Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM - Alteração salarial e outra e texto consolidado

Data
2026-04-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM - Alteração salarial e outra e texto consolidado

Texto integral (22 173 palavras)

Acordo de empresa entre a LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM - Alteração salarial e outra e texto consolidado Cláusula prévia 1- A presente revisão altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.o 2, de 15 de janeiro de 2024, n.o 31, de 22 de agosto de 2024 e n.o 22, de 15 de junho de 2025. 2- Com ressalva do disposto nas cláusulas seguintes a empresa aplicará o clausulado do CCTV para a indús- tria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 1979 e ulteriores revisões. Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- O presente AE obriga, por um lado, a empresa signatária, cuja actividade principal é a fabricação de ma- terial óptico não oftálmico e, por outro, todos os trabalhadores filiados na associação sindical outorgante que se encontrem ao serviço da empresa, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE. 2- O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida pelo distrito de Braga. 3- O âmbito profissional é o constante do anexo II. 4- O presente AE abrange 1 empregador e aproximadamente 130 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente acordo de empresa entra em vigor decorrido o prazo legalmente fixado, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e é válido pelo período de um ano, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva. 2- A tabela salarial e o subsídio de refeição produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e serão válidos pelo período de um ano. Cláusula 33.ª-A Cantinas em regime de auto-serviço De harmonia com o disposto na cláusula 33.ª-A do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril de 1982, a empresa pagará a cada trabalhador o valor de 10,46 € diários de subsídio de alimentação, entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. BTE 14 | 86 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO II Enquadramento e tabela salarial Grupo 1 Encarregado 1 328,00 € Grupo 2 Afinador de máquinas 1 285,00 € Grupo 3 Polidor de lentes para objectivas e aparelhos de precisão 1 236,00 € Polidor de prismas para binóculos e outros aparelhos Grupo 4 Polidor de lentes de iluminação 1 231,00 € Polidor de prismas ou superfícies planas para aparelhos de iluminação Grupo 5 Esmerilador de lentes ou prismas Fresador de lentes ou prismas 1 225,00 € Metalizador de vidros de óptica Grupo 6 Colador de sistemas ópticos 1 173,00 € Grupo 7 Centrador de lentes Controlador de lentes ou prismas 1 144,00 € Montador de sistemas ópticos Grupo 8 Preparador-espelhador de peças ópticas 1 135,00 € Grupo 9 Alimentador de máquinas Colador de lentes ou prismas Descolador de lentes ou prismas Embalador Facetador de lentes ou prismas 1 121,00 € Lacador Lavador Limpador Verificador de superfícies Grupo 10 Servente de limpeza 1 092,00 € BTE 14 | 87 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Grupo 11 Praticante do 3.º ano 1 002,00 € Grupo 12 Praticante do 2.º ano 920,00 € Grupo 13 Praticante do 1.º ano 920,00 € Texto consolidado Cláusula prévia 3- A presente revisão altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.o 2, de 15 de janeiro de 2024, n.o 31, de 22 de agosto de 2024 e n.o 22, de 15 de junho de 2025. 1- Com ressalva do disposto nas cláusulas seguintes a empresa aplicará o clausulado do CCTV para a indús- tria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 1979 e ulteriores revisões. Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- O presente AE obriga, por um lado, a empresa signatária, cuja atividade principal é a fabricação de ma- terial ótico não oftálmico e, por outro, todos os trabalhadores filiados na associação sindical outorgante que se encontrem ao serviço da empresa, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE. 2- O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida pelo distrito de Braga. 3- O âmbito profissional é o constante do anexo II. 4- O presente AE abrange 1 empregador e aproximadamente 130 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente acordo de empresa entra em vigor decorrido o prazo legalmente fixado, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e é válido pelo período de um ano, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva. 2- A tabela salarial e o subsídio de refeição produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e serão válidos pelo período de um ano. Cláusula 3.ª Denúncia 1- A denúncia do presente acordo de empresa só produzirá efeitos se assumir a forma escrita e for comuni- cada à outra parte até noventa dias antes do termo da sua vigência, entendendo-se por denúncia a apresentação da proposta de revisão. 2- Só tem legitimidade para proceder à denúncia do presente acordo, pela parte sindical, a federação ou sindicato a quem couber a representação da maioria dos trabalhadores abrangidos. 3- Não obstante a denúncia, nos termos dos números anteriores, este acordo manter-se-á em vigor nos ter- mos previstos no artigo 501.º, número 3 e seguintes, do Código do Trabalho. Cláusula 33.ª Subsídio de Natal 1- Todos os trabalhadores, independentemente da sua antiguidade, têm direito a receber, na época do Natal, um subsídio correspondente a um mês de retribuição, que deve ser pago até ao dia 15 de dezembro. 2- No ano da admissão, os trabalhadores receberão o subsídio referido no número anterior na parte propor- cional ao tempo decorrido desde a data da admissão. BTE 14 | 88 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- Findo o contrato, os trabalhadores receberão a parte do subsídio proporcional ao tempo decorrido. 4- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, a empresa aplicará, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, o disposto no número 4 da cláusula 99.ª do CCTV para a indústria metalúrgica e metalomecânica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 2000. 5- O acordo constante do número anterior, vigorará enquanto vigorar o disposto no número 4 da cláusula 99.ª do referido CCTV para a indústria metalúrgica e metalomecânica pelo que, aquando da sua cessação, será retomada a nota número 3 da alteração ao CCTV para a indústria vidreira, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 1980. Cláusula 33.ª-A Cantinas em regime de auto-serviço De harmonia com o disposto na cláusula 33.ª-A do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril de 1982, a empresa pagará a cada trabalhador o valor de 10,46€ diários de subsídio de alimentação, entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Cláusula 41.ª Férias 1- A todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão concedidos, em cada ano civil e sem prejuízo da respetiva retribuição normal, os seguintes períodos de férias: – Trabalhadores com 20 anos de empresa - 23 dias; – Trabalhadores com 25 anos de empresa - 24 dias; – Trabalhadores com 30 anos de empresa - 25 dias. 2- No ano civil da admissão e findo o período de experiência, os trabalhadores terão direito a dois dias e meio de férias por cada mês de trabalho a efetuar até 31 de dezembro, desde que admitidos no 1.º semestre. Estas férias poderão ser gozadas até ao fim do ano. 3- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar a época de férias entre 1 de junho e 31 de outubro. 4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço na mesma empresa e vivam em economia comum deverá ser concedido o gozo simultâneo de férias. 5- Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar serão concedidas férias antes da sua incorporação sempre que não seja possível ao trabalhador gozar férias, a empresa pagará à remuneração respeitante a estas e o respetivo subsídio. 6- Os trabalhadores que regressarem do serviço militar em ano diferente do da incorporação terão direito a gozar trinta dias de férias e a receber o respetivo subsídio. 7- Em caso de impedimento prolongado que impossibilite o trabalhador de gozar parcial ou totalmente as férias no ano civil em que se apresente, estas e o respetivo subsídio ser-lhe-ão pagos salvo se o trabalhador pretender gozá-las nos três primeiros meses do ano seguinte. 8- Cessado o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição correspondente aos perío- dos de férias vencidas e respetivo subsídio, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente ao período de férias e respetivo subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação. Cláusula 47.ª Desconto de faltas 1- As faltas que determinem perda de remuneração são descontadas segundo a seguinte fórmula de cálculo da remuneração horária: (RM x 12) : (52 x n) em que RM é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. 2- Esta cláusula retomará a redação inicial se sobrevier a verificação do disposto no número 5 da cláusula 33.ª BTE 14 | 89 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO I Descritivo de funções Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina, prepara e ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes eficiência no seu trabalho. Alimentador de máquinas - É o trabalhador que tem como função a alimentação das máquinas. Centrador de lentes - É o trabalhador que opera com máquinas especiais, corrigindo o centro ótico das lentes. Colador de lentes ou prismas - É o trabalhador que fixa lentes ou prismas nos moldes e prepara as folhas de cola necessárias para a colagem. Colador de sistemas óticos - É o trabalhador que cola conjuntos de lentes ou prismas em que cada unidade é caracterizada por elementos dióptricos diferentes. Controlador de lentes ou prismas - É o trabalhador que controla os valores óticos das lentes ou prismas produzidos, utilizando aparelhagem apropriada, assinala defeitos de fabrico e realiza outros registos que se tornem necessários. Descolador de lentes ou prismas - É o trabalhador que remove lentes ou prismas do molde, usando insta- lações frigoríficas ou diluentes especiais. Embalador - É o trabalhador que acondiciona lentes ou outros vidros de ótica em embalagens com vista à sua expedição. Encarregado - É o trabalhador que dirige, coor­dena e controla os trabalhos da sua secção, podendo exe- cutar alguns deles. Polidor de prismas para binóculos e outros apare­lhos - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma ou mais máquinas destina­das a polir prismas de alta qualidade, escolhendo o abrasivo a aplicar aos prismas. Polidor de prismas ou superfícies planas para apa­relhos de iluminação - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma ou mais máquinas destinadas a polir prismas ou superfícies planas. Esmerilador de lentes ou prismas - É o trabalha­dor que esmerila lentes ou prismas com máquinas apro­ priadas a fim de as calibrar, tomando em considera­ção a alta qualidade do produto acabado. Facetador de lentes ou prismas - É o trabalhador que faceta manual ou mecanicamente os cantos de len­tes ou prismas. Fresador de lentes ou prismas - É o trabalhador que regula e manobra máquinas para fresar as superfícies da patela (fresa diamantada), tomando em conta a exigida alta qualidade do produto acabado. Lacador - É o trabalhador que procede à coloca­ção de laca em volta da lente após a sua fixação. Lavador - É o trabalhador que tem como funç4o lavar com água. Detergentes, acetona ou outros pro­dutos as lentes e prismas e secá-las com aparelhos de secagem ou panos apropriados. Limpador - É o trabalhador que procede à limpeza das lentes e prismas com panos especiais. Metalizador de vidros de ótica - É o trabalhador que opera com uma instalação especial onde trata len­tes ou prismas a corar por um sistema de projeção molecular numa atmosfera rarefeita. Montador de sistemas óticos - É o trabalhador que fixa as lentes ou prismas no respetivo suporte, po­dendo proceder ao torneamento prévio deste. Polidor de lentes de iluminação - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma ou mais máquinas destinadas a polir lentes de ilumi­nação. Polidor de lentes para objetivas de aparelhos de pre­cisão - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma ou mais máquinas destina­das a polir lentes para objetivas de aparelhos de pre­cisão, escolhendo a qualidade de abrasivo a aplicar às lentes. Preparador-espelhador de peças óticas - É o trabalhador que tem como função proceder à preparação da peça, visando esta proporcionar às superfícies a es­pelhar as condições necessárias, designadamente lava­gem e limpeza, para a fase subsequente, a espelhagem química, que o trabalhador também pode assegurar. Pode ainda proceder eventualmente à preparação dos banhos químicos que utiliza. Verificador de superfícies - É o trabalhador que observa, através de exame sumário, se as lentes ou pris­mas trabalhados apresentam defeitos de fabrico e assi­nala imperfeições superficiais. Servente de limpeza - É o trabalhador que tem como função proceder à limpeza das instalações. ­Praticante - É o trabalhador que se prepara para o desempenho das funções de oficial, coadjuvando os respetivos profissionais. BTE 14 | 90 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO II Enquadramento e tabela salarial Grupo 1 Encarregado 1 328,00 € Grupo 2 Afinador de máquinas 1 285,00 € Grupo 3 Polidor de lentes para objectivas e aparelhos de precisão 1 236,00 € Polidor de prismas para binóculos e outros aparelhos Grupo 4 Polidor de lentes de iluminação 1 231,00 € Polidor de prismas ou superfícies planas para aparelhos de iluminação Grupo 5 Esmerilador de lentes ou prismas Fresador de lentes ou prismas 1 225,00 € Metalizador de vidros de óptica Grupo 6 Colador de sistemas ópticos 1 173,00 € Grupo 7 Centrador de lentes Controlador de lentes ou prismas 1 144,00 € Montador de sistemas ópticos Grupo 8 Preparador-espelhador de peças ópticas 1 135,00 € Grupo 9 Alimentador de máquinas Colador de lentes ou prismas Descolador de lentes ou prismas Embalador Facetador de lentes ou prismas 1 121,00 € Lacador Lavador Limpador Verificador de superfícies Grupo 10 Servente de limpeza 1 092,00 € BTE 14 | 91 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Grupo 11 Praticante do 3.º ano 1 002,00 € Grupo 12 Praticante do 2.º ano 920,00 € Grupo 13 Praticante do 1.º ano 920,00 € Lisboa, 23 de janeiro de 2026. Pela LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, SA: Vitor Manuel Lourenço Freitas, na qualidade de administrador. Maria Salomé Silva Ferreira, na qualidade de procuradora da empresa. Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM: Álvaro de Almeida Lacerda, na qualidade de mandatário. José de Sousa Valente Malta, na qualidade de mandatário. Credencial FEVICCOM Representa os seguintes sindicatos: – STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas; – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Norte; – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro; – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; – Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal; – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana de Castelo e Norte - SCMPVCN; – SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira. Depositado a 1 de abril de 2026, a fl. 130 do livro n.º 13, com o n.º 56/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 92 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Acordo de empresa entre a Mútua dos Pescadores - Mútua de Seguros, CRL e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA e outro - Alteração salarial e outras Artigo 1.º Revisão No acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2024, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2025, são introduzi- das as seguintes alterações: Cláusula 52.ª Apoio à parentalidade 1- [...] 2- A comparticipação referida no número anterior tem, como referência, os valores a seguir indicados: a) Até aos 18 anos - 180,00 €; b) Dos 19 até aos 25 anos - 200,00 €. 3- A comparticipação prevista na alínea b), do número anterior, depende da verificação cumulativa do re- quisito dos filhos, enteados ou afilhados civis fazerem parte do agregado familiar e se encontrem a estudar. 4- Nas situações de filho, criança ou jovem, com necessidades educativas especiais, que viva com o traba- lhador em comunhão de mesa e habitação, a comparticipação nas despesas tem o valor anual de 200,00 €, até aos 25 anos de idade do filho, sendo cumulativo com os apoios indicados no número 2. 5- O empregador, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador prova documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da compensação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documen- tos solicitados não lhe forem entregues. 6- Quando os pais ou um dos progenitores, ou padrinhos civis, sejam ambos trabalhadores de empresa sig- natária do presente AE, o apoio previsto na presente cláusula apenas será devido a um deles. 7- O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro de cada ano. 8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação será paga até ao final do mês em que foi solicitada, podendo o empregador optar por desonerar-se desta obrigação mediante a atribuição de «vale educação», ou «vale ensino», ou outra modalidade com fim idêntico, cujo valor não seja inferior ao apoio a que o trabalhador tem direito nos termos desta cláusula. Cláusula 66.ª Cláusula transitória 1- A alteração da percentagem prevista no número 7 do anexo IV, de 90 % para 100 %, na redação que lhe foi conferida na revisão de 2026 do presente AE, produzirá efeitos na data da alteração do contrato constitutivo do respetivo fundo de pensões na sequência de aprovação pela autoridade competente. 2- A portabilidade a 100 % só é aplicável aos trabalhadores que cessem o contrato de trabalho após a entrada em vigor do disposto no número anterior. 3- A presente cláusula extingue-se com a aprovação referida no número 1. BTE 14 | 93 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO I Tabela salarial, subsídio de refeição e outras cláusulas de expressão pecuniária A - Tabela salarial para 2026 Nível salarial Retribuição base mensal 17 3 598,41 € 16 3 286,25 € 15 2 982,70 € 14 2 701,35 € 13 2 459,88 € 12 2 283,26 € 11 2 102,55 € 10 1 955,00 € 9 1 805,00 € 8 1 651,00 € 7 1 559,00 € 6 1 451,00 € 5 1 365,00 € 4 1 263,00 € 3 1 195,00 € 2 1 155,00 € 1 1 125,00 € B - Subsídio de refeição Subsídio diário de refeição para 2026 (cláusula 40.ª) - 15,00 €. C - Outras cláusulas de expressão pecuniária Cláusulas Valores Cláusula 44.ª, número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa 118,96 € Refeição isolada 21,08 € Dormida e pequeno-almoço 76,80 € Cláusula 44.ª, número 5 - Valor por km 0,40 € Cláusula 45.ª, número 1 - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro 233,38 € BTE 14 | 94 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO IV Plano Individual de Reforma (PIR) - Cláusula 53.ª 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- [...] 6- [...] 7- Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual após completar quatro anos de antiguidade na empresa e antes da passagem à situação de reforma, terá direito a 100 % do valor capitalizado das entregas efetuadas pelo empregador, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador. 8- [...] 9- [...] 10- [...] 11- [...] 12- [...] Artigo 2.º A presente revisão abrange 1 empregador, nomeadamente a Mútua dos Pescadores - Mútua de Seguros, CRL, num universo de cerca de 40 trabalhadores. Lisboa, 21 de janeiro de 2026. Pela Mútua dos Pescadores - Mútua de Seguros, CRL: João Paulo Quinzico Delgado, na qualidade de presidente do conselho de administração. Sara Maria Paeta da Costa Domingues, na qualidade de administradora. Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA: Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante. Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante. Carmen Maria Nunes Carraça, na qualidade de legal representante. Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS): Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, na qualidade de presidente da direção e membro da direção executiva. Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, na qualidade de 1.º vice-presidente da direção. Carla Sofia Grilo Mirra, na qualidade de mandatária. Depositado a 30 de março de 2026, a fl. 130 do livro n.º 13, com o n.º 53/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 95 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o SNE - Sindicato Nacional dos Enfermeiros e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado Entre: – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, doravante designada por SCML, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa n.º 500 745 471, com sede no Largo Trindade Coelho, 1200-470 Lisboa, representada neste ato pelo provedor, Paulo Duarte de Sousa, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 12.º dos estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro; E – Sindicato Nacional dos Enfermeiros - SNE, pessoa coletiva com o número 517 002 965, com sede na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 32, 1250-167 Lisboa, representado neste ato pelas mandatárias, presidente da dire- ção Carla Alexandra de Sousa Boura Santos Cipriano e pela delegada sindical Maria Irene de Sousa Ribeiro da Costa Neves; E – Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR, pessoa coletiva com o número 514 597 810, com sede no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, na Rua Circular Poente, n.º 42, 7005-328 Évora, representado neste ato pelo mandatário, presidente da direção Carlos Manuel Baliza Ramalho; E – Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas - SITEU, pessoa coletiva com o número 515 816 647, com sede na Rua da Fonte, n.º 73, Soutelo, 4730-574 Vila Verde, representado neste ato pela mandatária, vogal da direção Sónia Vanessa Portugal Viegas; E – Sindicato de Enfermeiros - SE, pessoa coletiva com o número 510 064 001, com sede na Rua D. João IV, n.º 199, 4000-301 Porto, representado neste ato pelo mandatário, presidente da direção Luis António Rodri- gues da Silva; E – Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPEnf, pessoa coletiva com o número 501 065 725, com sede na Rua Filipe Terzi, Lote 5, 61 a 63, 3030-014 Coimbra, representado neste ato pelo mandatário, presidente da direção Fernando Mendes Parreira; Na qualidade de, respetivamente, empregadora e associações sindicais representantes de trabalhadores enfermeiros da SCML; Ao acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato Nacional dos Enfermeiros - SNE, Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR, Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas - SITEU, Sindicato de Enfermeiros - SE e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPEnf, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2024, com as alterações introduzidas publicadas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2025, alteram as cláusulas 2.ª; 6.ª; 18.ª; 22.ª; 23.ª; 24.ª; 46.ª; 53.ª; 57.ª; 58.ª; 79.ª; 81.ª; 81.ª-A; 82.ª; o anexo I (Carreira de enfermagem) e o anexo II (I - Tabela salarial [Enfermeiro - alínea a) do número 1 da cláusula 22.ª]; II - Tabela salarial [Enfermeiro especialista - alínea b) do número 1 da cláusula 22.ª]; III - Tabela salarial (categorias subsistentes | Cláusula 79.ª); IV - Outras prestações), e acresce a cláusula 81.ª-B, com o seguinte teor: (...) BTE 14 | 96 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 2.ª Regime aplicável 1- (...) 2- Fazem parte integrante do AE os anexos: I - Carreira e conteúdos funcionais; II - Tabelas salariais e outras prestações remuneratórias. 3- (...) (...) Cláusula 6.ª Condições de admissão 1- (...) 2- O exercício de funções no âmbito da carreira de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. 3- Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros. 4- A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos três anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e com área de especialização exigida para o preenchimento do correspondente posto de trabalho. 5- (...) 6- (...) (...) Cláusula 18.ª Recrutamento e contratação 1- (...) 2- (...) 3- Sem prejuízo da competência própria da mesa da SCML, no recrutamento para o exercício de cargos de chefia e funções de enfermeiro especialista, deverá ter-se em consideração relativamente ao enfermeiro, nomeadamente: a) Os seus conhecimentos técnico científicos; b) A sua experiência profissional; c) As avaliações de desempenho obtidas, se for o caso; d) As suas competências comprovadas no domínio da prática profissional do enfermeiro; e) Ser detentor de cédula profissional com inscrição do título de enfermeiro especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros e com averbamento da área de especialização. 4- (...) (...) Cláusula 22.ª Estrutura da carreira 1- A carreira de enfermagem é pluricategorial, e estrutura-se nas seguintes categorias com conteúdos fun- cionais descritos no anexo I: a) Enfermeiro; b) Enfermeiro especialista. Cláusula 23.ª Ingresso 1- Sem prejuízo do disposto na cláusula sexta do presente acordo, o ingresso na categoria de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, é feito de acordo com as regras previstas no anexo I e anexo II. 2- Considerando o referido no anexo I e anexo II relativamente aos enfermeiros especialistas, e mediante a identificação de necessidades pelos órgãos competentes da SCML, o recrutamento para a categoria de enfer- BTE 14 | 97 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 meiro especialista opera-se, preferencialmente, através de processo de promoção, por meio de recrutamento interno de acesso. 3- Os enfermeiros promovidos à categoria de enfermeiro especialista, por meio de recrutamento interno de acesso, e são posicionados na tabela salarial constante do anexo II, depois de observados os pressupostos de ingresso, nos seguintes termos: a) Enfermeiros em nível 1, transitam para o nível 1 da tabela salarial II; b) Enfermeiros em nível 2, transitam para o nível 1 da tabela salarial II; c) Enfermeiros em nível 3, transitam para o nível 2 da tabela salarial II; d) Enfermeiros em nível 4, transitam para o nível 3 da tabela salarial II; e) Enfermeiros em nível 5, transitam para o nível 4 da tabela salarial II; f) Enfermeiros em nível 6, transitam para o nível 5 da tabela salarial II; g) Enfermeiros em nível 7, transitam para o nível 6 da tabela salarial II; h) Enfermeiros em nível 8, transitam para o nível 7 da tabela salarial II; i) Enfermeiros em nível 9, transitam para o nível 8 da tabela salarial II; j) Enfermeiros em nível 10, transitam para o nível 9 da tabela salarial II; k) Enfermeiros em nível 11, transitam para o nível 10 da tabela salarial II. 4- Na promoção à categoria de enfermeiro especialista, a avaliação do desempenho e o tempo de exercício profissional, detido no nível remuneratório da categoria de enfermeiro, são considerados e relevam para efei- tos de progressão na nova categoria. Cláusula 24.ª Progressão 1- (...) 2- A progressão depende de deliberação da mesa quando verificados os seguintes requisitos cumulativos: a) Disponibilidade orçamental expressamente declarada pela SCML; b) Reconhecimento da necessidade organizativa ou funcional justificando a progressão, em proposta funda- mentada apresentada pelo órgão de direção competente; c) Reconhecimento das capacidades, responsabilidades e competências demonstradas pelo enfermeiro no desempenho da sua função, mediante proposta fundamentada da chefia respetiva; d) Da permanência no nível imediatamente anterior nos seguintes termos: i) Antiguidade mínima de 3 anos no nível; ii) Três avaliações de desempenho antecedentes não inferiores a adequado ou equivalente. 3- (...) 4- (...) 5- (...) (...) Cláusula 46.ª Período anual de férias 1- (...) 2- (...) a) (...) b) (...) c) (...) 3- (...) 4- Não afetam o aumento da duração do período de férias previsto no número 2, o gozo das licenças no âmbito da proteção na parentalidade, as faltas por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, as faltas por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, as ausências ao abrigo do estatuto do dador de sangue e de medula óssea, a falta dada no dia do aniversário do trabalhador, bem como o crédito de horas legalmente estabelecido para a atividade sindical. 5- (...) (...) BTE 14 | 98 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 53.ª Efeitos das faltas justificadas e injustificadas 1- (...) 2- (...) 3- No caso de o dia do aniversário do trabalhador enfermeiro coincidir com dia de não trabalho, poderá ser observado outro dia, mediante acordo entre a SCML e o trabalhador enfermeiro. (...) Cláusula 57.ª Princípios gerais 1- (...) 2- (...) 3- Considera-se retribuição base aquela que, nos termos do contrato de trabalho, é paga ao trabalhador en- fermeiro como contrapartida da prestação do trabalho de acordo com o período normal de trabalho previsto no presente acordo, cujo valor consta numa das duas tabelas que integram o anexo II do AE, consoante aquela que for a categoria profissional do trabalhador enfermeiro. 4- (...) 5- (...) 6- (...) Cláusula 58.ª Acréscimo retributivo e subsídio complementar de função 1- (...) 2- Sob proposta fundamentada da chefia de enfermagem, validada pela direção do serviço, poderá ser atri- buído ainda um subsídio complementar de função aos enfermeiros especialistas com responsabilidades in- termédias de coordenação de equipas, diretamente dependentes da chefia de enfermagem, nomeadamente ao nível operacional de equipas descentralizadas, pago em doze mensalidades. 3- O desempenho de funções de responsabilidades intermédias de coordenação de equipas, tem a duração de dois anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 dias. 4- Sem prejuízo do definido no número 1, os subsídios complementares previstos na presente cláusula não integram, a qualquer título, a retribuição base da carreira do trabalhador enfermeiro e só são devidos enquanto durarem as funções específicas respetivas. 5- O valor do acréscimo e dos subsídios é fixado nos termos do anexo II do acordo. (...) Cláusula 79.ª Garantia de direitos 1- Da integração de enfermeiros detentores das categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista que subsistiram (categorias subsistentes residuais), nas categorias agora criadas na presente revisão parcial, enfermeiro e enfermeiro especialista, não pode resultar diminuição da retribuição base do trabalhador enfer- meiro. 2- As categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista (categorias subsistentes residuais) referi- das no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, sem prejuízo do direito à progressão salarial nos termos previstos no presente acordo. 3- Os enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista (categorias sub- sistentes residuais), são remunerados pela tabela salarial III constante do anexo II do acordo. 4- (...) (...) BTE 14 | 99 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 81.ª Normas de transição 1- Os trabalhadores enfermeiros que detenham atualmente a categoria de enfermeiro e não se encontrem no exercício efetivo de funções especialmente tituladas, mantêm a categoria de enfermeiro. 2- Os trabalhadores enfermeiros que presentemente se encontrem no exercício de funções especialmente ti- tuladas, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mes- mo posto de trabalho; c) Aufiram do complemento remuneratório no valor ilíquido de trezentos euros que se encontrava previsto no número 2 da cláusula 58.ª, na versão anterior do presente acordo coletivo de trabalho. 3- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª, podem, por declaração escrita, optar, a título definitivo e irrevogável, pela integração na carreira prevista no presente acordo de empresa, concretamente, na categoria de enfermeiro especialista, dispondo para o efeito do prazo 30 dias seguidos, contados a partir da data da publicação da presente revisão no Boletim do Trabalho e Emprego, com integração na posição salarial a que corresponda a mesma retribuição, ou, não havendo correspondência, na posição salarial imediatamente superior. Cláusula 81.ª-A Integração salarial 1- Os trabalhadores enfermeiros que detenham atualmente a categoria de enfermeiro e não se encontrem no exercício efetivo de funções especialmente tituladas, serão integrados na tabela salarial I (enfermeiro), cons- tante do anexo II, mantendo com o nível remuneratório atual. 2- Os trabalhadores enfermeiros que presentemente se encontrem no exercício de funções especialmente ti- tuladas, são integrados na tabela salarial II (enfermeiro especialista), constante do anexo II, cessando o direito ao complemento de função a que se refere o número 2 da cláusula 58.ª, na versão anterior do presente acordo coletivo de trabalho, o qual é extinto com a entrada em vigor da presente revisão parcial. 3- Os enfermeiros que transitam para a categoria de enfermeiro especialista, serão posicionados na tabela re- sultante da presente revisão parcial, de acordo com as seguintes regras definidas no número 3 da cláusula 23.ª 4- Os trabalhadores enfermeiros que se encontrem a exercer funções de responsabilidades intermédias de coordenação de equipas, bem como os que exercem funções de chefia, transitam para a tabela salarial II (enfer- meiro especialista) nos termos do número anterior, desde que cumpram os pressupostos exarados no número 4 da cláusula 6.ª 5- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª que tenham optado, nos termos do número 3 do artigo anterior, pela integração na carreira pre- vista no presente acordo de empresa, são posicionados na tabela salarial II (enfermeiro especialista) constante do anexo II, em nível remuneratório cujo valor seja igual à atual retribuição, ou, não havendo correspondência, no nível remuneratório imediatamente superior. 6- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª que não tenham optado pela integração na carreira prevista no presente acordo de empresa são integrados na tabela salarial III (categorias subsistentes) constante do anexo II, mantendo o nível remunera- tório atual. Cláusula 81.ª-B Reposicionamento extraordinário para 2026 1- Todos os trabalhadores enfermeiros que à data de 31 de março de 2017, tenham cumprido seis ou mais anos de permanência no mesmo nível remuneratório, reposicionam um nível na respetiva tabela salarial, com efeitos a 1 de julho de 2026. 2- Excecionam-se do reposicionamento previsto no número anterior, os trabalhadores que por qualquer cir- cunstância entre 2011 e 2017 foram alvo de progressões remuneratórias (excetuando a progressão semiauto- mática do nível 0 para o nível 1 da carreira de enfermagem, vigente entre julho de 2016 e dezembro de 2023), BTE 14 | 100 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 incluindo por efeito da cessação das comissões de serviço bem como os trabalhadores enfermeiros que foram alvo de promoção de categoria profissional ou reclassificação profissional. Cláusula 82.ª Entrada em vigor O presente acordo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da eficácia das cláusulas de expressão pecuniária, com efeito a 1 de janeiro de 2026. ANEXO I (Cláusula 2.ª, número 2, I) Carreira de enfermagem: O ingresso na carreira de enfermagem efetua-se nas condições previstas no anexo II. Sempre que o recrutamento de enfermeiros especialistas se opere através de processo de recrutamento interno, sem prejuízo de serem asseguradas as condições de ingresso previstas na tabela salarial II do anexo II, a transição para esta tabela salarial deverá operar-se nos termos do número 3 da cláusula 23.ª Conteúdos funcionais (...) II- Enfermeiro especialista: (...) ANEXO II (Cláusula 2.ª, número 2, II) Tabelas salariais e outras prestações remuneratórias I - Tabela salarial [Enfermeiro - Alínea a) do número 1 da cláusula 22.ª] Nível Retribuição base Condições de ingresso 1 1 690,00 € Licenciatura/bacharelato Licenciatura/bacharelato + 6 anos de experiência 2 1 890,00 € comprovada no exercício da profissão de enfermeiro 3 2 090,00 € 4 2 290,00 € 5 2 490,00 € 6 2 690,00 € 7 2 850,00 € N/A 8 3 010,00 € 9 3 170,00 € 10 3 330,00 € 11 3 490,00 € BTE 14 | 101 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 II - Tabela salarial [Enfermeiro especialista - Alínea b) do número 1 da cláusula 22.ª] Nível Retribuição base Condições de ingresso 1 2 015,00 € Especialidade Especialidade + 6 anos de experiência comprovada no 2 2 215,00 € exercício da especialidade 3 2 415,00 € 4 2 615,00 € 5 2 815,00 € 6 2 975,00 € N/A 7 3 135,00 € 8 3 295,00 € 9 3 455,00 € 10 3 615,00 € III - Tabela salarial (Categorias subsistentes | Cláusula 79.ª) Categoria (subsistente) Nível Retribuição base Enfermeiro especialista 1 1 553,77 € Enfermeiro especialista 2 1 619,83 € Enfermeiro especialista 3 1 761,40 € Enfermeiro especialista 4 1 902,95 € Enfermeiro especialista 5 2 044,52 € Enfermeiro especialista 6 2 233,28 € Enfermeiro especialista 7 2 469,22 € Enfermeiro especialista 8 2 801,91 € Enfermeiro chefe 1 1 808,58 € Enfermeiro chefe 2 1 950,15 € Enfermeiro chefe 3 2 091,71 € Enfermeiro chefe 4 2 280,46 € Enfermeiro chefe 5 2 516,39 € Enfermeiro chefe 6 2 850,12 € Enfermeiro chefe 7 2 946,53 € BTE 14 | 102 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 IV - Outras prestações (...) Retribuição acessória e subsídio complementar de função | Cláusula 58.ª Cargo/função Montante Pagamento Chefia 500,00 € Processamento mensal. 14 mensalidades. Coordenação de equipa 150,00 € Processamento mensal. 12 mensalidades. (...) Subsídio de refeição | Cláusula 62.ª Montante Pagamento 6,15 €/dia útil Mensal (...) Texto consolidado CAPÍTULO I Âmbito, vigência e cessação Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação 1- O presente acordo para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por acordo ou AE, obriga a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML, e os enfermeiros ao seu serviço vinculados por contrato individual de trabalho representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- O acordo obriga também, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a SCML, na parte que não seja incompatível com o estatuto legal que lhe for aplicável, os enfermeiros que exercem cargos ou funções em regime de comissão de serviço, representados pela associação sindical outorgante. 3- O presente acordo abrange a área do município de Lisboa e outras áreas do território nacional onde a SCML realiza os seus fins, sendo aplicável às atividades dos respetivos departamentos, serviços instrumentais, Hospital Ortopédico de Sant’Ana, Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão e Escola Superior de Saúde do Alcoitão, conforme previsto nos artigos 3.º, 4.º e 18.º dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. 4- O presente acordo aplica-se a 1 empregador e cerca de 400 enfermeiros da SCML. Cláusula 2.ª Regime aplicável 1- Aos enfermeiros da SCML previstos na cláusula anterior é aplicável o regime constante do acordo e das deliberações da comissão paritária que o venham a interpretar ou integrar. 2- Fazem parte integrante do AE os anexos: I - Carreira e conteúdos funcionais; II - Tabelas salariais e outras prestações remuneratórias. 3- Em tudo o que o presente acordo for omisso, aplica-se o regime jurídico-laboral comum. Cláusula 3.ª Vigência e sobrevigência 1- O acordo entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência mínima de 12 meses, salvo o disposto no número seguinte. BTE 14 | 103 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência mínima de 12 me- ses e, quando revistas, produzem efeitos a 1 de janeiro do ano a que respeita a revisão. 3- A existência de uma proposta formal de revisão, a que se refere o número anterior, obriga a parte destina- tária a uma resposta escrita no prazo de 30 dias, contados a partir da data de receção da proposta. 4- Decorrido o prazo de vigência previsto no número 1, o acordo renova-se por período de 12 meses até ser denunciado por qualquer das partes. 5- Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decor- ra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 6- Esgotados os prazos previstos nos números 4 e 5 e não tendo sido determinada a realização da arbitragem obrigatória o acordo cessa os seus efeitos relativamente aos contratos de trabalho abrangidos pelo mesmo, salvo quanto à retribuição, categoria e respetiva definição e à duração do tempo de trabalho. Cláusula 4.ª Denúncia 1- O acordo pode ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de, pelo menos 3 meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos no artigo anterior e deve ser acompanhada de proposta negocial e respetiva fundamentação. 2- A parte que recebe a denúncia deve responder por escrito, no prazo de 30 dias após a ressecção da pro- posta negocial, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter a posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 3- A contraproposta pode abordar outras matérias não previstas na proposta, que deverão ser também consi- deradas pelas partes como objeto de negociação. 4- Após a receção da resposta, as negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. Cláusula 5.ª Cessação O presente acordo pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos da cláusula 3.ª CAPÍTULO II Recrutamento, admissão e vínculo contratual Cláusula 6.ª Condições de admissão 1- O recrutamento é deliberado pela mesa. 2- O exercício de funções no âmbito da carreira de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. 3- Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros. 4- A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos três anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e com área de especialização exigida para o preenchimento do correspondente posto de trabalho. 5- As condições específicas de recrutamento, no que respeita às exigências profissionais, são fixadas por deliberação da mesa. 6- Até 60 dias após a cessação de contrato de trabalho a termo, o enfermeiro contratado tem preferência na celebração de contrato de trabalho sem termo sempre que a SCML proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. BTE 14 | 104 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 7.ª Contrato de trabalho 1- O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo, certo ou incerto, nos termos previstos na lei. 2- Em qualquer das modalidades previstas no número anterior o trabalho pode ser prestado em regime de tempo completo ou a tempo parcial. 3- O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito e do mesmo são feitos dois exemplares, um para cada uma das partes contratantes, devendo o exemplar da SCML integrar o processo individual do enfermeiro. Cláusula 8.ª Contratos de trabalho a termo O contrato de trabalho a termo certo ou incerto só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da SCML e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades, no- meadamente, para suprir ausências por gravidez de risco e licença parental ou doença prolongada, ou ainda licença de longa duração de enfermeiros, sem prejuízo da gestão interna destes recursos humanos. Cláusula 9.ª Período experimental 1- A admissão do trabalhador enfermeiro poderá ser feita a título experimental. 2- O período experimental, quando previsto, corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a duração de 180 dias. 3- O período experimental pode reduzido ou excluído por acordo escrito das partes. 4- Para os contratos a termo certo ou incerto aplica-se o disposto na lei. CAPÍTULO III Direitos de personalidade, direitos e deveres e garantias das partes SECÇÃO I Direitos de personalidade Cláusula 10.ª Direitos de personalidade 1- As partes devem, nos termos previstos na lei, respeitar os direitos de personalidade da contraparte, deven- do designadamente guardar reserva quanto à intimidade da vida privada, proteção de dados pessoais, reserva e confidencialidade relativamente a informações de caráter não profissional que enviem, recebam ou consultem. 2- Só podem solicitar-se testes médicos suplementares para além dos exigíveis por lei na justa medida de particulares exigências inerentes à atividade profissional, nomeadamente por razões de proteção, segurança e saúde do trabalhador, devidamente justificadas, não podendo exigir-se a candidata a emprego ou a trabalhado- ra, em caso algum, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. SECÇÃO II Direitos e deveres gerais e garantias das partes Cláusula 11.ª Princípios gerais, deveres e garantias 1- Os princípios gerais, deveres e garantias das partes são os que decorrem da lei, com as especificidades dos números seguintes. BTE 14 | 105 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- São deveres da SCML: a) Cumprir as disposições do acordo; b) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; c) Distinguir anualmente por ocasião do aniversário da SCML, caso se justifique, os trabalhadores que se tenham destacado pelas suas qualidades profissionais e pessoais no âmbito do desempenho da atividade con- tratada; d) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; e) Pagar pontualmente a retribuição e outras prestações pecuniárias; f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores através de adequadas ações de formação, visando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores enfermeiros; h) Dar publicidade às deliberações que diretamente respeitem aos trabalhadores fixando-as nos locais pró- prios. 3- São deveres dos trabalhadores: a) Cumprir as disposições do acordo e dos estatutos; b) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de prejudicar o bom nome ou a prossecução dos fins estatutários da SCML; c) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os dirigentes, os superiores hierárquicos e demais trabalha- dores da SCML, bem como as pessoas que estejam ou entrem em relação com ela; d) Participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível; e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, salvaguardado o des- gaste pelo uso e acidente; f) Informar a SCML dos dados necessários à atualização permanente do seu processo individual; g) Guardar lealdade à SCML, nomeadamente não exercendo atividade por conta própria ou alheia em con- corrência com ela, salvo quando autorizada, nem divulgando informações referentes à sua organização e atividade. 4- É proibido à SCML: a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos ou beneficiem das garantias que lhes são reconhecidas na lei ou no acordo, bem como aplicar-lhes sanções por motivo de exercício desses direitos; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir de modo desfavorável nas condi- ções de trabalho dele ou dos companheiros; d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou pessoa por ela indicada; e) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di- retamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; f) Transferir o trabalhador para outro local, salvo nos casos previstos na lei e no presente acordo. CAPÍTULO IV Parentalidade Cláusula 12.ª Parentalidade O enfermeiro goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos nas normas legais em vigor aplicáveis à proteção da parentalidade. BTE 14 | 106 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 CAPÍTULO V Trabalhador-estudante Cláusula 13.ª Trabalhador-estudante 1- Os enfermeiros estudantes beneficiam dos direitos e estão obrigados aos deveres previstos na lei. 2- Aos enfermeiros poderá ser concedida dispensa para a frequência de curso de pós-graduação em enferma- gem que habilite à prestação de cuidados numa área de especialização em enfermagem. 3- A dispensa será concedida a pedido dos interessados, desde que a SCML manifeste interesse na sua atri- buição, ponderados o normal funcionamento dos serviços e o número de candidatos. 4- A dispensa confere direito a ausência do serviço, sem perda da retribuição base, pelo tempo necessário à frequência do curso, no caso de não ser possível a atribuição de um horário de trabalho compatível com a frequência do curso. 5- O enfermeiro que beneficiar da dispensa referida nos números anteriores assume o compromisso de exer- cer funções na SCML por um período consecutivo de três anos após conclusão do curso. 6- O enfermeiro que denuncie o contrato de trabalho antes de cumprido o tempo de exercício de funções re- ferido no número anterior, obriga-se a indemnizar a SCML no montante despendido por esta com o pagamento das suas retribuições durante o período em que frequentou o curso. CAPÍTULO VI Segurança e saúde no trabalho Cláusula 14.ª Princípio geral Os trabalhadores da SCML, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico-laboral, têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, nos termos previstos na legislação aplicável. Cláusula 15.ª Regulamento Interno 1- A SCML criará um Regulamento Interno que regerá, nos termos da lei, todas as matérias relacionadas com a segurança e saúde no trabalho. 2- No âmbito do regulamento referido no número anterior, será constituída uma comissão de segurança e saúde no trabalho de composição paritária. 3- A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior será constituída pelos representantes dos trabalhadores e da SCML, com respeito pelo princípio da proporcionalidade. CAPÍTULO VII Cargos e funções em regime de comissão de serviço Cláusula 16.ª Cargos dirigentes e de chefia 1- Os cargos dirigentes e de chefia são os definidos na orgânica da SCML. 2- A forma de recrutamento para o exercício de funções dirigentes e de chefia é definida por deliberação da mesa. Cláusula 17.ª Funções de assessoria e de coordenação de projetos 1- Podem ser contratados enfermeiros para funções de assessoria, bem como de coordenação de projetos, com definição das respetivas atribuições, competências e as condições de exercício das respetivas funções. BTE 14 | 107 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao chefe de gabinete do prove- dor e da mesa, bem como às assessorias dos membros da mesa, ou ainda, se for o caso, dos departamentos, das administrações e das direções. Cláusula 18.ª Recrutamento e contratação 1- O recrutamento para o exercício dos cargos e funções referidos nas cláusulas anteriores é definido pela mesa da SCML e são exercidos em regime de comissão de serviço. 2- Para efeitos do número anterior, a mesa deve, preferencialmente e em igualdade de circunstâncias, dar prioridade aos trabalhadores previamente vinculados à SCML. 3- Sem prejuízo da competência própria da mesa da SCML, no recrutamento para o exercício de cargos de chefia e funções de enfermeiro especialista, deverá ter-se em consideração relativamente ao enfermeiro, nomeadamente: a) Os seus conhecimentos técnico científicos; b) A sua experiência profissional; c) As avaliações de desempenho obtidas, se for o caso; d) As suas competências comprovadas no domínio da prática profissional do enfermeiro; e) Ser detentor de cédula profissional com inscrição do título de enfermeiro especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros e com averbamento da área de especialização. 4- A contratação dos titulares dos cargos e funções depende de deliberação da mesa da SCML e produz efeitos a partir da data de assinatura dos respetivos contratos de trabalho em comissão de serviço. Cláusula 19.ª Regime de exercício 1- Os cargos e funções em regime de comissão de serviço são exercidos nos termos da lei, com as especifi- cidades constantes do número seguinte 2- A comissão de serviço tem a duração de 2 anos e é automaticamente renovável por iguais períodos. Cláusula 20.ª Contrato de trabalho de comissão de serviço 1- O contrato para o exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita, contendo: a) A identificação, assinaturas e o domicílio ou sede das partes; b) A indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) A renúncia à retribuição específica devida pelo regime de isenção de horário de trabalho, nos casos pre- vistos na lei; d) A data de início de produção de efeitos; e) A atividade antes exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à SCML, aquela que vai exercer após a cessação da comissão de serviço, se for esse o caso e sem prejuízo da aplicação do período experimental previsto na cláusula 9.ª, salvo estipulação em contrário. 2- A duração do período experimental, caso exista, não pode exceder em nenhuma circunstância 180 dias. Cláusula 21.ª Chefias de carreira O disposto no presente capítulo não se aplica às categorias de chefia de carreira existentes, cujos lugares são a extinguir quando vagarem. BTE 14 | 108 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 CAPÍTULO VIII Estrutura de carreira, evolução, avaliação e formação profissional SECÇÃO I Carreira Cláusula 22.ª Estrutura da carreira 1- A carreira de enfermagem é pluricategorial, e estrutura-se nas seguintes categorias com conteúdos fun- cionais descritos no anexo I: a) Enfermeiro; b) Enfermeiro especialista. Cláusula 23.ª Ingresso 1- Sem prejuízo do disposto na cláusula sexta do presente acordo, o ingresso na categoria de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, é feito de acordo com as regras previstas no anexo I e anexo II. 2- Considerando o referido no anexo I e anexo II relativamente aos enfermeiros especialistas, e mediante a identificação de necessidades pelos órgãos competentes da SCML, o recrutamento para a categoria de enfer- meiro especialista opera-se, preferencialmente, através de processo de promoção, por meio de recrutamento interno de acesso. 3- Os enfermeiros promovidos à categoria de enfermeiro especialista, por meio de recrutamento interno de acesso, e são posicionados na tabela salarial constante do anexo II, depois de observados os pressupostos de ingresso, nos seguintes termos: a) Enfermeiros em nível 1, transitam para o nível 1 da tabela salarial II; b) Enfermeiros em nível 2, transitam para o nível 1 da tabela salarial II; c) Enfermeiros em nível 3, transitam para o nível 2 da tabela salarial II; d) Enfermeiros em nível 4, transitam para o nível 3 da tabela salarial II; e) Enfermeiros em nível 5, transitam para o nível 4 da tabela salarial II; f) Enfermeiros em nível 6, transitam para o nível 5 da tabela salarial II; g) Enfermeiros em nível 7, transitam para o nível 6 da tabela salarial II; h) Enfermeiros em nível 8, transitam para o nível 7 da tabela salarial II; i) Enfermeiros em nível 9, transitam para o nível 8 da tabela salarial II; j) Enfermeiros em nível 10, transitam para o nível 9 da tabela salarial II; k) Enfermeiros em nível 11, transitam para o nível 10 da tabela salarial II. 4- Na promoção à categoria de enfermeiro especialista, a avaliação do desempenho e o tempo de exercício profissional, detido no nível remuneratório da categoria de enfermeiro, são considerados e relevam para efei- tos de progressão na nova categoria. Cláusula 24.ª Progressão 1- A progressão consiste no acesso do enfermeiro ao nível remuneratório imediatamente seguinte. 2- A progressão depende de deliberação da mesa quando verificados os seguintes requisitos cumulativos: a) Disponibilidade orçamental expressamente declarada pela SCML; b) Reconhecimento da necessidade organizativa ou funcional justificando a progressão, em proposta funda- mentada apresentada pelo órgão de direção competente; c) Reconhecimento das capacidades, responsabilidades e competências demonstradas pelo enfermeiro no desempenho da sua função, mediante proposta fundamentada da chefia respetiva; d) Da permanência no nível imediatamente anterior nos seguintes termos: i) Antiguidade mínima de 3 anos no nível; ii) Três avaliações de desempenho antecedentes não inferiores a adequado ou equivalente. BTE 14 | 109 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- A mesa pode deliberar que a progressão se faça sem a observância do requisito mínimo de permanência no nível, bem como a aplicação de outros requisitos que considere pertinentes para além dos referidos no número anterior, comunicando-os com a antecedência necessária aos trabalhadores enfermeiros a quem sejam aplicáveis tais requisitos. 4- A progressão em nível prevista na presente cláusula produz efeitos no mês de abril de cada ano. 5- O trabalhador enfermeiro que, num processo ordinário de progressões, detenha uma antiguidade igual ou superior a 6 anos no mesmo nível com avaliações de desempenho mínimas de adequado ou equivalente, tem, em situação de igualdade, prioridade na progressão salarial. SECÇÃO II Avaliação de desempenho Cláusula 25.ª Avaliação de desempenho 1- A avaliação de desempenho aprecia a qualidade relativa dos enfermeiros, permite à SCML reconhecer o mérito de um trabalhador enfermeiro, ou indicar as suas insuficiências para que melhore a atividade para que tenha sido contratado, e condiciona a sua evolução profissional, com a garantia da mesma ser subordinada aos princípios da justiça, igualdade, universalidade, transparência, imparcialidade, melhoria da qualidade dos serviços e desenvolvimento do enfermeiro. 2- As competências específicas dos enfermeiros deverão ser avaliadas por outros enfermeiros de categoria superior ou em exercício de funções de coordenação e chefia. 3- O conjunto da avaliação é inscrito numa folha de avaliação e faz parte integrante do processo individual de cada trabalhador enfermeiro. 4- O sistema de avaliação de desempenho consta de regulamento interno da SCML. 5- O sistema de avaliação de desempenho dos enfermeiros na SCML será adaptado tendo em atenção a especificidade das suas funções, devendo o sindicato outorgante do presente acordo ser consultado sobre as referidas adaptações. SECÇÃO III Formação profissional e certificação Cláusula 26.ª Formação profissional e certificação 1- A SCML organizará, com base no diagnóstico das necessidades dos seus serviços e da qualificação dos seus trabalhadores enfermeiros, um plano de formação, anual ou plurianual, do qual dá conhecimento aos trabalhadores. 2- Os cursos de formação serão certificados. 3- Qualquer enfermeiro devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for solicitado, ministrar formação profissional. Cláusula 26.ª-A Formação por iniciativa do trabalhador enfermeiro 1- A frequência de cursos ou de ações de formação complementar específica da respetiva área profissional ou ações de formação profissional certificadas de duração inferior a 6 meses, efetuadas por iniciativa do tra- balhador enfermeiro, podem determinar uma redução de horário correspondente ao tempo necessário para as suas deslocações, sem prejuízo da remuneração e demais regalias, ou a atribuição de licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis por ano. 2- Para efeitos do número anterior, a respetiva proposta fundamentada deverá ser remetida para autorização pelo órgão competente, após parecer favorável dos serviços, nos termos dos números seguintes. 3- A redução de horário ou a dispensa de trabalho deve ser solicitada por escrito, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início do mês em que o curso ou ação de formação decorra, sob pena de não ser considerada. BTE 14 | 110 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 4- A entidade empregadora pode atribuir a licença prevista nos termos do número 1 por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de com- provado interesse para a SCML. CAPÍTULO IX Prestação de trabalho SECÇÃO I Local de trabalho Cláusula 27.ª Noção de local de trabalho 1- O trabalhador enfermeiro realiza a sua prestação de trabalho no local convencionado ou, quando neces- sidades de serviço assim o justifiquem, em qualquer estabelecimento ou serviço da SCML, sem prejuízo da aplicação das normas legais à mobilidade geográfica e transferência temporária. 2- O trabalhador enfermeiro fica adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. SECÇÃO II Duração, organização e condições da prestação de trabalho Cláusula 28.ª Período de funcionamento 1- Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os estabelecimentos e os servi- ços da SCML exercem a sua atividade. 2- O período de funcionamento dos estabelecimentos e serviços da SCML é aprovado pela mesa, sob pro- posta fundamentada dos respetivos responsáveis. 3- O período de funcionamento é afixado em local bem visível nos estabelecimentos e serviços a que res- peitam. Cláusula 29.ª Tempo de trabalho Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador enfermeiro está a desempe- nhar a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação, por determinação do superior hierárqui- co, bem como as interrupções e intervalos considerados como tempo de trabalho nos termos da lei. Cláusula 30.ª Período normal de trabalho 1- Sem prejuízo do disposto no presente acordo e de condições especificas livremente acordadas entre a SCML e o enfermeiro, o período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana. 2- A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, podendo a mesma variar de 2.ª feira a domingo. Cláusula 31.ª Trabalho a tempo parcial 1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal infe- rior ao praticado a tempo completo. 2- Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é consi- derada a respetiva média no período de referência aplicável. BTE 14 | 111 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias da semana, ou por mês ou por ano, devendo o número de dias ser estipulado por acordo. 4- A SCML e o trabalhador enfermeiro podem acordar a passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado. 5- O trabalhador enfermeiro em regime de trabalho a tempo parcial aufere uma retribuição base na propor- ção do respetivo período normal de trabalho semanal. 6- O regime de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita nos termos da lei. Cláusula 32.ª Horário semanal acrescido 1- A SCML e os trabalhadores enfermeiros podem, com fundamento em razões de serviço, acordar a fixação de horário semanal acrescido, com a duração máxima de 40 horas, sem prejuízo do previsto no presente acordo em matéria de organização do tempo de trabalho. 2- O acordo de horário semanal acrescido é autorizado pela mesa, mediante proposta do responsável do departamento, estabelecimento ou serviço onde se destina a vigorar o horário. 3- O acordo tem a duração máxima de um ano, sendo renovável automaticamente no seu termo, desde que verificadas as condições que deram lugar à sua atribuição. 4- O acordo reveste a forma escrita, é feito em duplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador enfermeiro, e contém obrigatoriamente: a) Referências e data da autorização; b) Local da prestação de trabalho; c) Identificação do trabalhador; d) Data de início e de termo; e) Aceitação expressa do trabalhador. 5- O regime de horário semanal acrescido pode cessar a todo o tempo por comunicação escrita de uma das partes, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6- O trabalhador enfermeiro em regime de horário semanal acrescido aufere um acréscimo retributivo defi- nido no anexo II do presente acordo, que só é devido em caso de prestação efetiva de trabalho. Cláusula 33.ª Horário de trabalho 1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de tra- balho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2- A SCML fica obrigada a elaborar e a afixar, em local acessível aos enfermeiros, o mapa do horário de trabalho. 3- Os horários de trabalho são fixados pela mesa, sob proposta fundamentada dos responsáveis pelos depar- tamentos, estabelecimentos e serviços, podendo revestir, nomeadamente, as seguintes modalidades: a) Horário rígido ou fixo; b) Horário desfasado; c) Horário por turnos; d) Horário em jornada contínua. 4- Para efeitos do número anterior, considera-se: a) Horário rígido ou fixo: Aquele em que o tempo de trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de início e termo fixas, separadas por um intervalo de descanso; b) Horário desfasado: Aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer para determinados enfermeiros, horas diferentes de início e termo do trabalho diário; c) Horário por turnos: O modo de organização do trabalho em equipa em que os enfermeiros ocupam suces- sivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, e que implica que os enfermeiros podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas; d) Horário em jornada contínua: Prestação diária ininterrupta de trabalho, sem prejuízo do intervalo de des- canso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, desde que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho, ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade. BTE 14 | 112 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 5- Para além das modalidades previstas no número anterior, podem ser fixados pela mesa, a requerimento dos enfermeiros e ouvidos previamente os responsáveis dos departamentos, estabelecimentos e serviços, ou- tros horários de trabalho adequados aos fins a que se destinam, tendo em conta as especificidades do presente acordo. Cláusula 34.ª Horário adaptado a turnos e, ou, a jornada contínua 1- Os enfermeiros da SCML que trabalhem em turnos e ou em jornada contínua podem ter o seu período normal de trabalho diário definido em termos médios, não podendo essa carga ser superior a 10 horas. 2- A semana de trabalho não poderá exceder as 50 horas, só não contando para esse limite o trabalho suple- mentar prestado por motivo de força maior. 3- O regime fixado nos números anteriores poderá abranger todos ou parte dos enfermeiros, em função das necessidades da SCML. 4- O período de referência do presente regime terá a duração de 4 semanas. 5- O horário diário e semanal no período de referência é afixado e comunicado aos trabalhadores envolvidos com a antecedência de 7 dias sobre a sua execução. 6- Na escala de organização do trabalho por turnos devem constar as compensações, de crédito ou débito de horas, relativamente à escala imediatamente anterior. Cláusula 35.ª Trabalho por turnos 1- A prestação de trabalho por turnos obedece às seguintes regras: a) Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores enfermeiros sujeitos à sua variação regular; b) Nos estabelecimentos e serviços de laboração contínua não podem ser prestados mais de seis dias conse- cutivos de trabalho; c) Em cada turno devem ser observadas interrupções de modo a impedir que sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) A duração do trabalho de cada turno pode observar o disposto na cláusula anterior; e) Compete ao responsável pelo estabelecimento ou serviço fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respetivas escalas com antecedência mínima de quinze dias; f) Para efeito de organização de turnos, considera-se a segunda-feira como 1.º dia da semana; g) A mudança de turno deve ocorrer após o dia de descanso, salvo situações devidamente justificadas pela SCML e desde que se verifique o acordo do enfermeiro; h) Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e em jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para a refeição dentro do próprio estabelecimento, para poderem ser chamados a prestar trabalho em caso de necessidade, que será considerado como trabalho efetivamente prestado; i) Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jor- nada de trabalho; j) A organização dos turnos prevê, caso seja necessário, um período de sobreposição entre um turno e o tur- no seguinte de até trinta minutos, que é considerado como serviço efetivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho; k) Sempre que seja possível, deverá ser proporcionado aos enfermeiros que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias; l) Os enfermeiros em regime de turnos, têm direito em cada período de 4 semanas, a que, pelo menos um dos dias de descanso, coincida com o domingo. 2- Em caso de cessação do contrato de trabalho cessação do contrato de trabalho por iniciativa da SCML, o crédito de horas existente é pago como trabalho suplementar prestado em dia útil. 3- Ao trabalho prestado neste regime corresponde um acréscimo retributivo definido em função do número de turnos praticado, constante do anexo II do presente acordo, que só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho e não é acumulável com a retribuição relativa ao trabalho noturno. Cláusula 36.ª Trabalho noturno 1- Considera-se trabalho noturno o prestado cumulativamente nas seguintes condições: a) O trabalho prestado que tenha a duração mínima de 5 horas; BTE 14 | 113 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) O compreendido entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. 2- O trabalho noturno é remunerado nos termos da lei. Cláusula 37.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário normal de trabalho, desde que previamente determinado ou ocorrido por motivo de força maior. 2- Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período. 3- Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 4- A prestação de trabalho suplementar não pode exceder uma jornada normal de trabalho por dia, nem 200 horas de trabalho por ano. 5- O enfermeiro está obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 6- O limite anual de horas de trabalho suplementar, aplicável a enfermeiro a tempo parcial, é o corres- pondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o do enfermeiro a tempo completo em situação comparável. 7- Não se considera trabalho suplementar o trabalho prestado por enfermeiro isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, bem como a formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda as duas horas diárias. 8- Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o enfermeiro tem direito a um dia de descanso, a gozar nos 7 dias seguintes. 9- O trabalho suplementar é remunerado nos termos da lei. Cláusula 38.ª Isenção de horário de trabalho 1- O exercício de cargos de direção e de chefia é realizado em regime de isenção de horário de trabalho. 2- Por deliberação da mesa pode ser aplicado o regime de isenção de horário de trabalho a outros enfer- meiros, nomeadamente aos que exerçam cargos equiparados aos referidos no número anterior, ou de apoio a titulares desses cargos e dos membros da mesa. 3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, sem prejuízo do direito ao descanso diário, aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos na lei. 4- Ao regime de isenção de horário de trabalho corresponde um acréscimo retributivo definido no anexo II do presente acordo. 5- Os trabalhadores enfermeiros que exerçam cargos ou funções em regime de comissão de serviço podem renunciar à retribuição específica referida no número anterior. Cláusula 39.ª Regime de prevenção 1- O regime de prevenção é aquele em que o trabalhador enfermeiro, não estando em prestação efetiva de trabalho, permanece contactável e deve comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo não superior a 45 minutos, mediante convocatória feita por meio idóneo e seguro. 2- O regime de prevenção é autorizado pela mesa, mediante proposta do responsável do departamento, estabelecimento ou serviço onde se destina a vigorar o regime, fundamentada em razões de serviço e com a anuência do trabalhador. 3- O regime de prevenção tem a duração de 12 meses, sendo renovável automaticamente no seu termo desde que verificadas as condições que deram lugar à sua atribuição; 4- A aplicação deste regime consta de documento escrito, feito em duplicado, destinando-se um dos exem- plares ao trabalhador enfermeiro, contendo obrigatoriamente: a) Referências e data da autorização; b) Nome do departamento, estabelecimento ou serviço onde se destina a vigorar o regime; c) Data de início e termo; BTE 14 | 114 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 d) Montante do acréscimo retributivo definido de acordo com a frequência de disponibilidade. 5- A cessação do regime é comunicada por escrito por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias. 6- O trabalho prestado por enfermeiro convocado para prestar serviço efetivo é retribuído como trabalho suplementar ou, por acordo entre as partes, compensado por redução equivalente do tempo de trabalho. Cláusula 40.ª Penosidade, risco e insalubridade É condição de penosidade, risco e insalubridade, toda a prestação de cuidados de enfermagem que, por força da natureza das próprias funções, de fatores ambientais, do objeto da atividade ou dos meios utilizados, acarrete, de forma permanente, sobrecarga física ou psíquica ou seja suscetível de degradar ou constituir um risco para a saúde do trabalhador enfermeiro. Cláusula 41.ª Registo A SCML deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo traba- lhador enfermeiro, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do período de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam. Cláusula 42.ª Acréscimos retributivos Os acréscimos retributivos previstos na presente secção não integram, a qualquer título, a retribuição base da carreira do trabalhador enfermeiro e só são devidos enquanto durarem os regimes que os originaram. CAPÍTULO X Suspensão da prestação de trabalho SECÇÃO I Descanso diário e semanal Cláusula 43.ª Descanso diário e semanal 1- O regime de descanso diário e semanal é o que resulta da lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que, em princípio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente. 3- Os dias de descanso referidos no número anterior podem não coincidir com o domingo e o sábado nem ser consecutivos para os enfermeiros necessários para assegurar a continuidade da prestação de cuidados nos vários departamentos, estabelecimentos ou serviços. 4- Os dias de descanso dos enfermeiros que recaiam em dia de feriado obrigatório coincidente com dia útil, poderão ser transferidos para outro dia da semana. SECÇÃO II Feriados e suspensão ocasional Cláusula 44.ª Feriados 1- O regime de feriados obrigatórios é o que resulta da lei. BTE 14 | 115 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- Para além dos feriados referidos no número anterior, é também observado o feriado municipal da loca- lidade. 3- Em substituição do feriado referido no número 2, pode ser observado outro dia mediante acordo entre a SCML e o trabalhador enfermeiro. Cláusula 45.ª Concessão de dispensas 1- A SCML pode conceder dispensa de trabalho por períodos totais ou parciais que antecedam ou precedam acontecimentos com significado religioso ou festivo. 2- Como contrapartida da concessão de dispensas referidas no número anterior as partes podem acordar o regime de compensações de trabalho. 3- O trabalho prestado nos termos da presente cláusula não é considerado trabalho suplementar. SECÇÃO III Férias Cláusula 46.ª Período anual de férias 6- Os enfermeiros têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas de 25 dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7- O período de férias previsto no número anterior é aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano em que as férias se reportam, nos seguintes termos: d) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; e) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; f) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias. 8- Para efeitos do número 2 são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 9- Não afetam o aumento da duração do período de férias previsto no número 2, o gozo das licenças no âmbito da proteção na parentalidade, as faltas por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, as faltas por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, as ausências ao abrigo do estatuto do dador de sangue e de medula óssea, a falta dada no dia do aniversário do trabalhador, bem como o crédito de horas legalmente estabelecido para a atividade sindical. 10- O montante do subsídio de férias corresponde a 22 dias úteis. 11- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo do gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano da admissão. Cláusula 47.ª Gozo das férias 1- O gozo do período de férias pode ser seguido ou interpolado, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, metade dos dias de férias a que o trabalhador enfermeiro tenha direito. 2- Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias por ano, a pedido do enfermeiro. 3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. 4- O enfermeiro pode acumular, em cada ano civil, até metade do período de férias vencido no ano anterior, a gozar até 30 de abril, se não houver inconveniente para o serviço e desde que obtenha a prévia e expressa autorização do superior hierárquico e a anuência do membro da mesa responsável pela área do pessoal. BTE 14 | 116 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 48.ª Marcação do período de férias 1- A marcação ou a alteração do período de férias é feita por acordo entre a SCML e o enfermeiro. 2- Na falta de acordo, cabe à SCML marcar as férias e elaborar o respetivo mapa. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. 4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi- ciando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos anos anteriores. 5- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, é elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. 6- Aos trabalhadores cônjuges e aos que vivem em condições análogas, deverá ser concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem férias simultaneamente, embora com equitativa rotatividade com os restantes trabalhadores. SECÇÃO IV Faltas e licenças e registo e controlo da assiduidade Cláusula 49.ª Regime O regime de faltas e licenças é o que consta da lei com as especificidades constantes das cláusulas seguin- tes. Cláusula 50.ª Noção de falta 1- A falta consiste na ausência do enfermeiro no local de trabalho e durante o período em que deveria de- sempenhar a atividade para que foi contratado. 2- Nos casos de ausência do enfermeiro por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior. Cláusula 51.ª Tipos de faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- Consideram-se justificadas as faltas que por lei forem consideradas como tal. 3- Serão consideradas como faltas justificadas as autorizadas e aprovadas pela SCML e ainda o dia de ani- versário do enfermeiro e as dadas ao abrigo do estatuto do dador de sangue. 4- São injustificadas as faltas não previstas nos números anteriores. Cláusula 52.ª Comunicação e justificação das faltas 1- As faltas ao trabalho e os respetivos motivos devem ser comunicadas por escrito, salvo quando razões atendíveis justifiquem a comunicação por outro meio, sem prejuízo da necessidade de posterior confirmação escrita. 2- Quando previsíveis, as faltas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias e, quando imprevisíveis, logo que possível, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3- As faltas dadas por altura do casamento devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 8 dias relativamente à data de início do período de ausência. 4- A comunicação ou confirmação escrita das faltas e o pedido da sua justificação são apresentadas ao diri- gente ou chefia com competência para justificar faltas, pelo enfermeiro ou por terceiro, se aquele, por razões atendíveis, estiver impedido de o fazer. BTE 14 | 117 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 5- Compete ao dirigente ou chefia enviar a comunicação ou confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação ao serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos no prazo máximo de 2 dias úteis. 6- O enfermeiro deve, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta, apresentar prova dos factos invocados para a justificação. 7- As faltas por motivo de doença, bem como as respetivas prorrogações devem ser comprovadas mediante apresentação de declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde ou através de atestado médico. 8- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, com exceção do número 5, as faltas são consideradas injustificadas. Cláusula 53.ª Efeitos das faltas justificadas e injustificadas 1- As faltas justificadas e injustificadas têm os efeitos previstos na lei. 2- A falta justificada dada no dia do aniversário do trabalhador não determina a perda de retribuição. 3- No caso de o dia do aniversário do trabalhador enfermeiro coincidir com dia de não trabalho, poderá ser observado outro dia, mediante acordo entre a SCML e o trabalhador enfermeiro. Cláusula 54.ª Compensação das faltas justificadas com perda de retribuição 1- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o enfermeiro expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano da admissão. 2- Em alternativa ao disposto no número anterior, a substituição da perda de retribuição pode ocorrer por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal de trabalho, até ao limite de mais 3 horas, ou em dia de descanso complementar, desde que autorizada pela SCML. Cláusula 55.ª Licença sem retribuição 1- Sem prejuízo do regime próprio de outro tipo de licenças previstas na lei, nomeadamente as relativas à proteção na parentalidade e ao estatuto de trabalhador-estudante, a SCML pode conceder, a pedido escrito do trabalhador, licença sem retribuição por período determinado. 2- A licença sem retribuição é, em regra, concedida pelo prazo máximo de 1 ano. 3- Do pedido de licença sem retribuição, constam obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Identificação completa; b) Morada e forma de contacto; c) Enquadramento profissional, número mecanográfico ou de processo individual e local de trabalho; d) Datas de início e termo da licença; e) Fundamentação do pedido; f) Suporte documental que se revele necessário e/ou fundamental para a apreciação do pedido. 4- A SCML deve conceder ou recusar o pedido de licença sem retribuição no prazo de 30 dias, a contar da data da sua apresentação. 5- A ausência de resposta da SCML no prazo referido no número anterior equivale à recusa da concessão da licença sem retribuição. 6- A concessão de licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho. 7- Durante a licença sem retribuição mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, contando-se aquele tempo para efeitos de antiguidade. 8- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição conserva o direito ao lugar. 9- A SCML pode contratar um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição. 10- A licença sem retribuição não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato de trabalho nos termos da lei. 11- Os pedidos de licença sem retribuição, ou de eventuais renovações, previstos na presente cláusula, devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas do seu início, sob pena de eventual recusa. BTE 14 | 118 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 56.ª Registo e controlo da assiduidade 1- Os deveres de assiduidade e pontualidade e o cumprimento do período normal de trabalho diário são verificados por sistemas de registo automático, mecânico ou de outra natureza, adiante designado por ponto. 2- A marcação de ponto efetua-se no início e no termo de cada período de trabalho efetivo e do intervalo de descanso. 3- O período de trabalho efetivo é o que decorre entre as marcações de ponto referidas no número anterior. 4- O trabalhador deve comunicar à chefia respetiva responsável pelo controlo direto do sistema de ponto, nos prazos e pela forma estabelecida nas normas reguladoras definidas pela SCML. CAPÍTULO XI Retribuição e outras atribuições patrimoniais Cláusula 57.ª Princípios gerais 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato e das normas que o regem, o trabalha- dor enfermeiro tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Considera-se retribuição base aquela que, nos termos do contrato de trabalho, é paga ao trabalhador en- fermeiro como contrapartida da prestação do trabalho de acordo com o período normal de trabalho previsto no presente acordo, cujo valor consta numa das duas tabelas que integram o anexo II do AE, consoante aquela que for a categoria profissional do trabalhador enfermeiro. 4- Para efeitos do número 2, consideram-se como outras prestações regulares ou periódicas, para além da retribuição base, as definidas no anexo II do presente AE. 5- A retribuição horária é calculada através da seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x N) em que Rm é o valor da retribuição mensal e N o período normal de trabalho semanal. 6- A retribuição é paga até ao último dia do mês a que respeita. Cláusula 58.ª Acréscimo retributivo e subsídio complementar de função 1- Os cargos de chefia de enfermagem, previstos na cláusula 16.ª, são retribuídos por um acréscimo retribu- tivo, que releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal. 2- Sob proposta fundamentada da chefia de enfermagem, validada pela direção do serviço, poderá ser atri- buído ainda um subsídio complementar de função aos enfermeiros especialistas com responsabilidades in- termédias de coordenação de equipas, diretamente dependentes da chefia de enfermagem, nomeadamente ao nível operacional de equipas descentralizadas, pago em doze mensalidades. 3- O desempenho de funções de responsabilidades intermédias de coordenação de equipas, tem a duração de dois anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 dias. 4- Sem prejuízo do definido no número 1, os subsídios complementares previstos na presente cláusula não integram, a qualquer título, a retribuição base da carreira do trabalhador enfermeiro e só são devidos enquanto durarem as funções específicas respetivas. 5- O valor do acréscimo e dos subsídios é fixado nos termos do anexo II do acordo. Cláusula 59.ª Subsídio de férias 1- O subsídio de férias é pago de uma vez só juntamente com a retribuição respeitante ao mês de junho. 2- O subsídio de férias corresponde ao valor da retribuição de base e demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. BTE 14 | 119 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- Quando o gozo de férias tenha lugar antes do início do mês de junho, e corresponda a um período de, pelo menos, 10 dias úteis de férias, o respetivo subsídio, a pedido do enfermeiro, pode ser pago conjuntamente com a retribuição referente ao mês anterior àquele início. Cláusula 60.ª Subsídio de Natal 1- O subsídio de Natal é pago de uma só vez juntamente com a retribuição respeitante ao mês de novembro. 2- O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição. 3- No ano da admissão do trabalhador enfermeiro e no ano da cessação do contrato de trabalho, bem como em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao enfermeiro, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. Cláusula 61.ª Subsídio de penosidade, risco e insalubridade 1- Aos enfermeiros que desempenhem atividades para que foram contratados em condições de penosidade, risco ou insalubridade a que se refere a cláusula 40.ª, é atribuído um subsídio diário de montante estabelecido no anexo II ao presente acordo. 2- O subsídio é devido aos trabalhadores enfermeiros apenas nos dias em que se verifique uma prestação efetiva de trabalho, não inferior a 5 horas, nas condições a que se refere o número anterior. 3- O subsídio não releva para efeitos da atribuição dos subsídios de férias e de Natal e não é considerado em caso de prestação de trabalho suplementar. Cláusula 62.ª Subsídio de refeição 1- Por cada dia de trabalho é atribuído ao enfermeiro um subsídio de refeição de montante estabelecido no anexo II, cujo pagamento se efetua juntamente com a retribuição mensal. 2- Para efeitos de atribuição do subsídio de refeição é considerado dia de trabalho aquele em que o enfer- meiro tenha prestado, pelo menos, metade do período normal de trabalho diário. Cláusula 63.ª Despesas com transportes e ajudas de custo 1- O enfermeiro deslocado do seu local de trabalho, em serviço externo, tem direito, quando tal se justifique, ao pagamento de despesas com transporte e ajudas de custo, nos termos de regulamento interno respetivo da SCML. 2- Sempre que a deslocação em serviço seja previsível, a SCML abonará antecipadamente o montante ade- quado à satisfação das despesas referidas no número anterior. 3- Quando a antecipação do abono não for possível, as despesas com transporte e ajudas de custo feitas pelo enfermeiro são reembolsadas com o pagamento da retribuição do mês seguinte àquele a que tiveram lugar. 4- Não há lugar ao pagamento referido nos números anteriores ao enfermeiro cuja atividade para que foi contratado implique a prestação de trabalho em diversos estabelecimentos e serviços, ou locais, ou a inerente deslocação a esses estabelecimentos ou serviços ou locais. 5- Os montantes de ajudas de custo e deslocações são definidos nos termos estabelecidos no anexo II. Cláusula 64.ª Creche e jardins-de-infância 1- A SCML disponibilizará um número mínimo de vagas nos seus estabelecimentos de infância destinados aos filhos dos seus trabalhadores, a fixar anualmente. 2- Nas situações em que se verifique a inexistência de vagas, a SCML poderá atribuir uma comparticipação financeira destinada a apoiar a colocação dos menores noutros estabelecimentos licenciados não pertencentes à instituição. 3- As condições da utilização dos estabelecimentos da SCML, bem como de eventual atribuição de compar- ticipação referida no número anterior, são objeto de regulamento interno. BTE 14 | 120 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 65.ª Retribuição por prestação temporária como formador Aos trabalhadores que, a título temporário, sejam chamados a ministrar ações de formação, é atribuído um subsídio nunca inferior à sua retribuição hora, acrescida de 25 %. CAPÍTULO XII Cessação do contrato de trabalho Cláusula 66.ª Regime O regime de cessação do contrato de trabalho, nas suas várias modalidades, é o que se encontra previsto na lei. CAPÍTULO XIII Disciplina laboral Artigo 67.º Poder disciplinar A instituição exercerá o poder disciplinar sobre os trabalhadores enfermeiros que se encontrem ao seu serviço nos termos das normas legais em vigor a cada momento. Cláusula 68.ª Poder e competência disciplinar 1- A SCML tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho. 2- O poder disciplinar é exercido diretamente pela mesa, sem prejuízo de eventual delegação nos membros desse órgão. 3- Verificada a prática de uma eventual infração disciplinar, deverá a mesma ser comunicada à mesa, para efeitos de instauração do competente procedimento disciplinar. Cláusula 69.ª Infração disciplinar 1- Constitui infração disciplinar o facto praticado pelo trabalhador, intencionalmente ou com negligência, que implique a violação dos seus deveres profissionais. 2- Consideram-se infrações disciplinares graves, nomeadamente: a) Furto, fraude ou falsificação de documento ou registos; b) Violência física, provocação de conflitos, hostilização ou assédio, moral ou sexual; c) Lesão da imagem, reputação e bom-nome da SCML; d) Lesão deliberada de interesses patrimoniais da SCML; e) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; f) Incapacidade para o trabalho, quando em serviço, causada por uso de álcool ou substâncias psicotrópicas; g) Violação séria de regras de segurança e saúde no trabalho; h) Violação séria do dever de confidencialidade e/ou de integridade da informação; i) Atraso reiterado do trabalhador para o início ou reinício da prestação de trabalho; j) Faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou poste- riores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados; k) Contratação de trabalhador previamente não decidida ou ratificada pelo órgão competente; l) Alteração ou o assentimento na alteração das funções de trabalhador subordinado previamente não deci- dida ou deliberada pelo órgão competente. BTE 14 | 121 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 70.ª Exercício do procedimento disciplinar 1- O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a mesa ou quem tiver competências disciplinares delegadas, teve conhecimento da infração. 2- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que se aplicam os prazos prescricionais previstos na lei penal. Cláusula 71.ª Sanções disciplinares 1- A SCML pode aplicar, dentro dos limites fixados nos números 3, 4, e 5 da presente cláusula, e sem pre- juízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador, as seguintes sanções disciplinares: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação. 2- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do trabalhador, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração. 3- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias. 4- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. 5- A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, um total de 90 dias. 6- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão. Cláusula 72.ª Procedimento disciplinar 1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 2- Iniciado o procedimento disciplinar, a SCML pode, mediante comunicação escrita, suspender o trabalha- dor, sem perda de retribuição, se a presença deste se mostrar inconveniente. 3- Nos casos em que se verifique algum comportamento suscetível de determinar o despedimento do tra- balhador, a SCML comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações, a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. 4- Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respetiva. 5- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos na cláu- sula 70.ª 6- A SCML pode também suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente, com a notificação da nota de culpa ou, desde que justifique por escrito que a presença do trabalhador é inconveniente para a averiguação dos factos e que não foi ainda possível ela- borar a nota de culpa, nos 30 dias antes daquela notificação. 7- A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere a cláusula 70.ª, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. 8- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. BTE 14 | 122 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 9- Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, no caso previsto no número 5, à associação sindical respetiva, que pode, no prazo de 5 dias úteis, fazer juntar ao processo parecer fundamentado. 10- O procedimento disciplinar tem de ser concluído no prazo de 18 meses contados a partir da data em que foi instaurado, salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo instrutor. Cláusula 73.ª Decisão 1- Recebido o parecer fundamentado ou decorrido o prazo, referidos no número 10 da cláusula anterior, a SCML dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução. 3- A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como, no caso do número 5 da cláusula anterior, à associação sindical respetiva. 5- Tratando-se de decisão de despedimento, são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do des- pedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como o parecer que tenha sido junto nos termos do número 9 da cláusula anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. 6- A decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida. CAPÍTULO XIV Exercício da atividade sindical na SCML Cláusula 74.ª Princípios gerais 1- Os enfermeiros e o sindicato têm o direito de organizar e desenvolver atividade sindical no interior da SCML, através dos seus respetivos representantes. 2- Os delegados sindicais, fora do seu período normal de trabalho ou no uso do crédito de horas, mas dentro do horário normal de funcionamento do estabelecimento, podem, no exercício das suas funções sindicais, circular pelas diferentes unidades de saúde, sem prejuízo da laboração da SCML. 3- À SCML é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço. Cláusula 75.ª Crédito de horas e regime de faltas dos delegados e dirigentes sindicais 1- Os delegados sindicais têm direito a um crédito de 8 horas por mês. 2- Os dirigentes sindicais têm direito ao crédito de horas correspondentes a 4 dias de trabalho por mês, para o exercício das suas funções. 3- O crédito de horas previsto nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo. 4- Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, a direção sindical deve informar a SCML, por escrito, com a antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível. 5- Em caso de manifesta impossibilidade, a falta será justificada pela direção sindical até 2 dias após a au- sência. 6- As faltas dadas pelos dirigentes sindicais e pelos delegados sindicais no desempenho das suas funções, que excedam o crédito de horas previsto nos números anteriores e solicitadas pela direção sindical, conside- ram-se justificadas e contam, salvo quanto à retribuição, como tempo de serviço efetivo. 7- A inobservância do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas. BTE 14 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 76.ª Reuniões da comissão sindical com a SCML 1- A comissão sindical será recebida, sem perda de retribuição, pela SCML dentro do horário normal de trabalho sempre que o requeira, podendo tais reuniões ter lugar fora do horário normal de trabalho em caso de urgência. 2- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não conta para o crédito de horas estipu- lado no presente AE, nem é elegível como horas suplementares. CAPÍTULO XV Disposições finais Cláusula 77.ª Comissão paritária É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar as disposições e integrar as lacunas do presente acordo. Cláusula 78.ª Composição, funcionamento e deliberações da comissão paritária 1- Composição: a) A comissão paritária é constituída por quatro membros efetivos, dois a indicar pela SCML e dois indica- dos pela associação sindical outorgante; b) As partes indicam por cada membro efetivo, um membro suplente, que substituirá o efetivo nas respetivas ausências ou impedimentos; c) Os membros da comissão paritária podem fazer-se acompanhar de assessores, que podem assistir às reu- niões, sem direito a voto; d) Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação do acordo, os no- mes dos respetivos representantes efetivos e suplentes, considerando-se a comissão paritária apta a funcionar, logo que indicados os nomes da maioria dos seus membros; e) A identificação dos membros que constituem a comissão paritária é objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, cabendo à parte sindical proceder ao depósito dos respetivos documentos; f) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente acordo, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomearam, a todo o tempo, mediante comunicação por escrito, à outra parte, tendo de ser esta alteração também publicada no Boletim do Trabalho e Emprego. 2- Funcionamento: a) A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes; b) A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antece- dência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, competindo à parte que convocar a reunião assegurar o secretariado; c) A entidade que assegura o secretariado deverá elaborar as atas das reuniões, bem como remeter aos orga- nismos outorgantes cópias das deliberações tomadas. 3- Deliberações: a) A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes; b) Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual número de membros de cada uma das partes, cabendo a cada elemento 1 voto; c) As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis à SCML e aos trabalhadores; d) As deliberações devem ser remetidas, pela entidade que assegurou o secretariado, ao ministério compe- tente, passando a fazer parte integrante do presente acordo, a partir da sua publicação. BTE 14 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 79.ª Garantia de direitos 1- Da integração de enfermeiros detentores das categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista que subsistiram (categorias subsistentes residuais), nas categorias agora criadas na presente revisão parcial, enfermeiro e enfermeiro especialista, não pode resultar diminuição da retribuição base do trabalhador enfer- meiro. 2- As categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista (categorias subsistentes residuais) referi- das no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, sem prejuízo do direito à progressão salarial nos termos previstos no presente acordo. 3- Os enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro especialista (categorias sub- sistentes residuais), são remunerados pela tabela salarial III constante do anexo II do acordo. 4- Consideram-se nulas as normas de contrato de trabalho que não respeitem o presente acordo. Cláusula 80.ª Penosidade, risco e insalubridade A SCML, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente AE, compromete-se a identificar os serviços e, ou os locais de trabalho ou postos de trabalho que estão abrangidos pelas condições previstas na cláusula 40.ª Cláusula 81.ª Normas de transição 1- Os trabalhadores enfermeiros que detenham atualmente a categoria de enfermeiro e não se encontrem no exercício efetivo de funções especialmente tituladas, mantêm a categoria de enfermeiro. 2- Os trabalhadores enfermeiros que presentemente se encontrem no exercício de funções especialmente ti- tuladas, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mes- mo posto de trabalho; c) Aufiram do complemento remuneratório no valor ilíquido de trezentos euros que se encontrava previsto no número 2 da cláusula 58.ª, na versão anterior do presente acordo coletivo de trabalho. 3- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª, podem, por declaração escrita, optar, a título definitivo e irrevogável, pela integração na carreira prevista no presente acordo de empresa, concretamente, na categoria de enfermeiro especialista, dispondo para o efeito do prazo 30 dias seguidos, contados a partir da data da publicação da presente revisão no Boletim do Trabalho e Emprego. Cláusula 81.ª-A Integração salarial 1- Os trabalhadores enfermeiros que detenham atualmente a categoria de enfermeiro e não se encontrem no exercício efetivo de funções especialmente tituladas, serão integrados na tabela salarial I (Enfermeiro), cons- tante do anexo II, mantendo o nível remuneratório atual. 2- Os trabalhadores enfermeiros que presentemente se encontrem no exercício de funções especialmente ti- tuladas, são integrados na tabela salarial II (Enfermeiro especialista), constante do anexo II, cessando o direito ao complemento de função a que se refere o número 2 da cláusula 58.ª, na versão anterior do presente acordo coletivo de trabalho, o qual é extinto com a entrada em vigor da presente revisão parcial. 3- Os enfermeiros que transitam para a categoria de enfermeiro especialista, serão posicionados na tabela re- sultante da presente revisão parcial, de acordo com as seguintes regras definidas no número 3 da cláusula 23.ª 4- Os trabalhadores enfermeiros que se encontrem a exercer funções de responsabilidades intermédias de coordenação de equipas, bem como os que exercem funções de chefia, transitam para a tabela salarial II (Enfermeiro especialista) nos termos do número anterior, desde que cumpram os pressupostos exarados no número 4 da cláusula 6.ª BTE 14 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 5- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª que tenham optado, nos termos do número 3 do artigo anterior, pela integração na carreira pre- vista no presente acordo de empresa, são posicionados na tabela salarial II (Enfermeiro especialista) constante do anexo II, em nível remuneratório cujo valor seja igual à atual retribuição, ou, não havendo correspondência, no nível remuneratório imediatamente superior. 6- Os trabalhadores enfermeiros titulares de uma das categorias subsistentes a que se refere o número 2 da cláusula 79.ª que não tenham optado pela integração na carreira prevista no presente acordo de empresa são integrados na tabela salarial III (Categorias subsistentes) constante do anexo II, mantendo o nível remunera- tório atual. Cláusula 81.ª-B Reposicionamento extraordinário para 2026 1- Todos os trabalhadores enfermeiros que à data de 31 de março de 2017, tenham cumprido seis ou mais anos de permanência no mesmo nível remuneratório, reposicionam um nível na respetiva tabela salarial, com efeitos a 1 de julho de 2026. 2- Excecionam-se do reposicionamento previsto no número anterior, os trabalhadores que por qualquer cir- cunstância entre 2011 e 2017 foram alvo de progressões remuneratórias (excetuando a progressão semiauto- mática do nível 0 para o nível 1 da carreira de enfermagem, vigente entre julho de 2016 e dezembro de 2023), incluindo por efeito da cessação das comissões de serviço bem como os trabalhadores enfermeiros que foram alvo de promoção de categoria profissional ou reclassificação profissional. Cláusula 82.ª Entrada em vigor O presente acordo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da eficácia das cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente a cláusula 81.ª do presente acordo, com efeito a 1 de janeiro de 2026. ANEXO I (Cláusula 2.ª, número 2, I) Carreira de enfermagem: O ingresso na carreira de enfermagem efetua-se nas condições previstas no anexo II. Sempre que o recrutamento de enfermeiros especialistas se opere através de processo de recrutamento interno, sem prejuízo de serem asseguradas as condições de ingresso previstas na tabela salarial II do anexo II, a transição para esta tabela salarial deverá operar-se nos termos do número 3 da cláusula 23.ª Conteúdos funcionais I - Enfermeiro: O conteúdo funcional de enfermeiro é inerente à respetiva qualificação e competência em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente quanto a: a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como parti- cipar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respetiva organização interna; b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas; BTE 14 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional. II - Enfermeiro especialista: Para além do conteúdo funcional descrito no número anterior, o enfermeiro em funções de especialista, desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização em enfermagem, competindo-lhe, nomeadamente: a) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; b) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuida- dos de enfermagem a prestar; c) Desenvolver e colaborar na formação realizada nas unidades ou serviços; d) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; e) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; f) Colaborar na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os adequar às necessidades existentes. III - Enfermeiro em funções de chefia: Para além do conteúdo funcional inerente à categoria de enfermeiro, e sem prejuízo das competências específicas previstas em regulamento orgânico interno, as funções do cargo de enfermeiro chefe são sempre integradas e indissociáveis da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, competindo-lhe, nomea- damente: a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa; b) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a qualidade dos cuidados de Enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, atribuindo e decidindo afetação de meios; c) Gerir e supervisionar a prestação de cuidados de enfermagem, identificando as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e de férias; d) Participar na avaliação de desempenho dos enfermeiros; e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, identificando necessidades para responder aos objetivos do serviço ou unidade de cuidados; f) Assegurar o cumprimento das orientações relativas à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo ações para a prevenção de acidentes de trabalho em articulação com a entidade empregadora; g) Dinamizar a formação em serviço, promovendo a investigação tendo em vista a alteração de procedimen- tos, circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados; h) Promover a concretização dos compromissos assumidos pela entidade empregadora com outras institui- ções nomeadamente estabelecimentos de ensino relativamente ao processo de desenvolvimento de competên- cias de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional. IV - Enfermeiro em funções de coordenação de equipa: Para além do conteúdo funcional inerente à categoria de enfermeiro e/ou à função de especialista, se for o caso, ao enfermeiro em funções de coordenação de equipa cabe, no contexto de uma unidade ou serviço e sob dependência direta de enfermeiro em funções de chefia, a responsabilidade por: a) Orientar e coordenar grupo de enfermeiros da equipa de enfermagem na prestação de cuidados de saúde, durante os turnos (chefe de equipa); b) Colaborar na promoção da formação em serviço; c) Colaborar na avaliação de outros enfermeiros de cuidados gerais; d) Ser interlocutor na cadeia hierárquica; e) Prestar assessoria técnica. BTE 14 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO II (Cláusula 2.ª, número 2, II) Tabelas salariais e outras prestações remuneratórias I - Tabela salarial [Enfermeiro - Alínea a) do número 1 da cláusula 22.ª] Nível Retribuição base Condições de ingresso 1 1 690,00 € Licenciatura/bacharelato Licenciatura/bacharelato + 6 anos de experiência 2 1 890,00 € comprovada no exercício da profissão de enfermeiro 3 2 090,00 € 4 2 290,00 € 5 2 490,00 € 6 2 690,00 € 7 2 850,00 € N/A 8 3 010,00 € 9 3 170,00 € 10 3 330,00 € 11 3 490,00 € II - Tabela salarial [Enfermeiro especialista - Alínea b) do número 1 da cláusula 22.ª] Nível Retribuição base Condições de ingresso 1 2 015,00 € Especialidade Especialidade + 6 anos de experiência comprovada no 2 2 215,00 € exercício da especialidade 3 2 415,00 € 4 2 615,00 € 5 2 815,00 € 6 2 975,00 € N/A 7 3 135,00 € 8 3 295,00 € 9 3 455,00 € 10 3 615,00 € BTE 14 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 III - Tabela salarial (Categorias subsistentes | Cláusula 79.ª) Categoria (subsistente) Nível Retribuição base Enfermeiro especialista 1 1 553,77 € Enfermeiro especialista 2 1 619,83 € Enfermeiro especialista 3 1 761,40 € Enfermeiro especialista 4 1 902,95 € Enfermeiro especialista 5 2 044,52 € Enfermeiro especialista 6 2 233,28 € Enfermeiro especialista 7 2 469,22 € Enfermeiro especialista 8 2 801,91 € Enfermeiro chefe 1 1 808,58 € Enfermeiro chefe 2 1 950,15 € Enfermeiro chefe 3 2 091,71 € Enfermeiro chefe 4 2 280,46 € Enfermeiro chefe 5 2 516,39 € Enfermeiro chefe 6 2 850,12 € Enfermeiro chefe 7 2 946,53 € IV - Outras prestações Retribuição acessória de horário semanal acrescido | Cláusula 32.ª Montante Pagamento Mensal 26,43 % da RB Montante calculado a partir da RB do trabalhador Releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal Subsídio de turno | Cláusula 35.ª Montante Pagamento Mensal 2 turnos: 15 % da RB Montante calculado a partir da RB do trabalhador 3 turnos: 25 % da RB Releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal Retribuição de isenção de horário de trabalho (IHT) | Cláusula 38.ª Montante Pagamento Mensal Nos termos da lei, com o limite de Montante calculado a partir da RB do trabalhador 25 % da RB Releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal BTE 14 | 129 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Retribuição acessória e subsídio complementar de função | Cláusula 58.ª Cargo/função Montante Pagamento Chefia 500,00 € Processamento mensal. 14 mensalidades. Coordenação de equipa 150,00 € Processamento mensal. 12 mensalidades. Subsídio de risco por condições de penosidade/insalubridade | Cláusula 61.ª Montante Pagamento 4,49 €/dia útil Mensal Subsídio de refeição | Cláusula 62.ª Montante Pagamento 6,15 €/dia útil Mensal Despesas com transporte e ajudas de custo | Cláusula 63.ª Transporte Abono Pagamento Com a retribuição do mês seguinte, ou nos Automóvel próprio 0,40 €/km termos do número 2 da cláusula 63.ª Ajudas de custo diárias Escalões País Estrangeiro Pagamento RB até 899,39 € 46,86 € 111,88 € Com a retribuição do mês RB de 899,39 € a 1373,13 € 51,05 € 131,54 € seguinte, ou nos termos do número 2 da cláusula 63.ª RB superior a 1373,13 € 62,75 € 148,91 € O presente acordo de empresa foi aprovado pela Deliberação n.º 0468/2026, da sessão extraordinária de mesa de 2 de março. O presente acordo de empresa é constituído por 62 (sessenta e duas) folhas, sendo todas rubricadas, à exceção das duas últimas, por conterem as assinaturas, e é feito em 3 (três) exemplares, destinando-se um a depósito na DGERT. Este acordo vai ser assinado pelas partes outorgantes, anexando-se para o efeito o respetivo título de repre- sentação nos termos legais exigidos para o presente ato. Lisboa, 3 de março de 2026. Pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML: Paulo Duarte de Sousa, provedor. Pelo SNE - Sindicato Nacional dos Enfermeiros: Carla Alexandra de Sousa Boura Santos Cipriano, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. BTE 14 | 130 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Maria Irene de Sousa Ribeiro da Costa Neves, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. Pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR: Carlos Manuel Baliza Ramalho, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor- me credencial para o efeito. Pelo SITEU - Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas: Sónia Vanessa Portugal Viegas, na qualidade de mandatária com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. Pelo Sindicato de Enfermeiros - SE: Luis António Rodrigues da Silva, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor- me credencial para o efeito. Pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPENF: Fernando Mendes Parreira, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. Depositado a 30 de março de 2026, a fl. 130 do livro n.º 13, com o n.º 52/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 131 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Acordo de empresa entre a Viking Cruises Portugal, SA e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outros do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018, e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro de 2025. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito e área 1- O presente AE aplica-se em todo o território nacional à empresa Viking Cruises Portugal, SA, adiante designada por empresa, e aos trabalhadores das categorias profissionais nele previstas que prestam serviço em terra ou como tripulantes das embarcações, associados nas organizações sindicais outorgantes, bem como aqueles que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 62.ª (Adesão individual ao contrato). 2- Este AE vigora apenas para a empresa outorgante ou para outras empresas que a ele venham a aderir, com embarcações a operar nos cursos fluviais portugueses em atividades marítimo-turísticas ou com operações turísticas em terra. 3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara- -se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e cento e sessenta trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente AE entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro ano civil em curso. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, as tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026. 4- A denúncia, ou a proposta de revisão parcial do AE, pode ser feita, por qualquer das partes, com antece- dência de três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompa- nhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação. 5- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses. 6- A parte que receber a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 60 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites. 7- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores. BTE 14 | 132 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 8- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 9- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente de- corridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2, exceto se denunciado por qualquer das partes nos termos da presente cláusula. Cláusula 51.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores administrativos, e os trabalhadores marítimos quando não estão em operação, têm di- reito a um subsídio de refeição no valor de 8,50 €, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, podendo a Viking livremente optar por pagar o subsídio de refeição de forma pecuniária ou através de tickets ou cartões de refeição. 2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário. 3- Nos casos em que a empresa forneça refeição completa ao trabalhador e este opte por a consumir, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias. Cláusula 52.ª Alimentação a bordo 1- A alimentação é igual para todos os tripulantes é fornecida na embarcação em conformidade com as dis- posições legais e tem como valor de referência 10,00 € diários. 2- Quando a empresa, por qualquer motivo, não fornecer a alimentação, os tripulantes têm direito a uma prestação pecuniária dos seguintes montantes: – Pequeno-almoço ............................................................................................................................... 4,30 €; – Almoço e jantar .............................................................................................................................. 11,80 €; – Ceia . ................................................................................................................................................. 4,30 €. 3- Os tripulantes que iniciem o trabalho às 8h00, às 12h00, às 19h00 ou às 0h00, não têm direito ao paga- mento, respetivamente, do pequeno-almoço, do almoço, do jantar ou da ceia. 4- Sempre que, por razões imperativas de serviço, as refeições não possam ser tomadas no período fixado para tal, a empresa obriga-se a fornecer refeição à hora mais próxima possível daquele período. 5- No período das suas férias, em dias de descanso semanal e feriados gozados, os trabalhadores não têm direito a alimentação. Cláusula 91.ª Perda de haveres 1- A empresa, diretamente ou por intermédio de companhia seguradora, indemnizará o tripulante pela per- da total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de naufrágio, encalhe, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro caso fortuito com eles relacionado. Quando em deslocações em serviço, a empresa garantirá um seguro que cubra o risco de extravio de bagagem. 2- A indemnização a que se refere o número anterior terá o valor máximo de 2500,00 €. 3- Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que os tripulantes venham a obter por outra via, como compensação por tais perdas. 4- Não há direito a indemnização quando a perda resulte de facto imputável ao tripulante. 5- O material profissional que o tripulante tenha a bordo será pago separadamente, sempre que comprovada a sua perda, desde que o tripulante tenha declarado previamente a sua existência ao comandante ou mestre. Cláusula 98.ª Aumento mínimo 1- Com a entrada em vigor da presente convenção coletiva e das tabelas salariais constantes do anexo III, é garantido a todos os trabalhadores com antiguidade superior a doze meses um aumento mínimo global corres- pondente a uma média anual de 2,0 % sobre o valor da retribuição base auferida no mês anterior à produção de efeitos das respetivas tabelas salariais. 2- Para efeitos do número anterior, considera-se cumprido o aumento mínimo global sempre que, no conjun- to de um período móvel de três anos, a média dos aumentos aplicados à retribuição base do trabalhador seja BTE 14 | 133 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 igual ou superior a 2,0 % ao ano, ainda que em um ou mais dos anos do período não tenham sido atribuídos aumentos. 3- Caso, findo o período de três anos, a média anual dos aumentos aplicados seja inferior ao mínimo de 2,0 %, a entidade empregadora procederá à correção necessária no ano subsequente, de forma a assegurar o cumprimento do aumento médio anual obrigatório. 4- O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores admitidos no ano da entrada em vigor das novas tabelas salariais. ANEXO III Tabelas de retribuições base mensais (Em vigor de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026) A - Área marítima, operacional e comercial Escalões salariais Níveis Categorias profissionais A B C D E F G Mestre tráfego local I Diretor cruzeiro II 1 322,00 € 1 362,00 € 1 403,00 € 1 446,00 € 1 490,00 € 1 535,00 € 1 582,00 € Chefe de serviços operacional III Chefe cozinha II Chefe de serviços operacional II 1 248,00 € 1 286,00 € 1 325,00 € 1 365,00 € 1 406,00 € 1 449,00 € 1 493,00 € Maquinista prático 1.ª Chefe pasteleiro Chefe de serviços operacional I III 1 174,00 € 1 210,00 € 1 247,00 € 1 285,00 € 1 324,00 € 1 364,00 € 1 405,00 € Diretor cruzeiro I Técnico operacional III IV Subchefe de cozinha 1 101,00 € 1 135,00 € 1 170,00 € 1 206,00 € 1 243,00 € 1 281,00 € 1 320,00 € Assistente bordo II Assistente diretor cruzeiro II Camaroteiro chefe Chefe de bar V Chefe de receção 1 086,00 € 1 119,00 € 1 153,00 € 1 188,00 € 1 224,00 € 1 261,00 € 1 299,00 € Chefe sala Cozinheiro 1.ª Maquinista prático 2.ª Técnico operacional II BTE 14 | 134 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Assistente bordo I Assistente diretor cruzeiro I Cozinheiro 2.ª Empregado bar 1.ª VI 992,00 € 1 022,00 € 1 053,00 € 1 085,00 € 1 118,00 € 1 152,00 € 1 187,00 € Empregado mesa 1.ª Maquinista prático 3.ª Rececionista Técnico operacional I Ajudante maquinista VII Assistente operacional II 956,00 € 985,00 € 1 015,00 € 1 046,00 € 1 078,00 € 1 111,00 € 1 145,00 € Marinheiro TL Ajudante cozinha Camaroteiro Cozinheiro 3.ª VIII Empregado bar 2.ª 946,00 € 975,00 € 1 005,00 € 1 036,00 € 1 068,00 € 1 101,00 € 1 135,00 € Empregado mesa 2.ª Marinheiro 2.ª TL Vigia II Ajudante de bar Assistente operacional I IX 932,00 € 960,00 € 989,00 € 1 019,00 € 1 050,00 € 1 082,00 € 1 115,00 € Copeiro II Vigia I X Copeiro I 922,00 € 950,00 € 979,00 € 1 009,00 € 1 040,00 € 1 072,00 € 1 105,00 € B - Área de gestão e administrativa Escalões salariais Níveis Categorias profissionais A B C D E F G I Diretor II 2 004,00 € 2 065,00 € 2 127,00 € 2 191,00 € 2 257,00 € 2 325,00 € 2 395,00 € Chefe de serviços III II 1 594,00 € 1 642,00 € 1 692,00 € 1 743,00 € 1 796,00 € 1 850,00 € 1 906,00 € Técnico oficial de contas II Chefe de serviços II III Diretor I 1 310,00 € 1 350,00 € 1 391,00 € 1 433,00 € 1 476,00 € 1 521,00 € 1 567,00 € Técnico oficial de contas I Assessor direção II Chefe de serviços I IV 1 160,00 € 1 195,00 € 1 231,00 € 1 268,00 € 1 307,00 € 1 347,00 € 1 388,00 € Técnico administrativo III Técnico informática III BTE 14 | 135 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Assessor direção I Secretário II V 1 086,00 € 1 119,00 € 1 153,00 € 1 188,00 € 1 224,00 € 1 261,00 € 1 299,00 € Técnico administrativo II Técnico informática II Secretário I VI Técnico administrativo I 1 020,00 € 1 051,00 € 1 083,00 € 1 116,00 € 1 150,00 € 1 185,00 € 1 221,00 € Técnico informática I Assistente administrativo II VII 965,00 € 994,00 € 1 024,00 € 1 055,00 € 1 087,00 € 1 120,00 € 1 154,00 € Telefonista/rececionista II Assistente administrativo I Auxiliar administrativo II VIII 938,00 € 967,00 € 997,00 € 1 027,00 € 1 058,00 € 1 090,00 € 1 123,00 € Empregado limpeza II Telefonista/rececionista I Auxiliar administrativo I IX 922,00 € 950,00 € 979,00 € 1 009,00 € 1 040,00 € 1 072,00 € 1 105,00 € Empregado limpeza I Vila Nova de Gaia, 26 de fevereiro de 2026. Pela Viking Cruises Portugal, SA: Paulo Jorge Veloso Fonseca, na qualidade de administrador único. Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, em representação dos seguintes sindicatos filiados: – SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante; – SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia; – SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante; – SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante. António Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário. Depositado a 30 de março de 2026, a fl. 130 do livro n.º 13, com o n.º 54/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 136 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.