Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a LUSOSIDER - Aços Planos, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a LUSOSIDER - Aços Planos, SA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (1168 palavras)
Acordo de empresa entre a LUSOSIDER - Aços Planos, SA e a Federação de Sindicatos da
Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Revisão salarial e outras e texto consolidado do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2019, e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio 2025.
CAPÍTULO I
Âmbito, área, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a LUSOSIDER - Aços Planos, SA, adiante de-
signada por empresa, cuja atividade principal é a definida no CAE 24100 e, por outro lado, os trabalhadores
ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões nele previstas, representados
pelas organizações sindicais outorgantes, bem como aqueles que a ele venham a aderir nos termos fixados na
cláusula 13.ª (Adesão individual ao contrato).
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, declara-se que serão potencialmente
abrangidos pelo presente AE uma empresa e 241 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Área geográfica
O presente AE aplica-se em todo o território nacional e em todas as áreas em que a empresa exerça a sua
atividade.
Cláusula 3.ª
Vigência e denúncia
1- O presente AE vigora pelo prazo de quatro anos e entra em vigor nos termos previstos na lei.
2- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano e serão revistas anualmente.
Cláusula 82.ª
Subsídio de turno
1- O subsídio mensal de turno terá os seguintes valores, de acordo com as modalidades indicadas:
a) Horário de 3 turnos com folga rotativa - 270,00 €;
b) Horário de 3 turnos em que um dos dias de folga é sempre ao domingo - 140,00 €;
c) Horário de 2 turnos com folga rotativa - 111,00 €;
d) Horário de 2 turnos em que um dos dias de folga é sempre ao domingo - 98,00 €.
2- Os valores previstos no número 1 são atualizados de acordo com o aumento geral anual da grelha salarial.
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3- O subsídio de turno é inerente à prestação de trabalho em regime de turnos, pelo que só será devido en-
quanto esta situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
4- No caso de o trabalhador mudar de regime de turnos para horário normal, passa a receber, como comple-
mento, o subsídio que vinha auferindo, nas seguintes condições:
a) Em caso de deslocação temporária para horário normal, por decisão da empresa;
b) Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional contraída na empresa devidamente comprovada,
de que tenha resultado incapacidade parcial temporária e enquanto esta durar;
c) No caso de o trabalhador ter 15 ou mais anos de turnos. Durante 12 meses, contados desde a data da con-
versão do subsídio de turno em complemento de subsídio de turno, o valor do complemento corresponderá a
100 % do valor do subsídio de turno que o trabalhador vinha auferindo. Após os primeiros 12 meses, manter-
-se-á o pagamento do complemento durante mais 12 meses, sendo o valor do complemento reduzido a 50 %
do valor inicial. O pagamento deste complemento de subsídio de turno é pago também nas férias, subsídio de
féria e natal e cessará após 24 meses, contados desde a data da conversão do subsídio de turno em complemen-
to de subsídio de turno. O disposto nesta alínea entra em vigor no dia 30 de abril de 2024.
5- O disposto no número anterior aplica-se, ainda, quando o trabalhador passar para regime de turnos a que
corresponda subsídio inferior ao que auferia, sendo nesse caso o valor do complemento, o correspondente à
diferença entre os dois subsídios.
Cláusula 93.ª
Subsídio de refeição, transporte e abono para falhas
1- A empresa atribuirá um subsídio de refeição, no valor de 12,42 €, por cada dia de trabalho efetivamente
prestado, desde que trabalhe pelo menos 4 horas.
2- Sem prejuízo do limite máximo estabelecido, (75,50 €), a empresa comparticipará em 75 % do custo do
transporte coletivo mais económico, por cada período de trabalho normal diário efetivo (ou parte do dia).
3- Quando o trabalhador se deslocar ao serviço da empresa, em viatura própria, o valor a pagar por quiló-
metro percorrido é de 0,36 €.
4- Quando em serviço efetivo e como abono para falhas, o trabalhador com funções de caixa receberá men-
salmente 115,72 €.
Cláusula 94.ª-A
Prémio de coordenação
1- O trabalhador que, por indicação expressa da empresa, exercer as funções de «coordenação», tem direito
a receber um prémio mensal de 85,00 €.
2- Sempre que o trabalhador, por qualquer motivo, deixe de exercer as funções de «coordenação», cessa de
imediato o direito ao correspondente prémio.
ANEXO II
Grelha salarial
Valores
Grelha salarial/carreiras profissionais
Categorias Níveis ingresso
A (entrada) B C D
Técnico superior 5 1 292,00 € 1 478,00 € 2 369,00 € 3 286,00 €
Técnico especialista 4 1 292,00 € 1 335,00 € 1 937,00 € 2 568,00 €
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Técnico 3 1 101,00 € 1 121,00 € 1 360,00 € 1 613,00 €
Profissional de produção
Profissional de manutenção 2 971,00 € 980,00 € 1 156,00 € 1 335,00 €
Profissional de apoio
Trabalhador especializado 1 930,00 € 935,00 € 976,00 € 1 018,00 €
Paio Pires, 16 de fevereiro de 2026.
Pela LUSOSIDER - Aços Planos, SA:
Pedro Miguel Guerreiro Reis, na qualidade de procurador.
Manuel José Chaleta Carvoeiro, na qualidade de procurador.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das se-
guintes organizações sindicais filiadas:
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;
– SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;
– SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa
os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos;
– SERS - Sindicato dos Engenheiros;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
Paulo César Silvério Mota, na qualidade de mandatário.
José Arménio Santos Lopes, na qualidade de mandatário.
Orlando Quarteu Esteves, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e Energia:
Ester Miriam de Jesus Catarino Oliveira, na qualidade de mandatária.
Miguel Alexandre Branco Simão Marques, na qualidade de mandatário.
Depositado a 24 de abril de 2026, a fl. 135 do livro n.º 13, com o n.º 85/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO