Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e ou
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES
Texto integral (5787 palavras)
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA
e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração
e Bebidas, e outros - SITCES
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território português e obriga, por um lado, a
empresa sua subscritora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às
profissões e categorias nele previstas e que são representados pela associação sindical signatária.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão abrangidos pelo presente AE 41 trabalhadores e um empregador.
3- A empresa outorgante do presente acordo desenvolve a actividade de gestão de infra-estruturas dos trans-
portes terrestres (CAE 52211).
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- O presente acordo de empresa entra em vigor cinco dias após publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego.
2- Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária, as quais têm um período
mínimo de vigência de 12 meses, reportados a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em
vigor no mínimo 24 meses.
3- A denúncia e os processos de revisão do presente AE reger-se-ão pelas normas legais que estiverem em
vigor.
Cláusula 3.ª
(Comissão paritária)
1- É constituída uma comissão paritária formada por dois representantes da empresa e dois do sindicato
outorgante do AE, permitindo-se a sua assessoria, por idêntico número por cada uma das partes.
2- Compete à comissão paritária interpretar cláusulas do presente AE e propor a integração de lacunas.
3- Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao ministério competente,
no prazo de 30 dias após a publicação deste AE, a identificação dos seus representantes.
4- É permitido a qualquer das partes proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação
ao ministério competente e às demais partes, com antecedência de 15 dias.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros representantes de
cada parte.
6- As deliberações da comissão paritária serão tomadas por unanimidade e enviadas ao ministério compe-
tente, para publicação, passando a constituir parte integrante deste AE.
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7- Salvo acordo em contrário das partes, o mesmo assunto não poderá ser incluído na agenda de trabalhos de
mais de duas reuniões.
8- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não
inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e
respectiva fundamentação.
9- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pela empresa, excepto
no que diz respeito aos representantes da associação sindical e dos seus assessores, que não sejam trabalhado-
res da empresa.
10- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula serão efectuadas por carta registada com aviso
de recepção.
CAPÍTULO II
Admissões e enquadramento profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- O quadro de pessoal da empresa é constituído pelos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, com-
petindo à empresa a admissão de trabalhadores para preenchimento de novos postos de trabalho.
2- A admissão para o quadro de pessoal da empresa deverá ser precedida de exame médico adequado, sendo
os respectivos custos suportados pela empresa.
3- O contrato de trabalho constará de documento escrito, assinado por ambas as partes, em dois exemplares,
um destinado à empresa e o outro ao trabalhador, o qual deverá conter a informação prevista na lei.
Cláusula 5.ª
(Contratos a termo)
A admissão de trabalhadores eventuais e contratados a termo fica sujeita ao regime legal respetivo.
Cláusula 6.ª
(Carreiras profissionais/categorias profissionais)
1- A empresa deve desenvolver uma política de gestão dos seus recursos humanos que motive e proporcio-
ne a evolução profissional dos seus trabalhadores, através de formação, rotação e de acesso a funções mais
qualificadas, dentro da mesma profissão, em ordem a assegurar condições para desenvolvimento de carreiras
profissionais abertas aos trabalhadores, nos limites das suas aptidões e capacidades.
2- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções,
numa das carreiras profissionais e numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.
Cláusula 7.ª
(Acessos e promoções)
As promoções e os acessos a categorias profissionais serão as constantes do anexo II.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 8.ª
(Princípio geral)
1- A empresa e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos cor-
respondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção de maior produtividade, bem
como na formação humana, profissional e social do trabalhador.
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Cláusula 9.ª
(Deveres da empresa)
1- A empresa obriga-se a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os
trabalhadores;
c) Providenciar para que haja bom ambiente e instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de
trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança do trabalho e prevenção de doenças profis-
sionais;
d) Não exigir do trabalhador execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão,
legalmente reconhecidas, ou que violem normas de segurança estabelecidas na lei ou na empresa;
e) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
f) Facultar ao trabalhador elemento do seu processo individual, sempre que aquele, justificadamente, o soli-
cite;
g) Passar certificados de que o trabalhador, justificadamente, careça, contendo as referências por este expres-
samente solicitadas e que constem do seu processo individual;
h) Pagar pontualmente a retribuição;
i) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
j) Reconhecer, nos termos da lei, a propriedade intelectual do trabalhador em relação a invenções ou desco-
bertas suas que envolvam desenvolvimento ou melhoria de processos de laboração e que se tornem objecto de
qualquer forma de registo ou patente, sem prejuízo para a empresa do direito de preferência na sua utilização;
k) Não exigir que o trabalhador execute tarefas que não façam parte do seu posto de trabalho ou não corres-
pondam às descritas para a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei;
l) Segurar os trabalhadores, ainda que deslocados, contra acidentes de trabalho de que possam resultar inca-
pacidade permanente ou morte, incluindo os que ocorram durante as deslocações de ida e regresso de trabalho
e durante os intervalos para as refeições;
m) Nas relações reguladas pelo presente AE deve ser observado o princípio da não discriminação baseada na
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas e sindicalização.
2- A empresa obriga-se a cumprir as disposições legais referentes aos direitos e deveres do trabalhador em
matéria de igualdade e não discriminação, à proteção da maternidade e da paternidade, ao trabalho feminino,
ao trabalhador-estudante e ao trabalho de menores.
3- A empresa manterá em todos os locais de trabalho a informação completa e atualizada dos direitos e
deveres dos trabalhadores nas matérias referidas no número anterior, através de cópia integral das respetivas
disposições legais.
4- A empresa prestará à associação sindical outorgante as informações e esclarecimentos necessários ao
cumprimento deste AE.
5- A empresa prestará, igualmente, aos trabalhadores os esclarecimentos por eles solicitados em reclamações
ou queixas que apresentem, decidindo, se for caso disso, sobre as questões suscitadas, resposta que, em qual-
quer caso, deve ser prestada em prazo não superior a 30 dias.
Cláusula 10.ª
(Quotizações sindicais)
1- A empresa obriga-se a deduzir nos salários e a enviar aos sindicatos respetivos, até ao dia 15 do mês
seguinte àquele a que digam respeito, as quotizações dos trabalhadores neles sindicalizados, se estes tiverem
individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedução ou tiverem solicitado expressamente por escrito
tal dedução e envio nos termos da lei.
2- A dedução referida no número anterior será processada e produzirá efeitos a partir do mês seguinte àquele
em que a declaração tenha sido apresentada nos serviços competentes da empresa.
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Cláusula 11.ª
(Deveres do trabalhador)
O trabalhador obriga-se a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhe estejam confiadas;
c) Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia pro-
fissional;
d) Cumprir as ordens e directivas dos responsáveis no que diz respeito à execução e disciplina do trabalho,
em tudo o que não se mostre contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores;
e) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
f) Cooperar com a empresa para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeada-
mente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
h) Zelar pelo bom estado e conservação dos bens que lhe forem confiados pela empresa;
i) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa e da qualidade de ser-
viço, desde que se encontrem convenientemente assegurados os meios apropriados para o efeito;
j) Prestar às hierarquias, em matéria de serviço, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
k) Guardar lealdade à empresa, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem
divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio.
Cláusula 12.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes
sanções por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con-
dições de trabalho deles ou dos seus colegas;
d) Baixar a categoria ou a retribuição dos trabalhadores, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
e) Transferir os trabalhadores para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE,
ou quando haja acordo por escrito;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirirem bens ou a utilizarem serviços fornecidos pela empresa ou por ela
indicados;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di-
rectamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhado-
res;
h) Despedir qualquer trabalhador, salvo nos termos da lei.
Cláusula 13.ª
(Formação profissional)
1- A empresa deverá promover e facilitar a formação profissional e atualização dos trabalhadores e o seu
contínuo aperfeiçoamento profissional, não só com o objectivo de melhorar os níveis de desempenho e de
produtividade, mas também o desenvolvimento das potencialidades e aptidões dos trabalhadores.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações referidas no número anterior e procurar obter,
no âmbito delas, o melhor aproveitamento.
Cláusula 14.ª
(Actividade sindical no interior da empresa)
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, no-
meadamente através de delegados sindicais e comissões sindicais, nos termos da lei.
2- Os delegados sindicais que beneficiem do regime de protecção previsto na lei terão direito a 8 horas men-
sais remuneradas.
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3- A empresa manterá em todos os locais de trabalho a informação completa e atualizada dos direitos e de-
veres dos trabalhadores e dos seus órgãos representativos, nas matérias referidas no número um da presente
cláusula, através de cópia integral das respetivas disposições legais.
4- Os membros dos corpos gerentes da organização sindical, desde que devidamente credenciados pelo sin-
dicato respectivo, podem participar nas reuniões de trabalhadores, mediante comunicação ao empregador com
a antecedência mínima de 24 horas.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 15.ª
(Organização temporal do trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de
trabalho diário e dos intervalos de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Compete à empresa a organização temporal do trabalho, nomeadamente o estabelecimento dos horários
que melhor se adequem às diferentes atividades e/ou instalações, dentro do quadro normativo fixado na lei e
neste AE.
3- Sempre que a empresa pretenda proceder a alterações não individuais na organização temporal do traba-
lho, deverá ouvir, previamente, de acordo com a lei, as estruturas representativas dos trabalhadores.
4- Quando qualquer trabalhador mude, com carácter definitivo ou temporário, de regime de organização
temporal de trabalho, ou para outras instalações ou para outra atividade, ficará sujeito às condições genéricas
aplicáveis ao grupo profissional que vai integrar, nomeadamente em relação à duração e horário de trabalho,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Em laboração contínua nenhum trabalhador pode mudar de regime de trabalho, sem o seu acordo expres-
so.
6- O período normal de trabalho não poderá ser superior a quarenta horas semanais, em termos de média
anual, com salvaguarda das situações e regimes individuais em que já sejam praticados períodos normais de
trabalho inferiores.
7- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, salvo o disposto no número seguinte.
8- Nos horários fixos estabelecidos em atividades e postos de trabalho de laboração contínua, poderão ser
organizados horários com exclusão do intervalo de descanso, no pressuposto de que serão facultados pequenos
intervalos intercalares para descanso, considerados como tempo de serviço efetivo, de duração e frequência
irregulares e dependentes das características dos postos de trabalho e das exigências da atividade em que estes
se inserem.
9- O tempo gasto pelos trabalhadores fora dos seus períodos normais de trabalho, nas suas deslocações a
tribunais, para prestarem depoimento em processos nos quais a empresa seja parte ou derivem da prestação de
trabalho do trabalhador, é, para todos os efeitos previstos neste AE, tratado como se de trabalho suplementar
se tratasse.
10- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários consecutivos de trabalho.
Cláusula 16.ª
(Trabalho por turnos)
1- Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de traba-
lho, serão elaborados horários por turnos.
2- As escalas serão efetuadas com uma periodicidade mensal e a empresa obriga-se a disponibilizá-las aos
trabalhadores e seus órgãos representativos, com a antecedência mínima de 60 dias, independentemente dos
ajustamentos que vierem a ser necessários fazer em função de ausências imprevistas.
3- O trabalhador só poderá ser mudado do turno para que esteja escalado, após um período de descanso não
inferior a vinte e quatro horas.
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4- São permitidas trocas de turno entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, por sua inicia-
tiva, nas seguintes condições cumulativas:
a) Acordo dos interessados;
b) Aceitação prévia da empresa;
c) Não violação de normas legais imperativas;
d) Não implicar a prestação de trabalho no dia de descanso obrigatório ou em turnos consecutivos no mesmo
dia;
e) Não obrigar ao pagamento de trabalho suplementar.
5- Os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua não poderão abandonar o posto de trabalho,
uma vez cumprido o seu período normal de trabalho, sem que sejam substituídos, devendo, porém, a empresa
adotar as medidas necessárias para que as substituições se concretizem logo que possível.
6- O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, invocando motivos atendí-
veis, expressamente solicitar a sua dispensa.
7- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Que sejam portadores de deficiência;
b) Mulheres grávidas ou lactantes;
c) Menores;
d) Outros trabalhadores legalmente dispensados.
8- Os trabalhadores que trabalhem em regime de turnos auferirão um subsídio de turno no valor mensal de
50,00 €, pago 13 vezes por ano.
Cláusula 17.ª
(Trabalho suplementar)
1- Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se trabalho suplementar aquele que for prestado fora dos
períodos normais de trabalho e tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado pela empresa,
através da hierarquia competente.
2- O trabalho suplementar será prestado segundo indicação da hierarquia, dada com a antecedência possível.
3- O trabalho suplementar fica sujeito ao limite de cento e noventa horas por ano e por trabalhador.
Cláusula 18.ª
(Descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal.
2- Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar são, respetivamente, o domingo e o sábado,
salvo o disposto no número seguinte.
3- Aos trabalhadores que trabalham em regime de turno com folgas variáveis, serão sempre assegurados, em
escala, dois dias de descanso semanal, em termos de média anual.
4- Na situação prevista no número anterior, os dias de descanso semanal são os fixados nas respetivas esca-
las, nas quais se distinguirão os obrigatórios dos complementares.
5- Sempre que possível, a empresa, garante que fará coincidir no mínimo de 13 dias de descanso semanal por
ano coincidentes com um sábado ou um domingo, sendo que destes, 4 terão que ser fim de semana completo.
Cláusula 19.ª
(Local de trabalho)
1- O local de trabalho terá de ser definido, por escrito, no ato de admissão de cada trabalhador.
2- Na gestão dos recursos humanos, o empregador prosseguirá uma prática no sentido de privilegiar a apro-
ximação dos respetivos trabalhadores das suas residências relativamente às instalações onde desempenhem
funções.
Cláusula 20.ª
(Férias e Subsídio de férias)
Em matéria de férias e subsídio de férias, as relações entre a empresa e os trabalhadores abrangidos pelo
presente AE são reguladas pela lei e pelas normas regulamentares vigentes.
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Cláusula 21.ª
(Feriados e faltas)
1- Terça-Feira de Carnaval e o dia de feriado municipal passarão a ser feriados obrigatórios.
2- O dia 24 de dezembro, quando efectivamente trabalhado, será para todos os efeitos, tratado como feriado.
3- No demais, em matéria de feriados e faltas ao trabalho, as relações entre a empresa e os trabalhadores
abrangidos pelo presente AE são reguladas pela lei e pelas normas regulamentares vigentes.
CAPÍTULO V
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 22.ª
(Retribuição)
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem, dos usos ou
do presente AE, o trabalhador tiver direito como contrapartida do seu trabalho, com carácter regular ou perió-
dico.
2- As remunerações mensais de base das categorias abrangidas por este acordo de empresa são as constantes
do anexo III.
3- Para cada categoria profissional prevista no anexo I há uma remuneração mínima (nível 1) e níveis re-
muneratórios suplementares diferenciados, cuja atribuição depende do mérito apurado através das avaliações
anuais de objetivos realizadas pela empresa, nos termos do anexo II.
4- A atribuição individual de níveis produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte ao
que se refere a avaliação individual de objectivos.
Cláusula 24.ª
(Subsídio de refeição)
1- O trabalhador, pelo período normal de trabalho diário efectivamente prestado e desde que integrado no
processo produtivo, tem direito a um subsídio de refeição de 9,50 €.
2- Entende-se como integrado no processo produtivo o trabalhador que tenha prestado trabalho efectivo num
período mínimo de 4 horas.
3- Este subsídio será também devido em situação de trabalho suplementar, desde que prestadas no mínimo
4 horas.
Cláusula 25.ª
(Subsídio de chamada)
Sempre que o trabalhador for chamado a prestar trabalho suplementar, por um período inferior a 4 horas,
sem ser no prolongamento ou em antecipação do seu período normal de trabalho, receberá um montante fixo
de 10,00 € por cada chamada.
Cláusula 26.ª
(Subsídio de risco)
Todos os trabalhadores que detenham categorias profissionais integradas na carreira de manutenção, assim
como os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de mecânica, auferirão um subsídio de risco no
valor mensal de 40,00 €, por 13 vezes por ano.
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ANEXO I
Descrição de funções
1 - Carreira de operação de tráfego
Supervisor do centro de controlo de tráfego - Supervisiona e coordena os meios humanos e materiais
necessários às actividades de controlo de tráfego, incluindo os registos de operações, garantindo o nível de
serviço definido pela empresa. Elabora relatórios de ocorrências, tanto de tráfego como de sistemas de gestão e
controlo de tráfego. Se necessário efectua atendimento personalizado aos Utentes. Pode operar os equipamen-
tos existentes no centro de controlo de tráfego. Pode exercer qualquer das funções atribuídas aos operadores
do centro de controlo de tráfego.
Operador do centro de controlo de tráfego - Opera os equipamentos existentes no centro de controlo de
tráfego. É responsável pela análise da informação recebida e pela mobilização de meios necessários à resolu-
ção de ocorrências verificadas na auto-estrada, em conformidade com as normas e regulamentos estabelecidos
pela empresa, assegurando os necessários fluxos de informação relacionados com a sua actividade. Coordena a
actividade de patrulhamento e assistência a clientes e, se necessário, efectua atendimento personalizado. Pode
registar ocorrências verificadas na auto-estrada e organizar e preencher expediente de apoio à sua actividade.
Oficial de mecânica - Procede a patrulhamento ao longo do espaço da concessão, assegurando a sua vigi-
lância, prestando assistência a clientes e procede à sinalização adequada em situações de ocorrências, avarias
e/ou sinistros. Realiza trabalhos pontuais de operação e conservação/manutenção compatíveis com a sua ac-
tividade de vigilância.
2 - Carreira de manutenção
Supervisor de assistência e manutenção - Supervisiona e coordena os meios humanos e materiais afectos
ao sector de assistência a utentes. Coordena e controla os meios necessários às actividades de conservação/
manutenção da infra-estrutura e instalações da empresa; articula intervenções a realizar na infra-estrutura,
apoiando e fiscalizando a sua execução.
Responsável de sistemas de campo - Gere todos os equipamentos de telemática e electricidade existentes
na infra-estrutura. Coordena uma equipa na execução de trabalhos de manutenção e conservação dos referidos
equipamentos. Pode orientar trabalhos de montagem e instalações de sistemas de campo.
Técnico de campo de sistemas de telemática - Colabora na realização de projectos de montagem, cali-
bragem, ensaio e conservação de equipamentos electrónicos. Procede à detecção e reparação de avarias em
aparelhagem electrónica de controlo analítico utilizando aparelhos de teste e medição electrónica.
Electricista - Participa na elaboração de programas de trabalho no âmbito da conservação, manutenção
e segurança de instalações eléctricas, seguindo orientações técnicas superiores. Pode orientar trabalhos de
montagem e instalações de sistemas e equipamentos eléctricos, de alta, média e baixa tensão, regulação, ins-
trumentação, comando e protecção.
Fiel de armazém - Assegura o fornecimento de materiais/artigos aos vários sectores, efectuando o seu
controlo na recepção, fornecimento e stock de armazém. Pontualmente, poderá dar apoio a tarefas de operação
e manutenção na auto-estrada.
Operador de equipamentos especiais - Opera equipamentos especiais e executa as operações de manuten-
ção e conservação da infra-estrutura.
Oficial de conservação e manutenção - Executa as diferentes tarefas de operação e conservação/manuten-
ção da infra-estrutura; coordena pequenas equipas de trabalho, nomeadamente em operações de desobstrução
e limpeza da infra-estrutura, e na montagem/desmontagem de esquemas de sinalização provisória.
Ajudante de conservação e manutenção - Executa tarefas de operação e conservação/manutenção da infra-
-estrutura, nomeadamente a substituição de elementos danificados (guardas de segurança, sinalização vertical/
horizontal), desobstrução e/ou limpeza da autoestrada.
3 - Carreira de apoio
Técnico de administração de sistemas - Implementa, mantem e gere todos os sistemas informáticos e de te-
lecomunicações. Fornece suporte à rede de utilizadores bem como à rede de equipamentos de estrada. Auxilia
no diagnóstico e resolução de problemas nos vários sistemas, garantindo a sua interligação. Auxilia no diag-
nóstico e formulação de soluções para novas implementações. Presta assistência às restantes concessionárias.
Realiza a análise de logs para identificação de potenciais problemas.
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Técnico oficial de contas - Organiza e dirige os serviços de contabilidade; estuda a planificação dos circui-
tos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma reco-
lha de elementos precisos, com vista á determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de
contas a utilizar para a obtenção de elementos mais adequados á gestão económico-financeira e cumprimento
da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenan-
do, orientando e dirigindo o pessoal encarregado dessa execução; fornece os elementos contabilísticos neces-
sários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora
ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a ser-
viços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do
respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de
contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando
os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode assumir a responsabilida-
de pela regularidade fiscal da empresa, devendo assinar, conjuntamente com ela, as respectivas declarações
fiscais. Nestes casos, terá de estar inscrito, nos termos do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na Ordem
dos Técnicos Oficiais de Contas.
Técnico administrativo-financeiro - Organiza e executa trabalhos de natureza técnica de âmbito financei-
ro e contabilístico, no apoio directo à actividade do técnico oficial de contas. Colabora na planificação dos
circuitos contabilísticos e na recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados
de exploração; colabora da escrituração dos registos e livros de contabilidade; colabora na execução do orça-
mento; colabora na execução de balancetes e outras informações contabilísticas a submeter á administração ou
a fornecer a serviços públicos; colabora no apuramento de resultados e na elaboração do respectivo balanço.
Técnico administrativo - Organiza e executa trabalhos de natureza técnica de âmbito administrativo, no-
meadamente o registo de correspondência e respectiva distribuição, assegurando a circulação da informação
segundo normas existentes ou directivas recebidas, a análise e verificação de documentos e a recolha e trata-
mento de elementos específicos de trabalho para posteriores tomadas de decisão, mantendo actualizados os
arquivos e ficheiros que forem necessários. Assegura na parte documental o apoio administrativo, técnico e
jurídico a profissionais hierárquica ou funcionalmente superiores. Pode executar tarefas de apoio e secretaria-
do a titulares de cargos da administração e direcção, actuando de acordo com as orientações transmitidas. Pode
coordenar as actividades de colaboradores menos qualificados. Pode também receber, atender e encaminhar
pessoas que pretendam estabelecer contactos com os órgãos da empresa a cujo apoio se encontra adstrito; re-
ceber e transmitir mensagens, escritas ou telefónicas, anotar indicações que lhe sejam dadas e prestar serviços
complementares de carácter administrativo no âmbito do respectivo secretariado.
Assistente administrativo - Executa tarefas diversas de carácter administrativo dentro do sector onde está
inserido, sob orientação superior. Procede ao tratamento adequado de documentação e valores e colige e or-
dena elementos para consulta e tratamento informático. Pode receber, atender e encaminhar as pessoas que
pretendem estabelecer contactos com os órgãos da empresa.
Recepcionista - Recebe, atende e encaminha as pessoas que pretendem estabelecer contactos com os ór-
gãos das empresas a cujo apoio se encontra adstrito; recebe e transmite mensagens, escritas ou telefónicas,
anota indicações que lhe sejam dadas; pode prestar serviços complementares de carácter administrativo no
âmbito do respectivo secretariado.
ANEXO II
Regulamento de Carreiras
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
As disposições do presente anexo constituem o Regulamento de Carreiras aplicável a todas as categorias
profissionais abrangidas pelo presente AE e que constam do anexo I.
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Cláusula 2.ª
(Conceitos fundamentais)
1- Por «carreira profissional», entende-se um conjunto hierarquizado de categorias profissionais agrupadas
de acordo com a natureza das atividades ou funções exercidas, e que enquadra a evolução do trabalhador du-
rante a sua vida na empresa.
2- Por «categoria profissional», entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, forman-
do uma atividade e integradora do objecto da prestação do trabalho.
3- Por «progressão», (evolução horizontal) entende-se a evolução nos escalões de remuneração dentro da
mesma categoria profissional, envolvendo, ou não, diferentes exigências.
4- Por «nível de remuneração», entende-se a remuneração base correspondente a cada um dos níveis sala-
riais do AE.
Cláusula 3.ª
(Avaliação individual de objectivos)
1- A avaliação individual de objectivos de cada trabalhador influenciará a progressão do seu nível de remu-
neração de acordo com o disposto na cláusula seguinte.
2- Não serão avaliados os trabalhadores que, no período a que reporta a avaliação, tenham um período de
desempenho efetivo de funções inferior a 8 meses.
3- Para efeitos de contabilização do prazo previsto no número anterior, consideram-se excluídas as ausências
motivadas por acidente de trabalho.
4- A avaliação é da competência da chefia máxima do serviço ao qual o trabalhador pertence, a qual ouvirá,
caso exista, a chefia direta do trabalhador.
5- O processo de avaliação deverá estar concluído até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita a
avaliação individual de objectivos e deverá ser comunicado ao trabalhador por escrito até ao dia 15 de abril
desse mesmo ano.
6- O processo de avaliação, da exclusiva responsabilidade da empresa, obedecerá ainda às seguintes regras
gerais:
a) A empresa, antes de proceder à avaliação individual de objectivos, esclarecerá os trabalhadores sobre os
factores que serão objecto de análise;
b) Dos resultados da avaliação obtidos será entregue cópia ao trabalhador da ficha de avaliação, para, que-
rendo, poder fundamentar eventual reclamação;
c) Cada trabalhador terá um prazo, para reclamar, querendo, não inferior a 15 nem superior a 20 dias úteis,
a partir da data em que lhe tiver sido comunicado o resultado da sua avaliação;
d) A empresa reanalisará obrigatoriamente a avaliação dos factores sobre os quais tenha recaído a reclama-
ção, dando resposta ao reclamante num prazo máximo de 60 dias, após a recepção da reclamação.
7- A avaliação individual de objectivos tem 4 níveis, encontra-se sujeita obrigatoriamente ao cumprimento
de percentagens máximas e traduz-se na atribuição de pontos, de acordo com a tabela seguinte:
– Classificação «A» - Muito Bom (20 %) - 3 pontos;
– Classificação «B» - Bom (30 %) - 2 pontos;
– Classificação «C» - Suficiente (50 %) - 1 pontos;
– Classificação «D» - Insuficiente - 0 pontos.
Cláusula 4.ª
Critérios de progressão
1- A progressão nos níveis de remuneração ocorre quando o trabalhador acumular 8 pontos, até ao limite do
número de níveis de remuneração que existir na sua categoria profissional.
2- A progressão produzirá sempre efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta a avaliação
individual de objectivos que permitiu totalizar o número de pontos necessários a essa progressão.
Cláusula 5.ª
A aplicação do presente anexo teve início no ano de 2014, ano em que se iniciou a avaliação.
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ANEXO III
Níveis remuneratórios €
Carreira Categorias
1 2 3 4 5 6 7
Supervisor centro
1 407,00 € 1 450,00 € 1 492,00 € 1 538,00 € 1 583,00 € 1 628,00 € 1 680,00 €
controlo de tráfego
Operação
Operador centro de
de tráfego 1 101,00 € 1 133,00 € 1 168,00 € 1 203,00 € 1 240,00 € 1 277,00 € 1 314,00 €
controlo de tráfego
Oficial de mecânica 998,00 € 1 029,00 € 1 059,00 € 1 092,00 € 1 124,00 € 1 158,00 € 1 191,00 €
Supervisor de
assistência e 2 108,00 € 2 172,00 € 2 236,00 € 2 307,00 € 2 370,00 € 2 444,00 € 2 515,00 €
manutenção
Responsável de
1 916,00 € 1 975,00 € 2 033,00 € 2 095,00 € 2 156,00 € 2 222,00 € 2 287,00 €
sistemas de campo
Técnico de campo
1 152,00 € 1 186,00 € 1 222,00 € 1 258,00 € 1 297,00 € 1 334,00 € 1 375,00 €
sistemas, telemática
Electricista 1 215,00 € 1 251,00 € 1 290,00 € 1 329,00 € 1 367,00 € 1 409,00 € 1 451,00 €
Manutenção
Fiel de armazém 1 024,00 € 1 054,00 € 1 088,00 € 1 119,00 € 1 152,00 € 1 186,00 € 1 222,00 €
Operador equipamentos
1 089,00 € 1 122,00 € 1 156,00 € 1 188,00 € 1 225,00 € 1 260,00 € 1 299,00 €
especiais
Oficial conservação e
975,00 € 998,00 € 1 022,00 € 1 040,00 € 1 060,00 € 1 087,00 € 1 115,00 €
manutenção
Ajudante de
conservação e 920,00 € 935,00 € 950,00 € 971,00 € 996,00 € 1020,00 € 1045,00 €
manutenção
Técnico de
administração de 1 916,00 € 1 975,00 € 2 033,00 € 2 095,00 € 2 156,00 € 2 222,00 € 2 287,00 €
sistemas
Técnico oficial de
2 108,00 € 2 172,00 € 2 236,00 € 2 307,00 € 2 370,00 € 2 444,00 € 2 515,00 €
contas
Técnico
Apoio administrativo- 1 725,00 € 1 777,00 € 1 831,00 € 1 883,00 € 1 943,00 € 2 000,00 € 2 061,00 €
-financeiro
Técnico administrativo 1 573,00 € 1 620,00 € 1 667,00 € 1 717,00 € 1 769,00 € 1 824,00 € 1 876,00 €
Assistente
1 242,00 € 1 279,00 € 1 317,00 € 1 357,00 € 1 396,00 € 1 439,00 € 1 480,00 €
administrativo
Recepcionista 1 024,00 € 1 054,00 € 1 088,00 € 1 119,00 € 1 152,00 € 1 186,00 € 1 222,00 €
Senhora da Hora, 8 de abril de 2026.
Pela Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA:
Borja Santamaria Mariscal, na qualidade de administrador.
Amparo Lopez Salazar, na qualidade de administradora.
Pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas,
e outros - SITCES:
Marisa Rosário Talhas Macedo Ribeiro, na qualidade de mandatária.
Luis Pinto Figueiredo, na qualidade de mandatário
Rui Miguel Jesus Moreira, na qualidade de mandatário.
Depositado a 16 de junho de 2026, a fl. 143 do livro n.º 13, com o n.º 137/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 24 | 158
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PRIVADO