Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras

Data
2026-03-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras

Texto integral (945 palavras)

Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras A Caravela - Companhia de Seguros, SA, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), outorgantes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2025, acordam alterar referido AE nos termos seguintes: Artigo 1.º As cláusulas 7.ª, número 2 e 53.ª, número 2, passam a ter seguinte redação: Cláusula 7.ª Progressão salarial 1- (...) 2- Nas bandas salariais D, E e F por cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente AE, não obstante o disposto no número 1, haverá uma progressão salarial correspondente a 15 % do valor diferencial que se verifique entre o mínimo e o máximo da retribuição base da banda salarial da respetiva categoria, constante na tabela salarial em vigor no momento da progressão. 3- (...) 4- (...) 5- (...) Cláusula 53.ª (Apoio escolar) 1- (...) 2- A comparticipação referida no número anterior é fixada no valor único de 150,00 €. 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) Artigo 2.º Anexo I, anexo II, anexo III passam a ter a redação seguinte: BTE 11 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 11 22 março 2026 ANEXO I A - Grupos profissionais, categorias, funções e bandas salariais Grupo Banda Categoria Função diferenciadora profissional salarial É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito es- tratégico, define políticas e objetivos operacionais, sendo Dirigente Diretor A da sua responsabilidade a correta aplicação das mesmas, podendo supervisionar áreas de negócio ou funcionais. Gestor comercial É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos Gestor Gestor técnico sectoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e B objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente Gestor operacional outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores. É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pa- Técnico Técnico receres, suportados de modo sistemático por metodolo- C gias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de técnicos. É o trabalhador que executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou exter- Coordenador na, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram D operacional atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional ope- racional. É o trabalhador que executa atividades predominantemen- Operacional Especialista te de natureza comercial ou administrativa que exigem co- E operacional nhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora. É o trabalhador que executa tarefas de apoio administra- tivo e/ou de atendimento, com carácter regular, como tal Assistente reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, ten- operacional dencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas. F É o trabalhador que predominantemente executa tarefas de manutenção e/ou de limpeza e/ou de vigilância das ins- Apoio Auxiliar geral talações e/ou de apoio logístico aos restantes serviços da empresa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do grupo de apoio. BTE 11 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 11 22 março 2026 ANEXO II Tabela salarial e subsídio de refeição a) Tabela salarial para 2026: Bandas Valor mínimo obrigatório Referencial para o limite superior A 2 632,02 € 4 006,89 € B 2 087,82 € 3 063,04 € C 1 442,51 € 3 122,59 € D 1 542,90 € 1 761,72 € E 1 345,51 € 1 754,94 € F 1 180,00 € 1 474,84 € § Os trabalhadores que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem integrados na banda salarial G (agora extinta) transitam, para efeitos retributivos, a partir de 1 de janeiro de 2026, para a banda salarial F. b) Subsídio de refeição para o ano de 2026: 14,00 €. ANEXO III Outras cláusulas de expressão pecuniária Cláusulas Valores Cláusula 43.ª, número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa 85,95 € Refeição isolada 14,00 € Dormida e pequeno-almoço 57,95 € Cláusula 43.ª, número 5 - Valor por km 0,45 € Cláusula 44.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro 177,25 € Artigo 3.º O universo dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE ascende a 153 trabalhadores. Lisboa, 19 de dezembro de 2025. Pedem deferimento, os requerentes: Pela Caravela - Companhia de Seguros, SA: Luís Filipe Sampaio Cervantes, na qualidade de presidente do conselho de administração. Pedro Miguel Ferreira Mata, na qualidade de vogal do conselho de administração. Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS): Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, na qualidade de presidente da direção, membro da direção executiva. Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, na qualidade de 1.º vice-presidente da direção. Carla Sofia Grilo Mirra, na qualidade de mandatária - Advogada. BTE 11 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 11 22 março 2026 Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA: Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante. Paulo Jorge Fonseca Amorim, na qualidade de legal representante. Luís Filipe Caldeira Castel’Branco Antunes, na qualidade de legal representante. Paulo Jorge Rodrigues Silva, na qualidade de legal representante. Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante. Depositado a 11 de março de 2026, a fl. 128 do livro n.º 13, com o n.º 41/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 11 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 11 22 março 2026 PRIVADO
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