Boletim do Trabalho e Emprego
Aviso n.º 5/2026 - Alteração ao Acordo coletivo de trabalho n.º 57/2025 da Carreira Especial Médica entre os empregadores públicos e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Aviso n.º 5/2026 - Alteração ao Acordo coletivo de trabalho n.º 57/2025 da Carreira Especial Médica entre os empregadores públicos e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM
Texto integral (1714 palavras)
Aviso n.º 5/2026 - Alteração ao Acordo coletivo de trabalho n.º 57/2025 da Carreira
Especial Médica entre os empregadores públicos e o Sindicato Independente dos Médicos -
SIM
Alteração do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 57/2025 – Acordo coletivo da carreira especial médica, entre
os empregadores públicos e o SIM – Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 23, de 22 junho 2025
Entre o Sindicato Independente dos Médicos e outra estrutura sindical foi celebrado o Acordo Coletivo de
Trabalho n.º 12/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, através do qual
se procedeu à adaptação do SIADAP 3 aos trabalhadores integrados na carreira especial médica, assegurando
a adequação do sistema de avaliação às especificidades do exercício da profissão médica.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procedeu à revisão do Sistema Integrado
de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, veio estabelecer, no n.º 6 do seu artigo 6.º,
que os sistemas de avaliação adaptados devem ser revistos em conformidade com as regras nele definidas até
31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
Neste enquadramento normativo, e no âmbito do processo negocial desenvolvido entre as partes, reconhe-
cendo a importância de um sistema de avaliação do desempenho justo, transparente e ajustado à realidade da
carreira médica, enquanto instrumento essencial de valorização profissional, de reconhecimento do mérito e
de suporte à evolução e progressão na carreira, acordam as partes proceder à alteração do Acordo Coletivo
de Trabalho n.º 57/2025 — Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica entre os empregadores públicos e o
Sindicato Independente dos Médicos — SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de
junho de 2025, bem como à derrogação, na parte aplicável ao Sindicato Independente dos Médicos, do Acordo
Coletivo de Trabalho n.º 12/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro,
nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 57/2025
As cláusulas 1.ª e 2.ª do Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica entre os empregadores públicos e o
Sindicato Independente dos Médicos — SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de
junho de 2025, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- […]
2- […]
3- […]
4- Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
blicas, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pela presente convenção coletiva 35 entidades
empregadoras públicas e 3500 trabalhadores.
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Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevivência, denúncia e revisão
1- O ACCE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República e
vigora pelo prazo de quatro anos, e derroga, na parte referente ao Sindicato Independente dos Médicos e aos
trabalhadores médicos seus associados, o acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 12/2011, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- […]
8- […]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 57/2025
É aditada ao Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica entre os empregadores públicos e o Sindicato
Independente dos Médicos — SIM, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de
2025, a cláusula 65.º com a seguinte redação:
Cláusula 65.ª
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACCE fica sujeita, para todos os
efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores médicos com vínculo de emprego público, integrados
na carreira especial médica, estabelecida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da saúde, aprovada nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025.
Pelas entidades empregadoras públicas:
Ana Paula Martins, Ministra da Saúde.
Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
Rita Alarcão Júdice, Ministra da Justiça.
Nuno Melo, Ministro da Defesa Nacional.
Pelo Sindicato Independente dos Médicos:
Nuno dos Santos Rodrigues, secretário-geral do Sindicato Independente dos Médicos.
Maria João Rondão Tiago, do secretariado do Sindicato Independente dos Médicos.
Depositado em 1 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º
24/2026, a fl. 102 do livro n.º 3.
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PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Prado - Cartolinas da Lousã, SA - Autorização de laboração contínua
A empresa Prado - Cartolinas da Lousã, SA, com o NIPC 505 853 825 e sede comercial sita no Lugar
do Penedo, União das freguesias de Lousã e Vilarinho, Lousã, 3200-901 Coimbra, prosseguindo a atividade
económica principal de fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) - CAE 17120, requereu, nos termos
e para os efeitos do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, autorização para laborar
continuamente no estabelecimento industrial sito no Lugar do Penedo, União das freguesias de Lousã e Vila-
rinho, Lousã, 3200-901 Coimbra.
A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e
técnica, designadamente a natureza contínua do processo produtivo, concretamente a fabricação de papel é
caracterizada por processos complexos, sequenciais e interligados, nos quais a interrupção conduz à perda
significativa de matérias-primas e energia, obrigando a procedimentos de paragem/arranque que se prolongam
por diversas horas, podendo provocar desgaste prematuro, aumentando os custos de manutenção e reduzindo
a vida útil dos equipamentos.
Neste contexto, a requerente alega ainda que a fase produtiva de secagem do papel a altas temperaturas en-
volve ciclos térmicos complexos e as interrupções frequentes comprometem a eficiência do processo térmico,
exigindo reinícios que consomem energia e recursos, assentando em motivos relacionados com a consistência
da qualidade do produto, por forma a não haver um consumo maior de recursos para atingir os parâmetros de
conformidade do produto, a eficiência operacional por forma a otimizar o uso dos recursos, e a conformidade
com as normas ambientais, nomeadamente através do tratamento contínuo de efluentes.
A requerente invoca ainda motivos de segurança e operação dos equipamentos, designadamente a estabi-
lidade térmica evitando condições de emergência materializadas em falhas de equipamentos por sobreaque-
cimento ou ruturas de sistemas, a prevenção ao nível das vibrações e desalinhamentos durante as paragens e
arranques, por forma a reduzir a necessidade de ajustes, o controlo da pressão e temperatura para os equipa-
mentos operarem em segurança, e a redução dos incidentes de arranque a frio, que permitem minimizar o risco
de falhas elétricas, aumentando a eficiência energética.
Mormente, a requerente faz referência a motivos económicos e de mercado, uma vez que se trata de uma
empresa essencialmente exportadora e atua em mercados internacionais exigentes, tanto quanto ao cumpri-
mento de prazos como no fornecimento constante, sendo a sua produção contínua indispensável para manter
essa vantagem competitiva.
Considerando os fundamentos invocados, que se prendem essencialmente com motivos económicos e
técnicos, a empresa entende que esse desiderato apenas é possível através da implementação do regime de
laboração contínua.
De acordo com a informação vertida no requerimento, a atividade que prossegue está subordinada, do
ponto vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na
sua atual redação, bem como ao contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Fabricantes
de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ e outros, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2022, com última atualização publicada no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2023 e Portaria de Extensão n.º 330/2023, de 31 de outubro.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- Não existem estruturas de representação coletiva dos trabalhadores na empresa, pelo que não foi apresen-
tado o respetivo parecer;
3- Declaração de concordância dos trabalhadores, através da respetiva previsão nos contratos de trabalho
celebrados;
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4- Foi apresentado Comprovativo do Título Digital de Alteração e Exploração NUEI 0607000167, para o
exercício da atividade de Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) - CAE 17120;
5- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a
situação contributiva regularizada perante a administração tributária e Segurança Social;
6- Projeto de horário de trabalho a implementar, e respetivo teor;
7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos
termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e,
enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos
termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148:
É autorizada a empresa, Prado - Cartolinas da Lousã, SA, com o NIPC 505 853 825 a laborar continu-
amente no estabelecimento industrial sito na Lugar do Penedo, União das freguesias de Lousã e Vilarinho,
Lousã, 3200-901 Coimbra, por um período de cinco anos, condicionada à apresentação perante a Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Rural do Centro, IP, no prazo de três meses contados a partir da data da
presente autorização, de um relatório de ruído que comprove a observância do Regulamento Geral do Ruído.
7 de abril de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
26 de março de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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PRIVADO