Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre o Metropolitano de Lisboa, EPE e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre o Metropolitano de Lisboa, EPE e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (28 420 palavras)
Acordo de empresa entre o Metropolitano de Lisboa, EPE e a Federação dos Sindicatos de
Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Alteração salarial e outras e texto
consolidado
Texto integral consolidado do acordo de empresa aplicável à generalidade dos trabalhadores publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2023 e retificação conforme Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2023, primeira revisão parcial ao texto consolidado em 2023, conforme
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2024.
Segunda revisão parcial ao texto consolidado em 2023 e texto consolidado
Aos 3 dias do mês de outubro de 2025, o Metropolitano de Lisboa, EPE e a Federação dos Sindicatos de
Transportes e Comunicações - FECTRANS, o STTM - Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropo-
litano de Lisboa, o SINDEM - Sindicato da Manutenção do Metropolitano, o SITRA - Sindicato dos Traba-
lhadores dos Transportes, o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços e o STMETRO - Sin-
dicato dos Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, acordaram em negociações diretas alterar as cláusulas
1.ª capítulo I, 19.ª e 23.ª capítulo IV, 28.ª, 31.ª, 35.ª e 36.ª capítulo V, anexo III, cláusula 19.ª anexo IV parte II
capítulo II e o anexo VI do acordo de empresa que obriga, por um lado, o Metropolitano de Lisboa, EPE e, por
outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- Este AE abrange esta entidade empregadora e 1328 trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 19.ª
Horário de trabalho
1- (Redação igual.)
2- O período normal de trabalho é de trinta e sete horas e trinta minutos semanais.
Os trabalhadores, que exercem a sua atividade profissional permanentemente no subsolo e outros, que
anteriormente vinham beneficiando de horário de trabalho inferior ao indicado manterão esse horário.
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
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5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
8- (Redação igual.)
Cláusula 23.ª
Subsídio de turno
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- Para os trabalhadores em regime de turnos, as retribuições serão acrescidas de um subsídio mensal de
66,07 €, atualizado anualmente na mesma percentagem em que o for a tabela salarial que integra o AE.
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
a) (Redação igual);
b) (Redação igual);
c) (Redação igual);
d) (Redação igual);
e) (Redação igual);
f) (Redação igual.)
CAPÍTULO V
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 28.ª
Anuidades
1- Em função da sua antiguidade, e até à idade legal para a reforma por velhice, os trabalhadores receberão
anuidades no montante de 10,43 €.
2- (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
Cláusula 31.ª
Subsídio de quilometragem
1- Aos maquinistas em serviço efetivo é atribuído mensalmente um subsídio de quilometragem em função
do espaço percorrido, de acordo com os seguintes escalões:
– Até 999 km - 0,11 €;
– De 1000 km a 1499 km - 0,12 €;
– De 1500 km a 2999 km - 0,13 €;
– Acima de 3000 km - 0,14 €.
Este subsídio será integralmente pago pelo valor do escalão correspondente ao total dos quilómetros per-
corridos e será pago no mês seguinte ao da execução da quilometragem.
2- (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
Cláusula 35.ª
Subsídio de refeição
1- O trabalhador, pelo período normal de trabalho diário efetivamente prestado e desde que integrado no
processo produtivo, tem direito a um subsídio de refeição de 12,00 €.
2- Entende-se como integrado no processo produtivo o trabalhador que tenha prestado trabalho efetivo num
período completo do dia, ou tenha prestado um mínimo de 3 horas.
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3- A comparticipação do trabalhador no custo da refeição é no montante de 3,00 €.
4- (Redação igual.)
Cláusula 36.ª
Transportes
1- (Redação igual.)
2- (Eliminar.)
2- Os trabalhadores que iniciem ou terminem o serviço entre a 1h00 e as 7h00, receberão um subsídio diário
para transporte, correspondente ao quantitativo do subsídio de transporte em automóvel próprio, atribuído por
quilómetro aos funcionários e agentes da administração pública, multiplicado por 14 quilómetros.
3- Este subsídio será atualizável anualmente nos termos do normativo legal que regulamenta esta matéria.
ANEXO III
Categorias profissionais
Mapas de categorias profissionais não chefias e de chefias
Mapa de integração de categorias não chefias no Regulamento de Carreiras
Tabela de integração de carreiras abertas
Categorias profissionais: Mapa de categorias profissionais não chefias
Carreira
Tabela
Nível Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
salarial
A3
12 2 117,75 €
B3
A2
11 1 928,09 €
B2
A1 - Técnico principal
10 1 804,57 € A1- Secretário administração
B1 - Projectista
A6 A7 C9
9 1 687,77 € B6 B8
C6
A5 A6 C8
8 1 590,79 € B5 B7
C5
A4 A5 C7
7 1 501,85 € B4 B6
C4
A3 A4 C6
B3 B5 D6
6 1 435,42 €
C3 E6
D5
A2 A3 C5
B2 B4 D5
5 1 368,98 €
C2 E5
D4
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A1 – Maquinista A2 C4
A1 - Maquinista manobras B3 D4
4 1 290,22 € B1 - Fiscal E4
C1 - Operador comercial
D3
D2 A1 - Técnico electrónica C3
3 1 243,07 € B2 D3
E3
D1 - Agente tráfego B1 - Oficial (serralheiro mecânico, C2
electricista, electromecânico, pintor, D2
torneiro mecânico, estofador, E2
2 1 210,38 €
carpinteiro, pedreiro, canalizador,
soldador, ferramenteiro)
B1 - Oficial via
C1 - Técnico auxiliar
C1 - Técnico administrativo
1 1 183,07 € C1 - Desenhador
D1 - Motorista CG
E1 - Motorista
Categorias profissionais: Mapa de categorias profissionais chefias
Carreira
Tabela
Nível Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
salarial
Inspector de tracção Mestre Coordenador administrativo
Inspector comercial Inspector de obras Coordenador de desenho
2 2 085,07 €
Inspector de movimento Inspector de via Coordenador de serviços
Inspector de sala de comando de energia Coordenador de electrónica
Encarregado de tracção
Encarregado comercial
1 1 899,16 € __ __
Encarregado de movimento
Encarregado de sala de comando de energia
Mapa de evolução das categorias profissionais não chefias
(Redação igual.)
Mapa de integração de categorias no Regulamento de Carreiras
(Redação igual.)
Tabela de integração de carreiras abertas
(Redação igual.)
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ANEXO IV
Regulamento de Carreiras
PARTE II
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do desempenho
Cláusula 19.ª
Efeitos da avaliação do desempenho
1- Os titulares de funções de chefia auferirão uma prestação pecuniária em função da classificação obtida
em sede de avaliação e gestão do desempenho, calculada por aplicação da percentagem referida no número
seguinte ao valor fixo de 280,53 €.
2- O valor fixo de 280,53 € estabelecido no número anterior será atualizado na mesma percentagem em que
for a tabela salarial das chefias que integra o acordo de empresa para a generalidade dos trabalhadores.
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO VI
Tabelas salarias de categorias de não chefias e de chefias
Tabela salarial de categorias não chefias
Nível Vencimento
12 2 117,75 €
11 1 928,09 €
10 1 804,57 €
9 1 687,77 €
8 1 590,79 €
7 1 501,85 €
6 1 435,42 €
5 1 368,98 €
4 1 290,22 €
3 1 243,07 €
2 1 210,38 €
1 1 183,07 €
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Tabela salarial de categorias de chefias
Carreira
Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
Nível
Vencimento Vencimento Vencimento
2 2 085,07 € 2 085,07 € 2 085,07 €
1 1 899,16 € - -
Lisboa, 19 de dezembro de 2025.
Pelo Metropolitano de Lisboa, EPE:
Maria Helena Arranhado Carrasco Campos, na qualidade de administradora em substituição do presiden-
te do conselho de administração.
Sónia Alexandra Martins Páscoa, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Anabela Paulo da Silva Carvalheira, na qualidade de mandatária.
António José Domingos Fernandes, na qualidade de mandatário.
José Luís Calapez Fonseca, na qualidade de mandatário.
João Paulo Moutinho Pereira Anacleto, na qualidade de mandatário.
Paulo Jorge Machado Ferreira, na qualidade de mandatário.
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, representa os seguintes sindi-
catos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mer-
cante;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel
e Santa Maria.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano de Lisboa - STTM:
José Manuel da Silva Marques, na qualidade de membro da direção.
Luís Manuel Silva Farinha, na qualidade de membro da direção.
José Augusto Ferreira Rodrigues, na qualidade de membro da direção.
Pedro Alexandre Santos Correia da Silva, na qualidade de membro da direção.
Carlos Rui Vaz Pereira, na qualidade de membro da direção.
Pelo Sindicato da Manutenção do Metropolitano - SINDEM:
José Carlos Estêvão Silveira, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
Alexandre Manuel Correia da Silva, na qualidade de mandatário.
Samuel Afonso Fernandes Costa, na qualidade de mandatário.
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Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
José Augusto Santos, na qualidade de mandatário.
Pelo STMETRO - Sindicato dos Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa:
Bruno Filipe Henriques Ferreira, na qualidade de mandatário.
Luís Carlos Henriques Duarte, na qualidade de mandatário.
José Manuel Coelho Gaspar, na qualidade de mandatário.
Texto consolidado
Texto integral consolidado do acordo de empresa aplicável à generalidade dos trabalhadores publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2023 e retificação conforme Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2023, primeira revisão parcial ao texto consolidado em 2023, conforme
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2024.
Segunda revisão parcial ao texto consolidado em 2023 e texto consolidado
Aos 3 dias do mês de outubro de 2025, o Metropolitano de Lisboa, EPE e a Federação dos Sindicatos de
Transportes e Comunicações - FECTRANS, o STTM - Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropo-
litano de Lisboa, o SINDEM - Sindicato da Manutenção do Metropolitano, o SITRA - Sindicato dos Traba-
lhadores dos Transportes, o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços e o STMETRO - Sin-
dicato dos Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa acordaram em negociações diretas alterar as cláusulas
1.ª capítulo I, 19.ª e 23.ª capítulo IV, 28.ª, 31.ª, 35.ª e 36.ª capítulo V, anexo III, cláusula 19.ª anexo IV parte II
capítulo II e o anexo VI do acordo de empresa que obriga, por um lado, o Metropolitano de Lisboa, EPE e, por
outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, o Metropolitano de Lisboa, EPE, pres-
tador do serviço público de transporte coletivo do subsolo, a seguir referido por empresa, e os trabalhadores
ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O presente acordo abrange o distrito de Lisboa.
3- Este AE abrange esta entidade empregadora e 1328 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não
superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor até 31 de
dezembro de 2030.
Cláusula 3.ª
Revisão
1- Qualquer das partes pode denunciar o acordo de empresa, mediante comunicação escrita dirigida à outra
parte, nos termos da lei, após o termo de vigência do mesmo.
2- Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do
regime de sobrevigência e caducidade.
3- A contraproposta à proposta de revisão do acordo deverá ser enviada, por escrito, até trinta dias após a
apresentação da proposta. Decorrido este prazo sem que tenha sido apresentada a contraproposta, considera-se
automaticamente aprovada a proposta.
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Cláusula 4.ª
Comissão paritária
1- É constituída uma comissão paritária formada por um elemento de cada associação sindical signatária do
presente acordo de empresa, permitindo-se a sua assessoria.
2- Compete à comissão paritária interpretar cláusulas do presente AE e integrar lacunas.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres das partes
Cláusula 5.ª
Obrigações da empresa e garantias do trabalhador
A empresa obriga-se a:
1- Proporcionar aos trabalhadores condições humanas de trabalho, criando e mantendo para tal, nos locais
de trabalho, todas as estruturas e cuidados necessários, nomeadamente nos sectores de higiene, segurança e
medicina do trabalho, e criando e mantendo, no mínimo, um posto de primeiros socorros, devidamente loca-
lizado nas suas instalações;
2- Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem preju-
ízo do disposto sobre a reconversão profissional (cláusula 8.ª);
3- Justificar previamente aos representantes dos trabalhadores a necessidade de admissão para novos postos
de trabalho ou supressão dos existentes;
4- Não reprimir nem exercer represálias sobre o trabalhador, em virtude do livre exercício dos seus direitos,
tais como, entre outros, o direito de livre associação, o direito de divulgar oralmente ou por escrito as suas
ideias dentro da empresa, sem prejuízo do serviço, e o direito de exigir o exato cumprimento do estabelecido
neste acordo e daquilo que vier a ser objeto de acordo entre os trabalhadores e a empresa;
5- Proporcionar aos trabalhadores, dentro das possibilidades da empresa, condições para a sua formação
física, cultural, social e profissional, tais como desportos variados, sala de reunião e atividades culturais;
6- Não criar obstáculos ao livre exercício dos direitos consignados na legislação que regula a atividade
sindical;
7- Colocar à disposição dos delegados sindicais, a título permanente, um local situado na empresa e que seja
apropriado ao exercício das suas funções;
8- Passar, a solicitação do trabalhador, declarações e certificados em que se ateste a situação profissional
deste na empresa;
9- Levar em consideração as anomalias de serviço apontadas pelos trabalhadores, individualmente ou em
conjunto, e que afetem ou possam vir a afetar significativamente a segurança e a eficiência do serviço público
que a empresa se obriga a prestar;
10- Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal, resultante do exercício da profissão, na
medida em que tal se justifique, toda a assistência judiciária e pecuniária, a fim de que este não sofra prejuízos
para além dos que a lei permite que sejam transferidos para outrem;
11- Fornecer todas as ferramentas e aparelhos necessários à boa execução do exercício da profissão;
12- Não responsabilizar o trabalhador pelo pagamento de ferramentas, cujo desaparecimento ou inutilização
venha, eventualmente, a verificar-se durante o período em que estas lhe estão confiadas, desde que o mesmo
comunique o facto a tempo de se averiguarem os motivos do desaparecimento ou se esclareçam as condições
de inutilização, e nestas não se prove a existência de desleixo ou intencionalidade;
13- Observar todas as disposições e respeitar todos os princípios definidos neste acordo.
Cláusula 6.ª
Obrigações do trabalhador e garantias da empresa
O trabalhador obriga-se a:
1- Prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo;
2- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, observando os horários e demais normas des-
tinadas ao normal funcionamento dos serviços, desde que estabelecidos em conformidade com este acordo;
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3- Executar, com zelo, diligência e eficiência normalmente requeridas, as funções que lhe forem confiadas,
respeitando, para tal, a estrutura hierárquica, na medida em que a hierarquia e o seu modo de atuação prática,
não afetem os direitos do trabalhador estabelecidos neste acordo;
4- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações qualificadas referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios, desde que disso não resultem ou possam resultar prejuízos para a defesa dos direitos dos traba-
lhadores;
5- Pronunciar-se, individualmente ou em conjunto, sobre deficiências de que tiver conhecimento e que afe-
tem significativamente as condições em que a empresa deve fornecer ao público o serviço que se obriga a
prestar;
6- Proceder de maneira responsável, por forma a não prejudicar os bens da empresa e a respeitar os segredos
profissionais a que tiver acesso em virtude das funções que executa, desde que disso não resultem ou possam
resultar prejuízos para a defesa dos direitos dos trabalhadores;
7- Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe foram confiados
pelo empregador;
8- Acompanhar com interesse e dedicação, os aprendizes e estagiários que lhe sejam confiados para orien-
tação;
9- Respeitar e fazer-se respeitar por todas as pessoas nas suas relações de trabalho;
10- Devolver o cartão de identidade, o fardamento e os restantes pertences da empresa, aquando da cessação
do contrato de trabalho.
Cláusula 7.ª
Formação profissional
1- A empresa obriga-se a dar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam dadas.
Cláusula 8.ª
Reconversão profissional
Os trabalhadores que, em virtude de exame médico e/ou psicológico, da medicina do trabalho da empresa,
sejam considerados incapazes ou com reservas para o desempenho das respetivas funções entram em regime
de reconversão profissional.
Cláusula 9.ª
Poder disciplinar
Todos os trabalhadores são responsáveis disciplinarmente por todas as infrações que cometam, nos termos
da Lei Geral e do Regulamento Disciplinar que constitui o anexo I do AE.
Cláusula 10.ª
Segurança e saúde
1- A empresa obriga-se a criar e manter um serviço responsável pelo cumprimento das condições de segu-
rança e saúde no trabalho na empresa.
2- A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos da segurança e saúde no trabalho compete à vigi-
lância dos próprios trabalhadores da empresa e, particularmente, à comissão de segurança e saúde no trabalho.
3- A comissão de segurança e saúde no trabalho é de composição paritária.
4- A comissão de segurança e saúde no trabalho rege-se, além da legislação geral aplicável, pelo Regula-
mento de Segurança e Saúde no Trabalho que constitui o anexo II do AE.
CAPÍTULO III
Admissões e enquadramento profissional
Cláusula 11.ª
Condições de admissão
1- Só poderão ser admitidos ao serviço da empresa, os trabalhadores que:
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a) Sejam aprovados nos exames e testes efetuados pelos serviços competentes da empresa;
b) Não sejam reformados.
2- Os representantes sindicais podem ter acesso aos relatórios e resultados relativos aos exames de admis-
são, desde que autorizados pelo trabalhador.
Cláusula 12.ª
Readmissão
1- A rescisão do contrato de trabalho não prejudica, no caso de readmissão a antiguidade anteriormente
adquirida, com exceção dos regimes do complemento de pensão de reforma e de sobrevivência, previstos nas
cláusulas 39.ª e 40.ª
2- O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado de acordo com a Lei Geral, seja
reformado por invalidez, e a quem for anulada a pensão de reforma em resultado de parecer de junta médica,
será readmitido na sua anterior categoria, sem perda dos direitos e garantias adquiridos.
Cláusula 13.ª
Período experimental
1- A admissão de trabalhadores para o quadro permanente ocorrerá após um período experimental máximo
de 90 dias de execução do contrato, contando-se a antiguidade desde a data do início do período experimental.
2- Sempre que a ocupação de um lugar obrigue a curso de formação de duração superior a 90 dias, o período
experimental só termina depois de concluído esse curso.
Cláusula 14.ª
Quadro de pessoal da empresa
O quadro permanente da empresa é constituído pelos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, com-
petindo à empresa admissão de trabalhadores para preenchimento de novos postos de trabalho, ou a supressão
destes.
Cláusula 15.ª
Categorias profissionais/Funções desempenhadas
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções,
numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo III.
2- Existindo categorias profissionais que enquadrem mais do que uma função, cujo conteúdo se encontra
devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondam à sua função.
3- A criação de novas categorias profissionais, quando necessária, poderá ter lugar por proposta de qualquer
das partes outorgantes desde que, para tal, exista concordância entre a empresa e a associação sindical respe-
tiva. A criação de novas categorias profissionais implicará, sempre, a prévia definição quer da respetiva ficha
de funções, quer do nível salarial em que será integrada.
Cláusula 16.ª
Exercício de funções em regime de comissão de serviço
1- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE sejam detentores da categoria profissio-
nal de secretário de administração e de motorista CG manterão inalterada a sua situação profissional.
2- As funções de secretário de administração e de motorista CG passarão, após a data da entrada em vigor
do presente AE, a ser sempre exercidas em regime de comissão de serviço nos termos da lei, com exceção dos
trabalhadores referidos no número 1.
3- O acordo de exercício de funções em regime de comissão de serviço garante aos trabalhadores em comis-
são de serviço nas funções de secretário de administração e de motorista CG uma situação remuneratória equi-
valente à dos detentores da categoria profissional de secretário de administração e de motorista CG constantes
do presente acordo de empresa, enquanto estiverem no desempenho dessas funções.
4- A progressão remuneratória dos trabalhadores em exercício de funções em regime de comissão de serviço
será baseada nos resultados da avaliação anual de desempenho em termos equivalentes à dos detentores da
categoria profissional de secretário de administração e de motorista CG, enquanto estiverem no desempenho
dessas funções.
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5- Aquando da cessação do acordo de exercício de funções em regime de comissão de serviço, os trabalha-
dores em exercício de funções em regime de comissão de serviço regressarão à sua situação remuneratória
de origem, acrescida dos efeitos da avaliação anual de desempenho que obtiveram enquanto estiveram no
desempenho das funções objeto da comissão de serviço.
Cláusula 17.ª
Trabalhadores com funções de chefia
1- Constituem funções de chefia as referidas no anexo III, mapa de categorias profissionais chefias. As che-
fias das profissões consideradas nos diversos níveis salariais seguirão as equiparações estabelecidas no anexo
III, mapa de categorias profissionais chefias, devendo ser estruturadas de forma a conferir-lhes responsabilida-
des e valor profissional comparáveis e idênticos.
2- Estas funções serão desempenhadas por trabalhadores da respetiva profissão ou sector, indicados pela em-
presa, e escolhidos, por ordem de preferência, de entre aqueles que melhor satisfaçam, quanto a sociabilidade,
competência profissional, assiduidade, sentido de responsabilidade, disciplina e capacidade de coordenação,
os requisitos do cargo a preencher.
3- Quando se verifique não existirem na empresa trabalhadores que satisfaçam os condicionalismos e os
requisitos definidos no número anterior poderá a empresa, ouvidos os delegados sindicais, preencher o cargo
através de recurso ao recrutamento exterior.
Cláusula 18.ª
Regime de promoções e acessos
As promoções e os acessos a categorias profissionais serão os constantes do anexo IV.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 19.ª
Horário de trabalho
1- O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por se-
mana, denomina-se período normal de trabalho e entende-se por horário de trabalho a determinação das horas
do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- O período normal de trabalho é de trinta e sete horas e trinta minutos semanais.
Os trabalhadores, que exercem a sua atividade profissional permanentemente no subsolo e outros, que
anteriormente vinham beneficiando de horário de trabalho inferior ao indicado manterão esse horário.
3- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo nem menos de três.
4- Excetua-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por horário seguido, os quais
terão direito a um intervalo de 1 hora no momento mais apropriado às possibilidades de serviço e sem prejuízo
deste e os maquinistas cujo intervalo de descanso não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a uma hora
e trinta minutos.
5- O local onde o trabalhador deve retomar o trabalho após a interrupção para a refeição tem de ser o mesmo
onde o interrompeu.
Sempre que este local não seja o mesmo daquele em que vai ser retomado o trabalho, a deslocação terá de
ser feita dentro do horário de serviço.
6- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
A pedido do trabalhador poderá, ocasionalmente, ser reduzido para sete horas.
7- Os trabalhadores em regime de turnos e os diretamente ligados ao serviço de transportes só poderão aban-
donar os seus postos de trabalho depois de substituídos, salvo nos casos em que motivos graves de interesse
para o trabalhador não lhe permitam continuar ao serviço.
Em qualquer caso, a substituição terá de estar, obrigatoriamente assegurada, no máximo, dentro de uma
hora e trinta minutos após o termo do período normal de trabalho.
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8- Os maquinistas terão um tempo de tripulação previsto em gráfico que não poderá ultrapassar três horas e
trinta minutos dentro de cada um dos dois períodos de trabalho diários, sendo que, o tempo total de tripulação
diário não poderá ultrapassar as seis horas.
Somente os atrasos na circulação poderão acarretar períodos de tripulação superiores a três horas e trinta
minutos entre rendições, prolongamentos estes que terão carácter excecional. O restante tempo será cumprido
em situação de reserva.
Cláusula 19.ª-A
Subsídio de prevenção
1- Os trabalhadores que se encontrem em regime de prevenção no âmbito dos serviços de prevenção e es-
calas de reserva aos piquetes e equipas de assistência em vigor na Empresa terão direito ao pagamento de um
subsídio de prevenção.
2- Cada hora de serviço de prevenção ou escala de reserva efetivamente cumprida, será remunerada com um
valor correspondente a 2,3 %/24 do nível 4 da tabela remuneratória do AE I em vigor, pago mensalmente aos
trabalhadores que integrem efetivamente os serviços de prevenção e escalas de reserva.
Cláusula 20.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário.
2- Não é permitido à empresa o recurso sistemático a trabalho suplementar.
3- O máximo de horas suplementares possíveis para cada trabalhador não excederá, em princípio, as 200
horas/anuais.
4- Tratando-se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar trabalho suple-
mentar, sem ser na sequência do seu período normal de trabalho, o tempo e as despesas de deslocação.
5- a) O trabalho suplementar em dias normais de trabalho é remunerado com o acréscimo de 50 % da retri-
buição normal na primeira hora e 75 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes;
b) Quando realizado em domingos ou dias equiparados, o trabalhador terá direito a descansar num dos três
dias imediatos, sendo o tempo de trabalho pago com o acréscimo de 100 %;
c) Quando realizado em sábados ou em dias feriados, ser-lhe-á pago o tempo de trabalho com um acréscimo
de 100 %.
6- Para os trabalhadores que trabalham em turnos rotativos, será equivalente a sábado o primeiro dia e a
domingo os restantes dias de descanso semanal.
Cláusula 20.ª-A
Eventos especiais
1- Aos trabalhadores que, por acordo com a empresa, prestem trabalho adicional nos dias e períodos dos
eventos especiais que tenham lugar na cidade de Lisboa, será paga uma retribuição especial no valor de:
a) 41,00 € por cada hora realizada para além do horário normal de trabalho, aos trabalhadores com funções
de chefia;
b) 34,00 € por cada hora realizada para além do horário normal de trabalho, aos restantes trabalhadores, com
o pagamento mínimo de 2 horas.
2- Havendo vários trabalhadores disponíveis para prestar trabalho adicional nas condições acima referidas,
serão designados aqueles que tiverem demonstrado interesse junto da empresa com maior antecedência.
3- Serão considerados como evento especial quanto à forma de pagamento do trabalho adicional prestado, a
noite da passagem do ano, a noite de Santo António (noite de 12 de junho), os dias em que o evento «Rock in
Rio» tenha lugar na cidade de Lisboa.
4- Serão igualmente considerados como evento especial aqueles que as partes outorgantes do presente AE,
excecionalmente, venham a acordar.
Cláusula 21.ª
Trabalho noturno
1- Entende-se por trabalho noturno, para efeitos do disposto neste acordo, o trabalho prestado entre as 21h00
de um dia e as 8h00 do dia seguinte.
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2- Os trabalhadores que completem 20 anos de serviço, ou 50 anos de idade em regime de trabalho noturno,
ou de turnos, serão dispensados da prestação de trabalho noturno se a medicina do trabalho considerar tal
medida aconselhável.
3- O trabalho prestado entre as 21h00 de um dia e as 8h00 do dia seguinte é remunerado com o acréscimo
de 25 % da retribuição a que dá direito o trabalho prestado durante o dia.
Cláusula 22.ª
Trabalho por turnos
1- Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de traba-
lho, serão elaborados horários de turno, desde que por período superior a um mês.
2- Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser elaborados horários de turno por pe-
ríodo inferior a um mês, desde que com o acordo das associações sindicais.
3- São permitidas trocas de turno entre os trabalhadores da mesma especialidade, desde que previamente
acordadas entre si e o responsável pelo serviço, e as mesmas sejam comunicadas com vinte e quatro horas de
antecedência. Estes prazos podem não ser observados em casos de força maior ou acidentes graves.
Cláusula 23.ª
Subsídio de turno
1- O subsídio de turno será devido aos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos contínuos ou
descontínuos com duas ou mais variantes de horário de trabalho em cada mês.
2- Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se variante do horário de trabalho, a passagem de um
turno para o outro dentro da respetiva escala de serviço.
3- Para os trabalhadores em regime de turnos, as retribuições serão acrescidas de um subsídio mensal de
66,07 €, atualizado anualmente na mesma percentagem em que o for a tabela salarial que integra o AE.
4- O montante do subsídio referido no número anterior será pago no mês seguinte àquele a que respeitar.
5- O subsídio de turno previsto no número 3 será atribuído nas seguintes condições:
a) Os trabalhadores abrangidos pelo número 1, que no referido mês tiverem prestado a totalidade do trabalho
efetivo determinado por escala de rotação contínua ou descontínua, com duas, três ou mais variantes, terão
direito ao subsídio, por inteiro, estabelecido no número 3;
b) Os trabalhadores abrangidos pelo número 1, que no referido mês tiverem cumprido um horário de traba-
lho com um número de variantes inferior ao determinado por escala de serviço, terão direito à parte propor-
cional do subsídio correspondente, salvo se aquele número de variantes não for efetuado por deslocação do
trabalhador, determinada expressamente pela empresa, caso em que o subsídio será pago por inteiro;
c) O montante de subsídio de turno devido nos termos do número 1 será pago por inteiro sempre que o traba-
lhador tenha completado 11 dias de efetiva prestação de trabalho. Os dias de férias, para esse efeito, equivalem
a dias de efetiva prestação de trabalho;
d) Os trabalhadores abrangidos pelo número 1, que no referido mês tiverem completado menos de 11 dias
de efetiva prestação de trabalho, por qualquer motivo, terão direito à parte proporcional do subsídio referido
na alínea b);
e) Os trabalhadores abrangidos pelo número 1, que no referido mês tiverem prestado a totalidade do trabalho
em regime de permanência de horário, isto é, sem variantes, não terão direito ao referido subsídio;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, será excecionalmente atribuído subsídio de turno aos tra-
balhadores que prestam trabalho noturno dentro do seu horário normal, independentemente de terem ou não
variantes.
A prestação de trabalho suplementar noturno não gera, por si só, direito à perceção do subsídio de turno.
Cláusula 24.ª
Descanso semanal, feriados e tolerâncias de ponto
1- Todos os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal, os quais serão, em princípio, o sábado
e o domingo.
2- Aos trabalhadores a quem a natureza do trabalho não permita o descanso semanal sempre ao sábado e
ao domingo, será assegurado um horário que lhes garanta, em média, dois dias de descanso semanal, e que
permita a coincidência com o domingo pelo menos de quatro em quatro semanas, a menos que o trabalhador
mostre desejo em contrário e haja concordância da empresa. Excecionalmente haverá horários cuja referida
coincidência será à 5.ª e 6.ª semanas.
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3- Os trabalhadores têm direito aos feriados obrigatórios estabelecidos na Lei Geral, bem como a Terça-
-Feira de Carnaval e o dia 13 de junho.
4- Os trabalhadores que, por exigência do serviço, tenham de trabalhar em dias feriados, serão remunerados
com um acréscimo de 100 %, desde que se trate de dias feriados efetivamente trabalhados.
5- Os trabalhadores diretamente ligados à exploração ou outros que, de maneira sistemática, ao longo de
todo o ano estejam sujeitos àqueles condicionalismos, receberão por cada feriado, coincidente com dia de
folga 2/30 da retribuição mensal, exceto se se tratar de sábados e domingos ou o trabalhador se encontrar em
situação de baixa. Quando o feriado ocorra no período de férias do trabalhador e não seja coincidente com um
dia de folga, será este pago com um acréscimo de 100 %.
6- Os feriados serão pagos no mês seguinte àquele a que dizem respeito.
7- Sempre que hajam tolerâncias de ponto, os trabalhadores, que pela natureza do serviço, não possam gozar
essa tolerância, gozarão um dia em data a indicar pelo trabalhador e aceite pela empresa.
8- Sendo concedida tolerância de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro, aos trabalhadores que, por exigência
do serviço, não puderem ser dispensados, o trabalho efetivo prestado nesses dias será pago com acréscimo de
100 %, não lhes sendo concedido o gozo da tolerância de ponto em data alternativa.
9- Não sendo concedida tolerância de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro:
a) Aos trabalhadores que, por exigência do serviço, prestem trabalho efetivo entre as 18h00 até ao final do
turno de cada um dos referidos dias, serão as horas compreendidas nesse intervalo de tempo abonadas com
um acréscimo de 100 %;
b) Caso a prestação de trabalho efetivo termine a partir das 23h30, inclusive, todo o trabalho prestado em
cada um dos referidos dias será pago com um acréscimo de 100 %.
10- O pagamento do trabalho com acréscimo de 100 % referido nos pontos 8 e 9 só é devido quando o tra-
balhador tenha prestado a totalidade do trabalho efetivo previstos naquelas datas.
11- Aos trabalhadores que estejam em serviço efetivo nos dias de Natal, Ano Novo e Páscoa, serão as horas
correspondentes a estes dias abonadas com um acréscimo de 25 %.
Cláusula 25.ª
Férias e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a 24 dias úteis de férias por ano, vencendo-se esse direito no dia 1 de
janeiro de cada ano civil.
Para efeitos de contagem de dias de férias, consideram-se dias úteis para o pessoal com folgas rotativas,
aqueles em que o trabalhador devia prestar trabalho por escala normal.
2- No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até ao dia 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um
período de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis.
5- As férias terão sempre início no primeiro dia a seguir ao período de descanso semanal ou folga, salvo se
o trabalhador manifestar desejo em contrário.
6- Considera-se época normal de férias o período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro.
a) Aos trabalhadores a quem, pela natureza específica do serviço, não possa ser concedido o gozo do período
completo de férias na época normal de férias, será assegurado um período mínimo de 12 dias úteis de férias,
salvo se o trabalhador manifestar preferência pelo gozo do período completo de férias fora da época normal.
O período mínimo de 12 dias úteis de férias poderá ser acrescido de mais 2 dias úteis, a pedido expresso
do trabalhador, salvo se este estiver integrado no regime 5/2, em que o referido período mínimo poderá ser
acrescido de mais 3 dias;
b) Aos trabalhadores da carreira de operações e comercial, as férias referidas na alínea anterior serão atri-
buídas tendo por base um sistema rotativo de férias por letras de A a Q, conforme anexo VII, que assegure o
período mínimo de 12 dias a gozar em época normal de férias, salvaguardando-se na rotação das férias, o gozo
de dias de férias em períodos coincidentes com as épocas festivas do Natal, Ano Novo e Páscoa;
c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, será assegurado a todos os trabalhadores, de quatro em quatro anos,
o gozo do período completo de férias na época normal, respeitando-se como prioridade a antiguidade na ca-
tegoria;
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d) O gozo de férias, total ou parcialmente, no primeiro trimestre do ano seguinte só será de considerar em
caso de comprovado grave prejuízo da empresa ou do trabalhador, desde que, no primeiro caso, este dê o seu
acordo.
7- Os trabalhadores que gozem férias fora da época normal de férias, quer seguida, quer interpoladamente,
terão direito a um acréscimo de dias de férias e respetivo subsídio, a gozar sempre no período fora da época
normal de férias, o qual pode ser gozado no seguimento ou não do período inicial de férias:
a) Sempre que goze 8 dias úteis fora da época normal de férias, o trabalhador tem direito a um acréscimo
de 2 dias úteis de férias;
b) Sempre que goze 12 dias úteis ou mais dias de férias fora da época normal de férias, o trabalhador tem
direito a um acréscimo de 3 dias úteis.
8- Aos dias de férias previstos no número 1, acrescem dias de férias suplementares, se no ano a que as fé-
rias se reportam, o trabalhador não tiver faltado, ou, faltando, se as mesmas forem justificadas, nos seguintes
termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de um dia de falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de dois dias de faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três dias de faltas ou seis meios dias.
9- Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não são consideradas as seguintes situações:
a) Férias;
b) Tolerância de ponto;
c) Descanso compensatório;
d) Medicina do trabalho;
e) Acidentes de trabalho;
f) Formação profissional, interna ou externa, por indicação da empresa;
g) Deslocações em serviço;
h) Licença de parto;
i) Licença parental;
j) Luto;
k) Cumprimento de obrigações legais;
m) Todas as ausências requeridas para o exercício de funções de dirigente e de delegado sindical, membro
da comissão de trabalhadores e das sub-comissões de trabalhadores;
n) Ausências ao abrigo do crédito de horas atribuído ao CCDTML;
o) Gozo de até 8 horas do crédito previsto no anexo V, artigo 2.º alínea r);
p) Doação de sangue até ao máximo de duas vezes em cada ano civil;
q) Ausências requeridas para o exercício de funções de bombeiro voluntário.
10- Se, depois de marcado o período de férias, a empresa, por motivo justificado, tiver necessidade de alterar
ou interromper as férias, o trabalhador tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que, comprovadamente,
haja sofrido em virtude da alteração das suas férias.
11- a) A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre o trabalhador e a empresa;
b) Na falta de acordo, caberá à empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo, para o efeito, os represen-
tantes sindicais;
c) A empresa obriga-se a permitir o gozo de férias em idêntico período aos cônjuges que trabalhem na
empresa, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, nos termos da legislação
especial aplicável.
12- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular
no mesmo ano férias de dois anos.
13- As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não
com férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou sempre que este pretenda
gozar as férias nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro.
14- Por acordo entre a empresa e o trabalhador pode haver acumulação de férias no mesmo ano, de até me-
tade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
15- No mês anterior, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de fé-
rias de valor igual a um mês de retribuição fixa, acrescido de mais dois dias, o qual será pago por inteiro logo
que o trabalhador goze um período igual ou superior a quatro dias úteis de férias.
16- a) No ano em que, por motivo de doença, o trabalhador se vir impossibilitado total ou parcialmente de
gozar o direito a férias já vencido, terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e
respetivo subsídio;
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b) No ano de regresso ao trabalho o trabalhador que se encontrava doente terá direito ao período de férias e
respetivo subsídio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço;
Direito este que só poderá ser gozado após 30 dias seguidos de trabalho efetivo, salvo interesse da empresa
em contrário;
c) Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalha-
dor, após a cessação da situação de baixa por doença e o termo do ano civil em que esta se verifique, serão
gozados no primeiro trimestre do ano imediato.
17- Nos casos em que o trabalhador tenha baixa por doença ou acidente no gozo das suas férias, estas ficam
interrompidas a partir da baixa, devendo o trabalhador comunicar imediatamente o facto à empresa.
18- a) Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem
como ao respetivo subsídio;
b) Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá
ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
19- O trabalhador poderá gozar interpoladamente até 50 % dos dias úteis de férias.
20- No caso de a empresa obstar ao gozo das férias, nos termos previstos no presente AE, o trabalhador
receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá
obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 26.ª
Faltas - Princípios gerais
Em matéria de faltas ao trabalho, as relações entre a empresa e os trabalhadores abrangidos pelo presente
acordo são reguladas pelas disposições constantes do regulamento anexo (Anexo V).
CAPÍTULO V
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 27.ª
Retribuição
1- Constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação
do seu trabalho.
2- As remunerações base das categorias abrangidas por este acordo são as constantes do anexo VI.
3- A retribuição fixa integra a remuneração base, as anuidades e os subsídios que fazem parte integrante do
valor hora.
4- A remuneração horária é calculada da seguinte forma:
Retribuição fixa × 12
Horas semanais efetivamente praticadas × 52
Cláusula 28.ª
Anuidades
1- Em função da sua antiguidade, e até à idade legal para a reforma por velhice, os trabalhadores receberão
anuidades no montante de 10,43 €.
2- Será atribuída uma anuidade suplementar aos trabalhadores que completem, ou já tenham completado,
cinco anos de antiguidade.
3- Será atribuída uma anuidade suplementar aos trabalhadores que completem, ou já tenham completado,
dez anos de antiguidade.
4- Será atribuída uma anuidade suplementar aos trabalhadores que completem, ou já tenham completado,
15 anos de antiguidade.
5- O montante estabelecido no número 1 será atualizado na mesma percentagem em que o for a tabela sala-
rial que integra o acordo de empresa para a generalidade dos trabalhadores.
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Cláusula 29.ª
Prémio de assiduidade
1- Aos trabalhadores abrangidos por este acordo é atribuído um prémio cujo valor mensal é de 68,00 €.
2- Tem direito ao prémio referido no número anterior, o trabalhador que, no decurso do mês respetivo, não
exceder cinco horas de falta, salvo o disposto no número seguinte.
3- Em caso de utilização do crédito de horas para tratamento de assuntos pessoais, o trabalhador pode gozar
8 horas por mês sem perca do prémio de assiduidade.
4- Os trabalhadores a quem, em cada trimestre do ano civil, seja atribuído o prémio de assiduidade nos três
respetivos meses, terão direito a um acréscimo de 25 % do valor da totalidade do prémio mensal.
5- O prémio mensal referido no número 1 é pago juntamente com o salário do mês seguinte àquele a que res-
peita e o prémio referido no número 4 é pago no mês imediatamente seguinte ao fecho do trimestre em causa.
6- Para efeitos de aplicação do disposto nos números 1 e 2, não integram o conceito de falta, as seguintes
situações:
a) Férias;
b) As necessárias para cumprimento de obrigações legais;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame médico, por indicação da medicina ao serviço da empresa;
d) Formação profissional, interna ou externa, por indicação da empresa;
e) As requeridas pelo exercício de funções de dirigente e delegado sindical, membro da comissão de traba-
lhadores e das subcomissões de trabalhadores;
f) As dadas pelos eleitos locais ao abrigo do crédito legal de horas e dispensas destinadas ao desempenho
das suas funções;
g) As dadas pelos candidatos a deputados à assembleia da república, a órgãos das autarquias locais e pelos
membros das mesas eleitorais;
h) Luto;
i) Doação de sangue;
j) As dadas por motivo de acidente de trabalho;
k) As dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante.
7- A consulta pré-natal, amamentação e aleitação, sendo consideradas pela lei como prestação efetiva de
trabalho, não determinam perda de retribuição e não são contabilizáveis para efeitos de aplicação do disposto
nos números 1 e 2 da cláusula 29.ª
Cláusula 30.ª
Regime de agente único
1- Para os efeitos do disposto na presente cláusula entende-se em regime de agente único a condução até
seis carruagens.
2- Os maquinistas em regime de agente único e os maquinistas de manobras têm direito a um subsídio
mensal compensatório correspondente a 30 % do seu vencimento mensal, constituído pela remuneração base
e pelas anuidades.
3- O subsídio referido no número anterior é considerado remuneração de trabalho e integrará, para todos os
efeitos, o cálculo do valor hora e dia, assim como os subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 31.ª
Subsídio de quilometragem
1- Aos maquinistas em serviço efetivo é atribuído mensalmente um subsídio de quilometragem em função
do espaço percorrido, de acordo com os seguintes escalões:
– Até 999 km - 0,11 €:
– De 1000 km a 1499 Km - 0,12 €:
– De 1500 km a 2999 Km - 0,13 €:
– Acima de 3000 km - 0,14 €.
Este subsídio será integralmente pago pelo valor do escalão correspondente ao total dos quilómetros per-
corridos e será pago no mês seguinte ao da execução da quilometragem.
2- Aos maquinistas de manobras é atribuído mensalmente um subsídio de quilometragem correspondente a
500 quilómetros.
3- O subsídio referido nos números 1 e 2 será atualizado anualmente na mesma percentagem em que o for a
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tabela salarial que integra o acordo de empresa para a generalidade dos trabalhadores.
4- Se a aplicação da percentagem da tabela salarial não for suficiente para permitir a alteração do montante
unitário do subsídio, no ano seguinte essa percentagem será adicionada à que resultar do processo negocial
por forma a permitir a atualização.
No entanto, apenas será considerada na parte suficiente para permitir a evolução do valor, sendo que a
percentagem de alteração remanescente se acumulará com a resultante da atualização do ano seguinte.
Cláusula 32.ª
Subsídio de formação
Aos trabalhadores destacados para o exercício da função de monitor de formação é atribuído um subsídio
correspondente a 100 % do valor hora respetivo.
Cláusula 33.ª
Fundo de reserva para falhas de dinheiro
1- A empresa destinará um fundo de reserva, de valor a fixar, para possíveis falhas de dinheiro que se veri-
fiquem nos serviços de tesouraria e bilheteiras.
2- Este fundo, funcionará em sistema de conta corrente, revertendo a favor do mesmo as sobras que se veri-
fiquem na tesouraria e nas bilheteiras, com exceção dos casos devidamente justificados.
Cláusula 34.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de
retribuição fixa, que será pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
2- Os trabalhadores que tenham concluído o período experimental, mas não tenham completado um ano de
serviço até 31 de dezembro, receberão, pelo Natal, a parte proporcional aos meses de serviço prestado.
3- Em caso de suspensão de contrato de trabalho, por impedimento prolongado do trabalhador, motivado por
doença, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
4- Na situação descrita no número anterior, o trabalhador deverá requerer à Segurança Social a atribuição
da prestação compensatória do subsídio de Natal, sendo que a empresa se obriga a complementar o valor
percentual não coberto por aquela entidade, de forma a que o subsídio de Natal corresponda a 100 % da sua
retribuição fixa.
5- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador receberá pelo Natal a parte proporcional aos meses de
serviço prestado.
Cláusula 35.ª
Subsídio de refeição
1- O trabalhador, pelo período normal de trabalho diário efetivamente prestado e desde que integrado no
processo produtivo, tem direito a um subsídio de refeição de 12,00 €.
2- Entende-se como integrado no processo produtivo o trabalhador que tenha prestado trabalho efetivo num
período completo do dia, ou tenha prestado um mínimo de 3 horas.
3- A comparticipação do trabalhador no custo da refeição é no montante de 3,00 €.
4- Este subsídio será também devido em situação de trabalho suplementar, desde que prestadas, no mínimo,
4 horas.
Cláusula 36.ª
Transportes
1- Têm direito ao transporte gratuito nos veículos da empresa afetos ao serviço público, todos os trabalha-
dores no ativo ou reformados, o cônjuge, ou membro de união de facto legalmente reconhecida e os filhos ou
equiparados até ao fim do ano civil em que completem 25 anos de idade, desde que estejam na dependência
económica paternal, ou se encontrem incapacitados.
2- Os trabalhadores que iniciem ou terminem o serviço entre a 1h00 e as 7h00, receberão um subsídio diário
para transporte, correspondente ao quantitativo do subsídio de transporte em automóvel próprio, atribuído por
quilómetro aos funcionários e agentes da administração pública, multiplicado por 14 quilómetros.
3- Este subsídio será atualizável anualmente nos termos do normativo legal que regulamenta esta matéria.
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CAPÍTULO VI
Assistência na doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 37.ª
Proteção na doença
1- A empresa assegurará aos trabalhadores os seguintes benefícios:
a) Pagamento da retribuição ou do complemento do subsídio de doença, até completar a retribuição mensal
fixa, durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa por doença devidamente comprovada;
b) Ao fim de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de baixa, a situação será reexaminada pela
empresa, com vista à manutenção ou cessação do pagamento do subsídio, tendo em conta as características
específicas de cada caso;
c) Em caso de baixas sucessivas a contagem deste prazo só é interrompida se o período de tempo decorrido
entre duas situações de baixa for superior a 30 dias;
d) Manter atualizada a retribuição do trabalhador durante a situação de baixa de acordo com as revisões da
retribuição que se verifiquem durante essa situação;
e) Pagamento por inteiro da assistência medicamentosa.
2- A empresa reserva-se o direito de comprovar o estado de doença dos trabalhadores em situação de baixa.
Cláusula 38.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A empresa compromete-se a efetuar o seguro de acidentes de trabalho nos exatos termos da Lei Geral.
2- A empresa compromete-se a prestar ao trabalhador toda a assistência médica com vista ao cumprimento
da Lei Geral sobre doenças profissionais.
3- Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mantém-se o estabelecido para a proteção na do-
ença, e reforma por invalidez ou velhice e sobrevivência, entendendo-se que o complemento a conceder pela
empresa será a diferença entre o valor pago pela companhia seguradora e a retribuição normalmente recebida
pelo trabalhador acidentado.
4- Retribuição normalmente recebida é a retribuição média do trabalhador calculada com base nos dias de
trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo trabalhador no período de seis meses anterior ao dia do
acidente.
CAPÍTULO VII
Reforma, sobrevivência e subsídio de funeral
Cláusula 39.ª
Reforma por invalidez ou velhice
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito à reforma logo que completem a idade legal de
reforma ou se encontrem incapacitados definitivamente para a prestação do trabalho.
2- A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social,
calculados na base de incidência do valor percentual de 1,5 x n sobre a retribuição mensal do trabalhador à
data da retirada do serviço, sendo n, o número de anos da sua antiguidade na empresa, contada até ao limite
de idade legal mínima de reforma, desde que a soma do valor assim calculado ao da pensão atribuída pela
Segurança Social não ultrapasse aquela retribuição.
3- A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas
pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual.
4- O disposto nos pontos anteriores é aplicável somente aos trabalhadores admitidos para a empresa até 31
de dezembro de 2003.
Cláusula 40.ª
Sobrevivência
1- O cônjuge, ou o membro da união de facto sobrevivo, cuja respetiva situação tenha sido provada em juízo
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e reconhecida pela Segurança Social, terá direito enquanto se encontrar na situação de viuvez, ou de membro
da união de facto sobrevivo, a receber 50 % do valor da retribuição fixa, ou da pensão que o trabalhador vinha
recebendo à data do falecimento.
2- No caso de existirem filhos ou equiparados, e desde que estejam na dependência económica paternal até
ao fim do ano civil em que completem 25 anos de idade ou se encontrem incapacitados, a pensão de sobrevi-
vência referida no número 1 será de 75 %.
3- Ocorrendo o falecimento do cônjuge viúvo, deixando filhos e/ou equiparados e desde que estejam em si-
tuação de dependência económica até ao fim do ano civil em que completem 25 anos de idade ou se encontrem
incapacitados, estes terão direito à percentagem referida em 1 enquanto subsistir a situação ou se se mantiver
a incapacidade.
4- A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos números 1, 2 e 3 sob a forma de complemento à pen-
são concedida pela Segurança Social, ou na totalidade, se a esta não houver direito.
5- Esta pensão é devida quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua
situação de reforma.
6- O disposto nos pontos anteriores é aplicável somente aos trabalhadores admitidos para a empresa até 31
de dezembro de 2003.
Cláusula 41.ª
Subsídio de funeral
Por morte do trabalhador a empresa atribuirá um subsídio de funeral no valor máximo de 920,28 €, o qual
será pago à pessoa que comprove ter feito as respetivas despesas. Caso as despesas de funeral suportadas fo-
rem de montante inferior, o valor do subsídio será reduzido ao montante efetivamente pago.
Cláusula 42.ª
Disposições gerais
O presente AE, por ser mais favorável revoga, a partir da sua entrada em vigor, toda a regulamentação
coletiva de trabalho anterior.
ANEXO I
Regulamento Disciplinar
CAPÍTULO I
Poder disciplinar e processo disciplinar
Artigo 1.º
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- Considera-se infração disciplinar o ato voluntário praticado pelo trabalhador com violação de algum ou
alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções que exerce, expressos no AE ou em regulamen-
tos ou instituições aprovados pela comissão paritária.
3- O poder disciplinar será exercido sempre mediante processo disciplinar escrito, o qual deverá conter,
obrigatoriamente, uma nota de culpa, da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao arguido,
a audição do mesmo, bem como as diligências por ele solicitadas e outras que se mostrem razoavelmente ne-
cessárias para o esclarecimento da verdade.
4- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que se conheça a
infração, devendo-se, nesse prazo, considerar o respetivo processo de inquérito.
Artigo 2.º
Processo disciplinar
1- Logo que seja recebida uma participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo
disciplinar decidir se para tal há lugar ou não, mandando arquivar aqueles documentos, se entender não haver
razão para prosseguir.
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Esta decisão deverá ser tomada no prazo máximo de cinco dias sobre a data da participação ou queixa.
2- A entidade que mandar instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, o qual poderá, por sua
vez, nomear um secretário para secretariar o processo.
3- O instrutor procurará averiguar as circunstâncias em que a falta foi cometida, ouvindo o participante, o
arguido, as testemunhas por ambos indicadas, assim como quaisquer outras pessoas que dos factos possam ter
conhecimento, reunindo e examinando todos os elementos de prova.
4- Concluída a investigação prévia, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não consti-
tuem infração disciplinar ou que o arguido não foi agente da infração, elaborará um relatório no prazo de três
dias remetendo-o, com o respetivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que ele seja
arquivado.
5- Concluída a investigação prévia, se o instrutor entender que ele deve prosseguir deduzirá, no prazo de
cinco dias os artigos de acusação, enunciando, precisa e concretamente com todas as circunstâncias conhe-
cidas, de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido e as infrações disciplinares que dele derivem.
6- Dos artigos de acusação extrair-se-á cópia a qual será imediatamente entregue ao arguido, contra recibo
ou remetida pelo correio, em carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo de dez dias úteis
após a receção para apresentar a sua defesa por escrito.
Dos artigos de acusação será, igualmente, enviada cópia ao sindicato respetivo.
7- Nos processos disciplinares cuja infração integre o conceito de justa causa para o despedimento, a comu-
nicação ao trabalhador dos artigos de acusação, será acompanhada de notificação da intenção da empresa de
proceder ao seu despedimento.
Neste caso, será enviada na mesma data, cópia dos referidos documentos à comissão de trabalhadores, bem
como à associação sindical respetiva, caso o trabalhador seja representante sindical.
8- Se o registo vier devolvido, e depois de comunicado tal facto ao sindicato respetivo bem como, tratando-
-se de processo para despedimento, à comissão de trabalhadores a diligência considerar-se-á cumprida, com
efeitos a partir da data em que a devolução teve lugar, não podendo o arguido invocar a nulidade daquela dili-
gência, salvo se, oportunamente e de maneira inequívoca demonstrar que não se furtou à mesma.
9- O sindicato respetivo e/ou a comissão de trabalhadores pronunciar-se-ão, seguidamente, fundamentando
os seus pareceres, no prazo de dez dias úteis, a contar do momento em que o processo lhe seja entregue por
cópia integral.
10- Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade competente decidirá quanto a aplicar, ou não,
a sanção disciplinar, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão fundamentada constar sempre de docu-
mento escrito, de que será entregue cópia ao trabalhador do sindicato respetivo e à comissão de trabalhadores.
11- Nos casos de despedimento com justa causa, o trabalhador pode requerer a suspensão judicial do des-
pedimento no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que tomou conhecimento da respetiva
notificação.
CAPÍTULO II
Sanções disciplinares e seus efeitos
Artigo 3.º
Sanções disciplinares
1- As infrações nos termos deste acordo poderão ser objeto das seguintes sanções, de acordo com a gravi-
dade dos factos:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão com perda de retribuição até 12 dias;
d) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.
2- As sanções têm carácter educativo, pelo que não poderão ser consideradas em posteriores faltas, a não
ser que se trate de casos de reincidência manifesta sobre a mesma matéria ou de acumulação de faltas, embora
sobre matérias diferentes.
3- Para a graduação da pena serão tomados em consideração os próprios factos e todas as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
4- As sanções aplicadas não poderão ter quaisquer outras consequências para o trabalhador quanto à redução
de outros direitos decorrentes da sua prestação de trabalho.
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5- Todas as sanções aplicadas serão registadas pela direção de recursos humanos no registo individual do
trabalhador.
Artigo 4.º
Repreensão registada
1- A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves e a casos de negligência.
2- Poderão, nomeadamente, constituir motivos para repreensão, entre outros, os seguintes comportamentos
do trabalhador:
a) A inobservância de instruções superiormente dadas, ou erros por falta de atenção se destes factos não
tiverem resultado prejuízos para a empresa;
b) A desobediência a ordens superiores, se de tal não resultar consequências importantes;
c) A falta de zelo pelo serviço resultante do desconhecimento das disposições deste acordo;
d) A falta de cortesia sem atenuantes nas suas relações com o público;
e) A falta de respeito, considerada leve para com superiores, iguais ou inferiores hierárquicos.
3- Na aplicação da sanção decorrente dos motivos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número 2 ter-se-á
em conta o comportamento anterior do trabalhador, nomeadamente, no que respeita à falta de que é acusado.
Artigo 5.º
Suspensão com perda de retribuição
1- A suspensão com perda de retribuição é aplicável fundamentalmente a casos de negligência grave, deso-
bediência e outras atitudes que prejudiquem de maneira séria o serviço, as relações de trabalho ou, infundada-
mente, o prestígio dos trabalhadores e da empresa.
2- Poderão, nomeadamente, constituir motivos de suspensão com perda de retribuição, entre outros, os se-
guintes comportamentos do trabalhador:
a) O abandono do local de trabalho injustificadamente, embora sem consequências graves;
b) A recusa de prestação de qualquer serviço que lhe compita;
c) A resistência passiva e injustificada a ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos;
d) Até 9 faltas injustificadas, dadas interpoladamente num mesmo ano;
e) Aceitação de gratificações de terceiros por serviços prestados no exercício das suas funções;
f) Prestação de informações erradas em matéria de serviço, por falta dos devidos cuidados;
g) Desconhecimento de normas essenciais em matéria de serviço, das quais tenha sido feita a devida divul-
gação e de que resultem prejuízos importantes para a empresa ou para terceiros;
h) Desobediência às ordens superiores;
i) A agressão ou a injúria por motivos de serviço;
j) A participação, com má-fé, de que resulte a injusta punição de um inferior hierárquico;
l) A apresentação ao serviço em estado de embriaguez;
m) A iniciativa de adoção, em serviço, de atitudes de incorreção para com o público.
Artigo 6.º
Justa causa para despedimento
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e pra-
ticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de atos lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada
ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
h) Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
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i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre
trabalhadores na empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou atos administrativos definitivos e
executórios;
m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Artigo 7.º
Improcedência da justa causa invocada para despedimento
Em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a 45 dias
de retribuição base e anuidades por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses,
contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado
da decisão judicial.
ANEXO II
Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Comissão de segurança e saúde no trabalho
As comissões de segurança e saúde no trabalho são um instrumento valioso na organização e no acom-
panhamento das regras de segurança e saúde no trabalho das empresas, garantindo a participação ativa dos
trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Dever-se-á assim, entender a comissão, como elemento mobilizador num só objetivo - O da prossecução
da melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, entre os responsáveis da empresa aos mais diver-
sos níveis e a generalidade dos trabalhadores.
Sem prejuízo da aplicação integral da legislação vigente, é constituída uma comissão de segurança e saúde
no trabalho, que se rege pelas normas seguintes:
1- Comissão de segurança e saúde no trabalho
1.1- Composição
A comissão de segurança e saúde no trabalho será constituída por sete representantes dos trabalhadores e
igual número de representantes a designar pela empresa;
1.2- Funcionamento
a) A comissão de segurança e saúde no trabalho reúne, em sessão ordinária, com uma periodicidade mensal
e será presidida por um representante da empresa;
b) Poderão ser convocadas sessões extraordinárias da comissão de segurança e saúde no trabalho, sempre
que a gravidade ou a frequência dos acidentes o justifiquem, ou metade dos seus membros o solicitem;
c) Deverão ser elaboradas atas de cada uma das reuniões da comissão de segurança e saúde no trabalho,
sendo escolhido um relator de entre os seus membros;
As cópias das atas ficam permanentemente à disposição dos trabalhadores, devendo um exemplar ser en-
viado ao conselho de gerência;
d) Qualquer das duas partes poderá fazer-se assessorar, por um máximo de 2 assessores;
e) Em caso de ausência ou impedimento de qualquer dos membros que integram a comissão, pode este ser
substituído, respeitando-se o processo pelo qual se procedeu à sua investidura.
2- Atribuições
À comissão de segurança e saúde no trabalho competem, além das previstas em sede legal, no âmbito da
sua atuação a nível de toda a empresa, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os responsáveis pelos serviços competentes na empresa na promoção da segurança, da
saúde e do bem-estar dos trabalhadores, no respeito pelos princípios da prevenção dos riscos profissionais;
b) Apresentar as recomendações que julgar necessárias;
c) Apreciar e dar parecer sobre os planos de prevenção estabelecidos pela empresa, bem como colaborar
com os serviços técnicos na aplicação prática dos respetivos planos;
d) Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre os relatórios de atividade dos serviços técnicos da empresa
da área de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre os relatórios e inquéritos relativos a acidentes de
trabalho e de doenças profissionais ocorridos na empresa;
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e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos internos, normas e instruções referentes à
segurança e saúde no trabalho;
f) Colaborar com os serviços técnicos competentes na dinamização da participação ativa dos trabalhadores
nas medidas de segurança e saúde no trabalho a implementar;
g) Colaborar com os serviços competentes da empresa na procura de soluções no que respeita à problemáti-
ca de recolocação ou reconversão de trabalhadores incapacitados para as funções habituais devido a acidentes
de trabalho, ou com restrições de saúde;
h) Pronunciar-se sobre as sugestões dos trabalhadores e as suas reclamações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
i) Informar periodicamente os trabalhadores da empresa da sua atividade desenvolvida;
j) Deliberar em ações respeitantes ao seu próprio funcionamento.
3- Disposições
3.1- Na aplicação da matéria de segurança e saúde no trabalho, a empresa terá em atenção as recomendações
apresentadas pela comissão de segurança e saúde no trabalho, assim como as apresentadas pelos representan-
tes dos trabalhadores na comissão;
3.2- No caso de a empresa não implementar as recomendações referidas no número anterior, deverá apresen-
tar a sua fundamentação por escrito;
3.3- Os representantes dos trabalhadores na comissão de segurança e saúde no trabalho têm um mandato de
três anos;
3.4- Os membros da comissão de segurança e saúde no trabalho têm acesso a todas as instalações da empre-
sa aquando no exercício das suas funções, obrigando-se para o efeito a dar conhecimento prévio ao presidente
da comissão e ao responsável das instalações a visitar;
3.5- Independentemente da atuação da comissão de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos
trabalhadores é reconhecida a competência de, perante uma situação de risco grave para a segurança dos
trabalhadores ou de terceiros, agir individualmente, contactando de imediato a hierarquia da respetiva área e
alertando-a para as anomalias detetadas. Desse facto dará conhecimento imediato, por escrito, ao presidente
da comissão. Esse relatório será discutido na primeira reunião da comissão que ocorrer e ficará anexo à ata;
3.6- O funcionamento da comissão de segurança e saúde no trabalho deverá decorrer durante o horário de
trabalho, sem prejuízo da retribuição ou quaisquer outras regalias;
3.7- Os trabalhadores integrantes da comissão de segurança e saúde no trabalho, considerados individual-
mente, dispõem, no período normal de trabalho, do tempo necessário para a participação nas reuniões previs-
tas no presente regulamento, acrescido de um crédito de 5 horas, acumulável com qualquer outro crédito de
que o trabalhador beneficie, sem perda de retribuição e demais regalias;
3.8- Além das obrigações legais da empresa em matéria de formação, aos membros da comissão de seguran-
ça e saúde no trabalho, serão ministrados pela empresa cursos de especialização e atualização em matérias do
âmbito das suas atribuições específicas, sem perda de retribuição e demais regalias.
ANEXO III
Categorias profissionais
Mapas de categorias profissionais não chefias e de chefias
Mapa de integração de categorias não chefias no regulamento de carreiras
Tabela de integração de carreiras abertas
Categorias profissionais: Mapa de categorias profissionais não chefias
Carreira
Tabela
Nível Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
salarial
A3
12 2 117,75 €
B3
A2
11 1 928,09 €
B2
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A1 - Técnico principal
10 1 804,57 € A1- Secretário administração
B1 - Projectista
A6 A7 C9
9 1 687,77 € B6 B8
C6
A5 A6 C8
8 1 590,79 € B5 B7
C5
A4 A5 C7
7 1 501,85 € B4 B6
C4
A3 A4 C6
B3 B5 D6
6 1 435,42 €
C3 E6
D5
A2 A3 C5
B2 B4 D5
5 1 368,98 €
C2 E5
D4
A1 – Maquinista A2 C4
A1 - Maquinista manobras B3 D4
4 1 290,22 € B1 - Fiscal E4
C1 - Operador comercial
D3
D2 A1 - Técnico electrónica C3
3 1 243,07 € B2 D3
E3
D1 - Agente tráfego B1 - Oficial (serralheiro mecânico, C2
electricista, electromecânico, pintor, D2
torneiro mecânico, estofador, E2
2 1 210,38 €
carpinteiro, pedreiro, canalizador,
soldador, ferramenteiro)
B1 - Oficial via
C1 - Técnico auxiliar
C1 - Técnico administrativo
1 1 183,07 € C1 - Desenhador
D1 - Motorista CG
E1 - Motorista
Categorias profissionais: Mapa de categorias profissionais chefias
Carreira
Tabela
Nível Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
salarial
Inspector de tracção Mestre Coordenador administrativo
Inspector comercial Inspector de obras Coordenador de desenho
2 2 085,07 €
Inspector de movimento Inspector de via Coordenador de serviços
Inspector de sala de comando de energia Coordenador de electrónica
Encarregado de tracção
Encarregado comercial
1 1 899,16 € __ __
Encarregado de movimento
Encarregado de sala de comando de energia
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Mapa de evolução das categorias profissionais não chefias
Carreira de operações e comercial
A. Maquinista (35) A1 A2 A3 A4 A5 A6
A. Maquinista de manobras (35) A1 A2 A3 A4 A5 A6
B. Fiscal (35) B1 B2 B3 B4 B5 B6
C. Operador comercial (35) C1 C2 C3 C4 C5 C6
D. Agente de tráfego (28) D1 D2 D3 D4 D5
A. Maquinista
A1 A2 A3 A4 A5 A6
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
A. Maquinista de manobras
A1 A2 A3 A4 A5 A6
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
B. Fiscal
B1 B2 B3 B4 B5 B6
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
C. Operador comercial
C1 C2 C3 C4 C5 C6
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
D. Agente de tráfego
D1 D2 D3 D4 D5
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
1 - Num máximo de 6 anos de permanência.
Carreira de manutenção
A. Técnico de electrónica (42) A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7
Oficial (serralheiro
mecânico, electricista,
electromecânico, torneiro mecânico,
B. (49) B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8
pintor, estofador, carpinteiro,
pedreiro, canalizador, soldador,
ferramenteiro)
B. Oficial de via (49) B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8
BTE 6 | 190
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A. Técnico de eletrónica
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
B. Oficial
B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
B. Oficial via
B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8
7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
Carreira técnica/apoio
A. Técnico principal (14) A1 A2 A3
A. Secretário de administração (14) A1 A2 A3
B. Projectista (14) B1 B2 B3
C. Técnico auxiliar (56) C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
C. Técnico administrativo (56) C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
C. Desenhador (56) C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
D. Motorista CG (35) D1 D2 D3 D4 D5 D6
E. Motorista (35) E1 E2 E3 E4 E5 E6
A. Técnico principal
A1 A2 A3
7 Pontos1 7 Pontos1
A. Secretário de administração
A1 A2 A3
7 Pontos1 7 Pontos1
B. Projectista
B1 B2 B3
7 Pontos1 7 Pontos1
C. Técnico auxiliar
C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1
C. Técnico administrativo
C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1
C. Desenhador
C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9
7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1
BTE 6 | 191
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D. Motorista CG
D1 D2 D3 D4 D5 D6
7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos 1 7 Pontos 1
. Motorista
E1 E2 E3 E4 E5 E6
7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1 7 Pontos1
1 - Num máximo de 6 anos de permanência.
Mapa de integração de categorias no Regulamento de Carreiras
Nível Nível
Carreira anterior Categoria anterior Carreira actual Categoria actual
salarial salarial
Operações e comercial Agente tráfego D1 4 Operações e comercial Agente tráfego D1 2
Operações e comercial Agente tráfego D2 5 Operações e comercial Agente tráfego D2 3
Operações e comercial Agente tráfego D3 6 Operações e comercial Agente tráfego D3 4
Operações e comercial Agente tráfego D4 7 Operações e comercial Agente tráfego D4 5
Operações e comercial Agente tráfego D5 8 Operações e comercial Agente tráfego D5 6
Operações e comercial Fiscal B1 6 Operações e comercial Fiscal B1 4
Operações e comercial Fiscal B2 7 Operações e comercial Fiscal B2 5
Operações e comercial Fiscal B3 8 Operações e comercial Fiscal B3 6
Operações e comercial Fiscal B4 9 Operações e comercial Fiscal B4 7
Operações e comercial Fiscal B5 10 Operações e comercial Fiscal B5 8
Operações e comercial Fiscal B6 11 Operações e comercial Fiscal B6 9
Operações e comercial Maquinista A1 6 Operações e comercial Maquinista A1 4
Operações e comercial Maquinista A2 7 Operações e comercial Maquinista A2 5
Operações e comercial Maquinista A3 8 Operações e comercial Maquinista A3 6
Operações e comercial Maquinista A4 9 Operações e comercial Maquinista A4 7
Operações e comercial Maquinista A5 10 Operações e comercial Maquinista A5 8
Operações e comercial Maquinista A6 11 Operações e comercial Maquinista A6 9
Operações e comercial Maquinista manobras A1 6 Operações e comercial Maquinista manobras A1 4
Operações e comercial Maquinista manobras A2 7 Operações e comercial Maquinista manobras A2 5
Operações e comercial Maquinista manobras A3 8 Operações e comercial Maquinista manobras A3 6
Operações e comercial Maquinista manobras A4 9 Operações e comercial Maquinista manobras A4 7
Operações e comercial Maquinista manobras A5 10 Operações e comercial Maquinista manobras A5 8
Operações e comercial Maquinista manobras A6 11 Operações e comercial Maquinista manobras A6 9
Operações e comercial Operador comercial c1 6 Operações e comercial Operador comercial C1 4
Operações e comercial Operador comercial c2 7 Operações e comercial Operador comercial C2 5
Operações e comercial Operador comercial c3 8 Operações e comercial Operador comercial C3 6
Operações e comercial Operador comercial c4 9 Operações e comercial Operador comercial C4 7
Operações e comercial Operador comercial c5 10 Operações e comercial Operador comercial C5 8
Operações e comercial Operador comercial c6 11 Operações e comercial Operador comercial C6 9
Manutenção Oficial canalizador B1 3 Manutenção Oficial canalizador B1 2
Manutenção Oficial canalizador B2 4 Manutenção Oficial canalizador B1 2
Manutenção Oficial canalizador B3 5 Manutenção Oficial canalizador B2 3
Manutenção Oficial canalizador B4 6 Manutenção Oficial canalizador B3 4
Manutenção Oficial canalizador B5 7 Manutenção Oficial canalizador B4 5
Manutenção Oficial canalizador B6 8 Manutenção Oficial canalizador B5 6
Manutenção Oficial canalizador B7 9 Manutenção Oficial canalizador B6 7
BTE 6 | 192
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Manutenção Oficial canalizador B8 10 Manutenção Oficial canalizador B7 8
Manutenção Oficial canalizador B9 11 Manutenção Oficial canalizador B8 9
Manutenção Oficial carpinteiro B1 3 Manutenção Oficial carpinteiro B1 2
Manutenção Oficial carpinteiro B2 4 Manutenção Oficial carpinteiro B1 2
Manutenção Oficial carpinteiro B3 5 Manutenção Oficial carpinteiro B2 3
Manutenção Oficial carpinteiro B4 6 Manutenção Oficial carpinteiro B3 4
Manutenção Oficial carpinteiro B5 7 Manutenção Oficial carpinteiro B4 5
Manutenção Oficial carpinteiro B6 8 Manutenção Oficial carpinteiro B5 6
Manutenção Oficial carpinteiro B7 9 Manutenção Oficial carpinteiro B6 7
Manutenção Oficial carpinteiro B8 10 Manutenção Oficial carpinteiro B7 8
Nível Nível
Carreira anterior Categoria anterior Carreira actual Categoria actual
salarial salarial
Manutenção Oficial carpinteiro B9 11 Manutenção Oficial carpinteiro B8 9
Manutenção Oficial electricista B1 3 Manutenção Oficial electricista B1 2
Manutenção Oficial electricista B2 4 Manutenção Oficial electricista B1 2
Manutenção Oficial electricista B3 5 Manutenção Oficial electricista B2 3
Manutenção Oficial electricista B4 6 Manutenção Oficial electricista B3 4
Manutenção Oficial electricista B5 7 Manutenção Oficial electricista B4 5
Manutenção Oficial electricista B6 8 Manutenção Oficial electricista B5 6
Manutenção Oficial electricista B7 9 Manutenção Oficial electricista B6 7
Manutenção Oficial electricista B8 10 Manutenção Oficial electricista B7 8
Manutenção Oficial electricista B9 11 Manutenção Oficial electricista B8 9
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 3 Manutenção 2
B1 B1
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 4 Manutenção 2
B2 B1
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 5 Manutenção 3
B3 B2
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 6 Manutenção 4
B4 B3
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 7 Manutenção 5
B5 B4
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 8 Manutenção 6
B6 B5
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 9 Manutenção 7
B7 B6
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 10 Manutenção 8
B8 B7
Oficial electromecânico Oficial electromecânico
Manutenção 11 Manutenção 9
B9 B8
Manutenção Oficial estofador B1 3 Manutenção Oficial estofador B1 2
Manutenção Oficial estofador B2 4 Manutenção Oficial estofador B1 2
Manutenção Oficial estofador B3 5 Manutenção Oficial estofador B2 3
Manutenção Oficial estofador B4 6 Manutenção Oficial estofador B3 4
Manutenção Oficial estofador B5 7 Manutenção Oficial estofador B4 5
Manutenção Oficial estofador B6 8 Manutenção Oficial estofador B5 6
Manutenção Oficial estofador B7 9 Manutenção Oficial estofador B6 7
Manutenção Oficial estofador B8 10 Manutenção Oficial estofador B7 8
Manutenção Oficial estofador B9 11 Manutenção Oficial estofador B8 9
Manutenção Oficial ferramenteiro B1 3 Manutenção Oficial ferramenteiro B1 2
BTE 6 | 193
Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
Manutenção Oficial ferramenteiro B2 4 Manutenção Oficial ferramenteiro B1 2
Manutenção Oficial ferramenteiro B3 5 Manutenção Oficial ferramenteiro B2 3
Manutenção Oficial ferramenteiro B4 6 Manutenção Oficial ferramenteiro B3 4
Manutenção Oficial ferramenteiro B5 7 Manutenção Oficial ferramenteiro B4 5
Manutenção Oficial ferramenteiro B6 8 Manutenção Oficial ferramenteiro B5 6
Manutenção Oficial ferramenteiro B7 9 Manutenção Oficial ferramenteiro B6 7
Manutenção Oficial ferramenteiro B8 10 Manutenção Oficial ferramenteiro B7 8
Manutenção Oficial ferramenteiro B9 11 Manutenção Oficial ferramenteiro B8 9
Manutenção Oficial pedreiro B1 3 Manutenção Oficial pedreiro B1 2
Manutenção Oficial pedreiro B2 4 Manutenção Oficial pedreiro B1 2
Manutenção Oficial pedreiro B3 5 Manutenção Oficial pedreiro B2 3
Manutenção Oficial pedreiro B4 6 Manutenção Oficial pedreiro B3 4
Manutenção Oficial pedreiro B5 7 Manutenção Oficial pedreiro B4 5
Manutenção Oficial pedreiro B6 8 Manutenção Oficial pedreiro B5 6
Manutenção Oficial pedreiro B7 9 Manutenção Oficial pedreiro B6 7
Manutenção Oficial pedreiro B8 10 Manutenção Oficial pedreiro B7 8
Manutenção Oficial pedreiro B9 11 Manutenção Oficial pedreiro B8 9
Manutenção Oficial pintor B1 3 Manutenção Oficial pintor B1 2
Manutenção Oficial pintor B2 4 Manutenção Oficial pintor B1 2
Manutenção Oficial pintor B3 5 Manutenção Oficial pintor B2 3
Nível Nível
Carreira anterior Categoria anterior Carreira actual Categoria actual
salarial salarial
Manutenção Oficial pintor B4 6 Manutenção Oficial pintor B3 4
Manutenção Oficial pintor B5 7 Manutenção Oficial pintor B4 5
Manutenção Oficial pintor B6 8 Manutenção Oficial pintor B5 6
Manutenção Oficial pintor B7 9 Manutenção Oficial pintor B6 7
Manutenção Oficial pintor B8 10 Manutenção Oficial pintor B7 8
Manutenção Oficial pintor B9 11 Manutenção Oficial pintor B8 9
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 3 Manutenção 2
mecânico B1 mecânico B1
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 4 Manutenção 2
mecânico B2 mecânico B1
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 5 Manutenção 3
mecânico B3 mecânico B2
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 6 Manutenção 4
mecânico B4 mecânico B3
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 7 Manutenção 5
mecânico B5 mecânico B4
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 8 Manutenção 6
mecânico B6 mecânico B5
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 9 Manutenção 7
mecânico B7 mecânico B6
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 10 Manutenção 8
mecânico B8 mecânico B7
Oficial serralheiro Oficial serralheiro
Manutenção 11 Manutenção 9
mecânico B9 mecânico B8
Manutenção Oficial soldador B1 3 Manutenção Oficial soldador B1 2
Manutenção Oficial soldador B2 4 Manutenção Oficial soldador B1 2
Manutenção Oficial soldador B3 5 Manutenção Oficial soldador B2 3
Manutenção Oficial soldador B4 6 Manutenção Oficial soldador B3 4
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Manutenção Oficial soldador B5 7 Manutenção Oficial soldador B4 5
Manutenção Oficial soldador B6 8 Manutenção Oficial soldador B5 6
Manutenção Oficial soldador B7 9 Manutenção Oficial soldador B6 7
Manutenção Oficial soldador B8 10 Manutenção Oficial soldador B7 8
Manutenção Oficial soldador B9 11 Manutenção Oficial soldador B8 9
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 3 Manutenção 2
B1 B1
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 4 Manutenção 2
B2 B1
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 5 Manutenção 3
B3 B2
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 6 Manutenção 4
B4 B3
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 7 Manutenção 5
B5 B4
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 8 Manutenção 6
B6 B5
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 9 Manutenção 7
B7 B6
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 10 Manutenção 8
B8 B7
Oficial torneiro mecânico Oficial torneiro mecânico
Manutenção 11 Manutenção 9
B9 B8
Manutenção Técnico electrónica A1 5 Manutenção Técnico electrónica A1 3
Manutenção Técnico electrónica A2 6 Manutenção Técnico electrónica A2 4
Manutenção Técnico electrónica A3 7 Manutenção Técnico electrónica A3 5
Manutenção Técnico electrónica A4 8 Manutenção Técnico electrónica A4 6
Manutenção Técnico electrónica A5 9 Manutenção Técnico electrónica A5 7
Manutenção Técnico electrónica A6 10 Manutenção Técnico electrónica A6 8
Manutenção Técnico electrónica A7 11 Manutenção Técnico electrónica A7 9
Manutenção Oficial via B1 3 Manutenção Oficial via B1 2
Manutenção Oficial via B2 4 Manutenção Oficial via B1 2
Manutenção Oficial via B3 5 Manutenção Oficial via B2 3
Manutenção Oficial via B4 6 Manutenção Oficial via B3 4
Manutenção Oficial via B5 7 Manutenção Oficial via B4 5
Manutenção Oficial via B6 8 Manutenção Oficial via B5 6
Manutenção Oficial via B7 9 Manutenção Oficial via B6 7
Manutenção Oficial via B8 10 Manutenção Oficial via B7 8
Nível Nível
Carreira anterior Categoria anterior Carreira actual Categoria actual
salarial salarial
Manutenção Oficial via B9 11 Manutenção Oficial via B8 9
Técnica/apoio Técnico principal A1 12 Técnica/apoio Técnico principal A1 10
Técnica/apoio Técnico principal A2 13 Técnica/apoio Técnico principal A2 11
Técnica/apoio Técnico principal A3 14 Técnica/apoio Técnico principal A3 12
Secretário administração Secretário administração
Técnica/apoio 12 Técnica/apoio 10
A1 A1
Secretário administração Secretário administração
Técnica/apoio 13 Técnica/apoio 11
A2 A2
Secretário administração Secretário administração
Técnica/apoio 14 Técnica/apoio 12
A3 A3
Técnica/apoio Projectista B1 12 Técnica/apoio Projectista B1 10
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Técnica/apoio Projectista B2 13 Técnica/apoio Projectista B1 11
Técnica/apoio Projectista B3 14 Técnica/apoio Projectista B1 12
Técnica/apoio Desenhador C1 3 Técnica/apoio Desenhador C1 1
Técnica/apoio Desenhador C2 4 Técnica/apoio Desenhador C2 2
Técnica/apoio Desenhador C3 5 Técnica/apoio Desenhador C3 3
Técnica/apoio Desenhador C4 6 Técnica/apoio Desenhador C4 4
Técnica/apoio Desenhador C5 7 Técnica/apoio Desenhador C5 5
Técnica/apoio Desenhador C6 8 Técnica/apoio Desenhador C6 6
Técnica/apoio Desenhador C7 9 Técnica/apoio Desenhador C7 7
Técnica/apoio Desenhador C8 10 Técnica/apoio Desenhador C8 8
Técnica/apoio Desenhador C9 11 Técnica/apoio Desenhador C9 9
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 3 Técnica/apoio 1
C1 C1
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 4 Técnica/apoio 2
C2 C2
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 5 Técnica/apoio 3
C3 C3
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 6 Técnica/apoio 4
C4 C4
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 7 Técnica/apoio 5
C5 C5
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 8 Técnica/apoio 6
C6 C6
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 9 Técnica/apoio 7
C7 C7
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 10 Técnica/apoio 8
C8 C8
Técnico administrativo Técnico administrativo
Técnica/apoio 11 Técnica/apoio 9
C9 C9
Técnica/apoio Técnico auxiliar C1 3 Técnica/apoio Técnico auxiliar C1 1
Técnica/apoio Técnico auxiliar C2 4 Técnica/apoio Técnico auxiliar C2 2
Técnica/apoio Técnico auxiliar C3 5 Técnica/apoio Técnico auxiliar C3 3
Técnica/apoio Técnico auxiliar C4 6 Técnica/apoio Técnico auxiliar C4 4
Técnica/apoio Técnico auxiliar C5 7 Técnica/apoio Técnico auxiliar C5 5
Técnica/apoio Técnico auxiliar C6 8 Técnica/apoio Técnico auxiliar C6 6
Técnica/apoio Técnico auxiliar C7 9 Técnica/apoio Técnico auxiliar C7 7
Técnica/apoio Técnico auxiliar C8 10 Técnica/apoio Técnico auxiliar C8 8
Técnica/apoio Técnico auxiliar C9 11 Técnica/apoio Técnico auxiliar C9 9
Técnica/apoio Técnico principal A1 12 Técnica/apoio Técnico principal A1 10
Técnica/apoio Técnico principal A2 13 Técnica/apoio Técnico principal A2 11
Técnica/apoio Técnico principal A3 14 Técnica/apoio Técnico principal A3 12
Técnica/apoio Auxiliar serviços F1 1 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Auxiliar serviços F2 2 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Auxiliar serviços F3 3 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Auxiliar serviços F4 4 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Auxiliar serviços F5 5 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Auxiliar serviços F6 6 (Categoria abolida.)
Técnica/apoio Motorista CG D1 3 Técnica/apoio Motorista CG D1 1
Técnica/apoio Motorista CG D2 4 Técnica/apoio Motorista CG D2 2
Técnica/apoio Motorista CG D3 5 Técnica/apoio Motorista CG D3 3
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Nível Nível
Carreira anterior Categoria anterior Carreira actual Categoria actual
salarial Salarial
Técnica/apoio Motorista CG D4 6 Técnica/apoio Motorista CG D4 4
Técnica/apoio Motorista CG D5 7 Técnica/apoio Motorista CG D5 5
Técnica/apoio Motorista CG D6 8 Técnica/apoio Motorista CG D6 6
Técnica/apoio Motorista E1 3 Técnica/apoio Motorista E1 1
Técnica/apoio Motorista E2 4 Técnica/apoio Motorista E2 2
Técnica/apoio Motorista E3 5 Técnica/apoio Motorista E3 3
Técnica/apoio Motorista E4 6 Técnica/apoio Motorista E4 4
Técnica/apoio Motorista E5 7 Técnica/apoio Motorista E5 5
Técnica/apoio Motorista E6 8 Técnica/apoio Motorista E6 6
Tabela de integração de carreiras abertas
CA acumuladas Níveis CA após integração Pontos evolução
1 terço 0 1 4
2 terços 0 2 1
3 terços 1 0 7
4 terços 1 1 4
5 terços 1 2 1
6 terços 2 0 7
7 terços 2 1 4
8 terços 2 2 1
9 terços 3 0 7
10 terços 3 1 4
11 terços 3 2 1
12 terços 4 0 7
Nota: As CA remanescentes após a integração, ou seja, que não foram utilizadas na obtenção de um nível, mantém o mesmo valor
pecuniário.
ANEXO IV
Regulamento de Carreiras
PARTE I
CAPÍTULO I
Carreiras profissionais dos trabalhadores não chefias
Cláusula 1.ª
Âmbito
As disposições do presente capítulo constituem o regulamento de carreiras aplicável a todas as categorias
profissionais não chefias, abrangidas pelo acordo de empresa - I e que constam do anexo III - Mapa de cate-
gorias profissionais não chefias.
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Cláusula 2.ª
Conceitos fundamentais
1- Por «carreira profissional», entende-se um conjunto hierarquizado de categorias profissionais agrupadas
de acordo com a natureza das atividades ou funções exercidas, e que enquadra a evolução do trabalhador du-
rante a sua vida na empresa.
2- Por «categoria profissional», entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, integra-
doras do objeto da prestação do trabalho.
3- Por «promoção» (evolução vertical), entende-se a passagem para outra categoria profissional, implicando
aumento de retribuição e envolvendo maiores exigências e/ou responsabilidades.
4- Por «progressão» (evolução horizontal), entende-se a evolução nos escalões de remuneração dentro da
mesma categoria profissional, envolvendo, ou não, diferentes exigências.
5- Por «escalão de remuneração», entende-se a remuneração-base correspondente a cada um dos níveis
salariais do acordo de empresa.
6- Por «mudança de categoria», entende-se a passagem de uma categoria profissional a outra, pertencente,
ou não, à mesma carreira.
7- Por «mudança de carreira», entende-se a passagem de uma categoria profissional a outra, não pertencente
à mesma carreira.
8- O descritivo de funções de cada trabalhador contém-se na delimitação de âmbito da respetiva categoria
profissional, com as necessárias correspondências no escalão de remuneração de entrada.
9- Por «trabalhador promovível», entende-se o trabalhador que, na categoria profissional de acesso, reúna
uma das seguintes condições:
a) Se encontre posicionado no último escalão de remuneração;
b) Tenha obtido, no mínimo, 3 vezes a classificação «A», no processo de avaliação do desempenho.
Cláusula 3.ª
Critérios de promoção
1- A promoção para uma categoria superior encontra-se condicionada à prévia definição do perfil pretendido
e análise do perfil do candidato em ordem ao mesmo.
Dessa definição devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Competências (conhecimentos, capacidades, atitudes/comportamentos);
b) Potencial;
c) Experiência;
d) Outros requisitos específicos.
2- O acesso a categorias superiores ocorre por concurso interno, exceto nos casos de recrutamento externo e
de promoção por nomeação para as categorias de topo de cada carreira.
3- A decisão de escolha do candidato a nomear deve ser feita com base em proposta fundamentada e com-
pete ao diretor do órgão em causa.
Cláusula 4.ª
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho de cada trabalhador influenciará a sua progressão na carreira e rege-se pelas
regras constantes das cláusulas 5.ª e 6.ª e no capítulo seguinte.
Cláusula 5.ª
1- Critérios de progressão/princípios de carreira aberta.
Anualmente, por força do processo de avaliação do desempenho, serão atribuídos pontos aos trabalhado-
res, de acordo com as regras definidas no capítulo II, parte I. A progressão na categoria ocorre quando o traba-
lhador acumula 7 pontos, com as exceções constantes dos números seguintes e do número 3 da cláusula 18.ª
2- Os trabalhadores evoluirão, mesmo que não se encontre preenchida a condição estabelecida em 1, após 6
anos de permanência no grau da categoria, desde que, em cada um desses anos, tenham preenchido as condi-
ções necessárias para se proceder à sua avaliação, perdendo os pontos acumulados nesse período.
3- Sempre que o trabalhador atinja o último grau de progressão na respetiva categoria, continuará a ter
garantida a sua evolução, vertical ou horizontalmente, de acordo com as regras emergentes do presente Regu-
lamento de Carreiras.
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Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
4- Os trabalhadores que se encontrem no grau mais elevado da sua categoria profissional, por cada seis
pontos que lhes forem atribuídos em sede de processo anual de avaliação de desempenho, auferirão uma re-
muneração equivalente a 1/2 da diferença entre o seu nível salarial e o nível salarial imediatamente superior,
ou, tratando-se de trabalhadores posicionados no último nível da tabela salarial do presente acordo de empresa,
entre o seu nível e o nível salarial imediatamente inferior.
5- Os trabalhadores evoluirão, mesmo que não se encontre preenchida a condição estabelecida no número
anterior, após 5 anos de permanência sem auferir um novo meio, desde que, em cada um desses anos, tenham
preenchido as condições necessárias para se proceder à sua avaliação, perdendo os pontos acumulados nesse
período.
6- As progressões que ocorrerem de acordo com o estabelecido nos números anteriores, produzirão sempre
os seus efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta a avaliação do desempenho que permitiu
totalizar o número de pontos necessários a essa progressão.
7- O regime referido nos números 4 e 5 produzirá efeitos, apenas, a 1 de janeiro de 2010.
Cláusula 6.ª
Mudança de carreira
1- Nos casos de mudança de carreira, os trabalhadores não poderão passar a auferir uma retribuição inferior.
2- Nenhum trabalhador poderá mudar de carreira mais de uma vez em cada período de 3 anos, excluindo-se
os casos, devidamente comprovados, motivados por razões de natureza médica.
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão de desempenho
Cláusula 7.ª
Objetivos
1- A avaliação do desempenho visa determinar o contributo prestado por cada trabalhador à empresa, du-
rante um determinado período de tempo, e baseia-se na observação e análise do desempenho do trabalhador,
efetuada pelas suas chefias.
2- A avaliação do desempenho visa, ainda, possibilitar:
a) Um melhor conhecimento das capacidades profissionais dos trabalhadores como base de informação para
uma gestão dos recursos humanos mais adequada às necessidades da empresa e dos seus trabalhadores;
b) A determinação de critérios uniformes e precisos para a evolução profissional, à luz dos mecanismos
instituídos no Regulamento de Carreiras Profissionais;
c) A melhoria da comunicação no seio da empresa;
d) Orientar o desenvolvimento de capacidades, contribuindo para a deteção de necessidades de formação e
para orientação das respetivas ações;
e) Contribuir para a melhoria do clima organizacional e para um ambiente de trabalho mais favorável.
Cláusula 8.ª
Âmbito
1- As disposições relativas à avaliação e gestão do desempenho constantes do presente capítulo aplicam-se
aos trabalhadores abrangidos pelo regulamento de carreiras profissionais, que constitui o capítulo I, parte I.
2- A avaliação do desempenho efetuar-se-á anualmente, devendo ser divulgados os seus resultados até finais
de maio do ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação.
3- Não serão avaliados os trabalhadores que, no período a que se reporta a avaliação, tenham um período de
desempenho efetivo de funções inferior a 6 meses. Para este efeito, as férias gozadas pelo trabalhador no ano
da avaliação serão consideradas como desempenho efetivo. Excetuam-se os trabalhadores que se encontrem
em situação de baixa por acidente de trabalho, requisição ou outras análogas.
Cláusula 9.ª
Competências
1- É da competência da empresa:
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Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
a) Elaborar, de acordo com os «fatores de avaliação» e respetivas ponderações definidas no presente regula-
mento, a ficha de avaliação destinada à avaliação de cada trabalhador;
b) Coordenar o processo anual de avaliação do desempenho, distribuindo as fichas de avaliação pelas hierar-
quias e assegurando a recolha e tratamento dos resultados e a sua produção de efeitos em matéria de evolução
profissional, à luz do disposto no regulamento de carreiras;
c) Elaborar, anualmente, um relatório caracterizador do processo de avaliação, comentado e de base estatís-
tica, versando, ainda, como informação adicional, os recursos havidos e as decisões tomadas sobre os mesmos;
d) Fazer entrega desse relatório, para conhecimento, às associações sindicais e comissão de trabalhadores.
2- É da competência do diretor de cada órgão:
a) Garantir o normal decurso do processo;
b) Atribuir as classificações e pontos correspondentes no final do processo.
3- É da competência da hierarquia de cada trabalhador:
a) Hierarquia direta:
i) Proceder em função dos objetivos do regulamento, com base em critérios de equidade e de isenção;
ii) Avaliar o trabalhador, assinalando, na ficha de avaliação, a respetiva entrada valorativa de cada fator
de avaliação;
iii) Através da realização de uma entrevista, dar conhecimento da avaliação a cada trabalhador, recolhen-
do deste elementos de autoavaliação, ou outros, promovendo a sua apreciação conjunta;
iv) Assinar a ficha de avaliação e recolher a assinatura de cada trabalhador objeto de avaliação, em como
tomou conhecimento.
b) Hierarquia de segundo nível:
i) Analisar, com a chefia direta e homologar, a avaliação feita a cada trabalhador;
ii) Nos casos de discordância, preencher, igualmente, uma ficha de avaliação do trabalhador;
iii) Remeter à direção de recursos humanos, até ao final do mês de janeiro, os elementos de avaliação
relativos a cada trabalhador.
4- É de competência das associações sindicais:
a) Acompanhar e participar no processo de preparação e implementação dos sistemas de avaliação do de-
sempenho;
b) Propor ou dar acordo a:
i) Eventuais alterações às fichas de avaliação, compreendendo a consideração dos seus fatores, descriti-
vos e respetivas ponderações;
ii) Eventuais alterações no sistema de homogeneização;
iii) Outras alterações no sistema de avaliação do desempenho, visando a correção de efeitos indesejáveis
e a sua adequação aos objetivos consignados.
c) Analisar, conjuntamente com a empresa, os resultados obtidos no processo de avaliação do desempenho.
Cláusula 10.ª
Metodologia
1- Compete às chefias diretas a avaliação do desempenho.
2- A avaliação do desempenho compreende:
a) Entrevista de avaliação (avaliação qualitativa);
b) Preenchimento da ficha de avaliação do desempenho (avaliação quantitativa).
Cláusula 11.ª
Entrevista de avaliação
1- Anualmente, em janeiro, terá lugar uma entrevista de avaliação qualitativa do desempenho, conduzida
pela chefia direta do trabalhador.
2- Nessa entrevista, o avaliador deve solicitar ao colaborador uma autoavaliação do seu desempenho pro-
fissional durante o período a que se reporta a avaliação e informá-lo da avaliação qualitativa que fez desse
desempenho, apresentando sugestões para a sua melhoria no período seguinte. O avaliador deverá, de seguida,
preencher um relatório-síntese da entrevista.
3- A entrevista de avaliação deverá ocorrer antes do preenchimento da ficha de avaliação do desempenho.
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Cláusula 12.ª
Avaliação quantitativa
1- Em janeiro de cada ano, os avaliadores procederão à avaliação quantitativa dos seus colaboradores, pre-
enchendo para o efeito a ficha de avaliação do desempenho, relativamente a cada um dos seus colaboradores.
2- Sempre que exista um nível de chefia acima da chefia direta, a ficha de avaliação será analisada con-
juntamente. Nos casos de discordância, a segunda chefia preencherá, igualmente, uma ficha de avaliação do
desempenho.
3- As fichas de avaliação depois de preenchidas, serão remetidas aos RH, até ao final do mês de janeiro. Nos
casos em que a chefia de segundo nível discordar da avaliação do desempenho feita pela chefia direta, os RH
considerarão a média das pontuações atribuídas.
4- Os RH procederão à padronização dos resultados obtidos, de acordo com a seguinte fórmula:
Zi = (Xi - M) / DP
em que:
«Zi» é a avaliação padronizada relativa a cada trabalhador;
«Xi» é a avaliação não padronizada relativa a cada trabalhador (atribuída pelas chefias); «M» é a média da
distribuição;
«DP» é o desvio padrão da distribuição.
5- Os resultados padronizados serão enviados aos respetivos diretores, como apoio à tomada de decisão
relativamente ao nível de classificação a atribuir a cada trabalhador, face às percentagens definidas para cada
nível de avaliação do desempenho.
Cláusula 13.ª
Fatores a utilizar na avaliação
1- A avaliação em cada fator, terá como referência as tarefas que ao trabalhador estão cometidas, no âmbito
da sua função. A escala a utilizar na classificação em cada fator de avaliação será de 10 a 100.
2- Os fatores a utilizar na avaliação do desempenho integram-se em três grandes áreas, com ponderações
diferenciadas na notação final do trabalhador, e são os seguintes:
a) Área da qualidade do trabalho desenvolvido (35 %):
i) Qualidade de trabalho (20 %):
Avalia a perfeição do trabalho realizado, tendo em conta a frequência e gravidade dos erros;
ii) Responsabilidade (15 %):
Avalia a capacidade demonstrada para cumprir prazos, regras de segurança e prevenção, valores, equipa-
mentos, máquinas e ferramentas da sua responsabilidade;
b) Área da quantidade do trabalho desenvolvido (30 %):
i) Quantidade de trabalho (30 %):
Avalia o volume de trabalho executado, sem prejuízo da qualidade, face ao trabalho distribuído e aos pra-
zos apresentados;
c) Área das atitudes evidenciadas (35 %):
i) Iniciativa (10 %):
Avalia a capacidade demonstrada de procurar e encontrar soluções para os problemas surgidos, indepen-
dentemente da intervenção das chefias;
ii) Aperfeiçoamento/formação profissional (5 %):
Avalia o interesse evidenciado e os resultados alcançados no âmbito da melhoria dos conhecimentos pro-
fissionais e da correção dos seus pontos fracos;
iii) Polivalência (5 %):
Avalia o empenho e disponibilidade para o desempenho de múltiplas tarefas do mesmo nível funcional;
iv) Relações humanas no trabalho (5 %):
Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem trabalha e o interesse
em criar bom ambiente de trabalho;
v) Colaboração (10 %):
Avalia as atitudes evidenciadas no âmbito da participação no trabalho em equipa e na colaboração na for-
mação no posto de trabalho.
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Cláusula 14.ª
1- Normas sobre pontuação
Os níveis de avaliação do desempenho terão as equivalências em pontos e serão atribuídos de acordo com
a tabela seguinte:
– Classificação «A»: 3 pontos (15 %);
– Classificação «B»: 2,5 pontos (20 %);
– Classificação «C»: 2 pontos (35 %);
– Classificação «D»: 1,5 pontos (25 %);
– Classificação «E»: 1 ponto (5 %).
2- As percentagens referenciadas no número anterior deverão entender-se como mínimas para os níveis A,
B e C e máxima para o nível E.
3- As percentagens definidas para os diversos níveis de avaliação do desempenho serão aplicadas, para cada
órgão, por referência ao número total de trabalhadores que, no período a que se reporta a avaliação, tenham
um período de desempenho efetivo mínimo de 6 meses.
4- A aplicação das percentagens definidas para cada nível de desempenho poderá efetuar-se ao nível de de-
partamento, desde que o número de trabalhadores abrangidos seja, no mínimo, de cerca de 80.
5- Quando ao trabalhador for atribuída uma pontuação inferior à que corresponderia ao grupo estatístico em
que se encontraria integrado pela ordenação por Zi, essa alteração deverá ser fundamentada.
6- Após a atribuição dos níveis de avaliação, os resultados serão comunicados às várias chefias envolvidas
no processo, ao trabalhador e ao sindicato respetivo.
Cláusula 15.ª
Reclamação
1- Em caso de desacordo dos resultados da avaliação, o trabalhador poderá, no prazo de vinte dias úteis,
contados a partir da data de divulgação global dos resultados da avaliação para cada órgão, recorrer da mesma
junto do diretor do órgão respetivo, que, presentes todos os elementos do processo e ouvidos os avaliadores
envolvidos, fará a apreciação da reclamação e emitirá um parecer, que enviará, para decisão, ao conselho de
gerência.
2- Nos casos em que a reclamação seja fundamentada nos termos do número 5 da cláusula 14.ª, aquela será
apreciada diretamente pelo conselho gerência, presentes os elementos constantes do processo respetivo.
3- Deve ser comunicado ao trabalhador, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação, a decisão
sobre a reclamação. Caso aquele prazo seja ultrapassado, considera-se a mesma aceite.
Cláusula 16.ª
Supervisão do sistema de avaliação e gestão de desempenho
1- É da competência da direção de recursos humanos a supervisão da aplicação do sistema de avaliação e
gestão do desempenho.
2- Essa supervisão deverá concretizar-se no contacto com as chefias, que decorrerá na sequência das clas-
sificações atribuídas, com vista à análise conjunta sobre a avaliação de cada colaborador, a forma como foi
conduzida a entrevista de avaliação e as iniciativas que foram, ou poderão vir a ser, tomadas no âmbito da
gestão do desempenho dos colaboradores.
Cláusula 17.ª
Situações particulares
1- Nos casos de mudança de chefia de uma unidade orgânico-funcional, o processo de avaliação do desem-
penho será da responsabilidade da chefia do segundo nível.
2- Nos casos em que o trabalhador desempenhe a sua função, há menos de um ano:
a) Em caso de transferência de outra unidade orgânico-funcional onde tinha a mesma categoria profissional
ou de promoção, a pontuação a atribuir será a média ponderada, da avaliação atribuída pelas duas chefias, em
função do tempo - meses - em que se integrou em cada uma das unidades orgânico-funcionais, exceto se numa
das áreas não houver um mínimo de seis meses de efetiva prestação de serviços;
b) Caso seja oriundo de recrutamento externo, nomeação ou promoção no âmbito das carreiras verticais e
desempenhar a sua função há, pelo menos, 6 meses, será avaliado segundo as regras do regime geral;
c) Caso seja oriundo de recrutamento externo, nomeação ou promoção no âmbito das carreiras verticais e
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desempenhar a sua função há menos de 6 meses será avaliado numa escala de E a B (excecionando-se a pos-
sibilidade de obtenção da classificação A).
3- Nos casos em que ocorram mudanças de categoria nas carreiras verticais, os pontos acumulados pelos
trabalhadores serão anulados, exceto nos casos em que a mudança de categoria não implique alteração de
vencimento.
Cláusula 18.ª
Situações transitórias
1- Aos trabalhadores admitidos até à data de entrada em vigor do presente acordo de empresa, que sejam
detentores das categorias profissionais de técnico de electrónica, técnico auxiliar, técnico administrativo e
desenhador, que não tenham ainda atingido, respetivamente os graus de A4 e D5 é garantida a sua progressão
para os graus A5 e D6 nos termos previstos no Regulamento de Carreiras inserido no acordo de empresa ora
objeto de revisão.
2- Igual procedimento será adotado para trabalhadores admitidos até à data de entrada em vigor do presente
acordo de empresa, que embora detentores de outras categorias profissionais venham a ser reclassificados para
as categorias referidas no número anterior.
3- Aos trabalhadores admitidos até à data de entrada em vigor do presente acordo de empresa, que sejam
detentores de categorias profissionais em que existam quatro ou mais graus, a progressão do primeiro para o
segundo grau ocorrerá quando o trabalhador acumular, nos termos do número 1 da cláusula 5.ª, três pontos, ou
quando perfizer dois anos na categoria.
Cláusula 19.ª
Disposição final
1- O processo de avaliação e gestão do desempenho referente ao ano de 2008, o qual produz efeitos a 1 de
janeiro de 2009, será desenvolvido nos termos do Regulamento de Carreiras em vigor no ano de 2008.
2- Após consolidação do processo promocional 2008, os trabalhadores serão integrados no Regulamento de
Carreiras constante do presente acordo de empresa, de acordo com o mapa de integração de categorias cons-
tante do anexo III, com efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo de
empresa, com exceção do disposto nos números seguintes.
3- Para efeitos do número anterior, os trabalhadores que detenham a categoria profissional de maquinista,
maquinista de manobras, fiscal, oficial (manutenção), oficial de via, motorista, e os agentes de tráfego e opera-
dores de linha que transitarem para a nova categoria profissional de operador comercial, que estejam posicio-
nados no último nível salarial da respetiva categoria profissional auferindo carreiras abertas, serão integrados
no Regulamento de Carreiras que constitui o anexo IV do presente AE, à data de 31 de dezembro de 2009, de
acordo com as regras constantes da tabela de integração de carreiras abertas que integra o anexo III.
4- A integração especial referida no número anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2010, antes da aplica-
ção do resultado do processo de avaliação referente ao ano de 2009.
CAPÍTULO III
Descrição de funções
1- Carreira de operações e comercial
A. Maquinista (A1, A2, A3, A4, A5, A6) - Procede à condução dos comboios de exploração, de serviço ou
de ensaio, de acordo com as normas regulamentares e instruções aplicáveis cumprindo os diagramas de mar-
cha estabelecidos; prepara, inspeciona e ensaia as composições para circulação, verificando os instrumentos
e equipamentos complementares com vista à operacionalidade e segurança do material circulante; aciona os
dispositivos de destino e número do comboio e comanda a abertura e o fecho das portas das composições, con-
trolando o movimento de entrada e de saída dos passageiros; recebe e fornece informações à central de movi-
mento, aos operadores de linha e aos passageiros a bordo; identifica os sinais de alarme ativados, inteirando-se
das causas e providenciando a resolução dos problemas ocorridos e rearma os alarmes; providencia a evacua-
ção dos passageiros em caso de avaria grave, adotando as medidas de segurança adequadas; procede à leitura
e registo dos valores dos contadores necessários ao controlo da atividade do material circulante; comunica as
avarias ou anomalias ao nível do material circulante, da sinalização e da via detetadas durante o serviço.
* Categoria a extinguir a quando a data de entrada em vigor do operador comercial.
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A. Maquinista de manobras (A1, A2, A3, A4, A5, A6) - Procede à condução de material circulante de ex-
ploração e de serviço, de acordo com as normas regulamentares e instruções aplicáveis, sem passageiros, em
toda a rede, efetuando em particular manobras nos parques de material e oficinas; colabora com as chefias
na coordenação das manobras necessárias à manutenção do material circulante, estabelecendo os contactos
com todas as entidades envolvidas no estabelecimento de itinerários, nomeadamente com o posto de comando
central, por forma a que estas se efetuem com a máxima segurança e brevidade possível; prepara, inspeciona e
ensaia o material circulante de exploração e de serviço, para circulação e manobras, verificando os instrumen-
tos e equipamentos complementares com vista à operacionalidade e segurança do mesmo material circulante;
opera, sempre que necessário, o comando dos itinerários da via de ensaios; recebe e fornece informações de e
para a central de movimento, aos operadores das torres de controlo e postos de comando e, eventualmente, aos
operadores de linha; procede à leitura e registo de valores de instrumentos e aparelhos do material circulante a
seu cargo, nomeadamente, contadores de horas e de quilometragem; comunica as avarias ou anomalias ao ní-
vel do material circulante, da sinalização e da via detetadas durante o serviço e colabora na desempanagem do
material circulante avariado, no sentido da rápida desobstrução da via onde se encontra; comanda, sempre que
necessário, a abertura e fecho dos portões da oficina; zela e providencia pelo bom estado de funcionamento e
limpeza do material circulante a seu cargo, e verifica os níveis de óleo, água e combustível, efetuando o seu
abastecimento; ativa, por betoneira acessível da cabina, máquinas destinadas à lavagem automática do mate-
rial circulante; eventualmente exerce a função de agente orientador, em manobras, nos termos regulamentares;
conduz as viaturas de serviço destinadas ao transporte das equipas de assistência em situação de emergência
à linha.
B. Fiscal (B1, B2, B3, B4, B5, B6) - Assegura, devidamente credenciado e ajuramentado, tarefas de fis-
calização, nomeadamente, verifica a posse e validade dos títulos de transporte que legalmente facultam a
utilização do metropolitano, como transporte público, para controlo da referida utilização; procede à autuação
dos transgressores, preenchendo, de imediato, aviso ou recibo de multa; levanta autos de notícia em casos de
infração e elabora outros documentos integrados pelas normas reguladoras do seu serviço; sempre que ne-
cessário controla o acesso aos átrios e cais das estações e valida os bilhetes; procede à contagem de clientes,
colaborando no controlo estatístico do processo de fiscalização; colabora no processo de controlo da qualidade
do serviço prestado, designadamente através de apoio aos clientes na utilização dos equipamentos de venda,
de controlo de entradas e de informação, na verificação do estado de operacionalidade e conservação destes
equipamentos e na aferição do estado de limpeza de estações e comboios. Pode prestar serviço no exterior,
nomeadamente, em tribunais, PJ e PSP.
C. Operador comercial (C1, C2, C3, C4, C5, C6) - Presta assistência aos clientes na utilização do sistema
metro, nomeadamente, prestando informações e auxiliando na utilização dos equipamentos de venda automá-
tica e de controlo de acessos ou efetuando a venda e controlo local de títulos de transporte, quando necessário;
assegura a abertura e encerramento da estação e a operacionalidade das suas instalações e equipamentos, pro-
videnciando e acompanhando a resolução atempada das anomalias; procede à vigilância do material circulante
estacionado e presta apoio operacional à circulação, no troço correspondente, de acordo com instruções do
posto de comando central, nomeadamente, no comando local de itinerários, no estabelecimento de marchas
especiais, na expedição de comboios em situações de avaria sem carácter de continuidade, na evacuação de
passageiros, na vistoria à via; supervisiona localmente as atividades dos prestadores de serviços.
Quando afeto ao serviço noturno, conduz a viatura de serviço necessária para a sua deslocação na parte da
rede que lhe está afeta.
D. Agente de tráfego (D1, D2, D3, D4, D5) - Assegura um conjunto de tarefas relacionadas com a assistên-
cia aos clientes e com o funcionamento das estações, nomeadamente, prestando informações e assistência aos
clientes na utilização do sistema de transportes; procede à abertura e encerramento das estações, controlando
os seus acessos; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos equipamentos e assegura a logística
das estações; efetua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando
as respetivas receitas; providencia a assistência aos equipamentos afetos à cobrança e controlo de títulos de
transporte; providencia a assistência aos demais equipamentos de apoio às estações; presta apoio operacional
à circulação, de acordo com as instruções do posto de comando central, com exceção do estabelecimento de
itinerários; supervisiona a limpeza das instalações, verificando o seu estado de conservação, do leito da via e
dos equipamentos e informa sobre os serviços de vigilância; efetua os registos necessários, comunica as ocor-
rências e elabora os demais suportes administrativos.
2- Carreira de manutenção
A. Técnico de electrónica (A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7) - Executa tarefas no domínio da electrónica, po-
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dendo ser responsável pela execução técnica de trabalhos completos; procede ao levantamento e preparação
dos materiais, peças e equipamentos que necessita, assim como ao respetivo transporte; efetua a manutenção
e limpeza técnica dos equipamentos que lhe estão afetos.
B. Oficial serralheiro mecânico, electricista, electromecânico, torneiro mecânico, pintor, estofador, car-
pinteiro, pedreiro, canalizador, soldador, ferramenteiro (B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, B8) - Executa tarefas
no domínio da sua especialidade, inerentes às artes de eletricidade, serralharia, eletromecânica, soldadura,
tornearia, alvenaria, canalização e pintura, estofagem, e/ou de carpintaria, podendo ser responsável pela exe-
cução técnica de trabalhos completos; efetua a leitura de consumos de energia; procede ao levantamento e
preparação dos materiais, peças e equipamentos que necessita, assim como ao respetivo transporte; efetua a
manutenção e limpeza técnica dos equipamentos que lhe estão afetos.
O oficial ferramenteiro executa as tarefas inerentes ao funcionamento das ferramentarias, nomeadamente,
entrega, recebe, acondiciona as ferramentas e pequenas máquinas e efetua a respetiva limpeza e manutenção.
B. Oficial de via (B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, B8) - Executa tarefas no domínio da via-férrea, nomea-
damente de construção, manutenção, reparação e substituição de via; verifica o seu estado de conservação
e comunica as necessidades de manutenção detetadas; procede a outros trabalhos de manutenção e limpeza
de via, tais como a limpeza de lixos e ervas, poços de água pluviais e rede de drenagem; executa pequenos
trabalhos de carpintaria e de pedreiro relacionados com a via; intervém excecionalmente na lavagem da via
em situações pontuais; prepara, entrega, recebe, controla e acondiciona as ferramentas e máquinas que lhe
estão afetas; efetua a limpeza de ferramentas e equipamentos que lhe estão afetos, bem como dos rodados dos
«charriots», «lorrys» e caixas em operação de via; opera com máquinas e ferramentas de via, pontes rolantes,
pórticos, placas giratórias e agulhas para manobra dos equipamentos de via, bem como máquinas e ferra-
mentas de deservagem da via e desentupimento da rede de drenagem, colabora na retirada de animais da via;
colabora na carga e descarga de materiais e equipamentos específicos de via, bem como de outros materiais e
equipamentos desde que tenham que ser transportados por via-férrea.
3- Carreira técnica/apoio
A. Técnico principal (A1, A2, A3) - Planeia autonomamente a sua atividade de acordo com os objetivos
fixados. Executa tarefas de elevada autonomia e exigência técnica, de natureza não diretamente enquadrável
noutras carreiras. Colabora com a sua hierarquia no planeamento, organização e coordenação das diversas
atividades do órgão em que está inserido, contribuindo para criar maior eficácia do serviço. Pode orientar e
supervisionar tecnicamente tarefas atribuídas a outros colaboradores da sua área. Participa na formação de
outros colaboradores. Pode participar na elaboração do plano de mudança e inovação para a sua área.
A. Secretário de administração (A1, A2, A3) - Assegura todas as tarefas no âmbito do secretariado, ineren-
tes ao funcionamento do conselho de gerência. Pode orientar e supervisionar tecnicamente tarefas atribuídas a
outros colaboradores da sua área. Participa na formação de outros colaboradores. Pode participar na elabora-
ção do plano de mudança e inovação para a sua área.
B. Projectista (B1, B2, B3) - Assegura, no âmbito da sua especialidade, a conceção e/ou elaboração de
anteprojetos e/ou projetos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou
desenho; criação e maquetização de material gráfico, de comunicação, publicitário e outros; efetua os cálculos
que sejam necessários e utiliza os instrumentos adequados, nomeadamente sistemas de CAD; pode acom-
panhar a orçamentação e execução final dos trabalhos, observando e indicando, se necessário, as normas e
especificações a serem cumpridas; colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos; pode coor-
denar tecnicamente uma equipa de trabalho; procede à digitalização dos desenhos, catálogos, normas e outra
documentação inerente, bem assim como à sua plotagem; cria fichas de desenho para arquivo informático e
procede ao manuseamento do arquivo informático; elabora maquetas e projetos de arquitetura e mecânica,
nomeadamente em 3D REVIT e INVENTOR 3D; efetua levantamentos, nomeadamente toponímicos e fotográ-
ficos na empresa e no exterior, de sinalética de informação ao público e na via; monta exposições na empresa
e no exterior; faz tratamento de imagem; assegura a reprodução e corte de cópias de desenhos.
C. Técnico auxiliar (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9) - Executa tarefas que exigem elevada especiali-
zação técnica de natureza não diretamente enquadrável noutras carreiras, de acordo com a unidade orgânico-
-funcional em que se encontra integrado e de acordo com a ficha individual de funções resultante do processo
de descrição pormenorizada de funções atribuída a cada trabalhador.
C. Técnico administrativo (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9) - Executa tarefas de âmbito administrati-
vo, de acordo com a unidade orgânico-funcional em que se encontra integrado, assegurando, nomeadamente
a receção, os registos, o arquivo, a expedição e acondicionamento da correspondência e encomendas postais
e, quando necessário, a redação, processamento de texto e as fotocópias, recorrendo para tal a instrumentos
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manuais, mecânicos, eletrónicos e informáticos; efetua a gestão da logística necessária ao funcionamento do
órgão em que está inserido; efetua a gestão do economato; assegura o encaminhamento e atendimento interno
e externo das pessoas que se dirigem à sua área funcional. Pode eventualmente prestar e obter, no exterior,
informações de carácter técnico e especializado que se prenda com a sua função, receção de documentação
técnica que diga respeito à sua área funcional, bem como proceder a pagamentos quando necessário.
C. Desenhador (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9) - Executa no âmbito da sua especialidade, tarefas de
desenho gráfico, nomeadamente a elaboração e execução da arte final e arranjos gráficos de desenho de comu-
nicação e publicidade ou tarefas de desenho técnico, nomeadamente a execução e modificação de desenhos
relativos a equipamentos, construções mecânicas, peças acessórias, esquemas elétricos, eletrónicos, pneumá-
ticos, ou a construção civil e arquitetura a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos
e utilizando os instrumentos adequados, nomeadamente sistemas CAD; procede à digitalização dos desenhos,
catálogos, normas e outra documentação inerente, bem assim como à sua plotagem; cria fichas de desenho
para arquivo informático e procede ao manuseamento do arquivo informático; elabora maquetas e projetos de
arquitetura e mecânica, nomeadamente em 3D REVIT e INVENTOR 3D; efetua levantamentos, nomeadamente
toponímicos e fotográficos na empresa e no exterior, de sinalética de informação ao público e na via; monta
exposições na empresa e no exterior; faz tratamento de imagem; assegura a reprodução e corte de cópias
D. Motorista CG (D1, D2, D3, D4, D5, D6) - Conduz e zela pelo bom estado de conservação das viaturas
afetas a membros do conselho de gerência, detetando as necessidades de manutenção e revisão dos veículos à
sua responsabilidade; efetua a sua limpeza exterior e interior. Pode receber e entregar expediente e encomen-
das de carácter urgente.
E. Motorista (E1, E2, E3, E4, E5, E6) - Conduz e zela pelo bom estado de conservação das viaturas que
lhe forem distribuídas, detetando as necessidades de manutenção e revisão dos veículos; efetua a sua limpeza
exterior e interior; colabora nas operações de carga e descarga de materiais e equipamentos que transporta;
recebe e entrega expediente e encomendas de carácter urgente. Pode obter no exterior informações diversas,
bem como proceder a pagamentos quando necessário.
PARTE II
CAPÍTULO I
Carreiras profissionais dos trabalhadores chefias
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- As disposições do presente capítulo constituem o regulamento de carreira de chefia, aplicável a todos os
titulares de funções de chefia existentes no Metropolitano de Lisboa.
2- Consideram-se de chefia todas as funções de enquadramento às quais não correspondam postos de estru-
tura.
Cláusula 2.ª
Categorias de chefia
1- As categorias de chefia serão definidas por dois componentes: Título hierárquico e área profissional.
2- Os títulos hierárquicos são os que constam do anexo III - Mapa de categorias profissionais de chefia cor-
respondendo a um máximo de dois níveis de enquadramento em cada área profissional.
3- A área profissional define o domínio em que o titular exerce a sua atividade. Serão consideradas as áreas
de operações e comercial, manutenção e técnica e de apoio.
Cláusula 3.ª
Acessos
1- A nomeação para o desempenho de funções de chefia encontra-se condicionada à prévia definição do
perfil pretendido e análise do perfil do candidato em ordem ao mesmo. Dessa definição devem constar, nome-
adamente, os seguintes elementos:
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a) Competências (conhecimentos, capacidades, atitudes/comportamentos);
b) Potencial;
c) Experiência;
d) Outros requisitos específicos.
2- A decisão de escolha do candidato a nomear deve ser feita com base em proposta fundamentada e com-
pete ao diretor do órgão em causa.
Cláusula 4.ª
Período de tirocínio
1- A nomeação para o desempenho de funções para o primeiro nível de chefia será sempre precedida de um
período de tirocínio.
2- Esse período seguir-se-á à formação ministrada para o desempenho das funções, se a ela houver lugar, e
terá a duração de seis meses.
3- Durante aquele período, o tirocinante mantém a sua categoria no âmbito do Regulamento de Carreiras de
origem, sendo remunerado nos termos previstos para a categoria para a qual decorre o tirocínio.
4- Face ao desempenho evidenciado no período de tirocínio o tirocinante será nomeado ou não para a fun-
ção.
5- Após a nomeação, o período de tirocínio será considerado, para todos os efeitos, como de exercício efe-
tivo de funções.
Cláusula 5.ª
Remuneração
1- A remuneração correspondente a cada categoria de chefia encontra-se fixada no anexo VI - Tabela salarial
de chefia.
2- Aos trabalhadores aos quais é aplicável o presente regulamento será atribuído um subsídio de chefia,
correspondente a 8 % do vencimento da categoria, com incidência nos subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 6.ª
Avaliação do desempenho
1- Os colaboradores integrados no presente regulamento terão o seu desempenho avaliado anualmente, de
acordo com as disposições constantes do capítulo II, parte II tendo em conta o desempenho planeado para o
período.
2- Na avaliação do desempenho serão os seguintes os fatores a utilizar:
a) Eficácia no cumprimento dos objetivos;
b) Capacidade de inovação e iniciativa;
c) Capacidade de formação da sua equipa;
d) Eficiência no aproveitamento dos recursos disponíveis;
e) Capacidade de gestão do desempenho da sua equipa;
f) Desenvolvimento profissional;
g) Relacionamento humano na equipa de trabalho.
3- No processo de avaliação do desempenho, além da chefia direta e da chefia indireta, quando exista,
intervirá o diretor do órgão a que o titular de posto de chefia em causa esteja afeto e, eventualmente, outros
elementos da estrutura hierárquica que aquele indicar.
Cláusula 7.ª
Plano Individual de Necessidades de Formação
1- É da responsabilidade do diretor de cada órgão, sob proposta da hierarquia, após a conclusão do processo
anual de avaliação e gestão do desempenho, e complementarmente à fixação de objetivos e de critérios de efi-
ciência/eficácia, definir um plano individual de necessidades de formação para cada titular de função de chefia.
2- O Plano Individual de Necessidades de Formação deverá conter informação sobre aspetos do desempe-
nho a melhorar, sobre as competências profissionais a desenvolver e sobre quais os vetores formativos mais
indicados para cada caso.
3- O Plano Individual de Necessidades de Formação deve ter em conta a previsão das necessidades de titu-
lares de funções de chefia.
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Cláusula 8.ª
Desenvolvimento de carreira
1- A empresa assegurará uma política de desenvolvimento de carreira, na qual se especificará:
a) A previsão das necessidades de titulares de funções de chefia, com atualização anual;
b) Os perfis de formação e profissionais considerados mais adequados para cada função de chefia.
2- Aos titulares de funções de chefia, cuja situação profissional seja regida pelo presente regulamento, é
garantido o acesso aos cargos de gestão existentes na empresa.
Cláusula 9.ª
Disposição final
1- Nos casos em que a diferença de vencimento entre as chefias de 1.º nível e as chefias de 2.º nível, ou entre
as chefias de 1.º nível e os executantes de nível mais elevado da categoria imediatamente anterior for inferior
a 8 % da remuneração prevista para a função desempenhada ou a desempenhar, será garantida através de ven-
cimento de integração, a existência daquele acréscimo mínimo.
2- Para apuramento da diferença mencionada no número anterior só serão considerados os executantes efe-
tivamente chefiados por aquela chefia.
3- Para efeitos de cálculo da diferença de vencimentos serão consideradas apenas as seguintes componentes
salariais:
– Remuneração base, com expressa exclusão das carreiras abertas e dos prémios de desempenho;
– Subsídio associado a cada função, calculado pelo valor mais elevado, entendendo-se, como tal, também
o subsídio de chefia.
4- A diferença referida nos números anteriores será calculada anualmente e produzirá efeitos a 1 de janeiro
de cada ano.
5- Sempre que da aplicação dos pontos 1 e 2 resultar uma alteração da paridade relativa dos vencimentos
definidos, a empresa compromete-se a reestabelecer a paridade entre remunerações base, no prazo máximo de
seis meses. Tratando-se de categorias inseridas no segundo nível de chefia, a paridade é reestabelecida para
todas as categorias, independentemente da respetiva área profissional.
6- Uma vez atribuído, o vencimento de integração referido no número 1 diminuirá ou aumentará, conforme
o somatório das componentes salariais referidas no número 3.
7- O vencimento de integração referido no número 1 é considerado remuneração de trabalho e integrará para
todos os efeitos, o cálculo de valor hora e dia, assim, como os subsídios de férias e de Natal.
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do desempenho
Cláusula 10.ª
Âmbito
1- As disposições relativas à avaliação e gestão do desempenho constantes do presente capítulo aplicam-se
a todos os titulares de funções de chefia do Metropolitano de Lisboa, tal como estas se encontram definidas no
anexo III - Mapa de categorias profissionais de chefia.
2- A avaliação do desempenho efetuar-se-á anualmente, devendo ser divulgados os resultados respetivos até
ao final de maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3- Não serão avaliáveis os titulares de funções de chefia que, no período a que se reporta a avaliação, tenham
um período efetivo de desempenho de funções inferior a 6 meses. Para este efeito, as férias gozadas pelo traba-
lhador no ano da avaliação serão consideradas como desempenho efetivo. Excetuam-se os trabalhadores que
se encontrem em situação de baixa por acidente de trabalho, requisição ou outras análogas.
Cláusula 11.ª
Objetivos
Com a avaliação e gestão do desempenho das chefias pretende-se:
1- Contribuir para aumentar a eficácia e o rigor na gestão das diferentes estruturas orgânicas, através da
análise do grau de realização dos objetivos;
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2- Introduzir um incentivo à excelência no desempenho, através:
a) Do incremento do aproveitamento e do desenvolvimento das competências profissionais;
b) Do fomento da prática da supervisão profissional, na dupla perspetiva da formação e do controlo;
c) Do desenvolvimento do potencial da equipa;
d) Da melhoria da qualidade da gestão dos recursos disponíveis;
e) Do reconhecer do desempenho individual, fazendo uma apreciação sobre o mesmo e identificando os seus
pontos positivos e as suas deficiências.
3- Determinar necessidades de formação e de desenvolvimento individuais e ao nível da organização.
Cláusula 12.ª
Metodologia
1- A avaliação do desempenho é da competência das chefias diretas dos avaliados, e compreende as seguin-
tes fases:
a) Planeamento do desempenho;
b) Processo de supervisão;
c) Relatório anual de atividade;
d) Entrevista final de avaliação;
e) Avaliação quantitativa.
Cláusula 13.ª
Planeamento de desempenho
1- Para cada função de chefia serão fixadas metas que devem decorrer diretamente dos planos de atividade
de cada unidade de estrutura.
2- Essas metas deverão ser definidas sob proposta da hierarquia, contendo os critérios de eficiência/eficácia
para cada titular de funções de chefia, até 31 de dezembro de cada ano.
3- A aprovação destes elementos, que servirão de base à avaliação do desempenho, é da competência do
responsável da unidade orgânico-funcional em que o titular exerce a sua atividade.
Cláusula 14.ª
Processo de supervisão
1- Compete ao responsável de cada uma das unidades orgânico-funcionais assegurar a implementação e
acompanhar o desenvolvimento do processo de supervisão do desempenho de cada titular de funções de chefia.
2- O desenvolvimento do processo de supervisão do desempenho de cada titular de funções de chefia é da
responsabilidade da sua hierarquia direta.
3- Esse processo de supervisão implicará a realização de uma entrevista em cada ano que decorrerá no início
do ano, procedendo-se à análise do desempenho do ano anterior, face ao relatório anual de atividade apresen-
tado, consolidando-se o planeamento do desempenho para o período seguinte.
Cláusula 15.ª
Relatório anual de atividade
No final de cada ano, os titulares de funções de chefia elaborarão um relatório da atividade desenvolvida e
de sugestões para melhoria/desenvolvimento do funcionamento da sua equipa, o qual será tido em considera-
ção na avaliação do desempenho e na elaboração do plano de atividades do ano seguinte.
Cláusula 16.ª
Avaliação quantitativa
1- Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, os avaliadores procederão à avaliação quantitativa dos seus
colaboradores, através do preenchimento de uma ficha de avaliação.
2- Sempre que exista um nível de chefia acima da chefia direta (chefia indireta), a ficha de avaliação do de-
sempenho será validada conjuntamente. Nos casos de discordância a chefia indireta preencherá uma ficha de
avaliação, apenas nos fatores de avaliação relativamente aos quais a discordância se verifique.
3- No caso de discordância a notação a considerar será a média das duas notações atribuídas.
4- As fichas de avaliação, depois de devidamente preenchidas deverão ser enviadas ao diretor respetivo para
atribuição de classificação.
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Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
Cláusula 17.ª
Fatores a utilizar na avaliação
1- A avaliação quantitativa deverá ser feita procedendo à análise, fator a fator, do desempenho evidenciado
pelo colaborador, face ao desempenho planeado. A escala a utilizar em cada fator de avaliação será de 10 a
100.
2- Os fatores a utilizar na avaliação do desempenho têm ponderações diferenciadas na notação final do tra-
balhador e são os seguintes:
a) Eficácia no cumprimento dos objetivos (25 %):
Avalia a eficácia conseguida na prossecução dos objetivos definidos para a equipa de trabalho do titular.
Neste âmbito, devem ser tidas em conta vicissitudes, não controláveis pelo titular, que influenciem os
resultados alcançados.
Assume-se que, nos casos em que os objetivos sejam negociados entre o titular e a sua chefia, deve consi-
derar-se, também, o nível de comprometimento/risco assumido pelo titular na negociação dos objetivos para
o período de tempo considerado;
b) Capacidade de inovação e iniciativa (15 %):
Avalia a capacidade evidenciada pelo titular para, no seio da sua equipa, se conseguirem resolver situações
anormais, com soluções inovadoras e a preocupação e capacidade evidenciada em desenvolver um processo
de melhoria contínua de desempenho e dos resultados da equipa.
Este fator deve ser considerado com base nas situações concretas que foram resolvidas criativamente e nas
iniciativas que, de facto, foram tomadas para melhorar o desempenho e os resultados da equipa de trabalho.
Para isso é fundamental a consideração do relatório de atividades dos titulares;
c) Capacidade de formação da sua equipa (10 %):
Avalia a capacidade evidenciada pelo titular para promover o desenvolvimento das competências dos seus
colaboradores. Essa promoção pode ocorrer através do estímulo, de preparação e do posterior aproveitamento
da participação em ações formais de formação, através do estímulo à autoformação e através da supervisão
profissional que a chefia tenha desenvolvido.
Para consideração deste fator deve ser tido em conta o processo individual de formação dos colaboradores
do titular de posto de chefia e o relatório de atividade;
d) Eficiência no aproveitamento dos recursos disponíveis (20 %):
Avalia a relação entre os resultados obtidos e os meios utilizados para a obtenção desses resultados.
Tem em consideração a afetação de meios efetuada, tendo por referência o que for definido quando da ne-
gociação de objetivos e a comparação feita com exercícios anteriores (esta comparação não é feita em termos
de afetação de recursos, mas em termos da relação afetação de recursos/resultados alcançados);
e) Capacidade de gestão do desempenho da sua equipa (10 %):
Avalia a capacidade evidenciada para gerir o desempenho dos seus colaboradores. Para efetuar essa ava-
liação dever-se-á considerar a atividade desenvolvida pelo titular, no sentido de incrementar o desempenho
dos seus colaboradores e a variação verificada ao nível dos mal-funcionamentos na sua equipa de trabalho.
Dever-se-á ter em conta o relatório das atividades desenvolvidas e os registos da atividade dos titulares no
âmbito da avaliação do desempenho;
f) Desenvolvimento profissional (10 %):
Avalia a preocupação e a capacidade evidenciadas pelo titular em desenvolver as suas competências.
No âmbito deste fator deve considerar-se o processo individual de formação do titular, as melhorias evi-
denciadas pelo titular no seu desempenho e a capacidade de autocrítica e de perspetivação da resolução dos
problemas que revele no relatório de atividades;
g) Relacionamento humano na equipa de trabalho (10 %):
Avalia a qualidade do relacionamento interpessoal existente no seio da equipa de trabalho.
No âmbito deste fator deve considerar-se a conflitualidade existente na equipa de trabalho e as iniciativas
desenvolvidas pelo titular para contribuir para a melhoria da qualidade no relacionamento interpessoal entre
os membros da sua equipa.
Cláusula 18.ª
Classificação
1- A notação obtida será transformada numa escala de classificação, A, B, C, e D, de acordo com as regras
definidas no número seguinte.
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Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
2- É da competência do diretor de cada órgão a atribuição da classificação aos titulares de funções de chefia.
Poderá para o efeito consultar o responsável de cada uma das unidades orgânico-funcionais, visando a distri-
buição equitativa das classificações face, nomeadamente, ao grau de cumprimento dos objetivos de cada uma
daquelas unidades.
3- As classificações atribuídas deverão respeitar, em cada órgão, a seguinte distribuição:
– A - 15 %;
– B - 35 %;
– C - 40 %;
– D - 10 %.
Cláusula 19.ª
Efeitos da avaliação do desempenho
1- Os titulares de funções de chefia auferirão uma prestação pecuniária em função da classificação obtida
em sede de avaliação e gestão do desempenho, calculada por aplicação da percentagem referida no número
seguinte ao valor fixo de 280,53 €.
2- O valor fixo de 280,53 € estabelecido no número anterior será atualizado na mesma percentagem em que
o for a tabela salarial das chefias que integra o acordo de empresa para a generalidade dos trabalhadores.
3- As percentagens a aplicar em função da classificação obtida são as seguintes:
i) Classificação A - 15,00 %;
ii) Classificação B - 10,00 %;
iii) Classificação C - 6,25 %;
iv) Classificação D - 3,75 %.
4- Os montantes da prestação acima referenciada serão cumuláveis de ano para ano, até perfazerem o mon-
tante do valor fixo referido no número 1.
5- Quando o trabalhador atingir o montante correspondente ao valor fixo passa a auferir um montante pecu-
niário denominado prémio de performance.
6- O prémio de performance é um prémio anual, não cumulável, pago numa única prestação e atribuído de
acordo com a classificação obtida em cada ano.
7- O prémio performance corresponde ao valor fixo referido no número 1 x «X», sendo «X» um factor de
ponderação a aplicar em função da classificação obtida, de acordo com a seguinte correspondência:
i) Classificação A - 2,5;
ii) Classificação B - 2;
iii) Classificação C - 1,5;
iv) Classificação D - 1.
Cláusula 20.ª
Reclamação
1- Em caso de desacordo dos resultados da classificação, o trabalhador poderá, no prazo de vinte dias úteis
contados a partir do conhecimento do resultado da avaliação, reclamar, fundamentadamente, junto do conse-
lho de gerência.
Este procederá à análise da reclamação e, presentes todos os elementos do processo e ouvidas as hierar-
quias envolvidas, decidirá.
2- A resposta à reclamação deverá ser comunicada ao trabalhador no prazo de 60 dias úteis após a apresen-
tação da mesma. Caso tal prazo seja ultrapassado, considera-se a reclamação aceite.
CAPÍTULO III
Descrição de funções de chefia
1- Área operações e comercial
Inspector de tracção - Exerce funções de supervisão da tração, nomeadamente, coordena a atividade da
central de tração, determinando prioridades de exploração e oficinais; supervisiona a qualidade do serviço
prestado; supervisiona a recolha e arrumação do material circulante e o seu estado de limpeza e operaciona-
lidade, providenciando a sua reparação sempre que necessário; zela pela conservação das instalações e equi-
pamentos afetos à tração; supervisiona a feitura de escalas e guarnecimento dos postos de trabalho; coordena
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as operações de desempanagem do material circulante; elabora documentação, registos e demais suportes
administrativos e de gestão; participa nos processos de avaliação do desempenho e de deteção e satisfação das
necessidades de formação; pode participar na elaboração da proposta anual do plano de mudança e inovação
para a sua área e participa na sua implementação.
Inspector comercial - Exerce funções de coordenação e supervisão do serviço da rede no que respeita à
fiscalização, comercialização de títulos de transporte e de informação e assistência ao cliente; coordena o ser-
viço de escalas, integrando e movimentando o pessoal, designadamente no que respeita a entradas e saídas de
serviço, faltas, férias, folgas, trocas de turnos, rotações, comparências em diligências policiais e judiciais, de
acordo com as orientações da direção; procede ao tratamento do expediente relativo ao pessoal em serviço na
rede, promovendo a respetiva articulação com a direção; assegura o apoio logístico aos espaços da direção na
rede, designadamente salas de fiscais, de encarregados, inspectores, e postos de venda afetos à direção; exerce
funções de legal representante da empresa em todas as fases dos processos judiciais relativos a multas; coor-
dena e acompanha no terreno, sempre que possível, as operações especiais de fiscalização; elabora registos e
relatórios sobre o trabalho desenvolvido e as ocorrências registadas, garantindo a ligação com a direção; parti-
cipa no processo de avaliação do desempenho e de deteção e satisfação de necessidades de formação; promove
a resolução de todas as situações anómalas que se verifiquem na rede na área de intervenção da direção.
Inspector de movimento - Exerce funções de coordenação e supervisão do serviço da rede de exploração
no que respeita à segurança na circulação e qualidade do serviço prestado; promove a resolução de todas as
situações anómalas que se verifiquem em qualquer dos sectores referentes a público, pessoal ou comboios em
circulação; coordena o serviço de escalas, integrando e movimentando o pessoal de acordo com os serviços
centrais; zela pela conservação das instalações e equipamentos afetos ao movimento; contacta com outros
transportadores no sentido de ser promovido o escoamento do público, e os serviços de urgência e socorro
quando a sua utilização o justifique; participa nos processos de avaliação do desempenho e de deteção e satis-
fação das necessidades de formação; pode participar na elaboração da proposta anual do plano de mudança e
inovação para a sua área e participa na sua implementação.
Inspector de sala de comando de energia - Distribui tarefas, orienta, supervisiona e controla o trabalho
desenvolvido pelos elementos da sua equipa de trabalho; assegura o estado de operacionalidade da rede de
energia elétrica do ML e dos equipamentos e instalações associadas; executa um conjunto de tarefas de ele-
vada exigência técnica; pode efetuar leituras dos consumos de energia; participa no processo de avaliação do
desempenho dos elementos da sua equipa; participa na elaboração da proposta anual do plano de mudança e
inovação para a área orgânico-funcional em que está inserido; pode participar na formação de outros traba-
lhadores.
Encarregado de tracção - Executa um conjunto de tarefas relativas à preparação, distribuição e recolha
das composições; supervisiona a preparação de composições para entrada em serviço de exploração de acordo
com as instruções da central de tração e os horários estabelecidos; determina a distribuição das composições
para formar os comboios; orienta e supervisiona a arrumação das composições nos términos, parques ou depó-
sitos em condições de segurança e facilidade de futura utilização; prepara e procede a trocas de composições
para satisfazer necessidades de manutenção, de limpeza ou em caso de avarias; inspeciona e verifica o estado
de limpeza e operacionalidade dos términos, parques e outras instalações da linha que lhe estão afetos; zela
pela conservação dos equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; pode conduzir os comboios em
situações de emergência e proceder a operações de desempanagem e resolução de avarias sob orientação da
central de tração; constitui e distribui as equipas de tripulação dos comboios e coordena o trabalho executado
por profissionais ligados à tração; elabora documentação diversa, registos e demais suportes administrativos
e de gestão; participa no processo de avaliação do desempenho e de deteção e satisfação das necessidades de
formação da sua equipa de trabalho.
Encarregado comercial - Distribui, orienta, supervisiona e controla as tarefas executadas pelos elementos
da equipa de trabalho que lhe estiverem distribuídos, participando na respetiva gestão administrativa; é res-
ponsável pelo cumprimento dos programas de fiscalização, de comercialização de títulos de transporte e de
informação e assistência ao cliente da área que lhe seja atribuída, assegurando o cumprimento das respetivas
normas em vigor; elabora registos e relatórios sobre o trabalho desenvolvido e as ocorrências registadas, ga-
rantindo a ligação com os serviços da direção; dentro das disponibilidades e das prioridades do serviço executa
as demais tarefas atribuídas à fiscalização; participa no processo de avaliação do desempenho dos elementos
da equipa de trabalho que lhe estiverem distribuídos; pode participar na formação de outros trabalhadores.
Encarregado de movimento - Executa tarefas várias relacionadas com o controlo da circulação de com-
boios em toda ou em parte da rede, colaborando na expedição, coordenação e recolha das composições, efe-
tuando todas as manobras compreendidas no posto de comando centralizado; assegura a comunicação com
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os comboios e/ou outros veículos na linha ou PMO, bem como a informação ao público sobre ocorrências e
procedimentos; elabora documentação, registos e demais suportes administrativos e de gestão; pode participar
no processo de avaliação do desempenho e de deteção e satisfação das necessidades de formação da sua equipa
de trabalho.
Encarregado de sala de comando de energia - Distribui tarefas aos motoristas e elementos de piquete;
executa um conjunto de tarefas de elevada exigência técnica relacionadas com a rede elétrica do ML, operando
com o sistema de telecomando na rede elétrica do ML, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores,
instalações e passageiros; efetua as leituras dos consumos de energia; pode participar na formação de outros
trabalhadores.
2- Área de manutenção
Mestre - Planifica, coordena e distribui as atividades de manutenção desenvolvidas na sua área de in-
tervenção colaborando na respetiva preparação e programação; opera e atualiza os sistemas de gestão de
informação; assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afetos à atividade do órgão
que supervisiona, de acordo com as normas e procedimentos previamente definidos e visando a obtenção de
resultados em termos de qualidade, eficácia e cumprimento de objetivos. Participa no processo de avaliação do
desempenho e na deteção e satisfação de necessidades de formação; pode participar na elaboração da proposta
anual do plano de mudança e inovação para a área orgânico-funcional em que está inserido e participa na sua
implementação.
Inspector de obras - Fiscaliza a realização de trabalhos de construção civil consignados a empreiteiros,
assegurando o cumprimento dos projetos e cadernos de encargos, efetua medições diversas e assegura a qua-
lidade dos processos de fiscalização realizados pelos elementos da sua equipa; pode efetuar a supervisão e
controlo de tarefas executadas pelos elementos de uma equipa de trabalho, no âmbito da construção civil. Par-
ticipa no processo de avaliação do desempenho e na deteção e satisfação de necessidades de formação; pode
participar na elaboração da proposta anual do plano de mudança e inovação para a área orgânico-funcional em
que está inserido e participa na sua implementação.
Inspector de via - Procede ao diagnóstico das necessidades de manutenção, planifica, coordena e distribui
tarefas pelas equipas de trabalho, supervisiona tecnicamente e controla o trabalho desenvolvido; participa no
processo de avaliação do desempenho; participa na deteção e satisfação de necessidades de formação; pode
participar na elaboração da proposta anual do plano de mudança e inovação para a área orgânico-funcional em
que está inserido e participa na sua implementação.
Coordenador de electrónica - Coordena as atividades de uma unidade orgânico-funcional no âmbito da
eletrónica, planeando e distribuindo tarefas, orientando, supervisionando e controlando a sua execução; parti-
cipa na coordenação e supervisão do processo de avaliação do desempenho e na deteção e satisfação de neces-
sidades de formação na sua unidade orgânico-funcional; é responsável pela elaboração da proposta anual do
plano de mudança e inovação para a área orgânico-funcional em que está inserido e pela sua implementação.
3- Área técnica/apoio
Coordenador administrativo - Coordena as atividades duma área administrativa, planeando e controlando
as tarefas a executar; supervisiona a atividade de uma ou mais equipas de trabalho e executa tarefas sempre
que tal se justifique; participa na coordenação e supervisão do processo de avaliação do desempenho e na de-
teção e satisfação de necessidades de formação na sua unidade orgânico-funcional; é responsável pela elabo-
ração da proposta anual do plano de mudança e inovação para a área orgânico-funcional em que está inserido
e participa na sua implementação.
Coordenador de desenho - Coordena as atividades de uma unidade de desenho, planeando, distribuindo,
supervisionando e controlando as tarefas a executar pela sua equipa; pode executar tarefas no âmbito do dese-
nho, sempre que tal se justifique; participa na coordenação e supervisão do processo de avaliação do desempe-
nho e na deteção e satisfação de necessidades de formação da sua unidade orgânico-funcional; é responsável
pela elaboração da proposta anual do plano de mudança e inovação para a área em que está inserido e pela sua
implementação.
Coordenador de serviços - Coordena as atividades de natureza técnica não diretamente enquadráveis nou-
tras carreiras, numa determinada área, planeando as tarefas a executar; supervisiona a atividade de uma ou
mais equipas de trabalho, executa tarefas de elevada exigência técnica quando oportuno; participa na coor-
denação e supervisão do processo de avaliação do desempenho e na deteção e satisfação de necessidades de
formação na sua unidade orgânico-funcional; é responsável pela elaboração da proposta anual do plano de
mudança e inovação para a área orgânico-funcional em que está inserido e participa na sua implementação.
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ANEXO V
Manual de procedimentos sobre faltas e ausências
CAPÍTULO I
Faltas
Artigo 1.º
Faltas - Princípios gerais
1- Considera-se falta a não comparência ao serviço durante um dia completo de trabalho.
2- As faltas devem ser comunicadas no próprio dia e pelo meio mais rápido ou, no caso de serem previsíveis,
com a maior antecedência possível, de modo a evitar perturbações de serviço.
3- Os pedidos de justificação de faltas devem ser feitos em impresso próprio fornecido pela empresa, sendo
devolvido, na mesma altura, duplicado ao trabalhador, depois de devidamente rubricado pelo responsável,
encarregado pela empresa. O pedido de justificação de falta deverá ser apresentado no próprio dia ou no dia
seguinte aquele em que o trabalhador se apresentou ao serviço, sob pena de injustificação de falta.
4- A natureza da falta poderá ser identificada no ato da própria comunicação ou terá de ser comunicada
posteriormente ao trabalhador pela empresa no prazo de sete dias a contar da data da entrega do documento
justificativo, podendo o trabalhador reclamar da justificação da mesma. A falta considera-se justificada e re-
munerada sempre que não exista classificação expressa da empresa.
5- O trabalhador deverá fazer a apresentação de documento comprovativo das faltas, nos termos do estabe-
lecido no artigo 2.º (Faltas justificadas).
Artigo 2.º
Faltas justificadas
1- Consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por doença, acidente de trabalho ou parto.
Comprovativo: Atestado médico ou boletim de baixa;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, genros,
noras, enteados, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos.
As faltas dadas nestas circunstâncias, entendem-se como dias completos a partir da data em que o traba-
lhador teve conhecimento do óbito, acrescido do tempo referente ao próprio dia em que tomou conhecimento,
se receber a comunicação durante o seu período de trabalho.
Comprovativo: Certidão de óbito;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, irmãos, cunhados (cônjuges de irmãos do traba-
lhador, ou os irmãos do cônjuge) e outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação até dois dias
consecutivos.
Aplica-se relativamente a este tipo de faltas o disposto no parágrafo da alínea anterior.
Comprovativo: Certidão de óbito.
Parágrafo único. Estas faltas serão acrescidas de mais um dia para os trabalhadores que tiverem de se des-
locar para além de 200 km de distância ou nos casos em que o funeral tenha lugar fora dos períodos referidos
nas alíneas b) e c);
d) As dadas por altura do casamento durante quinze dias seguidos.
Comprovativo: Certidão de casamento;
e) As necessárias para cumprimento de obrigações legais (tribunais, polícia ou outros organismos oficiais
que requisitem a presença do trabalhador).
Comprovativo: Documento emitido pela entidade que convocou o trabalhador, em que se comprove a sua
comparência efetiva no local, e o tempo aí despendido, ao qual será somado o tempo das deslocações;
f) As motivadas por consulta, tratamento, ou exame médico que não envolvam baixa por doença.
Comprovativo: Documento emitido pela entidade respetiva, onde conste a indicação do tempo aí despen-
dido, ao qual será somado o que foi gasto na deslocação;
g) O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir
ao nascimento do filho.
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Comprovativo: Certidão de nascimento;
h) Dia de doação de sangue a título gratuito.
Comprovativo: Documento emitido pela entidade respetiva;
i) As requeridas pelo exercício de funções de dirigente e delegado sindical de acordo com a lei, ou em co-
missões que venham a resultar da boa execução deste acordo.
Comprovativo: Ofício do sindicato, da comissão ou subcomissão de trabalhadores;
j) As dadas pelo trabalhador-estudante, para prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes
termos:
– Dois dias por disciplina para a prova escrita acrescidos de mais dois dias para a respetiva oral, sendo um
o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
– Havendo substituição de exames finais por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, é-lhe conce-
dido um crédito cujo limite é de quatro dias por disciplina, não podendo exceder dois dias por prova.
Comprovativo: Documento emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino;
l) As dadas pelo trabalhador-estudante até seis horas semanais para frequência das aulas, se assim o exigir
o respetivo horário escolar.
A dispensa prevista nesta alínea, poderá ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, em função do
período de trabalho semanal.
– Dispensa até cinco horas, se for entre trinta e quatro e trinta e sete horas;
– Dispensa até seis horas, se for igual ou superior a trinta e sete horas;
m) As dadas por trabalhadores bombeiros voluntários para a prática de atos inerentes ao exercício das suas
funções, até três dias por mês.
Comprovativo: Documento da corporação de bombeiros, assinado pelo respetivo comando;
n) As que forem dadas em caso de prisão preventiva, desde que tal não venha a resultar em condenação
judicial.
Comprovativo: Certidão do estabelecimento prisional;
o) As ausências não superiores a quatro horas por trimestre e só pelo tempo estritamente necessário para
deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa de cada filho menor.
Comprovativo: Documento emitido pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor;
p) As que forem impostas pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado
familiar, nomeadamente em caso de acidente ou doença.
Nestas situações, quando houver lugar à atribuição pela Segurança Social de um subsídio para o efeito, a
empresa complementá-lo-á até perfazer a retribuição mensal.
Comprovativo: Boletim de baixa por assistência à família;
q) Facto impeditivo para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído.
Comprovativo: Documento emitido pela entidade respetiva.
No entanto, as faltas dadas ao abrigo das alíneas p) e q) poderão ser não remuneradas ou descontadas nas
férias, em função dos motivos de justificação apresentados e da frequência com que os mesmos sejam invo-
cados. No caso de não apresentação do documento comprovativo, e salvo casos excecionais, serão as faltas
consideradas injustificadas;
r) As que forem dadas ao abrigo do crédito de 28 horas por ano para tratar assuntos pessoais, sujeito aos
seguintes condicionalismos:
– Não pode ser gozado imediatamente antes ou depois de qualquer período de férias, salvo a utilização
especial definida na alínea o) do número 9 da cláusula 25.ª;
– Obrigatoriedade de um aviso prévio de 24 horas;
– Em caso de não ser dado o aviso prévio de 24 horas, será efetuado o desconto de uma hora no crédito
global, para além do tempo efetivo utilizado.
Parágrafo único. A utilização deste crédito será contabilizada como falta para efeitos da atribuição do pré-
mio de assiduidade, salvo a utilização especial definida na alínea o) do número 9, da cláusula 25.ª;
s) As que forem dadas pela mulher trabalhadora durante 2 dias por mês.
Comprovativo: Declaração emitida pelo médico assistente;
t) Aquelas que a empresa prévia ou posteriormente autorize.
2- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalha-
dor, nomeadamente a retribuição, salvo as referidas na alínea a) do número 1 às quais se aplica o disposto na
cláusula 37.ª do AE.
3- Os documentos a apresentar pelo trabalhador referidos no número 1 deverão ser entregues na divisão
respetiva, no prazo de sete dias a contar da data da sua entrada ao serviço, com exceção das referidas na alínea
a), cujo prazo se conta a partir do início da falta.
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O não cumprimento desta disposição implica a não justificação da falta. Contudo, se o trabalhador vier,
posteriormente, a fazer prova suficiente da sua impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, poderá
a classificação da falta vir a ser alterada.
Artigo 3.º
Faltas injustificadas
1- Consideram-se injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador sem observância do ora estabelecido.
2- As faltas injustificadas implicarão a perda de remuneração correspondente ao tempo em falta, o qual será
descontado para todos os efeitos na antiguidade do trabalhador, ou, se este o preferir, a diminuição de igual
número de dias no período de férias imediato, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador
tiver direito.
3- Incorrerá em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante mais de três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um
ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO II
Parentalidade
Artigo 4.º
Parentalidade
À parentalidade aplicar-se-á o regime previsto na Lei Geral.
CAPÍTULO III
Faltas dadas no âmbito do exercício da atividade sindical ou de membro da comissão de
trabalhadores e subcomissões - Crédito legal
Artigo 5.º
Crédito legal
a) Cada membro do órgão executivo das associações sindicais («direção» ou outra designação correspon-
dente), beneficia de um crédito de quatro dias por mês sem perda de retribuição.
Comprovativo: Comunicação escrita (com um dia de antecedência), onde constem as datas e o número de
dias de que necessitam os respetivos membros para o exercício das suas funções, ou, não sendo possível, nas
48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem»;
b) Para o exercício das suas funções, cada delegado sindical dispõe de um crédito até cinco horas por mês,
ou oito, no caso em que o delegado integre comissão intersindical, sem perda de retribuição.
Comprovativo: Comunicação escrita do sindicato com antecedência mínima de um dia.
Parágrafo único. O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos o direito referido na
alínea anterior será calculado nos termos da lei;
c) Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho, até ao período máximo de
quinze horas por ano, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
As reuniões acima mencionadas só podem ser convocadas pela comissão intersindical.
Comprovativo: Comunicação escrita, com a antecedência mínima de um dia, onde conste a data e hora em
que pretendem que a reunião se realize.
Sempre que dirigentes das organizações sindicais que não trabalhem na empresa participem nas referidas
reuniões, tal facto deverá ser participado com a antecedência mínima de 6 horas;
d) A comissão e as subcomissões de trabalhadores têm direito a um período máximo de quinze horas por
ano, para efetuarem reuniões durante o horário normal de trabalho, desde que assegurem o funcionamento dos
serviços de natureza urgente e essencial.
Comprovativo: Comunicação escrita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;
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e) Para o exercício das suas funções, cada membro da comissão de trabalhadores, dispõe de um crédito até
quarenta horas mensais, sem perda de retribuição.
Comprovativo: Comunicação escrita com a antecedência mínima de um dia;
f) A comissão de trabalhadores pode dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, faculdade essa que
resulta da decisão unânime da própria comissão de trabalhadores;
g) Para o exercício da sua atividade, cada membro das subcomissões de trabalhadores, disporá de um crédito
de horas, de entre o horário normal de trabalho até oito horas mensais, sem perda de remuneração.
Comprovativo: Comunicação escrita com a antecedência mínima de um dia.
Parágrafo um. Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador per-
tencer a mais que um órgão.
Parágrafo dois. No entanto, o trabalhador pode acumular os créditos de horas, caso seja simultaneamente
membro da comissão de trabalhadores, e representante de uma associação sindical, como dirigente ou dele-
gado sindical.
CAPÍTULO IV
Faltas dadas pelos eleitos locais ao abrigo do crédito legal de horas e dispensas destinadas ao
desempenho das suas funções
Artigo 6.º
Crédito de horas e dispensas
Os eleitos locais dispõem dos seguintes créditos e dispensas destinadas ao desempenho das suas funções:
a) Os vereadores que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou em meio tempo,
dispõem de um crédito até trinta e duas horas mensais.
Comprovativo: Declaração do órgão autárquico;
b) Os presidentes da junta de freguesia que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência
ou em meio tempo, dispõem de um crédito até trinta e duas horas mensais.
Comprovativo: Declaração do órgão autárquico;
c) Consoante o número de eleitores, os membros da junta de freguesia que não exerçam as respetivas fun-
ções em regime de permanência ou em meio tempo, dispõem dos créditos seguintes:
– A partir de 20 000 eleitores - Dois membros - Até 27 horas mensais;
– De 5000 a 20 000 eleitores - Dois membros - Até 19 horas mensais;
– Até 5000 eleitores - Um membro - Até 18 horas mensais.
Comprovativo: declaração do órgão autárquico;
d) Os membros das associações municipais, das juntas de freguesia e do concelho municipal, podem ser
dispensados sempre que seja exigida a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos.
Comprovativo: Declaração do órgão autárquico;
e) Os membros das assembleias distritais serão dispensados quando as sessões se realizem durante o período
normal de trabalho.
Comprovativo: Declaração do órgão autárquico.
Parágrafo único. As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores, não implicam perda de quaisquer direitos
ou regalias, nomeadamente o da remuneração.
CAPÍTULO V
Faltas dadas pelos candidatos a deputados à Assembleia da República, a órgãos das
autarquias locais e pelos membros das mesas eleitorais
Artigo 7.º
Direito a dispensa dos candidatos a deputados
1- Os candidatos a deputados à Assembleia da República são dispensados da comparência ao emprego nos
trinta dias anteriores à data das eleições.
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2- As faltas previstas no número anterior não implicam perda de remuneração, e são contadas como tempo
de serviço efetivo.
Comprovativo: Declaração do partido político em cujas listas o candidato se integra.
Artigo 8.º
Direito a dispensa dos candidatos a órgãos de autarquias locais
Os candidatos aos órgãos de autarquias locais são dispensados da comparência ao emprego durante o perí-
odo da campanha eleitoral, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como
tempo de serviço efetivo.
Artigo 9.º
Direito a dispensa dos membros das mesas eleitorais
Os membros das mesas das assembleias ou secções de votos, são dispensados de comparência ao emprego,
no dia seguinte ao da eleição, sem prejuízo de todos os seus direitos incluindo o direito à retribuição.
CAPÍTULO VI
Atrasos, ausências parciais
Artigo 10.º
Tolerância de ponto
1- Os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa têm uma tolerância de ponto de quinze minutos diários, até
ao limite de 6 vezes por mês.
2- Para efeitos do número anterior, entende-se que a tolerância se reporta ao início ou reinício do período
normal de trabalho diário.
3- As frações de tempo superiores à prevista no número 1, implicam a perda do tempo verificado, constituin-
do uma falta quando perfizerem um horário completo de um dia de trabalho.
Artigo 11.º
Não comparência ao serviço durante frações de dias de trabalho
As não comparências ao serviço durante frações de dias de trabalho que forem classificadas de injustifica-
das, ou sendo justificadas, não forem remuneradas serão somadas ao longo de cada ano civil.
Quando o somatório destas ausências atingir um dia de trabalho, será o trabalhador solicitado a informar
se deseja descontar o mesmo nas férias ou no vencimento, conforme previsto no número 2 do artigo 3.º (Faltas
injustificadas).
As ausências parciais são ainda passíveis do procedimento previsto no número 3 do artigo 10.º (Tolerância
de ponto).
ANEXO VI
Tabelas salariais de categorias de não chefias e de chefias
Tabela salarial de categorias não chefias:
Nível Vencimento
12 2 117,75 €
11 1 928,09 €
10 1 804,57 €
9 1 687,77 €
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8 1 590,79 €
7 1 501,85 €
6 1 435,42 €
5 1 368,98 €
4 1 290,22 €
3 1 243,07 €
2 1 210,38 €
1 1 183,07 €
Tabela salarial de categorias de chefias:
Carreira
Operações e comercial Manutenção Técnica/apoio
Nível
Vencimento Vencimento Vencimento
2 2 085,07 € 2 085,07 € 2 085,07 €
1 1 899,16 € - -
ANEXO VII
Tabelas de rotação de férias
Tabela de rotação de férias aplicada aos trabalhadores da carreira de operação e comercial e maquinistas
da linha D:
Designação Inverno (quinzena) Verão (quinzena)
1 A 2.ª janeiro 1.ª julho
2 B 2.ª fevereiro 1.ª junho
3 C 2.ª março 1.ª agosto
4 D 1.ª abril 2.ª setembro
5 E 1.ª outubro 2.ª julho
6 F 1.ª novembro 2.ª junho
7 G 1.ª dezembro 2.ª agosto
8 H 2.ª maio 1.ª setembro
9 I 1.ª janeiro 1.ª julho
10 J 1.ª fevereiro 1.ª junho
11 L 1.ª março 1.ª agosto
12 M 2.ª abril 2.ª setembro
13 N 2.ª outubro 2.ª julho
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14 O 2.ª novembro 2.ª junho
15 P 2.ª dezembro 2.ª agosto
16 Q 1.ª maio 1.ª setembro
Tabela de rotação de férias aplicada aos maquinistas da linha A, B e C:
Designação Inverno (quinzena) Verão (quinzena)
1 Acomb 2.ª janeiro 1.ª julho
2 Bcomb 2.ª fevereiro 2.ª julho
3 Ccomb 2.ª março 1.ª agosto
4 Dcomb 1.ª abril 2.ª agosto
5 Ecomb 1.ª outubro 2.ª julho
6 Fcomb 1.ª novembro 1.ª agosto
7 Gcomb 1.ª dezembro 2.ª agosto
8 Hcomb 2.ª maio 1.ª setembro
9 Icomb 1.ª janeiro 1.ª julho
10 Jcomb 1.ª fevereiro 1.ª junho
11 Lcomb 1.ª março 1.ª agosto
12 Mcomb 2.ª abril 2.ª setembro
13 Ncomb 2.ª outubro 2.ª julho
14 Ocomb 2.ª novembro 2.ª junho
15 Pcomb 2.ª dezembro 2.ª agosto
16 Qcomb 1.ª maio 1.ª setembro
Depositado a 27 de janeiro de 2026, a fl. 124 do livro n.º 13, com o n.º 14/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO