Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-07-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (19 735 palavras)
Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da
e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ -
Alteração salarial e outras e texto consolidado
Revisão do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego («BTE»), n.º 31, de 22 de
agosto de 2019, com alteração salarial e outras, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22
de setembro de 2022, e com nova alteração, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de
novembro de 2023.
A Viaporto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Profissio-
nais de Seguros e Afins (SINAPSA) e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugue-
ses (SMAQ) acordam a revisão do referido acordo de empresa nos termos seguintes:
Artigo 1.º
As partes acordam na revisão das cláusulas 6.ª, 13.ª, 20.ª, 21.ª, 25.ª, 26.ª, 30.ª, 31.ª, 39.ª, 50.ª, 70.ª, 75.ª, 85.ª,
87.ª, do artigo 16.º do anexo II, e do anexo III, com renumeração e republicação integral do texto do acordo de
empresa, nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
[Inalterada.]
Cláusula 2.ª
Área
[Inalterada.]
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
[Inalterada.]
Cláusula 4.ª
Denúncia
[Inalterada.]
BTE 28 | 88
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
CAPÍTULO II
Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal, acesso e local de trabalho
SECÇÃO I
Admissão e aprendizagem
Cláusula 5.ª
Admissão
[Inalterada.]
Cláusula 6.ª
Preenchimento do posto de trabalho
1- [Inalterada.]
2- [Eliminada.]
Cláusula 7.ª
Documentos a entregar ao trabalhador
[Inalterada.]
SECÇÃO II
Categorias profissionais
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
[Inalterada.]
SECÇÃO III
Período experimental
Cláusula 9.ª
Período experimental
[Inalterada.]
CAPÍTULO III
Garantias, direitos e deveres das partes
Cláusula 10.ª
Garantias do trabalhador
[Inalterada.]
Cláusula 11.ª
Deveres da empregadora
[Inalterada.]
BTE 28 | 89
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 12.ª
Deveres do trabalhador
[Inalterada.]
CAPÍTULO IV
Formação profissional
Cláusula 13.ª
Princípios gerais
1 a 6- [Inalteradas.]
7- A empresa deve submeter o plano anual ou plurianual a parecer prévio da comissão de trabalhadores, dos
dirigentes e dos delegados sindicais.
CAPÍTULO V
Poder disciplinar
Cláusula 14.ª
Poder disciplinar
[Inalterada.]
Cláusula 15.ª
Sanções disciplinares
[Inalterada.]
Cláusula 16.ª
Procedimento
[Inalterada.]
Cláusula 17.ª
Exercício da ação disciplinar
[Inalterada.]
Cláusula 18.ª
Aplicação da sanção
[Inalterada.]
Cláusula 19.ª
Anulação das sanções disciplinares
[Inalterada.]
Cláusula 20.ª
Procedimento disciplinar
1- Quando seja iniciado um processo disciplinar a trabalhador sindicalizado no SMAQ, a empresa deve
enviar ao sindicato cópia da nota de culpa, sempre que aquele o tenha expressamente autorizado.
2- A autorização mencionada no número anterior é válida para todos os processos disciplinares posteriores,
podendo o trabalhador revogá-la a todo o tempo.
3- O sindicato pode consultar o processo disciplinar através de representante devidamente credenciado e
expressamente autorizado pelo trabalhador.
BTE 28 | 90
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4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, para apresentar resposta por
escrito, incluindo elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo juntar docu-
mentos e solicitar diligências probatórias pertinentes.
5- Nos casos de processo com intenção de despedimento, concluídas as diligências probatórias ou, não exis-
tindo diligências probatórias, após a receção da resposta à nota de culpa ou, não existindo resposta à nota de
culpa, decorrido o prazo para o efeito, o mesmo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores,
bem como, tratando-se de representante sindical, ao sindicato, que podem, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao
processo o seu parecer fundamentado.
Cláusula 21.ª
Decisão
1- A decisão do processo disciplinar deve ser proferida pela empresa no prazo máximo de 30 dias após o
recebimento do(s) parecer(es) referidos no número 5 da cláusula anterior ou decorrido o prazo para o efeito,
sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2- A decisão de despedimento deve ser sempre fundamentada e comunicada ao trabalhador, à comissão de
trabalhadores e ao SMAQ, na situação a que se refere o número 1 da cláusula anterior.
CAPÍTULO VI
Período normal de trabalho e horário de trabalho
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
[Inalterada.]
Cláusula 23.ª
Horários fixos
[Inalterada.]
Cláusula 24.ª
Horários por turnos
[Inalterada.]
Cláusula 25.ª
Horários por escala
1 a 3- [Inalteradas.]
4- Se, por situações excecionais, a escala de serviço não for afixada pela empresa com a antecedência pre-
vista no número anterior, o trabalhador, imediatamente antes de terminar a sua última jornada de trabalho pre-
viamente escalada, deve inteirar-se se, entretanto, lhe foi afixada a escala de serviço. Caso a escala de serviço
continue a não estar afixada, deve o trabalhador contactar o responsável operacional antes de terminar a sua
última jornada de trabalho previamente escalada, que lhe atribui um serviço e lhe indica o respetivo local e
hora de início e fim de jornada de trabalho.
5 e 6- [Inalteradas.]
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade e gestão de organização de tempos de trabalho
1 e 2- [Inalteradas.]
3- [Eliminada.]
4 e 5- [Inalteradas.]
BTE 28 | 91
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 27.ª
Tempo de trabalho efetivo
[Inalterada.]
Cláusula 28.ª
Reserva
[Inalterada.]
Cláusula 29.ª
Trabalho noturno
[Inalterada.]
Cláusula 30.ª
Organização do horário de trabalho
1- Na organização do horário de trabalho a empresa deve assegurar:
a) [Inalterada];
b) Que o período de trabalho tenha um intervalo mínimo de 55 minutos e máximo de uma hora e trinta minu-
tos ao fim de, no máximo, 4 horas consecutivas, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula;
c) [Inalterada];
d) [Inalterada];
e) [Inalterada];
f) Que cada parte da jornada de trabalho diária tenha uma duração máxima de quatro horas;
g) A alínea anterior apenas se aplica na elaboração dos serviços em escala, excluindo assim todas as demais
situações excecionais.
2 a 4- [Inalteradas.]
5- Para os efeitos previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, dias de operações especiais
serão aqueles em que a empresa presta serviços irregulares decorrentes de necessidades acrescidas ou atípicas
de trabalho em virtude de, nomeadamente, eventos culturais, sociais ou desportivos.
6 a 8- [Inalteradas.]
CAPÍTULO VII
Descanso semanal
Cláusula 31.ª
Descanso semanal
1- [Eliminada.]
2- Os trabalhadores com horários organizados nas modalidades de horários por turnos e por escalas têm
direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um descanso semanal complementar de acordo com os
horários de turnos e as escalas de serviço respetivas.
3 e 4- [Inalteradas e a renumerar.]
Cláusula 32.ª
Gozo dos dias de descanso semanal dos trabalhadores com modalidade de horário por turnos e por escalas
[Inalterada.]
BTE 28 | 92
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
CAPÍTULO VIII
Trabalho suplementar
Cláusula 33.ª
Noção de trabalho suplementar
[Inalterada.]
Cláusula 34.ª
Obrigatoriedade
[Inalterada.]
Cláusula 35.ª
Condições da prestação de trabalho suplementar
[Inalterada.]
Cláusula 36.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
[Inalterada.]
Cláusula 37.ª
Descanso compensatório
[Inalterada.]
CAPÍTULO IX
Feriados, férias e faltas
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 38.ª
Feriados
[Inalterada.]
Cláusula 39.ª
Gozo de feriados e dias festivos
[Cláusula eliminada.]
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 40.ª
Férias e aquisição do direito a férias
[Inalterada.]
BTE 28 | 93
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 41.ª
Duração do período de férias
[Inalterada.]
Cláusula 42.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
[Inalterada.]
Cláusula 43.ª
Marcação do período de férias
[Inalterada.]
Cláusula 44.ª
Doença no período de férias
[Inalterada.]
Cláusula 45.ª
Violação do direito a férias
[Inalterada.]
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 46.ª
Noção de faltas
[Inalterada.]
Cláusula 47.ª
Tipos de faltas
[Inalterada.]
Cláusula 48.ª
Efeitos das faltas justificadas
[Inalterada.]
CAPÍTULO X
Retribuição
Cláusula 49.ª
Retribuição
[Inalterada.]
Cláusula 50.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, cujo
valor está previsto no anexo III, com um limite máximo de sete diuturnidades.
2 e 3- [Inalteradas.]
BTE 28 | 94
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 51.ª
Subsídio de alimentação
[Inalterada.]
Cláusula 52.ª
Subsídio de exploração
[Inalterada.]
Cláusula 53.ª
Prémio de condução
[Inalterada.]
Cláusula 54.ª
Subsídio diário de transporte
[Inalterada.]
Cláusula 55.ª
Trabalho suplementar
[Inalterada.]
Cláusula 56.ª
Trabalho noturno
[Inalterada.]
Cláusula 57.ª
Trabalho em dia feriado
[Inalterada.]
Cláusula 58.ª
Prémio de avaliação e desempenho
[Inalterada.]
Cláusula 59.ª
Subsídio de Natal
[Inalterada.]
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Causas de cessação e justa causa
Cláusula 60.ª
Causas da cessação
[Inalterada.]
BTE 28 | 95
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 61.ª
Justa causa para a empregadora
[Inalterada.]
Cláusula 62.ª
Justa causa para o trabalhador
[Inalterada.]
CAPÍTULO XII
Do exercício da atividade sindical na empresa
Cláusula 63.ª
Exercício do direito sindical
[Inalterada.]
Cláusula 64.ª
Reunião dos trabalhadores na empresa
[Inalterada.]
Cláusula 65.ª
Cedência de instalações
[Inalterada.]
Cláusula 66.ª
Informação sindical
[Inalterada.]
Cláusula 67.ª
Comunicação à empresa
[Inalterada.]
Cláusula 68.ª
Reuniões da comissão sindical com a empresa
[Inalterada.]
Cláusula 69.ª
Constituição das comissões sindicais
[Inalterada.]
Cláusula 70.ª
Crédito de horas
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, e desde que avise a empresa com a
antecedência mínima de três dias, de um crédito de horas correspondente a um período normal de trabalho por
mês, contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
2- O crédito não utilizado num determinado mês pode ser acumulado, até ao máximo de dois períodos
normais de trabalho, devendo a utilização do crédito acumulado ser comunicada à empresa com a mesma
antecedência mínima de três dias.
3- [Anterior número 2.]
BTE 28 | 96
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
4- Os membros dos corpos gerentes do SMAQ dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito
de dias de trabalho, nunca inferior a cinco, apurado na proporção dos maquinistas no SMLAMP associados no
sindicato no último dia útil do mês anterior, nos seguintes termos:
a) Um dia de trabalho por mês por cada 25 maquinistas no SMLAMP associados no sindicato;
b) A fração de associados inferior a 25 confere, por arredondamento, direito a um crédito de um dia adicio-
nal.
5 e 6- [Inalterados.]
CAPÍTULO XIII
Vicissitudes do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Mudança de categoria
Cláusula 71.ª
Mudança de categoria
[Inalterada.]
CAPÍTULO XIV
Segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Condições gerais
Cláusula 72.ª
Princípios gerais
[Inalterada.]
SECÇÃO II
Condições especiais
Cláusula 73.ª
Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho organizado por turnos
[Inalterada.]
Cláusula 74.ª
Proteção do trabalhador noturno
[Inalterada.]
BTE 28 | 97
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 75.ª
Fardamento
1- A empresa deve fornecer fardamento adequado aos trabalhadores de acordo com as épocas do ano e nos
termos do previsto no Regulamento de Fardamento em vigor na empresa.
2- [Eliminada.]
Cláusula 76.ª
Seguro de acidente de trabalho e assistência na doença
[Inalterada.]
Cláusula 77.ª
Transportes
[Inalterada.]
Cláusula 78.ª
Seguro de saúde
[Inalterada.]
Cláusula 79.ª
Reuniões
[Inalterada.]
Cláusula 80.ª
Controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes
[Inalterada.]
Cláusula 81.ª
Regulamento de carreira e avaliação
[Inalterada.]
Cláusula 82.ª
Comissão paritária
[Inalterada.]
Cláusula 83.ª
Cláusula de paz social
[Inalterada.]
Cláusula 84.ª
Escolha de convenção aplicável
[Inalterada.]
Cláusula 85.ª
Prémio extraordinário de reequilíbrio contratual
[Cláusula eliminada.]
BTE 28 | 98
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 86.ª
Linguagem inclusiva
[Inalterada.]
Cláusula 87.ª
Disposição transitória
[Cláusula eliminada.]
ANEXO I
[Inalterado.]
ANEXO II
Regulamento de carreiras e de avaliação de desempenho
Artigos 1.º a 15.º
[Inalterados.]
Artigo 16.º
Prémio anual de desempenho
1 a 3- [Inalterados.]
4- O prémio anual de desempenho, sempre que devido, deverá ser pago até 31 de março do ano subsequente
àquele a que respeitar.
Artigo 17.º
[Inalterado.]
Apêndice 1
[Substituição do termo colaborador(es) por trabalhador(es) e supressão do item disponibilidade].
Apêndice 2
[Inalterado.]
ANEXO III
Grelha salarial e outras rubricas pecuniárias
Grelha a 1 de janeiro de 2026
Nível Maquinista no SMLAMP Regulador
1 1 362,89 € 1 643,02 €
2 1 478,05 € 1 747,80 €
3 1 535,12 € 1 807,98 €
4 1 595,29 € 1 871,27 €
5 1 660,65 € 1 937,67 €
6 1 726,02 € 2 006,14 €
BTE 28 | 99
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
7 1 795,53 € 2 077,73 €
8 1 868,15 € 2 152,43 €
9 1 940,78 € 2 233,35 €
10 2 019,63 € 2 313,24 €
Grelha a 1 de janeiro de 2027
Aumento de IPC sem habitação registado no Continente em 2026 acrescido de 0,20 %,
com o mínimo de 3,25 %.
1- A componente fixa do subsídio de exploração está, para todos os efeitos, definitivamente incorporada na
retribuição base.
2- Os valores das tabelas salariais supra indicadas serão revistos, a partir de 1 de janeiro de 2027, por apli-
cação do percentual do IPC sem habitação em Portugal continental registado no ano civil de 2026, acrescido
de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %.
3- O valor da remuneração dos maquinistas no SMLAMP no primeiro mês é de 580,00 € (bolsa de forma-
ção), passando após o período de formação para o nível I.
4- O subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo é de 9,00 € (nove euros) em 2026 e de 10,00 €
(dez euros) em 2027.
5- O valor da diuturnidade prevista na cláusula 50.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de
revisão do AE, de 26,70 € (vinte e seis euros e setenta cêntimos).
6- O valor do prémio de condução por cada quilómetro efetivamente percorrido previsto na cláusula 53.ª do
AE é de 0,025 € (dois virgula cinco cêntimos do euro) em 2026 e de 0,035 € (três virgula cinco cêntimos de
euro) em 2027.
7- O valor do subsídio de transporte previsto na cláusula 54.ª do AE é, no período de vigência do presente
acordo de revisão do AE, de 2,0044 €.
8- O valor mensal do complemento de transferência do Metro do Porto é, no período de vigência do presente
acordo de revisão do AE, de 101,13 € (cento e um euros e treze cêntimos), o qual será considerado para efeitos
de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
ANEXO IV
Regulamento do subsídio de exploração
[Inalterado.]
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se na área geográfica correspondente
aos municípios que integram a área metropolitana do Porto, no sector do metro ligeiro, e obriga por um
lado, a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, adiante designada por ViaPorto,
empregadora ou empresa, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de
trabalho, representados pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro, adiante designado
por sindicato.
2- O presente AE abrange cerca de 300 trabalhadores.
BTE 28 | 100
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 2.ª
Área
O presente AE aplica-se na área geográfica correspondente aos municípios que integram a área metropo-
litana do Porto.
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1- O presente AE é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e, ressalvados regimes específicos expres-
samente consagrados no mesmo, entra em vigor no dia da sua publicação.
2- O presente AE vigora por um período inicial com termo a 31 de dezembro de 2020 e renova-se por perío-
dos de 12 meses, salvo se denunciado por qualquer uma das partes outorgantes nos termos da lei e da cláusula
seguinte, não podendo, no entanto, em caso algum, a sua vigência prolongar-se para além da data de termo
efetivo da atual subconcessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto à empresa, o que se
prevê que venha a ocorrer em 31 de março de 2025.
3- Caso a empresa, após a data de termo da atual subconcessão e a realização de novo concurso público,
continue a realizar a operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, o AE continua a
renovar-se, automática e sucessivamente, por períodos de 12 meses, até ao termo da subconcessão, salvo se
alguma das partes o denunciar, nos termos da lei ou do disposto na cláusula seguinte.
4- A tabela de remunerações base mínimas e as cláusulas de expressão pecuniárias têm um período de vi-
gência de 12 meses e produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, salvo acordo das partes em
sentido diverso.
Cláusula 4.ª
Denúncia
1- O presente AE pode ser denunciado, por qualquer uma das partes outorgantes, mediante comunicação
escrita dirigida à outra, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial global.
2- A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, dois meses, relativamente ao termo do
prazo de vigência inicial do AE ou de cada uma das suas eventuais renovações.
3- As partes devem diligenciar para que as negociações se iniciem e concluam de forma célere.
CAPÍTULO II
Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal, acesso e local de trabalho
SECÇÃO I
Admissão e aprendizagem
Cláusula 5.ª
Admissão
1- A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos por este AE é a prevista na lei.
2- As habilitações literárias mínimas para admissão dos trabalhadores obrigados pelo presente AE são as
previstas na lei.
3- Constituem requisitos específicos de admissão:
a) Ter o trabalhador capacidade física e de saúde para o desempenho das funções;
b) Ter o trabalhador aptidão para o desempenho das funções.
3- Os candidatos antes de serem admitidos devem realizar exames médicos.
Cláusula 6.ª
Preenchimento do posto de trabalho
O preenchimento de postos de trabalho faz-se, preferencialmente, por recurso aos trabalhadores do quadro
da empresa.
BTE 28 | 101
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 7.ª
Documentos a entregar ao trabalhador
1- Por ocasião da admissão, a empresa deve informar o trabalhador, em documento escrito, com indicação
da designação da categoria profissional, a retribuição, o local de trabalho, o período normal trabalho, o horário
de trabalho, a descrição das funções e as demais condições relevantes.
2- No momento de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador o certificado de
trabalho com os dados por aquele requerido.
SECÇÃO II
Categorias profissionais
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE são classificados de harmonia com as funções efetivamente
exercidas, nos termos do anexo I ao presente AE.
2- A promoção dos trabalhadores é feita pela empresa de acordo com o regulamento de carreiras e de ava-
liação de desempenho, constante do anexo II ao presente AE.
3- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade objeto do contrato de
trabalho.
4- Na atividade contratada compreendem-se as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para
as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
5- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as fun-
ções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
SECÇÃO III
Período experimental
Cláusula 9.ª
Período experimental
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de respon-
sabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação e para os que desempenhem funções de confian-
ça, onde se incluem, designadamente, as categorias profissionais de responsável operacional, maquinista no
SMLAMP e reguladores.
CAPÍTULO III
Garantias, direitos e deveres das partes
Cláusula 10.ª
Garantias do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras situações, é proibido à empregadora:
a) Opor-se, de qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-
-lhe quaisquer sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que atuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con-
dições de trabalho dele ou dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição ao trabalhador, salvo nos termos da lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos termos da lei;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir ou a utilizar serviços da empregadora ou por pessoa por ela indicada;
BTE 28 | 102
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros serviços diretamente
relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestações de serviço aos trabalhadores;
g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de o prejudicar em di-
reitos e garantias decorrentes da antiguidade.
2- A prática pela empregadora de qualquer ato contrário ao disposto no número anterior considera-se viola-
ção do contrato.
Cláusula 11.ª
Deveres da empregadora
A empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produção do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe for-
mação profissional adequada;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a
exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos de doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, esta-
belecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos
dias de férias.
Cláusula 12.ª
Deveres do trabalhador
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a empregadora, os superiores hierárquicos, os companhei-
ros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa em que prestem serviço;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, respeitando o respetivo horário de trabalho;
c) Realizar a sua função com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do tra-
balho, bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus
direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à empregadora, nomeadamente não negociando, por conta própria ou alheia, em con-
corrência com aquela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pela empregadora;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança e saúde no
trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven-
cionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela empregadora.
BTE 28 | 103
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
CAPÍTULO IV
Formação profissional
Cláusula 13.ª
Princípios gerais
1- A empregadora deve facilitar a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores, bem
como promover ações de reconversão e reciclagem.
2- A empregadora deve garantir um número mínimo de 35 horas anuais de formação a cada trabalhador.
3- A empregadora deve elaborar planos de formação anuais ou plurianuais.
4- Na realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional deve encontrar-se o necessário equi-
líbrio entre estas e o bom funcionamento dos serviços da empresa.
5- A formação certificada a que se refere o número 2 pode ser realizada quer através de ações desenvolvidas
pela empregadora, quer através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do
trabalhador.
6- Por efeito de formação profissional promovida pela empregadora ou com interesse por esta reconhecido,
os trabalhadores não podem ser privados ou diminuídos nos seus direitos e regalias.
7- A empresa deve submeter o plano anual ou plurianual a parecer prévio da comissão de trabalhadores, dos
dirigentes e dos delegados sindicais.
CAPÍTULO V
Poder disciplinar
Cláusula 14.ª
Poder disciplinar
1- A empregadora tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigo-
rar o contrato de trabalho.
2- O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pela empregadora como pelo superior hierárquico
do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.
Cláusula 15.ª
Sanções disciplinares
O poder disciplinar é exercido por escrito pela empregadora, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais
dos trabalhadores, pela aplicação das seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanções pecuniárias;
d) Perda do direito a férias;
e) Suspensão do trabalhador com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento por justa causa.
Cláusula 16.ª
Procedimento
1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2- Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão
hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam,
recorrer a mecanismos de composição de conflitos.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a empregadora suspender o trabalhador, se a presença deste se
mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
BTE 28 | 104
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 17.ª
Exercício da ação disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empregadora, ou
superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A infração disciplinar prescreve decorrido um ano após a prática da infração ou do prazo de prescrição da
lei penal se o facto constituir igualmente crime.
3- O procedimento disciplinar deve ser conduzido de forma diligente, devendo, em regra, ser concluído no
prazo de 120 dias contados da receção da notificação da nota de culpa, ressalvadas situações devidamente
justificadas pela empregadora ou pelo instrutor nomeado.
Cláusula 18.ª
Aplicação da sanção
A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à notificação da decisão.
Cláusula 19.ª
Anulação das sanções disciplinares
Não pode aplicar-se ao mesmo tempo e ao mesmo trabalhador mais do que uma pena disciplinar por cada
infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num processo só.
Cláusula 20.ª
Resposta à nota de culpa e instrução
1- Quando seja iniciado um processo disciplinar a trabalhador sindicalizado no SMAQ, a empresa deve
enviar ao sindicato cópia da nota de culpa, sempre que aquele o tenha expressamente autorizado.
2- A autorização mencionada no número anterior é válida para todos os processos disciplinares posteriores,
podendo o trabalhador revogá-la a todo o tempo.
3- O sindicato pode consultar o processo disciplinar através de representante devidamente credenciado e
expressamente autorizado pelo trabalhador.
4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, para apresentar resposta por
escrito, incluindo elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo juntar docu-
mentos e solicitar diligências probatórias pertinentes.
5- Nos casos de processo com intenção de despedimento, concluídas as diligências probatórias ou, não exis-
tindo diligências probatórias, após a receção da resposta à nota de culpa ou, não existindo resposta à nota de
culpa, decorrido o prazo para o efeito, o mesmo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores,
bem como, tratando-se de representante sindical, ao sindicato, que podem, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao
processo o seu parecer fundamentado.
Cláusula 21.ª
Decisão
1- A decisão do processo disciplinar deve ser proferida pela empresa no prazo máximo de 30 dias após o
recebimento do(s) parecer(es) referidos no número 5 da cláusula anterior ou decorrido o prazo para o efeito,
sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2- A decisão de despedimento deve ser sempre fundamentada e comunicada ao trabalhador, à comissão de
trabalhadores e ao SMAQ, na situação a que se refere o número 1 da cláusula anterior.
CAPÍTULO VI
Período normal de trabalho e horário de trabalho
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do(s) período(s) normal/
normais de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, se existirem.
BTE 28 | 105
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, podendo ser pra-
ticadas as seguintes modalidades:
– Horários fixos;
– Horários por turnos;
– Horários por escalas.
3- Por semana de trabalho entende-se o período de sete dias consecutivos, com início às 0h00 de domingo
e termo às 24h00 de sábado.
4- Os trabalhadores que transitarem de serviço ou sector devem praticar a modalidade de horário do serviço
ou sector para onde forem transferidos.
Cláusula 23.ª
Horários fixos
Na modalidade de horários fixos, a duração do trabalho é de 40 horas semanais, com o limite máximo de
oito horas diárias.
Cláusula 24.ª
Horários por turnos
1- Considera-se horário por turnos aquele que é prestado em rotação contínua ou descontínua, com a dura-
ção de 40 horas semanais, com o limite máximo de oito horas diárias.
2- Este tipo de horário pode aplicar-se ao pessoal das direções técnicas e de operação.
3- Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno é efetuada periodicamente, após o dia de descanso
semanal.
4- Os horários de trabalho por turnos devem ser afixados com a antecedência mínima de 10 dias.
5- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores.
6- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho diários.
7- O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.
8- Sempre que haja alterações de turnos, a empresa deve informar disso atempadamente o trabalhador, dan-
do cumprimento às disposições legais sobre a matéria.
9- A empregadora quando organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos traba-
lhadores incluídos em cada turno.
Cláusula 25.ª
Horários por escala
1- Entende-se por escalas de serviço o horário em que, respeitando a duração máxima diária e a média sema-
nal no período de referência, as horas de início e de termo da prestação laboral podem variar de dia para dia.
2- Este regime de horário é praticado, nomeadamente, pelos trabalhadores afetos à operação e à direcção
técnica.
3- A empresa comunica ao trabalhador, com uma antecedência mínima de oito dias, a escala de serviço,
procedendo à sua afixação nos locais para tal reservados, podendo este prazo ser diminuído na medida estrita-
mente necessária em casos excecionais justificáveis.
4- Se, por situações excecionais, a escala de serviço não for afixada pela empresa com a antecedência pre-
vista no número anterior, o trabalhador, imediatamente antes de terminar a sua última jornada de trabalho pre-
viamente escalada, deve inteirar-se se, entretanto, lhe foi afixada a escala de serviço. Caso a escala de serviço
continue a não estar afixada, deve o trabalhador contactar o responsável operacional antes de terminar a sua
última jornada de trabalho previamente escalada, que lhe atribui um serviço e lhe indica o respetivo local e
hora de início e fim de jornada de trabalho.
5- Na escala de serviço deve estar indicado o local e hora de início e de fim de cada período de trabalho
diário.
6- O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.
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Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade e gestão de organização de tempos de trabalho
1- O período normal de trabalho dos trabalhadores com horário em regime de turnos ou de escala é, em
termos médios, de quarenta horas por semana, distribuídas, em cada semana, até um limite máximo de cinco
jornadas de trabalho.
2- O período de referência é de 12 semanas.
3- A empresa deve fixar um período normal de trabalho diário de, no máximo, 6 horas nos dias de realização
de exames médicos periódicos.
4- Os períodos de dispensa após a realização dos exames médicos nos termos do número anterior, ainda que
remunerados, não são considerados tempo de trabalho para efeitos de delimitação de acidente de trabalho, com
exceção dos acidentes que integrem o conceito de acidente de trabalho «in itinere».
Cláusula 27.ª
Tempo de trabalho efectivo
1- Para a execução, designadamente, das tarefas de receção, entrega de material, ativação ou desativação
da cabina, as escalas de serviço devem prever os seguintes períodos, os quais são considerados tempos de
trabalho efectivo, sempre que o início ou fim de um serviço seja coincidente com, respetivamente, o início ou
fim de um serviço de viatura:
a) PMO Guifões:
i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 28 minutos;
ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 23 minutos;
iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 10 minutos;
iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 10 minutos.
b) Pólo universitário:
i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 28 minutos;
ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 23 minutos;
iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 8 minutos;
iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 8 minutos.
c) Póvoa do Varzim, Bonjoia e Santo Ovídio:
i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 25 minutos;
ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 20 minutos;
iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 5 minutos;
iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 5 minutos.
d) Ismai e Fânzares:
i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 31 minutos;
ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 26 minutos;
iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 11 minutos;
iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 11 minutos.
2- Para além dos períodos referidos no número 1, são ainda observados os seguintes períodos, os quais são
considerados tempos de trabalho efetivos:
a) Tomada de serviço em linha - 3 minutos;
b) Tempo de deslocação do PMO para a Senhora da Hora e da Senhora de Hora para o PMO (em viatura
automóvel, incluindo parqueamento) - 16 minutos.
3- Caso venham a ser criados novos locais para início ou fim do serviço, devem ser definidos os períodos
mínimos a incluir nas escalas, os quais devem ser considerados tempos de trabalho efectivo.
Cláusula 28.ª
Reserva
1- Reserva é a situação em que o trabalhador permanece obrigatoriamente no local de trabalho, sem serviços
previamente definidos para o respetivo período normal de trabalho diário.
2- Considera-se como tempo de trabalho efectivo o tempo em que os trabalhadores permaneçam na situação
de reserva.
BTE 28 | 107
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 29.ª
Trabalho noturno
Considera-se, trabalho noturno, o prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 30.ª
Organização do horário de trabalho
1- Na organização do horário de trabalho a empresa deve assegurar:
a) Que entre o fim de um período diário de trabalho e o início do seguinte haja, em regra, um descanso diário
de 12 horas, com exceção dos intervalos entre jornadas de ou para dias de operações especiais, em que o refe-
rido descanso diário pode ser reduzido para 11 horas, devendo neste último caso a empresa, no escalonamento
dos trabalhadores, ter sempre em consideração, entre outros critérios, a área de residência do trabalhador;
b) Que o período de trabalho tenha um intervalo mínimo de 55 minutos e máximo de uma hora e trinta minu-
tos ao fim de, no máximo, 4 horas consecutivas, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula;
c) Que, sempre que o período diário de trabalho tenha uma duração superior a oito horas, e sem prejuízo
do regime previsto no número 6 desta cláusula aplicável aos trabalhadores com a categoria de maquinistas no
SMLAMP, o intervalo de descanso previsto na alínea anterior não poderá exceder uma hora e quinze minutos;
d) Que entre o início do gozo dos dias de descanso semanal e o início de nova jornada de trabalho medeie
um período mínimo de dois dias de descanso, acrescido de oito horas, gozadas de forma seguida ou repartida,
antes ou depois daqueles dias; ou de um dia de descanso acrescido de 11 horas, gozadas de forma seguida ou
repartida, antes ou depois daquele dia;
e) Que o início e termo de cada jornada diária de trabalho ocorra, em regra, no mesmo local, devendo,
sempre que tal não suceda, a empresa assegurar um meio de transporte para o trabalhador regressar ao local
em que iniciou a sua jornada;
f) Que cada parte da jornada de trabalho diária tenha uma duração máxima de quatro horas;
g) A alínea anterior apenas se aplica na elaboração dos serviços em escala, excluindo assim todas as demais
situações excecionais.
2- A empresa, sempre que tal se justifique, pode instituir regimes de jornada diária contínua, com o limite
máximo de seis horas consecutivas de trabalho.
3- Sempre que uma jornada contínua compreenda o período das 13h00 às 14h00 ou o período das 20h00 às
21h00, deve ser assegurado ao trabalhador uma pausa com uma duração de 20 minutos, incluída no tempo de
trabalho.
4- A empresa, sempre que tal se justifique, pode instituir, relativamente aos trabalhadores que exerçam a sua
atividade principal no posto de comando central, regimes de jornada diária contínua de oito horas consecuti-
vas, assegurando-se um intervalo de descanso de 30 minutos, o qual será considerado tempo de trabalho nos
casos em que o trabalhador permaneça no espaço de trabalho e apto a ser chamado a prestar trabalho normal
em caso de necessidade.
5- Para os efeitos previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, dias de operações especiais
serão aqueles em que a empresa presta serviços irregulares decorrentes de necessidades acrescidas ou atípicas
de trabalho em virtude de, nomeadamente, eventos culturais, sociais ou desportivos.
6- A empresa, relativamente aos trabalhadores com a categoria de maquinistas no SMLAMP, integrados
em horários por escala e em funções efetivas de condução, deve assegurar que, na respetiva organização das
escalas de serviço, a amplitude máxima da jornada de trabalho diária, incluindo intervalo de descanso, é de
nove horas, devendo ainda assegurar que o tempo de trabalho efectivo diário de condução da totalidade dos
serviços de escala de cada maquinista no SMLAMP não ultrapassa, em média, sete horas e trinta minutos em
cada dia de trabalho.
7- A amplitude máxima da jornada de trabalho diária prevista no número anterior é reduzida para oito horas,
incluindo intervalo de descanso, sempre que o serviço de condução diário tenha início no período entre as
vinte e duas horas e as quatro horas.
8- O regime previsto nos números 6 e 7 desta cláusula é aplicado aos trabalhadores com a categoria de re-
gulador, sempre que os mesmos exerçam funções efetivas de condução.
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CAPÍTULO VII
Descanso semanal
Cláusula 31.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores com horários organizados nas modalidades de horários por turnos e por escalas têm
direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um descanso semanal complementar de acordo com os
horários de turnos e as escalas de serviço respetivas.
2- Em cada semana, o primeiro dia de descanso é considerado como dia de descanso semanal obrigatório e
o segundo dia como dia de descanso complementar.
3- Para os trabalhadores em regime de escalas de serviço e turnos, os dias de descanso semanal complemen-
tar e obrigatório devem coincidir com o sábado e o domingo em quatro fins de semana consecutivos de oito
em oito semanas, podendo, nas situações em que as necessidades de serviço decorrentes do mapa de oferta
determinado pela sub-concedente do SMLAMP o impossibilitem, essa consecutividade ser reduzida para três
fins de semana consecutivos.
Cláusula 32.ª
Gozo dos dias de descanso semanal dos trabalhadores com modalidade de horário por turnos e por escalas
1- O gozo dos dias de descanso semanal tem lugar de forma consecutiva, salvo se, para certa semana, outra
forma de gozo for acordada expressamente com o trabalhador.
2- Não se observa o princípio regra previsto no número anterior no caso de haver lugar ao gozo de três dias
de descanso, caso em que apenas se tem que garantir, em regra, o gozo de dois dias de forma consecutiva, bem
como se tal for acordado entre a empresa e o trabalhador.
3- Após o gozo dos dias de descanso semanal, os trabalhadores só podem iniciar a nova jornada de trabalho
após as 5h00.
CAPÍTULO VIII
Trabalho suplementar
Cláusula 33.ª
Noção de trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas
de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3- Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de
trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal
de trabalho diário ou semanal.
Cláusula 34.ª
Obrigatoriedade
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Cláusula 35.ª
Condições da prestação de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventu-
ais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indis-
pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
BTE 28 | 109
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
3- As necessidades acrescidas de trabalho decorrentes de eventos culturais, sociais, desportivos ou outros,
constituem motivo válido de recurso a trabalho suplementar.
Cláusula 36.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
O trabalho suplementar previsto no número 1 da cláusula anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguin-
tes limites:
a) 200 horas por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal obrigatório
ou complementar e nos feriados.
Cláusula 37.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal complementar e em dia feriado
(no caso de ser trabalho suplementar) confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remune-
rado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a
um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela empregadora.
5- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação
de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %.
CAPÍTULO IX
Feriados, férias e faltas
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 38.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os seguintes dias:
– Terça-Feira de Carnaval;
– São João, por troca com o feriado municipal do concelho onde se encontre situado o estabelecimento;
– Feriados obrigatórios previstos imperativamente na lei.
2- A empresa pode, mediante prévio acordo com os trabalhadores, substituir o gozo dos feriados correspon-
dentes à Terça-Feira de Carnaval e ao feriado municipal por um qualquer outro dia, nomeadamente por dia que
coincida com o dia anterior ou posterior a um período de férias.
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 39.ª
Férias e aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
BTE 28 | 110
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um
período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 40.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sendo um deles, por opção do trabalha-
dor, o dia do respetivo aniversário.
2- O período anual das férias pode ser aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas
faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Quatro dias adicionais de férias, até uma falta justificada ou dois meios dias;
b) Dois dias adicionais de férias, até três faltas justificadas ou seis meios dias.
3- Sempre que o número de faltas justificadas seja superior a três dias completos ou seis meios dias, não
haverá lugar a qualquer aumento do período de férias.
4- O eventual aumento do período de férias nos termos da presente disposição não determina qualquer in-
cremento do montante do subsídio de férias.
5- Anualmente, a empresa e o trabalhador poderão acordar na substituição, total ou parcial, do gozo dos dias
adicionais de férias pelo pagamento da respetiva retribuição, o que deverá acontecer até 31 de outubro de ano
respetivo.
Cláusula 41.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi
prestado trabalho.
3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata-
mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 42.ª
Marcação do período de férias
1- Em cada ano, a empresa deve organizar o plano de férias que garanta a todos os trabalhadores o gozo de
15 dias de calendário seguidos, com o mínimo de 10 dias úteis, no período compreendido entre o dia 16 de
maio e o dia 30 de setembro de cada ano, acrescido de uma semana, nos termos do número 12.
2- O plano de férias é constituído por 11 turnos fixos e uma opção obrigatoriamente interligadas aos anterio-
res e obedecendo à mesma lógica destes.
3- Em termos de plano, cada um dos turnos ou opção tem início no dia 1 ou 16 de cada mês, sem prejuízo
da empresa poder ajustar a data de início destes aos descansos do trabalhador.
4- Na data de admissão de um trabalhador é feita a sua afetação a um destes períodos de férias com base nas
disponibilidades existentes nos turnos fixos ou opção.
5- A afetação existente à data da implementação do plano de férias deve assegurar a progressão entre a rota-
ção anterior, seja a de oito turnos e das quatro opções, e a nova rotação agora implementada com os 11 turnos
e a uma opção a qual será feita de acordo com as seguintes sequências:
BTE 28 | 111
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
A transição entre sequências faz-se obrigatoriamente através da rotação do gráfico. Qualquer permuta entre
trabalhadores dever ser evidenciada por meio de acordo voluntário entre aqueles e desde que este acordo não
traga prejuízo para a empresa.
6- Os turnos de férias e as opções são numerados sequencialmente e o seu início obedece às seguintes datas
referências, sem prejuízo do ajustamento do mesmo nos termos da previsão consagrada no número 3.
7- A todos os trabalhadores da mesma categoria, sem exceção, deve ser atribuído um turno ou uma opção
dentro do plano de férias.
8- O número total de trabalhadores por cada turno, corresponde à divisão do número total de trabalhadores
com a mesma categoria profissional pelo número de turnos fixos e opções definidos (11).
9- Se o trabalhador desejar gozar férias fora do período abrangido pelo plano, fica sujeito à disponibilidade
para o período pretendido ou por meio de permuta. Neste caso, o retorno deve fazer-se para o turno que lhe
corresponderia caso este não tivesse saído da sequência.
10- Quando um dos lugares de um determinado turno fique livre como resultado do pedido de um trabalha-
dor para gozar as férias fora do mesmo, de acordo com o previsto no número 9, o mesmo pode ser atribuído a
um trabalhador que, no ano de referência, esteja na opção 1 prevista para a transição entre sequências, desde
que este mostre interesse.
11- Este regulamento é aplicável às funções com 12 ou mais trabalhadores devendo ser adaptado para as
restantes funções, em conformidade com o número de trabalhadores e mediante a supressão progressiva dos
seguintes pares de períodos: opção 1, turnos fixos 1 e 2 e turnos fixos 7, 8, 9, 10 e 11.
12- Na segunda semana de maio, na segunda quinzena de julho e no período compreendido entre 1 de ou-
tubro e 15 de dezembro de cada ano civil, e salvo acordo entre a empresa e o trabalhador em sentido diverso,
será fixada uma semana de férias conforme quadro seguinte:
BTE 28 | 112
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
13- Sempre que o trabalhador, por aplicação do regime previsto na presente cláusula, goze no período de
1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil um período mínimo de cinco dias úteis de férias, pode solicitar
nessa altura o pagamento da totalidade do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano anterior.
14- Sempre que o trabalhador aceite gozar, no período de 1 de janeiro a 30 de abril (exceto na semana da
Páscoa) e/ou no período de 1 de outubro a 15 de dezembro de cada ano civil, um período mínimo de cinco
dias úteis de férias, de forma seguida ou interpolada, beneficiará de um dia adicional de férias, a gozar nesses
períodos, podendo o trabalhador, em substituição do gozo efectivo, optar pela retribuição correspondente a
esse dia adicional.
15- Sempre que o trabalhador não beneficie da atribuição do subsídio de férias até 30 de setembro de cada
ano, em virtude do gozo das respetivas férias estar marcado para período posterior, poderá solicitar à empre-
gadora o seu pagamento integral a partir dessa data.
Cláusula 43.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a em-
pregadora seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos
ainda naquele período, cabendo à empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
2- Cabe à empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer
em qualquer período.
3- A prova de doença deve ser feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou
por atestado médico.
4- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social,
mediante requerimento da empregadora; se tal não acontecer, no prazo de 24 horas, cabe à empregadora fazê-
-lo, desde que o médico que designe não tenha tido com a mesma qualquer vínculo contratual anterior.
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Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 44.ª
Violação do direito a férias
Caso a empregadora obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador recebe, a título de compensação,
o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, devendo as mesmas ser, obrigatoriamente, gozadas
no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 45.ª
Noção de faltas
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia de-
sempenhar a atividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado,
os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração rela-
tivo a um dia completo de trabalho.
Cláusula 46.ª
Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos casos e termos definidos na lei.
Cláusula 47.ª
Efeitos das faltas justificadas
As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO X
Retribuição
Cláusula 48.ª
Retribuição
1- Considera-se retribuição a prestação que nos termos deste AE, do contrato individual, das normas que o
regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende
a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, diretamente, em dinheiro ou
em espécie.
2- Não se considera retribuição, designadamente, o trabalho prestado em descanso semanal, feriado ou
trabalho suplementar, ajudas de custo e subsídio de alimentação até ao montante que estiver fixado para a
Administração Pública.
3- O valor da retribuição horária é calculado da seguinte forma:
Rm 12
Valor =
×
52 N
×
Sendo RM igual à retribuição base, diuturnidades e a média mensal do subsídio de exploração auferido no
ano civil anterior e N igual ao período normal semanal de trabalho.
4- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito, conforme o seu nível profissional, às retribuições
mínimas estabelecidas no anexo III ao presente AE.
BTE 28 | 114
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 49.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, cujo
valor está previsto no anexo III, com um limite máximo de sete diuturnidades.
2- Cada diuturnidade é devida a partir do mês subsequente àquele em que se complete cada grupo de cinco
anos de antiguidade.
3- As diuturnidades serão pagas com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 50.ª
Subsídio de alimentação
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio de alimentação por cada dia
efectivo de trabalho, cujo valor está previsto no anexo III.
2- As ausências superiores a duas horas implicam a perda do direito ao subsídio de alimentação.
3- A empresa pode efetuar o pagamento do subsídio de refeição por entrega aos trabalhadores de vales refei-
ção ou de cartão bancário que os substitua.
Cláusula 51.ª
Subsídio de exploração
1- A todos os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário variável irregular ou em regime de
horário variável regular é atribuído um subsídio de exploração mensal.
2- A determinação do subsídio de exploração tem em consideração a assiduidade diária do trabalhador, bem
como o seu nível de desempenho, podendo existir diferenciações em função das categorias profissionais.
3- As regras de atribuição e cálculo do subsídio de exploração estão definidas no respetivo regulamento
constante do anexo IV ao presente AE.
4- O subsídio de exploração será pago com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 52.ª
Prémio de condução
1- Os maquinistas no SMLAMP em serviço efetivo e, quando exerçam funções de condução, os regulado-
res em serviço efetivo beneficiam mensalmente de um prémio de condução no montante previsto no anexo
III, por cada quilómetro efetivamente percorrido em condução, que deve ser pago no mês subsequente ao da
condução.
2- Os trabalhadores mencionados no número anterior, sem restrições para o exercício de funções efectivas
de condução, quando escalados para serviços de reserva com duração igual ou superior a três horas, beneficia-
rão de um prémio de condução correspondente a 6,5 km por cada hora completa de reserva.
3- O prémio de condução não será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e
subsídio de Natal.
Cláusula 53.ª
Subsídio diário de transporte
1- Os trabalhadores que iniciem ou terminem o serviço entre as 23h00 e as 7h00 do dia seguinte beneficiam
de um subsídio de transporte no montante previsto no anexo III, por cada jornada efetiva de trabalho nessas
circunstâncias.
2- O subsídio de transporte não será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e
subsídio de Natal.
Cláusula 54.ª
Trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia útil deve ser remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 1.ª hora - 50 %;
b) 2.ª hora e seguintes - 75 %.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e complementar deve ser remu-
nerado com o acréscimo de 150 %.
BTE 28 | 115
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
3- A retribuição de trabalho suplementar não será considerada para efeitos de retribuição de férias, subsídio
de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 55.ª
Trabalho noturno
1- O trabalho noturno deve ser pago com um acréscimo de 25 %.
2- Se além de noturno o trabalho for suplementar, o acréscimo de trabalho noturno incidirá sobre a retribui-
ção do trabalho suplementar.
3- Se além de noturno o trabalho for prestado em dia feriado, o acréscimo de trabalho noturno incidirá sobre
as retribuições previstas na cláusula 57.ª, número 1, alíneas a) e b).
4- A média mensal do acréscimo de trabalho noturno auferida nos 12 meses precedentes, será considerada
para computo da retribuição de férias e subsídio de férias, mas não será considerada para efeitos de subsídio
de Natal.
Cláusula 56.ª
Trabalho em dia feriado
1- O trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado da seguinte forma:
a) Trabalhador escalado para trabalhar em dia feriado - acréscimo de 100 %;
b) Trabalhador que presta trabalho suplementar em dia feriado - acréscimo de 150 %.
2- Em caso de necessidade de prestação de trabalho suplementar, deverá ser escalado preferencialmente o
trabalhador que tiver maior número de feriados gozados e, em caso de empate, deverá ser escalado preferen-
cialmente o trabalhador que tiver gozado pela última vez um dia feriado.
3- Os acréscimos previstos na presente cláusula não serão computados para efeitos de retribuição de férias,
subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 57.ª
Prémio de avaliação e desempenho
A atribuição do prémio de avaliação de desempenho é definida nos termos do Regulamento de Carreiras e
de Avaliação de Desempenho constante do anexo II ao presente AE.
Cláusula 58.ª
Subsídio de Natal
1- Até o dia 30 de novembro de cada ano a empresa deve pagar o subsídio de Natal a todos os trabalhadores
no valor da retribuição mensal.
2- No ano de admissão, suspensão e cessação do contrato o valor referido no número anterior é proporcional
ao tempo trabalhado.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Causas de cessação e justa causa
Cláusula 59.ª
Causas da cessação
O contrato de trabalho cessa, para além das demais formas previstas na lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
BTE 28 | 116
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 60.ª
Justa causa para a empregadora
Constituem motivo de despedimento por parte da empregadora os comportamentos do trabalhador que, nos
termos da lei, integrem o conceito de justa causa de despedimento.
Cláusula 61.ª
Justa causa para o trabalhador
Constituem motivo de resolução do contrato pelo trabalhador os comportamentos da empregadora que, nos
termos da lei, integrem justa causa de resolução.
CAPÍTULO XII
Do exercício da atividade sindical na empresa
Cláusula 62.ª
Exercício do direito sindical
1- Os trabalhadores têm direito a inscrever-se no sindicato.
2- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente,
através de delegados sindicais, de comissões sindicais e de comissões intersindicais.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos representantes dos trabalhadores ao
seu serviço, não podendo, nomeadamente, recusar-se a dispensá-los sempre que o sindicato o solicite com a
antecedência prevista na lei.
Cláusula 63.ª
Reunião dos trabalhadores na empresa
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, mediante convocação por um terço ou cinquenta
dos trabalhadores da empresa ou pela comissão sindical:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de
turnos ou da prestação de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por
ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de
natureza urgente e essencial.
2- Os membros dos corpos gerentes do sindicato, que não trabalham na empresa, podem, quando devida-
mente credenciados, participar nas reuniões mediante comunicação escrita dirigida pelo sindicato à empresa
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Cláusula 64.ª
Cedência de instalações
A empresa deve pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanen-
te, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas
funções.
Cláusula 65.ª
Informação sindical
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito
reservado pela empresa, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos
interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em
qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
2- Os delegados sindicais têm direito a circular livremente nas instalações da empresa onde os demais traba-
lhadores exerçam as suas funções, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa.
BTE 28 | 117
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 66.ª
Comunicação à empresa
1- A direção do sindicato deve comunicar por escrito à empregadora a identificação dos delegados sindicais,
bem como daqueles que fazem parte da comissão sindical ou intersindical.
2- O mesmo procedimento deve ser observado no caso de substituição ou cessação das funções.
Cláusula 67.ª
Reuniões da comissão sindical com a empresa
1- Os delegados sindicais reúnem com a empresa sempre que as partes o considerarem conveniente e justi-
ficado.
2- Estas reuniões têm, normalmente, lugar durante as horas de serviço, sem que tal implique perda de retri-
buição, sendo o respetivo tempo deduzido ao crédito de horas; em caso de impossibilidade, poderão as reuni-
ões ter lugar fora das horas de serviços.
Cláusula 68.ª
Constituição das comissões sindicais
1- Na empresa existem delegados sindicais.
2- A comissão sindical é constituída pelos delegados sindicais.
3- O número máximo de delegados sindicais que beneficiam de crédito de horas é determinado da forma
seguinte:
a) Empresa com 50 ou menos de 50 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de um
delegado;
b) Empresa com mais de 50 trabalhadores e até 100 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato -
Máximo de dois delegados;
c) Empresa com mais de 100 trabalhadores e até 175 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato -
Máximo de três delegados;
d) Empresa com mais de 175 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de quatro dele-
gados.
Cláusula 69.ª
Crédito de horas
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, e desde que avise a empresa com a
antecedência mínima de três dias, de um crédito de horas correspondente a um período normal de trabalho por
mês, contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
2- O crédito não utilizado num determinado mês pode ser acumulado, até ao máximo de dois períodos
normais de trabalho, devendo a utilização do crédito acumulado ser comunicada à empresa com a mesma
antecedência mínima de três dias.
3- Caso o aviso não seja feito com a antecedência mínima de três dias, o crédito de horas será de cinco horas.
4- Os membros dos corpos gerentes do SMAQ dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de
dias de trabalho, nunca inferior a cinco, apurado na proporção dos Maquinistas no SMLAMP associados no
sindicato no último dia útil do mês anterior, nos seguintes termos:
a) Um dia de trabalho por mês por cada 25 maquinistas no SMLAMP associados no sindicato;
b) A fração de associados inferior a 25 confere, por arredondamento, direito a um crédito de um dia adicio-
nal.
5- Os membros dos corpos gerentes do sindicato dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito
mínimo mensal de cinco dias de trabalho, contando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
6- O pedido de dispensa para os delegados e para os dirigentes sindicais deve ser apresentado pelo sindicato.
7- Os delegados sindicais têm o direito de acumular num mês os créditos de horas não utilizados nos dois
meses imediatamente anteriores, mediante simples comunicação prévia à empresa, sempre que a necessidade
resulte de:
a) Participar em reunião de revisão do presente AE;
b) Integrar os trabalhos da comissão paritária;
c) Intervir em sessão de discussão de questões sócio laborais internas da empresa com os representantes
desta;
BTE 28 | 118
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
d) Desenvolver atividade em matérias de segurança e saúde na empresa;
e) Participar nos procedimentos de avaliação de desempenho previstos no presente AE e seus anexos; e
f) Discutir a elaboração e ou alteração de regulamentos internos da empresa.
CAPÍTULO XIII
Vicissitudes do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Mudança de categoria
Cláusula 70.ª
Mudança de categoria
1- A empregadora só pode encarregar temporariamente o trabalhador de exercer funções não compreendidas
na atividade contratada sempre que o interesse da empresa o exija e desde que tal não implique modificação
substancial da posição do trabalhador.
2- O disposto no número anterior não pode implicar diminuição da retribuição, auferindo o trabalhador das
vantagens inerentes à atividade temporariamente desempenhada.
3- A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.
CAPÍTULO XIV
Segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Condições gerais
Cláusula 71.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela
empregadora.
2- A empregadora é obrigada a organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a pre-
venção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e
saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
SECÇÃO II
Condições especiais
Cláusula 72.ª
Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho organizado por turnos
1- A empregadora deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalha-
BTE 28 | 119
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
dores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do
trabalho que exercem.
2- A empregadora deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde
dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem
disponíveis a qualquer momento.
Cláusula 73.ª
Proteção do trabalhador noturno
1- A empregadora deve assegurar que o trabalhador noturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a
intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a
avaliar o seu estado de saúde.
2- A empregadora deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador noturno que sofra de
problemas de saúde relacionados com facto de executar trabalho noturno para um trabalho diurno que esteja
apto a desempenhar.
3- Aplica-se ao trabalhador noturno o disposto na cláusula anterior.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 74.ª
Fardamento
A empresa deve fornecer fardamento adequado aos trabalhadores de acordo com as épocas do ano e nos
termos do previsto no Regulamento de Fardamento em vigor na empresa.
Cláusula 75.ª
Seguro de acidente de trabalho e assistência na doença
1- A empresa deve transferir para uma companhia de seguros as responsabilidades de reparação dos aciden-
tes de trabalho, nos termos da lei.
2- Durante o período de incapacidade total para o trabalho por doença ou acidente de trabalho, e contanto o
trabalhador não aufira o respetivo subsídio da Segurança Social ou compensação da seguradora decorridos 20
dias após a data do respetivo vencimento, pode o mesmo solicitar à empresa o adiantamento desse montante
até ao máximo correspondente a dois salários base em cada ano.
3- O trabalhador deve proceder ao reembolso dos montantes adiantados logo que os receba da Segurança
Social ou da seguradora, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar, podendo a empresa pro-
ceder à sua compensação com retribuições vincendas.
Cláusula 76.ª
Transportes
1- Os trabalhadores têm direito a transporte em toda a rede de metro ligeiro da área metropolitana do Porto
em condições particulares e a definir, nomeadamente quanto ao custo, em cada ano, pela empresa.
2- A faculdade de utilização da rede de metro ligeiro da área metropolitana do Porto por familiares do traba-
lhador restringe-se às deslocações do domicílio para a zona mais próxima do seu local de trabalho ou estudo
(e regresso) e destina-se em exclusivo ao cônjuge, unido de facto e filhos do trabalhador, desde que vivam em
comunhão de habitação, enquanto estudantes de qualquer grau de ensino até à idade de 24 anos, ou com direito
ao abono de família e ainda os deficientes.
3- A faculdade prevista no número anterior só é observada caso haja, anualmente, acordo com a entidade
reguladora dos transportes da área metropolitana do Porto.
4- Os custos a suportar pelos familiares acima referidos são definidos em cada ano pela empresa e dependem
do número de zonas abrangidas.
5- Os familiares abrangidos têm de fazer prova, trimestralmente, do seu local de trabalho (no caso do côn-
juge) ou de estudo.
BTE 28 | 120
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
6- O direito previsto nesta cláusula aplica-se apenas aos trabalhadores com mais de seis meses de antigui-
dade e pode ser retirado, provisória ou definitivamente, pela empresa, detetadas e provadas que sejam - em
processo de averiguação - quaisquer irregularidades que tal justifiquem.
7- Os trabalhadores podem, por acordo com a empresa e mediante compensação económica, renunciar, em
definitivo, ao direito que, nos termos desta cláusula, dispõem de utilizarem a rede de metro ligeiro da área
metropolitana do Porto.
Cláusula 77.ª
Seguro de saúde
Os trabalhadores têm direito à atribuição de um seguro de saúde, nas condições e com custos a definir, em
cada ano, pela empresa, em função do acordado com a respetiva companhia de seguros.
Cláusula 78.ª
Reuniões
Trimestralmente, devem ter lugar reuniões entre a empresa e o sindicato, onde serão analisadas e discu-
tidas todas as questões respeitantes à aplicação e execução do AE, bem como outras questões que as partes
entendam analisar.
Cláusula 79.ª
Controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes
O sistema de controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes é regido nos termos previstos no anexo
V ao presente AE.
Cláusula 80.ª
Regulamento de Carreira e Avaliação
O Regulamento de Carreira e de Avaliação de Desempenho consta do anexo II ao presente AE.
Cláusula 81.ª
Comissão paritária
1- As partes obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas dispo-
sições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2- A comissão é composta por dois elementos efetivos e um suplente nomeados pela empresa e dois elemen-
tos efetivos e um suplente nomeados pelo sindicato.
3- Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assi-
natura do presente AE, a identificação dos seus representantes na comissão.
4- A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das partes, com antecedência de 20 dias
e com a indicação da data, hora e local da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelos menos, dois representantes de
cada uma das partes.
6- Cada uma das partes por fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito de voto.
7- As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste AE, quando tomadas por unanimida-
de, devendo ser depositadas e publicadas em Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.
8- Na primeira reunião, a comissão elabora o seu Regulamento de Funcionamento, em desenvolvimento do
estabelecido na presente cláusula.
Cláusula 82.ª
Cláusula de paz social
1- A empresa compromete-se a respeitar e a garantir o cumprimento do disposto neste AE.
2- Tendo em conta o disposto no número anterior, o sindicato compromete-se a promover e a colaborar na
implementação da paz social na empresa.
BTE 28 | 121
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Cláusula 83.ª
Escolha de convenção aplicável
1- O trabalhador que não seja filiado no sindicato outorgante do AE pode declarar a sua vontade de que este
lhe seja aplicável pela empregadora, mediante a apresentação de comprovativo de que pagou ao sindicato uma
quantia igual à do salário mínimo nacional que esteja em vigor à data, a título de comparticipação nos encargos
da negociação da presente convenção.
2- A quantia referida no número anterior pode ser paga de forma fracionada até cinco prestações mensais.
Cláusula 84.ª
Linguagem inclusiva
Sempre que neste AE se utilize a expressão trabalhador entender-se-á que a mesma abrange trabalhador
de qualquer sexo.
Guifões, 3 de março de 2026.
Pela ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da:
Alberto Castanho Ribeiro, na qualidade de gerente.
Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de gerente.
Pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ:
António Domingues, na qualidade de mandatário.
Daniel Nogueira, na qualidade de mandatário.
BTE 28 | 122
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
ANEXO I
Categorias profissionais e descritivo funcional
Designação profissional
Regulador
Conteúdo funcional
Assegurar o bom funcionamento do serviço na rede, em tempo real.
Abrir e encerrar as linhas, arranque dos sistemas e abertura das estações na rede.
Supervisionar a rede, gerindo as entradas e retiradas de linha dos veículos de metro ligeiro, vigiando os
adiantamentos e atrasos e interpretando os alarmes em tempo real.
Intervir em ações de regulação, nomeadamente acertar os horários de serviço dos veículos e/ou serviços
dos operadores (maquinistas no SMLAMP, agentes de estação e informação, entre outros), regulação dos
intervalos, substituição dos meios e recursos, bem como tomar as medidas necessárias em caso de anoma-
lia, nomeadamente acionar os planos de emergência, contactar bombeiros, polícia, Proteção Civil e outros
agentes sempre que necessário, dando informação concreta ao PCC.
Gerir os incidentes e acidentes, assistir os maquinistas no SMLAMP, acionar a manutenção corretiva,
traçar itinerários alternativos, atuar sobre a rede de energia quando em situação de emergência ou prevista,
introduzir medidas de segurança e acionar os meios de emergência.
Providenciar a correta informação aos clientes em coordenação com os maquinistas no SMLAMP, quer
em situação normal quer em situação de perturbação.
Coordenar os meios humanos presentes no terreno, sobretudo em caso de anomalia.
Cumprir os procedimentos preestabelecidos, respeitando a seguinte ordem de prioridades:
a) Segurança das pessoas;
b) Segurança dos bens;
c) Realização do serviço;
d) Conforto dos clientes.
Relatar e registar as actividades diárias, acidentes, incidentes e outras situações anómalas. Estar perma-
nentemente em contacto no terreno em ligação contínua com o PCC.
Fazer aplicar as diretrizes, normas, procedimentos, modos operatórios e orientações definidas pela direc-
ção no domínio do controlo da regulação.
Coordenar os meios humanos e materiais nos depósitos e parques. Assegurar a tomada de serviço dos
maquinistas no SMLAMP. Prestar assistência técnica aos maquinistas no SMLAMP.
Prestar, assistência em caso de acidente/incidente, ao maquinista no SMLAMP, podendo mesmo ter que
manobrar os equipamentos, nomeadamente agulhas e veículos, entre outros, e também os serviços de manu-
tenção, no que respeita aos acessos às obras e equipamentos.
Participar, em caso de situação anómala, no estabelecimento dos modos de operação e de emergência
selecionados sob coordenação do PCC e informar os clientes.
Cumprir o regulamento preestabelecido.
Estar atento a todas as perturbações no terreno e informar o PCC, agindo em conformidade e de acordo
com instruções recebidas do PCC e eventualmente em articulação com o responsável operacional.
Conduzir, sempre que necessário, os veículos de metro ligeiro. Conduzir o Unimog, desde que habilita-
do.
Conduzir viaturas sempre que necessário.
Acompanhar os maquinistas no SMLAMP com o monitor na condução inicial, se para tal estiver habi-
litado.
Colaborar com as forças de emergência em caso de acidente/incidente.
Cumprir com a política de qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Cumprir com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança aplicáveis à função.
BTE 28 | 123
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Designação profissional
Maquinista no sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto («Maquinistas no SMLAMP»)
Conteúdo funcional
Realizar o serviço comercial de condução nas melhores condições de segurança, qualidade, ambiente e
conforto, de acordo com as normas e regulamentos implementados.
Entrar em serviço: assegurar as condições necessárias ao serviço, receção da guia de marcha, tomada
das informações relativas à linha.
Sair para a linha, preparando previamente o veículo nomeadamente efetuando a sua colocação na via,
check-list e parametragem do veículo. Conduzir em vazio efetuando o estacionar no terminal, reentrar no
terminal, transferir veículos entre os depósitos e manobras nos depósitos. Realizar a condução comercial,
assegurando o respeito pelos horários e pelas instruções pre-estabelecidas.
Assegurar a continuidade da frequência/pontualidade do serviço comercial. Informar os clientes em
caso de anomalia.
Garantir a segurança e conforto dos clientes e contribuir para a promoção e desenvolvimento da imagem
da empresa. Manter sempre uma postura digna e urbana.
Efetuar os diagnósticos simples e aplicar, em contacto permanente com o PCC, os procedimentos técni-
cos de primeiro nível de manutenção, com o objetivo de resolver os problemas detetados.
Informar o PCC de todas as anomalias e disfuncionamentos detetados a fim de limitar as suas consequ-
ências e otimizar a operação da rede.
Respeitar a sinalização existente.
Respeitar e aplicar o Regulamento de Circulação, cumprindo os procedimentos e modos operatórios em
vigor na direcção de operação. Executar o serviço de portas nas estações e a manobra de recuo dos veículos
nas estações.
Traçar itinerários ferroviários a partir do posto de trabalho.
Realizar, em caso de situações de perturbação, operações específicas, tais como manobras de aparelhos
da via, acoplar, desacoplar as composições, ações
relativas à segurança, informação de passageiros sempre dentro do respeito pelas instruções e em con-
tacto com o PCC.
Reentrar no depósito, efetuar a recolha do veículo e entregar o serviço condutor, relatórios e outros do-
cumentos antes de finalizar o serviço.
Conduzir durante as operações na estação de serviço.
Atuar em articulação com reguladores e responsável operacional, procedendo de acordo com as ins-
truções transmitidas pelo PCC (entidade máxima que transmite as ordens em termos de circulação, com
especial atenção em caso de acidente/incidente.
Prestar informação ao público em geral nas situações sprevistas nos modos operatórios. Conduzir via-
turas sempre que necessário.
Conduzir o Unimog, desde que habilitado.
Acompanhar os formandos à função de maquinista no SMLAMP com o monitor na condução inicial, se
para tal estiver habilitado. Cumprir com a política de qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Cumprir com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança aplicáveis à função.
ANEXO II
Regulamento de Carreiras e de Avaliação de Desempenho
Artigo 1.º
Âmbito
1- O presente Regulamento de Carreiras e de Avaliação de Desempenho, adiante designado por RCAD,
anexo ao acor do de empresa celebrado entre a ViaPorto, Operação e Ma nutenção de Transportes, Unipessoal
L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ, nos termos da sua
cláusula 81.ª, destina-se a definir as regras, metodologia e regimes de qualificação, admissão e evolução dentro
das carreiras profissionais da empresa.
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Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
2- Em tudo o que for omisso, aplicar-se-à o Código do Trabalho e demais legislação em vigor eventualmente
aplicável.
Artigo 2.º
Vigência
O presente RCAD entra em vigor na data de início de vigência do acordo de empresa referido no artigo 1.º
e manter-se-á em vigor até ser substituído, total ou parcialmente.
Artigo 3.º
Revisão
O presente RCAD será revisto sempre que as partes o considerem pertinente ou quando as alterações das
condições de gestão de trabalho assim o exigirem.
Artigo 4.º
Objetivos da avaliação de desempenho
Os principais objetivos da avaliação de desempenho são os seguintes:
a) Mobilizar os trabalhadores em torno da missão essencial do serviço, orientando a sua atividade em função
de objetivos claros e critérios de avaliação transparentes;
b) Reconhecer o mérito, assegurando a diferenciação e valorização dos diversos de níveis de desempenho;
c) Promover a comunicação eficaz entre hierarquias, estabelecendo como instrumentos essenciais no pro-
cesso de avaliação do desempenho a entrevista anual e a autoavaliação;
d) Fomentar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, através da identificação de necessidades de
formação, a considerar necessariamente na elaboração do plano de formação.
Artigo 5.º
Intervenientes
1- Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica as seguintes
pessoas:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O diretor.
2- A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para
a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada direcção definir os mecanismos de substituição de cada
avaliador.
Artigo 6.º
Avaliado
1- O trabalhador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento
profissional, sem prejuízo do previsto nos números 3 e 4 deste artigo.
2- O trabalhador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempe-
nho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.
3- É pressuposto e condição do direito à avaliação a prestação efetiva de trabalho por tempo igual ou supe-
rior a 70 % do período normal de trabalho no período de referência da avaliação.
4- Caso o trabalhador tenha prestado serviço efectivo inferior a 70 % e igual ou superior a 50 % do período
normal de trabalho correspondente no período de referência, o mesmo não será objeto de avaliação, benefi-
ciando automaticamente de 1 ano e 0 pontos. Caso o trabalhador tenha prestado serviço efectivo inferior a
50 % do período normal de trabalho correspondente no período de referência, o mesmo não será objecto de
avaliação, sendo atribuídos 0 ano e 0 pontos.
Artigo 7.º
Avaliadores
Os avaliadores devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à
destes.
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Artigo 8.º
Periodicidade da avaliação de desempenho
Para funções abrangidas por este acordo de empresa, a avaliação dos trabalhadores é feita através de uma
avaliação contínua/anual relativa ao desempenho compreendido entre período de 1 de março a 28/29 de feve-
reiro do ano seguinte.
Artigo 9.º
Efeitos da avaliação
A avaliação dos trabalhadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Contratação por tempo indeterminado;
b) Renovação dos contratos a termo certo;
c) Alteração do posicionamento remuneratório;
d) Atribuição de prémios de desempenho.
Artigo 10.º
Início do processo
Cabe ao diretor de cada unidade desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de ava-
liação da respetiva direção.
Artigo11.º
Avaliação
No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no
regulamento de cada direcção.
Artigo 12.º
Processo
A avaliação é realizada pela chefia direta sendo discutida e validada pelo
Responsabilidade
responsável da área da qual faz arte o trabalhador.
Periodicidade Quotidiana (contínua) vs. anual (final)
Objetivos:
Auscultar/identificar dificuldades;
Dar feedback imediato (de reforço e de aperfeiçoamento);
Avaliação contínua
Prestar apoio nos momentos críticos;
(realizada no quotidiano atra-
Contribui para a melhoria contínua do desempenho dos trabalhado-
vés de contactos informais e
res. Procedimento;
observações (quando aplicável)
Criar o dossier de avaliação contínua com informação sobre cada
trabalhador onde o avaliador regista todos os dados relevantes de
forma estruturada e continuada.
Objetivos:
Comparar o desempenho realizado ao longo do ano com o que era
esperado para a função;
Motivar o trabalhador e otimizar o seu desempenho;
Avaliação anual
Obter informação sobre os trabalhadores que permitam uma gestão
(realizada no final do ano no
eficaz e consciente dos recursos humanos.
âmbito de
Procedimentos:
uma entrevista de avaliação
Preencher o impresso de avaliação anual no âmbito de uma entre-
individual)
vista de avaliação;
Reconhecer o bom desempenho;
Definir objetivos para o ano seguinte;
Definir um plano de ação.
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Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
Artigo 13.º
Recursos da avaliação de desempenho
1- A todos os trabalhadores é garantido o recurso da classificação obtida.
2- O recurso deve ser apresentado por escrito no prazo de 30 dias contados da data de comunicação da
classificação.
3- No recurso os trabalhadores devem expor as razões de facto e de direito que fundamentam o desacordo
com a classificação atribuída.
4- O recurso será apreciado e decidido por uma comissão constituída por 3 elementos, sendo 2 indicados
pela empresa e 1 indicado pelo sindicato.
5- O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sendo a decisão
comunicada por escrito ao trabalhador recorrente e ao diretor da respetiva unidade.
6- A decisão do recurso é tomada por maioria, sendo definitiva e irrecorrível.
Artigo 14.º
Progressão horizontal para trabalhadores abrangidos pelo AE
1- Todos os trabalhadores transitam automaticamente do nível 1 para o nível 2 da grelha salarial ao fim de 8
meses de prestação efetiva de trabalho.
2- Para efeitos de progressão na carreira, anualmente as notas finais são ordenadas da mais elevada para a
mais baixa, por direcção\função. O primeiro terço de trabalhadores recebem 3 pontos e 1 ano, o segundo terço
2 pontos e 1 ano o terceiro terço 1 ponto e 1ano. Os trabalhadores com nota 0 em qualquer subitem recebem
0 pontos e 1 ano.
3- Para as funções cujo número de trabalhadores seja inferior a três, a atribuição de pontos será proposta pelo
avaliador, e validada pelo diretor da unidade.
4- A transição para o nível da grelha salarial é feita sempre que um trabalhador tiver reunido as seguintes
combinações de pontos e anos:
Anos Pontos
3 9
4 8 ou mais
5 5 ou mais
5- O trabalhador transitará para o nível seguinte, mesmo que não cumpra as combinações previstas na tabela
constante do número anterior, desde que, cumulativamente preste 1350 dias de trabalho efectivo sem transição
de nível e durante esse período beneficie de cinco avaliações consecutivas ou interpoladas com média final não
inferior a 12 valores em cada uma delas.
6- Após a transição para o nível seguinte da grelha salarial, o trabalhador reinicia a contagem de anos e
aproveita o excedente de pontos, como também reinicia a contagem de dias de trabalho efectivo para os efeitos
do número 5.
7- Para os efeitos do número 5, não se consideram dias de trabalho efectivo, nomeadamente, os dias de des-
canso semanal, obrigatório e complementar, os dias feriados não trabalhados ou os respetivos dias de descanso
compensatório, as faltas, dispensas e outras ausências ainda que justificadas e os períodos de suspensão do
contrato de trabalho.
8- Para os efeitos do número 5, considera-se tempo de trabalho efectivo as ausências por motivo de exercício
de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que o trabalhador seja membro, bem
como as ausências de delegado sindical motivadas pelo exercício das correspondentes funções, desde que, em
ambos casos, se compreendam nos limites dos respectivos créditos de horas.
Artigo 15.º
Progressão vertical
1- A progressão vertical consiste na transição do trabalhador da sua atual função profissional para outra mais
qualificada (na mesma ou noutra área funcional).
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2- A progressão vertical dependerá da existência efetiva e divulgada institucionalmente de uma vaga, em
virtude da saída de um trabalhador ou da criação de um novo posto de trabalho.
3- Os concursos internos são promovidos pela administração da empresa, caso assim o entenda, a qual esta-
belecerá critérios de admissão para a função em causa.
Artigo 16.º
Prémio anual de desempenho
1- O prémio anual de desempenho é atribuído exclusivamente com base na nota final.
2- O valor anunciado pela empresa é o previsto atribuir aos trabalhadores que tenham nota final de 10 valo-
res, sendo incrementado ou reduzido à taxa de 10 % do valor anunciado por 1 valor da nota final.
3- Os trabalhadores com nota 0 em qualquer subitem não recebem prémio anual de desempenho.
200%
150%
Prémio
100%
50%
0%
0 5 10 15 20
Nota final
4- O prémio anual de desempenho, sempre que devido, deverá ser pago até 31 de março do ano subsequente
àquele a que respeitar.
Artigo 17.º
Avaliação de desempenho por categorias profissionais
1- No anexo I constam as regras de avaliação dos maquinistas no SMLAMP e reguladores.
2- No anexo II constam as regras de avaliação dos gestores e responsáveis.
APÊNDICE 1
Avaliação de desempenho de maquinistas no SMLAMP e reguladores
Tratamento das ocorrências:
As ocorrências podem ser do tipo assiduidade/pontualidade, procedimentos técnicos ou comportamental e
em função da sua gravidade podem ser classificadas em ligeiras, médias ou graves (ver anexo 1).
Gravidade
Tipo
Ligeira Média Grave
Assiduidade/pontualidade
Procedimentos técnicos
Comportamental
As ocorrências são refletidas no processo de avaliação dos trabalhadores conforme descrito no ponto se-
guinte.
Avaliação dos trabalhadores
Os trabalhadores da ViaPorto são avaliados nos itens presença, cumprimento de procedimentos técnicos,
desempenho prático e comportamental. Alguns destes itens são divididos em subitens, tendo cada um o seu
peso na atribuição da nota final anual conforme a tabela abaixo.
BTE 28 | 128
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
O modo como se apura a nota do subitem, a nota do item e a nota final é o seguinte:
TABELA
Maquinista no SMLAMP
Peso
Nota Peso Nota Nota
Item Subitem Correção nota
subitem item item final
final
Assiduidade/pontualidade 100 % Não
Presença 20 %
Cumprimento
procedimentos 100 % Não 25 %
técnicos
Desempenho
100 % Sim 25 %
prático
Ocorrências
50 % Não
comportamentais
Comportamental 30 %
Relação laboral 50 % Não
Nota final
1- Avaliação específica- maquinista no SMLAMP
Avaliado (nome): N.º
Avaliador (nome): N.º
Período da avaliação: / / a / /
2- Pontos fortes/potencialidades
Identificar aspetos que se destacam pela positiva, bem como competências que revelou para além das que
são necessárias para a sua função.
3- Pontos a aperfeiçoar
Identificar de forma clara e sustentada quais os pontos que o avaliado deve aperfeiçoar para melhorar o
seu desempenho.
4- Plano de ação
Que ações vão ser desenvolvidas no próximo ano para desenvolver competências e melhorar o desempe-
nho?
5- Comentários do avaliado
Espaço aberto onde o avaliado dá a sua opinião sobre os resultados da avaliação e regista os seus interesses
e compromissos profissionais.
BTE 28 | 129
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
O responsável direto O diretor da área A direção de RH
/ / / / / /
Tabela regulador
Peso
Nota Peso Nota Nota
Item Subitem Correção nota
subitem item item final
final
Assiduidade/pontualidade 100 % Não
Presença 15 %
Cumprimento
procedimentos 100 % Não 25 %
técnicos
Desempenho
100 % Sim 55 %
prático
Ocorrências
50 % Não
comportamentais
Comportamental 30 %
Relação laboral 50 % Não
Nota final
1- Avaliação específica - regulador
Avaliado (nome): N.º
Avaliador (nome): N.º
Período da avaliação: / / a / /
2- Pontos fortes/potencialidades
Identificar aspetos que se destacam pela positiva, bem como competências que revelou para além das que
são necessárias para a sua função.
3- Pontos a aperfeiçoar
Identificar de forma clara e sustentada quais os pontos que o avaliado deve aperfeiçoar para melhorar o
seu desempenho.
4- Plano de acão
Que ações vão ser desenvolvidas no próximo ano para desenvolver competências e melhorar o desempe-
nho?
5- Comentários do avaliado
Espaço aberto onde o avaliado dá a sua opinião sobre os resultados da avaliação e regista os seus interesses
e compromissos profissionais.
BTE 28 | 130
Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026
O responsável direto O diretor da área A direção de RH
/ / / / / /
Item presença
O item presença é composto pelos subitens assiduidade e pontualidade. No início do processo de avaliação
cada trabalhador tem 20 valores no subitem assiduidade/pontualidade e por cada ocorrência ligeira ocorre a
dedução de 2 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 4 valores e por cada ocorrência grave
ocorre a dedução de 8 valores.
No subitem assiduidade/pontualidade:
– Ocorrências ligeiras são os atrasos que não impliquem alterações na organização do trabalho nem no
desempenho da empresa;
– Ocorrências médias são os atrasos que impliquem alterações na organização do trabalho ou no desempe-
nho da empresa;
– Ocorrências graves são as faltas injustificadas e os atrasos que impliquem alterações na organização do
trabalho ou no desempenho da empresa e que não são comunicados atempadamente à empresa.
Item cumprimento de procedimentos técnicos/desempenho técnico
O item cumprimento de procedimentos técnicos e desempenho técnico não tem subitens. No início do pro-
cesso de avaliação cada trabalhador tem 20 valores neste item e por cada ocorrência ligeira ocorre a dedução
de 2 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 4 valores e por cada ocorrência grave ocorre a
dedução de 8 valores.
Item comportamental
O item comportamental tem subitens ocorrências comportamentais e relação laboral. No início do processo
de avaliação cada trabalhador tem 20 valores no subitem ocorrências comportamentais e por cada ocorrência
ligeira ocorre a dedução de 4 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 8 valores e por cada
ocorrência grave ocorre a dedução de 16 valores.
A nota do subitem relação laboral é determinada com base na avaliação pela hierarquia da contribuição do
trabalhador para a qualidade das relações laborais na empresa.
A nota final é obtida a partir da ponderação das notas dos 4 itens (maquinistas no SMLAMP) e dos 3 itens
(reguladores) são apurados com 2 casas decimais.
Os trabalhadores que à data da avaliação anual tenham menos de 180 dias de antiguidade na empresa são
avaliados de acordo com as normas em vigor para a renovação do contrato.
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APÊNDICE 2
Avaliação de desempenho de gestores e responsáveis [Não aplicável]
ANEXO III
Grelha salarial e outras rubricas pecuniárias
Grelha a 1 de janeiro de 2026
Nível Maquinista no SMLAMP Regulador
1 1 362,89 € 1 643,02 €
2 1 478,05 € 1 747,80 €
3 1 535,12 € 1 807,98 €
4 1 595,29 € 1 871,27 €
5 1 660,65 € 1 937,67 €
6 1 726,02 € 2 006,14 €
7 1 795,53 € 2 077,73 €
8 1 868,15 € 2 152,43 €
9 1 940,78 € 2 233,35 €
10 2 019,63 € 2 313,24 €
Grelha a 1 de janeiro de 2027
Aumento de IPC sem habitação registado no Continente em 2026 acrescido de 0,20 %,
com o mínimo de 3,25 %.
1- A componente fixa do subsídio de exploração está, para todos os efeitos, definitivamente incorporada na
retribuição base.
2- Os valores das tabelas salariais supra indicadas serão revistos, a partir de 1 de janeiro de 2027, por apli-
cação do percentual do IPC sem habitação em Portugal continental registado no ano civil de 2026, acrescido
de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %.
3- O valor da remuneração dos maquinistas no SMLAMP no primeiro mês é de 580,00 € (bolsa de forma-
ção), passando após o período de formação para o nível I.
4- O subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo é de 9,00 € (nove euros) em 2026 e de 10,00 €
(dez euros) em 2027.
5- O valor da diuturnidade prevista na cláusula 50.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de
revisão do AE, de 26,70 € (vinte e seis euros e setenta cêntimos).
6- O valor do prémio de condução por cada quilómetro efetivamente percorrido previsto na cláusula 53.ª do
AE é de 0,025 € (dois virgula cinco cêntimos do euro) em 2026 e de 0,035 € (três virgula cinco cêntimos de
euro) em 2027.
7- O valor do subsídio de transporte previsto na cláusula 54.ª do AE é, no período de vigência do presente
acordo de revisão do AE, de 2,0044 €.
8- O valor mensal do complemento de transferência do Metro do Porto é, no período de vigência do presente
acordo de revisão do AE, de 101,13 € (cento e um euros e treze cêntimos), o qual será considerado para efeitos
de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
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ANEXO IV
Regulamento do Subsídio de Exploração
1- Objeto
O presente regulamento visa definir as regras de atribuição do subsídio de exploração previsto na cláusula
51.ª do acordo de empresa, incluindo o seu âmbito pessoal de aplicação, montante, pressupostos e causas de
exclusão ou redução.
2- Âmbito pessoal
O subsídio de exploração é atribuído aos trabalhadores que, cumprindo os pressupostos positivos e ne-
gativos de concessão previstos no presente regulamento, detenham as seguintes categorias profissionais e
desempenhem efetivamente as inerentes funções:
a) Maquinista no SMLAMP;
b) Regulador.
3- Pressupostos gerais de atribuição do subsídio de exploração e do incentivo trimestral complementar
3.1- A concessão do subsídio de exploração tem como pressupostos gerais a efetiva prestação diária de ser-
viço, o bom desempenho profissional e o cumprimento das regras profissionais em vigor em cada momento
na empresa;
3.2- A concessão do incentivo trimestral complementar ao subsídio de exploração visa premiar e tem como
pressupostos gerais a inexistência de falhas no desenvolvimento da atividade profissional do trabalhador e/ou
da inexistência de limitações ou constrangimentos que impeçam ou limitem a plena e efetiva disponibilidade
do trabalhador para exercer a totalidade das suas funções nos horários definidos pela empresa.
4- Montante mensal do subsídio de exploração e montante do incentivo trimestral complementar
4.1- O montante mensal do subsídio de exploração é o seguinte, consoante a categoria profissional do tra-
balhador:
a) Maquinista no SMLAMP: 43,17 € (quarenta e três euros e dezassete cêntimos);
b) Regulador: 43,17 € (quarenta e três euros e dezassete cêntimos).
O valor do subsídio de exploração será objeto de revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, de
acordo com a taxa de inflação média anual de 2019 (sem habitação para o Continente), publicada pelo INE.
4.2- O direito ao subsídio mensal de exploração é aferido e o seu efectivo montante calculado com referência
ao cumprimento pelo trabalhador dos respetivos pressupostos de atribuição no mês imediatamente anterior;
4.3- As ausências ao serviço determinarão uma redução do subsídio mensal de exploração nos termos do
disposto na cláusula 51.ª, número 2 do AE;
4.4- O subsídio de exploração será pago com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
4.5- O montante do incentivo trimestral complementar será apurado por aplicação dos seguintes percentuais
crescentes ao valor do subsídio de exploração:
a) 3 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 23,26 % - 1.º nível de cumprimento;
b) 6 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 34,89 % - 2.º nível de cumprimento; e
c) 9 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 46,51 % - 3.º nível de cumprimento.
4.6- A ocorrência de uma falha ou constrangimento deter- minará a redução do incentivo trimestral comple-
mentar em dois níveis, equivalendo à sua exclusão se o trabalhador não se encontrar no 3.º nível de cumpri-
mento;
4.7- Para efeitos do incentivo trimestral complementar serão consideradas falhas técnicas ou constrangimen-
tos às escalas de serviço os seguintes eventos (pressupostos especiais):
a) Falhas técnicas: as previstas no ponto 5;
b) Constrangimentos às escalas de serviço:
i) Indisponibilidade, limitação ou restrição, de qualquer natureza, para exercer atividade profissional em
qualquer um dos turnos da escala;
ii) Qualquer atraso igual ou superior a 5 (cinco) minutos no início ou retoma do período de trabalho;
iii) 6 (seis) ou mais atrasos no início ou retomado período de trabalho;
iv) Atrasos acumulados superiores a quinze minutos, no início ou retoma do período de trabalho;
v) Falta ou faltas injustificadas;
vi) 6 (seis) ou mais dias de faltas, ausências ou dispensas justificadas.
4.8- O direito ao incentivo trimestral complementar é aferido e o seu efectivo montante calculado com re-
ferência ao cumprimento pelo trabalhador dos respetivos pressupostos de atribuição nos trimestres anteriores;
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4.9- O incentivo trimestral complementar não constitui base de cálculo para nenhuma outra prestação ou
rúbrica retributiva, incluindo remuneração de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal;
4.10- Tabela prática aplicável aos trabalhadores afetos a funções com atribuição de subsídio de exploração:
Pressupostos especiais 1.º nível 2.º nível 3.º nível Seguintes
Falhas técnicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Constrangimentos às escalas de serviço 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Percentagem de incentivo trimestral 23,26 % 34,89 % 46,51% 46,51%
4.11-Tabela de incentivos:
Nível de
Número de falhas no Valor do incentivo no final do
cumprimento Valores do subsídio de exploração
trimestre/% incentivo trimestre
trimestral
Se igual a zero (0) = 23,26 % Reguladores e maquinistas no
1.º 23,26 % ou 0 % de 43,17 €
Se dif. de zero (0) = 0 SMLAMP = 43,17 €
Se igual a zero (0) = 34,89 % Reguladores e maquinistas no
2.º 34,89 % ou 0 % de 43,17 €
Se dif. de zero (0) = 0 SMLAMP = 43,17 €
Se igual a zero (0) = 46,51 % Reguladores e maquinistas no
3.º 46,51 % ou 23,26 % de 43,17 €
Se dif. de zero (0) = 23,26 % SMLAMP = 43,17 €
Se igual a zero (0) =46,51 % Reguladores e maquinistas no
Seguintes 46,51 % ou 34,89 % de 43,17 €
Se dif. de zero (0) = 34,89 % SMLAMP = 43,17 €
5- Pressupostos especiais de concessão e redução do subsídio de exploração
A atribuição do subsídio de exploração e o cálculo do seu montante efectivo depende dos seguintes pres-
supostos especiais em função da respetiva categoria profissional do trabalhador.
Os pressupostos especiais previstos neste número não podem reduzir o montante mensal do subsídio de
exploração para valor inferior a 78,5 % dos montantes fixados no número 4.1.
5.1- Maquinista no SMLAMP
Constituem causas de exclusão ou redução do subsídio de exploração as seguintes situações:
a) Colisão do Eurotram/TramTrain, quando o mesmo estiver em andamento, com veículo ligeiro (ou equi-
parado) em andamento que atravesse a via, e se considere que o maquinista no SMLAMP poderia ter evitado
a colisão: perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5;
b) Colisão com um veículo ou outro obstáculo que esteja imobilizado dentro do gabarit do veículo: Perda
do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5;
c) Descarrilamento evitável: perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5;
d) Passagem de todo e qualquer sinal em paragem absoluta sem autorização expressa do PCC: perda do
subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5, além de ser considerada falta muito grave;
e) Falta de paragem numa estação: redução do subsídio de 20 % a 50 % por incidente, até ao limite previsto
no número 5, sendo o grau de gravidade do mesmo avaliado pela comissão de análise;
f) Esquecimento das chaves no interior do veículo, com impacto na circulação comercial: redução do sub-
sídio de 20 % a 50 % por incidente, até ao limite previsto no número 5, sendo o grau de gravidade do mesmo
avaliado pela comissão de análise.
Não constituem causa de eliminação ou redução do subsídio de exploração as seguintes situações:
a) Suicídios ou tentativas de suicídio de terceiros;
b) Abalroamento do Eurotram/TramTrain de lado ou por trás, demonstrando-se que o maquinista no
SMLAMP não teve qualquer responsabilidade no acidente.
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5.2- Regulador
A atribuição do subsídio de exploração depende da aferição do desempenho do trabalhador, à luz dos se-
guintes critérios:
– Zero falhas;
– Falhas;
– Falhas graves.
Zero falhas - O regulador demonstrou que executou de forma eficaz e no respeito pelos procedimentos e
regras de segurança todas as tarefas inerentes à função.
Falhas - O regulador demonstrou falhas no cumprimento dos procedimentos e métodos de trabalho imple-
mentados, no entanto sem nunca comprometer o respeito integral pelas regras de segurança.
Procedimentos ou modos de proceder em análise:
– Regularidade na linha;
– Actuação em modos degradados via/catenária;
– Actuação em situações de desempanagem de veículos;
– Preenchimento dos registos PCC;
– Informação na sua generalidade (ao público, SMS, contacto com os agentes de prevenção).
Falhas graves - O regulador demonstrou falhas no cumprimento de procedimentos e regras de segurança,
as quais são aptas a comprometer a segurança de pessoas e bens.
Como falha grave inclui-se a não utilização de telefones do PCC sujeitos a gravação.
No período de atribuição do subsídio de exploração e na presença de falhas de nível diferentes, a percen-
tagem de redução do subsídio corresponde à falha considerada de nível superior.
No quadro seguinte indica-se a percentagem do subsídio de exploração a atribuir consoante o nível de
falhas existentes no período em análise, sem prejuízo do limite previsto no número 5:
100 % 95 % 85 % 70 % 50 % 25 % 0%
Zero falhas X
1 falha X
2 falhas X
3 falhas X
4 falhas X
5 falhas X
Falha grave ou > = 6 falhas
X
Monitorização e registo das ocorrências:
O registo dos resultados da monitorização realizada é efectuado com recurso aos seguintes documentos:
• Documento «avaliação contínua» constante no dossier de avaliação contínua;
• Nota de ocorrência.
– Regularidade na linha:
Para o período em análise, no processo de cada regulador deverão existir no mínimo 2 (dois) registos em
que a regularidade na linha em exploração sob a sua área de autoridade foi alvo de análise.
Esta análise, efectuada por chefias hierárquicas, pode ser realizada em tempo real ou recorrendo aos siste-
mas que possibilitem a monitorização da regularidade da linha (exemplo: Playback - TMS).
– Actuação em modos degradados via/catenária:
Na análise deste item são tomados em consideração os seguintes aspectos:
• Modo degradado implementado de acordo com o regulamentado;
• Tempo para implementação do modo degradado.
No período em análise e para os reguladores que tenham que implementar modos degradados de circula-
ção, devem existir evidências de pelo menos uma análise por regulador.
– Actuação em situações de desempanagem veículos:
O trabalhador deve proceder e actuar de acordo com o previsto nos regulamentos da empresa.
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Para a determinação da atribuição do subsídio de exploração apenas são registados os incumprimentos dos
procedimentos.
– Preenchimento dos registos PCC;
Documentos em análise: «registo horário das circulações - V1 e V2» (DO-10) e «situação diária dos veí-
culos» (DO-30).
Sujeitos a análise contínua.
Para a atribuição do subsídio, apenas são registados os incumprimentos no preenchimento.
– Informação na sua generalidade (ao público, SMS, contacto com os agentes de prevenção).
Sujeita a análise contínua.
• Informação ao público (afixação ou coordenação como PCI/outros reguladores);
• Informação interna/externa (circuito interno de informação e SMS).
6- Comissão de análise para atribuição do subsídio de exploração e do incentivo trimestral complementar
6.1- É criada uma comissão constituída por três membros para análise dos casos de redução do subsídio de
exploração decorrentes do incumprimento dos pressupostos especiais identificados no número 5 supra, bem
como para verificação dos pressupostos de atribuição do incentivo trimestral complementar;
6.2- A comissão de análise para atribuição do subsídio de exploração e verificação dos pressupostos de atri-
buição do incentivo trimestral complementar é constituída pelos seguintes representantes:
a) Gestor da segurança;
b) Representante do sindicato; e
c) Representante da gestão.
6.3-As decisões desta comissão quanto à atribuição do subsídio e do incentivo e ou dos seus montantes são
tomadas por maioria e não são passíveis de recurso.
ANEXO V
Regulamento de Controlo de Bebidas Alcoólicas e de Estupefacientes
1- Objecto do regulamento
a) O presente regulamento fixa os termos em que será desenvolvido o sistema de prevenção e controlo da
ingestão de bebidas alcoólicas;
b) O seu objetivo prioritário consiste na promoção do bem-estar, da saúde dos trabalhadores e da segurança
nos locais de trabalho;
c) O presente regulamento transfere para a atividade laboral a legislação portuguesa expressa no Código do
Trabalho, com as alterações que venham a ser introduzidas e respetiva regulamentação.
2- Âmbito de aplicação
O disposto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da sociedade operadora do Metro do Porto.
A eficácia dos procedimentos aqui previstos pressupõe o empenho consciente de toda a empresa bem como
de todos os trabalhadores, na deteção das situações existentes, na prevenção de fatores de risco e na tomada de
consciência da importância do tema, relativamente à responsabilidade de todos no seu desempenho profissio-
nal, e nas condições de defesa da segurança, higiene e saúde, no local de trabalho.
3- Controlo técnico da alcoolémia
3.1- A alcoolémia define-se como a percentagem de álcool no sangue e é expressa em gramas/litro;
3.2- A alcoolémia é indiciada por testes de sopro (teste no ar expirado), efetuados em analisador quantita-
tivo;
3.3- A quantificação da alcoolémia é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo ou
pró análise de sangue;
3.4- Cabe à área de segurança e saúde do trabalho, em coordenação com a direcção de recursos humanos a
escolha, aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de controlo de alcoolémia, bem como a ga-
rantia da sua verificação e calibração regular, a formação do pessoal autorizado a utilizar esses equipamentos,
bem como o apoio técnico a todas as ações que visem a prevenção e controlo do alcoolismo.
4- Detecção da prestação de trabalho sob a influência do álcool
4.1- Todos os trabalhadores podem ser submetidos a controlo de alcoolemia, por amostragem aleatória ou
em exames programados, sem discriminação em relação à categoria profissional, nacionalidade, idade ou
outras;
4.2- Devem prioritariamente ser submetidos a controlo de alcoolemia os trabalhadores dos postos de tra-
balho que, direta ou indiretamente, tenham maiores implicações na segurança e envolvam maiores riscos de
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acidentes de trabalho e de circulação e aqueles que, no início ou durante a prestação de trabalho, revelem
indícios de se encontrarem sob a influência do álcool;
4.3- Analogamente também devem ser submetidos a controlo de alcoolémia os trabalhadores que no dia
anterior tenham efetuado o teste com resultado positivo, os envolvidos em acidentes de trabalho/circulação (ao
serviço da empresa) e ainda aqueles que o solicitem;
4.4- Quando se verificar existirem indícios de que um trabalhador se encontra a prestar serviço sob a influ-
ência do álcool e não seja possível utilizar os equipamentos de controlo, compete à chefia direta no local de
trabalho tomar as medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador e/ou das outras pessoas colo-
cadas em risco, bem como das instalações, equipamento e outros bens de que a empresa seja possuidora ou
pelos quais seja responsável;
4.5- Após tomar as medidas que se mostrarem adequadas à situação concreta, a chefia direta deve diligenciar
no sentido de o trabalhador ser submetido a controlo de alcoolémia;
4.6- Os testes de sopro são efetuados por elementos da área da segurança, higiene e saúde do trabalho e/ou
da direcção de recursos humanos, com formação adequada para a realização dos mesmos;
4.7- O controlo de alcoolémia deve ser efetuado, sempre que possível, em zona reservada, ficando sujeitos
a sigilo profissional os trabalhadores que o realizem ou o testemunhem;
4.8- Devem ser utilizados aparelhos analisadores quantitativos que obedeçam às características fixadas em
regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segu-
rança Rodoviária;
4.9- Caso o teste demonstre a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a rea-
lizar sempre que possível, com um intervalo não superior a quinze minutos.
5- Procedimentos a adoptar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool
5.1- Constitui violação dos deveres dos trabalhadores a prestação de trabalho sob a influência do álcool;
5.2- Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior ao limite legalmente estabe-
lecido por lei, o trabalhador será considerado sob a influência do álcool e imediatamente suspenso pela chefia
direta durante um período mínimo de 8 horas consecutivas;
5.3- A recusa do trabalhador em submeter-se ao controlo de alcoolémia configura, no plano disciplinar, a
violação de um dos seus deveres gerais, pelo que fica sujeito a procedimento disciplinar;
5.4- A prestação de trabalho sob a influência do álcool, bem como a recusa à sujeição ao controlo de alcoo-
lémia, constituem infrações disciplinares, com o procedimento correspondente;
5.5- Os resultados do controlo de alcoolémia são confidenciais;
5.6- Sem prejuízo de o trabalhador recorrer a outros meios de contraprova legalmente admitidos, designa-
damente testes sanguíneos realizados nos laboratórios hospitalares autorizados, todo o trabalhador submetido
a teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá, se assim o entender, submeter-se a contraprova o que
deve ser declarado nos dez minutos seguintes, realizando-se esta contraprova em instrumento metronómico
diferente sempre que o mesmo esteja disponível, no prazo máximo de trinta minutos após a realização do
primeiro teste;
5.7- Acontraprova a que se refere a alínea a) do número 3 do artigo 153.º do Código da Estrada é feita em
analisador quantitativo, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recor-
rer a outro no mesmo prazo;
5.8- Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no
ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente fiscaliza-
dor assegurar o transporte do trabalhador ao serviço de urgência hospitalar mais próximo para que seja feita
a colheita;
5.9- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas,
o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador
quantitativo, salvo quando o tempo provável do trajeto a percorrer até ao local de realização for superior a dez
minutos.
6- Comunicação de resultados
6.1- O trabalhador deve ser informado verbalmente do resultado do teste, sendo-lhe mostrado o mesmo no
visor do aparelho, podendo, no caso do resultado ser positivo, requerer a realização de outro teste nos quinze
minutos subsequentes, preferencialmente noutro aparelho, podendo, no entanto, ser utilizado o mesmo anali-
sador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo. O trabalhador deve assinar uma folha em que
fique mencionado o resultado obtido, folha essa também assinada pelo técnico que manuseie o aparelho;
6.2- Sempre que o resultado do teste seja positivo, nos termos do presente regulamento, deve o mesmo ser
comunicado por escrito ao trabalhador, após registo adequado, sendo informada igualmente a chefia, a direc-
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ção de recursos humanos e os responsáveis pelos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho, bem
como dado conhecimento à direcção da empresa. A comunicação deverá referir que o trabalhador não está em
condições de prestar o seu trabalho por não se encontrar na plenitude das capacidades que contratou com a
empresa, para o exercício das suas funções;
6.3- Deve ficar arquivada no processo individual do trabalhador uma cópia da comunicação referida em 6.2.
7- Formação e informação do pessoal
7.1- A empresa deve promover ações de informação e formação do seu pessoal, tendo em vista a prevenção
e a diminuição do consumo de álcool e suas consequências;
7.2- A execução destas ações cabe conjuntamente à direcção de recursos humanos e aos serviços de seguran-
ça, higiene e saúde do trabalho, em colaboração com a hierarquia, competindo-lhes designadamente:
a) Coordenar ações de formação/informação sobre prevenção do alcoolismo;
b) Coordenar as ações que, a diversos níveis, visem o controlo e eliminação dos efeitos do consumo do
álcool;
c) Propor superiormente as medidas que considerem necessárias;
d) Elaborar anualmente um relatório da atividade desenvolvida e dos respetivos resultados.
8- Disposições finais
8.1- Quaisquer dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento, no que concerne ao
controlo do álcool, devem ser submetidas à direcção de recursos humanos, que procederá à respetiva análise e
informação do(s) procedimento(s) a adotar;
8.2- Sempre que seja julgado pertinente para a manutenção e/ou melhoria das condições de segurança nos
vários postos de trabalho, deve proceder-se às revisões necessárias a este capítulo do regulamento;
8.3- Outras situações não previstas são regidas de acordo com a Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, com as
alterações que venham a ser introduzidas, e respetiva regulamentação.
Parágrafo único. É interdita a ingestão de bebidas alcoólicas aos trabalhadores da sociedade operadora
enquanto no exercício das suas funções.
Depositado a 16 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 177/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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