Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outra
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outra
Texto integral (1327 palavras)
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região
Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e
outra
A ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor dos Serviços - SITESE, acordam a revisão parcial do contrato coletivo publicado no Boletim do Tra-
balho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2024 e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º
17, de 8 de maio de 2025, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por CCT, obriga, por um lado, as empresas
que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã exerçam as atividades co-
merciais de retalhista, designadamente dos CAE 4711 a 4799 (Rev. 3), e de grossista dos CAE 4611 a 4619,
4621 a 46212, 4635, 4643, 4644, 4645, 4649, 4673, 4674, 4676, 4677 e 9521 a 9529 (Rev. 3) representadas
pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados nos sindicatos
signatários, qualquer que seja a sua categoria ou classe profissional.
2- Este CCT não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a atividade de grossista em setores
onde já exista na presente data regulamentação coletiva de trabalho.
3- Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se «oficinas de apoio» aquelas cuja atividade é acessó-
ria ou complementar da atividade comercial, quer por a respetiva produção ser principalmente escoada através
dos circuitos comerciais das empresas quer por prestar apoio direto a estas.
4- O âmbito profissional é o constante dos anexos II, III-A, III-B, IV, V, VI e VII.
5- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Se-
gurança Social, no momento da entrega desta convenção para publicação, a sua extensão, por alargamento de
âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias
para essa filiação.
6- Este CCT abrange 909 empresas e 3805 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- Este CCT vigora pelo período de 24 meses, com exceção das disposições de carácter pecuniário que serão
válidas por um período de 12 meses, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
a) A presente revisão produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
Cláusula 18.ª
Subsídio de refeição
Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atribuído, a partir de 1 de janeiro de 2026 e por cada dia
de trabalho efetivo, um subsídio de refeição no valor de 4,60 €.
BTE 19 | 26
Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
ANEXO III-A
Tabela geral de remunerações mínimas
a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou
inferior a 2100,00 €;
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a
2100,00 €;
c) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão
os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por
que estes seriam tributados em sede do IRC;
d) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na
tabela do grupo I. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou seja possível o cálculo previsto na
alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respetivo grupo da
tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao I, não só ficará obrigada a atualizar
os vencimentos, como a liquidar as diferenças até aí verificadas;
e) Para efeito de verificação de inclusão no componente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas
relações nominais previstas na cláusula 15.ª o valor do IRC fixado ou a matéria coletável dos rendimentos da
categoria B, em caso de tributação em IRS;
f) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a ta-
bela do grupo que estavam a praticar em 31 de janeiro de 1985.
Tabela geral de remunerações
Níveis Tabela 1 Tabela 2
I 920,00 € 920,00 €
II 920,00 € 920,00 €
III 920,00 € 920,00 €
IV 920,00 € 920,00 €
V 920,00 € 920,00 €
VI 922,25 € 922,25 €
VII 924,57 € 924,57 €
VIII 929,01 € 929,01€
IX 933,56 € 933,56 €
X 934,62 € 958,20 €
XI 938,00 € 976,18 €
XII 1 003,04 € 1 049,04 €
BTE 19 | 27
Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
ANEXO III-B
Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores
Niveis Âmbito profissional Tabela
I Técnico estagiário 920,00 €
II Técnico auxiliar 920,00 €
III Técnico de 1.ª linha (1.º ano) 1 027,00 €
IV Técnico de 2.ª linha (2.º ano) 1 216,00 €
V Técnico de suporte 1 354,00 €
VI Técnico de sistemas 1 501,00 €
VII Adjunto de chefe de secção 1 736,00 €
VIII Chefe de secção 1 819,00 €
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas
Técnicos de Economistas
Âmbito
engenharia Âmbito profissional Tabela 1 Tabela 2 e juristas
profissional
(grupos) (graus)
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis-
I a) 1 193,00 € 1 263,00 €
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista,
I b) 1 193,00 € 1 382,00 € I a)
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista,
I c) 1 426,00 € 1 531,00 € b)
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis-
Economista,
II ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante, 1 614,00 € 1 773,00 € II
jurista.
veterinário.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista,
III 1 939,00 € 2 090,00 € III
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista,
IV 2 361,00 € 2 516,00 € IV
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista.
Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista,
V 2 814,00 € 2 957,00 € V
ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista.
Nota I
1- a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 2100,00 €;
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC, fixado nos últimos três anos, seja superior a 2100,00 €;
c) No caso das empresas tributadas em IRS o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação
aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.
2- Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acresci-
do de montante igual a 20 % ou 23 % do valor da retribuição do nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respetivamente
para as tabelas I ou II do anexo IV.
Lisboa, 22 de janeiro de 2026.
Pela ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste:
João Rodrigo Galvão Esteveira, na qualidade de presidente da direção.
Henrique Emanuel Taborda Sarreira, na qualidade de vogal da direção.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário.
Depositado a 6 de maio de 2026, a fl. 138 do livro n.º 13, com o n.º 100/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 19 | 28
Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
PRIVADO