Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Petrogal, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Petrogal, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (949 palavras)
Acordo de empresa entre a Petrogal, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 25, de 8 de julho de 2024, com as alterações conferidas pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15
de junho de 2025, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área geográfica, âmbito, vigência e renovação
1- O presente acordo de empresa, adiante também designado por AE, aplica-se em todo o território nacional
e obriga, por uma parte, a Petrogal, SA (doravante designada abreviadamente por «empresa») e, por outra, to-
dos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, bem como aqueles
que a ele venham a aderir.
2- O presente acordo de empresa, à data da sua assinatura, abrange cerca de 1222 trabalhadores.
3- O âmbito de atividade da empresa corresponde ao código de atividade económica (CAE) 19201 -
Fabricação de produtos petrolíferos refinados.
4- O presente acordo de empresa entra em vigor no dia 1 de julho de 2026 ou, se posterior, no dia seguinte ao
da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção da tabela salarial e das cláusulas de expressão
pecuniária, que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
5- O acordo de empresa vigora até 31 de dezembro de 2026, renovando-se sucessivamente por períodos de
um ano, salvo denúncia por qualquer uma das partes nos termos da lei.
6- A primeira denúncia só produz efeitos se for efetuada no período que medeia entre o sexto e o terceiro
meses imediatamente anteriores ao fim da vigência deste acordo de empresa ou de qualquer uma das suas
renovações.
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Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
TÍTULO IV
Regalias sociais
CAPÍTULO X
Complementos da pensão de reforma por velhice ou invalidez
Cláusula 51.ª
Limites dos valores da pensão e complemento de reforma
1- (...)
a) (...);
b) (...)
2- Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o valor do complemento mensal a pagar pela em-
presa não pode ser inferior a 130,00 euros nem superior a 2000,00 euros.
TÍTULO VII
Formação
CAPÍTULO XXIV
Subsídio mensal a filhos de trabalhadores
Cláusula 114.ª
Valor do subsídio
1- Se a criança frequentar uma creche, jardim-de-infância, infantário ou ama devidamente autorizada, o
valor do subsídio é de 116,55 euros mensais.
2- (...)
3- Nos casos não previstos no número 1, o valor do subsídio é de 62,89 euros mensais.
4- (...)
TÍTULO VIII
Refeitórios e subsídio de alimentação
Cláusula 118.ª
Refeitórios e subsídio de alimentação
1- (...)
2- A empresa atribuirá aos trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 13,17 euros.
3- (...)
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ANEXO I
Tabela salarial
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ANEXO II-A
Critérios e definições
1- Níveis de enquadramento
a) (...);
b) (...)
Nível Categorias profissionais
A1 CONSULTOR ESPECIALIZADO III
A2 CONSULTOR ESPECIALIZADO II
CONSULTOR ESPECIALIZADO I
A3
MÉDICO COORDENADOR NACIONAL
CHEFE OPERACIONAL III
COORDENADOR TÉCNICO ESPECIALIZADO II
B DELEGADO COMERCIAL III
MÉDICO
QUADRO TÉCNICO IV
CHEFE OPERACIONAL II
COORDENADOR TÉCNICO ESPECIALIZADO I
C DELEGADO COMERCIAL II
INSPECTOR DE EQUIPAMENTO III
QUADRO TÉCNICO III
CHEFE OPERACIONAL I
COORDENADOR TÉCNICO II
DELEGADO COMERCIAL I
D ENFERMEIRO COORDENADOR
INSPECTOR EQUIPAMENTO II
QUADRO TÉCNICO II
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO III
ANALISTA LABORATÓRIO III
COORDENADOR TÉCNICO I
ENFERMEIRO
E INSPECTOR EQUIPAMENTO I
QUADRO TÉCNICO I
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO II
TÉCNICO SECRETARIADO III
ANALISTA LABORATÓRIO II
DESENHADOR PROJECTISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO III
TÉCNICO ESPECIALIZADO III
TÉCNICO OPERACIONAL PRODUÇÃO III
F
TÉCNICO OPERACIONAL SEGURANÇA III
TÉCNICO SECRETARIADO II
SUPERVISOR AEROINSTALAÇÃO
SUPERVISOR MANUTENÇÃO I
SUPERVISOR TERMINAL PETROLEIRO II
ANALISTA LABORATÓRIO I
TÉCNICO SECRETARIADO I
SUPERINTENDENTE OPERAÇÕES MARÍTIMAS
SUPERVISOR TERMINAL PETROLEIRO I
G TÉCNICO ADMINISTRATIVO II
TÉCNICO ESPECIALIZADO II
TÉCNICO OPERACIONAL ESPECIALIZADO II
TÉCNICO OPERACIONAL PRODUÇÃO II
TÉCNICO OPERACIONAL SEGURANÇA II
TÉCNICO OPERACIONAL AEROABASTECIMENTO
H TÉCNICO OPERACIONAL ESPECIALIZADO I
Operacional TÉCNICO OPERACIONAL PRODUÇÃO I
TÉCNICO OPERACIONAL SEGURANÇA I
H TÉCNICO ADMINISTRATIVO I
Não Operacional TÉCNICO ESPECIALIZADO I
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE ESPECIALIZADO
COZINHEIRO
I
MOTORISTA
PORTEIRO DE INSTALAÇÃO INDUSTRIAL
TELEFONISTA
AUXILIAR
J
ESTAFETA
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2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
Lisboa, 23 de março de 2026.
Pela Petrogal, SA:
Alexandre Gonçalves, na qualidade de mandatário.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das se-
guintes organizações sindicais filiadas:
– Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ;
e em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os
seguintes sindicatos:
– Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos - SNEET;
– Sindicato dos Engenheiros - SERS;
– Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante - SEMM.
António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.
Paulo César Silvério Mota, na qualidade de mandatário.
Pedro Manuel Oliveira Gamboa, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Osvaldo Fernandes de Pinho, na qualidade de mandatário.
Vera Cristiana Pires Falhas, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato da Energia - SINERGIA:
António Carita Franco, presidente da direção, na qualidade de mandatário.
Depositado a 4 de maio de 2026, a fl. 138 do livro n.º 13, com o n.º 99/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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