Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alime
- Data
- 2026-07-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
Texto integral (23 484 palavras)
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do
Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de julho
de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas florestais,
agrícolas e do ambiente que exercem as suas atividades relacionadas com os CAE, pertencentes às seguintes
divisões e grupos com a Classificação Portuguesas das Atividades Económicas (Rev. 3):
a) CAE 01610 - Atividades dos serviços relacionados com a agricultura;
b) CAE 01620 - Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veteriná-
ria;
c) CAE 01640 - Preparação e tratamento de sementes para propagação;
d) CAE 01702 - Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético;
e) CAE 02100 - Silvicultura e outras atividades florestais;
f) CAE 02200 - Exploração florestal;
g) CAE 02300 - Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira;
h) CAE 02400 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal;
i) CAE 03220 - Aquicultura em águas doces;
j) CAE 46213 - Comércio por grosso de cortiça em bruto;
k) CAE 46220 - Comércio por grosso de flores e plantas;
l) CAE 46731 - Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados;
m) CAE 71110 - Atividades de arquitetura;
n) CAE 71120 - Atividades de engenharia e técnicas afins;
o) CAE 77310 - Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas;
p) CAE 77390 - Aluguer de outras máquinas e equipamentos;
q) CAE 81300 - Atividades de plantação e manutenção de jardins.
E estejam filiadas na Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente (ANEFA) e,
por outro, os trabalhadores ao seu serviço daquelas que desempenhem funções inerentes às profissões e ca-
tegorias previstas nesta convenção representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB).
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2- O presente os trabalhadores não filiados no sindicato outorgante - Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB), a quem não se apli-
ca o presente acordo coletivo de trabalho e pretendam que passe a ser-lhes aplicável deverão comunicá-lo por
escrito à Entidade Patronal onde trabalham:
a) No prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, para que o
presente acordo produza efeitos desde a sua entrada em vigor, nos termos do número 2 da cláusula 2.ª;
b) Em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir da data de adesão.
3- Ao aderir a este CCT, o trabalhador concorda em comparticipar nas despesas de negociação e celebração
do presente acordo coletivo de trabalho.
4- O valor da comparticipação referida no número anterior será fixado e comunicado à ANEFA e/ou à em-
presa onde o trabalhador trabalha, pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Industria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB) no final de cada negociação de revisão.
5- As contribuições previstas no número anterior serão entregues pela cooperativa respetiva, nos termos
fixados para o envio das quotizações sindicais.
6- O número de empregadores e trabalhadores abrangidos é de 2000 e de 175 000 respetivamente.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá
uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência
de 12 meses.
2- As tabelas salariais constantes dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sendo depois revistas anualmente.
3- O presente CCT não pode ser denunciado antes de decorridos 12 meses após a data da sua entrega para
depósito, em relação às tabelas de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária ou 24 meses,
tratando-se do restante clausulado.
4- As negociações sobre a revisão do CCT deverão iniciar-se nos dias posteriores à apresentação da contra-
proposta e estar concluídas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por períodos de 15 dias, por acordo das partes.
5- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em
relação ao termo do prazo de vigência previsto nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta
de alteração.
6- No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos
de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
7- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais
que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
8- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for
revogada no todo ou em parte por outra convenção.
CAPÍTULO II
Admissão, quadros, acessos e carreiras
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obri-
gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em
risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica.
3- Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou
que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação pro-
fissional, ou ambas;
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b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação,
se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo
de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à educação e formação correspondente a 40 %
do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à
formação completa;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período
das férias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT - Autoridades para as Condições do Trabalho, as admissões efetua-
das nos termos dos números 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início
da relação laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspon-
dentes, a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este
for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, ou
não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a du-
ração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e
trabalhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação
da entidade seguradora, a menção de que este CCT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição
da entidade empregadora para um Fundo de Compensação de Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação
de Trabalho, correspondente a 1 % da retribuição mensal do trabalhador, aplicável apenas a contratos de tra-
balho celebrados por período superior a 2 meses.
Cláusula 4.ª
Classificação profissional e carreiras profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão classificados pela entidade patronal segundo as
funções efetivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.
2- As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT encontram-se regulamentadas
no anexo I.
Cláusula 5.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual
as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na
manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do tra-
balhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma
especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos
30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempre-
gadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como
desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
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b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental de estipulação expressa no
acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con-
soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário
executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de
estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde
que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
CAPÍTULO III
Vínculos contratuais - Normas gerais
Cláusula 6.ª
Admissibilidade de trabalho a termo incerto
Só é permitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nos termos previstos no artigo 140.º do
CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 7.ª
Admissibilidade do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empre-
sa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa aquelas que se encontram previstas
no artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 8.ª
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 141.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
Cláusula 9.ª
Casos especiais contrato de trabalho de muito curta duração
Aplica-se o previsto no artigo 142.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
Cláusula 10.ª
Sucessão de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 143.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
Cláusula 11.ª
Contrato de trabalho a sem termo
Aplica-se o previsto no artigo 147.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
Cláusula 12.ª
Duração de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 148.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
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Cláusula 13.ª
Renovação de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 149.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
Cláusula 14.ª
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
1- O contrato por tempo indeterminado é todo aquele que não se encontrar sujeito à fixação de prazos de
duração certos ou incertos.
2- O contrato considera-se por tempo indeterminado se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o
número de renovações de contratos a termo certo ou incerto previstas neste CCT, contando-se a antiguidade
do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
3- Considera-se igualmente contratado sem termo, o trabalhador que permaneça no desempenho da sua ati-
vidade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclu-
são da atividade, serviço ou obra ou projeto para que haja sido contratado ou depois do regresso de trabalhador
substituído ou da cessação do contrato deste.
4- Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da
prestação de trabalho.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres do empregador:
a) Cumprir o disposto no presente CCT e na legislação vigente;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional
exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
i) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o em-
pregador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
l) Enviar ao SETAAB até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitem o montante das quotas dos tra-
balhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto na
retribuição mensal;
m) Ministrar ações de formação visando o desenvolvimento e a qualificação profissional dos trabalhadores
afetando, para o efeito, os recursos financeiros necessários;
n) Permitir, nos termos desta convenção e da legislação em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de for-
mação profissional certificada, a frequência de ações de formação sindical certificada nas mesmas condições
da anterior, e o tempo indispensável para o tratamento administrativo do certificado de aptidão profissional
(CAP), com vista à sua obtenção;
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o) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
p) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho;
q) As empresas obrigam-se a prestar ao SETAAB todas as informações e esclarecimentos que este solicite
quanto ao cumprimento deste CCT, bem como obrigam-se anualmente, nos termos legais e deste CCT, a re-
meter ao sindicado outorgante deste CCT, o SETAAB, cópia do Relatório Único, previsto nomeadamente na
Lei n.º 105/2009, na Portaria n.º 55/2010 e na Lei n.º 108-A/2011.
Cláusula 16.ª
Deveres do trabalhador
1- São deveres do empregador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade do empregador;
h) Cooperar, no empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene
e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou
convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoa-
mento profissional;
k) Frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou subsidie.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções
dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos
poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 17.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe
outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contratado ou a que foi promovido;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção,
ou quando haja acordo do trabalhador;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhado-
res exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo
nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa
por ele indicada;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos dire-
tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.
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Cláusula 18.ª
Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato
A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalha-
dor de serviços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da
retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Cláusula 19.ª
Carreira profissional e mobilidade funcional
1- Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional.
2- O trabalhador deve exercer a categoria profissional ou profissão para que foi contratado no quadro das
categorias ou profissões previstas nesta convenção e nos termos definidos.
3- É permitida a mobilidade funcional temporária desde que não implique modificação substancial da posi-
ção do trabalhador.
4- A modificação substancial da posição do trabalhador é definida pelo grau de qualificação necessário para
o desempenho de funções afins e pelo grupo profissional em que se integra o trabalhador.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser estabelecido pelo empregador um quadro de equi-
valência de funções, determinando a afinidade e ligação funcional entre tarefas ou funções conexas.
6- Para apreciação das qualificações detidas pelos trabalhadores serão, designadamente, ponderados os ele-
mentos que foram levados em consideração no processo de admissão, bem como a experiência profissional e
as habilitações académicas entretanto adquiridas.
7- As questões emergentes da aplicação desta cláusula devem ser submetidas à apreciação da comissão pa-
ritária prevista nesta convenção.
Cláusula 20.ª
Regulamento interno de empresa
1- O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disci-
plina do trabalho.
2- Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão sindical ou delegados sindicais,
quando existam, e, na sua falta, o sindicato signatário da presente convenção, o SETAAB.
3- O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente
afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a
todo o tempo, pelos trabalhadores.
4- O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na ACT - Autoridade para as
Condições do Trabalho para registo e depósito.
5- A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser retomada obriga-
toriamente por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
CAPÍTULO V
Formação profissional
Cláusula 21.ª
Objetivos
Constituem designadamente objetivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e atualização
profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular da que foi adquirida em
consequência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do
desenvolvimento de ações de formação profissional especial.
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Cláusula 22.ª
Formação contínua
1- No âmbito da formação contínua o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de
horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de
formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente
a estes, assegurara o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo
contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à
duração do contrato nesse ano.
3- A formação referida no número anterior poderá ser desenvolvida pelo empregador, por entidade forma-
dora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dará
lugar à emissão de certificado e a registo no respetivo passaporte qualifica, nos termos do regime jurídico do
Sistema Nacional de Qualificações.
4- Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime do trabalha-
dor-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação
e certificação de competências.
5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da
empresa.
6- O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual
período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao
cumprimento da obrigação mais antiga.
7- O período de antecipação a que se refere o número anterior será de 5 anos no caso de frequência de
processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla
certificação.
8- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário no caso de, respetivamente,
trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a com-
pensação por parte deste em termos a acordar.
9- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao nú-
mero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para
formação de que seja titular à data da cessação.
10- Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação e a consulta do sindi-
cato outorgante deste CCT, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua
execução.
11- Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística espe-
cífica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de linguagem técnica.
12- Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso
a CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos
casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.
Cláusula 23.ª
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior que não sejam asseguradas pelo empre-
gador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual
número para formação, por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação reporta-se ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição
e conta como tempo de serviço efetivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comuni-
cação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.
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4- Em caso de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais
tempo.
5- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
6- Sempre que tal se revele necessário o empregador deve promover a frequência de cursos de formação
específica em português básico ou dispensar o trabalhador para esse efeito.
7- Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística especí-
fica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de linguagem técnica.
8- Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a
CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos
casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.
CAPÍTULO VI
Local de trabalho, transferências e deslocações
Cláusula 24.ª
Local de trabalho
O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador. Na falta
desta definição, o local de trabalho será a instalação fabril, técnica ou administrativa onde o trabalhador inicia
as suas funções, por inserção explícita numa das suas atividades.
Cláusula 25.ª
Transferências de local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para
outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudan-
ça, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
4- No caso previsto no número 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo
nesse caso direito à indemnização prevista no artigo 396.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º
93/2019, de 4 de setembro.
5- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorren-
tes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
6- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao tra-
balhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência.
Cláusula 26.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do local habitual de trabalho regula-se pela presente
disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se situa o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho mas para local que per-
mite o regresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não per-
mite o regresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho
se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Regiões Autónomas ou para fora do território nacio-
nal.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver
incorrido e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,40 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos
previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designada-
mente:
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a) Pequeno-almoço, se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até
ao montante de 5,50 €;
b) Almoço, se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de 13,50 €;
c) Jantar, se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante 13,50 €;
d) Ceia, se a deslocação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante 5,50 €.
Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos ter-
mos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suportará o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento
e refeições ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são
asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 27.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas
pelo empregador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasionadas pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte
necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em alternativa, assegurará o pagamento de
todas as despesas ocasionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e
alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão
obrigados.
CAPÍTULO VII
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 28.ª
Definição e tipos de horário de trabalho
1- Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de
trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso interdecorrentes.
2- Para efeitos deste CCT, entende-se ainda por:
a) Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem
como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de
trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;
c) Horário de turnos - Aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de
trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho
para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
d) O horário de turnos será em regime de laboração contínua - Quando praticado em postos de trabalho de
estabelecimentos que estejam dispensados de encerramento.
Cláusula 29.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho tem a duração de quarenta horas semanais e de oito horas diárias de trabalho
efetivo, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
Cláusula 30.ª
Definição de trabalho noturno
Considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia
seguinte.
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Cláusula 31.ª
Definição do trabalho suplementar
Considera-se «trabalho suplementar» aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Cláusula 32.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo havendo motivos atendíveis,
nomeadamente nos casos de:
a) Assistência inadiável ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado.
Cláusula 33.ª
Condições do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais
e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indis-
pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes da cláusula
do regime de adaptabilidade.
Cláusula 34.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de duzentas horas de trabalho suplementar por ano e, em cada
dia, mais de duas horas.
2- O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável a trabalhador a tempo parcial é o corresponden-
te à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação
comparável.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia
feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das
horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um
dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador.
Cláusula 36.ª
Regime de adaptabilidade
1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exceder a duração prevista na cláusula anterior, o pe-
ríodo normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho
semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser
apurada por referência a períodos de 5 meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, de acordo com
o disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual
número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equivalente, pelo menos a meio ou um período normal
de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
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5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal que excedam as 2
horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for in-
ferior ao período normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por razões não imputáveis ao trabalhador,
considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as alterações que impliquem acréscimo de despesas para
os trabalhadores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
b) Transportes;
c) Creches e ATL;
d) Cuidados básicos a elementos do agregado familiar.
8- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho
tomará sempre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do re-
gime previsto.
9- O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime
da adaptabilidade do tempo de trabalho, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode
prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
10- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que
excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho suplementar.
11- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores contratados a termo incerto, nem aos
restantes contratados a termo certo, cujo tempo previsto de contrato se verifique antes de terminado o período
de referência.
12- Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e
comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 7 dias de antecedência.
Cláusula 37.ª
Banco de horas
1- O tempo de trabalho poderá ser organizado de acordo com um regime de banco de horas instituído por
este CCT, segundo o qual, o período normal de trabalho diário previsto na cláusula 21.ª pode ser aumentado
até 2 horas diárias até atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite, 175 horas por ano.
2- A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo será objeto de acordo entre empregador e
trabalhador podendo revestir uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O acordo referido no número 2, deverá prever a antecedência com que o empregador deve comunicar ao
trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo e, caso uma das opções escolhidas como
forma de compensação tenha sido a prevista na alínea a) do número 2, também o período em que a redução
do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do traba-
lhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve avisar o outro
da utilização dessa redução.
Cláusula 38.ª
Banco de horas grupal
O empregador pode aplicar o regime do banco de horas previsto no artigo anterior ao conjunto dos tra-
balhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, caso a proposta do empregador nesse sentido, seja
aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores dessa mesma equipa, secção ou unidade económica.
Cláusula 39.ª
Recuperação de horas
As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por causas de força maior serão recuperadas, mediante
trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, em dias de laboração normal, não podendo, contudo,
exceder, neste último caso, o limite de 2 horas diárias.
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Cláusula 40.ª
Isenção de horário de trabalho
I - Condições
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguin-
tes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados
fora dos limites do horário normal de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número 1 deve ser enviado à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
II - Limites
1- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2- Na falta de estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número
anterior.
3- A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e
aos dias e meios-dias de descanso complementar nem ao descanso diário a que se refere o número 1 do artigo
214.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, exceto nos casos previstos
no número 2 desse artigo.
4- Nos casos previstos no número 2 do artigo 214.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do traba-
lhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Cláusula 41.ª
Não prestação de trabalho por razões climatéricas
1- Os trabalhadores têm direito a receber por inteiro o salário correspondente aos dias ou horas em que não
possam efetivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fenómenos atmosféricos se, estando no local
de trabalho, não lhes for atribuída qualquer outra tarefa.
2- Se, em virtude das referidas condições climatéricas, não houver possibilidade física de os trabalhadores
se deslocarem ao local de trabalho, ou houver definição pela entidade patronal de inflexibilidade prática de os
trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, ou houver definição pela entidade patronal de inflexibilidade
prática de os trabalhadores prestarem a sua tarefa, terão estes direito a receber a totalidade do salário respeti-
vo, o qual será compensado na prestação das horas de trabalho correspondentes ao salário recebido em dia a
acordar diretamente entre as partes.
Cláusula 42.ª
Tipo de horário
Para os efeitos deste AE, entende-se por:
a) Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem
como o início da duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de
trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;
c) Horário de turnos - Aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de
trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho
para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
d) O horário de turnos será em regime de laboração contínua - Quando praticado em postos de trabalho de
estabelecimentos que estejam dispensados de encerramento.
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Cláusula 43.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por «turnos fixos» aqueles em que o trabalhador cumpre o mesmo horário de trabalho sem
rotação e por «turnos rotativos» aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário.
2- O estabelecimento e a organização de trabalho por turnos devem ser precedidos de parecer prévio a so-
licitar ao sindicato outorgante da presente convenção, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias,
devendo este elaborar o respetivo parecer no prazo máximo de 10 dias.
3- A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhada de fundamentação sobre a necessidade
do estabelecimento e a organização dos turnos, bem como do acordo expresso dos trabalhadores abrangidos,
relativamente aos quais a mudança de horário de trabalho para o regime de turnos implique alteração do con-
trato individual de trabalho.
4- Atendendo às características de produção em regime de turnos, o período dos turnos efetuados total ou
parcialmente em horário noturno não poderá ser superior à média de trinta e cinco horas. As interrupções
destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no tempo
de trabalho.
5- A prestação de trabalho em regime de turnos não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, ao dia
de descanso semanal complementar e aos feriados.
6- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
acordadas entre si e o responsável pelo serviço, devendo ser comunicadas com vinte e quatro horas de ante-
cedência mínima.
7- Deve ser possibilitada a mudança do horário por turnos para o horário normal aos trabalhadores que:
a) Comprovem por atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos;
b) Permaneçam durante 15 anos no regime de turnos ou tenham 50 anos ou mais de idade e requeiram a
mudança.
9- Não havendo o regime de trabalho para a sua profissão ou categoria profissional, o empregador poderá,
com o acordo do trabalhador, proceder à sua reconversão para profissão por categoria profissional adequada e
em que se verifique vaga.
10- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para todos os postos de trabalho em
regime de horário normal.
11- O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regime de turnos deve beneficiar de acompanhamento
médico adequado, designadamente através de exame médico gratuito e sigiloso, com periodicidade não supe-
rior a um ano.
12- Nos turnos em regime de laboração contínua, os trabalhadores que a eles ficarem afetos, para assegura-
rem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas e) e f)
do número 2 do artigo 207.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, a
sua organização deve ser efetuada de modo a que os trabalhadores por eles abrangidos em cada turno, gozem
nestes casos, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente
de descanso a que tenham direito.
CAPÍTULO VIII
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 44.ª
Conceito da retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos termos desta convenção, das normas que o regem ou
dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção
vier a definir como tal.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao
trabalhador.
4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nela
estabelecidas.
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5- Não se considera retribuição o seguinte:
a) Remuneração por trabalho suplementar;
b) Importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de
transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes;
c) Gratificações extraordinárias e prémios de produtividade concedidos pelo empregador quando não atri-
buídos com carácter regular ou quando não definidos antecipadamente.
6- Para efeitos desta convenção entende-se por:
a) «Retribuição de base» - A retribuição correspondente à tabela salarial, anexo II desta convenção, que dela
faz parte integrante;
b) «Retribuição mínima» - A retribuição de base e as diuturnidades;
c) «Retribuição efetiva» - A retribuição ilíquida mensal recebida pelo trabalhador que integra a retribuição
de base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por
imperativo da lei ou desta convenção.
Cláusula 45.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM × 12
52 × n
sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva.
Cláusula 46.ª
Retribuição certa e retribuição variável
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma
parte variável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista será assegurado como valor mínimo o correspon-
dente à retribuição mínima a que teriam direito para a respetiva categoria profissional.
3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber
montante inferior ao da retribuição mínima garantida por lei.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamento da componente variável da retribuição deve
efetuar-se até ao fim do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data
que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.
5- Para determinar o valor da retribuição variável, designadamente para o cálculo dos subsídios de férias de
Natal e outras prestações estabelecidas nesta convenção, tomar-se-á como referência a média dos valores que
o trabalhador recebeu ou tenha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo de duração do contrato de
trabalho se este tiver tido uma duração inferior.
Cláusula 47.ª
Salário igual para trabalho igual
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho se-
gundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princípio constitucional de que a trabalho igual
salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ideologia.
Cláusula 48.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satisfeitas por inteiro no decurso do mês a que digam
respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente convenção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário
à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no nú-
mero anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual
conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na insti-
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tuição da Segurança Social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações
remuneratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os
descontos e deduções devidamente especificados, com indicação do montante líquido a receber.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamento da componente variável da retribuição deve
efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data
que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.
Cláusula 49.ª
Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial
Todos os trabalhadores que não prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma retribui-
ção efetiva calculada proporcionalmente ao período normal de trabalho.
Cláusula 50.ª
Retribuição em caso de substituição de trabalhador
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, por período não inferior a um dia com-
pleto de trabalho, receberá, durante a substituição, uma retribuição de base idêntica à correspondente à função
desempenhada pelo trabalhador substituído bem como eventuais subsídios de função.
2- Nas categorias em que se verifique a existência de dois ou mais escalões de retribuição em função da
antiguidade, o trabalhador que, de acordo com o disposto no número 1, substitua outro receberá a retribuição
de base correspondente ao escalão mais baixo.
Cláusula 51.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional
definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos
períodos normais de trabalho essa retribuição será de 20 % da retribuição mínima;
b) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos nor-
mais de trabalho essa retribuição será de 15 % da retribuição mínima.
2- A isenção de horário de trabalho deverá respeitar os limites máximos do período normal do trabalho pre-
vistos na lei, bem como os limites relativos ao trabalho suplementar.
3- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, não se aplica, para efeitos
de determinação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar
estabelecido na presente convenção.
Cláusula 52.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio correspondente a um mês de valor igual à maior retri-
buição efetiva mensal que ocorrer no ano a que respeitar, vencendo-se no dia 15 de dezembro.
2- Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito,
no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado
nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho
prestado nesse ano.
4- Cessado por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da
época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no número 2 desta cláusula.
Cláusula 53.ª
Subsídio de alimentação
Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação
no valor de 6,50 euros por cada dia de trabalho efetivo prestado.
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Cláusula 54.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 80 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia
feriado será remunerado com o acréscimo de 100 % da retribuição normal.
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um
subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 53.ª
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá
direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 53.ª e, se o trabalho tiver duração superior a cinco horas
e se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante.
5- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transpor-
tes coletivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento
habitual do trabalhador.
6- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamen-
te determinada pela empresa.
Cláusula 55.ª
Retribuição do trabalho noturno
A retribuição de trabalho noturno será superior em 30 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva-
lente prestado durante o dia.
Cláusula 56.ª
Retribuição do trabalho por turnos
1- Quando os trabalhadores estiverem integrados em turnos rotativos, receberão um subsídio de turno no
valor de 4 % da remuneração de base do nível 6 do presente CCT.
2- Quando o trabalhador der uma ou mais faltas injustificadas no mesmo mês, ser-lhe-á descontada a parte
proporcional do subsídio previsto no número 1 referente ao número de faltas.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e descanso semanal complementar
Cláusula 57.ª
Descanso semanal e descanso semanal complementar
1- Salvo o disposto no número seguinte, o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores da empresa
é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.
2- Podem, porém, coincidir com os dias referidos no número anterior os dias de descanso semanal comple-
mentar, os trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrom-
pidos.
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SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 58.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 59.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui-
dade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores
e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de partici-
pação social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação
económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de re-
tribuição por dia de férias até ao limite estabelecido na presente convenção.
Cláusula 60.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contra-
to, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até no máximo 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes do decorrido o prazo do número anterior ou antes de goza-
do o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 o trabalhador tem direito a um período de férias igual à soma
dos dias de férias que resultarem do previsto no número 2 desta cláusula e dos dias de férias estabelecidos nos
números 1 e 3 da cláusula seguinte.
BTE 26 | 129
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 61.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria-
dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade
de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até no máximo uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até no máximo duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até no máximo três faltas ou seis meios dias.
4- Para efeitos do número anterior, não são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato de traba-
lho por facto respeitante ao trabalhador.
5- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
6- Para efeitos de determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
7- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata-
mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
8- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no
mesmo ano férias de dois ou mais anos.
Cláusula 62.ª
Subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se
estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição prevista no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de montante
idêntico, que será pago de uma só vez com a retribuição do mês anterior ao do início das férias, logo que o
trabalhador goze, pelo menos, 10 dias úteis de férias.
3- O valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do
gozo de férias, pelo que esse valor terá incidência sobre o subsídio de férias independentemente de o traba-
lhador já as ter gozado.
4- O subsídio referido na presente cláusula será acrescido do valor devido, em dois dias, sempre que, por
acordo entre o empregador e o trabalhador, metade do período de férias seja gozado entre 31 de outubro e 1
de maio do ano seguinte.
5- Cessando o contrato, o trabalhador terá direito a uma retribuição correspondente a um período de férias e
respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, além da retribuição
e subsídio correspondentes ao período de férias do ano anterior, se ainda as não tiver gozado.
6- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por inteiro, nomeadamente no ano de admissão e contra-
tados a termo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
7- Cessando o contrato por morte do trabalhador, o direito aos subsídios de férias previstos no número an-
terior transfere-se para os herdeiros.
Cláusula 63.ª
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm
direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
2- Para efeitos da determinação do mês completo de serviço efetivo, devem contar-se todos os dias, seguidos
ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 64.ª
Retribuição durante as férias
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam
se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
BTE 26 | 130
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 65.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no
mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º semestre do ano civil
imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida
causar prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.
3- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que pretendem gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
4- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano
anterior com o desse mediante acordo com a entidade patronal.
Cláusula 66.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a
comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril
de cada ano.
3- Não caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de
maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi-
ciando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os
cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de
dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
6- As férias podem ser marcadas para ser gozadas interpoladamente mediante acordo entre o trabalhador e
a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 67.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A empresa poderá interromper o período de férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer ao serviço
desde que no ato da convocação o fundamento, por escrito, com a necessidade de evitar riscos de danos diretos
ou indiretos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas ou perturbações graves na laboração ou abas-
tecimento público. Nestas circunstâncias, o trabalhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal
dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na
época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início
esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora,
na falta de acordo, a nova marcação do período dos dias de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da
cláusula anterior.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os
dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no
número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora
poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data
prevista para a cessação do contrato.
BTE 26 | 131
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 68.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem
como ao respetivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá
ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos
de antiguidade.
4- Se a causa da cessação do contrato de trabalho for o falecimento do trabalhador, as importâncias devidas
pela entidade empregadora a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio serão pagas a quem
tiver direito às retribuições vencidas em dívida pelo trabalho prestado até ao falecimento.
Cláusula 69.ª
Efeito nas férias por suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se
se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito
à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses
de efetivo serviço, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de
Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou goza-
do o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano subsequente.
Cláusula 70.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a
entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias com-
preendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias
de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula 66.ª
2- Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no número 3 da cláusula anterior.
3- A prova de situação de doença prevista no número 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por
médico da previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e
controlo por médico indicado pela entidade patronal.
Cláusula 71.ª
Violação do direito de férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CCT, o traba-
lhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, sem
prejuízo de o trabalhador ter direito a gozar efetivamente as férias no 1.o trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 72.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já viesse
exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do
trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo
subsídio, da qual 50 % reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Cláusula 73.ª
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente
previstos neste CCT, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
BTE 26 | 132
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 74.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
Cláusula 75.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir
indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim ascendente no 1.º grau da linha reta;
c) Até cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum
com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.º grau da linha
colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba-
lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindi-
cais e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador;
g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por
motivo de situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por
cada um;
h) A candidato a cargo publico, nos termos da lei eleitoral;
i) As previstas no regime legal de proteção na parentalidade;
j) As prévias ou posteriormente aprovadas ou autorizadas pela empresa;
k) As que por leis sejam como tal consideradas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 76.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a
antecedência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo
que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos
invocados para a justificação.
5- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
6- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
BTE 26 | 133
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
a) As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que
excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras
no exercício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
c) As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança
Social de proteção na doença;
d) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
e) As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 76.º deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 77.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência,
o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a
considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente
anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração
grave.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecutivos ou seis dias interpolados no período de um
ano, constituindo justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou
10 interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar
com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da
prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 78.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de
falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se se tratar de férias
no ano de admissão.
SECÇÃO IV
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 79.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeada-
mente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e
garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da obser-
vância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar
e continuando obrigado a respeitar a empresa.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do
momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele
prazo.
4- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer
em faltas injustificadas.
BTE 26 | 134
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 80.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por período de-
terminado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo-
nham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em confor-
midade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 81.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, obser-
vando-se o disposto no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
2- A entidade patronal exerce ela própria o poder disciplinar, podendo este ser ainda exercido pelos superio-
res hierárquicos dos trabalhadores.
CAPÍTULO XI
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 82.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos
termos do CT.
Cláusula 83.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar,
sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento
deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder comparecer, devendo a reunião ser marcada e
realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláusula não é considerado para o efeito de crédito de
horas previsto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem participar nas reu-
niões previstas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência
mínima de seis horas.
2- Às entidades patronais é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu
serviço, nomeadamente opondo-se por qualquer forma ao exercício dos correspondentes direitos consignados
neste CCT e na lei.
3- Para efeitos deste CCT, entende-se por:
a) «Delegação sindical» - O representante do sindicato na empresa;
b) «Comissão sindical» - Organização de delegados sindicais do sindicato.
BTE 26 | 135
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 84.ª
Reuniões no local de trabalho fora do horário normal de trabalho
Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal de trabalho mediante con-
vocação de um terço ou 50 dos trabalhadores, pela direção do SETAAB ou pela sua comissão sindical ou seu
delegado sindical, sem prejuízo da normalidade da elaboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho
suplementar.
Cláusula 85.ª
Reuniões no local de trabalho dentro do horário
1- Com a ressalva no disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se
durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza
urgente.
2- As reuniões referidas no número 1 só podem ser convocadas pela direção do SETAAB ou pela sua comis-
são sindical ou seu delegado sindical.
Cláusula 86.ª
Convocatória das reuniões
1- Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas anteriores são obrigados a comunicar à entidade pa-
tronal e aos trabalhadores interessados, com uma antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que
pretendam que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2- Os dirigentes da organização sindical, ou seus representantes, que não trabalhem na empresa podem parti-
cipar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 87.ª
Delegado sindical e comissão sindical
1- Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e distribuídos nos
termos dos estatutos do respectivo sindicato, em escrutínio directo e secreto.
2- Se o número de delegados o justificar, ou havendo unidades de produção, podem constituir-se comissões
sindicais de delegados.
Cláusula 88.ª
Direito a instalações
1- Se a empresa tiver 150 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos dele-
gados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa,
ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Se o número de trabalhadores da empresa for inferior a 150, a entidade patronal é obrigada a pôr à dis-
posição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas
funções.
Cláusula 89.ª
Direito de afixação e informação sindical
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito
reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativos à vida sindical
e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuí-
zo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 90.ª
Direitos e garantias dos delegados e dirigentes sindicais
1- Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio
conhecimento do sindicato.
BTE 26 | 136
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
2- Os membros dos corpos gerentes da associação sindical que trabalhem não podem ser transferidos no
local de trabalho sem o seu acordo.
3- A empresa não levantará obstáculos ao exercício de funções de dirigentes ou delegados sindicais ou ou-
tros representantes de trabalhadores nem lhes dará tratamento diferenciado.
Cláusula 91.ª
Crédito de tempo dos delegados e dirigentes sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser
inferir a cinco horas por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão sindical.
2- Os membros dos corpos gerentes de organização que trabalhem na empresa beneficiarão de um crédito de
horas que não pode ser inferir a quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3- O crédito de horas atribuído nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4- Os delegados e dirigentes, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar,
por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
5- Nas reuniões efectuadas com a entidade patronal os seus representantes, a solicitação deste, o tempo des-
pendido não é considerado para efeito de crédito de horas previsto nos números anteriores.
Cláusula 92.ª
Delegados sindicais beneficiários do crédito de tempo
1- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior
é determinado da forma seguinte:
a) Se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Se tiver 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Se tiver de 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Se tiver de 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
e) Tendo 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - O número de delegados resultante da fórmula:
6 + (n - 500) : 200
representando n o número de trabalhadores.
2- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade
imediatamente superior.
Cláusula 93.ª
Comunicação à entidade patronal sobre a eleição e destituição dos delegados sindicais
1- A direcção do sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem
como aqueles que fazem parte de comissões sindicais, por meio de carta registada com aviso prévio de recep-
ção, ou de e-mail, de que será afixada cópia dos locais reservados às informações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado em substituições ou cessação de funções.
Cláusula 94.ª
Quotização sindical
1- As empresas obrigam-se a enviar ao sindicato outorgante - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB), até ao 15.º dia do mês
seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores acompanhados dos respetivos mapas, desde
que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.
2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo
a estes informar a empresa por escrito da percentagem estatuída e respetivas base de incidência.
3- As despesas inerentes à cobrança e entrega aos sindicatos das contribuições previstas no número 1 são da
responsabilidade das rmptrdasd.
BTE 26 | 137
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
CAPÍTULO XII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 95.ª
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes
casos:
a) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa;
b) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho:
1- Caducidade;
2- Revogação;
3- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
4- Despedimento coletivo;
5- Despedimento por extinção de posto de trabalho;
6- Despedimento por inadaptação;
7- Resolução pelo trabalhador;
8- Denúncia pelo trabalhador.
c) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;
d) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho.
Cláusula 96.ª
Caducidade de contrato de trabalho
Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes
casos:
a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de trabalho;
b) Revogação de contrato de trabalho:
1- Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo;
2- Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.
c) Despedimento por iniciativa do trabalhador:
1- Artigo 350.º a 380.º, Modalidade de despedimento:
1.1- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
1.2- Despedimento coletivo;
1.3- Despedimento por extinção de posto de trabalho;
1.4- Despedimento por inadaptação.
2- Artigo 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento;
d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador:
1- Artigo 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador;
2- Artigo 400.º a 403.º - Denuncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.
Cláusula 97.ª
Reestruturação dos serviços
1- Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestruturação dos serviços tenham como consequência o
desaparecimento de determinados postos de trabalho, a entidade patronal procurará assegurar aos trabalhado-
res que nele prestem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os
encargos dela decorrente.
2- Não sendo possível à entidade patronal assegurar novos postos de trabalho, denunciará o contrato de
trabalho com a antecedência mínima de 60 dias e pagará ao trabalhador despedido a indemnização prevista
no CT além das férias e dos subsídios de férias e Natal, proporção do trabalho prestado no ano da cessação
do contrato.
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CAPÍTULO XIII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 98.ª
Organização de serviços
1- Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve
organizar serviços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde
dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável.
2- Os profissionais que integram os serviços de segurança e saúde do trabalho exercem as respetivas ativi-
dades com autonomia técnica relativamente ao empregador e aos trabalhadores.
Cláusula 99.ª
Obrigações gerais do empregador
1- Através dos serviços mencionados na cláusula anterior, o empregador deve tomar as medidas necessárias
para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores, garantindo-se, entre outras legal-
mente consignadas, as seguintes medidas:
a) Identificação, avaliação e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurança e saúde nos
locais de trabalho incluindo dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
b) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros
elementos informativos de saúde relativos a cada trabalhador;
c) Elaboração de relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade
superior a três dias;
d) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de preven-
ção e de proteção;
e) Organização, implementação e controlo da utilização dos meios destinados à prevenção e proteção, co-
letiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de emergência e de perigo grave e iminente,
bem como organização para minimizar as consequências dos acidentes;
f) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
g) Fornecer o vestuário especial e demais equipamento de proteção individual adequado à execução das
tarefas cometidas aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo
do empregador a substituição por deterioração desse vestuário e demais equipamento, por ele fornecidos, oca-
sionados, sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada;
h) Dotar, na medida do possível, os locais de trabalho de vestiários, lavabos, chuveiros e equipamento sani-
tário, tendo em atenção as normas de higiene sanitária em vigor.
Cláusula 100.ª
Obrigações gerais dos trabalhadores
Constituem obrigações dos trabalhadores, de entre outras previstas na lei:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais em vigor
aplicáveis bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança de terceiros que possam ser afetados pelas
suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, ins-
trumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os
equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabeleci-
dos;
d) Adotar as medidas e instruções estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando não seja
possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem
funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
e) Colaborar com o empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho e comunicar prontamente ao
superior hierárquico ou aos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e
saúde no local de trabalho, qualquer deficiência existente.
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Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 101.ª
Informação e consulta dos trabalhadores
1- Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, devem dispor de informação atualizada
sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se
aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função quer, em geral, à empresa;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de risco grave iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de
sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2- Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividade que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3- Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados por
escrito, sobre as matérias legalmente consignadas no domínio da segurança e saúde no trabalho, nos seguintes
termos:
a) A consulta deve ser realizada uma vez por ano;
b) O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emi-
tido por escrito no prazo de 15 dias;
c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, con-
sidera-se satisfeita a exigência da consulta.
Cláusula 102.ª
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para a comissão de segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos
trabalhadores, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores represen-
tados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não
podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deverá indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual ao nú-
mero de candidatos suplentes.
4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 representantes.
5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
6- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo
a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista.
7- Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das
suas funções de um crédito de 5 horas por mês.
8- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalha-
dor beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Cláusula 103.ª
Formação dos trabalhadores
1- Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e
saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.
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2- Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de
saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, formação permanente para o exercício das respetivas
funções.
Cláusula 104.ª
Comunicações
1- Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com com-
petência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que
evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2- A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a des-
crição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho
prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
CAPÍTULO XIV
Conciliação da vida familiar e profissional
SECÇÃO I
Parentalidade
Cláusula 105.ª
Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos
de maternidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição
de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na
carreira.
Cláusula 106.ª
Proteção na parentalidade
1- A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo
de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das Regiões
Autónomas;
g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
protecção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa para avaliação para adopção;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Faltas para assistência a filho;
m) Faltas para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
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Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
2- Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores
progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção
do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a ama-
mentação.
Cláusula 107.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto
que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de
nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da
situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes
casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 108.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120, 150
ou 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre
os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1.º é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de
gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30
dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de inter-
namento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no
número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto
nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida
no número 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive
a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete
dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30
dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,
declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce
atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo
esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que
se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias
BTE 26 | 142
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor
da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista
nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progeni-
tor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12
são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento
hospitalar
14- A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número
12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 109.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empre-
gador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a
antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 110.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6, 7, ou do período
remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 100.º caso se verifiquem as
condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai
tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao
parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, con-
soante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o
período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 111.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6
semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, segui-
dos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada
gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antece-
dência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
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Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Cláusula 112.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os
quais se encontram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,
nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;
e) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
f) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação;
g) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
h) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
i) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
j) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
k) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
l) Artigo 54.º- Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença
crónica;
m) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
o) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível;
p) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho;
q) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
s) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
t) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
u) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
v) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores;
w) artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como presta-
ção efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das Regiões Autónomas
sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
3- A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer
direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar loca-
lizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença
parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que
tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador
cumprir apenas o período em falta para o completar;
BTE 26 | 144
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo
da licença.
5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção,
para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o
conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao em-
pregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador
tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, re-
tomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período
previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva
prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de
assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 113.ª
Trabalho de menores
1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimen-
to do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e
a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência
dos riscos existentes ou potenciais.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame de saúde que certifique a adequação
da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho,
ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais
do menor.
Cláusula 114.ª
Inspeções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais devem assegurar a inspeção médica dos menores ao
seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem
prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os resultados da inspeção médica referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo mé-
dico nas respetivas fichas de aptidão.
Cláusula 115.ª
Formação profissional
O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração
dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
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Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 116.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem
como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de forma-
ção profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo
anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir
a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhadorestudante tem direito
a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que
conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à
escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de traba-
lho semanal:
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números
anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível
com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa ma-
nifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes
existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou,
na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o
interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o traba-
lhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior,
nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida
com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário
concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva
de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com dura-
ção de metade do número de horas prestadas;
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
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SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 117.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta
derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promo-
vendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO XV
Resolução de conflitos
Cláusula 118.ª
Comissão de resolução de conflitos
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão de resolução de conflitos (CRC), de composição paritá-
ria, com competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação da presente convenção.
2- A comissão será composta por três representantes da parte do empregador e três representantes da parte
do sindicato outorgante da presente convenção, o SETAAB. A substituição de representantes é lícita a todo o
tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação à outra parte.
3- A CRC é competente para apreciar e dirimir as questões emergentes dos contratos individuais de trabalho
estabelecidos entre o empregador e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção.
4- Esta comissão é convocada por qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra, competindo
a esta acusar a recepção e propor datas para o início das reuniões, devendo a primeira reunião ter lugar nos 15
dias seguintes àquela recepção.
5- A CRC delibera com a presença da totalidade dos seus membros. Em caso de falta, a mesma deverá ser
justificada à comissão e à parte representada, devendo os membros presentes agendar nova reunião, cuja data
será comunicada ao representante ou representantes faltosos.
6- Cada representante dispõe de um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
7- A execução das deliberações está sujeita à concordância das partes que a devem suportar ou às quais é
dirigida.
8- Não havendo concordância nos termos referidos no número anterior, a questão poderá ser sujeita a arbi-
tragem voluntária nos termos legais.
9- As competências atribuídas a esta comissão podem ser assumidas pela comissão paritária, mediante acor-
do das partes nesse sentido.
Cláusula 119.ª
Procedimento de resoluções de conflitos
1- As partes outorgantes comprometem-se a privilegiar a resolução de conflitos emergentes da celebração,
aplicação ou revisão da presente convenção que não sejam presentes ou tenham decisão da CRC através do
recurso a procedimentos de conciliação ou mediação.
2- Não sendo possível ou viável a sua resolução pelas vias previstas no número anterior, as partes outorgan-
tes assumem o compromisso de os submeter à arbitragem, nos termos da lei aplicável.
3- Os outorgantes assumem ainda o compromisso de desenvolver diligências no sentido de constituir um
centro de arbitragem voluntária institucionalizada para resolução de conflitos individuais de trabalho que en-
volvam empregadores e trabalhadores a quem esta convenção seja aplicável.
Cláusula 120.ª
Procedimento pluriconvencionais
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes outorgantes admitem colaborar e participar, com
entidades públicas e privadas, na constituição de centros de conciliação, mediação e arbitragem voluntária
institucionalizada, de âmbito geral e sectorial, regional ou nacional, com competência para dirimir conflitos
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individuais ou colectivos de trabalho emergentes da aplicação ou execução dos instrumentos de regulamenta-
ção colectiva de trabalho.
CAPÍTULO XVI
Comissão paritária
Cláusula 121.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária composta por um membro efectivo e um su-
plente, em representação de cada uma delas, com competência para interpretar e integrar as disposições desta
convenção.
2- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação
à comissão.
3- A comissão paritária realizará a sua primeira reunião no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da
presente convenção, começando por proceder à regulamentação do seu funcionamento.
4- As deliberações são tomadas por unanimidade e consideram-se, para todos os efeitos, como regulamenta-
ção desta convenção e serão depositadas nos termos das convenções colectivas.
5- Na votação das deliberações não é permitida a abstenção.
6- Os elementos da comissão paritária podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até
ao máximo de dois por cada parte.
CAPÍTULO XVII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 122.ª
Condições de trabalho para o sector de viveiristas
Durante a vigência do presente CCT continuam a ser aplicados ao subsector dos viveiristas o CCT das
convenções coletivas outorgadas pelo SETAAB - Sindicato dos trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins, outorgadas com a CAP, com a AAR, com a AABA e com a
AHSA.
Cláusula 123.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não prejudica direitos e regalias mais favoráveis em vigor,
mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de trabalho anteriores.
Cláusula 124.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expressamente previstos neste contrato.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Ajudante de operador de máquinas especiais, pesadas ou industriais - É o/a trabalhador(a) que acompanha
o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras e procede às
cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.
Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos - É o/a trabalhador(a) que manipula e aplica de
forma segura produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, culturas, espé-
cies e organismos visados e para o consumidor, de acordo com os princípios da proteção integrada. Controla,
conserva e mantém materiais de aplicação de acordo com normas técnicas. Verifica as condições e caracterís-
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ticas dos locais de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de transporte por forma a que as mesmas
sejam realizadas com segurança e de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho.
Assistente administrativo(a) - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relacionadas com o expediente
geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equi-
pamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência em suporte papel e através de meios
informáticos e encaminha-a para os respetivos destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da
mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com
base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do
tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência,
identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere
documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos
de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques,
letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas
da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à
faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e
encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, forne-
cedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Emetrador(a) ou ajuntador(a)- É o/a trabalhador(a) que procede ao emetramento e ao ajuntamento de
lenha e de cortiça, depois daquela cortada ou extraída.
Encarregado(a) geral - É o/a trabalhador(a) que dirige e controla o trabalho na respetiva área profissional.
Enxertador(a) ou podador(a)- É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos especializados de enxertia ou
poda.
Estagiário(a) - É o/a trabalhador(a) que se prepara para ingressar numa das categorias profissionais dos
níveis 2, 3 ou 4 deste CCT. O trabalhador só pode permanecer nesta categoria pelo período máximo de 18
meses, findo o qual ingressa na categoria profissional respetiva.
Gadanhador(a) - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos de gadanha no corte de cereais, fenos, ervas e
plantas forraginosas, sendo os utensílios para esta função fornecidos pela entidade patronal.
Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a) - É o/a trabalhador(a) que, utilizando predominantemente serras
mecânicas ou ferramentas manuais, executa trabalhos que se destinam a fortalecer as árvores de grande e mé-
dio porte, nomeadamente poda e desramação de ramos e arbustos, operações que visam a manutenção, higiene
e rejuvenescimento das plantas.
Jardineiro(a) - É o/a trabalhador(a) especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbus-
tos de enfeite em jardins e espaços verdes ou para fins comerciais.
Motorista de ligeiros - É o/a trabalhador(a) que conduz veículos automóveis ligeiros, zela dentro das suas
competências pela sua boa conservação e limpeza, bem como pela carga que transporta. Orienta as cargas e
descargas.
Motorista de pesados - É o/a trabalhador(a) que possuindo carta de condução profissional, conduz veículos
automóveis (pesados ou ligeiros), zela pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza das viaturas
e procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus. Quando
estiver a conduzir veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias
transportadas.
Motosserrista - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de
madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos
moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne
os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes
ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra.
Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.
Operador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que procede à preparação do terreno para a sementeira e para
a instalação de culturas ou de plantações, segundo o modo de produção definido. Instala culturas e plantações,
de acordo com as operações culturais a realizar e o modo de produção definido. Procede às operações cultu-
rais necessárias ao desenvolvimento das culturas e de plantações, tendo em conta os hábitos vegetativos das
espécies, as condições edafo-climáticas, a condução das culturas ao ar livre ou protegidas, de acordo com o
método e o modo de produção definido. Precede à colheita dos produtos das culturas e das plantações, tendo
em conta as suas características, os fins a que se destinam e o modo de produção. Procede às operações de
corte, armazenamento e conservação da produção forrageira, de acordo com o método estabelecido, assegu-
rando a adequada conservação dos alimentos e minimização do impacto ambiental. Conduz, opera e regula
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máquinas e equipamentos agrícolas adequados às atividades a realizar, tendo em conta as normas de segu-
rança no trabalho e proteção ambiental. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações
da exploração. Regista dados relativos às operações efetuadas, para utilização técnica e contabilística, a fim
de controlar os resultados e a produtividade da exploração. Executa operações simples ligadas às atividades
pecuárias e florestais.
Operador(a) apícola - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à produção, proteção,
manutenção e exploração de colónias de abelhas no espaço rural, de forma a garantir a gestão sustentada do
mesmo, através de técnicas e procedimentos adequados e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de
segurança e saúde no trabalho apícola, da legislação aplicável à atividade apícola e da proteção do ambiente.
Operador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que prepara e executa tarefas relativas à manutenção, proteção
e exploração do material lenhoso e não lenhoso, bem como tarefas relacionadas com a atividade cinegética em
espaços florestais, de forma a garantir a gestão sustentada destes espaços e respeitando as normas de qualidade
dos produtos, de segurança e saúde no trabalho florestal e proteção do ambiente. Executa tarefas de manuten-
ção, proteção e exploração de material lenhoso nos espaços florestais. Executa tarefas inerentes à produção
de plantas em viveiro e movimentação no seu interior. Instala povoamentos florestais, de acordo com as téc-
nicas pré-determinadas. Executa diversos tipos de podas e desramações em árvores. Procede às operações de
resinagem, de acordo com a legislação em vigor. Procede à extração de cortiça em sobreiros vivos (descorti-
çamento), respeitando a legislação em vigor. Procede à apanha de sementes e frutos de espécies florestais em
povoamentos selecionados. Procede aos cálculos das produções de lenha, de resina, de cortiça, de cogumelos
e de sementes obtidas por exploração ou por hectare. Executa tarefas relacionadas com a atividade cinegética.
Opera, regula e efetua a manutenção de equipamentos florestais e máquinas agrícolas adequadas às atividades
a realizar. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e maquinaria utilizados e das instalações da
exploração. Procede ao registo de dados da atividade do operador e da exploração florestal.
Operador(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas rela-
tivas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta as condições edafo-climáticas e
respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e proteção do ambiente. Interpreta plantas,
mapas, peças desenhadas do projeto de instalação de jardins e espaços verdes, a fim de identificar os dados
necessários do trabalho a realizar. Prepara o terreno, para instalação de jardins e espaços verdes. Instala as es-
pécies ornamentais de acordo com as orientações recebidas. Procede à manutenção de jardins espaços verdes,
tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as orien-
tações recebidas. Regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e
contabilísticos necessários à gestão, de acordo com as orientações recebidas. Conduz, opera e regula máquinas
e equipamentos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar, tais como motocultivador, char-
rua, grade, escarificador, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras,
«bobcat» e pulverizadores, de acordo com as orientações recebidas. Executa a conservação e limpeza dos
equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais - É o/a trabalhador(a) que conduz e opera tratores agrí-
colas com e sem equipamentos montados ou rebocados e máquinas agrícolas, com vista à realização de opera-
ções culturais, de acordo com as instruções de trabalho e as condições edafo-climáticas, respeitando as normas
de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Assegura a manutenção preventiva e exe-
cuta reparações e afinações simples em tratores, reboques, máquinas, efetuando nomeadamente verificações
de níveis de água, óleo e gasóleo, lubrificações, calibragens, substituições de peças desgastadas e limpeza dos
equipamentos, por forma a garantir as suas condições de utilização. Regista dados referentes a cada trabalho
realizado, por forma a fornecer os necessários elementos técnicos e contabilísticos.
Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou industriais - É o/a trabalhador(a) que conduz, manobra e
assegura a manutenção de máquinas pesadas, tais como máquinas de terraplanagem florestais (por exemplo,
escavadoras hidráulicas, buldozers, motoniveladoras, empilhadores, etc.), para as quais se encontra devida-
mente habilitado.
Operador(a) pecuário - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas ao maneio do efetivo pecuário e à
produção de produtos de origem animal tendo em conta as necessidades dos animais, a sua saúde e bem-estar,
bem como o respeito pelas normas de qualidade dos produtos, de segurança alimentar e de saúde pública e
de segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa
alimentar definido para cada espécie/raça, animal e fase do ciclo da vida, de acordo com o modo de produção.
Assegura a limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos e o controlo do seu estado higiénico, sa-
nitário e funcional e das condições ambientais, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa tarefas
ligadas à sanidade animal, de acordo com o maneio profilático estabelecido e seguindo as instruções do médi-
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co veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa
tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das
espécies e as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-
-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de
reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário. Efetua a ordenha dos animais
nas espécies com função produtiva leiteira. Efetua tarefas específicas de maneio, de acordo com as espécies
e o modo de produção estabelecido. Efetua as operações necessárias à identificação dos animais, tais como o
preenchimento da sua ficha individual e a sua marcação por meio de fogo, brincos, azoto, coleiras, tatuagens,
anilhas, marcas auriculares, bolo reticular, ou outros meios. Prepara os animais para o abate de emergência,
efetua a recolha, o transporte e o tratamento de efluentes líquidos e sólidos, tendo em conta as técnicas estabe-
lecidas, com vista à obtenção de chorumes e estrumes numa perspetiva de sustentabilidade ambiental. Procede
às operações culturais relacionadas com a manutenção e instalação de culturas forrageiras, prados e pastagens.
Procede às operações de corte, conservação e armazenamento de produtos forrageiros. Conduz, opera e regula
máquinas, equipamentos agrícolas e veículos adequados às operações culturais, às atividades de limpeza das
instalações pecuárias, de alimentação e de transporte dos animais, tendo em conta as normas de segurança e o
bem-estar animal. Regista e consulta dados técnicos da atividade, utilizando meios manuais ou informáticos.
Porta-miras - É o/a trabalhador(a) que realiza a execução de trabalhos de um topógrafo, segundo as suas
instruções, no transporte ou colocação dos aparelhos óticos a utilizar, fixando e posicionando determinados
alvos, e transporta o equipamento necessário.
Sapador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que previne incêndios e dá apoio ao seu combate, respeitando
todas as fases do ciclo de vida da fauna e da flora florestais e normas de segurança, higiene e saúde e de pro-
tecção do ambiente.
Técnico(a) administrativo - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas
para o assistente administrativo, controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com ativi-
dades afins, controla a gestão do economato da empresa: Regista as entradas e saídas de material preenchendo
requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; receciona o material, verificando
a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio
à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma sistemati-
zá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos
humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os
cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza
a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e
reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e
efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais,
nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico(a) agro-florestal - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa trabalhos técnicos na agri-
cultura ou na floresta consentâneos com a sua formação.
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa tarefas re-
lativas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, de acordo com o projeto e respeitando as normas
de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Analisa projetos e outras especificações
técnicas, a fim de identificar os dados necessários ao trabalho e orientar e/ou realizar. Supervisiona o trabalho,
distribuindo, orientando e controlando as atividades de jardinagem em função das programações estabeleci-
das, das normas de segurança, higiene e proteção do ambiente e promovendo a qualidade do desempenho e
as relações de trabalho em equipa. Orienta e/ou procede à preparação do terreno para instalação de jardins
espaços verdes. Orienta e/ou procede à instalação de espécies ornamentais de acordo com as especificações
técnicas do projeto. Orienta e/ou procede à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos
vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as especificações técnicas do pro-
jeto. Organiza e/ou regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos
e contabilísticos necessários à gestão. Orienta e/ou procede à condução, operação e regulação de máquinas e
equipamentos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar tais como motocultivador, char-
rua, grade, escarificador, corta-mato, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores,
roçadoras, bobcat, atomizadores e pulverizadores. Elabora orçamentos relativos à instalação e manutenção de
jardins e espaços verdes, tendo em conta os custos, as áreas a utilizar a e os tempos de trabalho. Orienta e/ou
executa a conservação e a limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Técnico(a) de manutenção - É o/a trabalhador(a) qualificado apto a orientar e a desenvolver atividades
na área da manutenção, relacionadas com análise e diagnóstico, controlo e monitorização das condições de
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funcionamento dos equipamentos eletromecânicos e instalações elétricas. Planeia, prepara e procede a inter-
venções no âmbito da manutenção preventiva, sistemática ou corretiva. Executa ensaios e repõe em marcha
de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Interpreta
desenhos, normas e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidades,
materiais e outros dados complementares relativos a equipamento eletromecânicos e instalações elétricas.
Controla o funcionamento dos equipamentos, deteta e diagnostica anomalias. Planeia, desenvolve e controla
os trabalhos de manutenção e de conservação em equipamentos e instalações, de acordo com as normas de
segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Avalia e providencia os meios humanos e
materiais necessários à intervenção de manutenção, tendo em consideração os prazos de execução. Planeia
e estabelece a sequência e os métodos de trabalho de desmontagem, reparação e montagem de componentes
e/ou equipamentos e definir a aplicação de processos, materiais e ferramentas adequadas à execução dos
trabalhos, de acordo com o diagnóstico efetuado. Controla e avalia as intervenções de manutenção e os equi-
pamentos intervencionados, utilizando instrumentos adequados. Procede à instalação, preparação e ensaio de
vários tipos de máquinas, motores e outros equipamentos. Colabora no desenvolvimento de estudos e projetos
de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria de eficiência, ganhos de produtividade e prevenção
de avarias.
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais - É o/a trabalhador(a) que participa na gestão, exploração e
proteção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor e as normas de segurança e saúde no trabalho
florestal. Colabora na elaboração de planos de ordenamento florestal tendo em consideração o clima, os solos
e outros fatores condicionantes. Participa na produção e exploração com vista à valorização dos produtos e à
sustentabilidade do espaço florestal. Assegura a conservação, proteção e valorização dos espaços florestais.
Assegura o respeito pelo ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Elabora relatórios e preen-
che documentação técnica relativa à atividade desenvolvida.
Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos necessários e
conducentes à extração de cortiça amadia ou ao seu empilhamento.
Tirador(a) de cortiça falca - É o/a trabalhador(a) que executa necessários e conducentes à extração de
cortiça falca.
Trabalhador(a) agrícola ou florestal - É o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pe-
cuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomea-
damente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas
Trabalhador(a) de descasque de madeiras - É o/a trabalhador(a) que procede ao descasque de madeiras
depois de se encontrarem cortadas.
ANEXO II
Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas
Níveis categorias profissionais e enquadramentos
Para vigorar de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
Níveis Categoria profissional Remuneração minima mensal
Técnico(a) agroflorestal
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes
1 1 138,00 €
Técnico(a) licenciado
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais
Técnico(a) agroflorestal de 1.º ano
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes de 1.º ano
2 1 072,00 €
Técnico(a) licenciado de 1.º ano
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais de 1.º ano
Encarregado(a) geral
Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou industriais
3 1 011,00 €
Técnico(a) administrativo(a)
Técnico(a) de manutenção
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Ajudante de operador(a) de máquinas especiais
Assistente administrativo(a)
Motorista de pesados
4 Motosserrista 980,00 €
Sapador florestal
Técnico(a) de manutenção de 1.º ano
Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador
Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos
Motorista de ligeiros
Operador(a) agrícola
Operador(a) apícola
5 Operador(a) florestal 959,00 €
Operador(a) de jardinagem e espaços verdes
Operador(a) pecuário
Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais
Tirador(a) de cortiça falca
Ajudante de mecânico
Ajudante de motorista
Ajudante de operador(a) de máquinas pesadas ou industriais
Emetrador(a) ou ajuntador(a)
Exertador(a) ou podador(a)
6 938,00 €
Gadanhador(a)
Jardineiro(a)
Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a)
Porta-miras
Trabalhador(a) de descasque de madeiras
Estagiário(a) administrativo(a)
7 935,00 €
Trabalhador(a) agrícola ou florestal
ANEXO III
Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal
Para vigorar de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
Vencimento por hora Vencimento por dia
Categorias Com propocionais Com propocionais
(férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)
Nível 3 7,19 € 57,52 €
Nível 4 7,12 € 55,60 €
Nível 5 6,78 € 54,24 €
Nível 4 6,63 € 53,04 €
Nível 5 6,61 € 52,88 €
BTE 26 | 153
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
Lisboa, 18 de abril de 2026.
Pela ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente:
Pedro Serra Ramos, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins (SETAAB):
Joaquim Manuel Freire Venâncio, mandatário.
Depositado a 1 de julho de 2026, a fl. 144 do livro n.º 13, com o n.º 152/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 26 | 154
Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026
PRIVADO