Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo entre a Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros

Data
2026-06-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo entre a Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros

Texto integral (12 829 palavras)

Acordo coletivo entre a Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros CAPÍTULO I Âmbito, área de aplicação e vigência Cláusula 1.ª (Âmbito pessoal) 1- O presente acordo coletivo de trabalho (adiante designado abreviadamente por ACT) estabelece o regi- me geral da prestação de trabalho portuário aplicável às relações de trabalho entre as empresas de estiva do Porto de Setúbal Tersado - Terminais Portuários do Sado, SA, Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SA e Setulset - Empresa de Trabalho Portuário - Setúbal, L.da (adiante designadas abreviadamente por empre- sas) e os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, (adiante designado abreviadamente por sindicato). 2- Este ACT aplica-se a três empresas e a um número estimado de 60 trabalhadores portuários. 3- A aplicação do ACT pressupõe que as empresas signatárias conheçam ou disponham de elementos que lhes permitam conhecer que o trabalhador se encontra filiado no sindicato outorgante ou que aderiu individual- mente ao ACT. 4- Aquando da admissão do trabalhador, ao abrigo do direito à informação, as empresas signatárias obrigam- -se a informar o trabalhador de que, para que o presente ACT se aplique à sua relação de trabalho, é indispen- sável que se encontre filiado na associação sindical signatária ou que adira individualmente ao mesmo, nos termos da cláusula 70.ª Cláusula 2.ª (Âmbito geográfico) O presente ACT aplica-se em todas as áreas portuárias a que corresponde a área de jurisdição do Porto de Setúbal onde se realizem atividades de movimentação de cargas dentro da zona portuária, ainda que explora- das em regime de concessão ou de licença. Cláusula 3.ª (Vigência) 1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais. 2- O presente ACT vigora por um período de 48 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, renovando-se por igual período, caso não exista denúncia por qualquer uma das entidades subscritoras. 3- A denúncia do ACT por uma das empresas subscritoras mantém a vigência do ACT para as empresas não denunciantes. 4- Independentemente do disposto nos números anteriores, a vigência do presente ACT, após o prazo dos primeiros 48 meses, está sujeita à manutenção da vigência dos contratos de concessão portuária celebrados pelas empresas subscritoras do ACT. BTE 24 | 114 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 5- A cessação da vigência do ACT prevista no número anterior opera apenas relativamente à empresa subs- critora titular da concessão que cessou. 6- As cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente nos termos previstos neste ACT. Cláusula 4.ª (Denúncia e revisão) 1- Este ACT pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, nos termos e com os efeitos da lei, com uma antecedência mínima de quatro meses relativamente ao respetivo termo de vigência. 2- A denúncia é feita mediante comunicação escrita, acompanhada de fundamentação adequada. 3- Não vale como denúncia a apresentação de propostas de revisão deste ACT, as quais devem ser acompa- nhadas de fundamentação adequada e do articulado proposto. 4- As entidades a quem sejam dirigidas propostas de revisão, desde que respeitado o previsto no número anterior, ficam obrigadas a responder, por escrito e de modo fundamentado, aceitando, recusando ou contra- propondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo as negociações, quando a elas haja lugar, iniciar-se nos 10 dias subsequentes à receção da resposta. 5- Em caso de denúncia, o presente ACT mantém-se em vigor, após o termo de vigência, pelo prazo neces- sário à conclusão das negociações, o qual não poderá, em caso algum, ser superior a quinze meses. 6- Decorrido o período referido no número anterior, o ACT mantém-se em vigor durante 45 dias após qual- quer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de nego- ciação terminou sem acordo, após o que caduca. CAPÍTULO II Tipologia de trabalhadores e enquadramento profissional Cláusula 5.ª (Âmbito de intervenção profissional) 1- A intervenção dos trabalhadores compreende quaisquer tarefas legalmente qualificadas como trabalho portuário, bem como aquelas que correspondam às categorias constantes do presente ACT. 2- No âmbito do poder de gestão da mão-de-obra pelas entidades empregadoras, podem estas encarregar os trabalhadores portuários abrangidos por este ACT de outras tarefas incluídas no âmbito da operação portuária. Cláusula 6.ª (Categorias profissionais) 1- As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são as seguintes: a) Chefe de operações; b) Coordenador; c) Trabalhador de base. 2- O conteúdo funcional de cada uma das categorias profissionais previstas no número anterior é definido e explicitado no anexo I deste ACT. 3- O exercício da categoria profissional de chefe de operações é desempenhado de modo transitório e de forma amovível, em regime de comissão de serviço, nos termos mais bem definidos na cláusula 7.ª do presente ACT. 4- A formação para o desempenho de tarefas específicas não determina a afetação exclusiva a essas tarefas, permanecendo o trabalhador obrigado à realização da generalidade das tarefas para as quais possua a necessá- ria formação e aptidão profissional. 5- O âmbito das tarefas a desempenhar pelos trabalhadores compreende também aquelas que lhe sejam afins ou funcionalmente conexas, para as quais o trabalhador possua formação e aptidão profissional. 6- Em relação aos trabalhadores de base, as respetivas entidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando necessário, atribuir-lhes a execução de tarefas não compreendidas no âmbito da respetiva categoria profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação profissional, se trate de um desempenho temporário e não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, não podendo nunca esta faculdade determinar diminuição de retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. BTE 24 | 115 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 7- Em relação aos coordenadores, as respetivas entidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando necessário e mediante acordo escrito destes trabalhadores, atribuir-lhes a execução de tarefas não compreen- didas no âmbito da respetiva categoria profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação profissional, se trate de um desempenho temporário e não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, não podendo nunca esta faculdade determinar diminuição de retri- buição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 8- O exercício temporário de funções correspondentes a categoria hierarquicamente superior não confere ao trabalhador o direito à titularidade da mesma após o termo do exercício dessas funções. Cláusula 7.ª (Exercício das funções correspondentes à categoria de chefe de operações) 1- O exercício das funções correspondentes à categoria profissional de chefe de operações, dada a sua espe- cificidade e a especial relação de confiança que exige, será exercido em regime de comissão de serviço. 2- A nomeação para o exercício da categoria de chefe de operações é da competência da entidade emprega- dora, devendo o posto de trabalho inerente a tal categoria ser preenchido por trabalhador portuário que, à data da nomeação, preencha os seguintes requisitos cumulativos: a) Já tenha contrato de trabalho portuário sem termo há pelo menos 3 anos; b) Já tenha desempenhado, de forma seguida ou interpolada, pelo período equivalente a um ano, mesmo que ao abrigo do regime da mobilidade funcional, as funções correspondentes à categoria profissional de coordenador. 3- O exercício de funções em regime de comissão de serviço será precedido de acordo escrito entre a en- tidade empregadora e o trabalhador, elaborado em consonância com as disposições legais e convencionais aplicáveis. 4- O chefe de operações é designado para o cargo, nos termos da presente cláusula, por um período de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos de três anos, se a entidade empregadora não se opuser à renovação com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao termo do período em curso. 5- Não obstante o disposto no número anterior, tanto o trabalhador como a entidade empregadora poderão pôr termo à comissão de serviço, em qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado, respetivamente, até dois anos ou por período superior. 6- O trabalhador que se mantenha ao serviço da entidade empregadora a exercer a atividade que desempe- nhava antes da comissão de serviço, caso tal comissão tenha cessado por iniciativa da entidade empregadora que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, terá direito a indemnização pelos danos sofridos por tal cessação, correspondendo esses danos à diferença entre o valor que receberia até ao fim da comissão de serviço, caso esta não tivesse cessado e o valor que irá receber como trabalhador portuário, até ao final desse período. 7- Salvo acordo escrito em contrário entre a entidade empregadora e o trabalhador, a indemnização a que se refere o número anterior não será devida caso a comissão cesse por iniciativa da entidade empregadora nos primeiros seis meses do primeiro período de três anos de vigência da comissão de serviço. 8- A indemnização indicada no número 6 da presente cláusula também não será devida se o trabalhador, resolver o contrato ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 164.º do Código do Trabalho. 9.Tratando-se de uma comissão de serviço a termo, entende-se que se o trabalhador resolver o contrato de trabalho na sequência da verificação do termo da comissão de serviço, não se aplica o direito previsto no artigo 164.º, número 1, b), do Código do Trabalho. 10- Em tudo o que não estiver acima previsto, são diretamente aplicáveis as normas legais em vigor relativas às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comissão de serviço, bem como à contagem de tempo de serviço. BTE 24 | 116 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 CAPÍTULO III Contratação Cláusula 8.ª (Admissão de trabalhadores) 1- A admissão de trabalhadores pelas empresas de estiva e pela empresa de trabalho portuário far-se-á nos termos da lei, sem prejuízo do disposto neste ACT. 2- A admissão de novos trabalhadores faz-se em regime de polivalência funcional. Cláusula 9.ª (Admissão de mão de obra complementar por parte de empresa de trabalho portuário) 1- No caso de se tratar de recrutamento de trabalhadores mediante o regime de contrato sem termo, a em- presa de trabalho portuário, nas condições que livremente fixar, deverá contratar, preferencialmente, os traba- lhadores com contrato a termo, com contrato a termo de curta duração ou com contrato de trabalho portuário temporário, por ela contratados ou utilizados, desde que a contratação ou a utilização tenha durado mais de seis meses, seguidos ou interpolados. 2- Na ausência de trabalhadores que satisfaçam as condições livremente definidas pela empresa de trabalho portuário, esta poderá proceder à admissão de outros trabalhadores nos termos deste ACT e dentro do quadro legal vigente. 3- O contrato a termo de curta duração revestirá sempre forma escrita. 4- No que respeita ao contrato de trabalho portuário temporário, para efeitos de contabilização do período de seis meses referido no número um, contar-se-á como um mês a execução de trabalho durante 21 dias úteis. Cláusula 10.ª (Admissão para o quadro privativo das empresas de estiva) A admissão de trabalhadores para os quadros privativos das empresas de estiva, mediante contrato de trabalho sem termo, terá lugar, preferencialmente, e por esta ordem de preferência, de entre os trabalhadores com contrato sem termo ou a termo pertencentes ao efetivo do porto, podendo as empresas escolher livremen- te o trabalhador que, pelas suas valências profissionais, seja o mais adequado à categoria/função, que irá ser desempenhada. Cláusula 11.ª Quadro de empresa O quadro de cada empresa será constituído em função quer das operações para cuja realização a mesma se encontra licenciada, quer das exigências neste domínio requeridas para o licenciamento das empresas de estiva. Cláusula 12.ª (Requisitos específicos de admissão) Para além do previsto na lei geral, a admissão de trabalhadores depende da titularidade dos seguintes re- quisitos: a) Escolaridade mínima obrigatória; b) 18 anos de idade; c) Aproveitamento em prova de aptidão para o exercício da profissão, nomeadamente através de exames médicos, psicotécnico e psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito; d) Licença de condução de condução de automóveis ligeiros. Cláusula 13.ª (Contratos de trabalho) O contrato individual de trabalho, bem como as suas alterações, será sempre reduzido a escrito e as condi- ções contratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às estabelecidas no presente ACT. BTE 24 | 117 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 14.ª (Período experimental) 1- O período experimental segue o regime previsto na lei, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 2- O período experimental é excluído no caso em que os trabalhadores de qualquer uma das empresas subs- critoras do presente ACT ou de outras que a este adiram sejam contratados por outra, desde que a duração do anterior contrato tenha durado pelo menos seis meses. 3- Nos casos em que trabalhadores de qualquer uma das empresas subscritoras do presente ACT ou de outras que a este adiram, sejam contratados por outra, e o contrato cessante tenha tido uma duração inferior a seis meses, o período experimental do novo contrato é reduzido no exato número de meses de duração do contrato cessante. Cláusula 15.ª (Requisição de trabalhadores à ETP) 1- Nos quadros da ETP apenas existirá a categoria profissional de trabalhador de base. 2- Nas situações em que as empresas de estiva subscritoras do presente ACT careçam de pessoal para a sa- tisfação de necessidades inerentes ao desempenho da sua atividade e para as quais não disponham de pessoal suficiente nos seus quadros, terá obrigatoriamente que ser feita requisição dos trabalhadores necessários à empresa de trabalho portuário, também aqui signatária Setulset, salvo nos casos de transmissão previstos na cláusula 51.ª, em que a requisição terá obrigatoriamente de ser feita à empresa de trabalho portuário para a qual transitem os trabalhadores. 3- A requisição é feita nos termos dos estatutos e regulamentos da ETP. 4- Cabe à ETP a cedência de trabalhadores às empresas utilizadoras, de entre os trabalhadores ao seu serviço. 5- A ETP pode recorrer à celebração de contratos de utilização com empresas de trabalho temporário ou à contratação direta de trabalhadores, para posterior cedência às empresas de estiva subscritores do presente ACT ou a que a este venha a aderir. 6- As empresas de estiva subscritoras do presente ACT poderão celebrar entre si acordos de cedência oca- sional de trabalhadores para as situações em que a ETP não satisfaça as necessidades subjacentes, mediante aceitação prévia escrita dos trabalhadores a ceder. CAPÍTULO IV Direitos, deveres e garantias das partes Cláusula 16.ª (Direitos fundamentais dos trabalhadores) 1- Aos trabalhadores são reconhecidos, de acordo com a lei, em especial, os seguintes direitos: a) Direito ao trabalho; b) Direito à ocupação profissional efetiva, sempre que existam oportunidades de trabalho, nos termos pre- vistos neste ACT; c) Direito à prestação de trabalho em condições adequadas de segurança, higiene e saúde; d) Direito à formação profissional e à promoção social e profissional; e) Direito à retribuição que for devida como contrapartida do trabalho prestado e ou da sua disponibilidade para o prestar, nos termos previstos neste ACT; f) Direito à greve, em conformidade com a lei. 2- As entidades empregadoras terão a preocupação de assegurar a ocupação profissional do trabalho exis- tente de acordo com as aptidões e qualificações profissionais dos trabalhadores, e com a sua assiduidade, pro- dutividade, zelo, urbanidade e disponibilidade regular para a prestação de trabalho, tendo em vista respeitar a necessidade de gestão racional e eficiente das operações. Cláusula 17.ª (Deveres da entidade empregadora) As entidades empregadoras ficam constituídas, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou es- pecífica do setor e por normas convencionais, na obrigação de: BTE 24 | 118 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Promover, nos termos da lei, a organização de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profis- sional, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço e a realizar a valorização profissional do trabalhador, bem como proporcionar oportunidades de formação e requalificação aos trabalhadores quando modificações nos esquemas de gestão ou organização da empresa o justifiquem; e) Observar todas as normas e determinações legais respeitantes aos trabalhadores, ao trabalho e ao local onde este é prestado e às condições de higiene e segurança, de forma a prevenir riscos e doenças profissionais; f) Prestar, quando legitimamente solicitado, ao sindicato signatário e a entidades oficiais interessadas todas as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de trabalho; g) Dispensar, nos termos da legislação em vigor, os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e outras de interesse público, devidamente comprovadas, sem prejuízo de qualquer direito, salvo o pagamento da retribuição correspondente aos dias de falta que excederem aqueles que devam ser pagos por força de disposições legais aplicáveis. Cláusula 18.ª (Deveres dos trabalhadores) Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente ACT, sejam contratados sem termo, a termo ou em regime de trabalho portuário temporário, ficam constituídos, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica do setor e por normas convencionais, na obrigação de: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, no âmbito do trabalho, se relacionem com a empresa; b) Não divulgar informações confidenciais referentes à organização, métodos de produção ou negócios da sua entidade empregadora, nem intervir por qualquer forma, na livre concorrência entre as empresas; c) Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e dili- gência; d) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da entidade emprega- dora que se encontre no local; e) Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com os cuidados necessários para que não sofram danos; f) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; g) Abster-se de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias ou de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho; h) Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria profissional e aptidões físicas, nos termos do presente ACT; i) Participar, nos termos previstos neste ACT, de forma ativa e interessada, na frequência dos cursos de formação profissional e nas ações de sensibilização na área de prevenção e segurança, sem prejuízo da retri- buição; j) Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou coletivo que lhes for distribuído. Cláusula 19.ª (Garantias dos trabalhadores) Não é permitido à entidade empregadora: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou apli- car-lhe sanções por causa desse exercício; b) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente ACT; c) Atuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis. BTE 24 | 119 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 CAPÍTULO V Prestação do trabalho Cláusula 20.ª (Organização e direção do trabalho) 1- A organização, planificação, direção técnica e controlo das operações, bem como a direção e organização do trabalho, competem às entidades empregadoras, dentro dos limites legais e convencionais. 2- A afetação de trabalhadores às operações e serviços é determinada pelas entidades empregadoras, nos termos das normas legais e convencionais aplicáveis, podendo, no decurso da operação, o número de trabalha- dores afetos a cada operação ou a cada serviço ser aumentado ou diminuído em função da evolução do serviço ou de necessidades decorrentes da organização do trabalho. Cláusula 21.ª (Disponibilidade dos trabalhadores) 1- Os trabalhadores estarão disponíveis para a sua plena utilização durante todo o período de trabalho a que estão adstritos. 2- Em função das necessidades de gestão e organização racional do trabalho, as empresas de estiva poderão, dentro de cada turno ou período de trabalho, sem limitação quanto ao número de mudanças e independente- mente da conclusão de cada serviço, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo navio ou para outros navios ou atividades, exercendo as mesmas funções ou outras que lhes sejam determinadas, com observância das regras de segurança, sem que estes o possam recusar. Cláusula 22.ª (Aluguer de equipamento e cedência de trabalhadores entre empresas de estiva) 1- No caso de aluguer de equipamentos entre empresas de estiva, quaisquer dos manobradores que habitual- mente os operem deverão acompanhá-los, desde que as empresas assim o entendam. 2- O trabalhador que acompanha o equipamento ficará sob as ordens e orientações da empresa que o utiliza em tudo o que respeite à execução do trabalho. Cláusula 23.ª (Locais de trabalho) 1- São consideradas áreas funcionais e locais de trabalho abrangidos pelo presente ACT as áreas portuárias localizadas dentro da zona portuária, nas quais os trabalhadores devam executar as diversas tarefas de movi- mentação de cargas. 2- Para os trabalhadores dos quadros de empresa ou da ETP, serão ainda considerados locais de trabalho as instalações das respetivas entidades empregadoras ou utilizadoras, ainda que localizadas fora das áreas referi- das no número anterior. Cláusula 24.ª (Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho) 1- Os trabalhadores apresentar-se-ão, devidamente equipados, às horas de início dos períodos de trabalho determinados, no local específico de trabalho para que forem previamente designados, para a realização do trabalho que lhes for atribuído, de modo que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início efetiva das respetivas operações. 2- As empresas indicarão aos trabalhadores, com a antecedência necessária e por meio adequado, o local de trabalho onde se deverão apresentar. 3- Quando não figurem nas indicações a que se refere o número anterior, ou na sua falta, os trabalhadores apresentar-se-ão nos locais de uso da empresa a que os mesmos pertençam. 4- As condições de realização das comunicações referidas nos números 1 e 2 poderão constar de regulamen- to interno de empresa. BTE 24 | 120 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 25.ª (Período normal de trabalho) 1- O período normal de trabalho diário e semanal tem como limite máximo 8 e 40 horas, respetivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho e da cláusula 26.ª do presente ACT. 2- Não releva para os limites de tempo de trabalho a prestação de trabalho em situações excecionais, tais como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga. Cláusula 26.ª (Trabalho por turnos) 1- O trabalho diário abrangido pelo presente ACT poderá ser organizado por turnos, fixos ou rotativos, e a afetação dos trabalhadores aos turnos será determinada pela respetiva entidade empregadora. 2- A compensação devida por este regime, quando aplicável, será paga de acordo com a tabela I constante no anexo II, deste ACT. 3- Na organização e planificação dos serviços poderão ser observados, como trabalho normal, os seguintes turnos: a) 1.º turno/período - Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00; b) 2.º turno/período - Das 17h00 às 20h00 e das 21h00 à 1h00; c) 3.º turno/período - Da 1h00 às 3h00 e das 4h00 às 8h00. 4- Os turnos referidos no número anterior distribuem-se entre as 8h00 de segunda-feira e as 8h00 de sábado e estão compreendidos no horário de trabalho dos trabalhadores a eles afetos. 5- Cabe à entidade empregadora assegurar, com a necessária diligência, que a mudança de local específico da prestação de trabalho não afete o cumprimento do horário de trabalho. Cláusula 27.ª (Turnos - Sábados, domingos e feriados) Aos sábados, domingos e feriados aplica-se o disposto no número 3 da cláusula anterior. Cláusula 28.ª (Pausas) 1- Na definição do horário de trabalho serão observadas as pausas para refeição, cuja duração será de 1 hora. 2- Na falta de previsão em contrário no contrato individual de trabalho ou de diferente determinação do empregador na fixação dos horários de trabalho, são consideradas horas de refeição as seguintes: a) Almoço - Das 12h00 às 13h00; b) Jantar - Das 20h00 às 21h00; c) Ceia - Das 3h00 às 4h00. 3- Havendo prosseguimento de trabalho nas horas de refeição, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores uma pausa, considerada tempo normal de trabalho, desde que a sua duração não seja inferior às fixadas no número anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites: a) Almoço - Das 11h00 às 14h00; b) Jantar - Das 19h00 às 22h00; c) Ceia - Das 3h00 às 5h00. Cláusula 29.ª (Trabalho ao largo) 1- As horas de início e final do trabalho ao largo serão consideradas relativamente à hora de chegada e saída do navio em que os trabalhadores prestem serviço. 2- As refeições, no decurso da execução de trabalho ao largo, terão lugar a bordo do navio, nos termos da cláusula anterior, prosseguindo o trabalho preferentemente com o recurso a meios mecânicos. 3- Nas situações de acréscimo do tempo de trabalho a empresa obriga-se, em alternativa, a proporcionar transporte aos trabalhadores para que possam tomar a refeição em terra ou a fornecer alimentação quente a bordo. BTE 24 | 121 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 30.ª (Prolongamentos de turnos) 1- O prolongamento de turnos apenas é permitido nas seguintes situações e condições: a) Para permitir o acabamento de navios em dias úteis, os trabalhadores poderão prolongar o trabalho do 2.º turno até às 3h00 do dia seguinte, tendo direito a uma folga que deverá ser gozada nos termos da cláusula 35.ª; b) Para operações de consolidação/desconsolidação, receção/entrega de mercadorias e descarga de batelões, poderá haver prolongamento de turno até às 20h00, a efetuar por pessoal afeto ao 1.º turno, o qual não dá di- reito ao gozo de qualquer folga pelos trabalhadores; c) Para permitir a continuação do trabalho no segundo turno, no período compreendido entre a 1h00 e as 8h00, em dias úteis, sábados domingos e feriados, tendo os trabalhadores direito a uma folga que deverá ser gozada de imediato, só retomando o trabalho depois de um descanso de, pelo menos, 24 horas consecutivas; caso a folga coincida com o sábado, domingo ou feriado, a mesma será gozada posteriormente, em dia útil a ser acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora. 2- Os prolongamentos de turno previstos nas alíneas a) e c), do número anterior, não são cumuláveis entre si, quer em termos de prestação de trabalho, quer em termos de retribuição. 3- Nos casos em que o trabalhador é colocado a prestar trabalho no prolongamento para acabamento de navio previsto na alínea a), do número 1, e não for possível efetuar todo o trabalho até às 3h00, aquele tem a faculdade de aceitar, ou recusar, passar para o regime de prolongamento de turno previsto na alínea c). 4- Não obstante o disposto na alínea c) do número 1 supra, o caso de aceitação pelo trabalhador da mudança de regime de turno prevista no número anterior aquele terá sempre de comparecer no seu local de trabalho no dia seguinte, independentemente de estar colocado ao primeiro ou ao segundo turno, mantendo o direito à folga a ser gozada em dia útil a acordar entre o trabalhador e a entidade empregadora. Cláusula 31.ª (Antecipação e repetição de turno) 1- Considera-se «antecipação de turno» o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno seguinte. 2- Considera-se «repetição de turno» o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno ante- rior. Cláusula 32.ª (Regime da prestação do trabalho suplementar) 1- É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, sendo obrigató- ria a sua prestação, salvo invocação e prova de motivo atendível para a sua dispensa. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado nomeadamente: a) Em antecipação ou repetição de turno; b) Em prolongamento de turno; c) Na pausa para refeição; d) Em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório ou em dia feriado; e) Enquanto não se iniciar a laboração em trabalho normal do 3.º turno, o trabalho prestado entre a 1h00 e as 8h00. 3- Com a antecedência mínima de 2 dias úteis, poderá o trabalhador requerer por escrito, nomeadamente por comunicação eletrónica, à sua entidade empregadora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos, devendo ser-lhe dada resposta, por parte da empresa, nas 24 horas seguintes. 4- Desde que avisem os serviços competentes da entidade empregadora até às 14h00 do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suplementar, podendo a entidade empregadora recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva necessidade de prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5- Uma vez obtidas as homologações ou autorizações exigíveis por lei, a duração anual do trabalho suple- mentar, por trabalhador, não pode exceder o limite de 850 horas, sendo o valor de referência obrigatória as 600 horas. BTE 24 | 122 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 7- A distribuição do trabalho suplementar, dentro dos limites acima previstos, deverá ser estabelecida atra- vés de uma divisão equitativa, devendo, sempre que possível, ser atribuída aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo. 8- O disposto no número anterior deverá respeitar o princípio de que as colocações devem efetuar-se com os trabalhadores mais adequados às funções a executar. 9- A prestação de trabalho suplementar será paga nos termos exclusivamente previstos neste ACT. 10- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suplementar, para todos os efeitos legais de registo, os períodos que tenham efetivamente sido prestados como tal pelos trabalhadores. Cláusula 33.ª (Comunicação do trabalho suplementar) 1- A comunicação de trabalho suplementar a realizar para o período correspondente a qualquer dos três tur- nos de trabalho apenas poderá ser feita através da afixação de escalas e/ou envio de comunicações eletrónicas, nomeadamente telefone, SMS ou outras mensagens com recurso a aplicações informáticas disponibilizadas pela empresa, respeitando os seguintes prazos de pré-aviso: a) Até às 18h00 do último dia útil anterior, para o 1.º turno dos dias úteis; b) Até às 13h00 do próprio dia, para os 2.º e 3.º turnos dos dias úteis; c) Até às 18h00 do último dia útil anterior, para sábados, domingos e feriados. 2- Para uma prestação de trabalho suplementar por um período máximo de duas horas, os trabalhadores apenas serão obrigados a executar o mesmo desde que seja comunicado: a) Até 60 minutos antes do início da sua execução, para os casos de acabamento de navios da 1h00 às 3h00; b) Até 90 minutos antes do início da sua execução, para as pausas de almoço e jantar. 3- Nas situações não previstas nos números anteriores, o trabalhador pode recusar a prestação de trabalho suplementar não comunicada atempadamente. 4- Em caso de aceitação do trabalhador, o empregador não pode recusar a prestação nem retirar o pagamento correspondente. Cláusula 34.ª (Descanso entre jornadas de trabalho e descanso compensatório) 1- Quando aplicável, nos termos da lei, o descanso compensatório é marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou, na sua falta, pela entidade empregadora. 2- O descanso compensatório vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3- Os trabalhadores que prestarem serviço no prolongamento da 1h00 às 8h00, só retomarão o trabalho de- pois de um descanso de, pelo menos, 24 horas consecutivas. 4- Os trabalhadores que prestarem serviço no prolongamento da 1h00 às 8h00 de sábado ou de um dia feria- do terão direito a gozar o período de descanso a que se refere o número anterior por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos 90 dias seguintes. 5- A todo o tempo as partes leia-se, empresa e trabalhador, podem remir a dinheiro no todo ou em parte as folgas por gozar. Cláusula 35.ª (Descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar) 1- Quando aplicável, nos termos da lei e do presente ACT, o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar é marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou, na sua falta, pela entidade empregadora. 2- O descanso compensatório deve ser gozado nos 90 dias seguintes ao respetivo vencimento. Cláusula 36.ª (Descanso semanal) O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal complementar. BTE 24 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 CAPÍTULO VI Férias, feriados e faltas Cláusula 37.ª (Regime de férias) 1- Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, e na legislação que lhe suceda. 2- Desde que no respetivo ano civil não deem mais de 5 faltas justificadas, nem qualquer falta injustificada, os trabalhadores terão direito a dois dias de férias adicionais a gozar no ano civil subsequente, os quais não implicam um acréscimo equivalente no respetivo subsídio de férias. 3- A indicação do período preferencial de férias por parte dos trabalhadores terá lugar até 15 de março de cada ano. 4- A entidade empregadora elabora o mapa de férias provisório, com indicação do início e do termo dos pe- ríodos de férias de cada trabalhador até 31 de março de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 14 de abril. 5- Até dez dias depois da afixação do mapa de férias provisório serão permitidas trocas entre trabalhadores da mesma categoria profissional, no seio da mesma entidade empregadora. 6- Para efeitos do número 2 da presente cláusula, não são consideradas as ausências ou faltas dos dirigentes sindicais, nos termos dos artigos 409.º e 468.º do Código do Trabalho, as devidas a acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as que por lei sejam expressamente equiparadas a prestação efetiva de traba- lho. Cláusula 38.ª (Alteração do período de férias por motivo de doença) 1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada e aquele o possa comprovar, tudo nos termos do regime de comunicação e comprovação de faltas instituído na cláusula 42.ª do presente ACT. 2- Na situação prevista no número anterior, após o termo da situação de doença, as partes acordarão um novo período de gozo de férias, sendo que, na falta desse acordo, as mesmas prosseguirão logo após o referido termo. 3- No caso de a entidade empregadora obstar culposamente ao gozo de férias nos termos previstos neste ACT, o trabalhador receberá a título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deverá ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. Cláusula 39.ª (Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado) Se o trabalhador tiver iniciado e cessado o impedimento prolongado no mesmo ano tem direito ao período total de férias vencido em 1 de janeiro como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, ao qual acrescerá o respetivo subsídio. Cláusula 40.ª (Feriados e épocas festivas) 1- Para além dos feriados legalmente previstos, serão também considerados feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal. 2- Nos dias 24 e 31 de dezembro haverá prestação de trabalho somente no 1.º turno, devendo a ele ser afetos os trabalhadores do 2.º turno. Cláusula 41.ª (Faltas) 1- Consideram-se justificadas as faltas legalmente qualificadas como tais. 2- A comprovação das faltas é feita nos termos do anexo III ao presente ACT. BTE 24 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 CAPÍTULO VII Remuneração e outras atribuições patrimoniais Cláusula 42.ª (Conceito de retribuição) 1- Considera-se retribuição qualquer prestação a que, nos termos da lei, deste ACT, do contrato individual de trabalho e demais normas que o regem, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- Salvo quando expressamente previsto no presente ACT, a retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas. Cláusula 43.ª (Níveis salariais) 1- As partes acordam que os níveis salariais são os constantes da tabela I do anexo II deste ACT, que já in- cluem o subsídio de turno e por trabalho noturno. 2- A progressão salarial dos trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho sem termo far-se-á nos seguintes termos: a) Entre a base I e a base III (inclusive), os trabalhadores progridem automaticamente para a base subse- quente depois de completarem 4 anos de serviço, seguidos ou interpolados, contabilizados nos termos do número 3 desta cláusula; b) Entre a base III e a base VIII (inclusive) a progressão para a base subsequente ocorre automaticamente após o trabalhador completar 3 anos de serviço, seguidos ou interpolados, contabilizados nos termos do nú- mero 3 desta cláusula; c) A partir da base VIII a progressão nos níveis salariais apenas se fará por escolha livre do empregador. 3- Para efeitos de progressão nos níveis salariais não serão contabilizados os anos de permanência no mesmo nível em que se verifique qualquer um dos seguintes fatores de exclusão: a) Registo de 1 (um) ou mais resultados positivos em ação de controlo de alcoolemia e/ou estupefacientes; b) Registo de mais de 4 (quatro) faltas de utilização de equipamento de proteção individual ou de incumpri- mento de regras de segurança; c) Ocorrência de 1 (uma) ou mais faltas injustificadas; d) Aplicação de sanção disciplinar, salvo tratando-se de repreensão não registada; e) Ocorrência de 60 (sessenta) ou mais dias de faltas justificadas, consecutivas ou interpoladas, no mesmo ano de permanência no nível. 4- Se nos seis meses subsequentes à receção da decisão que determinar a aplicação da sanção disciplinar o trabalhador a impugnar judicialmente e a sanção vier a ser anulada por decisão transitada em julgado, o ano que tiver sido desconsiderado para efeitos de progressão devido a esse fator de exclusão será contabilizado e o trabalhador colocado no nível salarial para que devia ter progredido, com efeitos retroativos, tendo direito a receber as correspondentes diferenças salariais. 5- A abertura de processo disciplinar determina automaticamente a exclusão do ano em que tal ocorra. Se o processo disciplinar não der origem à aplicação de sanção disciplinar diversa da repreensão registada, o ano que tiver sido desconsiderado para efeitos de progressão devido a esse fator de exclusão será contabilizado e o trabalhador colocado no nível salarial para que devia ter progredido, com efeitos retroativos, tendo direito a receber as correspondentes diferenças salariais. 6- Para efeitos da alínea e) do número 3 não são consideradas as ausências ou faltas dos dirigentes sindicais, nos termos dos artigos 409.º e 468.º do Código do Trabalho, as devidas a acidente de trabalho ou doença pro- fissional, bem como as que por lei sejam expressamente equiparadas a prestação efetiva de trabalho. Cláusula 44.ª (Remuneração do trabalho suplementar) Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar são exclusivamente os fixados na tabela II do anexo II deste ACT. BTE 24 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 45.ª (Subsídio de alimentação) 1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada período de trabalho completo efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para trabalhar. 2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na tabela III do anexo II, do presente ACT. 3- Este subsídio não é devido durante as férias, durante o gozo do descanso compensatório nem nas situações que determinem a perda de retribuição. Cláusula 46.ª (Subsídio por trabalho ao largo) O trabalhador que execute as suas tarefas em navios e/ou embarcações fundeadas ao largo tem direito, por cada período de trabalho, a um subsídio no valor fixado na tabela III do anexo II do presente ACT. Cláusula 47.ª (Transporte de trabalhadores) As entidades empregadoras providenciarão o transporte dos trabalhadores para os terminais periféricos do Porto de Setúbal. Cláusula 48.ª (Retribuição do período de férias e subsídio de férias) 1- Os trabalhadores têm direito anualmente a receber, para além da retribuição do período de férias, um subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período. 2- A retribuição do período de férias e o subsídio de férias integrarão exclusivamente a remuneração base mensal, as diuturnidades, o subsídio de turno e por trabalho noturno, excluindo-se qualquer outra prestação de expressão pecuniária não prevista nesta cláusula, designadamente a média do trabalho suplementar. Cláusula 49.ª (Subsídio de Natal) 1- Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal que integrará, exclusivamente, a remuneração base mensal, as diuturnidades, o subsídio de turno por trabalho noturno, excluindo-se qualquer outra prestação de expressão pecuniária não prevista nesta cláusula, designadamente a média do trabalho suplementar. 2- Os trabalhadores que, por disposição contratual, tenham o subsídio de Natal calculado de modo distinto do previsto na presente cláusula e cujo valor seja superior ao que resultaria da aplicação do número anterior, mantêm o direito a receber o subsídio de Natal calculado nos mesmos moldes até então verificados, salvo no que respeita à média do trabalho suplementar que fica expressamente excluída desse cálculo. CAPÍTULO VIII Transmissão de estabelecimento e mudança de serviço Cláusula 50.ª (Transmissão de estabelecimento) 1- Em caso de fusão, incorporação, transmissão do estabelecimento ou transmissão, cessão ou reversão do direito de exploração do estabelecimento, bem como no caso de substituição do titular da atividade, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade empregadora subsiste perante a entidade resultante ou adquirente que envolvam o estabelecimento ou serviço onde os trabalhadores tenham vindo a exercer a sua atividade. 2- A anterior entidade empregadora responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do ato ou atos que envolva(m) qualquer das alterações a que se refere o número anterior, nos termos da legislação em vigor. BTE 24 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 51.ª (Mudança de serviço) 1- No caso de determinado serviço, objeto de concessão, licença ou contrato público, prestado em local fixo por pessoal exclusivamente afeto a esse local, vir a ser assumido com carácter de continuidade e de regulari- dade por outra empresa, é aplicável o disposto na cláusula anterior. 2- Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nesta cláusula e na cláusula anterior serão garantidas na nova entidade empregadora, as condições retributivas de que beneficiavam nos 12 meses anteriores ao da transfe- rência. 3- Não se consideram abrangidas pelo disposto nesta cláusula as simples mudanças ocasionais de serviços de armadores, agentes de navegação, importadores ou exportadores. CAPÍTULO IX Disciplina Cláusula 52.ª (Procedimento disciplinar) 1- O exercício do poder disciplinar rege-se nos termos da lei e do presente ACT. 2- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade em- pregadora, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração. Cláusula 53.ª (Inquéritos) O trabalhador pode recusar-se a prestar declarações em inquérito quando alegue que tais declarações po- dem contribuir para o punir em procedimento subsequente. Cláusula 54.ª (Resposta à nota de culpa) O trabalhador dispõe de 20 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclareci- mento da verdade. Cláusula 55.ª (Faltas sem relevância disciplinar) Se um trabalhador for detido preventivamente, as faltas dadas durante o tempo de detenção não poderão ser consideradas para efeitos disciplinares, se o trabalhador for absolvido pelo crime que lhe foi imputado. CAPÍTULO X Suspensão e cessação do contrato de trabalho Cláusula 56.ª (Trabalhador reformado) 1- Nos termos do artigo 348.º do Código do Trabalho, considera-se a termo o contrato de trabalho de tra- balhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. 2- O trabalhador, no prazo de dez dias após o recebimento da comunicação da Segurança Social informan- do-o de que passou à situação de reforma, deverá comunicar obrigatoriamente tal situação à entidade empre- gadora. BTE 24 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 3- Na falta da comunicação indicada no número anterior, o trabalhador obriga-se a pagar à entidade empre- gadora uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período que tiver decorrido en- tre a data em que teve conhecimento da sua passagem à situação de reforma e a data em que deu conhecimento dessa situação à entidade empregadora. Cláusula 57.ª (Direitos emergentes da cessação do contrato) Na data da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador com contrato de trabalho sem termo, para além do estabelecido na lei, tem direito à retribuição por inteiro do mês em que ocorra a cessação do vínculo con- tratual, exceto se a cessação: a) For motivada por despedimento com justa causa; b) Decorrer da iniciativa do trabalhador, desde que não fundada em justa causa de resolução do contrato; c) Decorrer da reforma do trabalhador. Cláusula 58.ª (Revogação por acordo das partes) Salvo no caso de transação judicial, são nulas as cláusulas do acordo revogatório que estipulem que o tra- balhador não pode exercer direitos já adquiridos, reclamar e/ou renunciar a créditos de que seja titular. CAPÍTULO XI Segurança, higiene e saúde do trabalho Cláusula 59.ª (Comissão de prevenção, segurança e higiene do trabalho) 1- As partes outorgantes do presente ACT instituirão, nos termos da lei, uma comissão de prevenção, segu- rança e higiene composta por dois representantes patronais e dois representantes sindicais. 2- A comissão proporá às partes do presente ACT o respetivo regimento interno, área de intervenção e com- petências, salvaguardando-se o princípio do funcionamento paritário. 3- A comissão deverá pronunciar-se, nomeadamente, sobre períodos máximos de exercício de funções de manuseamento de equipamentos que possam ser prejudiciais para a saúde do trabalhador. Cláusula 60.ª (Controlo de uso de estupefacientes e álcool no trabalho) Atenta a natureza do trabalho portuário, e consultado o sindicato, as empresas deverão estabelecer um re- gime regulamentar de controlo do uso de estupefacientes e álcool que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho. CAPÍTULO XII Seguros Cláusula 61.ª (Seguro de acidentes de trabalho) 1- O empregador deve subscrever seguro de acidentes de trabalho, nos termos da lei. 2- O trabalhador pode requerer uma vez por trimestre cópia das folhas de remunerações referentes ao trimes- tre anterior que foram enviadas para a companhia de seguros na qual se encontra sediada a apólice de seguro de acidentes de trabalho. BTE 24 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 62.ª (Seguros especiais) 1- Quando o trabalhador se deslocar em serviço da entidade empregadora para além do âmbito geográfico e profissional normais da sua atividade, será seguro por aquela pelo capital mínimo de 100 000,00 € em relação aos riscos de acidentes pessoais. 2- Cada trabalhador diretamente envolvido no manuseamento de explosivos e munições será coberto por um seguro de acidentes pessoais no montante de 100 000,00 €. CAPÍTULO XIII Comissão paritária Cláusula 63.ª (Comissão paritária) 1- É criada uma comissão paritária com competência para integrar lacunas e interpretar as disposições do presente ACT. 2- A comissão paritária é composta por seis membros efetivos, três por cada uma das partes, devendo estas também indicar os respetivos três membros suplentes. Para os devidos efeitos, clarifica-se que as empresas subscritoras do presente ACT são globalmente consideradas como sendo uma das partes e o sindicato repre- sentará a outra parte, num total de duas partes. 3- Os membros da comissão paritária, efetivos e suplentes, serão designados pelas partes outorgantes nos 30 dias subsequentes à publicação do ACT no Boletim do Trabalho e Emprego, devendo a sua identificação ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de receção, nos 5 dias úteis após a designação. 4- Na falta ou impossibilidade justificada de comparência de um membro efetivo, o mesmo será substituído por qualquer um dos suplentes da respetiva parte. 5- Se algum dos membros designados, efetivo ou suplente, deixar de integrar a comissão paritária, a parte que o designou procederá à nomeação de um novo membro, devendo a sua identificação ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de receção, nos 5 dias úteis após a designação. 6- A comissão paritária reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, mediante envio de carta registada com aviso de receção, com indicação prévia do assunto, sendo o método de trabalho a adotar definido na primeira reunião. 7- Na resolução de divergências de carácter operacional ou laboral suscetível de perturbar a normal labora- ção das empresas, a decisão será tomada no prazo máximo de 3 dias úteis, devendo, tanto quanto possível, ser fundamentada em pareceres técnicos de entidades especializadas. 8- A intervenção e funcionamento da comissão paritária far-se-á sempre sem prejuízo da continuação da operação ou serviço objeto da sua intervenção. 9- A comissão paritária não pode funcionar sem a presença de pelo menos 2 membros de cada uma das partes empregadora e sindical, tendo cada membro, individualmente, um voto. 10- As deliberações da comissão paritária têm de ser aprovadas por 3/4 dos membros presentes. 11- A intervenção dos membros designados, efetivos ou suplentes, vincula a parte representada, não haven- do lugar a ratificação. 12- Das reuniões da comissão paritária será realizada uma ata por escrito, em dois exemplares, uma para cada parte, que deve ser elaborada e aprovada durante a reunião, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes, que deve ser assinada por todos os participantes. 13- As deliberações só se consideram aprovadas após a ata ser aceite e assinada por todos os participantes. 14- As decisões da comissão paritária tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeada- mente quanto à integração de lacunas e à interpretação de cláusulas deste ACT. 15- A comissão paritária reúne na sede de qualquer uma das empresas signatárias do presente ACT, ou, na impossibilidade de disponibilização de espaço adequado, na sede do sindicato. BTE 24 | 129 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 CAPÍTULO XIV Disposições finais ou transitórias Cláusula 64.ª (Subsídio por função especializada) Sempre que um trabalhador abrangido pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto‑Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto for colocado a desempenhar as funções especializadas de conferente, portaló, grueiro, vazador ou manobrador e exerça efetivamente tais funções, o mesmo terá direito a um subsídio por função especializada, por cada turno, por trabalho prestado em hora de refeição ou por prolongamento de turno, cujos valores estão fixados na tabela III do anexo II do presente ACT. Cláusula 65.ª (Subsídio por situações especiais) 1- Aos trabalhadores de base e hierarquias diretamente envolvidos nas operações referidas no número se- guinte haverá lugar à atribuição de um subsídio de 100 % por cada categoria profissional, em cada turno, hora de refeição, repetição/antecipação de turno e prolongamento de turno. 2- As situações referidas no número anterior são as seguintes: a) Gado morto, havendo necessidade de contacto físico no manuseamento dos animais mortos; b) Cargas em decomposição e putrefação, quando excedam no mínimo 20 % de carga afetada a movimentar, tratando-se de carregamento homogéneo; c) Situações de incêndio, abalroamento, água aberta e ou encalhe, quando a movimentação a efetuar abranja no mínimo 20 % da carga a movimentar do porão ou do navio; d) Trabalho em navios arribados em que se registem derrames das mercadorias suscetíveis de apresentar penosidade na respetiva remoção e ou reposição nos espaços de onde se deslocaram. 3- Para serem consideradas abrangidas pela presente cláusula as situações referidas no número anterior te- rão de ser objeto de uma declaração da condição da carga, emitida por entidade oficial (autoridade marítima, portuária e/ou sanitária) ou por companhia seguradora. 4- O subsídio a que se refere o número 1 será calculado sobre a retribuição do respetivo turno (tabela II do anexo II deste ACT), em que existir contacto direto do trabalhador com a carga, pela respetiva categoria pro- fissional, de acordo com o dia da semana em que a situação se verificar e pelo período em que haja contacto direto com a carga. Cláusula 66.ª (Diuturnidades) Por cada quatro anos de duração do contrato individual de trabalho vencer-se-á uma diuturnidade até ao limite de seis, sendo o valor de cada o constante na tabela do anexo III. Cláusula 67.ª (Cláusula de paz social) 1- O sindicato compromete-se, durante o prazo de vigência do ACT, a não convocar qualquer greve, seja de que forma for, nomeadamente através de um pré-aviso de greve, sem convocar primeiro uma reunião de uma comissão, que é constituída e funcionará nos mesmos termos da comissão paritária (a «comissão») prevista na cláusula 63.ª, com vista a tentar obter um acordo que permita que a greve não seja convocada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- A convocação de greve que vise alterar o clausulado do ACT durante o respetivo período de vigência não pode ter lugar. 3- Antes de declarar qualquer greve, o sindicato obriga-se a convocar a comissão e a submeter a questão ob- jeto de diferendo à apreciação desta. Na mesma data, o sindicato deve remeter a todas as empresas subscritoras do ACT uma cópia da convocação, através de carta registada com aviso de receção. 4- A comissão deverá reunir-se no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da convocatória por todas as partes, devendo apresentar a sua deliberação fundamentada, por escrito, no prazo máximo de 3 dias úteis, contados desde a última reunião da comissão, prorrogável, uma única vez por igual prazo, sendo a prorrogação apenas válida se for aprovada por maioria dos membros da comissão. BTE 24 | 130 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 5- Se os membros designados pelas empresas subscritoras do ACT, efetivos ou substitutos, não comparece- rem à reunião da comissão regularmente convocada pelo sindicato, este poderá convocar de imediato a greve, sem que haja lugar à aplicação da sanção prevista no ponto 10 da presente cláusula. 6- Das reuniões da comissão será realizada uma ata por escrito, em dois exemplares, uma para cada parte, que deve ser elaborada e aprovada durante a reunião, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes, que deve ser assinada por todos os participantes. 7- Quando a comissão delibere em sentido de que não existiu qualquer violação ou incumprimento do ACT ou que não existe qualquer motivo justificável para a convocação da greve, o sindicato não poderá apresentar qualquer pré-aviso de greve sobre a matéria decidida pela comissão. O sindicato obriga-se também a atuar de boa-fé, envidando os seus melhores esforços e a não praticar qualquer ação ou omissão que promova ou incite a adesão dos seus membros a greves que visem produzir os efeitos que as cláusulas deste ACT visam evitar. 8- Nos casos em que a comissão não tenha aprovado a deliberação nos termos previstos no número 3 desta cláusula, o sindicato apenas poderá convocar uma greve após ser proferida uma decisão judicial transitada em julgado que, em ação declarativa instaurada para esse efeito, confirme a violação ou incumprimento do ACT. 9- No caso de o tribunal reconhecer que houve violação ou incumprimento do ACT quanto à matéria alvo de deliberação pela comissão, a empresa subscritora do ACT responsável pela violação ou incumprimento paga- rá ao sindicato, a título de cláusula penal, uma indemnização global de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), sendo todas as empresas signatárias solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa indemnização. 10- O montante fixado no número anterior corresponde ao valor máximo da indemnização que o sindicato tem direito a exigir, por greve declarada, da totalidade das empresas subscritoras do presente ACT, mesmo que o tribunal declare que a violação ou incumprimento do ACT foi cometido por mais do que uma das empresas subscritoras do ACT. 11- O pagamento da indemnização ao sindicato prevista nos números 9 e 10 da presente cláusula deverá ser feito, impreterivelmente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o incumprimento ou a violação do ACT, obrigando-se a empresa, ou empresas, que neste tenha incorrido a cessar, dentro do mesmo prazo, a(s) conduta(s) declarada(s) ilegal(ais) pelo tribunal, sendo que, caso tal não aconteça, o sindicato poderá convocar uma greve até que o pagamento seja efetuado e cesse o incumprimento ou violação do ACT. 12- Caso o sindicato convoque uma greve sem previamente convocar a comissão ou em violação do disposto nos números 2, 3, 7 ou 8 da presente cláusula, pagará às empresas subscritoras do presente ACT a título de cláusula penal, e por cada greve convocada, uma indemnização no montante global de 500 000,00 € (quinhen- tos mil euros). 13- O pagamento da indemnização prevista no número anterior tem de ser feito, impreterivelmente, no prazo de 10 dias úteis após o sindicato ter sido notificado por qualquer uma das empresas subscritoras do ACT, obri- gando-se também o sindicato a desconvocar a greve imediatamente após receber aquela notificação. 14- O pagamento pelo sindicato da indemnização prevista nos números anteriores é devido independente- mente da maior ou menor adesão dos trabalhadores à greve e da ocorrência de danos decorrentes da greve. Cláusula 68.ª (Remissão para a lei) 1- Em tudo quanto neste ACT for omisso, são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem pre- juízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela comissão paritária nos termos previstos na cláusula 63.ª 2- As remissões que no presente ACT se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legislação específica do sector. Cláusula 69.ª (Declaração de maior favorabilidade) As partes outorgantes deste ACT reconhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável do presente ACT relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor, bem como em relação a outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados, pelo que estes se dão aqui por revogados. BTE 24 | 131 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 70.ª (Adesão individual ao contrato coletivo) 1- Os trabalhadores não sindicalizados podem pedir por escrito a sua adesão individual ao presente contrato coletivo de trabalho, através de documento devidamente datado e cuja assinatura seja objeto de reconhecimen- to notarial presencial, nos termos da lei, produzindo o presente contrato efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de adesão. 2- Ao aderir ao presente contrato, o trabalhador não sindicalizado no sindicato que negociou e acordou o presente contrato coletivo de trabalho, concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e revisão do mesmo, procedendo ao pagamento de prestação correspondente a 3 % da remuneração ilíquida mensal durante o período de vigência do contrato. 3- Os pedidos de adesão ao presente contrato são feitos diretamente e voluntariamente ao Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, ou, em alternativa, se essa for a vontade do trabalhador, os pedidos podem ser realizados junto da entidade empregadora. 4- A contribuição prevista no número 2 é satisfeita voluntariamente ao Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, a qual deverá ser paga mensalmente, através de desconto autorizado pelo trabalhador realizado mensalmente no salário pela entidade empregadora durante o período de vigência do contrato, a qual reenviará os montantes descontados para o sindicato, até ao quinto dia sobre a data do desconto, comunicando no mesmo prazo ao sindicato a relação dos trabalhadores a quem foram realizados os descontos. 5- O trabalhador deverá, quando comunicar ao sindicato e/ou quando da primeira prestação da contribuição, indicar a designação da entidade empregadora, morada, remuneração ilíquida e situação profissional (traba- lhador do quadro de empresa ou empresa de cedência de mão-de-obra portuária) e data de início e termo do contrato para os trabalhadores com contrato a termo. 6- Quando os pedidos de adesão forem feitos diretamente ao sindicato subscritor do presente contrato, este passará ao trabalhador uma declaração da adesão, com a identificação do trabalhador e da entidade emprega- dora, devendo o sindicato comunicar a essa entidade empregadora a adesão do trabalhador para que este possa passar a estar abrangido pelo ACT. 7- Se o pedido de adesão for formalizado junto da entidade empregadora, esta passará ao trabalhador decla- ração do facto e comunicará ao sindicato a listagem dos trabalhadores com a respetiva identificação, categoria, situação profissional, contratual e remuneratória. 8- A interrupção do pagamento da contribuição prevista no número 2, não impede a aplicação do ACT ao tra- balhador, mantendo o sindicato direito a receber deste último a contribuição referida, até ao termo da vigência do ACT. ANEXO I Categorias profissionais e conteúdo funcional Sem prejuízo do âmbito de trabalho portuário definido na lei, para efeitos de definição do conteúdo funcio- nal das categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo ACT de que o presente anexo faz parte integrante, estabelece-se que: 1- Quanto ao chefe de operações: a) Sem prejuízo do carácter transitório e amovível, estabelecido nas cláusulas 6.ª e 7.ª do presente ACT, do exercício desta categoria profissional, o chefe de operações é o trabalhador da hierarquia superior da profissão de trabalhador portuário; b) O chefe de operações, sob a direção e orientação do seu superior hierárquico, executa e faz cumprir as políticas definidas pela empresa respeitantes à operação portuária, planificando, dirigindo, coordenando e orientando todos os navios e serviços de modo a atingir os objetivos definidos pela empresa, cabendo-lhe definir os meios materiais e humanos a afetar à operação portuária, bem como a sua gestão. 2- Quanto ao coordenador: O coordenador é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, dirige e orienta a exe- cução do trabalho a ele distribuído, e sendo conhecedor da atividade de movimentação de cargas a bordo e em terra, zela pela aplicação das melhores práticas e compete-lhe, nomeadamente: a) Manter contatos com os oficiais de bordo e/ou seus representantes, com vista à otimização das suas fun- ções; BTE 24 | 132 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 b) Colaborar na formação de equipas de trabalho e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e ou serviços que dele dependam; c) Garantir, se for caso disso, a conclusão dos serviços executados durante o período do seu turno, de modo a otimizar a produtividade do serviço e, quando necessário, garantir a continuidade das operações; d) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores; e) Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições norma- tivas, nomeadamente o ACT em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regulari- dade da correta execução do trabalho; f) Colaborar na preparação do serviço, na organização do pessoal e substituição do mesmo quando necessá- rio, dos recursos e no controlo e utilização de máquinas e demais ferramentas inerentes às tarefas a executar; g) Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam; h) Anotar, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias, sinistros e outras anomalias decorrentes das operações; i) Assegurar aos trabalhadores as condições e o apoio indispensável ao cabal desempenho das suas tarefas; j) Assegurar perante a gestão da entidade empregadora os compromissos de produtividade a atingir, anali- sando eventuais desvios e reportando os motivos justificativos dos mesmos; k) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; l) Controlar e verificar, por turno ou período, a execução do plano de carga e/ou descarga do navio ou parque; m) Confirmar listas de carga/descarga, com os resultados da conferência e, com base nelas, elaborar notas diárias de cargas movimentadas, quando não existam meios eletrónicos disponíveis; n) Elaborar por turno ou período, mapas de controle de paragens verificadas, mapas de pessoal utilizado, mapas de material utilizado, relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas; o) Zelar pela operacionalidade e manutenção diária do parque de máquinas e aparelhos da empresa. Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam. 3- Quanto ao trabalhador de base: O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à mo- vimentação de cargas tal como definida na cláusula 6.ª do presente ACT, designadamente: a) Assegura o exercício das funções de cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas; b) Desenvolve as atividades de remoção de cargas a bordo, peação e despeação, limpeza de porões ou tan- ques, abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando protegidos por encerados/taipol, salvo nos casos em que, nos termos da lei, possam ser efetuadas pela tripulação do navio; c) Assegura o exercício das funções de vazador de granéis, operador de granéis líquidos, montagem e des- montagem de mangueiras e apanha dos derrames para aproveitamento de carga; d) Colabora na reparação de equipamentos que, quando afetos à operação e por qualquer motivo, interrom- pam a respetiva atividade; e) Assegura o exercício das funções de lingação e ou deslingação, manuseamento e movimentação de pro- dutos, mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, desde que utili- zando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mercadorias, movimentação de ferramentas e equipamentos, incluindo guindastes e gruas, bem como as funções de consolidação e desconso- lidação que, nos termos da lei, não estejam excluídas do âmbito do trabalho portuário; f) Sem prejuízo do disposto na lei, conduz, enquanto carga, tanto à carga como à descarga, veículos auto- móveis ligeiros ou pesados e manobra os equipamentos portuários de bordo ou de terra para os quais tenha formação e aptidão profissional adequadas; g) Sempre que a empresa o entenda e desde que tenha formação e aptidão profissional adequadas, coordena a movimentação de cargas e bens de modo a garantir a segurança dos trabalhadores, da carga e do navio; h) Sem prejuízo do disposto na lei, confere, controla, pesa, sela, distribui e verifica a carga ou descarga de todas as mercadorias e unidades de carga e descarga, bem como quaisquer outras tarefas complementares destas, incluindo a verificação dos respetivos selos, assegurando a sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado bem como as etapas e paragens verificadas no decurso das operações. BTE 24 | 133 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 ANEXO II Tabelas salarias e outras de expressão pecuniária 2026 Trabalhadores A - «Históricos» (Valores em unidades euro) Tabela salarial Trabalhador de base Coordenador Chefe de operações Total 2 596,86 € 2 854,05 € 2 983,55 € Salário base 1 843,46 € 2 058,83 € 2 174,21 € Subsídio de turno 349,47 € 394,29 € 408,41 € Subsídio penosidade 319,57 € 319,57 € 319,57 € Diuturnidades 81,36 € 81,36 € 81,36 € Acresce Subsídio de refeição 11,76 € 11,76 € 11,76 € Subsídio de função 8,40 € - - Trabalho suplementar Trabalhador de base Coordenador Chefe de operações Dia útil - Repetição/antecipação 126,07 € 137,21 € 145,11 € Dia útil - 3.º turno 210,12 € 228,69 € 240,18 € Dua útil - Refeição 1/2 23,64 € 25,73 € 27,00 € Dia útil - Hora prolongamento 26,27 € 28,59 € 30,13 € Sábado/domingo/feriado (1 e 2 168,10 € 182,96 € 192,44 € turnos) Sábado/domingo/feriado - Trabalho 31,52 € 34,31 € 35,95 € em hora de ref. 1/2 Sábado/domingo/feriado - 3.º turno 252,16 € 274,43 € 288,21 € BTE 24 | 134 ANEXO III Tabelas salariais Trabalhadores por tempo indeterminado e a termo certo 1- A retribuição aplicável no Porto de Setúbal é a que consta na presente tabela: Boletim do Trabalho e Emprego 24 BTE 24 | 135 29 junho 2026 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 ANEXO IV Tabelas salariais Trabalhadores por tempo indeterminado e a termo certo 2- Trabalho suplementar e outros subsídios: BTE 24 | 136 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 ANEXO V Tabela Trabalhadores temporários Dias úteis 1.º turno 59,85 € 2.º turno 59,85 € Repetição 72,45 € 3.º turno 135,45 € H. refeição 9,45 € Hora prolongamento 15,75 € Sábado/domingo/feriados 1.º e 2.º turnos 110,25 € 3.º turno 160,65 € H. refeição 18,90 € Subsídio de refeição 11,76 € Valores da tabela incluem já todos os créditos laborais, a qualquer título ou origem. BTE 24 | 137 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 ANEXO VI Regime de faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições: Natureza da falta Documento comprovativo a) Durante 20 dias consecutivos, por falecimento Declaração certificativa emitida pela junta de de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equi- freguesia ou agência funerária; certidão de óbito ou parado, filho ou enteado; boletim de enterro. Em caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do parentesco. b) Durante 5 dias consecutivos, por falecimento Declaração certificativa emitida pela junta de de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não in- freguesia ou agência funerária; certidão de óbito ou cluídos na alínea anterior; boletim de enterro. Em caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do parentesco. c) Durante dois dias consecutivos completos por Declaração certificativa emitida pela junta de falecimento de avós, netos, irmãos e cunhado; freguesia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. Em caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do parentesco. d) Durante quinze dias seguidos, por altura do ca- Certidão de casamento. samento; e) As motivadas pela prestação de provas em es- Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. tabelecimento de ensino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador-estudante; f) As motivadas por impossibilidade de prestar Atestado médico ou declaração hospitalar; certificado trabalho devido a facto que não seja imputável ao de incapacidade temporária, contrafé ou aviso. trabalhador, nomeadamente, doença, acidente, parto ou cumprimento de obrigações legais; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as Ofício do sindicato. estruturas de representação coletiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho; h) As dadas por motivo de consulta, tratamento e Documento passado pela entidade respetiva. exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não impliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos; i) As dadas por candidatos a eleições para cargos Certidão. públicos, durante o período legal da respetiva cam- panha eleitoral, nos termos da lei; j) Todas aquelas que a empresa pontualmente au- Documento escrito de autorização. torizar e nas condições em que for expressa e clara- mente definida tal autorização; k) Até um dia, por dádiva benévola de sangue; Documento emitido pela entidade recetora da dádiva. l) As impostas pela necessidade de prestar assis- Documento a provar o fundamento da falta, nos tência inadiável aos membros do agregado familiar, termos da lei. nos termos e com os limites previstos no Código do Trabalho e em legislação especial; m) As que por lei forem como tal classificadas. Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso. BTE 24 | 138 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior. 4- As faltas previstas nas alíneas a) a c) do número 2 contam-se como dias completos e compreendem o dia em que trabalhador teve conhecimento do óbito, exceto se o trabalhador adquirir aquele conhecimento durante o seu período de trabalho, caso em que a contagem tem início no dia imediatamente subsequente. 5- As faltas justificadas, quando previsíveis, são comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias. 6- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à entidade empregadora é feita logo que possível. 7- O pedido de justificação de falta deverá ser apresentado no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que o trabalhador se apresenta ao serviço após a ausência, sob pena de a falta ser injustificada. 8- O pedido de justificação é efetuado em impresso próprio fornecido pela entidade empregadora, ao qual deve ser junto o respetivo documento justificativo, sem prejuízo do disposto nos números 12 a 14. 9- A falta de apresentação do documento torna a falta injustificada, exceto se a obrigação de comprovar o motivo da falta tiver sido prévia e expressamente dispensada pela entidade empregadora. 10- A entidade empregadora pode aceitar a comprovação da falta em momento posterior ao previsto nesta cláusula se considerar justificado o atraso na entrega. 11- A entidade empregadora classifica a falta no prazo máximo de sete dias após a respetiva comunicação; na ausência de classificação durante esse período, a falta é havida, para todos os efeitos, como justificada. 12- O trabalhador deve apresentar o documento comprovativo do motivo da falta até ao terceiro dia posterior ao do início da falta, exceto se, por razões de justo impedimento, esse prazo não poder ser respeitado, caso em que deverá apresentar tal documento logo que possível. 13- A entidade empregadora pode aceitar comunicação telefónica da falta e do motivo que a fundamenta, no caso de o trabalhador ou de terceiro por este indicado não se puder deslocar para proceder à entrega do documento justificativo, devendo o trabalhador agir de forma a permitir que a entidade empregadora possa, no mais curto período, tomar posse daquele documento. 14- A apresentação de documento comprovativo do motivo da falta não prejudica a possibilidade de fiscali- zação do motivo invocado, nos termos previstos na lei. ANEXO VII Regras de colocação 1- A colocação de trabalhadores no âmbito das empresas associadas far-se-á de acordo com os seguintes princípios: a) Em primeiro lugar devem ser colocados os trabalhadores efetivos de cada turno da empresa de trabalho portuário Tersado; b) Em segundo lugar devem ser colocados os trabalhadores efetivos de cada turno da empresa de trabalho portuário Setulset; c) Em terceiro lugar devem ser colocados os trabalhadores efetivos de cada turno em trabalho suplementar da empresa de trabalho portuário Tersado; d) Em quarto lugar devem ser colocados os trabalhadores efetivos de cada turno em trabalho suplementar da empresa de trabalho portuário Setulset; e) Em quinto lugar devem ser colocados os trabalhadores temporários das respetivas empresas de trabalho portuário; f) Em sexto lugar a empresa de trabalho portuário pode fazer consulta facultativa à outra empresa de traba- lho portuário, com aplicação das regras acima descritas. 2- A aplicação das regras de colocação previstas no número anterior é feita sem prejuízo das funções cuja execução é necessária ao normal desenvolvimento das operações. 3- No que diz respeito aos trabalhadores temporários, as regras previstas no número 1 apenas se aplicam aos trabalhadores afetos às empresas de trabalho portuário. 4- As regras previstas no número 1 não são aplicáveis aos trabalhadores temporários que não sejam coloca- dos por razões que lhes sejam imputáveis, nomeadamente em caso de recusa de prestação de trabalho, falta injustificada ou em caso de comportamento enquadrável numa infração disciplinar nos termos legalmente previstos. BTE 24 | 139 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 5- Para efeitos do número anterior, a recusa de prestação de trabalho ou falta injustificada apenas justifica a não aplicação das regras do número 1 no caso de o trabalhador não incorrer em mais de três recusas ou três faltas, no prazo de um ano. O presente ACT foi celebrado, em Setúbal, a 6 de maio de 2026, por: Pela Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, SA: Pedro Gonçalo de Brito Aleixo Bogas, na qualidade mandatário. Diogo de Sousa Soares Felgueiras, na qualidade de mandatário. Pela Tersado - Terminais Portuários do Sado, SA: Pedro Gonçalo de Brito Aleixo Bogas, na qualidade de administrador. Diogo de Sousa Soares Felgueiras, na qualidade de administrador. Pela Setulset - Empresa de Trabalho Portuário - Setúbal, L.da: Diogo Miguel Mendes Sampaio, na qualidade de gerente. Pedro Henrique Mendes de Oliveira Constantino, na qualidade de gerente. Fernando Manuel Goinhas Duarte, na qualidade de gerente. Pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes e Outros: Carlos Freitas Adriano, na qualidade de procurador. Gonçalo Henrique Charrano Gomes, na qualidade de procurador. Hugo Filipe Fernandes Tavares, na qualidade de procurador. Depositado a 15 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 134/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 24 | 140 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.