Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Data
2026-04-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Texto integral (2113 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outras ao CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2024. CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- Este CCT obriga, por um lado, as empresas que nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer exerçam a atividade comercial de: – Retalhista; – Mista de retalhista e grossista (mista de retalho e armazenagem, importação e ou exportação); comércio de carnes; – Grossista (armazenagem, importação e ou exportação); – Oficinas de apoio ao comércio; – Prestadores de serviços, designadamente serviços pessoais - Penteado e estética; limpeza, lavandarias e tinturarias e agências funerárias; representadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro, os traba- lhadores ao seu serviço qualquer que seja a sua categoria ou classe representados pelos sindicatos outorgantes. 2- Este CCT aplica-se às empresas que exerçam exclusivamente a atividade de grossistas em setores onde não exista ou deixe de existir regulamentação coletiva de trabalho. 3- Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja atividade é acessória ou complementar da atividade comercial, quer por a respetiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas, quer por prestar apoio direto a estas. 4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pela área laboral, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação. Cláusula 2.ª Vigência e denúncia 1- O presente CCT entra em vigor 5 dias após a sua publicação e terá um prazo de vigência de 36 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- A tabela salarial terá um prazo de vigência de 12 meses, será revista anualmente e produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano, sem prejuízo do disposto na cláusula 58.ª 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) 7- (...) BTE 15 | 141 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 CAPÍTULO III Classificação profissional - Admissão e carreira profissional Cláusula 12.ª Período experimental Em matéria de período experimental, as entidades observarão as disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO IV Retribuição do trabalho Cláusula 18.ª Subsídio de refeição Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atribuído, a partir de 1 de janeiro de 2026 e por cada dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição de 4,90 €. CAPÍTULO V Prestação de trabalho Cláusula 27.ª-A Banco de horas 1- O empregador poderá instituir um banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. 2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 180 horas por ano. 3- O aumento do número de horas semanais referido nos números anteriores pode também operar através da prestação de dias completos de trabalho, em vez de acréscimo de horas diárias em dias normais de trabalho, por acordo entre o empregador e os trabalhadores ou quando se verifiquem situações de carácter excecional ligadas à organização da empresa. 4- Os períodos de redução do tempo de trabalho podem ser observados pela redução diária do período nor- mal de trabalho ou pela redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, por acordo entre o empregador e os trabalhadores ou verificadas situações de carácter excecional ligadas à organização da empresa. 5- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia sempre direito a um período para refeição, contado como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao fornecimento da refeição. 6- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redu- ção do mesmo. 7- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com a antecedência mínima de 30 dias, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 8- Na compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho, o empregador deve avisar o trabalhador do tempo de redução, com 5 dias de antecedência. 9- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de 30 dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 10- No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de tra- balho, o que poderá ainda ser efetuado até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente, ou posteriormente, até ao final deste último ano, neste caso mediante acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos. 11- No caso de a compensação não se mostrar efetuada nos termos referidos no número anterior, o saldo das horas prestadas em acréscimo ao tempo de trabalho será pago pelo valor da retribuição horária normal acrescida de 25 %. BTE 15 | 142 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 12- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, em alternativa à redução, pode ainda ser feita, me- diante acordo das partes, mediante: a) Aumento do período de férias; b) Pagamento em dinheiro, no valor da retribuição horária normal acrescida de 25 %. 13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas. 14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos. Sempre que o trabalho prestado tenha o seu início ou término em hora em que não se encontrem disponíveis transportes públicos coletivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, o empregador suportará as despesas de outro meio de transporte. 15- Ocorrendo a cessação do contrato por qualquer motivo, sem que tenha havido a compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, o trabalhador tem direito a receber o valor dessas horas, com base no valor/hora normal. Em contrapartida, os débitos de horas pelos trabalhadores não serão descontados pelas empresas em caso de cessação de contrato de trabalho, exceto em situações de revogação do contrato de tra- balho por mútuo acordo, resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador ou despedimento por facto imputável ao trabalhador, em que os créditos poderão ser efetivamente descontados. CAPÍTULO X Formação profissional Cláusula 51.ª Formação 1- Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um mínimo de quarenta horas de formação continua. 2- Nas microempresas, o número mínimo de horas de formação referido no número anterior é reduzido para vinte e cinco horas em cada ano civil. CAPÍTULO XIV Disposições gerais e transitórias Cláusula 58.ª Aplicação das tabelas salariais As tabelas salariais estabelecidas neste contrato colectivo de trabalho, aplicam-se, respectivamente, de 1 de abril a 31 de dezembro de 2025 e de 1 de janeiro a 31 de janeiro de 2026. Tabela geral de retribuições Em vigor de 1 de abril a 31 de dezembro de 2025 Níveis Tabela 0 Tabela I Tabela II I 870,00 € 870,00 € 870,00 € II 870,00 € 870,00 € 870,00 € III 870,50 € 870,50 € 870,50 € IV 871,50 € 871,50 € 871,50 € V 872,00 € 873,00 € 874,00 € VI 873,00 € 875,00 € 890,00 € VII 875,00 € 892,00 € 906,00 € VIII 877,00 € 942,00 € 958,00 € BTE 15 | 143 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 IX 899,00 € 967,00 € 984,00 € X 911,00 € 970,00 € 1 026,00 € XI 942,00 € 981,00 € 1 047,00 € XII 1 013,00 € 1 072,00 € 1 111,00 € ANEXO III-B Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores Em vigor de 1 de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2025 Níveis Remunerações I 895,00 € II 968,00 € III 1 082,00 € IV 1 235,00 € V 1 334,00 € VI 1 461,00 € VII 1 651,00 € VIII 1 714,00 € Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas Em vigor de 1 de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2025 Níveis Tabela 1 Tabela 2 I a) 1 208,00 € 1 271,00 € I b) 1 299,00 € 1 368,00 € I c) 1 402,00 € 1 489,00 € II 1 550,00 € 1 678,00 € III 1 810,00 € 1 931,00 € IV 2 149,00 € 2 272,00 € V 2 505,00 € 2 626,00 € Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 Níveis Tabela 0 Tabela I Tabela II I 920,00 € 920,00 € 920,00 € II 920,00 € 920,00 € 920,00 € III 920,50 € 920,50 € 920,50 € IV 921,50 € 921,50 € 921,50 € BTE 15 | 144 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 V 922,00 € 923,00 € 924,00 € VI 924,00 € 926,00 € 930,00 € VII 927,00 € 935,00 € 936,00 € VIII 940,00 € 970,00 € 981,00 € IX 947,00 € 998,00 € 1 010,00 € X 967,00 € 1 001,00 € 1 057,00 € XI 942,00 € 1 011,00 € 1 072,00 € XII 1 038,00 € 1 092,00 € 1 131,00 € ANEXO III-B Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores Em vigor de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 Níveis Remunerações I 945,00 € II 1 018,00 € III 1 132,00 € IV 1 285,00 € V 1 384,00 € VI 1 511,00 € VII 1 691,00 € VIII 1 754,00 € Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas Em vigor de 1 de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2025 Níveis Tabela 1 Tabela 2 I a) 1 258,00 € 1 321,00 € I b) 1 349,00 € 1 418,00 € I c) 1 452,00 € 1 539,00 € II 1 600,00 € 1 728,00 € III 1 860,00 € 1 981,00 € IV 2 189,00 € 2 312,00 € V 2 545,00 € 2 666,00 € Notas: 1-a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou inferior a 1686,00 €; b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 1686,00 €; c) No caso das empresas tributadas em IRS o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previsto no artigo 4.º do CIRS), da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC. 2- Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acres- cido de montante igual a 20 % ou 23 % do valor da retribuição do nível V da tabela geral de retribuições do anexo III-A, respectivamente para as tabelas I ou II do anexo IV. BTE 15 | 145 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Disposição transitória Acordam as partes que no caso de existirem pagamentos retroativos relativos à aplicação das tabelas sala- riais, os mesmos poderão ser pagos no máximo em três vezes. Declaração Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 1200 empresas e 8363 trabalhadores Lisboa, 19 de março de 2026. Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora: Rute Geirinhas Martins, mandatária. AESintra - Associação Empresarial do Concelho de Sintra: Rute Geirinhas Martins, mandatária. Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos Concelhos de Loures e Odivelas: Fátima Mendo, mandatária. ACISVFXAV - Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos: João Paulo Range, mandatário. Associação Comercial e Industrial do Concelho de Alenquer - ACICA: Rute Geirinhas Martins, mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário. Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 133 do livro n.º 13, com o n.º 71/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 15 | 146 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.