Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de Aveiro, L.da e outras e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro - Alteração salarial e outras e texto
- Data
- 2026-07-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de Aveiro, L.da e outras e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (10 676 palavras)
Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de Aveiro, L.da e outras
e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro - Alteração salarial
e outras e texto consolidado
Alteração salarial e outras ao acordo coletivo de trabalho entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Por-
tuária de Aveiro, L.da e outras e o Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro, pu-
blicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de agosto de 2013, com as alterações publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2014, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8
de agosto de 2017, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2019, no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de
2025 (adiante designado abreviadamente por ACT), e respetivo texto consolidado:
Artigo 1.º
As cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª do anexo II ao ACT passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Condições retributivas
Cláusula 1.ª
Remuneração base mensal
1- A retribuição base mensal do trabalho normal a que se refere a cláusula 26.ª do ACT é, para cada uma das
categorias profissionais, a seguinte:
a) Encarregado geral - 1819,39 €;
b) Chefe de conferentes - 1785,39 €;
c) Trabalhador de base:
– Nível I - 1700,37 €;
– Nível II - 1530,33 €;
– Nível III - 1360,30 €;
– Nível IV - 1163,50 €;
– Nível V - 941,88 €;
– Nível VI - 920,00 €;
d) Trabalhador indiferenciado - 920,00 €.
2- (Mantém-se a redação.)
Cláusula 2.ª
Subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho
O valor do subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho a que se refere a cláusula 27.ª do
ACT é de 317,40 € mensais.
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Cláusula 3.ª
Remuneração do trabalho suplementar
Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar, a que se refere a cláu-
sula 28.ª do ACT, são os seguintes (valores em euros por período de trabalho):
Dias úteis
Enc. geral Enc. Trabalhador de base
Trab.
Período chefe estiva
I II III IV V VI indifer.
confer. conferente
17h00/20h00 32,53 € 31,90 € 30,98 € 28,36 € 25,76 € 22,61 € 19,22 € 17,51 € 17,51 €
17h00/24h00 66,77 € 65,49 € 63,60 € 58,23 € 52,87 € 46,45 € 39,46 € 35,97 € 35,97 €
0h00/3h00 47,38 € 46,47 € 45,14 € 41,33 € 37,53 € 32,97 € 28,00 € 25,53 € 25,53 €
0h00/7h00 87,26 € 85,59 € 83,11 € 76,09 € 69,09 € 60,70 € 51,58 € 46,56 € 46,56 €
12h00/13h00 21,83 € 21,41 € 20,78 € 19,04 € 17,14 € 15,09 € 13,59 € 12,22 € 12,22 €
20h00/21h00 29,56 € 28,98 € 28,14 € 25,78 € 23,21 € 20,40 € 18,38 € 16,53 € 16,53 €
3h00/4h00 43,61 € 42,78 € 41,54 € 38,04 € 34,24 € 30,12 € 27,10 € 24,39 € 24,39 €
7h00/8h00 21,89 € 21,47 € 20,85 € 19,09 € 17,20 € 15,13 € 13,63 € 12,25 € 12,25 €
Sábados/domingos/feriados
Enc. geral Enc. Trab.
Trabalhador de base
Período chefe estiva indifer.
confer. conferente I II III IV V VI
8h00/12h00 73,04 € 71,63 € 69,55 € 63,70 € 57,83 € 50,81 € 43,16 € 39,35 € 39,35 €
8h00/17h00 109,60 € 107,51 € 104,38 € 95,58 € 86,79 € 76,23 € 64,78 € 59,04 € 59,04 €
17h00/20h00 73,41 € 72,00 € 69,90 € 64,02 € 58,13 € 51,06 € 43,38 € 39,55 € 39,55 €
17h00/24h00 146,66 € 143,87 € 139,68 € 127,90 € 116,13 € 102,01 € 86,67 € 79,01 € 79,01 €
0h00/3h00 114,98 € 112,79 € 109,51 € 100,28 € 91,06 € 79,99 € 67,95 € 61,94 € 61,94 €
0h00/7h00 176,21 € 172,86 € 167,82 € 153,67 € 139,54 € 122,57 € 104,14 € 94,92 € 94,92 €
12h00/13h00 50,68 € 49,71 € 48,27 € 44,21 € 39,78 € 35,01 € 31,50 € 28,36 € 28,36 €
20h00/21h00 67,94 € 66,65 € 64,70 € 59,28 € 53,35 € 46,93 € 42,24 € 38,02 € 38,02 €
3h00/4h00 88,21 € 86,52 € 84,00 € 76,95 € 69,25 € 60,92 € 54,81 € 49,35 € 49,35 €
7h00/8h00 44,14 € 43,30 € 42,03 € 38,49 € 34,66 € 30,49 € 27,44 € 24,68 € 24,68 €
Cláusula 4.ª
Subsídio de alimentação
O valor do subsídio de alimentação a que se refere a cláusula 30.ª do ACT é de 10,83 € por cada dia, perí-
odo ou prolongamento de período em que seja devido.
Cláusula 5.ª
Subsídio de função
1- Pelo exercício de qualquer das funções especializadas a que se referem o número 2 da cláusula 6.ª do
ACT e a secção II do anexo I do ACT, os trabalhadores de base terão direito a um acréscimo remuneratório,
designado subsídio de função, por cada período ou prolongamento de período de trabalho em que exerçam
as correspondentes funções, correspondente a 15 % da trigésima parte da respetiva retribuição base mensal.
2- O desempenho destas funções especializadas em tempo considerado pelo ACT como de trabalho suple-
mentar é remunerado de acordo com o número 1.
Artigo 2.º
Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2 e na alínea d) do número 4 do artigo 494.º do Código
do Trabalho, o presente acordo é acompanhado do texto consolidado do ACT ora objeto de revisão parcial,
no qual, para além da integração, no texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21,
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de 8 de junho de 2019, das alterações supra referidas e das alterações publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, é atualizada, em conformidade com a declaração infra, a estima-
tiva dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção, constante no número 3 da
cláusula 1.ª do ACT.
Declaração
Em cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, indica-se
que serão abrangidos pela convenção coletiva cerca de quarenta e três trabalhadores e três entidades empre-
gadoras.
Mais se declara que a atualização agora acordada das cláusulas de expressão pecuniária produz efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2026.
Gafanha da Nazaré, 8 de janeiro de 2026.
Pela AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuaria de Aveiro, L.da:
Carlos Alberto Caldas Simões, na qualidade de mandatário com poderes para o efeito.
Pela SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), SA:
Diogo Vaz Marecos, na qualidade de mandatário com poderes para o efeito.
Pela GPA - Empresa de Trabalho Portuário de Aveiro - Associação:
Diogo Vaz Marecos, na qualidade de presidente da direção.
Carlos Alberto Caldas Simões, na qualidade de vogal da direção.
Fernando Hélder Ferreira da Costa Curval, na qualidade de vogal da direção.
Pelo Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro:
João Paulo Conde Rodrigues, presidente da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Orlando Miguel Jesus Pimentel, vice-presidente da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Paulo Alexandre Lages Gomes, secretário da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito, área de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho (ACT) estabelece o regime geral da prestação de trabalho portu-
ário aplicável às relações de trabalho entre, por um lado, a AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de
Aveiro, L.da, a SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), SA e a GPA - Empresa de Trabalho
Portuário de Aveiro - Associação, e, por outro, os trabalhadores que lhes prestam serviço desenvolvendo a sua
atividade profissional na movimentação de cargas no mesmo porto, representados pelo Sindicato 2013 dos
Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro, regendo, para além disso, nas matérias aqui disciplinadas,
as relações entre os signatários.
2- Para efeitos de aplicação do presente ACT consideram-se entidades empregadoras quer as empresas de
estiva quer a empresa de trabalho portuário, signatárias.
3- Serão abrangidos pela presente convenção coletiva cerca de quarenta e três trabalhadores e três entidades
empregadoras.
Cláusula 2.ª
Área de aplicação
1- O presente ACT aplica-se em todas as áreas portuárias a que corresponde a zona portuária do Porto de
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Aveiro, ainda que exploradas em regime de concessão ou de licença, onde se realizem atividades de movimen-
tação de cargas.
2- Para os trabalhadores dos quadros privativos de empresa e sem prejuízo das suas funções específicas são
ainda áreas compreendidas no âmbito geográfico de aplicação deste ACT, as instalações das respetivas entida-
des empregadoras, ainda que localizadas fora das áreas anteriormente referidas.
Cláusula 3.ª
Vigência
1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos
termos legais.
2- As entidades outorgantes da presente convenção coletiva de trabalho declaram-se vinculadas pela mesma,
logo que formalizada entre si.
3- O presente acordo vigora por um período de 24 meses, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes,
renovando-se, caso não exista denúncia, sucessivamente por iguais períodos.
4- Excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão pecuniária, a qual
terá a duração de um ano, com início de vigência em 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 4.ª
Denúncia e revisão
1- Este ACT pode ser denunciado nos termos e com os efeitos legalmente previstos, com uma antecedência
não superior a quatro meses relativamente ao respetivo termo de vigência.
2- A denúncia é feita mediante comunicação escrita dirigida à outra parte.
3- Não vale como denúncia a mera proposta de revisão deste ACT, ainda que de conteúdo global, não deter-
minando esta a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
4- As propostas de revisão, total ou parcial, devem ser acompanhadas de fundamentação adequada e do ar-
ticulado proposto, ficando a(s) entidade(s) a quem seja dirigida obrigada(s) a responder, por escrito e de modo
fundamentado, aceitando, recusando ou formulando uma contraproposta, em prazo não superior a 30 dias após
a receção da proposta, e devendo as negociações, quando a elas haja lugar, iniciar-se nos 10 dias subsequentes
à receção da resposta.
5- Em caso de denúncia, o presente ACT mantém-se em vigor, após o termo de vigência contratual, pelo
prazo necessário à conclusão das negociações, o qual não poderá, em caso algum, ser superior a um ano.
CAPÍTULO II
Enquadramento profissional dos trabalhadores
Cláusula 5.ª
Âmbito de intervenção profissional
1- A intervenção dos trabalhadores compreende quaisquer tarefas legalmente qualificadas como trabalho
portuário, bem como aquelas que correspondam às categorias constantes do presente ACT.
2- No âmbito do poder de gestão da mão-de-obra pelas entidades empregadoras, podem estas encarregar os
trabalhadores abrangidos por este ACT de outras tarefas incluídas no âmbito da operação portuária, conforme
definida pelo respetivo regime jurídico.
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais
1- As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são as seguintes:
a) Encarregado geral;
b) Chefe de conferentes;
c) Trabalhador de base;
d) Trabalhador indiferenciado.
2- Os trabalhadores de base, sempre que solicitados, exercerão as funções especializadas de:
a) Operador de equipamentos de movimentação vertical e horizontal;
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b) Encarregado de estiva;
c) Conferente.
3- A descrição do conteúdo funcional de cada uma das categorias profissionais e funções especializadas
previstas nos números anteriores constitui o anexo I deste ACT.
4- Os trabalhadores dos quadros das empresas de estiva e da empresa de trabalho portuário podem, nos
termos da lei geral e caso possuam a necessária formação, desempenhar tarefas correspondentes às várias
categorias profissionais.
5- A formação para o desempenho de tarefas específicas não determina a afetação exclusiva a essa tarefa,
permanecendo o trabalhador obrigado à realização da generalidade das tarefas para as quais possua a neces-
sária aptidão.
6- O âmbito das tarefas a desempenhar pelos trabalhadores compreende também aquelas que lhes sejam
afins ou funcionalmente conexas, para as quais o trabalhador possua aptidão profissional.
7- As entidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando estritamente necessário, atribuir aos tra-
balhadores ao seu serviço a execução de tarefas não compreendidas no âmbito da respetiva categoria profissio-
nal, desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação profissional, se trate de um
desempenho temporário, que não deve ultrapassar dois anos de duração, e não se opere uma modificação subs-
tancial da posição do trabalhador, não podendo nunca esta faculdade determinar diminuição da retribuição.
CAPÍTULO III
Contratação
Cláusula 7.ª
Admissão de trabalhadores
1- A admissão de trabalhadores portuários pelas empresas de estiva e empresas de trabalho portuário, inde-
pendentemente da modalidade contratual em causa, é decidida por essas empresas, nos termos da lei, e deste
ACT, de acordo com as respetivas necessidades e de forma a permitir o cumprimento das exigências legais em
matéria de disponibilidade e utilização de recursos humanos.
2- A admissão de novos trabalhadores faz-se em regime de polivalência funcional.
Cláusula 8.ª
Requisitos específicos de admissão
Para além do previsto na lei geral, a admissão de trabalhadores depende da titularidade dos seguintes re-
quisitos:
a) Possuir, como escolaridade mínima, o 9.º ano ou equivalente;
b) 18 anos de idade;
c) Aproveitamento em prova de aptidão para o exercício da profissão, nomeadamente através de exames
médico, psicotécnico e psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito.
Cláusula 9.ª
Formação e qualificação profissional
1- O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber perio-
dicamente, da respetiva entidade empregadora, a formação profissional necessária ao desempenho adequado e
em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao
trabalhador formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário e formação profissio-
nal periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito individual à formação contínua
prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
3- Considera-se que possuem aptidões e qualificação profissional adequada para o exercício do trabalho
portuário os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, pertencessem
ao quadro permanente de empresa de estiva ou de empresa de trabalho portuário (ETP), bem como todos os
demais trabalhadores que já tenham prestado àquelas entidades empregadoras a sua atividade profissional
através do exercício de tarefas portuárias de movimentação de cargas, independentemente do respetivo regime
contratual.
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Cláusula 10.ª
Contratos de trabalho
1- Os contratos de trabalho revestirão qualquer uma das modalidades previstas na lei.
2- No caso do contrato de trabalho intermitente, o empregador deve observar, informar e cumprir todas as
formalidades previstas na lei geral e na lei específica, no que a esta modalidade de contratação respeita.
3- Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação de valor correspondente
a 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.
Cláusula 11.ª
Requisição de trabalhadores à ETP
1- Sem prejuízo da manutenção da situação dos trabalhadores que deles façam parte à data de entrada em
vigor do presente ACT, nos quadros da GPA apenas existirá a categoria profissional de trabalhador de base.
2- Cabe à GPA a cedência de trabalhadores às empresas utilizadoras, de entre os trabalhadores ao seu ser-
viço.
3- As requisições de cedência de trabalhadores serão feitas nos termos do regulamento da GPA.
4- Verificando a insuficiência de trabalhadores seus para cedência a empresas utilizadoras, poderá a GPA
recorrer à celebração de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário, ou proceder à contratação
direta de trabalhadores temporários, para posterior cedência àquelas empresas, sendo os termos do referido
contrato de utilização e dos contratos de trabalho temporário portuário livremente estabelecidos, respetiva-
mente, entre a GPA e a empresa de trabalho temporário, e entre a GPA e os trabalhadores por si direta e tem-
porariamente contratados.
5- Nos casos referidos no número anterior, apenas poderão ser cedidos trabalhadores que preencham os
requisitos referidos nas alíneas a) a c) da cláusula 8.ª e na cláusula 9.ª
6- As empresas utilizadoras poderão celebrar com a GPA, acordos de cedência ocasional de trabalhadores.
7- O exercício temporário de funções correspondentes a categoria hierarquicamente superior não confere ao
trabalhador o direito à titularidade da mesma após o termo do exercício dessas funções.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 12.ª
Organização e direção do trabalho
1- A organização, planificação, direção técnica e controlo das operações, bem como a direção e organização
do trabalho, competem às empresas de estiva.
2- A afetação de trabalhadores portuários às operações e serviços é determinada pelas empresas de estiva,
podendo, no decurso da operação, o número de trabalhadores afetos a cada operação ou a cada serviço ser
aumentado ou diminuído em função da evolução do mesmo serviço ou de necessidades decorrentes da orga-
nização do trabalho.
Cláusula 13.ª
Disponibilidade dos trabalhadores
1- Os trabalhadores estarão disponíveis para a sua plena utilização durante todo o período de trabalho a que
estão adstritos.
2- Em função das necessidades de gestão e organização racional do trabalho, as empresas de estiva poderão,
dentro de cada turno ou período de trabalho, sem limitação quanto ao número de mudanças e independente-
mente da conclusão de cada serviço, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo navio ou
para outros navios ou atividades, exercendo as mesmas funções ou outras que lhes sejam determinadas, com
observância das regras de segurança, sem que estes o possam recusar.
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Cláusula 14.ª
Locais de trabalho
1- São considerados locais de trabalho e áreas funcionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT:
a bordo de navios, embarcações e outros engenhos, estruturas ou aparelhos flutuantes suscetíveis de serem uti-
lizados como meios operacionais de carga e/ou descarga de bens ou mercadorias ou transporte sobre água, os
cais, terraplenos, armazéns, terminais, balanças, e, ainda os parques pertencentes ou operados pelas entidades
empregadoras ou utilizadoras de mão-de-obra portuária, situados nas áreas a que se refere a cláusula 2.ª
2- Serão também considerados locais de trabalho todos os que resultem da aplicação do disposto no número
2 da cláusula 2.ª do presente ACT.
Cláusula 15.ª
Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho
1- Os trabalhadores apresentar-se-ão, devidamente equipados, às horas de início dos períodos de trabalho
determinados, no local específico de trabalho para que forem previamente designados, para a realização do
trabalho que lhes for atribuído, de modo a que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início
efetiva das respetivas operações.
2- As entidades empregadoras indicarão aos trabalhadores, com a antecedência necessária e por meio ade-
quado, o local de trabalho onde se deverão apresentar.
3- Quando não figurem nas indicações a que se refere o número anterior, ou na sua falta, os trabalhadores
apresentar-se-ão nos locais de uso assinalados pela empresa a que os mesmos pertençam.
4- As condições de realização das comunicações referidas nos números 1 e 2 poderão constar de regulamen-
to interno de empresa.
5- Durante o período de trabalho respetivo, os trabalhadores poderão ser deslocados pela empresa de estiva
para outros navios ou serviços.
Cláusula 16.ª
Duração e organização do tempo de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho diário e
semanal é de 8 e 40 horas, respetivamente.
2- Não releva para os limites de tempo de trabalho a prestação de trabalho em situações excecionais, tais
como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação
de perigo iminente para os navios ou para a carga.
3- Quando as partes outorgantes da presente convenção coletiva de trabalho nisso venham a acordar, pode-
rão ser adotados regimes diferentes de gestão dos tempos de trabalho, previstos na lei como dependendo de
contratação coletiva.
4- A prestação de serviços integrantes do âmbito funcional do presente ACT realizados nas autoestradas do
mar e ainda naqueles outros tráfegos que estrategicamente se considerem importantes para a atividade do porto
de Aveiro, será adequada, por forma a que possam iniciar-se nos horários de chegada dos navios ao porto, se
essa for a pretensão.
5- O trabalho abrangido pelo presente ACT poderá ser organizado por turnos.
Cláusula 17.ª
Horários de trabalho
1- Na organização e planificação dos serviços a realizar podem praticar-se os seguintes horários por períodos
de trabalho:
a) 1.º período - Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;
b) 2.º período - Das 17h00 às 20h00 e das 21h00 às 24h00;
c) 3.º período - Das 0h00 às 3h00 e das 4h00 às 8h00;
d) Prolongamento de período das 17h00 às 20h00;
e) Prolongamento de período das 0h00 às 3h00.
2- Os intervalos de descanso e para tomada de refeições são os seguintes:
a) Almoço - Das 12h00 às 13h00;
b) Jantar - Das 20h00 às 21h00;
c) Ceia - Das 3h00 às 04h00.
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3- Havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição, as entidades empregadoras
facultarão aos trabalhadores o tempo necessário para tomar uma refeição, desde que a sua duração não seja
inferior às fixadas no número anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites:
a) Almoço - Das 12h00 às 14h00;
b) Jantar - Das 20h00 às 22h00;
c) Ceia - Das 3h00 às 5h00.
4- Nos dias 24 e 31 de dezembro haverá prestação de trabalho somente no 1.º período.
Cláusula 18.ª
Mobilidade do período normal diário de trabalho
1- Dada a natureza da atividade de movimentação de cargas, caraterizada, designadamente, pela ocorrência
frequente de flutuações acentuadas de atividade portuária, as quais se traduzem em níveis muito diversos de
solicitação de mão-de-obra portuária para os diferentes dias e períodos de trabalho de cada dia, todos os tra-
balhadores abrangidos pelo presente ACT e titulares de um contrato de trabalho sem termo aceitam cumprir
o seu período normal diário de trabalho nos períodos 17h00-24h00 ou 17h00-20h00 sempre que nestes sejam
colocados e o não tenham sido no primeiro período de trabalho (período 8h00-17h00).
2- O disposto no número anterior aplica-se ao trabalho prestado das 8h00 de segunda-feira às 0h00 de sába-
do, segundo os horários previstos na cláusula anterior, o qual será sempre considerado trabalho normal, com
exceção do trabalho prestado nos períodos 0h00-8h00 e 0h00-3h00, que será considerado trabalho suplemen-
tar.
3- A eventual necessidade de prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados obedecerá ao esquema
horário dos períodos e intervalos de descanso fixados na cláusula anterior.
Cláusula 19.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Podem ser isentos de horário de trabalho, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, os traba-
lhadores da hierarquia dos quadros de empresa, bem como aqueles que desempenhem tarefas não compatíveis
com a observância de horário de trabalho e, bem assim, os trabalhadores da GPA na medida em que tal seja
comprovadamente necessário para fazer face às necessidades das entidades utilizadoras.
2- A isenção de horário de trabalho depende de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador,
no qual será determinada a modalidade adotada, bem como a respetiva duração.
3- A denúncia do acordo de atribuição do regime de isenção do horário de trabalho por qualquer das partes
deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo, sem o que
o mesmo se considera automaticamente renovado.
4- O tempo de antecedência da denúncia a que se refere o número anterior pode ser reduzido.
5- O empregador poderá, em qualquer momento, resolver, sem necessidade de pré-aviso, o acordo de isen-
ção de horário de trabalho com base no incumprimento, por parte do trabalhador, dos deveres inerentes a este
regime.
Cláusula 20.ª
Regime da prestação do trabalho suplementar
1- É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado para além do período de trabalho consi-
derado no presente ACT como trabalho normal, designadamente nas horas de refeição, sábados, domingos e
feriados, no 2.º e 3.º períodos de trabalho, e prolongamentos de períodos, salvo o prestado naquele (período
17h00/20h00/24h00) nos termos da cláusula 18.ª ou, caso exista acordo de isenção de horário de trabalho, o
que exceda o período de trabalho, diário ou semanal, a que essa isenção eventualmente tenha sido limitada.
2- A prestação do trabalho suplementar é obrigatória, salvo invocação e prova de motivo atendível para a
sua dispensa.
3- Com a antecedência mínima de 7 dias, poderá o trabalhador requerer expressamente à sua entidade em-
pregadora, invocando justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a
cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que avisem os serviços competentes até às 14h00
do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suplementar, podendo a
entidade empregadora recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva necessidade de prestação de
trabalho.
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5- Sem prejuízo do regime aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime de transição previsto nos arti-
gos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto, a duração anual do trabalho suplementar por tra-
balhador, uma vez obtidas as homologações ou autorizações exigíveis por lei, não pode exceder as 480 horas.
6- Em caso algum poderá a prestação de trabalho suplementar justificar a exigência de qualquer compensa-
ção ou retribuição adicional para além do previsto neste ACT.
7- A afetação dos trabalhadores à prestação de trabalho suplementar, bem como a sua comunicação, é da
competência da entidade empregadora.
Cláusula 21.ª
Descanso compensatório
1- Quando devido nos termos da lei, o descanso compensatório é marcado por acordo entre a entidade em-
pregadora e o trabalhador ou, na sua falta, pela entidade empregadora, sem prejuízo do disposto no número
seguinte:
2- Os trabalhadores que prestarem trabalho suplementar entre as 0h00 e as 8h00 só retomarão o trabalho
depois de gozarem uma folga de, pelo menos, vinte e quatro horas consecutivas.
3- Coincidindo a folga a que se refere o número anterior com sábados, domingos ou feriados, o descanso
será gozado em dia útil a ser acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora/utilizadora.
4- Tendo em conta as condições em que é, em regra fracionadamente, prestada a atividade contratada, as
Partes reconhecem que o período de descanso obrigatório entre as jornadas de trabalho consecutivas é de (oito)
horas.
5- Sempre que esse período de descanso obrigatório de (8) oito horas não puder ser respeitado, as horas de
descanso em falta serão compensadas com (1) um dia de folga sempre que o trabalhador acumule o mínimo de
(8) oito horas, quando não tenha gozado o período de descanso previsto no número anterior.
Cláusula 22.ª
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso comple-
mentar.
Cláusula 23.ª
Feriados obrigatórios e facultativos
1- São considerados «dias feriados» os que a lei consagra, ou os que venha a determinar como tal em legis-
lação específica.
2- Os trabalhadores têm direito à Terça-Feira de Carnaval e ao feriado municipal de Ílhavo.
Cláusula 23.ª-A
Férias
1- Todos os trabalhadores portuários têm direito a gozar férias retribuídas em virtude do trabalho prestado
em cada ano civil.
2- O direito a férias vence-se em 1 de janeiro do ano civil subsequente.
3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo, qualquer que seja o vínculo contratual, não pode ser subs-
tituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que com consentimento do trabalha-
dor, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Cláusula 23.ª-B
Regime de férias
Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e
ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, e todas as demais matérias sobre férias contempla-
das no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação que lhe suceda.
Cláusula 24.ª
Faltas
1- «Falta» é a ausência do trabalhador durante o período de trabalho a que está obrigado.
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2- As ausências inferiores a um período de trabalho são adicionadas para determinação da falta.
3- Para efeitos do regime de faltas aplicam-se as disposições da lei geral.
CAPÍTULO V
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 25.ª
Conceito de retribuição
1- Consideram-se retribuição as prestações a que, nos termos da lei, deste ACT, do contrato e demais normas
que o regem, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
3- O montante das prestações complementares e acessórias devidas nos termos deste ACT, quando outra
coisa não esteja expressamente determinada, é calculado a partir do valor correspondente à remuneração base.
4- Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal paga ao trabalhador.
Cláusula 26.ª
Remuneração base mensal
1- A remuneração base mensal abrange a prestação de trabalho nos períodos de trabalho considerados no
presente ACT como trabalho normal, independentemente do horário de trabalho em que este seja prestado.
2- A remuneração base mensal é a estabelecida no anexo II deste ACT.
Cláusula 27.ª
Subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho
A aplicação, aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT e titulares de um contrato de trabalho sem
termo, do regime de mobilidade do período normal de trabalho previsto na cláusula 18.ª confere aos mesmos
o direito a auferir uma remuneração mensal complementar única e exclusiva desse regime, designada por
subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho, no montante fixado no anexo II deste ACT, e
devida doze vezes por ano.
Cláusula 28.ª
Remuneração do trabalho suplementar
Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar são os fixados no anexo
II deste ACT.
Cláusula 29.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
1- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica acordada entre o
trabalhador e a entidade patronal.
2- O subsídio de isenção de horário de trabalho será calculado sobre o valor da remuneração base mensal
da respetiva categoria.
3- As situações de impedimento por acidente de trabalho ou dispensa remunerada, incluindo férias, subsídio
de férias e subsídio de Natal, são consideradas para efeitos de atribuição do subsídio de IHT.
4- O subsídio a que se referem os números anteriores apenas é devido enquanto se mantiver a prestação de
trabalho em regime de isenção de horário, sendo considerado para efeitos de remuneração do período de férias,
bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionalmente ao período de duração desse regime.
Cláusula 30.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada período ou prolongamento
de período de trabalho efetivamente prestado ou, caso não sejam colocados, por cada dia útil em que estejam
disponíveis para trabalhar.
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2- Este subsídio não é devido durante as férias nem nas situações que determinem a perda de retribuição,
bem como quando a alimentação seja providenciada pela entidade empregadora.
3- O valor deste subsídio é o fixado no anexo II.
Cláusula 31.ª
Subsídio de função
Em contrapartida do desempenho eventual ou permanente das funções especializadas previstas no número
2 da cláusula 6.ª e descritas no anexo I deste ACT, os trabalhadores de base auferirão a correspondente remu-
neração, designada subsídio de função, nos termos fixados no anexo II deste ACT.
Cláusula 32.ª
Reembolso de despesas de transporte
1- A comunicação aos trabalhadores da respetiva colocação ou afetação será efetuada de modo a minimizar
a necessidade de deslocações, e nos termos do regulamento interno aplicável, caso exista.
2- Quando, todavia, os trabalhadores, após a sua apresentação nos termos previstos na cláusula 15.ª, tenham
de ser transferidos para outro local para prestar ou continuar a prestar o seu trabalho, designadamente quan-
do, conforme previsto no número 5 da cláusula 15.ª, os trabalhadores sejam afetados pela empresa de estiva,
no decurso do respetivo período de trabalho, a navios ou serviços localizados noutros terminais, caberá às
entidades empregadoras fornecer o necessário transporte ou, em alternativa, reembolsar os trabalhadores dos
respetivos custos, nos termos dos números seguintes.
3- Não havendo transportes coletivos ou havendo manifesta necessidade de deslocar os trabalhadores mais
rapidamente, as empresas de estiva ou a empresa de trabalho portuário fornecerão transporte próprio ou de
aluguer, ou, em alternativa, indicarão aos trabalhadores a transferir que deverão fazer uso do seu meio de
transporte privativo.
4- Em caso de utilização, pelos trabalhadores, do seu transporte privativo, as entidades empregadoras reem-
bolsarão os trabalhadores das correspondentes despesas, sendo o valor desse reembolso, para que seja prati-
cável o respetivo processamento, fixado em termos médios, na base de 2/7 do preço médio da gasolina sem
chumbo 95 octanas por quilómetro percorrido, segundo a seguinte fórmula:
RDT = [2/7 x PMG95 x D]
em que:
– RDT é o montante do reembolso de despesas de transporte;
– PMG95 é o preço médio da gasolina sem chumbo 95 octanas em Portugal continental, publicado pela
Direção-Geral de Energia e Geologia, aferido à data de 30 de junho ou de 31 de dezembro anterior, e referente
ao semestre terminado em cada uma dessas mesmas datas;
– D é a distância percorrida em quilómetros, considerando-se, nomeadamente, as seguintes distâncias entre
terminais do Porto de Aveiro: entre o terminal norte e o terminal sul - 11,5 km; entre o terminal norte e o ter-
minal de granéis sólidos - 5 km; entre o terminal sul e o terminal de granéis sólidos - 5 km.
5- Os montantes dos reembolsos (RDT) correspondentes às diversas distâncias serão atualizados semestral-
mente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, em função da variação verificada, no semestre anterior,
no indicador utilizado, mantendo-se durante os seis meses seguintes.
Cláusula 32.ª-A
Retribuição do período de férias e subsídio de férias
1- A retribuição do período de férias integrará exclusivamente a remuneração base mensal, o subsídio a que
se refere a cláusula 27.ª (subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho) e, se devido, o subsídio
previsto na cláusula 29.ª (subsídio de isenção de horário de trabalho).
2- O subsídio de férias integrará exclusivamente a remuneração base mensal e, se devido, o subsídio previs-
to na cláusula 29.ª (subsídio de isenção de horário de trabalho).
3- A retribuição correspondente ao período de férias e subsídio de férias dos trabalhadores contratados sem
termo e a termo com duração superior a seis meses deverá ser pago imediatamente antes do início das férias,
ou de cada um dos períodos se forem gozadas fracionadamente, salvo se o contrário for acordado entre a en-
tidade empregadora e o trabalhador.
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Cláusula 32.ª-B
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores contratados sem termo e a termo com duração superior a seis meses têm direito a rece-
ber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente exclusivamente à remuneração base mensal
e, se devido o subsídio previsto na cláusula 29.ª (Subsídio de isenção de horário de trabalho), cujo pagamento
tem de ser feito até ao dia 15 de dezembro do respetivo ano.
2- O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontre ao
serviço recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada.
3- No ano de admissão do trabalhador, o quantitativo do subsídio de Natal será proporcional ao tempo de
serviço que o trabalhador complete até 31 de dezembro.
4- Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador o subsídio de Natal pro-
porcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja impu-
tável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da
Lei do Serviço Militar, receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado naquele ano.
6- No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no número 1 desta cláusula, o pagamento será
efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho.
CAPÍTULO VI
Serviços mínimos
Cláusula 33.ª
Serviços mínimos
1- São considerados serviços mínimos indispensáveis, a assegurar pelo empregador ou outra entidade legal-
mente competente na área de jurisdição do porto, as operações portuárias nos seguintes casos:
a) A movimentação da carga de um navio de 5 em 5 dias destinado a cada uma das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sem interrupções, desde o momento, em que se iniciam as operações de descarga ou
carga até à sua conclusão, e apenas com os intervalos e interrupções obrigatórias resultantes do estrito cumpri-
mento das disposições previstas neste ACT;
b) A movimentação de cargas destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que constituam
produtos de abastecimento de géneros alimentícios, produtos deterioráveis e equipamentos sobressalentes
para equipamentos de primeira necessidade (centrais elétricas públicas e grupos de bombagem para captação
de água para a rede pública), caso, uns e outros, careçam indispensavelmente de ser objeto de carga no período
de greve;
c) As operações que tenham por objeto medicamentos e artigos ou equipamentos de utilização ou consumo
hospitalar;
d) A movimentação de mercadorias nocivas ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, via au-
toridade portuária, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas,
estruturas ou equipamentos;
e) A carga e descarga de bens cuja espécie seja caraterizadamente pré-definida como essencial à economia
nacional, desde que nos termos definidos no número 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho se destinem à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis igualmente pré-determinadas com essa natureza;
f) As operações de carga ou descarga de mercadorias deterioráveis, desde que comprovadamente não tenha
sido previsível a sua falta de movimentação no período de greve e deste fato resulte a sua deterioração e/ou a
sua incapacitação;
g) As operações de carga ou descarga de animais vivos;
h) A movimentação de mercadorias destinadas à exportação (UE ou países terceiros) no prolongamento do
período de efetiva prestação de trabalho, pelo máximo de 3 horas de trabalho efetivo, para exclusivos efeitos
da conclusão das respetivas operações, prestação esta que será remunerada de acordo com a tabela em vigor;
i) O reacondicionamento de cargas que, por razões de segurança, se torne necessário efetuar em navios
arribados;
j) As intervenções de caráter operacional cuja efetivação seja adequada e indispensável em caso de incên-
dio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
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k) Todos os atos materiais indispensáveis para a efetivação das operações referidas nas alíneas anteriores,
particularmente a (des)peagem de contentores e a baldeação.
2- Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos no número anterior são os
que se revelem tecnicamente adequados às operações portuárias neste contexto, nas necessárias condições de
segurança, sendo estabelecidos pela entidade a quem competir a direção técnica das operações e comunicados
ao sindicato subscritor do pré-aviso de greve nos prazos em vigor para as requisições de trabalhadores à GPA.
3- O sindicato subscritor do pré-aviso deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos
serviços referidos no número 1, dentro dos prazos que se encontram estabelecidos para a GPA afixar a escala
de pessoal.
4- Se o sindicato o não fizer, ou o fizer em termos insuficientes, devem as entidades referidas no número 1
proceder a essa designação.
5- A inobservância do cumprimento da prestação dos serviços mínimos, por parte dos trabalhadores para tal
designados, é considerada infração disciplinar grave.
CAPÍTULO VII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 34.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- As entidades empregadoras dos trabalhadores portuários abrangidos por esta convenção coletiva de tra-
balho são obrigadas a assegurar os serviços legalmente previstos, bem como a cumprir todas as demais obri-
gações legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2- Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidos na lei, em
regulamentos ou determinadas pelo empregador.
3- Tendo em conta a natureza e os riscos inerentes à atividade de movimentação de cargas, e com vista
à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros através da prevenção de riscos de sinistralidade na
execução do trabalho, o controlo do uso de álcool e estupefacientes fica submetido ao regime estabelecido no
anexo III deste ACT.
Cláusula 35.ª
Seguro de saúde grupo
1- As entidades empregadoras de trabalhadores portuários proporcionarão aos trabalhadores do seu quadro
permanente, os benefícios decorrentes de um seguro de saúde.
2- A natureza das valências integradas por aquele seguro, bem como o valor de cobertura para cada uma
delas, vigorará por um período de três anos, findo os quais as condições da apólice serão reavaliadas na pers-
petiva da sua melhoria.
3- Para a determinação da condição mínima aplicável a todos os trabalhadores do número 1 da presente
cláusula, deverá ser ouvido o sindicato outorgante.
CAPÍTULO VIII
Comissão paritária e arbitragem
Cláusula 36.ª
Comissão paritária
1- É criada uma comissão paritária com competência para integrar lacunas e interpretar as disposições do
presente ACT.
2- A comissão é composta por:
a) Dois representantes da parte empregadora, sendo um deles, obrigatoriamente, membro permanente, e,
outro, representante da empresa ou empresas diretamente envolvidas na divergência, se for caso disso;
b) Dois representantes da parte sindical.
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3- Os membros da comissão serão designados pelas partes outorgantes nos 30 dias subsequentes à publica-
ção deste ACT no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, com indicação prévia do
assunto, sendo o método de trabalho a adotar definido na primeira reunião.
5- Na resolução de divergências de caráter operacional ou laboral, a decisão será tomada no prazo máximo
de 24 horas, devendo, tanto quanto possível, ser fundamentada em pareceres técnicos de entidades especiali-
zadas.
6- A intervenção desta comissão entende-se sempre feita sem prejuízo da continuação da operação ou ser-
viço objeto da sua intervenção.
7- A comissão pode funcionar com a falta de um representante de cada uma das partes empregadora e sindi-
cal e delibera sempre por uma maioria qualificada de 3/4 dos presentes, tendo cada membro, individualmente,
um voto.
8- A intervenção na comissão, em representação das partes devidamente convocadas, depende de apresen-
tação de credenciação.
9- A intervenção dos representantes, devidamente credenciados, vincula a parte representada, não havendo
lugar a ratificação.
10- As decisões da comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeadamente
quanto a integração de lacunas e interpretação de cláusulas deste ACT.
11- Sempre que a comissão não obtenha decisão sobre as matérias que lhe sejam submetidas, as partes de-
verão recorrer à arbitragem, nos termos da cláusula seguinte.
12- A comissão funciona na sede da Autoridade Portuária, salvo acordo pontual em contrário.
Cláusula 37.ª
Arbitragem
Em caso de conflito relativo às matérias objeto do presente ACT e que não possam ser dirimidos pela co-
missão paritária, as partes comprometem-se a recorrer à arbitragem, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Atividade sindical na empresa
Cláusula 38.ª
Exercício da atividade sindical
O exercício da atividade sindical nas empresas empregadoras far-se-á nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Cláusula 39.ª
Maior favorabilidade e prevalência de aplicação
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as partes outorgantes desta convenção coletiva de trabalho
reconhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável do presente ACT relativamente aos
anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor, bem como em relação a
outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados.
2- O presente ACT prevalece, no que respeita às relações de trabalho compreendidas no seu âmbito de
aplicação, sobre quaisquer outros instrumentos de regulamentação coletiva ou outros acordos, protocolos e
contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados, potencialmente aplicáveis no mesmo
âmbito, ou em parte do mesmo âmbito, ficando, assim, afastada a aplicação desses outros instrumentos de
regulamentação coletiva, acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional.
3- Os direitos, regalias ou vantagens concedidos ao abrigo de práticas, usos, costumes ou acordos parti-
culares consideram-se integralmente consumidos pelo regime constante do presente ACT, não podendo, em
qualquer caso, ser invocados contra a aplicação de qualquer das suas cláusulas.
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Cláusula 40.ª
Remissão para a lei
1- Em tudo quanto, neste ACT, for omisso, são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem
prejuízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela comissão paritária nos termos pre-
vistos na cláusula 36.ª
2- As remissões que no presente ACT se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se
como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legislação específica do setor.
ANEXO I
Categorias profissionais e funções especializadas
SECÇÃO I
Categorias profissionais
Para efeitos de definição do conteúdo funcional das categorias profissionais dos trabalhadores portuários
abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, de que o presente anexo faz parte integrante, considera-se que:
1- O encarregado geral é o profissional que, exclusivamente integrado no quadro privativo da empresa de
movimentação de cargas, superiormente planifica, dirige, coordena e orienta todos os serviços com vista à or-
ganização e adaptação da política definida pela empresa e em colaboração com os restantes setores da mesma,
e ao qual, zelando pela aplicação das melhores práticas, compete, nomeadamente:
a) Avaliar o desempenho dos trabalhadores, que estão sob a sua dependência hierárquica;
b) Analisar os desvios de produtividade e reportar os motivos justificativos à entidade empregadora;
c) Promover a formação de equipas de trabalho, e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e/ou
serviço que dele dependam;
d) Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições norma-
tivas, nomeadamente o ACT em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regulari-
dade da correta execução do trabalho;
e) Colaborar na planificação do serviço, nas requisições e substituição de pessoal e no controlo e utilização
de máquinas e demais ferramentas inerentes às tarefas a executar;
f) Pode ainda, nos termos da lei geral, sempre e quando a empresa entenda que a situação o justifica, de-
sempenhar a função especializada afim ou funcionalmente ligada de encarregado de estiva, não implicando tal
fato desvalorização profissional.
2- O chefe de conferentes é o profissional que, exclusivamente integrado no quadro privativo da empresa
de estiva e na dependência direta do encarregado geral, dirige e orienta todos os serviços inerentes à operação
portuária de conferência, executando os competentes relatórios e o fecho de todos os processos de opera-
ções, sem prejuízo de, nos termos da lei geral, sempre e quando a empresa entenda que a situação o justifica,
desempenhar a função especializada afim ou funcionalmente ligada de conferente, não implicando tal fato
desvalorização profissional.
3- O trabalhador de base é o profissional a quem compete:
a) A bordo, compete-lhe o exercício das funções de conferência, estiva e desestiva, peagem e despeagem
quando não efetuadas pela tripulação do navio e outras operações complementares previstas e ou não excluí-
das por lei, nomeadamente cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas, manobra com quais-
quer tipos de máquinas incluindo as de sucção, pórticos, empilhadores, buldozers, pás mecânicas, gruas de
bordo, guindastes, guinchos; condução de veículos a bordo; limpeza de porões ou tanques, vazador de graneis,
operador de graneis líquidos, montar mangueiras, coser sacaria, apanha dos derrames para aproveitamento de
carga, arrumação de madeiras ou paletas, movimentação de ferramentas e equipamentos;
b) Também a bordo, posicionando-se em local que lhe permita a completa e simultânea visibilidade do porão
e do operador de equipamento de elevação instalado no navio ou no cais, coordenar (Portaló) o movimento das
lingadas de e para bordo, através de sinais manuais cuja observância é obrigatória por parte dos trabalhadores
e do manobrador do equipamento, assegurando que, com tal coordenação, se evitem danos aos trabalhadores,
à carga ou ao navio;
c) No cais, terrapleno, terminais ou armazéns, quando neles (armazéns) for solicitado a prestação de servi-
ços, compete-lhe exercer as funções de conferência, lingação e ou deslingação, manuseamento e movimenta-
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ção de produtos e mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, cargas
e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas, desde que utilizando qualquer meio de movimentação,
apartação, marcação e separação das mercadorias; manobra com quaisquer tipo de máquinas incluindo as de
sucção, pórticos de cais e de parque, gruas, guindastes, empilhadores, pás mecânicas e buldozers; condução
de veículos enquanto carga e no momento da movimentação de/ou para bordo; movimentação de ferramentas
e equipamentos, incluindo guindastes; colabora na reparação de equipamentos que, quando afetos à operação
e por qualquer motivo, interrompam a respetiva atividade;
d) Deve ainda, quando solicitado, exercer as funções especializadas a que se refere o número 2 da cláusula
6.ª e a secção II do presente anexo.
4- O trabalhador indiferenciado é o trabalhador que desempenhará todas as tarefas de movimentação de
cargas portuárias, excluindo todas as que exijam qualquer especialização própria e ou individualizada dos
trabalhadores de base, durante o período para que tiverem sido contratados.
SECÇÃO II
Funções especializadas
1- Os trabalhadores de base, desde que comprovadamente aptos para o efeito, e para isso solicitados, exer-
cerão as seguintes funções especializadas:
A- Operador de equipamentos de movimentação vertical e horizontal - A quem compete operar com os
meios mecânicos de movimentação horizontal e vertical existentes a bordo ou em cais, fixos ou móveis, sejam
gruas, guindaste, guinchos, pórticos de cais e de parque, empilhadores, buldozers, pás mecânicas ou qualquer
outro tipo de equipamento, quer seja movimentado ou acondicionado por meio de força motriz ou braçal,
camiões, tratores ou qualquer outro tipo de veículo automóvel.
Compete-lhe deslocar por esses meios a bordo, no cais, terminais de contentores, terraplenos ou armazéns,
quaisquer mercadorias ou equipamentos suscetíveis de movimentação por tal processo.
Compete-lhe ainda zelar pela manutenção e conservação das máquinas que lhe sejam distribuídas e dar
conhecimento ao seu superior hierárquico de quaisquer deficiências que verifique.
B- Encarregado de estiva - A quem compete:
a) Na dependência dos superiores hierárquicos, distribuir pelos trabalhadores as tarefas de cada um,
assegurar a regularidade da prestação de serviços e responder pela inobservância de disposições normativas
de que tenha ou deva ter conhecimento;
b) Controlar nos navios a substituição do pessoal ou de materiais necessários, dando de imediato segui-
mento, consoante seus aspetos no decurso das operações e com elas relacionadas;
c) Anotar, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias e
sinistros decorrentes das operações na movimentação de cargas;
d) Assegurar aos trabalhadores portuários de base e indiferenciados as condições e o apoio indispensá-
vel ao cabal desempenho das suas tarefas.
C- Conferente - A quem compete:
a) Conferir todas as mercadorias e unidades de carga/descarga, assegurando-se da sua perfeita identifi-
cação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado;
b) Distribuir as cargas de acordo com os destinos e as instruções recebidas;
c) Controlar e colher o resultado das pesagens efetuadas;
d) Medir e obter a cubicagem dos volumes medidos, relacionar avarias, faltas e deficiências apresenta-
das pela carga;
e) Verificar e anotar as avarias das unidades de carga e sua localização;
f) Selar contentores ou outras unidades de carga, verificar a existência e inviolabilidade do respetivo
selo e fazer observações em conformidade;
g) Utilizar os meios informáticos necessários e à disposição no âmbito da operação portuária de confe-
rência;
h) Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de todas as ocorrências relacionadas com o ser-
viço;
i) Identificar-se em todos os documentos por si movimentados.
2- Constitui obrigação das entidades empregadoras/utilizadoras promover ações de formação profissional
apropriada que abranja todas as funções especializadas, de forma a possibilitar a aptidão a todos os trabalhado-
res, derivando dessa formação as qualificações necessárias ao seu efetivo exercício, beneficiando por um lado,
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os trabalhadores pela atividade diversificada das ações e, por outro, as operações e ou serviços em ganhos de
operacionalidade e produtividade resultante dessa polivalência.
3- Na intervenção esporádica de algum tipo de equipamento pesado ou com elevado grau de sofisticação,
não pertencente às empresas utilizadoras, é permitida a sua movimentação pelo seu operador habitual.
ANEXO II
Condições retributivas
Cláusula 1.ª
Remuneração base mensal
1- A retribuição base mensal do trabalho normal a que se refere a cláusula 26.ª do ACT é, para cada uma das
categorias profissionais, a seguinte:
a) Encarregado geral - 1819,39 €;
b) Chefe de conferentes - 1785,39 €;
c) Trabalhador de base:
– Nível I - 1700,37 €;
– Nível II - 1530,33 €;
– Nível III - 1360,30 €;
– Nível IV - 1163,50 €;
– Nível V - 941,88 €;
– Nível VI - 920,00 €;
d) Trabalhador indiferenciado - 920,00 €.
2- A progressão na carreira de trabalhador de base, com exceção da progressão do nível VI para V, efetuar-
-se-á em função do mérito do trabalhador, conforme avaliação realizada anualmente pela entidade emprega-
dora, ouvindo para o efeito as respetivas hierarquias, observando-se os seguintes termos:
a) A progressão do nível VI para o nível V ocorrerá, automaticamente, no prazo de 3 anos após a data da
sua admissão;
b) A progressão do nível V para IV, do nível IV para III, do nível III para II e do nível II para o nível I ocor-
rerá em função do mérito do trabalhador, aferido em função dos seguintes critérios de avaliação:
i) Absentismo;
ii) Pontualidade;
iii) Sanções disciplinares;
iv) Disponibilidade manifestada para a execução das tarefas inerentes à atividade;
v) Cumprimento dos deveres funcionais;
vi) Utilização do equipamento e cumprimento de regras de segurança;
vii) Controlo de alcoolémia e estupefacientes;
c) A progressão por mérito dependerá de o trabalhador obter resultado mínimo de 80 % na avaliação prévia
a efetuar pela entidade empregadora, de acordo com as normas de avaliação aplicáveis;
d) A progressão por mérito do nível V para IV e do nível IV para III abrange, no mínimo, 25 % dos traba-
lhadores que tenham ingressado no nível anterior há quatro anos;
e) A progressão por mérito do nível III para II e do nível II para o nível I abrange, no mínimo, 25 % dos
trabalhadores que tenham ingressado no nível anterior há três anos.
Cláusula 2.ª
Subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho
O valor do subsídio de mobilidade do período normal diário de trabalho a que se refere a cláusula 27.ª do
ACT é de 317,40 € mensais.
Cláusula 3.ª
Remuneração do trabalho suplementar
Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar, a que se refere a cláu-
sula 28.ª do ACT, são os seguintes (valores em euros por período de trabalho):
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Dias úteis
Enc. geral Enc. Trabalhador de base
Trab.
Período chefe estiva
I II III IV V VI indifer.
confer. conferente
17h00/20h00 32,53 € 31,90 € 30,98 € 28,36 € 25,76 € 22,61 € 19,22 € 17,51 € 17,51 €
17h00/24h00 66,77 € 65,49 € 63,60 € 58,23 € 52,87 € 46,45 € 39,46 € 35,97 € 35,97 €
0h00/3h00 47,38 € 46,47 € 45,14 € 41,33 € 37,53 € 32,97 € 28,00 € 25,53 € 25,53 €
0h00/7h00 87,26 € 85,59 € 83,11 € 76,09 € 69,09 € 60,70 € 51,58 € 46,56 € 46,56 €
12h00/13h00 21,83 € 21,41 € 20,78 € 19,04 € 17,14 € 15,09 € 13,59 € 12,22 € 12,22 €
20h00/21h00 29,56 € 28,98 € 28,14 € 25,78 € 23,21 € 20,40 € 18,38 € 16,53 € 16,53 €
3h00/4h00 43,61 € 42,78 € 41,54 € 38,04 € 34,24 € 30,12 € 27,10 € 24,39 € 24,39 €
7h00/8h00 21,89 € 21,47 € 20,85 € 19,09 € 17,20 € 15,13 € 13,63 € 12,25 € 12,25 €
Sábados/domingos/feriados
Enc. geral Trabalhador de base
Enc. estiva Trab.
Período chefe
conferente I II III IV V VI indifer.
confer.
8h00/12h00 73,04 € 71,63 € 69,55 € 63,70 € 57,83 € 50,81 € 43,16 € 39,35 € 39,35 €
8h00/17h00 109,60 € 107,51 € 104,38 € 95,58 € 86,79 € 76,23 € 64,78 € 59,04 € 59,04 €
17h00/20h00 73,41 € 72,00 € 69,90 € 64,02 € 58,13 € 51,06 € 43,38 € 39,55 € 39,55 €
17h00/24h00 146,66 € 143,87 € 139,68 € 127,90 € 116,13 € 102,01 € 86,67 € 79,01 € 79,01 €
0h00/3h00 114,98 € 112,79 € 109,51 € 100,28 € 91,06 € 79,99 € 67,95 € 61,94 € 61,94 €
0h00/7h00 176,21 € 172,86 € 167,82 € 153,67 € 139,54 € 122,57 € 104,14 € 94,92 € 94,92 €
12h00/13h00 50,68 € 49,71 € 48,27 € 44,21 € 39,78 € 35,01 € 31,50 € 28,36 € 28,36 €
20h00/21h00 67,94 € 66,65 € 64,70 € 59,28 € 53,35 € 46,93 € 42,24 € 38,02 € 38,02 €
3h00/4h00 88,21 € 86,52 € 84,00 € 76,95 € 69,25 € 60,92 € 54,81 € 49,35 € 49,35 €
7h00/8h00 44,14 € 43,30 € 42,03 € 38,49 € 34,66 € 30,49 € 27,44 € 24,68 € 24,68 €
Cláusula 4.ª
Subsídio de alimentação
O valor do subsídio de alimentação a que se refere a cláusula 30.ª do ACT é de 10,83 € por cada dia, perí-
odo ou prolongamento de período em que seja devido.
Cláusula 5.ª
Subsídio de função
1- Pelo exercício de qualquer das funções especializadas a que se referem o número 2 da cláusula 6.ª do
ACT e a secção II do anexo I do ACT, os trabalhadores de base terão direito a um acréscimo remuneratório,
designado subsídio de função, por cada período ou prolongamento de período de trabalho em que exerçam
as correspondentes funções, correspondente a 15 % da trigésima parte da respetiva retribuição base mensal.
2- O desempenho destas funções especializadas em tempo considerado pelo ACT como de trabalho suple-
mentar é remunerado de acordo com o número 1.
ANEXO III
Controlo e prevenção do consumo de bebidas alcoólicas e substâncias toxicológicas
1- Os trabalhadores poderão ser submetidos ao controlo do consumo de álcool e drogas no âmbito dos exa-
mes de medicina no trabalho, bem como no local de trabalho e durante a prestação de trabalho.
2- O controlo do consumo de álcool e drogas no âmbito dos exames de medicina no trabalho pode ser efe-
tuado através de análises clínicas ao sangue ou à urina e, de acordo com os resultados, poderá ocasionar a
atribuição de restrições médicas temporárias ou definitivas para as funções desempenhas pelos trabalhadores.
3- O controlo do consumo de álcool no local de trabalho é efetuado através de testes de sopro, e o controlo
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do consumo de substâncias toxicológicas é efetuado por teste de saliva.
4- Os testes de controlo da alcoolemia bem como do controlo do consumo de substâncias toxicológicas
efetuados no local de trabalho devem, sempre que possível, ser realizados em zona reservada dos próprios
locais em que se encontram os trabalhadores que vão ser submetidos ao controlo, e com a presença de uma
testemunha, caso o trabalhador assim o entenda.
5- Os testes serão sempre efetuados por pessoal (interno ou externo) devidamente credenciado (técnico de
higiene e segurança, médico de trabalho ou outro profissional de saúde por delegação do médico do trabalho).
6- Os testes de controlo (de consumo de álcool e de substâncias toxicológicas) a efetuar nos locais de traba-
lho poderão ser determinados do seguinte modo:
a) Sorteio;
b) Indícios de ingestão de álcool o e/ou drogas;
c) Acidente de trabalho precedente;
d) Anterior controlo positivo.
7- Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,2 gramas/litro, para os traba-
lhadores que operem equipamentos de movimentação vertical e horizontal, e igual ou superior a 0,5 gramas/
litro para os restantes, o trabalhador será considerado sob a influência de álcool e ficará impedido de prestar
trabalho.
8- Sempre que o resultado da análise toxicológica (teste de saliva) acuse a presença de substâncias estupe-
facientes ou psicotrópicas, o trabalhador será considerado sob a influência de produtos toxicológicos e ficará
impedido de prestar trabalho.
9- A prestação de trabalho sob a influência de álcool ou de substâncias toxicológicas constitui infração dis-
ciplinar grave.
10- A recusa, pelo trabalhador, de sujeição a qualquer dos exames em causa (controlo de alcoolemia ou
controlo de substâncias toxicológicas) constitui infração disciplinar grave.
11- Sem prejuízo do recurso a outros meios de contraprova legalmente admissíveis, todos os trabalhadores
submetidos a teste de controlo de alcoolemia ou de controlo de consumo de substâncias toxicológicas cujo
resultado seja positivo poderão, se assim o entenderem, submeter-se a novo teste.
12- A contraprova do teste de alcoolemia por sopro deverá ser realizada com um novo teste de sopro, decor-
ridos entre 15 a 20 minutos sobre o primeiro teste.
13- A contraprova do teste toxicológico por saliva deverá ser realizada através de teste de urina, recolhida
no momento seguinte ao teste de saliva, em área reservada do próprio local de trabalho, numa embalagem a
disponibilizar para o efeito pelo técnico que tenha efetuado o teste de saliva. A referida embalagem deverá ser
selada na presença do trabalhador, e será remetida para um laboratório credenciado.
14- A inaptidão do trabalhador para a prestação de trabalho, em resultado de teste positivo de controlo de ál-
cool ou de substâncias toxicológica, será de imediato comunicada à respetiva hierarquia, que deverá assegurar
a respetiva confidencialidade.
15- Sempre que existam indícios de que o trabalhador se encontra a prestar serviço sob influência de álcool
ou de qualquer substância toxicológica e não seja possível efetuar, de imediato, os testes de controlo, compete
à respetiva hierarquia direta (ou respetivo representante no local de trabalho), adotar as medidas adequadas
para garantir a segurança do trabalhador e ou de outras pessoas colocadas em perigo, bem como das instala-
ções, equipamentos e outros bens de que a empresa seja possuidora ou pelos quais seja responsável.
16- Após a adoção das medidas consideradas adequadas face à situação concreta, compete à hierarquia dire-
ta (ou respetivo representante no local de trabalho) diligenciar a imediata realização dos testes de controlo da
alcoolemia ou de controlo toxicológico.
Gafanha da Nazaré, 8 de janeiro de 2026.
Pela AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de Aveiro, L.da:
Carlos Alberto Caldas Simões, na qualidade de mandatário com poderes para o efeito.
Pela SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro) SA:
Diogo Vaz Marecos, na qualidade de mandatário com poderes para o efeito.
Pela GPA - Empresa de Trabalho Portuário de Aveiro - Associação:
Diogo Vaz Marecos, na qualidade de presidente da direção.
Carlos Alberto Caldas Simões, na qualidade de vogal da direção.
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Fernando Hélder Ferreira da Costa Curval, na qualidade de vogal da direção.
Pelo Sindicato 2013 dos Trabalhadores dos Terminais Portuários de Aveiro:
João Paulo Conde Rodrigues, presidente da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Orlando Miguel Jesus Pimentel, vice-presidente da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Paulo Alexandre Lages Gomes, secretário da direção e mandatado com poderes para o efeito.
Depositado a 24 de junho de 2026, a fl. 143 do livro n.º 13, com o n.º 142/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO