Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP, EIM, SA) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP - Alteração salarial e outras e tex

Data
2026-01-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP, EIM, SA) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP - Alteração salarial e outras e texto consolidado

Texto integral (29 019 palavras)

Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP, EIM, SA) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP - Alteração salarial e outras e texto consolidado A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA (STCP) e a Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP, tendo em consideração os compromissos negociais e de fomento do diálogo e paz social firmados entre as partes, a 24 de maio de 2022, a 14 de junho de 2023, a 20 de maio de 2024 e a 11 de setembro de 2024, acordam na revisão parcial do acordo de empresa cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, adiante designado, indistintamente, por «acordo de empresa» ou por «AE», nos seguintes termos: Artigo 1.º Alterações ao acordo de empresa 1- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2022: a) Os valores constantes da tabela de remuneração base mínima prevista no número 1 do anexo I do AE, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, passam a ser os seguintes: Grupo Escalões salarial A B C R 1 595,37 € 0,00 € 0,00 € Q 1 465,36 € 1 500,32 € 1 538,28 € P 1 371,86 € 1 409,30 € 1 446,13 € O 1 261,81 € 1 300,18 € 1 337,53 € N 1 174,32 € 1 209,69 € 1 226,86 € M 1 052,58 € 1 109,36 € 1 141,84 € L 1 002,73 € 1 027,75 € 1 052,58 € K 937,88 € 959,19 € 980,60 € J 865,28 € 895,26 € 914,30 € I 820,79 € 847,07 € 861,66 € H 777,05 € 801,45 € 817,29 € G 748,19 € 762,36 € 777,05 € F 728,03 € 741,16 € 748,19 € E 720,43 € 0,00 € 0,00 € D 710,43 € 720,43 € 728,03 € BTE 1 | 221 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 b) A tabela prevista no número 2 - Diuturnidades do anexo I do AE, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, passa a ter a seguinte redação: Antiguidade Valor em euros Mais de 2 anos 17,09 € Mais de 4 anos 34,17 € Mais de 8 anos 68,34 € Mais de 12 anos 102,51 € Mais de 16 anos 136,68 € Mais de 20 anos 170,85 € Mais de 24 anos 205,02 € c) O valor do complemento salarial por redução de dispensas, previsto na cláusula 40.ª e no número 7 do anexo I do AE é aumentado para 7,31 €, mantendo-se o âmbito de aplicação previsto na cláusula 69.ª do AE. 2- Com efeitos a partir de 31 de julho de 2022, o grupo salarial D e o grupo salarial E da tabela de remunera- ções mínimas a que se refere a alínea a) do número 1 do presente artigo são eliminados, sendo os trabalhadores que àquela data se encontravam posicionados naqueles grupos salariais reposicionados, com efeitos a 1 de agosto de 2022, no grupo salarial F, escalão A. 3- O reposicionamento decorrente da aplicação do disposto no número anterior implica que o número base de avaliações realizadas no âmbito do Sistema de Evolução Profissional (SEP), que os trabalhadores detenham à data de 1 de agosto de 2022, passe a ser igual a zero. 4- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2022, a tabela a que se refere a alínea b) do número 1 do presente artigo (Diuturnidades) passa a ter a seguinte redação: Antiguidade Valor em euros Mais de 2 anos 17,09 € Mais de 4 anos 34,17 € Mais de 8 anos 68,34 € Mais de 9 anos 76,88 € Mais de 12 anos 102,51 € Mais de 15 anos 128,14 € Mais de 16 anos 136,68 € Mais de 18 anos 153,77 € Mais de 20 anos 170,85 € Mais de 21 anos 179,39 € Mais de 24 anos 205,02 € BTE 1 | 222 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 5- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2023, os valores constantes da tabela de remunerações base mínimas prevista no número 1 do anexo I do AE, com as alterações previstas na alínea a) do número 1 e nos números 2 e 3 do presente artigo, passam a ser os seguintes: Grupo Escalões salarial A B C R 1 663,84 € 0,00 € 0,00 € Q 1 532,53 € 1 567,84 € 1 606,18 € P 1 438,10 € 1 475,91 € 1 513,11 € O 1 326,95 € 1 365,70 € 1 403,43 € N 1 238,58 € 1 274,31 € 1 291,65 € M 1 115,63 € 1 172,97 € 1 205,78 € L 1 065,28 € 1 090,55 € 1 115,63 € K 999,78 € 1 021,30 € 1 042,93 € J 926,45 € 956,73 € 975,96 € I 881,52 € 908,06 € 922,80 € H 837,34 € 861,98 € 877,98 € G 808,19 € 822,50 € 837,34 € F 787,83 € 801,09 € 808,19 € 6- Com efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023, o valor do subsídio de refeição previsto no número 5 do anexo I do AE passa a ser de 6,67 €. 7- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023: a) A cláusula tabela prevista no número 2 (Diuturnidades) do anexo I do AE, na versão constante do número 4 do presente artigo passa a ter a seguinte redação: Antiguidade Valor em euros Mais de 2 anos 17,25 € Mais de 4 anos 34,50 € Mais de 8 anos 69,00 € Mais de 9 anos 77,63 € Mais de 12 anos 103,50 € Mais de 15 anos 129,38 € Mais de 16 anos 138,00 € Mais de 18 anos 155,25 € Mais de 20 anos 172,50 € Mais de 21 anos 181,13 € Mais de 24 anos 207,00 € b) O valor do complemento salarial por redução de dispensas, previsto na cláusula 40.ª e no número 7 do anexo I do AE, é aumentado para 11,96 €, mantendo-se o âmbito de aplicação previsto na cláusula 69.ª do AE. BTE 1 | 223 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 8- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2024, os valores constantes da tabela de remunerações base mínimas prevista número 1 do anexo I do AE, na versão constante do número 5 do presente artigo, passam a ser os seguintes: Grupo Escalões salarial A B C R 1 742,04 € 0,00 € 0,00 € Q 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 € P 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 € O 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 € N 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 € M 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 € L 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 € K 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 € J 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 € I 934,52 € 961,06 € 975,80 € H 890,34 € 914,98 € 930,98 € G 861,19 € 875,50 € 890,34 € F 840,83 € 854,09 € 861,19 € 9- Com efeitos a partir de 1 de agosto de 2024, o grupo salarial F da tabela de remunerações mínimas pre- vista no número anterior é eliminado, sendo os trabalhadores que àquela data se encontravam posicionados naquele grupo salarial reposicionados, com efeitos a 1 de agosto de 2024, no grupo salarial G, escalão A. 10- O reposicionamento decorrente da aplicação do disposto no número anterior implica que o número base de avaliações realizadas no âmbito do Sistema de Evolução Profissional (SEP), que os trabalhadores detenham à data de 1 de agosto de 2024, passe a ser igual a zero. 11- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2024: a) Na tabela a que se refere a alínea a) do número 7 do presente artigo, é criado o escalão de diuturnidades «Mais de 28 anos» com o valor de 211,31 €; b) O valor do complemento salarial por redução de dispensas, previsto na cláusula 40.ª e no número 7 do anexo I do AE é aumentado para 14,46 €, mantendo-se o âmbito de aplicação previsto na cláusula 69.ª do AE. 12- Com efeitos a 1 de agosto de 2024, os anexos II-C, II-D, II-E, II-F e II-G do AE, passam a ser os se- guintes: ANEXO II-C Enquadramento das categorias profissionais em termos de carreira/série/grupo/escalão Carreira 1 - Tráfego/Manutenção Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C D E F G H GA GA JA GA HA GA HA GA HA GB JB IA HB HA HB HA KA JA IA HB HC HB KB KA IB IA BTE 1 | 224 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 IA LA KB JA IB IB LB KC JB JA MA KA JB MB KB KA NA LA KB NB LB LA NC LC LB LC Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços; Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico MVI; Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço; Série 1D - Operador de unidade operacional; Série 1E - Técnico de unidade operacional; Série 1F - Motorista SP; Série 1G - Técnico TRC; Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT. Carreira 2 - Administrativa/Técnica e apoio Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C D E F G H I J GA GA HA GA IA GA HA JA MA NA HA IA HA JA HA IA KA NA OA HB JA KA HB LA OA PA HC KA LA IA MA OB QA KB LB IB NA OC RA KC LC JA NB RB JB OA RC KA OB KB OC LA LB MA MB MC Série 2A - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda; Série 2B - Assistente operacional administrativo; Série 2C - Técnico operacional administrativo; Série 2D - Analista de trabalho; Série 2E - Agente de métodos, controlador da qualidade; Série 2F - Técnico de atendimento e vendas/front office; Série 2G - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar); Série 2G - Técnico administrativo (até vagar); Série 2H - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro; Série 2I - Analista de sistemas; Série 2J - Técnico superior. BTE 1 | 225 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C KA MA PA KB NA PB LA NB QA LB OA QB MA OB RA MB PA RB NA PB RC NB PC NC Série 3A - Inspetor (A e B), ch. de secção; Série 3B - Coordenador técnico; Série 3C - Coordenador. ANEXO II-D Carreira 1 - Tráfego/Manutenção Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (Escalões) sal. Série Atual A B C L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - - K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % Série H - Carreira J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % G 3.50 3 2 10 % L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - - K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % Série G - Carreira 1 - SEP - Altam. J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % Série F - Carreira 1 - SEP G 3.50 3 2 10 % - Qualificados K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série E - Carreira J 4.10 7 4 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.95 4 3 10 % H 3.85 6 3 15 % BTE 1 | 226 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Série D - Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 % - Qualificados N - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - M 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % Série C - Carreira 1 - SEP - Altam. L 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % qualificados K 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % J 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % I 3.95 2 1 10 % 3.95 2 1 10 % Série B - Carreira 1 - SEP H 3.85 2 1 10 % 3.85 2 1 10 % - Qualificados G 3.60 1 - - 3.60 1 - - Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Carreira 1 - SEP - Qualificados G 3.60 5 3 10 % Categorias da carreira 1 por série e dotações por série: Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços; Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico MVI; Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço; Série 1D - Operador de unidade operacional; Série 1E - Técnico de unidade operacional; Série 1F - Motorista SP; Série 1G - Técnico TRC; Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações BTE 1 | 227 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-E Carreira 2 - Administrativa/Técnica/Apoio Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões) sal. Série Atual A B C R - - 4 20 % - - 4 20 % - - - - Q 4.25 5 2 20 % Série K - Carreira 2 - SEP - Altam. P 4.25 4 2 20 % qualificados O 4.25 3 1 20 % N 4.25 3 1 20 % O - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série J - Carreira 2 - SEP - Altam. N 4.10 7 4 10 % qualificados M 3.95 6 2 15 % O - - 4 20 % - - 4 20 % - - - - N 4,25 5 3 20 % - - 4 20 % Série I - Carreira M 4.25 5 3 20 % 2 - SEP - Altam. qualificados L 4.10 4 3 20 % K 3.95 4 3 20 % J 3.85 3 2 20 % Série H - Carreira I 3.95 6 3 10 % 2 - SEP - Altam. qualificados H 3.85 6 3 15 % Série G - H 3.85 6 3 15 % Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.60 6 2 10 % M - - 2 10 % - - 2 10 % - - - - L 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % K 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % Série F - Carreira 2 - SEP - Altam. J 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % qualificados I 3.95 3 2 10 % 3.95 3 2 10 % H 3.85 3 2 10 % 3.85 3 2 10 % G 3.75 3 2 10 % L - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série E - Carreira K 4.25 7 4 15 % 2 - SEP - Altam. qualificados J 4.10 6 3 20 % I 3.95 5 3 20 % BTE 1 | 228 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Série D - H 3.85 5 3 15 % Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.75 4 2 20 % K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série C - Carreira J 4.10 7 4 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.95 4 3 10 % H 3.85 6 3 15 % Série B - Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 % - Qualificados Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.60 5 2 10 % Categorias da carreira 2 por série e dotações por série: Série A do SEP - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda; Série B do SEP - Assistente operacional administrativo; Série C do SEP - Técnico operacional administrativo; Série D do SEP - Analista de trabalho; Série E do SEP - Agente de métodos, controlador qualidade; Série F do SEP - Técnico de atendimento e vendas/front office; Série G do SEP - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar); Série H do SEP - Técnico administrativo (até vagar); Série I do SEP - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro; Série J do SEP - Analista de sistemas; Série K do SEP - Técnico superior. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações BTE 1 | 229 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-F Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões) sal. Série Atual A B C R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - - Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - - O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % Carreira 3 - Série B N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % M 4.3 2 1 20 % N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - - M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % Carreira 3 - Série A L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 % Categorias da carreira 3 por série: Série C - Coordenador; Série B - Coordenador técnico; Série A - Inspetor (A e B), ch. secção (*); (*) Inclui o ch. secção administrativa. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações ANEXO II-G Níveis de integração (Grupo/escalão) Grupo salarial Grupo salarial Escalões atual anterior A B C R 20 1 742,04 € 0,00 € 0,00 € Q 19 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 € P 18 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 € O 17 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 € N 16 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 € M 15 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 € L Z 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 € K 14 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 € BTE 1 | 230 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 J 13 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 € I 12 934,52 € 961,06 € 975,80 € H 11 890,34 € 914,98 € 930,98 € G 10 861,19 € 875,50 € 890,34 € 13- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2025, o escalão de diuturnidades «mais de 28 anos» previsto na alínea a) do número 11 do presente artigo é aumentado para 218,21 €. 14- A cláusula 71.ª - «SEP» passa a ter a seguinte redação: Cláusula 71.ª Anexos Fazem parte integrante do presente AE os seguintes anexos: a) Anexo I - Remunerações base mínimas e outras prestações pecuniárias; b) Anexo II - SEP - Sistema de Evolução Profissional; c) Anexo III - Definição de funções das categorias profissionais; d) Anexo IV - Regulamento Disciplinar. 15- A cláusula 72.ª - «Maior favorabilidade global e revogação das disposições convencionais anteriores» passa a ter a seguinte redação: Cláusula 72.ª Maior favorabilidade global e revogação das disposições convencionais anteriores As condições de trabalho estabelecidas no presente AE são consideradas globalmente mais favoráveis do que as anteriormente em vigor, considerando-se revogadas integralmente todas as disposições dos anteriores instrumentos de regulamentação de trabalho. Artigo 2.º Aditamentos ao acordo de empresa 1- São aditadas ao AE, a cláusula 21.ª-A «Formação contínua - CAM», após a cláusula 21.ª «Formação pro- fissional», um número 5 e um número 6 à cláusula 32.ª «Descanso semanal», a cláusula 45.ª-A «Disposições especiais para o pessoal do movimento», após a cláusula 45.ª «Marcação de férias - Regime de trabalho de seis dias por semana»; a cláusula 52.ª-B «Complemento mensal adicional - Guarda-freio» e a cláusula 52.ª-C «Subsídio de função - Condutor de metrobus/BRT», após a cláusula 52.ª-A «Compensação por diferenças de detalhe - Motoristas e/ou guarda-freios encaixados»; e a cláusula 70.ª-A «Renovação do CAM e do CQM/ Carta com o código 95 averbado», após a cláusula 70.ª «Descanso fixo ao domingo», nos seguintes termos: Cláusula 21.ª-A Formação contínua - CAM 1- A STCP assegurará aos motoristas SP, técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT a formação contínua para renovação do Certificado de Aptidão de Motorista, desde que se encontrem em funções à data em que esteja programada e frequentem integralmente a ação de formação. 2- No caso de o trabalhador não frequentar a formação contínua na data que tenha sido programada para o efeito por motivo a ele respeitante, correrá por conta do trabalhador a obrigação de adquirir a formação contí- nua necessária para a renovação do CAM/CQM. Cláusula 32.ª Descanso semanal 1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) BTE 1 | 231 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 5- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «condutor/a metrobus/BRT» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo). 6- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «técnico/a de atendimento e venda/front office» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo). Cláusula 45.ª-A Disposições especiais para o pessoal do movimento 1- As férias dos trabalhadores do movimento que não se incluam na cláusula 44.ª ou na cláusula 45.ª, nú- mero 2, modalidade A, alínea a), ou modalidade B, alíneas a) e b), não carecem de ser incluídas no mapa de férias, sendo a sua marcação efetuada por acordo entre o trabalhador e a STCP e o respetivo início e termo das férias objeto de indicação no registo do trabalhador. 2- No caso dos dias de férias previstos no número anterior serem em dias seguidos, iguais ou superiores a 5 e pedidos com antecedência superior a 45 dias, os mesmos deverão ter resposta com uma antecedência de 30 dias face à data solicitada. Cláusula 52.ª-B Complemento mensal adicional - Guarda-freio 1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo das funções de guarda-freio terão direito ao pagamento, como contrapartida das especiais condições climatéricas e de ordem física que tal desempenho efetivo implica, de um complemento mensal adicional correspondente a 2 % sobre o valor da retribuição base mensal que a cada momento receba. 2- O complemento referido no número anterior entrará em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da presente alteração ao AE. Cláusula 52.ª-C Subsídio de função - Condutor de metrobus/BRT 1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT têm direito a um subsídio de função mensal de 18 % calculado, nos mesmos termos do subsídio de agente único, sobre a remuneração da tabela e diuturnidades, acrescido de um complemento de função de 7,5 % calculado sobre o vencimento base (tabela). 2- O subsídio de função e o complemento de função referidos no número anterior, no caso do trabalhador antes de ingressar na carreira de condutor de metrobus/BRT auferisse o subsídio de agente único, previsto na cláusula 52.ª do AE, e o complemento salarial de agente único, previsto no número 7 do anexo I do AE, deter- minam a cessação do direito ao pagamento destes, enquanto o trabalhador permanecer no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT. 3- No caso de o trabalhador regressar ao exercício de funções de motorista de SP ou de técnico TRC retoma- rá o direito ao pagamento do subsídio e do complemento salarial de agente único referidos no número anterior, cessando o direito ao pagamento do subsídio de função e do complemento de função previstos no número 1. Cláusula 70.ª-A Renovação do CAM e da CQM/Carta com o código 95 averbado A STCP pagará aos motoristas SP, aos técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT, filiados no sindi- catosoutorgante, o valor da taxa referente à renovação do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e a subsequente emissão da Carta de Qualificação de Motorista (CQM)/Carta de condução com o código 95 averbado, por reembolso de despesas, em recibo de vencimento, após a apresentação por parte do trabalhador do formulário próprio a disponibilizar pela STCP, devidamente preenchido e assinado acompanhado dos com- provativos dos pagamentos efetuados pelo trabalhador. 2- No anexo II-H - Categorias profissionais do AE, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, é extinta a categoria profissional de inspetor B, a categoria profissional de inspetor A é substituída pela categoria profissional «chefia de apoio de DOP», para a qual transitam todos os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente acordo de revisão detenham a categoria de inspetor A, e são criadas as categorias profissionais de «condutor metrobus/BRT» e de «técnico de atendimento e ven- da/front office», passando o anexo II - H a ser o seguinte: BTE 1 | 232 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-H Categorias profissionais Acabador; Agente de métodos; Agente de vendas e fiscalização (extinguir quando vagar); Analista de sistemas; Analista de trabalho; Assistente técnico; Chefe de secção; Chefia de apoio de DOP; Condutor metrobus/BRT; Controlador de qualidade; Coordenador; Coordenador técnico; Desenhador-projectista; Electromecânico; Enfermeiro; Escriturário (extinguir quando vagar); Guarda; Guarda-freio; Mecatrónico; Motorista SP; Motorista; Operador de estação de serviço; Operador de máquinas e ferramentas; Operador de serviços; Programador; Revisor-lubrificador; Secretário; Técnico administrativo (extinguir quando vagar); Técnico de atendimento e venda/front office; Técnico de estação de serviço; Técnico de manutenção da via e instalações; Técnico de produção/manutenção; Técnico de segurança; Técnico de serviços complementares; Técnico superior; Técnico operacional administrativo. Técnico TRC; Técnico de unidade operacional; Trabalhador de construção civil e obras; Chefe de secção administrativa (extinguir quando vagar). BTE 1 | 233 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 3- O anexo II-C | Carreira 3 - Chefia, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, passa a ser o seguinte: ANEXO II-C Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C KA MA PA KB NA PB LA NB QA LB OA QB MA OB RA MB PA RB NA PB RC NB PC NC Série 3A - Chefia de apoio DOP, ch. de secção; Série 3B - Coordenador técnico; Série 3C - Coordenador. 4- No anexo II-F | Carreira 3 - Chefia na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, são aditadas as seguintes séries: ANEXO II-F Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões) sal. Série Atual A B C R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - - Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - - O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % Carreira 3 - Série B N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % M 4.3 2 1 20 % N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - - M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % Carreira 3 - Série A L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 % BTE 1 | 234 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Categorias da carreira 3 por série: Série C - Coordenador; Série B - Coordenador técnico; Série A - Chefia de apoio de DOP, ch. secção (*). (*) Inclui o ch. secção administrativa. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações 5- No anexo referente à definição de funções das categorias profissionais, são aditadas respetivamente, entre a categoria de «chefe de secção» e a de «controlador de qualidade», e entre a categoria de «técnico adminis- trativo» e a de «técnico de estação de serviço», as seguintes definições de funções: (...) Chefia de apoio de DOP - É o trabalhador que, integrado na direção de operações da macro estrutura da STCP, assegura a coordenação direta dos trabalhadores que desempenham a função de motorista de serviço público da STCP, enquadrados nas categorias profissionais de motorista SP - Motorista de serviço público, técnico de TRC - Técnico de receita e condução e condutor de metrobus/BRT. Conforme o departamento ope- racional que esteja inserido na micro estrutura da direção de operações, será enquadrado como controlador de tráfego e operação, expedidor, chefia direta DOP, agente de fiscalização e estacionamento (AFE), ou qualidade de serviço. Condutor metrobus/BRT - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte pú- blico de passageiros em modo rodoviário e predominantemente em canal dedicado, dentro das boas regras de condução e segurança do material e dos passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e sempre que possível os horários, e presta informações ao público. (...) Técnico de atendimento e venda/front office - É o trabalhador que exerce tarefas e funções de atendimento e receção, procede à abertura das instalações, coordena a entrada de pessoas externas à empresa na área em que está inserida, incluindo visitantes, anuncia, acompanha e/ou encaminha pessoas às diversas áreas e transmite indicações e informações diversas; efetua atendimento presencial e/ou telefónico, efetua vendas e recebimen- tos, dotação de títulos de transporte quando necessário e procede à digitalização e arquivo de documentos. (...) 6- No anexo II do SEP são aditados, após o número 3.2.4. os números 3.A, 3.A.1, 3.A.1.1, 3.A.1.2, 3.A.1.3, 3.A.1.4, 3.A.1.5, 3.A.2, 3.A.3, 3.A.3.1, 3.A.3.2, 3.A.4, 3.A.4.1, 3.A.4.2, 3.A.4.3, 3.A.5, 3.A.5.1 e 3.A.5.2, com a seguinte redação: 3.A- Condições especiais de acesso, permanência, saída e regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT dos trabalhadores da STCP, que detenham a categoria de motorista SP ou de técnico TRC. 3.A.1- Condições especiais de acesso: 3.A.1.1- A seleção dos candidatos será efetuada de acordo com a média dos parâmetros de avaliação (PA) do trabalhador, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes ao «absentismo individual» (PA1), «nú- mero de ocorrências» (PA2) e «faltas injustificadas» (PA4), sendo consideradas as melhores médias. No caso de o trabalhador ter mais do que 3 (três) avaliações nesse período, serão consideradas, para apuramento da referida média, as suas 2 (duas) melhores avaliações; 3.A.1.2- Em caso de igualdade na avaliação a que se refere o número anterior, a ordenação final dos can- didatos admitidos terá por base o maior número de anos no exercício efetivo de funções de motorista SP e/ou de técnico TRC; 3.A.1.3- Os candidatos selecionados que acedam à carreira terão, após o exercício efetivo de 6 meses de função de condutor de metrobus/BRT, uma subida de nível vertical consoante a posição salarial que detiverem no dia imediatamente anterior ao decurso do referido prazo de 6 meses; 3.A.1.4- Durante o período inicial de 6 meses referido no ponto anterior, a STCP, por comunicação escrita e fundamentada pode, a todo o tempo, determinar a saída do trabalhador da carreira de condutor de metrobus/ BRT, com o aviso prévio mínimo de 7 dias, ou inferior em caso de acordo com o trabalhador, não havendo lugar à subida de nível prevista nesse ponto anterior. 3.A.1.5- O trabalhador, com o aviso prévio de, pelo menos, 15 dias em relação ao termo do período inicial de seis meses de exercício de funções de condutor de metrobus/BRT referido em 3.A.1.3, pode comunicar à STCP a sua vontade de sair da carreira de condutor de metrobus/BRT, produzindo efeitos tal saída logo que BTE 1 | 235 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 se efetue o preenchimento da vaga originada pela saída do trabalhador, não havendo lugar à subida de nível prevista no ponto 3.A.1.3. 3.A.2- A permanência na carreira reger-se-á pelas seguintes regras: a) A permanência, após o período inicial 6 meses, referido nos números 3.A.1.3 e 3.A.1.4 será renovável por períodos de um ano; b) A permanência nesta nova carreira dependerá do desempenho do trabalhador por referência aos motivos/ critérios referidos em 3.A.3. «condições de saída», a apurar no final do período inicial de 6 meses referido em 3.A.1.3. e, em caso de renovação, no final de cada período anual de permanência. 3.A.3- Condições de saída 3.A.3.1- A saída da carreira, nos casos previstos em 3.A.2 pode ocorrer por decisão da STCP com base na análise dos parâmetros de avaliação previstos em 3.A.1.1 ou em face de um número elevado de reclamações por parte dos clientes. 3.A.3.2- A saída deverá ser transmitida por escrito ao trabalhador, no prazo de 30 dias após o final do período inicial de seis meses referido em 3.A.1.3 e, em caso de renovação, subsequente, após o final de cada período anual de permanência, objeto de avaliação de desempenho, devendo efetivar-se na data que for indi- cada ao trabalhador com um aviso prévio de, pelo menos, 30 dias. 3.A.4- Consequências e garantias no caso de saída da carreira de condutor de metrobus/BRT 3.A.4.1- No caso de saída, o trabalhador será reenquadrado na categoria que detinha antes do aceder à carreira de condutor de metrobus/BRT, retomando o regime de descanso semanal que lhe era aplicável. 3.A.4.2- O trabalhador manterá, no regresso à categoria anterior o nível de posição salarial alcançado no exercício das funções de condutor de metrobus/BRT. 3.A.4.3- No caso de saída, com exceção dos casos de saída previstos em 3.A.1.4 e 3.A.1.5., não será asse- gurado ao trabalhador o lugar no grupo de encaixes em que anteriormente estivesse integrado, devendo o tra- balhador, caso esteja interessado, voltar a candidatar-se nos concursos seguintes que vierem a ser divulgados. 3.A.5- Condições de regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT 3.A.5.1- Os trabalhadores que tenham saído da carreira só poderão voltar a aceder à mesma após o decurso de 6 anos desde a data da saída. 3.A.5.2- O trabalhador que tenha saído da carreira se voltar a aceder à carreira não beneficiará da subida prevista em 3.A.1.3. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1- O disposto no presente acordo de revisão parcial entra em vigor, no âmbito pessoal previsto no artigo 496.º do Código do Trabalho, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo do nele expressamente disposto quanto ao momento da sua produção de efeitos e das situações que já tenham sido implementadas ao abrigo e nos termos dos compromissos firmados entre as partes. 2- As alterações e aditamentos ao AE previstas no presente acordo de revisão parcial do AE serão aplicáveis aos trabalhadores sem filiação sindical, mediante escolha, mas unicamente com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das situações que já tenham sido implementadas ao abrigo e nos termos dos compromissos firmados entre as partes. Artigo 4.º Maior favorabilidade global As alterações decorrentes do presente acordo de revisão parcial consideram-se globalmente mais favorá- veis do que os previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis. Artigo 5.º Texto consolidado 1- Considerando o teor e dimensão das alterações constantes do presente acordo de revisão do AE bem como as publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, e com o objetivo de facilitar o fácil acesso e conhecimento pelos trabalhadores da integralidade do AE em vigor, os outorgantes acordaram em acompanhar a presente convenção do respetivo texto consolidado. 2- A redação constante do «texto consolidado» não prejudica nem altera os prazos de entrada em vigor das alterações a que se refere a cláusula 2.ª do AE celebrado entre as partes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de dezembro de 2019. BTE 1 | 236 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Declaração Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que o presente acordo não altera o âmbito da convenção revista. Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que o presente acordo de empresa abrange uma empresa, estimando serem potencialmente abrangi- dos cerca de 273 trabalhadores. Porto, 9 de dezembro de 2025. Pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA: Cristina Mafalda Nieto Guimarães Pimentel, na qualidade de presidente do conselho de administração. Rui André Albuquerque Neiva Costa Saraiva, na qualidade de vogal executivo. Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP: José Joaquim Azevedo Gouveia, na qualidade de dirigente. Abílio Soares Moreira, na qualidade de dirigente. Texto consolidado CAPÍTULO I Âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito pessoal O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, abrange, por um lado, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA, adiante designada abreviadamente por STCP, que tem por objeto a exploração do transporte rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto e, acessoriamente, pode explorar transportes coletivos de passageiros de superfície na e fora da área geográfica referida e, bem assim, outras atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço e enquanto representados pela associação sindical outorgante. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo do disposto no número 2 da presente cláusula. 2- O período de vigência do AE é de 36 meses a partir de 1 de outubro de 2007, com exceção da tabela de remunerações base mínimas e das cláusulas de expressão pecuniária que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é de 12 meses. 3- As remunerações de base mínimas previstas na tabela constante do anexo I do presente acordo e com- plementos de reforma têm eficácia a partir de 1 de abril de 2024; As partes outorgantes acordam que futuras atualizações do anexo I produzirão efeitos a 1 de janeiro, salvo acordo expresso em sentido diferente. Cláusula 3.ª Renovação 1- Após o decurso do período inicial de vigência, o AE renovar-se-á automática e sucessivamente por perío- dos de 24 meses, salvo se alguma das partes o denunciar. 2- Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, o AE mantém-se em vigor até ser substituído no todo ou em parte por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. BTE 1 | 237 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 4.ª Denúncia 1- A denúncia do AE, para ser eficaz, deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 90 dias antes do termo do período de vigência. 2- A denúncia tem de ser acompanhada de uma proposta negocial. 3- A entidade destinatária da proposta deve responder no prazo de 30 dias a contar da sua receção. 4- As partes devem diligenciar para que as negociações se iniciem e concluam no mais curto prazo de tempo possível. Cláusula 5.ª Sobrevigência 1- No caso de denúncia e na falta de acordo das partes quanto à sua revisão, o AE renova-se pelo período de um ano. 2- Findo o prazo previsto no número anterior, se as partes se mantiverem em negociações, o AE renovar-se-á por novo período de um ano. 3- Se no decurso do período de sobrevigência previsto no número anterior tiver sido requerida a conciliação ou a mediação, o AE manter-se-á em vigor até à conclusão do respetivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses após o termo do período de um ano referido no número anterior. 4- No caso de se ter iniciado a arbitragem até ao termo do período fixado no número anterior, o AE mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral. 5- A arbitragem voluntária considera-se iniciada na data do acordo das partes sobre o recurso ao respetivo procedimento. 6- A arbitragem obrigatória considera-se iniciada após a designação do árbitro presidente. 7- O AE cessa os seus efeitos no termo do período de sobrevigência previsto no número 1, ou no termo dos períodos referidos nos números 3 e 4, se tiver sido requerida a conciliação ou a mediação, ou iniciada a arbi- tragem, respetivamente. CAPÍTULO II Relações entre os outorgantes Cláusula 6.ª Deveres da STCP perante os representantes sindicais 1- A STCP deve facilitar aos representantes sindicais o exercício da sua atividade, nomeadamente: a) Conceder facilidades de circulação nas instalações; b) Colocar ao dispor locais para afixação de documentos formativos ou informativos e não colocar obstácu- los à respetiva difusão; c) Não se opor a que os representantes sindicais, devidamente credenciados, no exercício das suas funções, entrem e circulem na STCP acompanhados pelo delegado sindical ou, na sua falta, por um trabalhador inscrito no respetivo sindicato, desde que comuniquem tal intenção à empresa com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis. 2- A STCP disponibilizará uma sala para ser utilizada pelos delegados sindicais, comissões sindicais e co- missão intersindical. Cláusula 7.ª Atividade sindical na STCP 1- A STCP obriga-se a respeitar a regulamentação legal e a que vier a ser acordada para a atividade sindical. 2- Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito de desenvolver atividade sindical na STCP, nomeadamente através dos delegados sindicais, das comissões sindicais e da comissão intersindical sem direito a acumulação de créditos destas últimas face ao que a lei estipula. 3- Os delegados sindicais serão eleitos de entre os trabalhadores das profissões representadas pelo mesmo sindicato, sendo a quantidade de delegados que ultrapasse a lei objeto de acordo prévio entre a STCP e os sindicatos. BTE 1 | 238 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 4- Os dirigentes e delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço. 5- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação ao respetivo sindicato. 6- As ausências ao serviço dos elementos das organizações representativas dos trabalhadores, por motivo de exercício da sua atividade na STCP, SA, ao abrigo dos números 1 (na parte respeitante ao direito ao crédito de horas) e 7 do artigo 468.º e do número 3 do artigo 422.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não prejudicam o pagamento do prémio diário referido na cláusula 51.ª Cláusula 8.ª Quotização sindical 1- A STCP cobrará e remeterá aos sindicatos, durante o mês seguinte àquele a que respeitarem, as quotiza- ções sindicais. 2- A STCP enviará aos sindicatos os mapas devidamente preenchidos relativos à quotização. Cláusula 9.ª Comissão paritária 1- É constituída uma comissão paritária, composta por três representantes da STCP e três dos sindicatos outorgantes do AE. 2- Por cada representante efetivo será designado um substituto para desempenho das funções no caso de ausência do efetivo. 3- Os representantes podem ser substituídos pela parte que os nomeou, mediante comunicação escrita, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente à data de produção de efeitos da substituição. 4- Salvo acordo em contrário, a comissão paritária funcionará nas instalações da STCP. 5- A comissão paritária reunirá a solicitação de qualquer uma das partes, cabendo à parte promotora da reu- nião a convocação da reunião, com uma antecedência de 10 dias úteis, com a indicação do dia, hora e local, e a indicação da respetiva agenda de trabalhos. 6- Será elaborada ata de cada reunião e assinada lista de presenças. 7- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte. 8- As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, devem ser depositadas nos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, considerando-se para todos os efeitos como integrando o AE. 9- Cada uma das partes signatárias do presente AE indicará por escrito às restantes, nos cinco dias subse- quentes à sua publicação, os nomes dos respetivos representantes, efetivos e suplentes na comissão paritária. 10- A comissão paritária deverá ter uma primeira reunião no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do AE. CAPÍTULO III Relações individuais de trabalho SECÇÃO I Classificação profissional, período experimental e contratação a termo SUBSECÇÃO I Classificação profissional e período experimental Cláusula 10.ª Classificação profissional Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE serão classificados nas categorias profissionais previstas no sistema de evolução profissional. BTE 1 | 239 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 11.ª Período experimental 1- Nos contratos de duração indeterminada o período experimental será de 180 dias, sem prejuízo do dispos- to no número seguinte. 2- Durante o período experimental qualquer das partes pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. 3- Nos casos em que o período experimental tenha durado mais de 60 dias, a parte que pretenda denunciar o contrato nos termos do número anterior, deve comunicar à outra parte tal facto, observando um aviso prévio de 7 dias. 4- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental. SUBSECÇÃO II Contratação a termo Cláusula 12.ª Admissibilidade A admissibilidade da celebração de contratos a termo e a sua duração máxima rege-se pelo disposto na lei e no presente AE. Cláusula 13.ª Início e cessação da produção de efeitos do contrato a termo, em casos especiais O início e a cessação da produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulada de acordo com os seguintes limites: a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes da ausência do trabalhador a substituir, no caso de esta ser previsível; b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao limite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedimento, do trabalhador substituído. Cláusula 14.ª Renovação do contrato O contrato de trabalho a termo dura pelo período acordado, podendo ser renovado nos termos da lei. Cláusula 15.ª Contratos sucessivos 1- Salvo nos casos previstos na lei, a cessação do contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador impede nova admissão para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as renovações de que tenha sido objeto. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a admissão é efetuada para o mesmo posto de trabalho quando o trabalhador for admitido para funções iguais, a desempenhar nas mesmas condições de tempo, modo e lugar em que eram anteriormente exercidas. SECÇÃO II Objeto do contrato de trabalho Cláusula 16.ª Exercício de funções 1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado. 2- A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e desde que não impliquem desvalorização profissional. BTE 1 | 240 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 3- O exercício de funções, ainda que acessórias, da atividade contratada a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver. 4- No caso de as funções referidas no número anterior não serem exercidas a tempo completo, mas corres- ponderem a uma retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta em proporção do tempo despendido com o respetivo exercício. Cláusula 17.ª Reconversão profissional 1- Os trabalhadores que não possam continuar a desempenhar as suas funções em consequência de acidente ou doença profissional e que reúnam condições para o desempenho de outra atividade poderão ser objeto de reconversão profissional. 2- O sindicato em que o trabalhador esteja filiado será consultado antes da reclassificação. 3- O estatuto funcional e remuneratório do trabalhador reconvertido será o correspondente à nova categoria, não podendo ser diminuída a remuneração base mínima correspondente à categoria detida pelo trabalhador à data da reconversão. 4- Ao trabalhador que, por motivos atendíveis e estranhos à sua vontade, não possa temporariamente desem- penhar as suas funções será permitido exercer outra atividade, de acordo com a sua capacidade e sem redução da remuneração mensal, excetuada da componente correspondente à função, caso exista, dentro das possibili- dades da STCP. Cláusula 18.ª Exercício de cargos de estrutura 1- Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de estrutura definidos pela STCP em função das necessidades organizativas que em cada momento se verifica- rem na empresa. 2- O exercício de cargos de estrutura em regime de comissão de serviço pressupõe a celebração de um acor- do escrito, nos termos legais. 3- Qualquer das partes pode pôr termo ao acordo de comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de 30 ou 60 dias, consoante o exercício de funções naquele regime tenha durado, respetivamente, até dois anos ou por período superior. SECÇÃO III Deveres Cláusula 19.ª Deveres da STCP Constituem deveres da STCP, para além daqueles que se encontram legalmente previstos, os seguintes: a) Certificar, a pedido do trabalhador, a sua situação profissional, assim como facultar-lhe a consulta indivi- dual do seu processo, sempre que este o solicite por escrito; b) Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal, resultante do exercício da sua atividade por conta da STCP assistência jurídica e, desde que não fique comprovada a sua responsabilidade criminal, assis- tência pecuniária, incluindo o pagamento da retribuição em caso de detenção, a fim de que não sofra prejuízos para além dos que a lei não permite que sejam transferidos para outrem; c) Não responsabilizar os trabalhadores pelo pagamento de ferramentas e objetos desaparecidos ou inutiliza- dos nos períodos em que lhes estão confiados quando, comunicada a ocorrência a tempo de efetuar averigua- ções, não se prove a existência de negligência ou intencionalidade por parte do trabalhador; d) Segurar todos os trabalhadores durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do tra- balho, ficando a STCP sub-rogada nos direitos do trabalhador perante terceiros, até ao montante que lhe haja pago, a qualquer título; e) Facultar a cada trabalhador, gratuitamente, um exemplar do presente AE, após a sua publicação integral no Boletim do Trabalho e Emprego. BTE 1 | 241 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 20.ª Deveres dos trabalhadores 1- Constituem deveres dos trabalhadores da STCP, para além dos previstos na lei e nas normas adotadas pela empresa, os seguintes: a) Respeitar e tratar com urbanidade todas as pessoas com que se relacionem no exercício das suas funções, nomeadamente o público, em geral, e os clientes do serviço de transporte, em particular; b) Participar aos superiores hierárquicos qualquer ocorrência anormal de serviço, mesmo que já por si so- lucionada; c) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado, nos casos em que a STCP lhe tenha distribuído a farda respetiva, usando o cartão de identificação sempre que a atividade normal do trabalhador seja efetuada em contacto com o público, nos termos previstos na lei. 2- Os trabalhadores diretamente ligados ao transporte público, bem como os que se encontrem em regime de turnos, não poderão abandonar os seus postos de trabalho antes de substituídos, devendo a STCP assegurar a sua substituição. 3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que os trabalhadores não possam continuar ao serviço por motivos pessoais, devidamente justificados, devendo, nestes casos, os trabalhadores do movi- mento garantir mais uma viagem até ao término no Porto, a partir do seu destino, recolhendo então à estação respetiva se para tal receberem instruções. 4- O tempo de percurso previsto para cobrir as situações do número anterior que não ultrapasse trinta minu- tos ao horário de trabalho atribuído no dia, será contabilizado nos termos da alínea a) do número 1 da cláusula 30.ª Sempre que aquele tempo vá além de trinta minutos será pago integralmente como trabalho suplementar. SECÇÃO IV Valorização profissional Cláusula 21.ª Formação profissional 1- A STCP proporcionará aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas às funções que lhes sejam cometidas. 2- Os trabalhadores devem participar de modo diligente nas ações de formação que lhes sejam proporciona- das. 3- A STCP definirá os programas de formação, bem como a respetiva data de início e duração dos mesmos. 4- Aos trabalhadores que frequentem ações de formação profissional e mediante documento justificativo a apresentar pelo interessado, a STCP proporcionará, desde que tal não prejudique o normal funcionamento dos serviços, horários de trabalho compatíveis. Cláusula 21.ª-A Formação contínua - CAM 1- A STCP assegurará aos motoristas SP, técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT a formação contínua para renovação do Certificado de Aptidão de Motorista, desde que se encontrem em funções à data em que esteja programada e frequentem integralmente a ação de formação. 2- No caso de o trabalhador não frequentar a formação contínua na data que tenha sido programada para o efeito por motivo a ele respeitante, correrá por conta do trabalhador a obrigação de adquirir a formação contí- nua necessária para a renovação do CAM/CQM. Cláusula 22.ª Acesso aos níveis superiores 1- Os trabalhadores da STCP que concluam cursos em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados poderão, a seu pedido, candidatar-se a estágio para categoria profissional correspondente às suas habilitações, se a empresa necessitar de trabalhadores com as habilitações adquiridas pelo trabalhador. 2- A passagem à nova categoria depende de aprovação em exame psicotécnico e médico, parecer favorável do orientador do estágio, da hierarquia e aprovação do conselho de administração. BTE 1 | 242 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 23.ª Trabalhadores-estudantes 1- O trabalhador que frequente estabelecimento de ensino oficial ou equivalente, adiante designado por tra- balhador-estudante, pode beneficiar de horários de trabalho que lhe permitam a frequência de aulas. 2- Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficiará, nos dias em que tiver aulas, da concessão de trinta minutos de dispensa, por cada disciplina, até ao limite de duas horas por dia e seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de outras regalias. 3- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de remuneração, e das cláusulas de expres- são pecuniária, para prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos: a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, teste ou prova de avaliação de conhecimento, e quando se realize a respetiva prova oral, ou testes ou provas de avaliação de conhecimento, mais dois dias, correspon- dendo um ao dia da respetiva realização e o outro ao dia imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder o máximo de quatro dias por cada disciplina, em cada ano letivo. 4- O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. 5- Para poder beneficiar do regime previsto na presente cláusula, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a STCP a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respetivo horário escolar, no início do ano letivo. 6- No final de cada ano letivo o trabalhador-estudante, para continuar a beneficiar no ano letivo seguinte do regime previsto na presente cláusula, deve comprovar, perante a STCP, o respetivo aproveitamento escolar. 7- Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das dis- ciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas. 8- O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respetivo estabe- lecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos. 9- Além dos benefícios previstos na presente cláusula, o trabalhador-estudante goza dos demais direitos que lhe sejam concedidos pela lei. 10- As faltas dadas pelo trabalhador-estudante, ao abrigo do número 3 da presente cláusula, não prejudicam o pagamento do prémio diário referido na cláusula 51.ª SECÇÃO V Local de trabalho Cláusula 24.ª Local de trabalho 1- O local de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE deve situar-se dentro da área de ex- ploração da STCP e, sempre que haja necessidade de prestação de serviço fora desta área, a STCP assegurará transporte ao trabalhador no trajeto não servido por serviço público da empresa. 2- O início, fim, rendição ou apresentação ao serviço será nas estações de recolha ou em locais situados no Porto, com limite no local da primeira paragem de cada linha exterior à cidade, contando como tempo de ser- viço o tempo suplementar despendido se tal ocorrer fora destes limites. 3- Para o pessoal do movimento, nos intervalos, entre etapas, quando a etapa seguinte se iniciar em zona de rendição diferente daquela em que o trabalhador terminou a etapa anterior, o tempo de percurso será contabi- lizado como crédito do trabalhador, nos termos da alínea a) do número 1 da cláusula 30.ª, não sendo conside- rado na organização do período normal de trabalho. BTE 1 | 243 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 4- A distribuição do pessoal do movimento pelos diversos meios de transporte, estações de recolha, linhas e postos de controlo realizar-se-á, na medida do possível, de acordo com as preferências e a antiguidade na função. 5- Os trabalhadores que tenham de ser transferidos de local de trabalho por necessidade de laboração da em- presa, devem ser avisados com antecedência mínima de oito dias, sem prejuízo de casos especiais com carácter de urgência. SECÇÃO VI Tempo de trabalho Cláusula 25.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho é de quarenta horas por semana, nos termos estabelecidos na presente sec- ção, sem prejuízo dos períodos normais de trabalho semanal de trinta e nove horas já praticados. 2- Os trabalhadores que transitarem de serviço ou sector praticarão o horário do serviço ou sector para onde forem transferidos. 3- Os trabalhadores, com exceção dos trabalhadores do movimento, no início de cada período de trabalho terão uma tolerância no horário de entrada, até ao limite de sessenta minutos por mês e até quinze minutos por dia, a compensar no próprio dia de trabalho em que o atraso na entrada se verificar. Cláusula 26.ª Organização do horário de trabalho dos trabalhadores do movimento (motoristas, técnicos de TRC e guarda-freios) 1- Quando o começo da prestação de trabalho dos motoristas, técnicos de TRC e guarda-freios tiver lugar nas estações de recolha, o horário de trabalho será organizado de modo a que o seu início tenha lugar dez mi- nutos antes do início do serviço. 2- Nos serviços em que se verifique, no ato de recolha, o abastecimento e a limpeza do interior do veículo e o mesmo seja conduzido para esse fim pelo motorista, o respetivo horário de trabalho será organizado de modo a incluir quinze minutos destinados àquelas operações. Cláusula 27.ª Intervalos de descanso 1- O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo não inferior a trinta minutos nem superior a cinco horas e trinta minutos, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo. Para os trabalhadores do movimento, o intervalo pode ser aumentado até sete horas. 2- O número de serviços com intervalos superiores a duas horas não excederá 15 % do número total de ser- viços e constituirão um grupo, sem prejuízo de qualquer trabalhador a ele se poder candidatar. 3- (Revogado.) 4- No horário noturno, o período normal de trabalho dos trabalhadores do movimento deve ser interrompido por um intervalo de descanso não inferior a cinco minutos nem superior a vinte minutos. 5- Poderão ser praticados intervalos inferiores ou superiores aos previstos no número 1, quando a natureza do serviço o justifique e haja acordo do trabalhador. 6- Poderão ser praticados horários seguidos, nos casos em que a natureza do serviço o justifique, até sete horas e cinco minutos consecutivos. 7- A duração dos serviços cujo intervalo de descanso entre etapas seja superior a duas horas e não superior a sete horas tem de corresponder a uma média mensal de 38 horas por semana. Cláusula 28.ª Horários de refeição 1- É assegurado aos trabalhadores do movimento um período de tempo antes do início da prestação de tra- balho, após o seu termo, ou entre etapas, com a duração mínima de sessenta minutos e máxima de duas horas, entre as 10h00 e as 15h00, salvo o disposto nos números seguintes. BTE 1 | 244 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 2- O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que sejam adotados horários seguidos nem a situações em que o intervalo de descanso seja superior a duas horas. 3- O disposto no número 1 não é aplicável aos casos em que a natureza do serviço o justifique, desde que o trabalhador dê o seu acordo. Cláusula 29.ª Adaptabilidade do período normal de trabalho O período normal de trabalho será definido, em termos médios, nos seguintes termos: a) O período normal de trabalho semanal poderá ser aumentado até 20 % daquele período e o período normal de trabalho diário poderá ser aumentado até 25 % deste período, salvo o caso em que o trabalhador pratique um horário distribuído em cinco dias, situação em que o aumento será de 20 %; b) A duração média diária do trabalho de seis horas e quarenta minutos (trabalho em seis dias) ou de oito horas (trabalho em cinco dias) será apurada por períodos de referência de três meses, devendo ser considerada na elaboração das escalas do período correspondente; c) O acerto da média do período normal de trabalho poderá ser efetuado através da redução diária do tempo de trabalho, ou através da redução da semana de trabalho em dias; d) A aplicação do regime previsto na alínea anterior não prejudica o direito do trabalhador ao subsídio de refeição e ao prémio diário. Cláusula 30.ª Banco de horas 1- Será constituído um banco de horas que incluirá os seguintes tempos de trabalho: a) A crédito do trabalhador: O tempo previsto no número 4 da cláusula 20.ª, o tempo de deslocação entre duas etapas, nos termos pre- vistos no número 2 da cláusula 24.ª; A diferença, quando positiva, entre o tempo de trabalho efetivamente prestado num dia e a média diária calculada em função do período normal de trabalho semanal; b) A crédito da empresa, a diferença, quando negativa, entre o tempo de trabalho efetivamente prestado num dia e a média diária calculada em função do período normal de trabalho semanal. 2- Os créditos de tempo referidos no número anterior consideram-se reciprocamente compensados até à concorrência do respetivo valor a apurar em períodos de referência de três meses, calculados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano. 3- O saldo que seja favorável ao trabalhador nas datas referidas no número anterior ser-lhe-á pago como trabalho suplementar ou, com o acordo do trabalhador e se não houver inconveniente para o normal funcio- namento dos serviços, convertido em dias completos de descanso, a usufruir obrigatoriamente no trimestre seguinte ao período de referência a que respeitem, nos termos e condições que vierem a ser definidas regula- mentarmente. 4- As horas não compensadas que o trabalhador tiver prestado a menos em cada um dos períodos referidos no número 2 desta cláusula consideram-se definitivamente perdidas a seu favor. 5- Não serão consideradas no banco de horas as faltas ao serviço a qualquer título e independentemente da sua duração. 6- O trabalho suplementar que o trabalhador preste para efeitos de cobertura de serviços, salvo o disposto no número 4 da cláusula 20.ª, não é considerado no banco de horas, sendo pago diretamente como trabalho suplementar, não sendo, portanto, aplicáveis os períodos de referência estabelecidos no número 2 da presente cláusula. Cláusula 31.ª Descanso diário O intervalo entre dois dias de trabalho não deve ser inferior a onze horas. Cláusula 32.ª Descanso semanal 1- Os trabalhadores terão direito a um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar que serão, respetivamente, o domingo e o sábado, sem prejuízo do disposto nos números se- guintes. BTE 1 | 245 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 2- Continuará a distribuir-se o horário semanal por seis dias, nos sectores onde já vigora, nesta data, um horário semanal de seis dias de trabalho. 3- Nos casos previstos no número anterior, o descanso semanal coincidirá com o domingo de quatro em quatro semanas, devendo evoluir para três em três semanas ou para periodicidade menor para os trabalhadores com descanso rotativo, logo que o número de descansos ao domingo o permita. 4- Aos trabalhadores não efetivos na escala será sempre dada a possibilidade de não prestarem atividade para além das 24 horas do dia que antecede o seu descanso semanal. 5- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «condutor/a metrobus/BRT» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo). 6- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «técnico/a de atendimento e venda/front office» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo). Cláusula 32.ª-A Descansos ao sábado para os trabalhadores que exerçam as funções de motorista com esquema de descanso rotativo 1- A STCP concederá, trimestralmente, descansos predominantemente ao sábado, até um limite máximo de 80 do total dos trabalhadores da STCP em exercício efetivo de funções de motorista com regime de descanso semanal rotativo pelos sete dias da semana, quando e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) O número do efetivo de motoristas em exercício de funções o permita; b) Tal não coloque em causa o normal funcionamento da empresa, nomeadamente em termos de oferta de serviço público. 2- Na impossibilidade de se poder atingir o número de descansos ao sábado referidos no número 1, a STCP analisará a possibilidade de conceder um total de até 230 descansos fixos, ao fim de semana, podendo estes ser balanceados entre o sábado e o domingo. 3- A publicação dos motoristas que passam a usufruir deste tipo de descansos (sábado e domingo) será sempre efetuada até ao último dia de cada trimestre e o regime de descanso correspondente produzirá efeitos a partir do mês seguinte. 4- O acesso aos descansos ao sábado respeita à maior antiguidade na função por referência ao total dos tra- balhadores da STCP em exercício efetivo das funções referidas no número 1. 5- Os descansos ao sábado serão aplicados desde que se verifiquem todas as condições referidas nos núme- ros anteriores. Cláusula 33.ª Trabalho noturno O período de trabalho noturno é o compreendido entre as 21h00 de um dia e as 6h30 do dia seguinte. Cláusula 34.ª Trabalho a tempo parcial 1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho igual ou infe- rior a 75 % do praticado a tempo inteiro, numa situação comparável. 2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita. Cláusula 35.ª Modalidades de trabalho a tempo parcial O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, segundo as seguintes modalidades: a) Em regime de adaptabilidade; b) Em regime de disponibilidade. BTE 1 | 246 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 36.ª Trabalho a tempo parcial em regime de adaptabilidade 1- O período normal de trabalho diário dos trabalhadores a tempo parcial, em regime de adaptabilidade, pode ser aumentado até ao limite de quatro horas. 2- A duração média do trabalho será apurada por períodos de referência de quatro meses. 3- O acerto da média do período normal de trabalho poderá ser efetuado através da redução diária do tempo de trabalho, ou através da redução da semana de trabalho, em dias. 4- A aplicação do regime previsto na alínea anterior não prejudica o direito do trabalhador ao subsídio de refeição, nos casos em que ao mesmo tenha direito. Cláusula 37.ª Trabalho a tempo parcial em regime de disponibilidade 1- Mediante acordo escrito com o trabalhador, pode ser convencionada a prestação de um número mínimo e de um número máximo de horas de trabalho por dia, semana e ou mês, desde que não seja excedido o limite de 75 % do período normal de trabalho praticado pelos trabalhadores a tempo inteiro. 2- A prestação de trabalho referida no número anterior pode ser efetuada em regime de adaptabilidade ou isenção de horário. 3- O trabalhador terá direito a receber a remuneração correspondente ao número de horas prestado mensal- mente, que não pode ser inferior ao número mínimo de horas acordadas. 4- No caso de ser ultrapassado o limite previsto no número 1 da presente cláusula, aplicar-se-ão as regras previstas no presente AE em matéria de trabalho suplementar. Cláusula 38.ª Isenção de horário de trabalho 1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguin- tes situações: a) Exercício de cargos de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos ou de cargos de administração; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia; d) Exercício de cargos em regime de comissão de serviço. 2- Podem, nomeadamente, ser exercidas em regime de isenção de horário de trabalho, mediante acordo entre a STCP e o trabalhador, as funções inerentes às categorias profissionais de chefe de secção, de coordenador, de chefia de apoio de DOP e de técnico superior. Cláusula 39.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho diário e que não seja compensado nos termos previstos na cláusula 30.ª 2- O número máximo de horas de trabalho suplementar suscetível de ser prestado por cada trabalhador é de duzentas horas por ano. 3- O limite anual de trabalho suplementar aplicável aos trabalhadores a tempo parcial é de cento e cinquenta horas por ano. 4- A trabalhadora grávida, bem com o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses, não são obrigados a prestar trabalho suplementar. Cláusula 40.ª Dispensas ao serviço Os trabalhadores serão dispensados do serviço, a seu pedido, até três dias por ano civil, que serão marcados por acordo com a STCP, sendo que um destes será gozado no dia de aniversário do trabalhador, a pedido deste. BTE 1 | 247 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 SECÇÃO VII Férias Cláusula 41.ª Período anual de férias 1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias de trabalho para os trabalhadores com um horário distribuído em 5 dias por semana, e de 26 dias de trabalho para os trabalhadores com um horário de trabalho distribuído em 6 dias por semana. 2- Não se consideram dias de trabalho os feriados e os dias, ou o dia, de descanso. 3- A duração do período anual de férias, prevista no número 1, é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. 4- Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 5- As ausências a que se refere o número 6 da cláusula 7.ª e a não prestação de trabalho por parte de represen- tantes dos trabalhadores motivada pela participação em reuniões convocadas pelo conselho de administração da STCP não será tida em conta para efeitos do aumento de férias previsto no número 3 da presente cláusula. Cláusula 42.ª Aquisição do direito a férias O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho prestado no ano anterior, salvo o disposto na cláusula seguinte. Cláusula 43.ª Férias no ano da contratação 1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do con- trato, até ao máximo de 20 dias de férias. 2- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente. Cláusula 44.ª Marcação de férias - Regime de trabalho de cinco dias por semana O período de férias, na falta de acordo com o trabalhador, será marcado pela STCP no período compreen- dido entre 1 de maio e 31 de outubro, sendo assegurada a marcação de, pelo menos, 15 dias de férias conse- cutivos. Cláusula 45.ª Marcação de férias - Regime de trabalho de seis dias por semana 1- A marcação de férias do pessoal com regime de trabalho de seis dias por semana será efetuada de modo a assegurar a sua distribuição rotativa e equitativa, ao longo do ano em que devem ser gozadas, nos termos de uma das modalidades a seguir descritas. 2- Modalidades: Modalidade A: a) 12 dias de férias por trabalhador, correspondentes a duas semanas completas, no período compreendido, em princípio, entre 1 de junho e 15 de outubro (período de verão), sendo os trabalhadores, para cada função, distribuídos por grupos; b) 6 dias de férias seguidos por trabalhador, correspondentes a uma semana completa, fora do período refe- rido na alínea anterior, sendo os trabalhadores, para cada função, distribuídos por grupos; BTE 1 | 248 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 c) Um bloco de seis dias de férias seguidos por trabalhador, correspondentes a uma semana completa e, interpoladamente, os dias de férias que o trabalhador tiver ainda direito a gozar para além dos atrás referidos, aqui se incluindo os dias de férias de que o trabalhador beneficie ao abrigo do disposto no número 3 da cláu- sula 41.ª, que serão marcados por acordo. Modalidade B: Os trabalhadores serão distribuídos ao longo do ano por 19 grupos: a) No período compreendido, em princípio, entre 1 de junho e 15 de outubro (período de verão) - 6 grupos com 18 dias de férias cada; b) Fora daquele período - 13 grupos com 16 dias de férias cada; c) Os dias de férias remanescentes que o trabalhador tiver direito a gozar, 8 no ano em que se integra na alínea a) e 10 no ano que se integra na alínea b), bem como os dias de férias de que o trabalhador beneficie ao abrigo do disposto no número 3 da cláusula 41.ª, serão marcados, seguida ou interpoladamente, por acordo. 3- Não será permitida a mudança entre modalidades, durante períodos de seis anos, exceto se estiver em causa uma melhor distribuição dos trabalhadores pelos grupos. 4- A empresa pode alterar a composição dos grupos até à aprovação anual do mapa de férias. Cláusula 45.ª-A Disposições especiais para o pessoal do movimento 1- As férias dos trabalhadores do movimento que não se incluam na cláusula 44.ª ou na cláusula 45.ª, número 2, modalidade A, alínea a), ou modalidade B, alíneas a) e b), não carecem de ser incluídas no mapa de férias, sendo a sua marcação efetuada por acordo entre o trabalhador e a STCP e o respetivo início e termo das férias objeto de indicação no registo do trabalhador. 2- No caso dos dias de férias previstos no número anterior serem em dias seguidos, iguais ou superiores a 5 e pedidos com antecedência superior a 45 dias, os mesmos deverão ter resposta com uma antecedência de 30 dias face à data solicitada. SECÇÃO VIII Feriados e faltas Cláusula 46.ª Feriados 1- São feriados obrigatórios os que estiverem previstos na lei e que atualmente são os seguintes: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro. 2- A Terça-Feira de Carnaval e o dia de São João (24 de junho) são considerados feriados, para além dos obrigatórios que estiverem previstos na lei. Cláusula 47.ª Faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas as que estiverem como tal qualificadas pela lei e que atualmente são as seguintes: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da lei; BTE 1 | 249 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha- dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei; f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res- ponsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei; h) As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral; i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; j) As que por lei forem como tal qualificadas; k) Um dia por dádiva de sangue, nos termos do regulamento a acordar entre os signatários. 3- Se o funeral não se realizar em tempo normal será concedido ao trabalhador mais um dia para assistir aquele ato, tendo para o efeito o trabalhador de apresentar a respetiva prova. 4- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2. SECÇÃO IX Retribuição e outras prestações pecuniárias Cláusula 48.ª Retribuição 1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie. 2- As remunerações base mínimas para os trabalhadores abrangidos por este acordo são as constantes do anexo I. 3- A retribuição será paga por períodos certos e iguais correspondentes a um mês. Cláusula 49.ª Diuturnidades Para além da remuneração base mínima, os trabalhadores auferem diuturnidades, que farão parte integran- te da retribuição, não cumulativas, em função da antiguidade, nos termos previstos no anexo I do presente AE. Cláusula 50.ª Valor da remuneração horária 1- A remuneração horária é calculada da forma seguinte: (Remuneração base mensal + diuturnidades) × 12 Remuneração horária = Período normal semanal de trabalho × 52 2- A fórmula prevista no número anterior é aplicável ao cálculo do trabalho suplementar, trabalho noturno, remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 51.ª Prémio diário É criado um prémio diário para promover a assiduidade, por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado, com o âmbito, condições de atribuição e nos montantes previstos no anexo I, número 3. Cláusula 52.ª Subsídio de agente único Quando seja praticado o sistema de agente único, será devido aos motoristas, técnicos TRC e guarda- -freios, um subsídio de 18 % sobre a remuneração da tabela e diuturnidades. BTE 1 | 250 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 52.ª-A Compensação por diferenças de detalhe - Motoristas e/ou guarda-freios encaixados As regras de compensação por diferenças de detalhe a conceder aos motoristas e/ou guarda freios com o estatuto de «encaixado» (motorista e/ou guarda freio titular efetivo de um serviço de escala) nas situações em que o serviço de escala que lhes era devido - por referência a escala de dias úteis do período escolar - ser dife- rente do que lhe foi atribuído, como sejam, serviços suprimidos ou alterados, decorrentes da redução de oferta de serviço face ao prestado em período escolar, nomeadamente o serviço de férias escolares, de verão, fim de semana e feriados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, passam a ser as seguintes: a) Nos casos em que o serviço atribuído ao motorista e/ou guarda freio tiver uma duração superior ao servi- ço que lhe seria devido por referência a escala de trabalho dos dias úteis do período escolar - essa diferença, quando positiva, é compensada com um acréscimo remuneratório de 50 % face ao valor hora normal auferido pelo motorista e/ou guarda freio; b) O disposto na alínea anterior não se aplica às alterações de serviços resultantes de pedidos realizados pelo trabalhador ou resultantes de acordos entre as partes; c) O tempo de trabalho considerado para efeitos do cálculo da compensação prevista na alínea a) será sub- traído ao previsto na clausula 30.ª do AE, de forma a garantir que o mesmo tempo de trabalho não seja pago em duplicado. Cláusula 52.ª-B Complemento mensal adicional - Guarda-freio 1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo das funções de guarda-freio terão direito ao pagamento, como contrapartida das especiais condições climatéricas e de ordem física que tal desempenho efetivo implica, de um complemento mensal adicional correspondente a 2 % sobre o valor da retribuição base mensal que a cada momento receba. 2- O complemento referido no número anterior entrará em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da presente alteração ao AE. Cláusula 52.ª-C Subsídio de função - Condutor de metrobus/BRT 1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT têm direito a um subsídio de função mensal de 18 % calculado, nos mesmos termos do subsídio de agente único, sobre a remuneração da tabela e diuturnidades, acrescido de um complemento de função de 7,5 % calculado sobre o vencimento base (tabela). 2- O subsídio de função e o complemento de função referidos no número anterior, no caso do trabalhador antes de ingressar na carreira de condutor de metrobus/BRT auferisse o subsídio de agente único, previsto na cláusula 52.ª do AE, e o complemento salarial de agente único, previsto no número 7 do anexo I do AE, deter- minam a cessação do direito ao pagamento destes, enquanto o trabalhador permanecer no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT. 3- No caso de o trabalhador regressar ao exercício de funções de motorista de SP ou de técnico TRC retoma- rá o direito ao pagamento do subsídio e do complemento salarial de agente único referidos no número anterior, cessando o direito ao pagamento do subsídio de função e do complemento de função previstos no número 1. Cláusula 53.ª Abono para falhas 1- Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas em dinheiro, e que não aufiram o sub- sídio referido na cláusula anterior, receberão, mensalmente, um abono para falhas no valor definido no anexo I, número 4. 2- Para os trabalhadores que ocasionalmente se ocupem da venda de títulos de transporte, o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do disposto nas seguintes alíneas: a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de títulos de transporte, receberá por cada dia 10 % do abono; b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de 50 % do abono. BTE 1 | 251 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 54.ª Remuneração por trabalho noturno 1- A prestação de trabalho noturno é remunerada com o acréscimo de 25 % sobre a remuneração horária do trabalhador, calculada segundo a fórmula constante da cláusula 50.ª do presente AE. 2- Por acordo com o trabalhador, a remuneração prevista no número anterior poderá ser substituída por uma redução equivalente do limite máximo do período normal de trabalho. Cláusula 55.ª Remuneração por trabalho suplementar O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da remu- neração horária segundo a fórmula constante da cláusula 50.ª do presente AE: a) 50 % nos dias normais; b) 100 % nos dias de descanso semanal, complementar ou feriados. Cláusula 56.ª Subsídio de refeição Os trabalhadores da STCP, que prestem atividade a tempo inteiro, têm direito, por cada dia em que seja prestado trabalho, a um subsídio de refeição no montante previsto no anexo I, número 5, do presente AE. Cláusula 57.ª Remuneração de férias e subsídio de férias 1- No período de férias, o trabalhador tem direito à remuneração, acrescida das diuturnidades, e a título de subsídio de férias a um montante igual a um mês de remuneração, acrescido das diuturnidades, não se incluin- do quer na remuneração de férias quer no respetivo subsídio os prémios referidos na cláusula 51.ª 2- Quando o período de férias for inferior ao previsto no número 1 da cláusula 41.ª, a remuneração o subsídio de férias, referidos no número 1 da presente cláusula, serão os correspondentes ao período de férias a que o trabalhador tiver direito. 3- O subsídio de férias será pago por inteiro logo que o trabalhador goze um período de férias igual ou supe- rior a cinco dias e solicite o seu pagamento. 4- Eventuais aumentos de remuneração terão incidência no subsídio de férias de todos os trabalhadores abrangidos, independentemente de já terem gozado férias nesse ano. Cláusula 58.ª Subsídio de Natal 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE têm direito a receber, até ao dia 30 de novembro de cada ano, um subsídio de montante igual a um mês de remuneração acrescido de diuturnidades, não se incluindo naquele subsídio o prémio referido na cláusula 51.ª 2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano civil, nas seguin- tes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante à STCP. 3- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalhador tiver direito a receber da Segurança Social. 4- O adiantamento do subsídio referido no número anterior será pago dentro do prazo estabelecido no nú- mero 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo que for abonado pela Segurança Social logo que o receber. Cláusula 59.ª Subsídio de funeral Por morte do trabalhador, a STCP concederá um subsídio à família do trabalhador ou à pessoa que prove ter feita despesa de funeral com o mesmo, no montante previsto no anexo I, número 6, do presente AE. BTE 1 | 252 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 SECÇÃO X Cedência ocasional Cláusula 60.ª Admissibilidade e duração da cedência ocasional 1- A STCP poderá ceder ocasionalmente trabalhadores integrados no seu quadro de pessoal permanente para prestar atividade em outras entidades ou empresas titulares de direitos de concessão de serviços de transportes coletivos ou da sua exploração, sem prejuízo das situações de cedência previstas na lei. 2- A cedência prevista no número anterior deve constar de documento assinado pelo cedente e pelo cessio- nário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a atividade a executar, a data de início da cedência e a duração desta. 3- A cedência só é legítima se o documento referido no número anterior contiver declaração de concordância do trabalhador. 4- O período de cedência conta para efeitos da antiguidade do trabalhador cedido. SECÇÃO XI Cessação do contrato de trabalho Cláusula 61.ª Modalidades de cessação do contrato de trabalho O contrato de trabalho pode cessar nos termos da lei, nomeadamente, por: a) Acordo entre as partes; b) Caducidade; c) Rescisão por parte do trabalhador; d) Despedimento com justa causa. Cláusula 62.ª Devolução de bens 1- O trabalhador no ato de cessação do contrato de trabalho entregará à STCP o cartão de identidade de em- pregado, os títulos de assinatura atribuídos aos familiares, os fardamentos e outros bens ou equipamentos da empresa de que o trabalhador seja depositário. 2- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a STCP poderá suspender os pagamentos das importâncias de que o trabalhador seja credor. 3- No caso de cessação de contrato por reforma, o trabalhador não será obrigado a entregar os títulos de as- sinatura, quer do próprio quer os dos familiares; porém, quando não efetue a entrega dos títulos de assinatura dos familiares que percam o direito à sua utilização, poderá a STCP suspender temporária ou definitivamente a concessão do título de assinatura do próprio, consoante a gravidade da infração. CAPÍTULO IV Segurança, higiene e saúde no trabalho Cláusula 63.ª Segurança, higiene e saúde no trabalho 1- A STCP obriga-se a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho. 2- A STCP garantirá a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no traba- lho, nos termos previstos na lei. 3- Os trabalhadores que, por razões das funções que lhe estão atribuídas, estejam sujeitos a intempéries ou ao perigo de intoxicação, deverão estar convenientemente protegidos, pelo que a STCP se obriga a tomar todas BTE 1 | 253 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 as medidas preventivas aconselháveis e a fornecer calçado, vestuário ou outros meios de proteção individual que, se assim for determinado pela STCP, ficarão à guarda e responsabilidade dos trabalhadores. Cláusula 64.ª Incapacidade parcial permanente A incapacidade parcial permanente por acidente de trabalho ou doença profissional não poderá provocar baixa de retribuição ou outras regalias. CAPÍTULO V Regalias sociais Cláusula 65.ª Assistência na doença 1- A STCP obriga-se a complementar o subsídio de doença, pago pela Segurança Social, até ao montante do vencimento, durante o período de tempo em que o trabalhador tiver direito a receber o referido subsídio. 2- A STCP obriga-se a manter atualizado o vencimento do trabalhador e a assegurar, no domínio da assistên- cia medicamentosa, o pagamento de medicamentos comparticipados até ao limite da diferença entre o preço e a comparticipação. 3- A assistência médica e os serviços de enfermagem serão assegurados gratuitamente aos trabalhadores nos locais a indicar pela empresa dentro da área de exploração da STCP. 4- A STCP obriga-se a pagar o ordenado completo ou o complemento do subsídio de doença pago pela Segurança Social nas situações de baixa uma vez em cada ano civil. Cláusula 66.ª Reforma por invalidez ou velhice 1- A STCP pagará os complementos das pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social portuguesa a partir de 1 de janeiro de 1975. Estes complementos serão calculados pela aplicação da fórmula: 1,5 × N × V 100 sendo N o número de anos de antiguidade do trabalhador na STCP e V a soma da remuneração base mensal e das diuturnidades à data da passagem à situação de reforma, não podendo nunca a soma deste complemento com a pensão de reforma ser superior a V. 2- O disposto no número anterior retroagir-se-á a 1 de maio de 1975. 3- A STCP atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser efetuadas pela Segurança Social e pela aplicação do mesmo valor percentual. 4- No caso dos trabalhadores a tempo inteiro, a soma do complemento atribuído pela STCP com a pensão de reforma não pode ultrapassar 650,00 €, independentemente da retribuição auferida pelo trabalhador à data da reforma. 5- No caso dos trabalhadores a tempo parcial, o limite de 650,00 €, previsto no número anterior, será calcu- lado em proporção do período normal de trabalho. Cláusula 67.ª Acidentes de trabalho ou doenças profissionais Aos casos de acidente de trabalho ou doença profissional aplica-se o disposto nas cláusulas 65.ª e 66.ª, entendendo-se que o complemento a conceder pela STCP será em relação ao valor estipulado pela lei e ao vencimento dos profissionais de igual categoria. BTE 1 | 254 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 68.ª Transportes 1- A pedido dos trabalhadores, no ativo ou reformados, ser-lhe-ão fornecidos e aos seus cônjuges ou a quem as suas vezes fizer, prevalecendo esta situação sobre a legal, e filhos menores ou inválidos, títulos de assinatura da rede geral da STCP com os mesmos direitos dos emitidos para o público. 2- Os trabalhadores no ativo ou reformados poderão adquirir títulos de assinatura da rede geral da STCP, com os mesmos direitos dos emitidos para o público, para os filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos que frequentem estabelecimentos de ensino de grau secundário, médio ou superior e tenham direito a abono de família para crianças e jovens. 3- Os pensionistas, viúvos de trabalhadores da STCP, têm direito a títulos de assinatura da rede geral da STCP, bem como às regalias previstas nos números anteriores. 4- Aos trabalhadores reformados e seus familiares bem como aos pensionistas, poderá a STCP retirar, provi- sória ou definitivamente, as regalias de transporte, caso sejam detetadas e provadas, em processo de averigua- ções, irregularidades ou incorreções que o justifiquem. Cláusula 69.ª Aplicação no tempo 1- Os regimes previstos na cláusula 40.ª, na cláusula 65.ª, nas cláusulas 66.ª e 67.ª e no número 3 da cláusula 68.ª do AE aplicam-se unicamente aos trabalhadores admitidos pela STCP antes da entrada em vigor do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2007, ou seja, que foram admitidos até ao dia 19 de outubro de 2007 (inclusive), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- Os trabalhadores admitidos após o dia 19 de outubro de 2007 beneficiam de assistência médica e serviços de enfermagem gratuitamente no posto clínico da STCP. Cláusula 70.ª Descanso fixo ao domingo 1- Mantém-se o descanso fixo ao domingo para os trabalhadores que beneficiam desse regime à data da assinatura do presente AE. 2- Qualquer passagem à situação de descanso ao domingo fica dependente de se atingir uma redução que proporcione um número de descansos ao domingo até 20 % do efetivo tripulante no ativo, altura em que os trabalhadores com descanso rotativo deverão passar a descansar de três em três semanas ao domingo. Cláusula 70.ª-A Renovação do CAM e da CQM/Carta com o código 95 averbado A STCP pagará aos motoristas SP, aos técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT, filiados nos sindi- catos outorgantes, o valor da taxa referente à renovação do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e a subsequente emissão da Carta de Qualificação de Motorista (CQM)/Carta de condução com o código 95 averbado, por reembolso de despesas, em recibo de vencimento, após a apresentação por parte do trabalhador do formulário próprio a disponibilizar pela STCP, devidamente preenchido e assinado acompanhado dos com- provativos dos pagamentos efetuados pelo trabalhador. CAPÍTULO VI Disposições finais Cláusula 71.ª Anexos Fazem parte integrante do presente AE os seguintes anexos: e) Anexo I - Remunerações base mínimas e outras prestações pecuniárias; f) Anexo II - SEP - Sistema de Evolução Profissional; g) Anexo III - Definição de funções das categorias profissionais; h) Anexo IV - Regulamento Disciplinar. BTE 1 | 255 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Cláusula 72.ª Maior favorabilidade global e revogação das disposições convencionais anteriores As condições de trabalho estabelecidas no presente AE são consideradas globalmente mais favoráveis do que as anteriormente em vigor, considerando-se revogadas integralmente todas as disposições dos anteriores instrumentos de regulamentação de trabalho. ANEXO I Remunerações base mínimas e outras prestações pecuniárias 1- Tabela de remunerações base mínimas (cláusula 48.ª): ANEXO I Tabela de remunerações base mínima Grupo Escalões salarial A B C R 1 742,04 € 0,00 € 0,00 € Q 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 € P 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 € O 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 € N 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 € M 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 € L 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 € K 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 € J 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 € I 934,52 € 961,06 € 975,80 € H 890,34 € 914,98 € 930,98 € G 861,19 € 875,50 € 890,34 € 2- Diuturnidades (cláusula 49.ª) - Os montantes das diuturnidades previstas na cláusula 49.ª são os seguintes: Antiguidade Valor em euros Mais de 2 anos 17,25 € Mais de 4 anos 34,50 € Mais de 8 anos 69,00 € Mais de 9 anos 77,63 € Mais de 12 anos 103,50 € Mais de 15 anos 129,38 € Mais de 16 anos 138,00 € Mais de 18 anos 155,25 € Mais de 20 anos 172,50 € BTE 1 | 256 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Mais de 21 anos 181,13 € Mais de 24 anos 207,00 € Mais de 28 anos 218,21 € 3- Prémio diário por cada dia de trabalho completo (cláusula 51.ª): Prémio diário Categorias Dias/sem. Valor Prémio diário para os trabalhadores com a categoria, e 6 8,02 € em exercício de funções, de motorista SP e técnico TRC: Prémio diário para as chefias com horário de trabalho 6 6,68 € distribuído por: 5 5,61 € Prémio diário para os restantes trabalhadores com horá- 6 6,68 € rio de trabalho distribuído por: 5 5,61 € 4- Abono para falhas (cláusula 53.ª) - O montante do abono previsto na cláusula 53.ª do presente AE é de 43,99 €. 5- Subsídio de refeição (cláusula 56.ª) - O montante do subsídio de refeição previsto na cláusula 56.ª do presente AE é de 6,77 €. 6- Subsídio de funeral (cláusula 59.ª) - O montante do subsídio de funeral previsto na cláusula 59.ª do pre- sente AE é de 716,07 €. 7- Crédito como complemento salarial por redução de dispensas (cláusula 40.ª) e redução das percentagens de agente único (cláusula 52.ª) e de subsídio de chefia: Complemento salarial (*) Novo valor: Motorista SP, técnico TRC Chefia Outros Agente único - 18 % e guarda-freio Subsídio de chefia - 5 % 7,50 % sobre o vencimento 3,75 % sobre o vencimento _ base (tabela) base (tabela) Redução de 3 dispensas 14,46 € (*) Equivalente a remuneração base mas a integrar futuramente na tabela. 8- (Revogado.) ANEXO II Sistema de evolução profissional 1 - Âmbito e aplicação O presente instrumento, doravante designado por SEP, tem por objetivo definir um Sistema de Evolução Profissional a vigorar na empresa que privilegie o desenvolvimento dos conhecimentos profissionais, potencie as aptidões e as capacidades dos trabalhadores, e incentive o seu empenhamento profissional, contribuindo a STCP para aqueles objetivos com a implementação da formação que se revelar necessária e adequada. Aplica- se a todos os trabalhadores da empresa, filiados nas organizações sindicais signatárias, cujas categorias profis- sionais estejam compreendidas nas carreiras nele definidas, sem prejuízo do grupo de vencimento atualmente detido. BTE 1 | 257 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 2 - Princípios gerais Para efeitos de interpretação das disposições constantes deste sistema, entende-se por: 2.1- Categoria profissional: Conjunto das funções determinantes da prestação de trabalho de acordo com o anexo III - Definição de funções das categorias profissionais; 2.2- Enquadramento profissional: Integração de cada categoria dentro duma carreira e série (exemplo: A categoria «auxiliar» integra-se, de acordo com o anexo C, na carreira/série 1A); 2.3- Nível de integração: Célula de uma grelha de dupla entrada tendo em ordenadas o grupo salarial e em abcissas os escalões [exemplo de representação: 5A, que corresponde ao grupo 5 escalão A (anexos D e E)]. Cada nível de integração tem associado: 2.3.1- Um valor de acordo com o anexo G - Tabela níveis de integração (grupo/escalão); 2.3.2- Um conjunto de 4 parâmetros W, X, Y e Z em que: W - Pontuação mínima; X - Número base de avaliações; Y - Número mínimo de avaliações; Z - Densidade de progressão definida em percentagem. Exemplo: Para o nível de integração 9A da carreira/série 1C, ter-se-ia de acordo com o anexo D: 3,5; 5; 3; 20; 2.4- Mínimo de avaliações: Número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a três, necessárias para a progressão por mérito, contado dentro de um nível de integração, ou seja, dentro de um grupo/escalão; 2.5- Número base de avaliações: Número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a três, necessárias para progressão por automatismo, condicionado à pontuação mínima de referência W, conta- das dentro de um nível de integração/carreira/série; 2.6- Pontuação mínima: Valor mínimo a que tem de obedecer a média aritmética das últimas avaliações anuais, em número igual a Y (mínimo de avaliações), obtidas num nível de integração/carreira/série; 2.7- Avaliação anual: Média das avaliações de desempenho com referência a um ano; 2.8- Trabalhador promovível: Trabalhador que respeite o número mínimo de avaliações num nível de in- tegração e que satisfaça as outras condições quanto à nota final da avaliação de desempenho e/ou ao número base de avaliações anuais e à pontuação mínima; 2.9- Ordem de progressão: Evolução por níveis de integração, dentro de cada carreira/série. (Exemplo: Para a carreira/série 1A a ordem de evolução é 2A; 5A; 6A; 7A; 7B; 7C (Anexo D); 2.10- Densidade de progressão: Percentagem a aplicar, anualmente, ao conjunto de trabalhadores promoví- veis de cada nível de integração, por carreira e por série dentro de cada direção ou órgão diretamente depen- dente da administração, para efeitos de determinação dos trabalhadores a progredir por mérito. Sempre que o número de trabalhadores por cada divisão ou serviço seja superior a 50, serão estes órgãos considerados autonomamente, nos mesmos termos das direções; 2.11- Nível de qualificação: Nível integrador de categorias profissionais de exigência técnica ou profissional e responsabilidade semelhantes, independentemente da carreira profissional: 2.11.1- Não qualificados: Nível que corresponde às funções cujo exercício requer capacidades práticas e conhecimentos profissionais elementares. A evolução dentro deste nível é feita em função da experiência e dos conhecimentos profissionais adquiridos; 2.11.2- Qualificados: Nível que requer conhecimentos profissionais específicos. A atividade exercida é fundamentalmente de execução, com autonomia na aplicação do conjunto das técnicas e na utilização dos instrumentos com elas relacionados, para a qual é requerida formação de qualificação específica ou 9.º ano de escolaridade. A evolução é feita em função dos conhecimentos técnicos adquiridos, grau de autonomia e responsabilidade; 2.11.3- Altamente qualificados: Nível que corresponde a um maior grau de competência profissional no desempenho de funções, cujo exercício requer conhecimentos específicos para execução de tarefas de exigente valor técnico, ou para coordenação de equipas de trabalho. Para este nível é exigida como habilitação mínima a definida para o ponto 2.11.2, conjugada com formação específica, ou habilitação técnico-profissional de nível secundário de 11.º ou 12.º anos de escolaridade. A evolução dentro deste nível é feita em função da com- petência técnica, da experiência obtida e/ou do grau de responsabilidade ou coordenação; 2.11.4- Quadros médios: Nível que corresponde a funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica com autonomia e responsabilidade enquadradas em planificações superiormente definidas. O acesso exige habilitações superiores de nível IV ou V, bacharelato ou licenciatura. BTE 1 | 258 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 3 - Ingresso na carreira 3.1- São condições gerais de acesso a cada categoria profissional: i) O ingresso no nível de integração fixado nos termos do ponto 3.2; j) A existência da necessidade de dotação de efetivos sem prejuízo das condições de acesso fixadas. 3.2- A atribuição do nível de integração obedecerá, sem prejuízo de condições específicas definidas para cada carreira, ao seguinte: 3.2.1- O acesso a cada categoria far-se-á, em princípio, pelo respetivo nível de integração, inicial, poden- do, quando se tratar de mudanças de categoria dentro da mesma carreira, ser encontrado um outro nível de integração; 3.2.2- Nos casos em que a remuneração que o trabalhador detém seja superior à correspondente ao nível de integração inicial da nova categoria, sem prejuízo de tratamento mais favorável que lhe possa ser conferido, ser-lhe-á mantida a remuneração, até ser absorvida por revisões salariais posteriores, ou pela sua progressão na carreira/série; 3.2.3- Excetuam-se do disposto no número anterior as situações derivadas da iniciativa do trabalhador, nomeadamente o concurso, em que preenchidas as formalidades legais, poderá ser reduzida a remuneração; 3.2.4 - O trabalhador ocupará o posto de trabalho a título experimental, por um período de seis meses. 3.A - Condições especiais de acesso, permanência, saída e regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT dos trabalhadores da STCP, que detenham a categoria de motorista SP ou de técnico TRC 3.A.1- Condições especiais de acesso: 3.A.1.1- A seleção dos candidatos será efetuada de acordo com a média dos parâmetros de avaliação (PA) do trabalhador, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes ao «absentismo individual» (PA1), «nú- mero de ocorrências» (PA2) e «faltas injustificadas» (PA4), sendo consideradas as melhores médias. No caso de o trabalhador ter mais do que 3 (três) avaliações nesse período, serão consideradas, para apuramento da referida média, as suas 2 (duas) melhores avaliações; 3.A.1.2- Em caso de igualdade na avaliação a que se refere o número anterior, a ordenação final dos can- didatos admitidos terá por base o maior número de anos no exercício efetivo de funções de motorista SP e/ou de técnico TRC; 3.A.1.3- Os candidatos selecionados que acedam à carreira terão, após o exercício efetivo de 6 meses de função de condutor de metrobus/BRT, uma subida de nível vertical consoante a posição salarial que detiverem no dia imediatamente anterior ao decurso do referido prazo de 6 meses; 3.A.1.4- Durante o período inicial de 6 meses referido no ponto anterior, a STCP, por comunicação escrita e fundamentada pode, a todo o tempo, determinar a saída do trabalhador da carreira de condutor de metrobus/ BRT, com o aviso prévio mínimo de 7 dias, ou inferior em caso de acordo com o trabalhador, não havendo lugar à subida de nível prevista nesse ponto anterior; 3.A.1.5- O trabalhador, com o aviso prévio de, pelo menos, 15 dias em relação ao termo do período inicial de seis meses de exercício de funções de condutor de metrobus/BRT referido em 3.A.1.3, pode comunicar à STCP a sua vontade de sair da carreira de condutor de metrobus/BRT, produzindo efeitos tal saída logo que se efetue o preenchimento da vaga originada pela saída do trabalhador, não havendo lugar à subida de nível prevista no ponto 3.A.1.3. 3.A.2- A permanência na carreira reger-se-á pelas seguintes regras: a) A permanência, após o período inicial 6 meses, referido nos números 3.A.1.3 e 3.A.1.4 será renovável por períodos de um ano; b) A permanência nesta nova carreira dependerá do desempenho do trabalhador por referência aos motivos/ critérios referidos em 3.A.3 «condições de saída», a apurar no final do período inicial de 6 meses referido em 3.A.1.3. e, em caso de renovação, no final de cada período anual de permanência. 3.A.3- Condições de saída: 3.A.3.1- A saída da carreira, nos casos previstos em 3.A.2 pode ocorrer por decisão da STCP com base na análise dos parâmetros de avaliação previstos em 3.A.1.1 ou em face de um número elevado de reclamações por parte dos clientes; 3.A.3.2- A saída deverá ser transmitida por escrito ao trabalhador, no prazo de 30 dias após o final do período inicial de seis meses referido em 3.A.1.3 e, em caso de renovação, subsequente, após o final de cada período anual de permanência, objeto de avaliação de desempenho, devendo efetivar-se na data que for indi- cada ao trabalhador com um aviso prévio de, pelo menos, 30 dias. 3.A.4- Consequências e garantias no caso de saída da carreira de condutor de metrobus/BRT: BTE 1 | 259 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 3.A.4.1- No caso de saída, o trabalhador será reenquadrado na categoria que detinha antes do aceder à carreira de condutor de metrobus/BRT, retomando o regime de descanso semanal que lhe era aplicável; 3.A.4.2- O trabalhador manterá, no regresso à categoria anterior o nível de posição salarial alcançado no exercício das funções de condutor de metrobus/BRT; 3.A.4.3- No caso de saída, com exceção dos casos de saída previstos em 3.A.1.4 e 3.A.1.5, não será asse- gurado ao trabalhador o lugar no grupo de encaixes em que anteriormente estivesse integrado, devendo o tra- balhador, caso esteja interessado, voltar a candidatar-se nos concursos seguintes que vierem a ser divulgados. 3.A.5- Condições de regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT: 3.A.5.1- Os trabalhadores que tenham saído da carreira só poderão voltar a aceder à mesma após o decurso de 6 anos desde a data da saída; 3.A.5.2- O trabalhador que tenha saído da carreira se voltar a aceder à carreira não beneficiará da subida prevista em 3.A.1.3. 4 - Evolução profissional 4.1- A promoção do trabalhador far-se-á: a) Por concurso, quando implique mudança de carreira/série ou for expressamente prevista; b) Por escolha, quando se reporte à ocupação de postos de trabalho que requeiram confiança (designada- mente categorias de chefia ou coordenação), de mudança de categoria profissional dentro da mesma carreira, ou em casos de mudança de carreira; c) Por mérito, quando se efetua no respeito pela avaliação de desempenho profissional, densidades e tempos de permanência fixados para cada caso, sem prejuízo da necessidade de satisfazer outras condições fixadas para o acesso e desempenho da categoria a que é promovido. 4.2- A progressão far-se-á: a) Por mérito, abrangendo trabalhadores promovíveis, quando resulta da avaliação de desempenho e respei- te o mínimo de avaliações e densidades de progressão: b) Por automatismo condicionado, aplicável a trabalhadores promovíveis em resultado da avaliação de de- sempenho, com respeito pelo número base de avaliações e demais condições especificamente previstas. 5 - Esquema de integração - Condições gerais de aplicação 5.1- As categorias existentes estão previstas no anexo H - Categorias profissionais. 5.2- São condições obrigatórias para a progressão/promoção a obtenção, na avaliação de desempenho, de um resultado igual ou superior a três no último ano e com média, nas últimas avaliações anuais, em número igual a Y (mínimo de avaliações), igual ou superior à pontuação mínima exigida. 5.3- Os trabalhadores promovíveis são ordenados pelo resultado médio obtido nas sucessivas avaliações de desempenho, desde que reúnam avaliação positiva no último ano. Selecionados os que preenchem as con- dições do ponto 4.2, alínea b), serão aplicadas as densidades de progressão definidas para o respetivo nível de integração, carreira e série dentro de cada direção, divisão ou serviço com mais de 50 trabalhadores, com arredondamento ao inteiro mais próximo: 5.3.1- Se da aplicação do número 5.3 resultarem níveis de integração que não elegeram nenhum traba- lhador a promover, os trabalhadores promovíveis, por mérito, dessa área de avaliação, serão aglutinados num conjunto por carreira ao qual aplicar-se-á a densidade de 20 %; 5.3.2- Se da aplicação do número 5.3.1 resultarem níveis de integração que não elegeram nenhum traba- lhador a promover, os trabalhadores promovíveis, por mérito, dessa área de avaliação, serão aglutinados num conjunto por carreira, ao nível da empresa, ao qual aplicar-se-á a densidade de 20 %. 5.4- A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com o sistema de avaliação de desempenho descri- to no ponto 7, e os seus efeitos serão dados a conhecer após aprovação pelo conselho de administração. 6 - Carreiras profissionais e sua estrutura 6.1- Existem na empresa as seguintes carreiras profissionais de acordo com o anexo C: 1- Tráfego/manutenção ................................................................................................................. Anexo D; 2- Administrativa/técnica e apoio ................................................................................................. Anexo E; 3- Chefia ......................................................................................................................................... Anexo F. 6.2- As duas primeiras podem compreender algumas das duas fases preparatórios seguintes: – Aprendizagem/formação; – Estágio/tirocínio. BTE 1 | 260 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 6.3- O estágio obedecerá às normas indicadas em cada carreira específica que prevalecerão sobre quaisquer aspetos que o atual clausulado do AE refira. 6.4- A fase de desempenho da profissão e respetivas categorias profissionais distribuir-se-á por níveis de integração, correspondendo um grupo/escalão de remuneração a cada um, de acordo com o anexo G - Tabela - Níveis de integração (grupo/escalão). 6.5- O ingresso na carreira de chefia será feito em conformidade com o disposto no ponto 4.1. 7 - Sistema de avaliação de desempenho 7.1- Âmbito e aplicação A avaliação de desempenho visa valorar a adequação da atitude profissional dos trabalhadores aos respe- tivos postos de trabalho no período a que se reporta com base na análise e observação do desempenho das funções atribuídas, tendo em conta a capacidade e conhecimentos profissionais, a qualidade de execução, a conduta profissional e o relacionamento interpessoal. Aplica-se a todos os trabalhadores da STCP abrangidos pelo SEP. 7.2- Normas: 7.2.1- A avaliação de desempenho de cada trabalhador baseia-se nos elementos continuamente recolhidos. Refere-se ao trabalho desenvolvido em cada ano civil e integra a avaliação do respetivo período. O trabalhador deve ter, pelo menos, seis meses de desempenho efetivo de funções; 7.2.2- A avaliação é feita através de um conjunto de parâmetros de desempenho mencionados no anexo A; 7.2.3- Por categoria a empresa ponderará, numa escala de 0 % a 100 %, cada um dos parâmetros mencio- nados no número anterior; 7.2.4- Cada parâmetro de desempenho é pontuado segundo a escala de valores seguintes: 1; 2; 2,5; 3; 3,5; 4; 4,5; 5; 7.2.5- A avaliação é efetuada conjuntamente pelo quadro técnico superior hierárquico e pela chefia direta do trabalhador, bem como pela chefia intermédia, se existir, que procederão à quantificação de cada parâme- tro. A pontuação intermédia individual (PI), será obtida pelo somatório dos produtos da pontuação em cada parâmetro pela respetiva ponderação; 7.2.6- No caso de trabalhadores transferidos no decurso do período em avaliação, esta será feita conjun- tamente por todas as chefias (indicadas no número 7.2.5) a que estiveram subordinados, competindo à última área a responsabilidade de executar o processo; 7.2.7- As pontuações intermédias de todos os avaliados serão objeto de homogeneização, aplicável por carreira e ao universo da empresa, através da fórmula abaixo definida, e após conclusão final de todos os pro- cessos individuais. NH = PI + (M - m) x C em que: NH - Nota homogeneizada do avaliado; PI - Pontuação intermédia atribuída pelas chefias; M - Média simples das avaliações dos avaliadores da carreira; m - Média simples das avaliações das chefias do avaliado; C - Coeficiente de homogeneização = 0,3. 7.2.8 - A classificação final (CF) será obtida através das fórmulas: CF = 0,5 NH + 0,1 (PA1 + PA2 + PA3 + PA4 + PA5) (Para os trabalhadores com funções na condução) CF = 0,7 NH + 0,1 (PA1 + PA4 + PA5) (Para as restantes funções) em que: CF - Será negativa se inferior a 3; PA1 - Pontuação de acordo com tabela 1 do anexo B; PA2 - Pontuação de acordo com tabela 2 do anexo B; PA3 - Pontuação de acordo com tabela 3 do anexo B; PA4 - Pontuação de acordo com tabela 4 do anexo B; PA5 - Pontuação de acordo com tabela 5 do anexo B. BTE 1 | 261 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 7.3 - Informação e homologação: 7.3.1 - O trabalhador tomará conhecimento da sua avaliação de desempenho e assinará o documento res- petivo, sem o que aquela não será considerada válida. Em simultâneo com a avaliação de desempenho, será dado conhecimento ao trabalhador dos valores dos seus PA; 7.3.2 - Se o trabalhador não concordar com a avaliação que lhe foi atribuída faz uma declaração nesse sentido e, no prazo máximo de 15 dias, requer uma entrevista com o diretor da área, na qual também partici- parão os avaliadores; 7.3.3 - Havendo consenso na apreciação final, os participantes emitirão declarações escritas nesse sentido; 7.3.4 - Não havendo consenso, cada uma das partes passará a escrito as suas razões e o processo será remetido para o CA para apreciação, decisão e homologação; 7.3.5 - Encerrados os processos, a direção de pessoal apurará as notas finais e, com base nos resultados obtidos, apresentará ao CA a proposta de progressão para aprovação e efeitos, acompanhada pelas informa- ções fundamentais do processo. 8 - Disposição final 8.1- Ficam revogadas todas as disposições, quer constantes do AE quer da regulamentação interna, se con- trárias ao presente Sistema de Evolução Profissional, por se considerar que este contém clausulado mais favorável. 8.2- Sem prejuízo de outras disposições que venham a ficar consagradas no Sistema de Evolução Profissional, a empresa poderá vir a introduzir as alterações que a prática aconselhe e justifique, com o acordo das organi- zações sindicais. BTE 1 | 262 ANEXO II-A Parâmetros e níveis de desempenho Níveis Parâmetros Fraco Insuficiente Razoável Bom Muito bom 1 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5 1- Empenhamento - Disponibilidade Não revela disponibili- Revela interesse Normalmente revela Revela sempre capacidade de Revela enorme capacidade de para envolvimento no desempenho do dade de envolvimento no irregular no desempenho envolvimento no envolvimento no sentido dos desempenho. Vai além dos obje- cargo no sentido dos objetivos estraté- desempenho do cargo. Não do cargo mostrando falta de desempenho do cargo sem objetivos definidos. tivos previamente definidos. Boletim do Trabalho e Emprego 1 gicos da empresa. demonstra empenhamento. empenhamento. quebrar no empenhamento. 2- Polivalência - Capacidade para de- Não revela capacidade de Revela por vezes Normalmente revela capacidade Revela sempre capacidade para Revela excelentes capacidades sempenhar diferentes tipos de tarefas adaptação a situações capacidade paradesempe- para desempenhar diferentes desempenhar diferentes tipos de para enfrentar situações estra- e funções. diferentes surgidas na nhar convenientemente o tipos de tarefas e funções. tarefas e funções. nhas às suas funções. execução do trabalho. trabalho perante situações diferentes das suas. 3- Disciplina - Integração e cumpri- Não revela capacidade de Por vezes esforça-se em Normalmente revela capacidade Revela sempre capacidade Revela excelente capacidade de mento das disposições em vigor na integração e cumprimento integrar-se a cumprir as de integração e cumprimento de integração e cumprimento integração e cumprimento das empresa. das disposições em vigor na disposições em vigor na das disposições em vigor na das disposições em vigor na disposições em vigor na empre- empresa. empresa. empresa. empresa. sa. Tem a preocupação constante BTE 1 | 263 de ser exemplar perante os demais. 4- Iniciativa e criatividade - Facilidade Não revela capacidade Por vezes cria respostas Normalmente esforça-se por Revela sempre capacidade para Revela excecional capacidade em superar dificuldades na ausência de para solucionar e superar adequadas a situações novas responder satisfatoriamente a superar e solucionar dificuldades para conceber soluções originais instruções detalhadas. Capacidade para dificuldades, necessitando ou de rotina necessitando novas situações, apresentando e responder a novas situações. e eficazes em relação a novas sugerir e apresentar soluções originais de orientações mesmo em de apoio para as tornar mais soluções oportunas e adequadas. Apresenta soluções oportunas e técnicas, procedimentos ou e eficazes para a melhoria de métodos situações de rotina. eficazes. adequadas. métodos. e procedimentos. 5- Responsabilidade - Forma como as- Revela falta de ponderação Nem sempre pondera as Aceita habitualmente as Revela sempre capacidade para Revela excecional capacidade sume os resultados dos seus atos e que nos seus atos e declina a sua consequências dos seus atos consequências dos seus atos prever, julgar e assumir todas as para prever, julgar e assumir resultam da natureza do seu cargo e responsabilidade. esquivando-se por vezes a mesmo que excedam as tarefas consequências dos seus atos. todas as consequências dos seus lida com os equipamentos e materiais. responder por eles. correntes. atos. 6- Relações interpessoais - Capacidade Não revela capacidade Tem uma atitude de Normalmente revela Revela sempre capacidade Revela excecional capacidade para estabelecer e manter boas rela- para estabelecer e manter indiferença sem se capacidade para promover e para estabelecer e manter boas de relacionamento interpessoal ções pessoais com superiores, colegas, boas relações interpessoais, preocupar em criar relações manter boas relações boas relações interpessoais a nível e grupal a todos os níveis, colaboradores e clientes, contribuindo contribuindo para um mau de confiança e simpatia. relações de confiança com interno e externo, contribuindo contribuindo para uma boa har- para um bom clima de relações labo- clima de trabalho e uma má colegas e chefias. Transmite para um bom clima de trabalho e monização de relacionamento. rais e uma boa imagem da empresa. imagem da empresa. uma boa imagem da empresa. imagem da empresa. Proporciona fortemente uma boa imagem da empresa. 8 janeiro 2026 Níveis Parâmetros Fraco Insuficiente Razoável Bom Muito bom 1 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5 7- Conhecimentos profissionais - Não tem e não faz por Por vezes revela lacunas Tem conhecimentos teóricos e Revela bons conhecimentos Revela excelentes Conhecimentos teóricos e práticos assimilar os conhecimentos importantes ao nível teórico práticos para o desempenho do teóricos e práticos e ajusta-os conhecimentos teóricos e necessários ao desempenho do cargo teóricos e práticos para o e prático no desempenho do cargo e revela-os pela aplicação sempre ao desempenho do práticos e otimiza-os no desempenho do cargo. seu cargo. prática. cargo. desempenho do cargo. 8- Produtividade - Resultados obtidos Não revela qualidade no Por vezes preocupa-se com Normalmente cumpre os prazos Produz sempre a qualidade Produz com excelente em função da quantidade e qualidade trabalho produzido, não o cumprimento dos prazos e e qualidade estabelecidos, exigida no trabalho qualidade, encurtando Boletim do Trabalho e Emprego 1 do trabalho cumpre os prazos estipula- qualidade do trabalho e com preocupando-se em ultrapassar o produzido, cumpre sempre os frequentemente os prazos dos e reduzido volume de o volume de produção. volume médio de produção. prazos definidos. definidos. trabalho. 9- Apresentação - Apresentação Não revela cuidados na Revela por vezes cuidados Normalmente preocupa-se com Revela cuidados na apresentação Revela excelentes cuidados na pessoal cuidada e asseada apresentação pessoal e no na apresentação pessoal e a apresentação e asseio. Tem pessoal e de asseio. apresentação pessoal e de asseio. asseio. no asseio. hábitos de boa apresentação nas funções que desempenha. 10- Liderança - Facilidade em orientar Adota atitude autocrítica na Com pouca disponibilidade Com interesse pelos seus Mantém um bom espírito de Mantém um excelente espírito BTE 1 | 264 e dinamizar a atuação dos seus atuação com os seus colabo- para os seus colaboradores, colaboradores, dá atenção às cooperação clima de confiança de cooperação e clima de colaboradores através de um clima de radores, tem tendência para não facilita o desenvolvi- suas opiniões permitindo um reconhecendo e favorecendo confiança reconhecendo, confiança e cooperação mútuas absolutizar os seus pontos mento do clima de confian- clima de confiança e o desenvolvimento dos seus favorecendo e dinamizando de vista. ça e cooperação. cooperação. colaboradores. fortemente a atuação dos seus colaboradores. 11- Planeamento - Programa de Não organiza o trabalho. Raramente organiza o Organiza normalmente a Programa sempre a atividade do É excecional na atividade do sector, com distribuição trabalho. atividade do sector, sector, distribuindo tarefas de programação das atividades da de tarefas de forma lógica e racional distribuindo tarefas de forma forma racional e organizada. equipa, distribuindo as tarefas de racional e organizada. forma racional e organizada. 12- Controlo da atividade - Não dispensa qualquer Raramente dispensa atenção Normalmente acompanha a Acompanha sempre a É excecional no Acompanhamento dispensado à evolu- atenção à forma como os à forma como os trabalhos evolução dos trabalhos e evolução dos trabalhos e acompanhamento dos trabalhos ção dos trabalhos e implementação de trabalhos estão a decorrer. estão a decorrer. implementa as adequadas procede às convenientes e na implementação das medidas medidas corretivas medidas corretivas. correções. corretivas recomendáveis. 8 janeiro 2026 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-B Tabelas de pontuação por parâmetros de avaliação Tabela 1 - Absentismo individual Índice de absentismo ( %) PA1 0,00 a 1 5 1,01 a 2 4,5 2,01 a 3,00 4 3,01 a 4,00 3,5 4,01 a 5,00 3 5,01 a 6,00 2,5 6,01 a 8,00 2 8,01 a 10,00 1 > 10,00 0 Tabela 2 - Número de ocorrências Ocorrências PA2 0 5 1 4,5 2 4 3 3,5 4 3 5 2,5 6 2 7a9 1 ≥ 10 0 Não contam como «ocorrências», para efeitos da tabela 2, as duas situações seguintes: – Acidente que ocorra sem culpa do motorista quando este comprovadamente se encontrar corretamente parado na paragem para largar ou tomar passageiros; – Acidente que ocorra sem culpa do motorista quando este comprovadamente se encontrar devidamente parado na via cumprindo imposições dos sinais dos semáforos. Tabela 3 - Custo médio dos acidentes (Valores em euros) PA3 0,00 5 0,10 a 300,00 4,5 300,10 a 600,00 4 600,10 a 1 100,00 3,5 BTE 1 | 265 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 1 100,10 a 1 700,00 3 1 700,10 a 2 800,00 2,5 2 800,10 a 5 500,00 2 5 500,10 a 1 1000,00 1 > 1 1000,10 0 Tabela 4 - Faltas injustificadas Dias PA4 0,00 5 1,01 a 0,05 4,5 0,051 a 0,10 4 0,11 a 0,2 3,5 0,21 a 0,3 3 0.31 a 0,5 2,5 0,5 a 0,99 2 1a2 1 >2 0 Tabela 5 - Sanções disciplinares Tipo PA5 0.00 5 1 RV 4,5 2 RV 4 1 RR 3,5 1 RR + 1 RV 3 2 RR ou 1 dia 2,5 2 dias 2 3 dias 1 >3 0 Sendo: RV - Repreensão verbal. RR - Repreensão registada. Para efeitos da tabela 1 não serão consideradas como absentismo as ausências seguintes: – Licença de parto; – As ausências referidas nas alíneas a), b) e k) do número 2 da cláusula 47.ª, bem como as ausências por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, cumprimento de obrigações legais, exercício das fun- ções de bombeiro voluntário e exercício das funções de dirigente sindical nas condições previstas na lei, as ausências referidas na cláusula 40 e as primeiras cinco faltas por motivo de doença atestada por boletim de baixa da instituição competente; – As ausências previstas no número 1 da cláusula 23.ª, número 2 do AE, bem como e apenas as dos dias de realização de exames, previstas no número 3 da mesma cláusula. BTE 1 | 266 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-C Enquadramento das categorias profissionais em termos de carreira/série/grupo/escalão Carreira 1 - Tráfego/manutenção Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C D E F G H GA GA JA GA HA GA HA GA HA GB JB IA HB HA HB HA KA JA IA HB HC HB KB KA IB IA IA LA KB JA IB IB LB KC JB JA MA KA JB MB KB KA NA LA KB NB LB LA NC LC LB LC Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços; Série 1B - Acabador; eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico MVI; Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço; Série 1D - Operador de unidade operacional; Série 1E - Técnico de unidade operacional; Série 1F - Motorista SP; Série 1G - Técnico TRC; Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT. Carreira 2 - Administrativa/Técnica e apoio Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C D E F G H I J GA GA HA GA IA GA HA JA MA NA HA IA HA JA HA IA KA NA OA HB JA KA HB LA OA PA HC KA LA IA MA OB QA KB LB IB NA OC RA KC LC JA NB RB JB OA RC KA OB KB OC LA LB MA BTE 1 | 267 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 MB MC Série 2A - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda; Série 2B - Assistente operacional administrativo; Série 2C - Técnico operacional administrativo; Série 2D - Analista de trabalho; Série 2E - Agente de métodos, controlador da qualidade; Série 2F - Técnico de atendimento e vendas/front office; Série 2G - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar); Série 2G - Técnico administrativo (até vagar); Série 2H - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro; Série 2I - Analista de sistemas; Série 2J - Técnico superior. Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Série A B C KA MA PA KB NA PB LA NB QA LB OA QB MA OB RA MB PA RB NA PB RC NB PC NC Série 3A - Chefia de apoio de DOP, ch. de secção. Série 3B - Coordenador técnico. Série 3C - Coordenador. ANEXO II-D Carreira 1 - Tráfego/Manutenção Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação Evolução por progressão (Escalões) sal. /Série Atual A B C L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - - K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % Série H - Carreira J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % G 3.50 3 2 10 % BTE 1 | 268 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - - K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % Série G - Carreira 1 - SEP - Altam. J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 % Série F - Carreira 1 - SEP G 3.50 3 2 10 % - Qualificados K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série E - Carreira J 4.10 7 4 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.95 4 3 10 % H 3.85 6 3 15 % Série D - Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 % - Qualificados N - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - M 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % Série C - Carreira 1 - SEP - Altam. L 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % qualificados K 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % J 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 % I 3.95 2 1 10 % 3.95 2 1 10 % Série B - Carreira 1 - SEP H 3.85 2 1 10 % 3.85 2 1 10 % - Qualificados G 3.60 1 - - 3.60 1 - - Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Carreira 1 - SEP - Qualificados G 3.60 5 3 10 % Categorias da carreira 1 por série e dotações por série: Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços; Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico MVI. Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço; Série 1D - Operador de unidade operacional; Série 1E - Técnico de unidade operacional; Série 1F - Motorista SP; Série 1G - Técnico TRC; Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações BTE 1 | 269 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-E Carreira 2 - Administrativa/Técnica/Apoio Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões) sal. Série Atual A B C R - - 4 20 % - - 4 20 % - - - - Série K - Carreira Q 4.25 5 2 20 % 2 - SEP - Altam. P 4.25 4 2 20 % qualificados O 4.25 3 1 20 % N 4.25 3 1 20 % Série J - Carreira O - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - 2 - SEP - Altam. N 4.10 7 4 10 % qualificados M 3.95 6 2 15 % O - - 4 20 % - - 4 20 % - - - - N 4,25 5 3 20 % - - 4 20 % Série I - Carreira M 4.25 5 3 20 % 2 - SEP - Altam. qualificados L 4.10 4 3 20 % K 3.95 4 3 20 % J 3.85 3 2 20 % Série H - Carreira I 3.95 6 3 10 % 2 - SEP - Altam. qualificados H 3.85 6 3 15 % Série G - H 3.85 6 3 15 % Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.60 6 2 10 % M - - 2 10 % - - 2 10 % - - - - L 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % Série F - Carreira K 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % 2 - SEP - Altam. J 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 % qualificados I 3.95 3 2 10 % 3.95 3 2 10 % H 3.85 3 2 10 % 3.85 3 2 10 % G 3.75 3 2 10 % L - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série E - Carreira K 4.25 7 4 15 % 2 - SEP - Altam. qualificados J 4.10 6 3 20 % I 3.95 5 3 20 % Série D - H 3.85 5 3 15 % Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.75 4 2 20 % K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Série C - Carreira J 4.10 7 4 10 % 1 - SEP - Altam. qualificados I 3.95 4 3 10 % H 3.85 6 3 15 % BTE 1 | 270 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Série B - Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 % - Qualificados Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - - Carreira 2 - SEP - Qualificados G 3.60 5 2 10 % Categorias da carreira 2 por série e dotações por série: Série A do SEP - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda; Série B do SEP - Assistente operacional administrativo; Série C do SEP - Técnico operacional administrativo; Série D do SEP - Analista de trabalho; Série E do SEP - Agente de métodos, controlador qualidade; Série F do SEP - Técnico de atendimento e vendas/front office; Série G do SEP - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar); Série H do SEP - Técnico administrativo (até vagar); Série I do SEP - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro; Série J do SEP - Analista de sistemas; Série K do SEP - Técnico superior. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações BTE 1 | 271 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO II-F Carreira 3 - Chefia Níveis de integração (Grupo/escalão) Gr. Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões) sal. Série Atual A B C R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - - Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 % P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - - O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % Carreira 3 - Série B N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % M 4.3 2 1 20 % N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - - M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % Carreira 3 - Série A L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 % K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 % Categorias da carreira 3 por série: Série C - Coordenador; Série B - Coordenador técnico; Série A - Chefia de apoio de DOP, ch. secção (*). (*) Inclui o ch. secção administrativa. Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações ANEXO II-G Níveis de integração (Grupo/escalão) Grupo salarial Grupo salarial Escalões atual anterior A B C R 20 1 742,04 € 0,00 € 0,00 € Q 19 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 € P 18 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 € O 17 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 € N 16 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 € M 15 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 € L Z 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 € K 14 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 € BTE 1 | 272 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 J 13 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 € I 12 934,52 € 961,06 € 975,80 € H 11 890,34 € 914,98 € 930,98 € G 10 861,19 € 875,50 € 890,34 € ANEXO II-H Categorias profissionais Acabador; Agente de métodos; Agente de vendas e fiscalização (extinguir quando vagar); Analista de sistemas; Analista de trabalho; Assistente técnico; Chefe de secção; Chefia de apoio de DOP. Condutor metrobus/BRT; Controlador de qualidade; Coordenador; Coordenador técnico; Desenhador-projectista; Electromecânico; Enfermeiro; Escriturário (extinguir quando vagar); Guarda; Guarda-freio; Mecatrónico; Motorista SP; Motorista; Operador de estação de serviço; Operador de máquinas e ferramentas; Operador de serviços; Programador; Revisor-lubrificador; Secretário; Técnico administrativo (extinguir quando vagar); Técnico de atendimento e venda/front office; Técnico de estação de serviço; Técnico de manutenção da via e instalações; Técnico de produção/manutenção; Técnico de segurança; Técnico de serviços complementares; Técnico superior; Técnico operacional administrativo. Técnico TRC; Técnico de unidade operacional; Trabalhador de construção civil e obras; Chefe de secção administrativa (extinguir quando vagar). BTE 1 | 273 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO III Definição de funções das categorias profissionais Acabador - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação, montagem, conservação, substituição, reparação e pintura em instalações painéis, equipamentos e viaturas, preparando e fabricando os elementos ou órgãos necessários aqueles fins, recorrendo às técnicas adequadas, designadamente de medição, traçagem cor- te e oxicorte, soldadura, enchimento, rebitagem e colagem, cosimento, enchumaçagem, carpintaria, pinturas e outras. Sempre que necessário conduz viaturas. Agente de métodos - É o trabalhador que estuda, aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução. Utiliza técnicas de planeamento e planificação (PERT, CPM, GANT), para estabelecer o ciclo de realização e os cir- cuitos dos documentos, acompanha e controla a concretização em obra, de modo a poder fazer as correções necessárias. Faz estudos, elabora relatórios, propõe esquemas de otimização dos circuitos e sempre que neces- sário faz trabalhos de desenho e conduzirá viaturas. Agente de vendas e fiscalização - É o trabalhador que tem como funções fiscalizar se os clientes estão munidos do título de transporte que os habilita a viajar nas nossas viaturas; auxilia o público em matéria de in- formação; vende títulos de transporte e apura as suas existências; recebe e confere receitas; transporta valores e procede à sua receção, entrega, distribuição ou depósito; prepara e efetua pagamentos e recebimentos fora e dentro da empresa e sempre que necessário poderá conduzir viaturas. Analista de sistemas - É o trabalhador que ajuda a definir e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação em termos de viabilidade técnica, económica e operacional de um processamento automatizado dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respetivas. Sempre que necessário conduz viaturas. Analista de trabalho - É o trabalhador que a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, estuda, faz aplicar e controla a implantação do equipamento e dos métodos de trabalho; executa desenhos; efetua cálculos para completar os elementos recolhidos; estabelece programas que se destinam a comandar as operações de tratamento automático da informação por computador. Poderá ainda fiscalizar, sob o ponto de vista da qualidade e prazos, quaisquer trabalhos que lhe sejam expressamente cometidos. Sempre que necessário deverá conduzir viaturas. Assistente técnico - É o trabalhador que exerce funções diversificadas com complexidade e especificidade em áreas de execução, planeamento, pesquisa ou de estudos; orienta e forma pessoal na instalação, monta- gem e reparação de equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrónicos; analisa as instruções e os esquemas de origem dos equipamentos e sugere alterações com vista ao seu melhor aproveitamento e/ou aperfeiçoamento. Sempre que necessário deverá conduzir viaturas. Conforme a área de atividade, pode ser designado «de ele- trónica», «administrativo», «de programação», «de segurança». Auxiliar - (Eliminada.) Chefe de secção - É o trabalhador que dirige, coordena e quando necessário executa e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a atividade profissional dos trabalhadores integrados na sua secção/turno, por cuja gestão eficiente é responsável perante o seu superior hierárquico. Deve possuir carta de pesados. Chefia de apoio de DOP - É o trabalhador que, integrado na direção de operações da macro estrutura da STCP, assegura a coordenação direta dos trabalhadores que desempenham a função de motorista de serviço público da STCP, enquadrados nas categorias profissionais de motorista SP - Motorista de serviço público, técnico de TRC - Técnico de receita e condução e condutor de metrobus/BRT. Conforme o departamento ope- racional que esteja inserido na micro estrutura da direção de operações, será enquadrado como controlador de tráfego e operação, expedidor, chefia direta DOP, agente de fiscalização e estacionamento (AFE), ou qualidade de serviço. Condutor metrobus/BRT - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte pú- blico de passageiros em modo rodoviário e predominantemente em canal dedicado, dentro das boas regras de condução e segurança do material e dos passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e sempre que possível os horários, e presta informações ao público. Controlador de qualidade - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corres- ponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Deteta e assi- nala possíveis defeitos ou inexatidões de execução ou acabamento. Pode desempenhar funções de controlador técnico. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Coordenador - É o trabalhador que, dotado de elevadas características de liderança, supervisiona, controla e planifica os trabalhos e/ou serviços da sua área de responsabilidade, acompanha a sua evolução e implementa BTE 1 | 274 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 as medidas corretivas julgadas convenientes; controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar o pessoal que chefia; zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e responde pela integridade das pessoas, pela boa utilização dos equipamentos e instalações e/ou pelo cumprimento dos prazos; coadjuva o superior hierárquico a quem apresenta os relatórios julgados convenientes, bem como sugestões/propostas, com vista à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços e ao aumento da produtividade. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Conforme a área de atividade, pode ser designado «geral de tráfego», «administrativo» ou outra. Coordenador técnico - É o trabalhador que dirige e controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar a atividade de vários profissionais; planeia a atividade e propõe soluções para a resolução de problemas, poden- do, sempre que a situação o aconselhe, implementar medidas corretivas para melhorar a eficácia da equipa e a otimização do serviço; elabora relatórios e procede aos registos considerados necessários ao bom encaminha- mento da atividade dos profissionais que coordena; zela pelo cumprimento das normas da empresa aplicáveis aos profissionais que chefia pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, respondendo pela integridade das pessoas. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Conforme a área de atividade pode ser designado de «coordenador técnico de tráfego», «administrativo» ou outra. Desenhador projetista - É o trabalhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojetos de um conjunto ou parte de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, manual ou assistido por computador, e efetua os cálculos que sejam necessários à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode desempenhar funções de coordenação e/ou de chefia. Deve co- nhecer e aplicar as técnicas de CAD e dominar minimamente a manipulação de microcomputadores. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Eletromecânico - É o trabalhador que deteta as avarias, executa trabalho de reparação, afinação, monta- gem e desmontagem, conservação de órgãos e componentes mecânicos, pneumáticos, electropneumáticos, elétricos e outros órgãos de máquinas, automóveis e de outras viaturas de tração mecânica e elétrica, quer nas oficinas quer no exterior. Pode conduzir veículos, desde que a STCP lhe reconheça capacidade para tal. O seu trabalho é normalmente realizado de acordo com cartas de trabalho, especificações, esquemas e boletins de manutenção e normas. Sempre que necessário conduz viaturas. Enfermeiro - É o trabalhador que faz serviço geral de enfermagem a doentes e acidentados, como seja trata- mentos de todos os tipos, injeções, vacinações, massagens, imobilização de fraturas, agentes físicos, colheitas e transfusões de sangue, etc., quer no posto quer no domicílio. Procede a análises simples e presta colaboração direta aos médicos nas consultas. Sempre que necessário conduz viaturas. Escriturário - É o trabalhador que, conforme a área em que se encontra inserido, trata das tarefas adminis- trativas correntes, prepara documentos e efetua atendimentos, procede a arquivos, trata informações, imple- menta e acompanha as tramitações inerentes a processos de averiguações, disciplinares e judiciais, fazendo as buscas bibliográficas adequadas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas. Guarda - É o trabalhador que zela pela defesa e conservação das instalações e outros valores que lhe são confiados; anota e controla o movimento de veículos e pessoas, recebe e orienta visitantes; atende, encaminha e gera chamadas telefónicas; estabelece contactos entre departamentos com vista à marcação e preparação de reuniões; organiza, controla e prepara expediente para o correio. Sempre que necessário conduz viaturas. Guarda-freio - É o trabalhador que conduz carros elétricos e, sempre que para tal se encontre habilitado, outras viaturas de transporte público; realiza cobranças e informa o público; pode colaborar na execução de outras atividades inerentes à área em que se insere. Inspetor A - (Substituída pela categoria chefia de apoio de DOP.) Inspetor B - (Eliminada.) Mecatrónico - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos das áreas de mecânica, hidropneumática, pneumática, electropneumática, electro-hidráulica, eletricidade de correntes fortes e fracas e eletrónica, utiliza equipamentos adequados, desmonta, monta, deteta avarias, repara, ensaia, calibra e instala equipamentos e órgãos cujo funcionamento se baseia nas tecnologias dos seus conhecimentos. Sempre que necessário conduz viaturas. Motorista SP - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabele- cidos e sempre que possível os horários. Vende títulos de transporte de tarifa única, informa o público e deve verificar se os utentes estão devidamente habilitados para viajar na viatura, não sendo responsabilizado, no entanto, por qualquer passageiro que se encontre sem bilhete. Pode ainda, na falta de outros motoristas, con- duzir veículos pesados ou ligeiros. BTE 1 | 275 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Motorista - É o trabalhador que, devidamente habilitado conduz veículos ligeiros ou pesados da empresa, devendo ainda comunicar as deficiências que eventualmente detete durante a execução do serviço. Pode ainda realizar pequenas operações de emergência nos veículos que conduz. Operador de estação de serviço - É o trabalhador que verifica o estado das carroçarias nas saídas e recolhas das viaturas na STCP, faz o registo de avarias e embates em SAP, elabora as participações de embate, encami- nha os processos de avarias, verifica pressões de pneus, substitui rodados e desmonta pneus. Recolhe dados da bilhética e atualiza os dados dos displays eletrónicos instalados nas viaturas. Conduz viaturas no âmbito das funções que lhe estão cometidas. Coloca documentos nas viaturas (livretes, licenças de carreiras, seguros, etc.). Faz pequenas reparações. Abastece as viaturas de carburante e água. Executa lubrificações, atesto e mu- danças de óleos e de filtros. Realiza todas as tarefas de lavador e as de auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras categorias executando tarefas que não exijam especialização. Operador de máquinas e ferramentas - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação de ma- teriais metálicos e não metálicos, operando com tornos, fresadoras mecânicas, laminadoras, rebarbadeiras ou outras máquinas - ferramenta, desbastando os materiais por técnicas de arranque por apara, recorrendo a conhecimentos de desenho de máquinas, de operações de medição, de traçagem e de manuseamento das ferra- mentas de corte apropriadas. Realiza tarefas relacionadas com os trabalhos que executa e com os equipamen- tos com que opera ou outros com eles relacionados, bem como com os trabalhos que executa, os quais exigem acabamentos rigorosos e de grande precisão, bem como a construção, reparação e montagem de conjuntos metálicos. Sempre que necessário conduz a viatura. Operador de serviços - É o trabalhador que, no âmbito da área em que está enquadrado, executa tarefas di- versificadas e ou em ligação com os vários profissionais. Desde que orientado, e nos limites da sua autonomia e competências profissionais, pode executar tarefas inerentes a outras categorias profissionais e sempre que necessário conduzirá viaturas. Programador - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tra- tamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir; prepara o ordinograma e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e sempre que necessário introduz-lhe alterações; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos (pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com computador). Sempre que necessário conduzirá viaturas. Revisor lubrificador - É o trabalhador que verifica o estado das viaturas nas recolhas e saídas da STCP; encaminha os processos de avarias; verifica a conservação e estado dos pneus, jantes e respetivos acessórios, procedendo à sua montagem, desmontagem e reparação no parque e fora dele; aplica manchões a frio, calços para chassis e juntas para bombas de água; retifica válvulas metálicas e tacos de apoio para máquinas e com- pressores; abastece as viaturas de carburante e água; executa lubrificações, atestos e mudanças de óleos e de filtros; faz pequenas reparações; executa todas as tarefas do auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras categorias em tarefas que não exijam especialização. Sempre que necessário conduz viaturas. Secretário - É o trabalhador que assegura por sua própria iniciativa o trabalho de rotina de um gabinete; prepara a correspondência em língua portuguesa ou estrangeira que interesse ao órgão em que exerce funções; organiza e mantém o arquivo do órgão em que está integrado; secretaria reuniões; providencia pela realiza- ção das assembleias gerais; reuniões de trabalho, escrituras, procurações; assegura o contacto com entidades oficiais e particulares (nacionais ou estrangeiras) e funcionários da empresa, marcando entrevistas, fazendo e recebendo chamadas telefónicas e atendendo pessoalmente os interessados; prepara elementos de utilidade para decisões superiores e dactilografa documentos de carácter confidencial. Sempre que necessário conduz viaturas. Técnico administrativo - É o trabalhador habilitado com o curso do ensino secundário oficial, que executa as tarefas administrativas mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, designadamente nas áreas de execução ou de estudos, e ainda tarefas que o obriguem a tomadas de decisão correntes. Técnico de atendimento e venda/front office - É o trabalhador que exerce tarefas e funções de atendimento e receção, procede à abertura das instalações, coordena a entrada de pessoas externas à empresa na área em que está inserida, incluindo visitantes, anuncia, acompanha e/ou encaminha pessoas às diversas áreas e transmite indicações e informações diversas; efetua atendimento presencial e/ou telefónico, efetua vendas e recebimen- tos, dotação de títulos de transporte quando necessário e procede à digitalização e arquivo de documentos. Técnico de estação de serviço - É o trabalhador habilitado com o 3.º ano ou equivalente, oriundo de qual- quer categoria integrante desta carreira e que, para além de tarefas de maior complexidade técnica e tecnológi- ca correspondentes à sua categoria de origem, pode executar tarefas inerentes a outras categorias, mesmo que BTE 1 | 276 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 de chefia, sempre que for do interesse da STCP. As habilitações referidas poderão ser dispensadas se o traba- lhador possuir conhecimentos, experiência e capacidade comprovadamente adequados ao exercício da função. Técnico de manutenção da via e instalações - É o trabalhador que executa intervenções inerentes à monta- gem, desmontagem, transformação, manutenção, conservação e reparação quer ao nível das instalações ou da via, quer em equipamentos e aparelhagem diversa, quer em máquinas e seus componentes, quer em comandos ou sistemas de controlo, devendo para tal interpretar os necessários esquemas e especificações técnicas. Vigia e executa manobras inerentes ao funcionamento da instalação de alta tensão. No âmbito do seu trabalho, e para efeito de deslocação, deverá, sempre que necessário, conduzir a viatura. Técnico de produção/manutenção - É o trabalhador que para além da execução das tarefas de uma maior complexidade técnica e tecnológica, correspondente à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias, sempre que for do interesse da empresa. Sempre que necessário, deverá conduzir a viatura. Técnico de segurança - É o trabalhador que visita os postos de trabalho com fins de inspeção e estudo das condições de segurança e de verificação de cumprimentos de regulamentos e instruções de segurança. Procede aos inquéritos dos acidentes de trabalho, fornece e trata os respetivos elementos estatísticos. Procede à aquisi- ção, substituição, controlo e verificação do estado de conservação do material de proteção individual. Controla e coordena a conservação de extintores e outro material de luta contra os incêndios. Colabora na formação e sensibilidade do pessoal nos campos da prevenção, luta contra incêndios e socorrismo. Toma parte ativa e secretaria as reuniões das comissões de segurança. Acompanha e assiste os acidentados graves e sempre que necessário conduzirá viaturas. Técnico de serviços complementares - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for do interesse da empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Técnico superior - É o trabalhador que executa estudos e trabalhos técnicos de rotina ou de alguma com- plexidade, podendo orientar outros trabalhadores, integrados numa mesma atividade, sob orientação estabele- cida pela chefia. Deverá possuir habilitações superiores, de nível IV ou V (bacharelato ou licenciatura), bem como profundos conhecimentos da área em que se integra. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Técnico operacional administrativo - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta car- reira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for do interesse da Empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Técnico TRC - É o trabalhador oriundo de motorista de transportes públicos que, para além de desempe- nhar as funções inerentes à categoria anteriormente detida, pode desempenhar, quando do interesse do serviço, as funções de Inspetor, desde que a empresa reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Técnico de unidade operacional - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for do interesse da empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Trabalhador de construção civil e obras - É o trabalhador que executa trabalhos de construção e monta- gem, demolição, reparação, transformação, conservação, acabamentos e revestimentos em instalações, canali- zações, postes e obras, usando e aplicando os materiais e técnicas adequados e sempre que necessário deverá conduzir viaturas. BTE 1 | 277 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 ANEXO IV Regulamento Disciplinar CAPÍTULO I Do poder disciplinar Artigo 1.º As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores da STCP integrados nos seus quadros de pessoal ou simplesmente contratados como eventuais. Artigo 2.º Todos os profissionais são responsáveis disciplinarmente, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infrações que cometem. Artigo 3.º Considera-se infração disciplinar o facto voluntário praticado pelo profissional com violação de algum ou alguns deveres gerais ou especiais decorrentes das funções que exerce, expressos neste regulamento, no AE ou em quaisquer regulamentos ou instruções da STCP. Artigo 4.º A violação dos deveres, quer se traduza em ação ou omissão, é punível independentemente da produção de qualquer perturbação do serviço ou de prejuízos para a STCP. Artigo 5.º A infração disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento da sua prática, exceto se se tratar de crime praticado nas instalações ou veículos da STCP, desde que tenha sido participado às autoridades e venha a ser judicialmente provado, caso em que o prazo se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Artigo 6.º O procedimento disciplinar deve encerrar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o presidente do con- selho de gerência da STCP teve conhecimento da infração, salvo o disposto no artigo anterior. § 1.º O prazo do procedimento disciplinar fica suspenso durante o período de férias, de baixa por doença ou no caso da suspensão do contrato de trabalho. § 2.º O processo disciplinar considera-se encerrado na data do parecer do conselho disciplinar. CAPÍTULO II Das sanções disciplinares e seus efeitos Artigo 7.º As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores pelas infrações que cometem são as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 20 dias por uma ou mais infrações cometidas no mesmo dia, não podendo, em cada ano civil, exceder o total de 60 dias; d) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação. § 1.º A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração. Não constitui sanção a responsabilidade do infrator pelos prejuízos causados. § 2.º A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) deste artigo deverá ser comunicada por escrito ao sindicato a que pertencer o profissional nelas incurso. BTE 1 | 278 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Artigo 8.º A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea c) do artigo anterior não reverte para o Fundo Nacional de Abono de Família, mas o pagamento às instituições das contribuições devidas, tanto por aquele como pela STCP, sobre as remunerações correspondentes aos períodos de suspensão não fica dispensado. Artigo 9.º As sanções disciplinares das alíneas b) a d) do artigo 7.º serão sempre registadas na ficha individual do profissional. § único. As sanções das alíneas a) e b) do artigo 7.º não terão influência na classificação de serviço do trabalhador. CAPÍTULO III Competência disciplinar Artigo 10.º A repreensão prevista na alínea a) do artigo 7.º é da competência de todos os profissionais em relação aos que estejam em situação hierárquica inferior e deve ser dada em termos corretos e não ofensivos. Artigo 11.º As sanções das alíneas b) a d) do artigo 7.º são da competência exclusiva do presidente do conselho de gerência ou de quem o substituir, tendo em atenção o parecer emitido no processo pelo conselho disciplinar. CAPÍTULO IV Circunstâncias a considerar na aplicação de sanções Artigo 12.º As sanções aplicáveis às infrações disciplinares deverão ser adequadas à gravidade destas e ter em atenção todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, bem como as consequências da mesma e ainda os especiais deveres do cargo que compitam ao infrator. Artigo 13.º A obediência devida aos superiores hierárquicos não invalida o direito de recusa do cumprimento de or- dens que violem os seus direitos e garantias individuais, devendo sempre o inferior informar o superior dos motivos da sua recusa. § único. Caso a ordem dada não viole os direitos e garantias do inferior hierárquico, fica este sujeito ao poder disciplinar. CAPÍTULO V Do processo disciplinar Artigo 14.º O processo disciplinar será instruído por instrutores de processos, destacados para o efeito, na dependência de um jurista e do gestor do pessoal. § único. O processo deverá ser instruído por forma a permitir o apuramento da verdade, empregando-se todos os meios legais necessários à sua conclusão no mais curto prazo de tempo possível. Artigo 15.º O processo disciplinar será mandado instruir pelo presidente do conselho de gerência ou por quem atuar por sua delegação. BTE 1 | 279 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Artigo 16.º A falta de audiência do arguido, desde que se não recuse ou por outros meios evite prestar declarações, constitui nulidade insuperável do processo. § 1.º Caso as testemunhas indicadas residam fora do concelho do Porto e não sejam encontradas na morada indicada ou se recusem a prestar declarações ao funcionário encarregado da instrução, ser-lhes-á enviado, em carta registada, um questionário com a indicação de que a resposta deverá dar entrada, no local que for indica- do, no prazo de 3 dias após a data da receção. § 2.º Se o arguido não for encontrado no seu local de trabalho, o encarregado da instrução do processo deverá enviar uma carta registada para a sua última morada conhecida no serviço de pessoal para se apresentar no local que lhe for indicado, avisando-o de que, se não vier prestar declarações ou não enviar depoimento escrito no prazo de 5 dias após a data da receção da carta, será, para todos os efeitos, considerado que se re- cusou a prestar declarações. Artigo 17.º Depois de instruído, deve o processo ser remetido à comissão de trabalhadores para apreciação, que deverá pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis. Artigo 18.º Se a comissão de trabalhadores não se pronunciar neste prazo, deverá remeter-se o processo ao conselho disciplinar, que deverá emitir parecer no prazo de 5 dias úteis. Artigo 19.º Depois de se pronunciar deverá o conselho disciplinar enviar o processo ao presidente do conselho de gerência ou seu substituto para decisão final. Artigo 20.º No caso de a sanção ser a da alínea d) do artigo 7.º, o presidente do conselho de gerência só poderá proferir decisão 15 dias após a data do parecer do conselho disciplinar. Artigo 21.º Iniciado o processo disciplinar, pode o presidente do conselho de gerência ou seu substituto suspender o arguido, nos termos da lei. Neste caso, não poderá ser-lhe suspenso o pagamento do vencimento. Artigo 22.º Quando se trata de infrações a que correspondam as sanções das alíneas b) e c) do artigo 7.º, o processo disciplinar será simplificado, não dando lugar a nota de culpa e devendo ser remetido à comissão de trabalha- dores logo que sejam ouvidos o arguido e as suas testemunhas. § único. Quando o processo for presente ao conselho disciplinar sem nota de culpa e este entender dever ser aplicada a sanção da alínea d) do artigo 7.º, mandará baixar o processo à entidade instrutora para elaboração daquela nota e sua entrega ao arguido, seguindo-se de novo as normas dos artigos 19.º e seguintes. Artigo 23.º Quando tenha lugar a audiência do arguido, deve ser-lhe dado perfeito conhecimento da acusação e de to- das as circunstâncias relativas aos factos em que a mesma se baseia, bem como todos os elementos existentes no processo em que se fundamentem. Artigo 24.º Quando se trata de infrações disciplinares a que corresponda a sanção da alínea d) do artigo 7.º, a investi- gação termina com a dedução dos artigos de acusação, enunciando claramente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido e as infrações disciplinares que deles derivam. § 1.º Dos artigos de acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ao arguido e à comis- são de trabalhadores ou remetida pelo correio em carta registada com aviso de receção para a última morada do arguido conhecida no serviço do pessoal, marcando-se um prazo de 10 dias para a apresentação da defesa deste por escrito. BTE 1 | 280 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 § 2.º Se o registo vier devolvido com indicação de não recebimento ou de que não reside no local e, bem assim, se o arguido se recusar a receber a nota de culpa, a diligência considerar-se-á cumprida com efeitos a partir da data do recebimento desta indicação, não podendo o arguido invocar a nulidade daquela diligência. § 3.º A comissão de trabalhadores terá igualmente 10 dias para apresentar o seu parecer fundamentado. § 4.º O processo será confiado à comissão de trabalhadores, por cópia. Artigo 25.º Após a notificação dos artigos de acusação, e durante o prazo de 10 dias, o arguido poderá consultar o processo por si, por advogado constituído ou por representante do seu sindicato, o qual, porém, nunca lhe será confiado para exame fora do local em que se encontra. Artigo 26.º Com a sua defesa escrita ou oral passada a auto pelo instrutor, devendo neste caso ser assinado o auto pelo arguido e pelo instrutor, deve o arguido apresentar a indicação das testemunhas que oferece, se ainda não tiverem sido ouvidas no processo, juntar os documentos e requerer as diligências que, razoavelmente, julga necessárias. § 1.º Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto e mais de 10 no total. § 2.º A falta de apresentação de defesa escrita ou oral passada a auto vale como aceitação pelo arguido dos factos de que vem acusado. Artigo 27.º Pode o conselho disciplinar ordenar que o processo baixe ao instrutor ou seja presente a qualquer serviço da STCP para se proceder a quaisquer diligências que julgue úteis ao esclarecimento da verdade. Artigo 28.º O presidente do conselho de gerência ou seu substituto examinará e decidirá qual a sanção a aplicar ou se, pelo contrário, deve ser arquivado, concordando ou não com as conclusões do conselho disciplinar, e poderá, se entender útil, ordenar novas diligências, marcando prazos. § único. Se discordar do conselho disciplinar, deverá o processo baixar de novo a este conselho para tomar conhecimento desta decisão e devolver ao presidente do conselho de gerência ou seu substituto. Artigo 29.º Finalmente, se houver castigo, deverá ser aplicado em ordem de serviço até 5 dias úteis após o despacho que o aplique. § único. Se a sanção for a da alínea d) do artigo 7.º deverá ser também comunicada ao trabalhador por escrito, com a indicação dos fundamentos considerados provados, e deverá também ser enviada cópia desta comunicação ao sindicato respetivo. Artigo 30.º Em caso de despedimento, a não apresentação da nota de culpa, a falta de audição do arguido, a não rea- lização das diligências por ele solicitadas, se razoavelmente necessárias ao esclarecimento da verdade, bem como a não apresentação do processo à comissão de trabalhadores e a não comunicação do despedimento por escrito ao trabalhador, determinam nulidade insuprível do processo disciplinar e consequente impossibilidade de efetivação do despedimento com base nos comportamentos incorretos invocados. Artigo 31.º A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado, com todas as consequências legais. Artigo 32.º Não poderá ser executada a sanção aplicada sem ter decorrido o prazo estabelecido no artigo 33.º para interposição do recurso previsto no corpo desse artigo. BTE 1 | 281 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 CAPÍTULO VI Dos recursos Artigo 33.º Da decisão proferida em processo disciplinar cabe sempre recurso para o presidente do conselho de ge- rência ou seu substituto, o qual deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do arguido. § 1.º Poderá o recurso ser interposto em qualquer altura desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e não puderam então ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar. § 2.º Quando se verifique a hipótese do parágrafo anterior, o trabalhador pode interpor recurso no prazo de 30 dias após ter tomado conhecimento dos novos meios de prova. § 3.º O recurso será apenso ao processo disciplinar e correrá os mesmos termos, salvo se o presidente do conselho de gerência entender não haver matéria nova ou o considerar meramente dilatório, caso em que po- derá ordenar o arquivamento. Artigo 34.º A interposição do recurso suspende a execução da sanção, podendo o presidente do conselho de gerência ou o seu substituto mandar proceder a novas diligências e, no final, depois de emitido parecer do conselho disciplinar, manter, diminuir ou anular a pena. § único. Ao requerimento em que interpõe o recurso pode o recorrente juntar os documentos que entenda convenientes e que não puderam ser utilizados antes, devendo, no caso de haver novos meios de prova, ser mandado ouvir o arguido no prazo de 8 dias. Artigo 35.º Efetuadas as diligências consideradas necessárias ou ordenadas pelo presidente do conselho de gerência ou seu substituto, deverá o processo ser remetido à comissão de trabalhadores para emitir parecer no prazo de 8 dias, após o que deverá de novo ser remetido ao conselho disciplinar. Artigo 36.º O conselho disciplinar deverá emitir parecer no prazo de 8 dias e terá de ouvir o recorrente. Artigo 37.º Após estes trâmites deverá o presidente do conselho de gerência ou seu substituto decidir, não podendo, em caso algum, agravar a sanção recorrida. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 38.º A aplicação das sanções estabelecidas neste regulamento não prejudica o direito de a STCP exigir dos responsáveis as indemnizações correspondentes aos prejuízos causados. Artigo 39.º Para efeitos deste regulamento só não são considerados dias úteis os domingos e os feriados. Artigo 40.º O conselho disciplinar será constituído por: – 1 representante do conselho de gerência; – Chefe do arguido ou, nos seus impedimentos ou quando seja o participante, o seu substituto; – 1 representante dos trabalhadores a nomear pela comissão de trabalhadores. Este elemento terá função de defesa dos trabalhadores, mas o seu voto é igual ao dos restantes elementos. BTE 1 | 282 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 § único. Qualquer desses elementos poderá ser substituído se o arguido o requerer ao presidente do conse- lho de gerência e a justificação apresentada proceder. Artigo 41.º Estará presente no conselho disciplinar, como observador, um delegado sindical da profissão do arguido. Artigo 42.º O conselho disciplinar poderá convocar para as suas reuniões qualquer trabalhador da STCP desde que o entenda conveniente ao esclarecimento dos factos ou ao seu próprio esclarecimento. Artigo 43.º Quando o conselho disciplinar entenda conveniente poderá assistir às suas reuniões, sem direito a voto e para emitir parecer jurídico, um elemento do contencioso do STCP. Declaração Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que o presente acordo de empresa abrange uma empresa, estimando serem potencialmente abrangi- dos cerca de 273 trabalhadores. Porto, 9 de dezembro de 2025. Pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA: Cristina Mafalda Nieto Guimarães Pimentel, na qualidade de presidente do conselho de administração. Rui André Albuquerque Neiva Costa Saraiva, na qualidade de vogal executivo. Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP: José Joaquim Azevedo Gouveia, na qualidade de dirigente. Abílio Soares Moreira, na qualidade de dirigente. Depositado a 19 de dezembro de 2025, a fl, 122 do livro n.º 13, com o n.º 309/2025, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 1 | 283 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 PRIVADO
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