Boletim do Trabalho e Emprego
Aviso n.º 8/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 53/2022 entre o Município de Beja e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Aviso n.º 8/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 53/2022 entre o Município de Beja e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
Texto integral (2912 palavras)
Aviso n.º 8/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 53/2022 entre o Município de
Beja e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões
Autónomas - STFPSSRA
O Município de Beja e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões
Autónomas (STFPSSRA), outorgantes do Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) n.º 53/2022, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2022, alteram o referido ACEP, nos
termos seguintes:
Artigo 1.º
São alteradas as cláusulas 1ª, nº3, 23ª, com o aditamento de um novo número 3, e consequente renume-
ração dos números seguintes, e número 9, e 24ª, com o aditamento dos números 4 e 5, que passam a ter a
seguinte redação:
Cláusula 1.ª
1- (...)
2- (...)
3- Para cumprimento do disposto na alínea g), do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por
este Acordo cerca de 55 trabalhadores.
Cláusula 23.ª
1- (...)
2- (...)
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período
normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo, quando completar 39 anos de idade, 49 anos de idade e
59 anos de idade.
4- (anterior nº3)
5- (anterior nº4)
6- (anterior nº5)
7- (anterior nº 6)
8- (anterior nº 7)
9- A idade relevante para aplicação da regra enunciada no n.º 3 é a que o trabalhador completar até 31 de
dezembro do ano civil em que as férias se vencem.
Cláusula 24.ª
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- Para efeitos de doação de sangue, os trabalhadores têm direito ao respetivo dia, por inteiro, corresponden-
do a efetivo serviço prestado, com integral direito à respetiva remuneração e subsídio de refeição.
5- Para assistência a familiares, nos termos atualmente fixados na alínea i), n.º 2, do artigo 134.º, da LTFP,
são consideradas justificadas, com direito a remuneração e subsídio de refeição, as faltas para apoio dos fami-
liares aí expressamente previstos, independentemente da respetiva idade.
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Artigo 2.º
A presente alteração é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo ACEP celebrado e identificado no artº 1º
da presente alteração, nos termos da cláusula 1ª daquele, mantendo-se inalteradas todas as restantes cláusulas
do mesmo.
Artigo 3.º
A presente alteração ao ACEP entra em vigor no dia útil seguinte à publicação.
Beja, 15 de julho de 2026.
Pelo empregador público:
Nuno Fernando Montes Palma Ferro, presidente da Câmara Municipal de Beja.
Pela associação sindical:
Alcides Manuel Pacheco Rocha Teles, na qualidade de mandatário e membro da direção, em representação
do STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
José Luís Palma Contente, na qualidade de mandatário e membro da direção, em representação do
STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
Depositado em 21 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º
50/2026, a fl. 107 do livro n.º 3.
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PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Saint - Gobain Portugal, SA - Autorização de laboração contínua
A empresa acima identificada Saint - Gobain Portugal, SA, com o NIF 502 208 546 e sede comercial na
Rua da Carreira Branca, Zona Industrial de Taboeira 3800-055 Aveiro, prosseguindo a atividade económica
principal de fabricação de argamassas (CAE 23640), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º,
número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continua-
mente no estabelecimento sito no Centro de Produção de Pombal, Parque Industrial Manuel da Mota, Lote
16, Pombal.
A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e
técnica, concretamente que é imperativo estabelecer um regime de laboração contínua na citada unidade que
permita dar cabal resposta às necessidades colocadas pelo mercado. De acordo com a mesma, a unidade em
questão, em Pombal, encontra-se muito perto da capacidade máximo diária de produção, sendo essencial que
os fornos da linha de calcinação e da linha de placa estejam ligados 24 horas, 7 dias por semana, para que
a empresa possa não só dar resposta às encomendas, bem como diminuir perdas energéticas desnecessários
que, além de acarretar custos para a empresas, acarretam gastos de energia desnecessários. Por outro lado,
refere que as paragens semanais da linha originam problemas de qualidade no produto, dada a instabilidade
da temperatura dos fornos o que, por conseguinte, aumenta consideravelmente os custos energéticos devido às
constantes paragens e alterações de temperatura a que estes sujeitos. Considerando os fundamentos invocados,
que se pretendem essencialmente com motivos técnicos e económicos, a empresa requereu a autorização para
laborar continuamento.
De acordo com a informação vertida no requerimento e relatório do Serviço Desconcentrado, a atividade
que prossegue está subordinada, do ponto vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- Não foi apresentado parecer das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, uma vez que não
existem;
3- Declaração de concordância dos trabalhadores pelo regime de laboração contínua relativamente aos tra-
balhadores a abranger por este regime;
4- Foi apresentado documento que atesta a autorização de exploração da atividade industrial, concretamente
para a 23620 - Fabricação de produtos de gesso para a construção, com o NUEI 1015000939;
5- Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva
regularizada, concretamente da administração tributária e do instituto da Segurança Social;
6- Projeto de horário de trabalho a implementar, e respetivo teor;
7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, João
Rui da Silva Gomes Ferreira, nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 151, e enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das
competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado
Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148:
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É autorizada a empresa, Saint - Gobain Portugal, SA, com o NIPC 502 208 546 a laborar continuamente
no estabelecimento industrial sito no Centro de Produção de Pombal, Parque Industrial Manuel da Mota, Lote
16, Pombal, por um período de 5 anos.
29 de julho de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
10 de setembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Alualpha - Fabrico e Comercialização de Ferragens, SA - Autorização de laboração contínua
A empresa Alualpha - Fabrico e Comercialização de Ferragens, SA, com o NIPC 501 523 901, com sede e
estabelecimento na Estrada do Concelho, Terrugem, 2705-572 São João das Lampas, Sintra, Lisboa requereu,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, número 3, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na
sua atual redação, autorização para laborar continuamente no seu estabelecimento localizado na Estrada do
Concelho, Terrugem, 2705-572 São João das Lampas, Sintra, Lisboa, para desenvolver a atividade industrial
de ferragens (fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens - CAE 256201).
De acordo com a informação vertida no requerimento, a atividade que a empresa prossegue está subordi-
nada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua atual redação, sendo-lhe aplicável o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Federação
Nacional do Metal - FENAME e o Sindicato dos Trabalhadores do Sector dos Serviços e Outros - SITESE -
Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2023.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica e económica invocando que a empresa se
dedica ao fabrico e comercialização de ferragens, a qual é exercida, designadamente, nas secções de emba-
lagem, lacagem, mecanização, controlo de qualidade, moldes e ferramentas, injeção, manutenção, prensas,
corte, zincagem, descasque, gestão de resíduos, ETAR entre outras, sendo que o período de laboração continua
será, sobretudo, aplicável às secções de ETAR, injeção e corte.
Nestas secções, o trabalho é contínuo e necessário por questões que se prendem com a qualidade, segu-
rança e eficiência energética, uma vez que cada paragem implica o arrefecimento repentino dos moldes, cuja
temperatura pode chegar aos 200ºC, o que resulta num desgaste acentuado dos meios de produção, que têm,
necessariamente, um tempo de vida limitado, com custos de manutenção associados, aumentando, por sua vez,
mais energia despendida no reaquecimento das máquinas e reduz, drasticamente, o tempo útil de um turno de
trabalho.
Por outro lado, as referidas paragens potenciam o desperdício de peças, resultando numa ineficiência que,
através deste regime pode ser colmatada, e, ao nível da segurança, considerando que a matéria-prima utilizada
é fundida a altas temperaturas (430ºC no caso do zamak e 700ºC no caso do alumínio), é necessário a presença
de uma pessoa nestas circunstâncias.
No que diz respeito à ETAR, integrada numa unidade industrial classificada, a mesma é responsável pelo
tratamento de efluentes industriais gerados de forma contínua, ora, o seu funcionamento ininterrupto é fun-
damental para garantir o cumprimento os parâmetros legais de descarga definidos na Licença de Rejeição de
Efluentes, sendo que a sua interrupção compromete a eficácia do tratamento, uma vez que o tratamento en-
volve operações físico-químicas que exigem monotorização e controlo permanentes, nomeadamente redução
de contaminantes perigosos, prevenção de sobrecarga nos tanques de receção e tratamento. Para além disto, o
trabalho ininterrupto na ETER assegura a mitigação de riscos ambientais.
Neste enquadramento, entende a empresa, que a situação descrita apenas poderá ser concretizada e otimi-
zada com o recurso ao regime de laboração contínua, que constitui a solução para as suas necessidades.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- No que concerne à solicitação do parecer das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores a em-
presa informou que não existe comissão de trabalhadores nem comissão sindical/intersindical nem delegados
sindicais na empresa;
3- Foi apresentado documento emitido pela divisão de gestão e licenciamento da Câmara Municipal de Sin-
1
Face à Rev.4, o anterior CAE 25720 foi convertido no CAE 25620 - Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens, con-
siderando o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
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tra, datado de 18 de julho de 2025, onde se refere que a apresentação do pedido de regularização apresentado
pela empresa constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da
atividade;
4- Foi apresentado projeto de horário de trabalho a implementar;
5- Foram apresentadas declarações de concordância assinadas pelos trabalhadores, onde é referido, de forma
expressa, que nada tem a opor relativamente ao trabalho em regime de laboração contínua;
6- Foram apresentadas declarações emitidas pelas entidades competentes que comprovam que a empresa
possui a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a Segurança Social e a Auto-
ridade Tributária;
7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos
termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e,
enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Mi-
nistra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano
Rafael Moreira, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 148:
É autorizada a empresa Alualpha - Fabrico e Comercialização de Ferragens, SA com o NIPC 501 523 901,
a laborar continuamente no estabelecimento industrial, sito na Estrada do Concelho, Terrugem, 2705-572 São
João das Lampas, Sintra, Lisboa, por um período de 5 anos.
29 de julho de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
19 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Carmona - Sociedade de Limpeza e Tratamento de Combustíveis, SA - Autorização de
laboração contínua
A empresa Carmona - Sociedade de Limpeza e Tratamento de Combustíveis SA, com o NIPC 501 741
380, sede no Monte dos Bijagós, Jardia, 2925-201 Brejos de Azeitão, Setúbal, com o CAE principal 38215
(valorização de resíduos não metálicos) e, nomeadamente, CAE secundário 19202 (fabricação de produtos
petrolíferos a partir de resíduos), e estabelecimento industrial sito na Avenida do Rio Guadiana, 2910-453
Setúbal, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, na atual redação, autorização para laborar continuamente, na área produtiva do seu estabelecimento
industrial identificado, pelo período de dois anos.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica, operacional e económica invocando que
a atividade desenvolvida na área produtiva integra um processo produtivo contínuo, cuja interrupção implica
prejuízos técnicos relevantes, perdas de eficiência e aumento significativo de custos operacionais. É ainda
necessário garantir a estabilidade e a regularidade da produção, sendo esta área essencial para a sustentabili-
dade económica e margem operacional da empresa, sendo que, a laboração da empresa apenas em dias úteis,
compromete os prazos de entrega, pondo em causa compromissos contratuais e os níveis de serviço.
Adicionalmente, fundamenta o recurso à laboração contínua com a necessidade de reduzir o recurso sis-
temático a trabalho suplementar ao fim-de-semana, promovendo uma organização do tempo de trabalho mais
previsível e equilibrada, quer para a empresa quer para os trabalhadores, através da fixação de turnos rotativos.
Neste enquadramento, entende, a empresa, que a situação descrita apenas poderá ser concretizada com o
recurso ao regime de laboração pretendido, que constitui a solução para as suas necessidades.
De acordo com a informação vertida no requerimento, a atividade que prossegue está subordinada, do
ponto vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua atual redação.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- No que concerne à solicitação do parecer das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, a
empresa informou que não existem quaisquer estruturas no estabelecimento, seja comissão de trabalhadores,
comissão sindical ou intersindical, ou delegados sindicais;
3- A empresa procedeu à consulta prévia e escrita aos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração
contínua, tendo apresentado também minuta de contrato de trabalho sem termo que contempla uma cláusula
com o regime de turnos;
4- Foi apresentado Título Único Ambiental n.º TUA000005423092020EA, emitido pela Agência Portugue-
sa do Ambiente, IP;
5- Foi apresentado Título Digital de Exploração n.º 1512000353, emitido pelo IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, IP, ao abrigo do Sistema da Indústria Responsável, datado de 11 de maio de
2023, verificando a aptidão para o exercício da atividade económica, nomeadamente a correspondente ao CAE
19202 - Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos;
6- Foi apresentado projeto de horário de trabalho a aplicar e respetivo teor, que se mostra conforme as dis-
posições legais;
7- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que a reque-
rente tem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança So-
cial, respetivamente;
8- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
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Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos
termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e,
enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos
termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 148:
Autorizar a empresa Carmona - Sociedade de Limpeza e Tratamento de Combustíveis SA com o NIPC 501
741 380 a laborar continuamente na área produtiva do seu estabelecimento sito na Avenida do Rio Guadiana,
2910-453 Setúbal, pelo período de dois anos.
29 de julho de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
8 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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