Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro - Alteração salarial e outras

Data
2026-04-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro - Alteração salarial e outras

Texto integral (922 palavras)

Acordo de empresa entre a Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro - Alteração salarial e outras Artigo 1.º Revisão No acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2024, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2025, são introduzidas as seguintes alterações: Cláusula 52.ª Apoio à parentalidade 1- [...] 2- A comparticipação referida no número anterior tem, como referência, os valores a seguir indicados: a) Até aos 18 anos - 180,00 €; b) Dos 19 até aos 25 anos - 200,00 €. 3- A comparticipação prevista na alínea b), do número anterior, depende da verificação cumulativa do re- quisito dos filhos, enteados ou afilhados civis fazerem parte do agregado familiar e se encontrem a estudar. 4- Nas situações de filho, criança ou jovem, com necessidades educativas especiais, que viva com o traba- lhador em comunhão de mesa e habitação, a comparticipação nas despesas tem o valor anual de 200,00 €, até aos 25 anos de idade do filho, sendo cumulativo com os apoios indicados no número 2. 5- O empregador, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador prova documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da compensação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documen- tos solicitados não lhe forem entregues. 6- Quando os pais ou um dos progenitores, ou padrinhos civis, sejam ambos trabalhadores de empresa sig- natária do presente AE, o apoio previsto na presente cláusula apenas será devido a um deles. 7- O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro de cada ano. 8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação será paga até ao final do mês em que foi solicitada, podendo o empregador optar por desonerar-se desta obrigação mediante a atribuição de «vale educação», ou «vale ensino», ou outra modalidade com fim idêntico, cujo valor não seja inferior ao apoio a que o trabalhador tem direito nos termos desta cláusula. Cláusula 66.ª Cláusula transitória 1- A alteração da percentagem prevista no número 7 do anexo IV, de 90 % para 100 %, na redação que lhe foi conferida na revisão de 2026 do presente AE, produzirá efeitos na data da alteração do contrato constitutivo do respetivo fundo de pensões na sequência de aprovação pela autoridade competente. 2- A portabilidade a 100 % só é aplicável aos trabalhadores que cessem o contrato de trabalho após a entrada em vigor do disposto no número anterior. 3- A presente cláusula extingue-se com a aprovação referida no número 1. BTE 16 | 153 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 ANEXO I Tabela salarial, subsídio de refeição e outras cláusulas de expressão pecuniária A - Tabela salarial para 2026 Nível salarial Retribuição base mensal 16 3 286,25 € 15 2 982,70 € 14 2 701,35 € 13 2 459,88 € 12 2 283,26 € 11 2 102,55 € 10 1 955,00 € 9 1 805,00 € 8 1 651,00 € 7 1 559,00 € 6 1 451,00 € 5 1 365,00 € 4 1 263,00 € 3 1 195,00 € 2 1 155,00 € 1 1 125,00 € B - Subsídio de refeição Subsídio diário de refeição para 2026 (cláusula 40.ª) - 15.00 €. C - Outras cláusulas de expressão pecuniária Cláusulas Valores Cláusula 44.ª, número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: – Por diária completa 118,96 € – Refeição isolada 21,08 € – Dormida e pequeno-almoço 76,80 € Cláusula 44.ª, número 5 - Valor por km 0,40 € Cláusula 45.ª, número 1 - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro 233,38 € BTE 16 | 154 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 ANEXO IV Plano Individual de Reforma (PIR) Cláusula 53.ª 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- [...] 6- [...] 7- Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual após completar quatro anos de antiguidade na empresa e antes da passagem à situação de reforma, terá direito a 100 % do valor capitalizado das entregas efetuadas pelo empregador, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador. 8- [...] 9- [...] 10- [...] 11- [...] 12- [...] Artigo 2.º A presente revisão abrange 1 empregador, nomeadamente a Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA, num universo de cerca de 44 trabalhadores. Lisboa, 21 de janeiro de 2026. Pelo Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA: Vasco Hernandez Pinheiro, na qualidade de presidente do conselho de administração. José Joaquim Salvado Mesquita, na qualidade de vogal do conselho de administração. Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA: Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante. Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante. Carmen Maria Nunes Carraça, na qualidade de legal representante. Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS): Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, na qualidade de presidente da direção e membro da direção executiva. Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, na qualidade de 1.º vice-presidente da direção. Carla Sofia Grilo Mirra, na qualidade de mandatária. Depositado a 13 de abril de 2026, a fl. 133 do livro n.º 13, com o n.º 72/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 16 | 155 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 PRIVADO
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