Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-06-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
Texto integral (1521 palavras)
Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o
Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
Artigo 1.º
No ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2019, entre
a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal (anteriormente denominada, Zurich Insurance PLC -
Sucursal em Portugal), a Zurich - Companhia de Seguros Vida, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais
de Seguros e Afins - SINAPSA, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 21, de 8 de junho de 2022, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2023, no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2025, são introduzidas as seguintes alterações:
Cláusula 1.ª
Âmbito territorial e pessoal
1- (Inalterado.)
2- (Inalterado.)
3- Para efeitos da alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que o presente
ACT abrange duas empresas e cerca de 584 trabalhadores.
4- (Inalterado.)
Cláusula 12.ª
Teletrabalho
1 a 9- (Inalterados.)
10- Para compensar o trabalhador do acréscimo de custos adicionais presumidos com a prestação de teletra-
balho, é atribuído um subsídio diário no valor ilíquido de 3,575 € em 2026, e de 3,650 € em 2027, o qual não
será considerado retribuição, em circunstância alguma.
11- Para flexibilização e agilização de processos, o empregador poderá optar por pagar um valor ilíquido
fixo mensal de 42,90 € em 2026, e 43,90 € em 2027, 11 vezes por ano, determinado com base no valor/dia e
na recomendação geral de o trabalhador trabalhar a partir do escritório do empregador em média 2 vezes por
semana. Aquele valor será pago juntamente com o processamento salarial de cada mês, sob a rubrica subsídio
trabalho híbrido, à exceção do mês de novembro (mês em que é processado o subsídio de Natal).
12 e 13- (Inalterados.)
Cláusula 48.ª
Apoio infantil e escolar
1- (Inalterado.)
2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do
nível escolar em que o educando está matriculado:
a) Berçário, creche, infantário, pré-escolar e 1.º ciclo (1.º a 4.º anos): 100,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027;
b) 2.º ciclo do ensino básico (5.º e 6.º anos): 120,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027;
c) 3.º ciclo do ensino básico e secundário (7.º a 12.º anos), e ensino superior politécnico ou universitário (até
aos 24 anos, inclusive): 140,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027.
3 a 7- (Inalterados.)
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ANEXO III
Tabela salarial e subsídio de refeição
A - TABELA SALARIAL
Valor mínimo obrigatório
Valor mínimo Variação face a 2025
Escalão salarial 2027 (acréscimo em % face
obrigatório 2026 (em %)
a 2026)
20 2 937,81 € 2,30 % IPC
19 2 704,51 € 2,30 % IPC
18 2 474,66 € 2,50 % IPC + 0,1 %
17 2 426,41 € 2,50 % IPC + 0,1 %
16 2 251,84 € 2,50 % IPC + 0,1 %
15 1 998,61 € 2,50 % IPC + 0,1 %
14 1 962,48 € 2,50 % IPC + 0,1 %
13 1 763,27 € 2,50 % IPC + 0,1 %
12 1 558,42 € 2,75 % IPC + 0,2 %
11 1 422,00 € 2,90 % IPC + 0,2 %
10 1 305,00 € 3,33 % IPC + 0,2 %
9 1 650,50 € 2,72 % IPC + 0,2 %
8 1 512,65 € 2,72 % IPC + 0,2 %
7 1 512,24 € 2,72 % IPC + 0,2 %
6 1 413,75 € 2,91 % IPC + 0,2 %
5 1 304,85 € 3,16 % IPC + 0,2 %
4 1 235,11 € 3,35 % IPC + 0,3 %
3 1 162,20 € 3,57 % IPC + 0,3 %
2 1 070,93 € 4,00 % IPC + 0,3 % (*)
1 1 022,63 € 5,15 % IPC + 0,3 % (*)
B - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
2026
Valor diário 13,50 €
2027
Valor diário 14,00 €
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ANEXO IV
Outras cláusulas de expressão pecuniária
2026
Cláusulas Valores
Cláusula 41.ª, número 1 - Valor das despesas de serviço em
Portugal:
– Por diária completa; 86,66 €
– Refeição isolada; 14,00 €
– Dormida e pequeno-almoço. 58,66 €
Cláusula 41.ª, número 3 - Valor km 0,48 €
Cláusula 42.ª - Valor diário das despesas de serviço no
176,47 €
estrangeiro
2027
Cláusulas Valores
Cláusula 41.ª, número 1 - Valor das despesas de serviço em
Portugal:
– Por diária completa; 88,43 €
– Refeição isolada; 14,30 €
– Dormida e pequeno-almoço. 59,83 €
Cláusula 41.ª, número 3 - Valor km 0,48 €
Cláusula 42.ª - Valor diário das despesas de serviço no
180,00 €
estrangeiro
Artigo 2.º
1- As alterações ora acordadas entram em vigor e produzem efeitos a partir da data da publicação e subse-
quente entrada em vigor no Boletim do Trabalho e do Emprego, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Os valores constantes do anexo III (Tabela salarial e subsídio de refeição) e anexo IV (Outras cláusulas de
expressão pecuniária) previstos para 2026 aplicam-se com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2026 e vigorarão
até 31 de dezembro de 2026.
3- O valor mínimo obrigatório da tabela salarial de cada escalão para o ano de 2027, constante do anexo III,
será determinado tendo por base um acréscimo correspondente ao IPC - Índice de Preços no Consumidor para
o ano de 2026, publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) acrescido dos pontos percentuais indi-
cados na coluna «valor mínimo obrigatório 2027 (acréscimo em % face a 2026)» para cada nível (excetuados
os níveis 19 e 20, em que não se aplica nenhum adicional de pontos percentuais), incidindo aquele acréscimo
sobre o valor mínimo obrigatório 2026.
4- Caso o aumento previsto no ponto 3 para os escalões 1 (E1) e E2 (E2), para 2027, seja inferior a 50,00 €,
aplicar-se-á um aumento correspondente a este montante de 50,00 € sobre o valor mínimo obrigatório de 2026.
5- No caso de o IPC - Índice de Preços no Consumidor, registado para o ano de 2026 e publicado pelo INE
(Instituto Nacional de Estatística) em janeiro de 2027 ser superior a 4 %, qualquer uma das partes signatárias
poderá, até 15 de fevereiro de 2027, requerer a abertura de negociações com vista à definição dos valores mí-
nimos da tabela salarial para 2027, não se aplicando, nesse caso, a atualização prevista no anexo III e nos pre-
cedentes números 3 e 4, aplicando-se o valor que vier a ser acordado. Se até 15 de fevereiro de 2027 nenhuma
das partes vier a requerer a abertura de negociação, os valores aplicáveis serão determinados em linha com o
que consta da tabela salarial - Valor mínimo obrigatório 2027 (acréscimo em % face a 2026).
6- Os valores da tabela salarial determinados em conformidade com o previsto nos anteriores números 3, 4 e
5, aplicam-se com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2027 e vigorarão até 31 de dezembro de 2027.
7- O valor do subsídio de refeição constante do anexo III e previsto para 2027 aplica-se com efeitos a contar
de 1 de janeiro de 2027 e vigorará até 31 de dezembro de 2027. No caso de o IPC - Índice de Preços no Con-
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sumidor, registado para o ano de 2026 e publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) em janeiro de
2027, ser superior a 4 %, aplica-se o disposto no anterior número 5.
8- Cada trabalhador beneficiará de aumento da respetiva retribuição base em percentagem idêntica à acor-
dada para a sua categoria ou escalão salarial, em cada um dos anos de 2026 e 2027, com efeitos a contar de 1
de janeiro de 2026 e 1 de janeiro de 2027, respetivamente.
Lisboa, 6 de abril de 2026.
Pela Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal:
Maj Helene Lennartsson Westerlind, na qualidade de legal representante.
Nuno André Barata de Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pela Zurich - Companhia de Seguros Vida, SA:
Maj Helene Lennartsson Westerlind, na qualidade de legal representante.
Nuno André Barata de Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA:
Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante.
Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante.
Carmen Maria Nunes Carraça, na qualidade de legal representante.
Depositado a 22 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 113/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO