Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-03-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras
Texto integral (945 palavras)
Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos
Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras
A Caravela - Companhia de Seguros, SA, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS)
e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), outorgantes do acordo de empresa
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2025, acordam alterar referido AE nos
termos seguintes:
Artigo 1.º
As cláusulas 7.ª, número 2 e 53.ª, número 2, passam a ter seguinte redação:
Cláusula 7.ª
Progressão salarial
1- (...)
2- Nas bandas salariais D, E e F por cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
presente AE, não obstante o disposto no número 1, haverá uma progressão salarial correspondente a 15 % do
valor diferencial que se verifique entre o mínimo e o máximo da retribuição base da banda salarial da respetiva
categoria, constante na tabela salarial em vigor no momento da progressão.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
Cláusula 53.ª
(Apoio escolar)
1- (...)
2- A comparticipação referida no número anterior é fixada no valor único de 150,00 €.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
Artigo 2.º
Anexo I, anexo II, anexo III passam a ter a redação seguinte:
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Boletim do Trabalho e Emprego 11 22 março 2026
ANEXO I
A - Grupos profissionais, categorias, funções e bandas salariais
Grupo Banda
Categoria Função diferenciadora
profissional salarial
É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito es-
tratégico, define políticas e objetivos operacionais, sendo
Dirigente Diretor A
da sua responsabilidade a correta aplicação das mesmas,
podendo supervisionar áreas de negócio ou funcionais.
Gestor comercial É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos
operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos
Gestor Gestor técnico sectoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e B
objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente
Gestor operacional outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores.
É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico,
como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com
autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda
estudos, análises de situações técnicas e emissão de pa-
Técnico Técnico receres, suportados de modo sistemático por metodolo- C
gias, instrumentos e processos de elevada complexidade
que exigem formação académica e/ou técnica específica,
podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de
técnicos.
É o trabalhador que executa e assume responsabilidade
por atividades operacionais de natureza interna ou exter-
Coordenador na, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram
D
operacional atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por
regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional ope-
racional.
É o trabalhador que executa atividades predominantemen-
Operacional Especialista
te de natureza comercial ou administrativa que exigem co- E
operacional
nhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora.
É o trabalhador que executa tarefas de apoio administra-
tivo e/ou de atendimento, com carácter regular, como tal
Assistente
reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, ten-
operacional
dencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos
detalhados e instruções pré-definidas.
F
É o trabalhador que predominantemente executa tarefas
de manutenção e/ou de limpeza e/ou de vigilância das ins-
Apoio Auxiliar geral talações e/ou de apoio logístico aos restantes serviços da
empresa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros
trabalhadores do grupo de apoio.
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ANEXO II
Tabela salarial e subsídio de refeição
a) Tabela salarial para 2026:
Bandas Valor mínimo obrigatório Referencial para o limite superior
A 2 632,02 € 4 006,89 €
B 2 087,82 € 3 063,04 €
C 1 442,51 € 3 122,59 €
D 1 542,90 € 1 761,72 €
E 1 345,51 € 1 754,94 €
F 1 180,00 € 1 474,84 €
§ Os trabalhadores que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem integrados na banda salarial G (agora
extinta) transitam, para efeitos retributivos, a partir de 1 de janeiro de 2026, para a banda salarial F.
b) Subsídio de refeição para o ano de 2026: 14,00 €.
ANEXO III
Outras cláusulas de expressão pecuniária
Cláusulas Valores
Cláusula 43.ª, número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal:
Por diária completa 85,95 €
Refeição isolada 14,00 €
Dormida e pequeno-almoço 57,95 €
Cláusula 43.ª, número 5 - Valor por km 0,45 €
Cláusula 44.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro 177,25 €
Artigo 3.º
O universo dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE ascende a 153 trabalhadores.
Lisboa, 19 de dezembro de 2025.
Pedem deferimento, os requerentes:
Pela Caravela - Companhia de Seguros, SA:
Luís Filipe Sampaio Cervantes, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Pedro Miguel Ferreira Mata, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS):
Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, na qualidade de presidente da direção, membro da direção
executiva.
Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, na qualidade de 1.º vice-presidente da direção.
Carla Sofia Grilo Mirra, na qualidade de mandatária - Advogada.
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Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA:
Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante.
Paulo Jorge Fonseca Amorim, na qualidade de legal representante.
Luís Filipe Caldeira Castel’Branco Antunes, na qualidade de legal representante.
Paulo Jorge Rodrigues Silva, na qualidade de legal representante.
Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante.
Depositado a 11 de março de 2026, a fl. 128 do livro n.º 13, com o n.º 41/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO