Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração sala
- Data
- 2026-06-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração salarial e outras
Texto integral (7362 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
- Alteração salarial e outras
A presente revisão salarial altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de
junho de 2025
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, rescisão e alterações do contrato
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT abrange e obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Aveiro exerçam as ativida-
des de comércio e serviços nomeadamente com os seguintes CAE da rev. 4, 18120 Outra impressão, 46110
Atividades dos agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produ-
tos semiacabados, 46120 Atividades dos agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e
de produtos químicos para a indústria, 46130 Atividades dos agentes do comércio por grosso de madeira e
materiais de construção, 46140 Atividades dos agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento
industrial, embarcações e aeronaves, 46150 Atividades dos agentes do comércio por grosso de mobiliário,
artigos para uso doméstico e ferragens, 46160 Atividades dos agentes do comércio por grosso de têxteis, ves-
tuário, calçado e artigos de couro e pele, 46170 Atividades dos agentes do comércio por grosso de produtos
alimentares, bebidas e tabaco, 46180 Atividades dos agentes do comércio por grosso de outros produtos,
46190 Atividades dos agentes do comércio por grosso não especializado, 46211 Comércio por grosso de ali-
mentos para animais, 46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto, 46213 Comércio por grosso de cortiça
em bruto 46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas
agrícolas, 46220 Comércio por grosso de flores e plantas, 46230 Comércio por grosso de animais vivos, 46240
Comércio por grosso de peles e couro, 46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto
batata, 46321 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne, 46341 Comércio por grosso de bebidas
alcoólicas, 46350 Comércio por grosso de tabaco, 46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de
confeitaria, 46380 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, 46390 Comércio por grosso não es-
pecializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 46410 Comércio por grosso de têxteis, 46421 Comércio
por grosso de vestuário e de acessórios, 46422 Comércio por grosso de calçado, 46430 Comércio por grosso
de eletrodomésticos, 46441 Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, 46442 Comércio por
grosso de produtos de limpeza, 46450 Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene, 46460 Co-
mércio por grosso de produtos farmacêuticos e médicos, 46471 Comércio por grosso de mobiliário para uso
doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação, 46472 Comércio por grosso de mobiliário de escritório,
46480 Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, 46491 Comércio por grosso de
artigos de papelaria, 46493 Comércio por grosso de brinquedos, jogos e artigos de desporto, 46494 Outro
comércio por grosso de bens de consumo, n.e., 46501 Comércio por grosso de computadores, equipamentos
periféricos e programas informáticos, 46502 Comércio por grosso de equipamentos eletrónicos, de telecomu-
nicações e suas partes, 46503 Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório, 46610 Comér-
cio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas e suas peças e acessórios, 46620 Comércio por grosso
BTE 23 | 87
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
de máquinas-ferramentas, 46630 Comércio por grosso de máquinas para a indústria extrativa, construção e
engenharia civil, 46641 Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de
tricotar, 46642 Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, n.e., 46730 Comércio por grosso de
motociclos, suas partes e acessórios, 46811 Comércio por grosso de produtos petrolíferos, 46820 Comércio
por grosso de minérios e de metais, 46831 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados,
46832 Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário, 46840 Co-
mércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento, 46850 Co-
mércio por grosso de produtos químicos, 46861 Comércio por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e
sintéticas, 46862 Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e., 46871 Comércio por grosso de sucatas
e de desperdícios metálicos, 46872 Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de cartão e papéis velhos,
46873 Comércio por grosso de desperdícios de materiais, n.e., 46890 Outro comércio por grosso especializa-
do, n.e., 46900 Comércio por grosso não especializado, 47111 Comércio a retalho em supermercados e hiper-
mercados, 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de
produtos alimentares, bebidas ou tabaco, 47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 47114 Comércio a retalho não especia-
lizado, por correspondência ou via Internet, com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco,
47115 Comércio a retalho não especializado, por outros métodos, com predominância de produtos alimenta-
res, bebidas e tabaco, 47121 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimenta-
res, bebidas e tabaco, em grandes armazéns e similares, 47122 Comércio a retalho em outros estabelecimentos
não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, 47123 Comércio a retalho
não especializado em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e simi-
lares, 47124 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros
produtos, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 47125 Comércio a retalho não espe-
cializado, por correspondência ou via Internet, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco,
47126 Comércio a retalho não especializado, por outros métodos, sem predominância de produtos alimenta-
res, bebidas e tabaco, 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, 47220 Comércio a retalho de
carne e produtos à base de carne, 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, 47240 Comércio
a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, 47250 Comércio a retalho de bebidas, 47260 Co-
mércio a retalho de produtos do tabaco, 47271 Comércio a retalho de leite e de derivados, 47272 Comércio a
retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, 47273 Outro comércio a retalho de produtos alimentares,
47401 Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, 47402 Comércio
a retalho de equipamento de telecomunicações, 47403 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, 47510
Comércio a retalho de têxteis, 47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, 47522 Comércio a
retalho de tintas, vernizes e produtos similares, 47523 Comércio a retalho de material de bricolage, equipa-
mento sanitário, ladrilhos e materiais de construção similares, 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes,
cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, 47540 Comércio a retalho de eletrodomésticos 47551
Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, 47552 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de
outros artigos similares para uso doméstico, 47553 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., 47610
Comércio a retalho de livros, 47621 Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e
artigos de papelaria, exceto máquinas e outro material de escritório, 47622 Comércio a retalho de máquinas e
de outro material de escritório, 47630 Comércio a retalho de artigos de desporto, 47640 Comércio a retalho de
jogos e brinquedos, 47690 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, n.e., 47711 Comércio a retalho
de vestuário para adultos, 47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, 47721 Comércio a
retalho de calçado, 47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, 47730 Comércio a reta-
lho de produtos farmacêuticos, 47741 Comércio a retalho de produtos médicos (exceto material ótico oftálmi-
co) e ortopédicos, 47742 Comércio a retalho de material ótico oftálmico, 47750 Comércio a retalho de produ-
tos cosméticos e de higiene, 47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, 47762
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, 47770 Comércio a retalho de relógios e
de artigos de ourivesaria e joalharia, 47781 Comércio a retalho de material ótico, exceto oftálmico, fotográfi-
co, cinematográfico e de instrumentos de precisão, 47782 Comércio a retalho de combustíveis para uso do-
méstico , 47783 Comércio a retalho de outros produtos novos, n.e., 47790 Comércio a retalho de artigos em
segunda mão, 47830 Comércio a retalho de motociclos, suas partes e acessórios, 47910 Atividades de serviços
de intermediação no comércio a retalho não especializado, 47920 Atividades de serviços de intermediação no
comércio a retalho especializado, 53202 Atividades de serviços de entrega ao domicílio sem tratamento ou
triagem, 60200 Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo, 60390 Outras
atividades de distribuição de conteúdos, 61200 Atividades de revenda de telecomunicações e atividades de
BTE 23 | 88
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
serviços de intermediação no domínio das telecomunicações, 62100 Atividades de programação informática,
62201 Atividades de consultoria em informática, 62202 Gestão e exploração de instalações informáticas,
62900 Outras atividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática, 63100 In-
fraestruturas de computação, atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades
relacionadas, 63910 Atividades de portais de pesquisa Web, 63920 Outras atividades de serviços de informa-
ção, 68110 Compra e venda de bens imobiliários, 68322 Administração de condomínios, 69102 Atividades
dos cartórios notariais, 70200 Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão,
74110 Atividades de design de produtos industriais e de moda, 74120 Atividades de design gráfico e de comu-
nicação visual, 74130 Atividades de design de interiores, 74140 Outras atividades especializadas de design,
77111 Aluguer de veículos automóveis ligeiros de curto prazo, 77112 Aluguer operacional de veículos auto-
móveis ligeiros, 77120 Aluguer de veículos automóveis pesados, 77211 Aluguer de bicicletas e similares,
77212 Aluguer de outros bens recreativos e desportivos, 77220 Aluguer de outros bens de uso pessoal e do-
méstico, 77320 Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, 77390 Aluguer de
outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e. ,81231 Atividades de desinfeção, desratização e simila-
res, 82100 Atividades de serviços administrativos e de apoio, 82300 Organização de feiras, congressos e simi-
lares, 92001 Organização e exploração de lotarias e outros jogos de aposta, 92002 Atividades dos mediadores
dos Jogos Sociais do Estado, 93110 Gestão de instalações desportivas, 93120 Atividades dos clubes desporti-
vos, 93130 Atividades dos centros de manutenção física, 93294 Outras atividades de diversão fixas e outras
atividades recreativas, 95101 Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico, 95102
Reparação e manutenção de equipamento de comunicação, 95210 Reparação e manutenção de televisores e
outros produtos similares de eletrónica de consumo, 95220 Reparação e manutenção de eletrodomésticos e de
outros equipamentos de uso doméstico e para jardim, 95230 Reparação e manutenção de calçado e de artigos
de couro, 95240 Reparação e manutenção de mobiliário e similares, de uso doméstico, 95250 Reparação e
manutenção de relógios e de artigos de joalharia, 95290 Reparação e manutenção de bens de uso pessoal e
doméstico, n.e., 95320 Reparação e manutenção de motociclos, 95400 Atividades de serviços de intermedia-
ção de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e
motociclos, 96100 Lavagem e limpeza de têxteis e peles, 96210 Atividades de salões de cabeleireiro e barbei-
ros, 96220 Atividades de cuidados de beleza e outras atividades de tratamentos de beleza, 96230 Atividades
de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor, 96300 Atividades funerárias e conexas, 96910 Atividades
de prestação de serviços pessoais domésticos, 96991 Atividades de tatuagem e similares 96992 Atividades dos
serviços para animais de companhia, 96993 Outras atividades de serviços pessoais diversas, n.e., e por outro
lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- O âmbito profissional é a constante no anexo I da presente CCT.
3- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Se-
gurança Social, aquando da entrega desta CCT para depósito e publicação e das suas subsequentes alterações,
a sua extensão a todas as empresas que exerçam a mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço que, não
sendo filiados nas associações outorgantes reúnam as condições para essa filiação.
4- Este CCT abrange 3986 empresas e 18 270 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- O presente CCT e as respetivas alterações entram em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no
Boletim do Trabalho e Emprego e vigoram por um período mínimo de 24 meses, salvo o disposto no número
seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
3- Serão aplicadas as tabelas salariais conforme o disposto no anexo IV do presente CCT.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes decorridos 10 meses sobre a entrada em vigor da tabela
salarial e cláusulas de expressão pecuniária e 20 meses para o restante clausulado.
5- A resposta à proposta e respetiva contraproposta devem ser apresentadas até 30 dias após a receção da
proposta.
6- Após a apresentação da contraproposta, por iniciativa de qualquer das partes, deve realizar-se reunião
para celebração do protocolo do processo de negociações, identificação e entrega dos títulos de representação
dos negociadores.
7- Até a entrada em vigor do novo texto, continua a vigorar aquele cujo processo de revisão está em curso.
BTE 23 | 89
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
8- Comissão paritária:
a) Esta convenção institui uma comissão paritária definida de acordo com o código laboral, nomeadamente
nos artigos 492.º número 3 e 493.º do mesmo;
b) Regulamento Interno, desta comissão será definido pelos outorgantes desta convenção ficando vertido
nas actas.
(...)
CAPÍTULO XI
(Retribuição do trabalho)
(...)
Cláusula 42.ª
(Subsídio de alimentação)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de alimentação no valor de
6,50 € por cada dia de trabalho.
(...)
Cláusula 43.ª
(Outros subsídios)
Aos trabalhadores classificados como primeiro-oficial, quando e enquanto desempenharem funções de
chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes, será atribuído
um subsídio mensal de 61,00 €.
Estas remunerações não prejudicam benefícios de natureza pecuniária ou outros atualmente praticados,
que serão concedidos também aos profissionais a admitir, ficando os supermercados e hipermercados obriga-
dos à prestação em espécie no valor mínimo de 61,00 €.
Cláusula 44.ª
(Diuturnidades)
1- As remunerações efetivamente auferidas pelos profissionais sem acesso obrigatório serão acrescidas de
uma diuturnidade por cada dois anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- O valor de cada diuturnidade é de 15,00 €. As diuturnidades já vencidas à data da produção de efeitos
deste contrato por valores inferiores serão, para todos os efeitos, de 15,00 € cada uma.
(...)
CAPÍTULO XVII
(Formação profissional)
(...)
Cláusula 74.ª-A
(Promoção de trabalhadores com percurso formativo certificado)
1- Os trabalhadores que, em concordância com a entidade empregadora, decidam investir no seu desenvol-
vimento através da realização de formação profissional com um percurso formativo de pelo menos 240 horas
de formação certificada, beneficiam de uma progressão na sua carreira.
2- Aos trabalhadores que cumpram os requisitos estabelecidos nesta cláusula será garantida:
a) A progressão para categoria profissional de especializado dentro da sua carreira profissional;
b) A promoção para uma categoria ou grau profissional superior, caso se verifiquem mudanças de conteúdo
funcional ou a aquisição de novas competências diretamente relacionadas com as funções desempenhadas.
3- As formações profissionais necessárias para a progressão na carreira, referidas no número 1 da presente
cláusula serão previamente aprovadas pelos outorgantes deste acordo coletivo, e constarão de anexo próprio
ao presente CCT.
4- O tempo despendido na realização das ações de formação será contabilizado para todos os efeitos como
BTE 23 | 90
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
tempo de trabalho, conforme estipulado na cláusula 74.ª do presente CCT.
5- Os trabalhadores que tendo a categoria profissional de especializado dentro da sua carreira, não cheguem
a acordo com a entidade empregadora para a realização de formação profissional necessária a progressão, não
poderão ser prejudicados, sendo-lhes devido o pagamento das respectivas diuturnidades.
(...)
CAPÍTULO XXI
( Protecção na parentalidade)
(...)
Cláusula 88.ª
(Outros benefícios sociais)
A entidade patronal atribuirá, se assim o entender, aos trabalhadores um subsídio, no valor de 126,00 €, por
ocasião do nascimento de cada filho.
(...)
CAPÍTULO XXIII
Exercício da actividade sindical
(...)
Cláusula 102.ª
(Crédito de horas dos delegados sindicais)
Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de dezasseis horas por
mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de dezanove horas
por mês.
Cláusula 103.ª
(Crédito de horas e faltas dos membros da direção)
1- Para o exercício das suas funções cada membro da direção beneficia de um crédito de 6 dias por mês e do
direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2- O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas
para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados
no sindicato, nos termos previstos em legislação especial.
(...)
ANEXO III
Enquadramento e pressupostos
Regulamento de Aplicação do CEL - Certificação de Enquadramento Laboral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de aplicação do disposto no CCT, nomeadamente o referente
à classificação e atribuição de tabela salarial aplicáveis às entidades patronais.
BTE 23 | 91
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
Artigo 2.º
Certificação
A aplicação do CCT, nomeadamente das tabelas salariais, implica a atribuição de escalões em função de
determinadas características das entidades patronais, tendo por base o critério da diferenciação positiva. Para
que essa atribuição seja efetivada, será necessária a emissão de um documento, designado por CEL - Certifi-
cado de Enquadramento Laboral
Artigo 3.º
Classificação da entidade patronal
O critério de diferenciação positiva, mencionado no artigo 2.º deste anexo, tem por base a classificação da
entidade patronal, feita pela associação patronal signatária ou em quem esta delegar tal função, baseada nos
critérios adotados pelo Código do Trabalho expresso no seu artigo 100.º mas com as alterações necessárias e
suficientes que sejam mais compatíveis com a realidade do setor, a saber:
a) Micro empresa tipo a - entidades patronais com menos de 5 trabalhadores; e volume de negócios inferior
a 1 000 000,00 € (um milhão de euros) ou balanço total de igual valor;
b) Micro empresa tipo B - Entidades patronais com mais de 5 trabalhadores, inclusive, e menos de 10
trabalhadores; e volume de negócios igual ou superior a 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e inferior a
2 000 000,00 € (dois milhões de euros) ou balanço total de igual valor;
c) Pequena empresa tipo A - Entidades patronais com mais de 10 trabalhadores, inclusive, e menos de 25
trabalhadores inclusive; e volume de negócios igual ou superior a 2 000 000,00 € (dois milhões de euros) e
inferior a 5 000 000,00 € (cinco milhões de euros) ou balanço total de igual valor;
d) Pequena empresa tipo B - Entidades patronais com mais de 26 trabalhadores, inclusive, e menos de 50
trabalhadores inclusive; e volume de negócios igual ou superior a 5 000 000,00 € ( cinco milhões de euros) e
inferior a 10 000 000,00 € ( dez milhões de euros) ou balanço total de igual valor;
e) Média empresa - Entidades patronais com mais de 51 trabalhadores, inclusive, e menos de 250 tra-
balhadores; e volume de negócios igual ou superior a 10 000 000,00 € (dez milhões de euros) e inferior a
50 000 000,00 € (cinquenta milhões euros) ou balanço total igual ou superior a 10 000 000,00 € (dez milhões
de euros) e inferior a 43 000 000,00 € (quarenta e três milhões de euros);
f) Grande empresa - Entidades patronais com mais de 250 trabalhadores, inclusive; e volume de negó-
cios igual ou superior a 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros) ou balanço total igual ou superior a
43 000 000,00 € (quarenta e três milhões de euros);
g) Estes dados são sempre referentes a 31 de dezembro do ano transato, isto é, e a título de exemplo, para
que se possa emitir um CEL - Certificado de Enquadramento Laboral para o ano de 2016 devemos considerar
as informações referentes a 31 de dezembro de 2015;
h) Quando os critérios anteriormente descritos não são diretamente verificáveis fica da inteira responsabili-
dade da entidade certificadora a sua classificação de enquadramento.
Artigo 4.º
Aplicação das tabelas salariais
1- Os vencimentos dos trabalhadores das entidades patronais abrangidas pelo presente acordo passam a ser
feitos nos termos das tabelas anexas, que têm em consideração uma componente de remuneração fixa e uma
componente de remuneração variável, em função do tipo de enquadramento da empresa, conforme o exposto
no artigo 3.º do presente anexo.
2- A tabela 0 será considerada como a componente de remuneração fixa. As restantes tabelas, designadas por
I, II, III, IV e V corresponderão à componente de remuneração variável.
3- As tabelas I, II, III, IV e V são aplicadas, enquanto componente de remuneração variável, em função
do respetivo enquadramento da entidade patronal, ou seja, em função da classificação da entidade patronal,
conforme o exposto no artigo 3.º do presente anexo. A correspondência de tabelas processar-se-á da seguinte
forma:
a) Tabela 0 - Micro empresa tipo A;
b) Tabela 0 + Tabela I - Micro empresa tipo B;
c) Tabela 0 + Tabela II - Pequena empresa tipo A;
d) Tabela 0 + Tabela III - Pequena empesa tipo B;
e) Tabela 0 + Tabela IV - Média empresa;
BTE 23 | 92
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
f) Tabela 0 + Tabela V - Grande empresa.
4- O valor total da remuneração corresponderá à soma da tabela 0 com a respetiva tabela aplicável, con-
forme o referido no ponto anterior, acrescida das demais formas de remuneração acordadas entre a entidade
patronal e o trabalhador, como o subsídio de almoço e diuturnidades exceto no caso das micro empresas tipo
a em que só se aplica a tabela 0.
5- Sempre que não se verifiquem cumulativamente os critérios identificativos da classificação das empresas
constantes no artigo 1.º aplica-se automaticamente a tabela 0 + tabela V.
6- Estes artigos são aplicáveis a todas as empresas abrangidas pelo presente CCT, nomeadamente através
dos CAES - Código de Atividade Económica nele apresentado, e independentemente da sua forma jurídica.
7- Este enquadramento é apenas válido para o ano civil a que corresponda a tabela salarial, sendo atualizado
anualmente, em função dos critérios expostos neste anexo.
CAPÍTULO II
Certificado de Enquadramento Laboral - CCT Aveiro
Artigo 5.º
CEL - Certificado de Enquadramento Laboral
Para formalizar o exposto no artigo 4.º, definindo qual a classificação da entidade patronal e, consequente-
mente, qual a componente de remuneração variável, é criado o CEL - Certificado de Enquadramento Laboral
e de agora em diante designado de CEL. Este documento certificará, para o período vigente, qual a tabela a
aplicar, em função dos critérios expostos, determinando assim o valor da remuneração a aplicar ao trabalhador.
Artigo 6.º
Emissão
1- A entidade responsável pela emissão do CEL é a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de
Aveiro (ACA).
2- Poderão ser atribuídas licenças de emissão a outras entidades, estando as mesmas sujeitas a contratuali-
zação.
Artigo 7.º
Prazos
1- A Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) dispõe de 30 dias úteis para emitir
o CEL.
2- O prazo começará a contar após a receção do pedido e desde que estejam reunidas todas as informações
necessárias à emissão do CEL, nomeadamente o número de trabalhadores, volume de negócios ou balanço
total referentes à entidade patronal requerente.
Artigo 8.º
Processamento
1- Para que se processe a emissão do CEL, deverão as entidades patronais interessadas proceder ao envio de
informação que comprove a sua situação e referente a 31 de dezembro do ano transato, conforme o disposto
no artigo 4.º do presente regulamento.
2- A informação poderá ser enviada à Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA), utilizando os
seguintes meios:
a) Presencial;
b) Correio;
c) Correio eletrónico;
d) Formulário digital.
3- A associação emitirá o CEL conforme o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
5- Após a emissão do CEL, a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) disponibili-
zará o mesmo ao requerente, utilizando para o efeito os meios referidos no ponto 2 do presente artigo.
6- A emissão de certificado estará sujeita ao pagamento de custos administrativos, tendo por base uma tabela
de serviços.
BTE 23 | 93
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
Artigo 9.º
Validade
1- O CEL terá a validade de 1 ano, coincidindo com o ano civil da sua emissão, produzindo efeitos a partir
1 de janeiro a 31 de dezembro do ano da emissão.
2- Não é admitida a emissão de CEL para produzir efeitos em anos civis anteriores ao ano da sua emissão.
Artigo 10.º
Aplicação
1- O CEL após a sua emissão, comprovará o enquadramento da empresa para efeito de aplicação da tabela
salarial, conforme o disposto.
2- A não emissão do CEL resultará na aplicação automática da tabela V, referente à componente de remu-
neração variável, uma vez que não haverá forma de comprovar a situação da empresa, conforme o disposto
neste anexo
Artigo 11.º
Modelo do certificado - CCT
O CEL obedece a um modelo criado pela Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro
(ACA), devidamente autenticado com o selo branco ou através de assinatura digital de um dos diretores em
plenas funções da ACA.
Artigo 12.º
Tabelas salarias
As tabelas salariais para o ano em vigor podem ser consultadas no Boletim do Trabalho e Emprego ou
requerendo na Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA).
Artigo 13.º
Em vigor e responsabilidade
Este anexo faz parte integrante do acordo celebrado entre a Associação Comercial e Empresarial do Distri-
to de Aveiro (ACA), o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e
SINDCES - Sindicato do Comércio Escritórios e Serviços, no entanto é da única responsabilidade da primeira
entidade a sua aplicação.
BTE 23 | 94
ANEXO IV
Enquadramento e pressupostos
Artigo 1.º
Tabela salarial
As tabelas salariais para o ano de 2026 são as seguintes:
Em euros
Remuneração com CEL
Boletim do Trabalho e Emprego 23
Códigos
Níveis Categorias profissionais Remuneração s/CEL Fixa Variável
profissionais
TAB 0 TAB I TAB II TAB III TAB IV TAB V
1 Diretor geral e ou gerente 37939 1 653,26 1 533,71 20,93 28,61 46,54 69,47 119,55
2 Chefe de cozinha 845 1 648,05 1 528,77 20,89 28,55 46,43 69,31 119,28
2 Diretor de departamento 11831 1 648,05 1 528,77 20,89 28,55 46,43 69,31 119,28
2 Consultor financeiro 37938 1 648,05 1 528,77 20,89 28,55 46,43 69,31 119,28
BTE 23 | 95
2 Optometrista 1.ª 37932 1 648,05 1 528,77 20,89 28,55 46,43 69,31 119,28
3 Técnico de contactologia 1.ª 37913 1 538,38 1 425,01 20,28 26,36 43,51 65,65 113,37
4 Técnico de ótica ocular 1.ª 16639 1 451,78 1 342,30 19,48 25,42 41,86 63,30 109,48
5 Analista de sistemas 512 1 392,67 1 285,54 18,70 25,49 41,25 62,01 107,13
Programador de software/web
5 37937 1 392,67 1 285,54 18,70 25,49 41,25 62,01 107,13
E de multimédia/aplic.
Técnico de refrigeração e
5 1 392,67 1 285,54 18,70 25,49 41,25 62,01 107,13
climatização ou técnico D
6 Chefe de serviços 80 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
6 Contabilista/TOC 3444 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
6 Tesoureiro 757 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01 22 junho 2026
6 Técnico de informática 14362 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Eletromecânico, eletricista e
6 instalador de máquinas 38085 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Equipamentos elétricos 1.ª
6 Gerente comercial 40 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Designer gráfico ou comunicação
6 37928 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
multimédia
Boletim do Trabalho e Emprego 23
Designer de produto industrial ou
6 37929 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
de equipamento
6 Designer de têxteis e moda 37930 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Designer de interiores, espaços
6 37931 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
ou de ambiente
6 Optometrista 2.ª 37932 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
BTE 23 | 96
Analista financeiro/gestão/orga-
6 37933 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
nização
6 Técnico de recursos humanos 15872 1351,02 1246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Técnico de publicidade e
6 37934 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
marketing
6 Técnico de relações públicas 15566 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Manequim e outros
6 37935 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Modelos
6 Fotógrafo 7013 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
6 Colocador de vidros 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
Operador de máquina da vidraria
6 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
1.ª
6 Joalheiro 37936 1 351,02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01 22 junho 2026
Técnico de montagem de
6 1 351.02 1 246,02 18,33 24,94 40,34 60,74 105,01
equipamento hoteleiro
7 Encarregado geral 184 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
7 Técnico de ótica ocular 2.ª 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
7 Técnico de contactologia 2.ª 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
7 Técnico de compras 18831 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
Instrutor e ou monitor de
7 37914 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
atividade física e recrea.
Boletim do Trabalho e Emprego 23
7 Cozinheiro 1.ª 853 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
7 Encarregado de refeitório 541 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
7 Chefe de snack 11094 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
Cabeleireiro completo homens e
7 37915 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
ou senhoras
BTE 23 | 97 7 Técnico de contabilidade 843 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
Técnico operador das tecnologias
7 37916 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
de informação comunicação
7 Decorador 57 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
Técnico mecânico de aparelhos
7 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
a gás
7 Caixeiro encarregado 33 1 301,09 1 200,19 17,59 23,91 38,59 58,28 100,91
8 Chefe de secção 81 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Inspetor administrativo 1947 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Caixeiro chefe de secção 1660 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Inspetor de vendas 328 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Encarregado de armazém 455 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44 22 junho 2026
Oficial encarregado - Ourivesaria/
8 18811 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
relojoaria
8 Supervisor de cargas e descargas 37911 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Astrólogo 37912 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Encarregado de agência funerária 32931 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Encarregado de balcão de 1.ª 871 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
8 Ecónomo 2087 1 269,99 1 170,55 17,34 23,54 37,96 57,38 99,44
Boletim do Trabalho e Emprego 23
Correspondente em línguas
9 37922 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
estrangeiras/tradut.
9 Caixa de escritório 252 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
Eletromecânico, eletricista e
9 instalador de máquinas 38084 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
equipamentos elétricos 2.ª
9 Secretariado de direção 25575 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
BTE 23 | 98
Operador de máquina da vidraria
9 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
2.ª
9 Embalsamador 1.ª 38110 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
9 Artesão 37924 1 262,14 1 163,14 17,27 23,44 37,79 57,14 99,00
10 Primeiro-oficial de carnes 25056 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
Oficial especializado
10 37909 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
(cabeleireiros)
Eletromecânico, eletricista e ins-
10 talador de máquinas quipamentos 38083 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
elétricos 3.ª
Operador de máquina da vidraria
10 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
3.ª
10 Empregado de agência funerária 37910 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89€ 36,87 55,85 96,87
22 junho 2026
Técnico de montagem de
10 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
equipamento hoteleiro
10 Caixeiro especializado 1 219,26 1 122,39 16,87 22,89 36,87 55,85 96,87
11 1.º assistente administrativo 11285 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Operador mecanográfico 894 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 1.º assistente de contabilidade 30539 1211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 1.º caixeiro/prospetor de vendas 30 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
Boletim do Trabalho e Emprego 23
11 Técnico de vendas 905 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Vendedor 503 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Fiel de armazém 189 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Motorista de pesados 479 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
Oficial de 1.ª - Ourivesaria/
11 18810 1 121,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
BTE 23 | 99 relojoaria
11 Cozinheiro de 2.ª 854 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Empregado de snack 1.ª 977 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Empregado de mesa de 1.ª 6291 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
Empregado de mesa/balcão de
11 37890 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
self-service com. de 1.ª
11 Alfaiate e costureiro 1.ª 37893 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Estofador 1.ª 1754 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Colchoeiro 1.ª 4832 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Curtidor de peles 1.ª 37896 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Preparador e acabador de peles 1.ª 37899 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Sapateiro 1.ª 37902 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61 22 junho 2026
11 Maleiro 1.ª 7760 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Correeiro 1.ª 37905 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Embalsamador 2.ª 38110 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Esteticista 2222 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Massagista estética 2224 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
11 Oficial posticeiro 37908 1 211,59 1 114,98 16,83 22,84 36,77 55,69 96,61
12 2.º assistente admin. 11286 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
Boletim do Trabalho e Emprego 23
12 2.º assistente de contabilidade 30540 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Perfurador-verificador 1656 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 2.º caixeiro 31 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Caixeiro de praça/mar 1987 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Conferente 786 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
BTE 23 | 100
12 Promotor de vendas 387 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Motorista de ligeiros 478 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
Oficial de 2.ª - Ourivesaria/
12 18809 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
relojoaria
12 Cozinheiro de 3.ª 855 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Empregado de snack 2.ª 978 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Empregado de mesa de 2.ª 6292 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
Empregado de mesa/balcão de
12 37891 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
self-service com de 2.ª
12 Alfaiate e costureiro 2.ª 37894 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Estofador 2.ª 1755 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
22 junho 2026
12 Colchoeiro 2.ª 4833 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Curtidor de peles 2.ª 37897 1 167.65 1073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Preparador e acabador de peles 2.ª 37900 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Sapateiro 2.ª 37903 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Maleiro 2.ª 7761 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Correeiro 2.ª 37906 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
12 Panificador 5552 1 167.65 1 073,01 16,48 22,34 35,93 54,51 94,64
Boletim do Trabalho e Emprego 23
13 Segundo oficial de carnes 25085 1 124,88 1 032,27 16,12 21,82 35,05 53,29 92,60
Preparador de produtos carneos
13 1 124,88 1 032,27 16,12 21,82 35,05 53,29 92,60
de 1.ª
Operador de transformação de
13 1 124,88 1 032,27 16,12 21,82 35,05 53,29 92,60
carnes de 1.ª
13 Praticante de cabeleireiro 1628 1 124,88 1 032,27 16,12 21,82 35,05 53,29 92,60
13 Reparador de electrodomésticos 1 124,88 1 032,27 16,12 21,82 35,05 53,29 92,60
BTE 23 | 101
14 3.º assistente administrativo 11287 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 3.º caixeiro 32 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Propagandista 1713 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Telefonista/rececionista 3545 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Cobrador 524 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Ajudante de motorista 424 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
Oficial de 3.ª - Ourivesaria/
14 18808 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
relojoaria
14 Empregado de armazém 867 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Encarregado de limpeza 2097 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
22 junho 2026
14 Prestador de cuidados a animais 37926 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Reparador de bicicletas 37927 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Empregado de snack 3.ª 979 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Empregado de mesa de 3.ª 14265 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Alfaiate e costureiro 3.ª 37895 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Estofador 3.ª 4896 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Colchoeiro 3.ª 4834 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
Boletim do Trabalho e Emprego 23
14 Curtidor de peles 3.ª 37898 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Preparador e acabador de peles 3.ª 37900 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Sapateiro 3.ª 37904 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Maleiro 3.ª 7762 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Correeiro 3.ª 37907 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
BTE 23 | 102 14 Calista 2221 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Manicura 2223 1 071,67 981,64 15,64 21.16 33,95 51,73 90,03
14 Pedicura 2226 1 071,67 981,64 15,64 21,16 33,95 51,73 90,03
15 Caixa (talho) 37925 1 065,35 976,62 14,62 18,99 30,26 46,53 88,73
Técnico de montagem de
15 1 065,35 976,62 14,62 18,99 30,26 46,53 88,73
equipamento hoteleiro
16 Caixa de comércio 4749 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Distribuidor 34 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Embalador 35 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
Preparador de
16 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
Produtos cárneos de 2.ª
22 junho 2026
Operador de transformação de
16 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
carnes de 2.ª
16 Operador de máquinas de embalar 4751 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Servente 44 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Ajudante de caixeiro/estagiário 37940 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Ajudante de cabeleireiro 1610 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Bilheteiro 746 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
Boletim do Trabalho e Emprego 23
16 Amassador 837 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Forneiro 883 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Empregado de balcão 293 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
16 Empregado de refeitório 870 1 056,08 967,96 14,62 18,86 30,04 46,22 88,12
17 Ajudante (talho) 37921 1 053,09 965,46 14,52 18,75 29,85 45,96 87,63
BTE 23 | 103 18 Dactilógrafo 32350 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Contínuo 527 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Porteiro 490 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Guarda 325 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Estafeta 544 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Bagageiro 14259 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Cafeteiro 519 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Despenseiro 2085 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
18 Embalador (talho) 37920 1 049,21 961,75 14,50 18,71 29,79 45,86 87,45
19 Servente (talho) 37918 1 046,56 959,28 14,47 18,68 29,74 45,80 87,28
19 Aprendiz do 2.º ano cabeleireiro 37919 1 046,56 959,28 14,47 18,68 29,74 45,80 87,28
22 junho 2026
Preparador de produtos cárneos
19 1 046,56 959,28 14,47 18,68 29,74 45,80 87,28
de 3.ª
Operador de transformação de
19 1 046,56 959,28 14,47 18,68 29,74 45,80 87,28
carnes de 3.ª
20 Servente fessureiro (talho) 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
Praticante de ourivesaria/
20 18807 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
relojoaria
20 Praticante de armazém 7847 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
Boletim do Trabalho e Emprego 23
20 Praticante de caixeiro 3374 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Servente de limpeza 1037 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Paquete (16 a 18 anos) 30549 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Copeiro 530 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Roupeiro 7477 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
BTE 23 | 104 20 Estagiário 1797 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Aprendiz 1891 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Praticante (talho) 38082 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Aprendiz do 1.º ano (cabeleireiro) 37889 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
20 Aprendiz/panificação 37888 1 040,15 953,11 14,43 18,62 29,64 45,66 87,04
Técnico de contabilidade em
regime livre 843 387,68 333,58 7,92 11,02 15,23 24,43 54,09
21
(1 hora por um dia por semana)
Servente de limpeza
22 1 037,00 16,94 6,66 0,07 0,08 0,11 5,13 10,28
(1 hora/dia)
22 junho 2026
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
Aveiro, 27 de janeiro de 2026.
Associações patronais:
Pela Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA):
Jorge Manuel de Pinho Silva, na qualidade de presidente.
Arménio da Silva Ferreira Bajouca, na qualidade de vice-presidente.
Associações sindicais:
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços Portugal:
Cláudia Susana Lima Pereira, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES:
António Fernando Vieira Pinheiro, na qualidade de mandatário.
Paulo Manuel da Silva Barqueiro, na qualidade de mandatário.
Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 129/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 23 | 105
Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026
PRIVADO