Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo e outros - Deliberação da comissão paritária
- Data
- 2026-06-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo e outros - Deliberação da comissão paritária
Texto integral (987 palavras)
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o SDPGL -
Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo e outros - Deliberação
da comissão paritária
No âmbito do acordo de empresa entre a SCML e o SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da
Grande Lisboa e Vale do Tejo e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezem-
bro de 2023, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de
2025, reuniu a comissão paritária prevista na cláusula 76.ª do referido acordo de empresa.
Tendo sido convocadas para deliberar e interpretar o alcance das cláusulas 81.ª e 82.ª do AE, conjugadas
com a cláusula 24.ª, número 1, alínea d), no sentido de dirimir dúvidas suscitadas quanto à manutenção da anti-
guidade para efeitos de progressão salarial futura dos trabalhadores que foram reenquadrados e reposicionados
com base na cláusula 82.ª, as partes manifestaram concordância em que a interpretação a adotar deve refletir
não apenas o texto normativo, mas também a intenção contratual subjacente e o regime global do AE, tendo
em vista a clarificação e a transparência do raciocínio legislativo e contratual.
As partes reconhecem que, no âmbito da construção do AE, a cláusula 81.ª estabelece as regras gerais
de transição para a nova estrutura remuneratória, prevendo que, para efeitos de progressão salarial futura,
os trabalhadores mantenham a antiguidade que detinham na posição salarial anterior (número 2). Deliberam
igualmente que a cláusula 82.ª define condições excecionais de reenquadramento de um grupo específico de
trabalhadores que, após a transição, permaneceram em níveis de ingresso, estabelecendo um regime especial
e delimitado. Isto é, a cláusula 82.ª, pela sua epígrafe e conteúdo, consagra um regime excecional de reenqua-
dramento, aplicável a um conjunto específico de trabalhadores que, após a transição, permaneceram nos níveis
de ingresso.
Considerando o princípio da especialidade sobre a generalidade, conforme a hermenêutica dos contratos
coletivos de trabalho e a própria redação do AE, as partes convencionam que, para os trabalhadores sujeitos ao
reenquadramento previsto na cláusula 82.ª, não se aplica a regra de manutenção da antiguidade no nível pre-
vista na cláusula 81.ª, número 2. Em virtude disso, esses trabalhadores perdem a antiguidade no nível que de-
tinham para efeitos de progressão salarial futura e ficam sujeitos ao regime geral de progressão (inclusive nos
requisitos da cláusula 24.ª, número 1, alínea d) do AE), sem aproveitamento da antiguidade prévia no nível.
Essa interpretação traduz a verdadeira vontade contratual e harmoniza as cláusulas, evitando conflito nor-
mativo entre a cláusula 81.ª e a cláusula 82.ª As partes interpretam ainda que a epígrafe das normas, nos
termos do artigo 9.º do Código Civil, constitui elemento interpretativo relevante, explicitando e sintetizando
o conteúdo normativo. Neste sentido, a cláusula 81.ª refere-se à transição para a nova estrutura, enquanto a
cláusula 82.ª disciplina o reenquadramento excecional de trabalhadores em situação particular no novo nível
remuneratório, pelo que constitui, por si só, uma forma de progressão salarial.
Mais deliberam as partes que, por força do princípio da especialidade, a norma excecional da cláusula 82.ª
prevalece sobre a norma geral da cláusula 81.ª, estabelecendo um regime jurídico diferente e autónomo. Esta
deliberação corresponde à vontade expressa das partes e à clara intenção do legislador, pois adotar interpreta-
ção contrária acentuaria desigualdades entre os trabalhadores abrangidos pela regra geral de transição para a
nova estrutura remuneratória e aqueles que beneficiaram de um regime excecional de valorização adicional.
Acresce que, nos termos da cláusula 22.ª do AE, integrada no capítulo «Estrutura e evolução profissional»,
o número 3 estabelece expressamente que «A evolução profissional dos trabalhadores da SCML consiste na
alteração de nível retributivo constante da estrutura remuneratória».
Deste modo, o reenquadramento previsto na cláusula 82.ª, ao implicar uma alteração de nível retributivo,
configura ele próprio uma forma de evolução profissional. Consequentemente, os trabalhadores que foram
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reenquadrados ao abrigo dessa norma já concretizaram uma progressão, pelo que não lhes assiste o direito de
nova progressão com base na antiguidade anterior, sob pena de duplicação do efeito remuneratório e violação
do princípio da igualdade.
Assim, os trabalhadores reposicionados ao abrigo da cláusula 82.ª não beneficiam da regra de manutenção
da antiguidade prevista na cláusula 81.ª, número 2, uma vez que já usufruíram de uma evolução profissional
consubstanciada na alteração do nível retributivo, nos termos da cláusula 22.ª, número 3.
Em consequência, a progressão destes trabalhadores depende exclusivamente do cumprimento dos requisi-
tos gerais fixados na cláusula 24.ª, número 1, alínea d), em condições idênticas às dos restantes trabalhadores.
Deste modo, e em plena concordância, a comissão paritária delibera que a interpretação correta e conforme
à vontade do legislador do AE é a de que os trabalhadores reposicionados pela cláusula 82.ª ficam excluídos
da regra de manutenção da antiguidade prevista na cláusula 81.ª, número 2, vigorando para eles um regime
excecional, autónomo e restritivo, constante da cláusula 82.ª
A comissão paritária delibera que esta interpretação passa a integrar o AE como norma interpretativa
vinculativa e terá efeitos desde a data de vigência das cláusulas em questão, nos termos previstos no AE para
deliberações paritárias.
Assinado em Lisboa, a 23 de janeiro de 2025.
Pela comissão paritária:
Membros em representação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML:
Rodrigo Miguel Amaral Ferreira Inácio.
Nuno Miguel Pais Felgueiras Costa.
Diana Rita Benavente Mota.
Ana Filipa Lopes Rodrigues.
Membros em representação dos sindicatos outorgantes:
António Joaquim Sota Martins.
Alberto da Graça Lopes Miguéns.
Dina Teresa Conceição Botelho Ferreira Carvalho.
João Roque dos Santos.
Depositado a 28 de maio de 2026, a fl. 141 do livro n.º 13, com o n.º 122/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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