Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal - Revisão global
Texto integral (10 345 palavras)
Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre
Douro e Mondego, UCRL e outra e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Urbanos de Portugal - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de
agosto de 2019, n.º 31, de 22 de agosto de 2022 e n.º 13, de 8 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se em todo o território nacio-
nal, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e
Mondego, UCRL e a LACTICOOP SGPS - Unipessoal, L.da, e por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas
empresas e representados pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos
de Portugal.
2- A presente convenção aplica-se aos sectores de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de
fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equi-
pamentos agrícolas.
3- A presente convenção abrange 2 empresas, num total de 100 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor nos termos da lei.
2- O prazo de vigência deste acordo é de dois anos, salvo o disposto no número seguinte:
3- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente, produzindo efeitos
em 1 de janeiro de cada ano.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em re-
lação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta
de alteração e respetiva fundamentação.
5- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo
a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da
proposta que não sejam aceites.
6- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar a partir do prazo fixado no número anterior.
7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da
passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
8- Enquanto esta convenção não for alterada ou substituída no todo ou em parte, renovar-se-á automatica-
mente decorridos os prazos de vigência constantes dos números 2 e 3.
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CAPÍTULO II
Admissão, formação e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições mínimas de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obri-
gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em
risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica.
3- Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou
que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação pro-
fissional, ou ambas;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação,
se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo
de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à educação e formação correspondente a 40 %
do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à
formação completa;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período
das férias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, as admissões efetua-
das nos termos dos números 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início
da relação laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspon-
dentes, a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este
for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, ou
não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a du-
ração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e
trabalhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação
da entidade seguradora, a menção de que este ACT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição
da entidade empregadora para um Fundo de Compensação de Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação
de Trabalho, correspondente a 1 % da retribuição mensal do trabalhador, aplicável apenas a contratos de tra-
balho celebrados por período superior a 2 meses.
Cláusula 4.ª
Condições específicas de admissão, noção e duração do período experimental
1- As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências profissionais, são as que se encon-
tram previstas no anexo I.
2- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados de harmonia com as suas funções, nas
categorias profissionais constantes do anexo I.
3- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual
as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
4- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na
manutenção do contrato de trabalho.
5- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do traba-
lhador.
6- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma
especial qualificação;
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ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos
30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempre-
gadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como
desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
7- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
8- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental de estipulação expressa no
acordo, não podendo exceder 180 dias.
9- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con-
soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário
executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de
estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde
que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
10- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 5.ª
Formação profissional, objetivos e formação contínua
1- Constituem designadamente objetivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e atualização
profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular da que foi adquirida em
consequência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do
desenvolvimento de ações de formação profissional especial.
2- No âmbito da formação contínua o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de
horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de
formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente
a estes, assegurara o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
3- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 (quarenta horas) de formação con-
tínua ou, sendo contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas
proporcional à duração do contrato nesse ano.
4- A formação referida no número anterior poderá ser desenvolvida pelo empregador, por entidade forma-
dora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dará
lugar à emissão de certificado e a registo no respetivo passaporte qualifica, nos termos do regime jurídico do
Sistema Nacional de Qualificações.
5- Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime do trabalha-
dor-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e
certificação de competências.
6- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da
empresa.
7- O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual
período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao
cumprimento da obrigação mais antiga.
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8- O período de antecipação a que se refere o número anterior será de 5 anos no caso de frequência de pro-
cesso de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certifi-
cação.
9- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário no caso de, respetivamente,
trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a com-
pensação por parte deste em termos a acordar.
10- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para
formação de que seja titular à data da cessação.
Cláusula 6.ª
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior que não sejam asseguradas pelo empre-
gador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual
número para formação, por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação reporta-se ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição
e conta como tempo de serviço efetivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comuni-
cação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.
4- Em caso de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais
tempo.
5- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
Cláusula 7.ª
Categoria profissional
1- Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva profissão.
2- O trabalhador deve exercer a categoria profissional ou profissão para que foi contratado no quadro das
categorias ou profissões previstas nesta convenção e nos termos aí definidos (anexo I).
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 8.ª
Deveres da entidade patronal
1- São deveres do empregador:
a) Cumprir o disposto no presente ACT e na legislação vigente;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar
a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o
trabalhador, nomeadamente assédio;
c) Pagar pontualmente a retribuição;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a
exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
i) Adotar, no que refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o emprega-
dor, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
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retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho;
n) Enviar ao STRUP até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitem, o montante das quotas dos
trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto
na retribuição mensal.
Cláusula 9.ª
Deveres do trabalhador
1- São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em-
pregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade do empregador;
i) Cooperar, no empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene
e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou
convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
k) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoa-
mento profissional.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções
dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos
poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 10.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe
outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contratado ou a que foi promovido;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por
ele indicada;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos dire-
tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.
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CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 11.ª
Horário de trabalho - Definição e fixação
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período de trabalho
diário normal, bem como a dos intervalos de descanso diários.
2- Compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos legais e do
presente ACT.
3- Os períodos e regimes de funcionamento, os períodos normais de trabalho e os horários de trabalho serão
considerados por atividades e, dentro de cada uma destas, por estabelecimentos ou instalações, sendo fixados
dentro dos condicionalismos previstos na lei e neste ACT.
Cláusula 12.ª
Tipos de horário
Para os efeitos deste ACT, entende-se por:
a) Horário normal aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início
e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário especial aquele em que, respeitando a duração máxima diária e semanal, as horas de início e
termo poderão variar de dia para dia e ou o intervalo para a refeição poderá ser aumentado de acordo com as
exigências de serviço, com descanso semanal variável mas coincidente com o domingo pelo menos de dois
em dois meses;
c) Horário desfasado aquele em que, para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de
trabalho com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferior a duas horas.
Cláusula 13.ª
Período normal de trabalho
1- Sem prejuízo de horários de trabalho de menor duração já praticados, o período normal de trabalho para
os trabalhadores abrangidos por este ACT será de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, po-
dendo, todavia, os trabalhadores do comércio trabalhar até às 19h00 de sábado se para tal derem o seu acordo
expresso por escrito, obrigando-se a entidade empregadora a fazer coincidir um fim-de-semana completo de
sábado e domingo pelo menos duas vezes por mês.
2- A duração do trabalho normal diário não poderá exceder oito horas.
3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.ª, o período normal de trabalho será interrompido por um interva-
lo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar
mais de cinco horas seguidas de serviço.
4- Sempre que um trabalhador assegure o funcionamento de um posto de trabalho ou serviço durante o in-
tervalo de descanso, este ser-lhe-á contado como tempo de trabalho efetivo.
5- Só poderão prestar trabalho no regime de horário especial os trabalhadores afetos à receção, transporte,
concentração, classificação do leite recolhido, vulgarização, colheita de amostras, inseminação artificial e
distribuição de mercadorias e produtos.
6- A todos os trabalhadores são garantidas semanalmente as horas de trabalho correspondentes à duração
máxima de trabalho normal em cada semana.
Cláusula 14.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a quarenta e oito
horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e
o trabalhador.
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3- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, por motivos atendí-
veis, expressamente solicitem a sua dispensa.
4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior deficientes, mulheres grávidas, bem como
trabalhador ou trabalhadora com filhos com idade inferior a 12 meses.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e fique impossibilitado de tomar normalmente a
refeição no seu período de descanso ou intervalo respetivo, o empregador deverá fornecer-lha ou reembolsá-lo
nos termos da cláusula 31.ª
6- Não se poderá recorrer a trabalho suplementar como forma de evitar o preenchimento de postos de traba-
lho com carácter permanente.
7- Sempre que o trabalhador tenha de efetuar trabalho suplementar, antes ou depois do trabalho normal, o
empregador suportará o custo decorrente do transporte de ou para a empresa, caso se verifique a impossibili-
dade de utilização do meio normal de transporte, por parte do trabalhador, no período de cinquenta minutos
após o termo ou início do trabalho suplementar.
8- Encontrando-se o trabalhador em período de descanso, o empregador assumirá o encargo do transporte de
e para a empresa.
9- Desde que o trabalhador utilize viatura própria, para os efeitos do disposto nos números 7 e 8, a empresa
terá de observar o disposto no número 7 da cláusula 31.ª
Cláusula 15.ª
Limite do trabalho suplementar
O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar.
Cláusula 16.ª
Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do
dia seguinte.
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 17.ª
Definição e âmbito
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e do presente ACT, o trabalhador tem direito a
receber, regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição ilíquida mensal compreende, para além da retribuição base, não inferior à tabela salarial do
anexo II, as diuturnidades, o abono para falhas, as comissões, os subsídios de turno, de férias e de Natal, a
isenção do horário de trabalho e a antiguidade.
Cláusula 18.ª
Local, forma e data do pagamento da retribuição
1- O empregador procede ao pagamento da retribuição até ao fim do último dia útil de cada mês, durante o
período normal de trabalho e no lugar onde o trabalhador exerce a sua atividade, salvo acordo em contrário.
2- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento donde cons-
tem o nome completo, a categoria profissional, o número de inscrição na previdência, o período de trabalho
a que corresponde a remuneração, discriminando as importâncias relativas a trabalho normal e a trabalho
suplementar ou a trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, os subsídios, os descontos e o
montante líquido a receber.
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Cláusula 19.ª
Diuturnidades
1- Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente ACT para os trabalhadores
em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 3 % sobre a remuneração prevista para o
nível VI da tabela salarial, por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de
cinco, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores de profissão ou categorias profissionais
com acesso automático ou obrigatório.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário
de trabalho completo, nos termos do disposto no número 1.
4- A antiguidade para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 conta-se a partir do ingresso na respetiva
profissão ou categoria profissional.
Cláusula 20.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT terão direito a receber, pelo Natal, um subsídio de mon-
tante igual a um mês de retribuição.
2- O seu pagamento será efetuado até ao dia 15 de dezembro do ano a que diz respeito.
3- Aos trabalhadores com baixa médica ou acidente de trabalho será assegurado o subsídio integral, deven-
do o empregador complementar os montantes recebidos a esse título das instituições de Segurança Social ou
empresa seguradora.
4- Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar receberão no ano da incorporação ou no ano de re-
gresso tantos duodécimos quanto os meses em que prestaram trabalho.
5- No ano de admissão, os trabalhadores receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.
6- Os trabalhadores contratados a termo receberão o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço
prestado.
7- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de
serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 21.ª
Remuneração do trabalho suplementar em dia útil
1- O trabalho suplementar em dia útil é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % por hora ou fração subsequente.
2- Para o cálculo da remuneração horária, será utilizada a seguinte fórmula:
RNM × 12
Retribuição horária =
HT × 52
sendo:
RNM - Retribuição normal mensal - Retribuição de base, nunca superior à tabela do anexo II, diuturnidades,
abonos para falhas, comissões, subsídios de turno, retribuição por isenção do horário de trabalho e antiguidade;
HT - Horário de trabalho semanal.
Cláusula 22.ª
Remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado é pago:
a) Pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50 % por cada hora ou fração.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de
descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias seguintes.
3- O trabalho prestado ao domingo, por o dia de descanso semanal não coincidir com o mesmo, será remu-
nerado com um acréscimo calculado pela seguinte fórmula:
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A = VM × 0,75 : 30
sendo:
A - Acréscimo;
VM - Vencimento mensal.
Cláusula 23.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, independentemente da sua classificação profissional, exerça também regularmente
funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 3 % sobre a
remuneração fixada para o nível VI da tabela salarial, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador
substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 24.ª
Retribuição especial por trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva-
lente prestado durante o dia.
Cláusula 25.ª
Isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a uma retribuição especial mensal igual a 20 %
da sua remuneração base enquanto se mantiver essa isenção.
Cláusula 26.ª
Antiguidade
Às retribuições mínimas estabelecidas neste ACT acrescerá uma percentagem em cada categoria de 5 %
para o trabalhador com mais de 10 anos e até 15 anos de casa e de 7,5 % com mais de 15 anos de casa.
Cláusula 27.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm direito a um subsídio de alimentação no valor de
6,15 €por cada dia de trabalho.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar ao trabalho durante mais de uma hora.
3- Não implicam, porém, perda do direito ao subsídio de refeição as faltas justificadas, sem perda de retri-
buição, até ao limite de meio período de trabalho diário.
4- Não se aplica o disposto no número 1 aos trabalhadores que usufruam ou possa vir a usufruir, no que
respeita às refeições, de condições mais favoráveis.
5- Não se aplicará, também, o disposto no número 1 nos dias e em relação aos trabalhadores aos quais o
empregador assegure a refeição do almoço em espécie.
6- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para cálculo
dos subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 28.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá direito a receber
uma remuneração correspondente à categoria do substituído durante o tempo em que essa substituição durar.
2- Entende-se por substituição temporária a ocupação de um posto de trabalho cujo titular se encontre tem-
porariamente impedido, devendo o substituto desempenhar a função normal do substituído.
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CAPÍTULO VI
Transferência e deslocações em serviço
Cláusula 29.ª
Deslocações e transferências - Princípio geral
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual.
2- Por transferência entende-se a mudança definitiva do local habitual de trabalho.
3- O empregador, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de traba-
lho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial,
de estabelecimento onde aquele presta serviço.
4- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem
direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade
ou fração, não podendo ser inferior a três meses, salvo se o empregador provar que da mudança não resulta
prejuízo sério para o trabalhador.
5- O empregador custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferên-
cia.
6- No caso de a transferência implicar mudança de residência do trabalhador, o empregador pagará um dife-
rencial de renda de casa igual à diferença entre o valor da renda que pagava e o valor efetivamente pago pela
renda de casa situada no novo local de trabalho, não podendo efetuar-se a transferência sem que o trabalhador
disponha de nova residência com características idênticas.
7- Os trabalhadores transferidos terão ainda direito ao pagamento do transporte do trabalhador, cônjuge e
filhos ou qualquer outro familiar que viva em regime de comunhão de mesa e do mobiliário e outros bens que
o trabalhador julgue indispensáveis.
8- O trabalhador transferido terá direito a uma licença, com retribuição, nos três dias anteriores e nos três
primeiros dias posteriores na altura da transferência.
Cláusula 30.ª
Local de trabalho habitual
Entende-se por local habitual de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado.
Cláusula 31.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora do local habitual.
2- O trabalhador tem direito, enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas
impostas pela deslocação nos termos e nos limites previstos neste ACT.
3- Nas deslocações em serviço, o trabalhador terá direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte, salvo se o empregador lho proporcionar;
b) Ao pagamento das despesas com alojamento e refeições que ocorram durante o período de trabalho e que
o trabalhador esteja impossibilitado de tomar no local habitual nos seguintes períodos:
– Pequeno-almoço - Se tiver iniciado o serviço até às 7h00, inclusive;
– Almoço - Das 11h30 às 14h00;
– Jantar - Das 19h00 às 21h30;
– Ceia - Das 24h00 às 2h00.
4- O pagamento das refeições referidas no número anterior será feito de acordo com os seguintes valores:
– Pequeno-almoço ............................................................................................................................... 3,50 €;
– Almoço ou jantar ............................................................................................................................ 12,56 €;
– Ceia . ................................................................................................................................................. 3,35 €.
5- Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse
tempo ser-lhe-á pago como suplementar.
6- Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos
no número 4 desta cláusula, sendo-lhe fornecida nessa cantina, gratuitamente, uma refeição completa.
7- Nos casos de uso, pelo trabalhador, de transporte próprio e do acréscimo de quilómetros a percorrer pela
mudança do local de trabalho, a entidade empregadora pagará por cada quilómetro percorrido, uma importân-
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cia correspondente a 65 % do quantitativo do subsídio de transporte em automóvel próprio fixado anualmente
aos funcionários públicos, para além de garantir a cobertura de seguro de acidentes de trabalho que ocorram
no percurso de ida da sua residência para o local de trabalho e volta.
8- Os trabalhadores que efetuem deslocações ao estrangeiro serão reembolsados, contra apresentação de
documento comprovativo, de todas as despesas efetuadas, nomeadamente alojamento, alimentação e represen-
tação.
9- Em caso de acidente de trabalho, confirmado pela companhia de seguros, o empregador pagará as seguin-
tes indemnizações:
a) 36 meses de retribuição efetiva em caso de morte ou de incapacidade total e permanente;
b) 24 meses de retribuição efetiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 50 % e 75 %;
c) 12 meses de retribuição efetiva no caso de incapacidade parcial e permanente entre 25 % e 49 %.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 32.ª
Descanso semanal
O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar, ex-
ceto para os trabalhadores que cumpram o horário especial previsto na alínea b) da cláusula 12.ª
Cláusula 33.ª
Feriados
1- Serão considerados feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
3- Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-fei-
ra subsequente.
4- Além dos feriados obrigatórios referidos no número 1, serão ainda observados:
a) O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
5- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Cláusula 34.ª
Férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
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3- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contra-
to, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias
úteis.
4- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo do número anterior ou antes de goza-
do o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até ao dia 30 de junho do ano civil subsequente.
Cláusula 35.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exeção de feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas
justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4- A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento nos seguintes
termos:
a) Durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por tempo superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido na alínea anterior, mediante acordo
da maioria dos trabalhadores.
5- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o
gozo efetivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
6- Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por
receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguar-
dado o gozo efetivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar no todo ou em parte o período excedente de férias
prévia ou posteriormente ao encerramento.
7- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm
direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
8- Para os efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias seguidos ou
interpolados em que foi prestado trabalho.
Cláusula 36.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador.
2- O período de férias terá início no dia útil seguinte ao descanso semanal, podendo, por acordo entre as
partes, ser considerado outro dia de início.
3- Na falta de acordo, caberá ao empregador a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comis-
são de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
4- No caso previsto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e
31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
5- As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador
e o empregador e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
6- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de
cada ano.
7- Salvo se houver prejuízo para o empregador, devem gozar as férias no mesmo período os cônjuges que
trabalhem na empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições
análogas às dos cônjuges.
8- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o em-
pregador seja do facto informado, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda
naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
9- No caso de o empregador obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste ACT, o trabalhador recebe-
rá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigato-
riamente, ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
10- Terão direito a acumular férias de dois anos:
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a) Os trabalhadores que exerçam a sua atividade no Continente quando pretendam gozá-las nos arquipéla-
gos dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que exerçam a sua atividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando preten-
dam gozá-las no Continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
11- Os casos omissos neste ACT referentes a férias serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor,
ouvido para o efeito o delegado ou os delegados sindicais.
Cláusula 37.ª
Retribuição durante as férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam
se estivessem em serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias
de montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias.
3- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber:
a) A retribuição correspondente ao período de férias vencido e o respetivo subsídio, salvo se já as tiver
gozado;
b) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da
cessação, bem como ao respetivo subsídio.
4- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se
se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito
à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio.
5- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses
de efetivo serviço, a um período de férias e ao respetivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1
de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
Cláusula 38.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
Cláusula 39.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador, pais, filhos, sogros, genros, noras, padrastos e enteados, durante cinco dias conse-
cutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunhados, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de
vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei vigente;
e) As motivadas por impossibilidade de prestação do trabalho devido a facto que não seja imputável ao
trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos da lei vigente e deste ACT;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res-
ponsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se
da situação educativa de filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei vi-
gente;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respetiva campanha
eleitoral;
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j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal justificadas.
3- Determinam perda de retribuição, ainda que justificadas, as seguintes faltas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de
proteção na doença;
b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou
seguro;
c) As previstas na alínea k) do número 2 da presente cláusula, quando superiores a 30 dias por ano.
4- No caso previsto na alínea i) do número 2 da presente cláusula, as faltas justificadas conferem, no má-
ximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o
trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
5- São consideradas injustificadas todas as não previstas nos números anteriores.
Cláusula 40.ª
Comunicação e prova de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a
antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que
possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
5- A apresentação das provas necessárias nunca poderá ultrapassar cinco dias úteis após a comunicação
verbal ou escrita das faltas.
6- O não cumprimento por parte do trabalhador do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas,
salvo se tal facto não lhes for imputável.
Cláusula 41.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
exceto na retribuição e nos termos previstos neste ACT.
2- As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição correspondente ao período da ausência, o
qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio período normal de trabalho, o período de ausência a
considerar para o efeito do número anterior abrangerá os dias, os meios dias de descanso ou feriados imedia-
tamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
o disposto no número seguinte.
5- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perdas de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de
falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção,
se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 42.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupo-
nham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário mantém o direito ao lugar.
5- A licença caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunera-
do, salvo se a mesma tiver sido concedida especificamente para esse fim.
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Cláusula 43.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe
seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria,
antiguidade e demais regalias que por este ACT lhe estavam a ser atribuídas.
2- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva
enquanto não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior des-
de que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.
4- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir
do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior ao
prazo.
5- O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem
prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
Cláusula 44.ª
Cessação do impedimento prolongado
1- Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se ao empre-
gador para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo se não lhe for possível, por motivo
comprovado, apresentar-se nesse prazo.
2- O trabalhador retomará o serviço nos oito dias subsequentes à sua apresentação, em dia a indicar pelo
empregador, de acordo com as conveniências do serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que
impeçam a comparência no prazo previsto.
3- Se o empregador se opuser a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar da data da
sua apresentação, terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor,
tiver optado pela sua reintegração na empresa.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 45.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
2- O presente capítulo rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no-
meadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:
a) Secção I - Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho;
b) Secção II - Caducidade de contrato de trabalho;
c) Secção III - Revogação de contrato de trabalho;
d) Secção IV - Despedimento por iniciativa do empregador:
– Divisão I - Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
– Divisão II - Despedimento coletivo;
– Divisão III - Despedimento por extinção de posto de trabalho;
– Divisão IV - Despedimento por inadaptação.
e) Secção V - Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Cláusula 46.ª
Despedimento de representantes dos trabalhadores
1- O despedimento de representantes dos trabalhadores fica sujeito ao disposto nas alíneas seguintes, durante
o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo:
a) Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei, o despedimento só pode ter lugar por meio de ação
judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso
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de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos
gerentes ou de delegado sindical;
b) Neste último caso, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o
trabalhador se encontra inscrito, para o efeito de emissão do respetivo parecer;
c) A suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores deve ser comunicada por escrito à respetiva
comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspeção do trabalho da respetiva área.
2- Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade empregadora não pode, em nenhum caso, impedir ou
dificultar o exercício das funções para que foram eleitos.
3- O empregador quando sem justa causa despedir um trabalhador que exerça funções de dirigente ou de
delegado sindical ou que haja exercido há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de abril
de 1974, pagará ao mesmo uma indemnização correspondente ao dobro da prevista na cláusula 46.ª e nunca
inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
4- O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, recebendo todos os vencimentos, gra-
tificações, subsídios ou abonos que teria auferido até à data da reintegração e conservando todos os restantes
direitos emergentes do contrato de trabalho como se ele nunca tivesse sido extinto.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 47.ª
Parentalidade
1- A maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes.
2- Os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação
em relação ao exercício da parentalidade.
3- Em tudo o mais aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, e legislação complementar.
Cláusula 48.ª
Trabalho de menores
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro, e legislação complementar.
Cláusula 49.ª
Trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem
como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de forma-
ção profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com a duração igual ou superior a seis meses.
2- A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo
anterior.
3- Em tudo o mais aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, e legislação complementar.
CAPÍTULO X
Atividade sindical na empresa
Cláusula 50.ª
Atividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro, e legislação complementar.
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Cláusula 51.ª
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro, e legislação complementar.
CAPÍTULO XI
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 52.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de
trabalho, de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, n.º 35/2004, de 29 de
julho, e n.º 102/2009, de 10 de setembro, na formulação dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, e legislação
complementar.
Cláusula 53.ª
Medicina do trabalho
1- O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições
legais.
2- Exceto no ato de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores
apresentem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microrradio-
grafia, boletim de sanidade e tempo despendido pelo trabalhador.
3- Compete, em especial, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exames periódicos especiais aos trabalhadores, tendo
particularmente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;
b) Os resultados da inspeção referida na alínea anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas
respetivas fichas ou em caderneta própria;
c) Vigiar a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando
for caso disso;
d) Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassificação dos trabalhadores;
e) Velar e inspecionar periodicamente as condições de higiene nos locais de trabalho e instalações anexas;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos
necessários.
4- Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências dos trabalhadores ou servir de
perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos da sua profissão e ponham em confronto
os interesses do empregador e dos trabalhadores.
Cláusula 54.ª
Seguros
1- Em caso de baixa por acidente de trabalho, o empregador procederá, no fim de cada mês, ao pagamento
integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas
que receber da companhia seguradora.
§ único. O trabalhador fica obrigado a devolver o valor da baixa recebido da companhia de seguros até 60
dias após a data em que retomar o trabalho, podendo a entidade empregadora, no caso de incumprimento, pedir
judicialmente a sua devolução ou descontar na retribuição as verbas recebidas da seguradora.
2- O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajeto da residência para o local de
trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.
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CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 55.ª
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária, não apenas para interpretação e inte-
gração de lacunas deste ACT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador
e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efetivo e outro suplente em representação da LACTICOOP;
b) Um membro efetivo e outro suplente em representação do STRUP.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigível a presença de 50 % do número total dos mem-
bros efetivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada
parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede do empregador.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessados, mas a convocatória será feita pela secretaria do
empregador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para
que os representantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do ACT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 56.ª
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se,
para todos os efeitos, como regulamentação deste ACT e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos
das convenções coletivas de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Sistema de mediação laboral
Cláusula 57.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «comissão paritária», as partes aceitam, quando o conside-
rem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução
de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não
estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIV
Direito à informação e consulta
Cláusula 58.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a
informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte
das normas contratuais estabelecidas e aferir o respetivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concreti-
zar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades direta ou indire-
tamente outorgantes deste ACT e acionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais
intervenientes neste sector.
BTE 10 | 104
Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
Cláusula 59.ª
Informação e consulta
1- A LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a
LACTICOOP, SGPS - Unipessoal, L.da, na qualidade de outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes
dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do sindicato outorgante deste ACT - STRUP - Sindicato
dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, o direito à informação e consulta, nos
termos da Diretiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através
do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e legislação
complementar.
2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da instân-
cia de informação e consulta.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Cláusula 60.ª
Prémio de antiguidade
O direito ao prémio de antiguidade previsto na cláusula 26.ª, exclusivamente para os trabalhadores de es-
critório e do comércio, será extensivo aos restantes trabalhadores da empresa a partir de 1 de março de 1994.
Cláusula 61.ª
Garantia de manutenção de regalias
1- As partes outorgantes reconhecem o carácter globalmente mais favorável do presente ACT relativamente
a todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis, que ficam integralmente revo-
gados.
2- Da aplicação do presente ACT não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designada-
mente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, diuturnidades, comis-
sões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser praticadas pelo empregador.
ANEXO I
Definição de funções
Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo auxi-
liar nos serviços de embalagem e acondicionamento.
Encarregado de transportes - É o trabalhador que planeia, orienta e dirige todo o movimento do sector de
transportes da empresa.
Motorista (de pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a
seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda o estabelecimento
diário dos níveis de óleo e água, a verificação do nível de combustível, da pressão e do estado dos pneumáti-
cos, zelar, sem execução, pelas boas conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e orientar
a carga e descarga.
Técnico de higiene e segurança (industrial) - É o trabalhador que, no âmbito do serviço de higiene e
segurança, controla e verifica as instalações fabris para avaliar o cumprimento das normas sobre higiene e
segurança no trabalho. Elabora relatórios sobre acidentes e sugere as providências necessárias para evitar a
sua repetição. Prepara, organiza e põe em execução campanhas de educação para a prevenção de acidentes.
BTE 10 | 105
Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
ANEXO II
Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas mensais
Níveis Categorias profissionais Remunerações mínimas mensais
I
II
III
IV
V
VI Técnico de higiene e segurança industrial 1 121,00 €
VII Encarregado de transportes 1 061,00 €
VIII Motorista de pesados 1 053,00 €
IX Distribuidor 1 030,00 €
X Motorista de ligeiros 1 015,00 €
XI
XII
Aveiro, 26 de janeiro de 2026.
Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL:
Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.
Ana Paula Lima Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pela LACTICOOP - SGPS, Unipessoal, L.da:
Mário Alberto Rodrigues Nogueira, na qualidade de mandatário.
Ana Paula Lima Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal:
Hélder António Simões Borges, na qualidade de mandatário.
Depositado a 4 de março de 2026, a fl. 127 do livro n.º 13, com o n.º 34/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 10 | 106
Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
PRIVADO