Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outra
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outra
Texto integral (589 palavras)
Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e
Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP
- Alteração salarial e outra
Revisão do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 junho de 2024.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- A presente convenção colectiva regulamenta as relações de trabalho entre as empresas representadas
pela ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e os trabalhadores ao seu serviço
representados pela associação sindical signatária.
2- As empresas representadas pela ANIET exercem a atividade de extração e/ou transformação, produção e
comercialização de massas minerais e de depósitos minerais, assim como atividades conexas.
3- A presente convenção coletiva, abrange à data da sua assinatura, 220 empregadores e 9000 trabalhadores.
4- O presente CCT aplica-se a todo o território nacional e Regiões Autónomas.
5- O âmbito profissional é o constante da cláusula 3.ª deste CCT.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia, revisão e substituição do presente CCT
1- A presente convenção entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Em-
prego.
2- A presente convenção tem uma vigência mínima de três anos, contados da data referida no número ante-
cedente, sucessivamente renovável por idênticos períodos.
3- A denúncia da presente convenção, por alguma das partes, será efetuada por carta registada, com aviso de
recepção, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos
nesta cláusula, e deve ser acompanhada de proposta escrita de revisão e respectiva fundamentação, seguindo-
-se a restante tramitação legal.
4- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária poderão ser revistas anualmente, mantendo-
-se em vigor os IRCT até à entrada em vigor de outros que os substituam, sem prejuízo do direito de denúncia
destes.
5- Sempre que se verifiquem três revisões da presente convenção, será efetuada republicação do novo texto
no Boletim do Trabalho e Emprego.
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Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
CAPÍTULO IV
Remuneração do trabalho
ANEXO I
Enquadramentos e tabela salarial
Categorias
Grupos Salário (€)
(M/F)
Diretor
I 1 350,00
Diretor técnico de pedreira
Adjunto de diretor
II 1 190,00
Técnico superior
III Técnico de segurança e saúde no trabalho e/ou do ambiente 1 140,00
Chefe de equipa
IV 1 180,00
Encarregado/supervisor
Assentador
Calceteiro
Canteiro
Carpinteiro
Comercial
Condutor manobrador
Eletricista
V Maquinista de corte 1 010,00
Mecânico
Motorista de pesados
Operador de martelo
Operador de substâncias explosivas
Pedreiro
Serralheiro
Técnico de obra
Administrativo
VI Operador de britadeira 990,00
Polidor/serrador/acabador/embalador/operador de prensa/fresa
Afiador de ferramentas *
Apontador
VII Fiel de armazém 960,00
Montante auxiliar *
Pedreiro montante *
Auxiliar/servente
VIII 925,00
Guarda
IX Aprendiz/auxiliar menor 920,00
*A extinguir quando vagar.
A presente tabela salarial e o subsídio de refeição, no valor de 7,50 €, produzem efeitos de 1 de janeiro de
2026 a 31 de dezembro de 2026.
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17 de abril de 2026.
Pela ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora:
Hugo Albuquerque, presidente.
Henrique Eiró Carvalho, tesoureiro.
Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP:
Carlos Miguel Viegas Vitorino, secretário-geral, na qualidade de mandatário.
Depositado a 4 de maio de 2026, a fl. 137 do livro n.º 13, com o n.º 97/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO