Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado
- Data
- 2026-03-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (30 399 palavras)
Acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da
Indústria e da Energia e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Artigo 1.º
Âmbito e enquadramento
1- A presente revisão altera as cláusulas 36.ª 53.ª e 63.ª, e o anexo I («Tabela de remunerações»), o anexo II
(«Carreiras profissionais, categorias profissionais e definição de funções») e o anexo VI («Empresas e número
de trabalhadores/as abrangidos/as») do acordo coletivo de trabalho, adiante designado por ACT, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, com as alterações publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de
22 de julho de 2023, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2025, procedendo à sua
atualização para o ano de 2026.
2- O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se em todo o território na-
cional e obriga, por um lado, as sociedades Águas do Norte, SA; Águas do Douro e Paiva, SA; Simdouro,
Saneamento do Grande Porto, SA; Águas da Região de Aveiro, SA; Águas do Centro Litoral, SA; Águas do
Vale do Tejo, SA; Águas do Tejo Atlântico, SA; Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA; Águas
de Santo André, SA; Águas Públicas do Alentejo, SA; Águas do Algarve, SA; Águas do Alto Minho, SA; AdP
- Águas de Portugal SGPS, SA; AdP Valor - Serviços Ambientais, SA; AdP - Águas de Portugal Internacional,
Serviços Ambientais, SA e AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA (anteriormente designada
AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, SA), adiante coletivamente designadas por em-
presas ou sociedades e individualmente por empresa ou sociedade e, por outro, os/as trabalhadores/as ao seu
serviço representados/as pelas associações sindicais outorgantes.
3- As empresas signatárias do presente ACT desenvolvem as seguintes atividades: Águas do Norte, SA,
Tratamento de águas residuais (CAE 37002), Distribuição de água (CAE 36002), Recolha e drenagem de
águas residuais (37001), Captação e tratamento de água (CAE 36001); Águas do Douro e Paiva, SA, Captação
e tratamento de água (CAE 36001); Simdouro SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e
drenagem de águas residuais (37001); Águas da Região de Aveiro, SA, Distribuição de água (CAE 36002),
Captação e tratamento de água (CAE 36001), Tratamento de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e drena-
gem de águas residuais (37001); Águas do Centro Litoral, SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002),
Captação e tratamento de água (CAE 36001), Distribuição de água (CAE 36002) e Recolha e drenagem de
águas residuais (37001); Águas do Vale do Tejo, SA, Captação e tratamento de água (CAE 36001), Distribuição
de água (CAE 36002), Recolha e drenagem de águas residuais (37001) e Tratamento de águas residuais (CAE
37002); Águas do Tejo Atlântico, SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002); Simarsul, SA, Tratamento
de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e drenagem de águas residuais (37001); Águas de Santo André,
SA, Captação e tratamento de água (CAE 36001), Recolha e drenagem de águas residuais (37001), Tratamento
de águas residuais (CAE 37002) e Recolha de outros Resíduos não perigosos (CAE 38112); Águas Públicas
do Alentejo, SA, Distribuição de água (CAE 36002), Captação e tratamento de água (CAE 36001), Recolha e
drenagem de águas residuais (37001) e Tratamento de águas residuais (CAE 37002); Águas do Algarve, SA,
Captação e tratamento de água (CAE 36001) e Recolha e drenagem de águas residuais (37001); Águas do Alto
Minho, SA, Distribuição de água (CAE 36002), Captação e tratamento de água (CAE 36001), Tratamento de
águas residuais (CAE 37002), Recolha e drenagem de águas residuais (CAE 37001); AdP - Águas de Portugal
SGPS, SA, Atividades das sedes sociais (CAE 70100); AdP Valor - Serviços Ambientais, SA, Outras ativida-
des de consultoria para os negócios e a gestão (CAE 70220) e Outras atividades de consultoria, científicas,
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técnicas e similares, n.e. (74900); AdP - Águas de Portugal Internacional, SA, Outras atividades de consul-
toria para os negócios e a gestão (CAE 70220) e AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA,
Atividades das sedes sociais (CAE 70100), Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de
origem, n.e. (CAE 35113), Valorização de resíduos não metálicos (CAE 38322) e Produção de eletricidade de
origem hídrica (CAE 35111).
4- É eliminada a categoria profissional de técnico/a operativo/a A.
5- Os/as trabalhadores/as classificados como técnico/a operativa/a A transitam automaticamente para a cate-
goria profissional de técnico/a operativo/a B, sem alteração das respetivas áreas funcionais.
6- Consideram-se como sem efeito quaisquer menções à categoria profissional de técnico/a operativo/a A no
anexo II («Carreiras profissionais, categorias profissionais e definição de funções») do ACT.
7- A cláusula 36.ª do ACT passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 36.ª
Descanso diário
1- [Redação atual.]
2- Relativamente aos/às trabalhadores/as com as categorias profissionais de técnico/a operativo/a B, téc-
nico/a operativo/a C, técnico/a A, técnico/a B e técnico/a C, que laboram em áreas funcionais caracterizadas
pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, o período de descanso referido no
número anterior poderá ser reduzido, tendo o/a trabalhador/a direito a um período equivalente de descanso
compensatório que deverá ser gozado, em dias úteis, até ao termo da semana seguinte, sempre que possível.»
8- A cláusula 53.ª do ACT passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 53.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, ressalvado o disposto nos números seguintes, têm direito
a um subsídio de refeição de 7,60 € por cada dia em que prestem efetivamente trabalho.
2- [Redação atual.]
3- [Redação atual.]
4- Todo o trabalhador que preste mais de duas horas de trabalho suplementar diário e desde que este coincida
com o respetivo momento da refeição, terá direito a uma compensação nos seguintes termos:
a) Almoço - Se a antecipação se iniciar às 12h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das
12h00, inclusive - 7,60 €;
b) Jantar - Se a antecipação se iniciar às 20h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das 20h00,
inclusive - 7,60 €.
5- [Redação atual.]»
9- Os requisitos de acesso à categoria profissional de técnico/a operativo/a B previstos pelo anexo II do ACT
passam a ser os seguintes:
«Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória.»
10- A cláusula 63.ª do ACT passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 63.ª
Seguro de saúde e seguro de vida
1- As empresas contratarão um seguro de saúde para os/as seus/suas trabalhadores/as, que será extensível
aos/às respetivos cônjuges não separado/as de pessoas e bens ou equiparados (pessoas em união de facto com
o/a trabalhador/a) e filhos/as ou equiparados/as (enteados/as ou adotados/as).
2- Os/as filhos/as, enteados/as ou adotados/as serão excluídos/as da apólice na data da renovação desta
ocorrida imediatamente após completarem 25 anos de idade, exceto se, cumulativamente, permanecerem no
agregado familiar do/a trabalhador/a, forem portadores/as de deficiência, ou doença crónica, que confira grau
de incapacidade permanente, e não auferirem remuneração. Nestes casos a exclusão da apólice ocorre na data
da renovação desta ocorrida imediatamente após completarem 30 anos de idade.
3- As empresas contratarão um seguro de vida para os/as seus/suas trabalhadores/as.»
11- O anexo I do ACT passa a ter a seguinte redação:
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«ANEXO I
Tabela de remunerações
1 2 3 4 5 6 7
A 6 156,00 € 6 263,00 € 6 374,00 € 6 486,00 € 6 491,00 €
B 5 136,00 € 5 314,00 € 5 501,00 € 5 693,00 € 5 891,00 € 5 995,00 € 6 101,00 €
C 4 284,00 € 4 434,00 € 4 589,00 € 4 748,00 € 4 915,00 € 5 001,00 € 5 090,00 €
D 3 577,00 € 3 701,00 € 3 829,00 € 3 963,00 € 4 100,00 € 4 172,00 € 4 247,00 €
E 2 986,00 € 3 088,00 € 3 195,00 € 3 307,00 € 3 422,00 € 3 482,00 € 3 542,00 €
F 2 511,00 € 2 596,00 € 2 680,00 € 2 770,00 € 2 862,00 € 2 910,00 € 2 959,00 €
G 2 123,00 € 2 191,00 € 2 260,00 € 2 332,00 € 2 409,00 € 2 451,00 € 2 491,00 €
H 1 807,00 € 1 862,00 € 1 919,00 € 1 978,00 € 2 041,00 € 2 073,00 € 2 106,00 €
I 1 560,00 € 1 605,00 € 1 652,00 € 1 700,00 € 1 750,00 € 1 777,00 € 1 803,00 €
J 1 364,00 € 1 401,00 € 1 422,00 € 1 463,00 € 1 505,00 € 1 526,00 € 1 548,00 €
K 1 186,00 € 1 216,00 € 1 249,00 € 1 283,00 € 1 317,00 € 1 336,00 € 1 355,00 €
L 1 045,00 € 1 062,00 € 1 089,00 € 1 117,00 € 1 146,00 € 1 163,00 € 1 178,00 €
M
A tabela de remunerações encontra-se estruturada em 13 níveis (de A a M) e cada nível encontra-se subdi-
vidido em 7 escalões (de 1 a 7).»
12- A tabela «Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais na tabela de remunera-
ções» do anexo II do ACT passa a ter a seguinte redação:
«Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais
na tabela de remunerações
Carreira técnica Carreira técnica
Carreira técnica
superior operativa
Níveis Categoria assessor
Categorias Categorias Categorias
A
Assessor/a I
B
Assessor/a 0
C Técnico/a superior C
D
E
F
G Técnico/a C
Técnico/a superior B
H
I
Técnico/a operativo/a
Técnico/a superior A C
J Técnico/a B
início J7
K
Técnico/a operativo/a
Técnico/a A B
L
início L5
M
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13- O anexo VI do ACT passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
Empresas e número de trabalhadores abrangidos
– AdN - Águas do Norte, SA - 694 trabalhadores/as.
– AdDP - Águas do Douro e Paiva, SA - 164 trabalhadores/as.
– Simdouro - Saneamento do Grande Porto, SA - 83 trabalhadores/as.
– AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA - 287 trabalhadores/as.
– AdCL - Águas do Centro Litoral, SA - 329 trabalhadores/as.
– AdVT - Águas do Vale do Tejo, SA - 443 trabalhadores/as.
– AdTA - Águas do Tejo Atlântico, SA - 441 trabalhadores/as.
– Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA - 136 trabalhadores/as.
– AdSA - Águas de Santo André, SA - 90 trabalhadores/as.
– AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA - 196 trabalhadores/as.
– AdA - Águas do Algarve, SA - 211 trabalhadores/as.
– AdAM - Águas do Alto Minho, SA - 192 trabalhadores/as.
– AdP - Águas de Portugal SGPS, SA - 104 trabalhadores/as.
– AdP Valor - Serviços Ambientais, SA - 25 trabalhadores/as.
– AdP - Águas de Portugal Internacional, Serviços Ambientais, SA - 12 trabalhadores/as.
– AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA - 3 trabalhadores/as.
Total: 3410.»
Artigo 2.º
Vigência, eficácia e disposições finais e transitórias
1- Salvo impedimento legal, a tabela de remunerações vigorará e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de
2026, sendo os retroativos processados após a entrada em vigor.
2- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado
com o artigo 496.º, números 1 e 2 do mesmo código, as partes estimam ficar potencialmente abrangidos/as
pela presente convenção 3410 trabalhadores/as e 16 empresas.
Texto consolidado
«CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designado por ACT, aplica-se em todo o território na-
cional e obriga, por um lado, as sociedades Águas do Norte, SA; Águas do Douro e Paiva, SA; Simdouro,
Saneamento do Grande Porto, SA; Águas da Região de Aveiro, SA; Águas do Centro Litoral, SA; Águas do
Vale do Tejo, SA; Águas do Tejo Atlântico, SA; Simarsul, - Saneamento da Península de Setúbal, SA; Águas
de Santo André, SA; Águas Públicas do Alentejo, SA; Águas do Algarve, SA; Águas do Alto Minho, SA; AdP
- Águas de Portugal SGPS, SA; AdP Valor - Serviços Ambientais, SA; AdP - Águas de Portugal Internacional,
Serviços Ambientais, SA e AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA (anteriormente designada
AdP Energias - Energias Renováveis e Serviços Ambientais, SA), adiante coletivamente designadas por em-
presas ou sociedades e individualmente por empresa ou sociedade e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço
representados pela associação sindical outorgante.
2- As empresas signatárias do presente ACT desenvolvem as seguintes atividades: Águas do Norte, SA,
Tratamento de águas residuais (CAE 37002), Distribuição de água (CAE 36002), Recolha e drenagem de
águas residuais (37001), Captação e tratamento de água (CAE 36001); Águas do Douro e Paiva, SA, Captação
e tratamento de água (CAE 36001); Simdouro SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e
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drenagem de águas residuais (37001); Águas da Região de Aveiro, SA, Distribuição de água (CAE 36002),
Captação e tratamento de água (CAE 36001), Tratamento de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e drena-
gem de águas residuais (37001); Águas do Centro Litoral, SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002),
Captação e tratamento de água (CAE 36001), Distribuição de água (CAE 36002) e Recolha e drenagem de
águas residuais (37001); Águas do Vale do Tejo, SA, Captação e tratamento de água (CAE 36001), Distribuição
de água (CAE 36002), Recolha e drenagem de águas residuais (37001) e Tratamento de águas residuais (CAE
37002); Águas do Tejo Atlântico, SA, Tratamento de águas residuais (CAE 37002); Simarsul, SA, Tratamento
de águas residuais (CAE 37002) e Recolha e drenagem de águas residuais (37001); Águas de Santo André,
SA, Captação e tratamento de água (CAE 36001), Recolha e drenagem de águas residuais (37001), Tratamento
de águas residuais (CAE 37002) e Recolha de outros Resíduos não perigosos (CAE 38112); Águas Públicas
do Alentejo, SA, Distribuição de água (CAE 36002), Captação e tratamento de água (CAE 36001), Recolha e
drenagem de águas residuais (37001) e Tratamento de águas residuais (CAE 37002); Águas do Algarve, SA,
Captação e tratamento de água (CAE 36001) e Recolha e drenagem de águas residuais (37001); Águas do Alto
Minho, SA, Distribuição de água (CAE 36002), Captação e tratamento de água (CAE 36001), Tratamento de
águas residuais (CAE 37002), Recolha e drenagem de águas residuais (CAE 37001); AdP - Águas de Portugal
SGPS, SA, Atividades das sedes sociais (CAE 70100); AdP Valor - Serviços Ambientais, SA, Outras ativida-
des de consultoria para os negócios e a gestão (CAE 70220) e Outras atividades de consultoria, científicas,
técnicas e similares, n.e. (74900); AdP - Águas de Portugal Internacional, SA, Outras atividades de consul-
toria para os negócios e a gestão (CAE 70220) e AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA,
Atividades das sedes sociais (CAE 70100), Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de
origem, n.e. (CAE 35113); Valorização de resíduos não metálicos (CAE 38322) e Produção de eletricidade de
origem hídrica (CAE 35111).
3- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado
com o artigo 496.º, números 1 e 2 do mesmo código, as partes estimam ficar potencialmente abrangidos pelo
presente ACT 3410 trabalhadores e 16 empresas, com a distribuição inicial detalhada no anexo VI.
Cláusula 2.ª
Vigência e sobrevigência
1- Este ACT entra em vigor no quinto dia subsequente ao da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego
em que for publicado, salvo o disposto nos números 3 e 4.
2- O presente ACT vigora pelo prazo de 36 meses a contar da data da entrada em vigor definida no número
precedente.
3- Salvo impedimento legal, as condições constantes das cláusulas 48.ª, 49.ª, 51.ª e 53.ª produzirão efeitos a
partir de 1 de julho de 2018, sendo os retroativos processados após a entrada em vigor do ACT.
4- A tabela salarial constante do anexo I vigorará a partir de 1 de janeiro de 2019, respeitando o disposto no
anexo IV - Transições.
5- Decorrido o prazo de vigência referido no número dois desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o ACT renova-se sucessivamente por iguais períodos de 36 meses;
b) Havendo denúncia, o ACT mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a
negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses;
c) Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem
voluntária, por um período superior a trinta dias, o prazo de sobrevigência suspende-se;
d) Para efeitos das alíneas b) e c), o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de
dezoito meses.
6- Decorrido o prazo referido nas alíneas b) e d) do número anterior, consoante o caso, a convenção man-
tém-se em vigor durante quarenta e cinco dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável
pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca
Cláusula 3.ª
Anexos
Constituem anexos ao presente ACT, dele fazendo parte integrante, os seguintes:
a) Anexo I - Tabela de remunerações;
b) Anexo II - Carreiras profissionais, categorias profissionais e definição de funções;
c) Anexo III - Regras de progressão e evolução na carreira;
d) Anexo IV - Transições;
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e) Anexo V - Mapas ajudas de custo;
f) Anexo VI - Empregadores e trabalhadores abrangidos.
CAPÍTULO II
Informações sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho
Cláusula 4.ª
Dever de informação
1- Na contratação as empresas devem informar o trabalhador sobre os aspetos relevantes do contrato de
trabalho.
2- O trabalhador deve informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral,
designadamente quanto a situações de acumulação de funções que careçam de autorização.
3- Devem ser prestadas ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respetiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação
societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b) O local de trabalho, nos termos da cláusula 23.ª;
c) A categoria do trabalhador, nos termos do disposto no anexo II deste ACT, bem como a descrição sumária
das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou
o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos mé-
dios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
k) A duração ou exclusão do período experimental, caso seja convencionado pelas partes;
l) A indicação da aplicação deste ACT;
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo
de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
4- A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela
referência às disposições da lei, desta convenção ou do regulamento interno da empresa.
5- Do contrato de trabalho são feitos dois exemplares, um para cada uma das partes contratantes, devendo o
original integrar o processo do trabalhador.
Cláusula 5.ª
Meios de informação
1- A informação prevista no artigo anterior é prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários do-
cumentos, assinados pelo empregador.
2- Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos
referidos nas alíneas a) a d), h) e i) do número 3 do artigo anterior.
3- O dever previsto no número 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa
conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho.
4- Os documentos referidos nos números 1 e 2 devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes
ao início da execução do contrato ou, se este cessar antes deste prazo, até ao respetivo termo.
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CAPÍTULO III
Direitos de personalidade
Cláusula 6.ª
Reserva da intimidade da vida privada
1- As partes devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, devendo designadamente guardar
reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada compreende quer o acesso, quer a divulgação de aspetos
relativos à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente atinentes à vida familiar, afetiva e sexual, ao
estado de saúde, às convicções políticas e religiosas ou à filiação sindical.
Cláusula 7.ª
Proteção de dados pessoais
1- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações respeitantes
à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar a respetiva apti-
dão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
2- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador/a que preste informações respeitan-
tes à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à atividade profissional
o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
3- As informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez previstas no número anterior são prestadas a
médico que só pode comunicar à empresa se o candidato a emprego ou o trabalhador está ou não apto a de-
sempenhar a atividade.
4- A empresa cumprirá, relativamente aos dados pessoais dos trabalhadores, o previsto na regulamentação
legalmente aplicável.
Cláusula 8.ª
Testes e exames médicos
1- Para além das situações previstas na lei, a empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao traba-
lhador a realização ou a apresentação de testes médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condi-
ções físicas e psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de
terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade profissional o justifiquem e seja fornecida
por escrito a respetiva fundamentação.
2- A empresa não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora, a realiza-
ção ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3- O médico responsável pelos testes ou exames médicos só pode comunicar à empresa se o candidato a
emprego ou o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade.
Cláusula 9.ª
Meios de vigilância à distância
1- O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego
de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2- A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a pro-
teção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o
justifiquem.
3- Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalida-
de dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres,
consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local
encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som»,
seguido de símbolo identificativo.
4- A adoção de meios de vigilância à distância estará sujeita à regulamentação em cada momento em vigor
no âmbito da proteção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
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Cláusula 10.ª
Confidencialidade de mensagens e acesso a informação
1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de
natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte.
2- O endereço de correio eletrónico fornecido pela empresa apenas deve ser utilizado para fins profissionais.
3- Aos trabalhadores não pode ser exigida a utilização de meios próprios para comunicações da empresa.
Cláusula 11.ª
Utilização de dados biométricos
A empresa só pode proceder ao tratamento de dados biométricos se os dados a utilizar forem necessários,
adequados e proporcionais aos objetivos a atingir e observando a regulamentação em cada momento em vigor
no âmbito da proteção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
CAPÍTULO IV
Igualdade e não discriminação
Cláusula 12.ª
Direito à igualdade no acesso ao emprego, na promoção e formação profissional e nas condições de trabalho
1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se
refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não
podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil,
situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade
de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem,
língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2- O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis
hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo
a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para
seleção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização
cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma atividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e
outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
4- A empresa deve afixar, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador
em matéria de igualdade e não discriminação.
Cláusula 13.ª
Proibição de discriminação
1- A empresa não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada num dos fatores indica-
dos no número 1 da cláusula anterior.
2- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação profissional que cons-
titua requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da
atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcio-
nal. São, nomeadamente, lícitas as diferenciações retributivas assentes em critérios objetivos, como o mérito,
a produtividade, a assiduidade, a antiguidade e a zona geográfica onde se insere o trabalhador.
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Cláusula 14.ª
Assédio
1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discrimina-
ção, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com
o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou
física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
3- À prática de assédio aplica-se o disposto na lei.
Cláusula 15.ª
Parentalidade
O regime jurídico da parentalidade é o que legalmente estiver em vigor em cada momento.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 16.ª
Deveres das empresas
1- São deveres das empresas:
a) Cumprir as disposições deste ACT e da lei;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
e) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, proporcionando-lhe for-
mação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação, visando o desenvolvimento das suas capacida-
des profissionais e pessoais;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
g) Não se opor nem de qualquer maneira impedir o exercício de cargos em organizações representativas dos
trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
i) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho e procurando organizar o trabalho por forma a manter condições de
segurança, nomeadamente em locais isolados ou sujeitos a especiais condições de segurança no trabalho;
j) Fornecer ao/à trabalhador/a a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou
doença;
k) Manter atualizado o registo dos/as trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admis-
são, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que
impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
l) Entregar ao trabalhador, com a cessação do contrato de trabalho, certificado de trabalho donde constem as
datas da admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos que desempenhou, só podendo o mesmo conter
outras menções a pedido do trabalhador.
2- As empresas devem proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
3- Na organização da atividade, a empresa deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pes-
soa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade,
e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo
de trabalho.
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Cláusula 17.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições deste ACT e da lei;
b) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de prejudicar o bom nome ou a prossecução
dos fins das empresas;
c) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que
se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
d) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
e) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
f) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em-
pregador;
g) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem
como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
h) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
i) Não utilizar os bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador para outros
fins que não seja atividade para a empresa;
j) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo
empregador;
k) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
l) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen-
tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
m) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho;
n) Informar a empresa, em tempo útil, dos dados necessários à atualização permanente do seu processo
individual.
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico
do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Cláusula 18.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos na lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste ACT ou na lei, ou
ainda quando haja acordo escrito;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio-
nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju-
dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
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CAPÍTULO VI
Categoria profissional e definição de funções
Cláusula 19.ª
Categoria profissional
1- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste ACT já se encontram ao serviço das empresas serão
classificados numa das categorias profissionais definidas no anexo II, de acordo com o disposto no anexo IV.
2- Os trabalhadores que venham a ser admitidos ao serviço das empresas após a data da entrada em vigor
deste ACT serão classificados na categoria profissional para que forem contratados, de entre as previstas no
anexo II.
3- A classificação a que se refere o número 2 desta cláusula é da competência das empresas.
Cláusula 20.ª
Garantia de direitos
Da revisão de carreiras operada nos termos do presente acordo não pode resultar diminuição da retribuição
base dos trabalhadores.
Cláusula 21.ª
Desempenho de funções diferentes das inerentes à categoria profissional do trabalhador
1- Sempre que um trabalhador/a exerça, quando o interesse da empresa o exija, funções inerentes a diversas
categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição base da categoria correspondente às funções que predominan-
temente desempenha, bem como os subsídios que lhe são inerentes previstos neste ACT, observando-se o
disposto no número seguinte. Para este efeito, entende-se que um trabalhador exerce funções inerentes a uma
determinada categoria apenas quando exerce o núcleo essencial das funções e atribuições previsto para essa
categoria.
2- Sempre que um trabalhador desempenhe predominantemente funções inerentes a uma categoria profis-
sional diferente da que lhe está atribuída (entendendo-se que um trabalhador desempenha predominantemente
funções inerentes a uma categoria profissional diferente da que lhe está atribuída apenas quando exerce o
núcleo essencial das funções e atribuições previsto para essa categoria) e a que corresponda maior retribuição
base e esse desempenho se tornar permanente por decisão escrita da empresa, ou decorridos mais de doze
meses consecutivos, ou 547 dias interpolados no período de dois anos civis consecutivos, adquire o direito a
essa categoria, mas sem prejuízo de manter o desempenho das funções correspondentes à categoria em que
estava classificado, de forma não predominante. Os períodos de tempo previstos neste número iniciar-se-ão
somente após a entrada em vigor do ACT. Contudo, se após 31 de dezembro de 2018 um trabalhador estiver
na situação regulada neste número e essa situação se mantiver há mais de vinte e quatro meses consecutivos, a
aquisição do direito à categoria correspondente ao desempenho predominante ocorrerá no dia seguinte àquele
em que ultrapassar esses vinte e quatro meses (salvo se entretanto perfizer doze meses consecutivos ou 547
dias interpolados no período de dois anos civis consecutivos, contados a partir da entrada em vigor do ACT).
3- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao desempenho de funções em regime de comissão de
serviço, nem às situações de substituição temporária de trabalhador de categoria profissional a que correspon-
da retribuição base superior que sejam reguladas por acordo escrito, as quais serão regidas pelos termos desse
acordo, mas não devendo ocorrer um uso injustificado de acordos escritos sucessivos.
CAPÍTULO VII
Carreiras profissionais
Cláusula 22.ª
Carreiras profissionais
O regime de carreiras profissionais é o previsto no anexo II a este ACT.
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CAPÍTULO VIII
Organização e prestação de trabalho
Cláusula 23.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade na sede, polo, centro operacional ou de manuten-
ção, ou outro local contratualmente definido, o que constituirá o seu local de trabalho, sem prejuízo do dispos-
to nos números seguintes sobre transferência de local de trabalho. Quando o local de trabalho corresponda a
um polo, centro operacional ou de manutenção, ou outro local considera-se nele compreendida toda a zona ou
área correspondente a esse polo, centro, ou local em que o trabalhador tenha de desempenhar a sua atividade
por inerência das respetivas funções.
2- A empresa pode transferir temporária ou definitivamente o trabalhador para outro local ou área de traba-
lho, nos termos da lei.
3- A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funciona-
mento da empresa.
4- Em caso de transferência a empresa custeará as despesas comprovadas do trabalhador resultantes do
acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de
alojamento, em ambas as situações nos termos definidos por acordo entre a empresa e o trabalhador ou, na
ausência deste, nos termos da lei.
Cláusula 24.ª
Mobilidade interna e entre empresas
1- As regras referentes a mobilidade interna e entre empresas serão definidas em regulamento interno. As
eventuais alterações ao regulamento interno serão objeto de prévia consulta com os representantes dos traba-
lhadores.
2- A mobilidade entre empresas requer acordo escrito tripartido, salvo nos casos de trabalhadores em cujo
contrato de trabalho conste a possibilidade de mobilidade entre empresas.
Cláusula 25.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta horas por semana, mas sem prejuízo
dos períodos normais de trabalho de duração inferior que na data de entrada em vigor deste ACT estejam a ser
praticados por trabalhadores.
Cláusula 26.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de
trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Compete à empresa definir o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicio-
nalismos legais.
3- Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
4- São horários fixos aqueles em que estão previamente determinadas as horas do início e do termo do tra-
balho diário e os intervalos de descanso; são horários flexíveis aqueles em que, existindo períodos mínimos
diários de presença obrigatória e períodos diários flexíveis, previamente fixados pela empresa, os trabalhado-
res podem escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho.
Cláusula 27.ª
Trabalho por turnos
1- A prestação de trabalho em regime de turnos será organizada por cada empresa em linha com as suas
próprias regras internas, observando as condições previstas neste ACT.
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2- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores
ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo
ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
3- Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a trabalhar em regime de turnos, salvo se tiver dado o seu acor-
do ou este resultar do seu contrato individual de trabalho, ou caso se encontre já a prestar, ou tiver prestado
anteriormente (há não mais de 7 anos), trabalho em regime de turnos.
4- Considera-se como trabalho normal em dia útil o prestado em dia feriado relativamente a atividade que
não se suspende nos dias feriados.
5- A empresa define, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respetivas funções desempenhadas
em regime de turnos.
6- A empresa organiza os horários de turnos de acordo com as necessidades de serviço e ouvidos os repre-
sentantes dos trabalhadores, nos termos da lei. A empresa deverá organizar o regime de turnos de forma a que
a cada trabalhador sejam conferidos como dias de descanso um sábado e um domingo consecutivos em cada
período de quatro a seis semanas, salvo se operacionalmente tal for inviável, designadamente por força de
férias ou ausências temporárias de trabalhadores.
7- Os horários de turnos reportam-se, por norma, a cada ano civil mas sem prejuízo das alterações que
possam ser promovidas pela empresa, e são afixados nos locais de trabalho, com uma antecedência de 30 dias
antes da sua entrada em vigor, sendo a sua elaboração ou alteração objeto de prévia consulta com os represen-
tantes dos trabalhadores, nos termos da lei.
8- Sem que por esse motivo a empresa incorra em obrigações ou custos relativamente a qualquer dos traba-
lhadores, podem ser permitidas:
a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que não haja inconve-
niente comprovado para o serviço, sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência
não inferior a 3 dias (mas sem embargo de poderem ser aceites pela chefia solicitações com antecedência
inferior, desde que pelo menos de 24 horas) e sejam autorizadas por essa chefia;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que não
haja inconveniente comprovado para o serviço, sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma
antecedência não inferior a 30 dias (mas sem embargo de poderem ser aceites pela chefia solicitações com
antecedência inferior) e sejam autorizadas por essa chefia.
9- Quando as circunstâncias o aconselhem, a empresa pode recorrer a trabalhadores afetos a outras modali-
dades de horário que aceitem trabalhar temporariamente em regime de turnos (salvo se o consentimento não
for necessário, em conformidade com o previsto no número 3, supra), sendo-lhes aplicável, durante o tempo
nesse regime, as condições referentes ao regime de turnos.
10- A empresa pode, em consonância com as necessidades ou conveniências de serviço, alterar o regime
da prestação de trabalho em turnos ou determinar a passagem do regime de turnos para outra modalidade de
horário.
11- A alteração do regime prevista no número anterior é comunicada aos trabalhadores abrangidos com a
antecedência mínima de 30 dias, salvo ocorrência de motivo incompatível com a observância desse prazo.
Cláusula 28.ª
Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia
seguinte.
Cláusula 29.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Para além do previsto na lei, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que desempenham
funções em regime de comissão de serviço.
2- O exercício de funções em regime de isenção de horário de trabalho requer acordo escrito do trabalhador,
salvo se o acordo do trabalhador tiver sido já expresso no seu contrato individual de trabalho. Salvo se as
partes tiverem acordado diferentemente, o acordo de isenção de horário de trabalho vigora por períodos de 12
meses, sucessivamente renováveis enquanto qualquer das partes não fizer cessar esse regime.
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Cláusula 30.ª
Disponibilidade ou prevenção
1- Constitui regime de disponibilidade ou prevenção a situação em que os trabalhadores se obrigam a iniciar
a prestação de trabalho suplementar no prazo máximo de 60 minutos, após contacto da empresa, fora e para
além do respetivo horário de trabalho, para execução de determinados serviços, designadamente reparação ou
manutenção.
2- Para os efeitos referidos no número anterior, os trabalhadores obrigam-se a manter-se permanentemente
contactáveis durante o período de disponibilidade ou prevenção.
3- Por cada deslocação à empresa, o trabalhador tem direito a:
a) Pagamento de uma hora para deslocações de ida e volta, de acordo com o valor da hora de trabalho suple-
mentar, independentemente do tempo de deslocação efetivo;
b) Pagamento das horas suplementares efetivamente prestadas para além do tempo de deslocação efetivo.
Independentemente do trabalho efetivamente prestado ter tido duração inferior, a empresa pagará o mínimo de
uma hora, como trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal ou feriado, conforme o caso;
c) Fornecimento pela empresa de meio de transporte adequado ou, em caso de impedimento justificado, ao
pagamento das despesas de transportes.
4- Para além do referido no número anterior, os trabalhadores neste regime têm direito a compensação mo-
netária nos termos da clausula 51.ª
Cláusula 31.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da
empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2- As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho serão individualmente acordadas por
escrito com os trabalhadores, sendo aplicáveis as disposições legais quanto a matérias não expressamente
previstas.
3- Salvo acordo em sentido diverso, as empresas serão as proprietárias dos instrumentos de trabalho e res-
ponsáveis pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e
utilização, podendo as partes acordar no pagamento de um montante global fixo para compensação dessas
despesas.
Cláusula 32.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho ou, no caso dos horários flexí-
veis, o prestado para além do período de presença obrigatória e do período normal de trabalho diário em vigor,
desde que previamente autorizado pela empresa ou por esta expressamente sancionado se as razões que o
determinaram não possibilitaram a sua autorização prévia, excluindo-se as situações que a lei considera como
não compreendidas na noção de trabalho suplementar.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual
e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável
para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
4- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5- O trabalho suplementar previsto no número 2 está sujeito, por trabalhador, ao limite de duzentas horas
por ano.
6- O trabalho suplementar prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado em princípio não deverá
exceder o período normal de trabalho diário, salvo situações de força maior ou quando seja indispensável para
prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Cláusula 33.ª
Descanso compensatório
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório será compensado nos termos da
lei.
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Cláusula 34.ª
Intervalos de descanso
1- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, exceto quando o trabalhador preste mais de 10 horas diárias, caso em que poderá prestar 6 horas
de trabalho consecutivo.
2- É admitida a jornada contínua, com o limite de seis horas de trabalho consecutivo, nos termos regula-
mentados pela empresa.
3- O intervalo de descanso pode ser reduzido pela empresa para trinta minutos no caso de trabalho por turnos
ou outra modalidade de horário que pressuponha a prestação contínua do trabalho e ainda no caso de acordo
escrito entre o trabalhador e a empresa, nos termos do mesmo.
Cláusula 35.ª
Comissão de serviço
1- Sem prejuízo de poderem ser exercidos em regime de comissão de serviço outros cargos e funções pre-
vistos na lei, serão exclusivamente exercidos nesse regime de comissão de serviço os cargos correspondentes
a diretor, coordenador e responsável existentes na organização das empresas, uma vez que o seu desempenho
supõe uma especial relação de confiança relativamente ao titular dos cargos, e os cargos que integrarem fun-
ções de chefia.
2- A comissão de serviço terá a duração acordada e, se nenhuma das partes lhe puser termo, renova-se auto-
maticamente pelo período que for acordado por escrito, ou, na ausência de estipulação deste, por períodos de
um ano. A empresa poderá fazer cessar a comissão de serviço antes do termo previsto, caso deixe de se veri-
ficar a necessidade de serviço que levou à sua constituição ou se verifique uma perda de confiança, devendo
nesse caso ser dado um aviso prévio de pelo menos 120 dias.
3- Cessando a comissão de serviço por iniciativa da empresa que não resulte de despedimento por facto
imputável ao trabalhador, este tem direito:
a) A manter-se ao serviço da empresa, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou
a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou a indicada no contrato de comissão de serviço se
tal tiver sido previsto;
b) Nos termos da lei, a resolver o contrato de trabalho e a receber a indemnização nela prevista;
c) Tendo sido admitido para trabalhar exclusivamente em regime de comissão de serviço e esta cesse por
iniciativa da empresa que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização
calculada nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 36.ª
Descanso diário
1- Sem prejuízo das exceções previstas na lei e do disposto no número seguinte, o trabalhador tem direito
a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho conse-
cutivos.
2- Relativamente aos/às trabalhadores/as com as categorias profissionais de técnico/a operativo/a B, téc-
nico/a operativo/a C, técnico/a A, técnico/a B e técnico/a C, que laboram em áreas funcionais caracterizadas
pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, o período de descanso referido no
número anterior poderá ser reduzido, tendo o/a trabalhador/a direito a um período equivalente de descanso
compensatório que deverá ser gozado, em dias úteis, até ao termo da semana seguinte, sempre que possível.
Cláusula 37.ª
Descanso semanal
Os dias de descanso semanal são dois, correspondendo ao sábado e ao domingo, sendo que o primeiro
é o complementar e o segundo o obrigatório, ou os dias previstos nas escalas de turno rotativas no regime
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de turnos e de laboração contínua, considerando-se, quanto a estes, que o primeiro dia é o dia de descanso
semanal complementar e o segundo dia é o dia de descanso semanal obrigatório. Todos os restantes dias são
considerados úteis, com exceção dos feriados em que, sendo embora considerado trabalho normal em dia útil
o prestado em dia feriado relativamente a atividade que não se suspende nos dias feriados, será compensado
com um acréscimo de 75 % da retribuição correspondente ou com descanso compensatório com a duração de
75 % do número de horas prestadas, cabendo a escolha à empresa.
Cláusula 38.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está
obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes,
considera-se um dia completo de trabalho o número de horas que resultar da média dos períodos normais de
trabalho diário durante esse mês.
Cláusula 39.ª
Faltas justificadas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou em
economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica, e respetivos pais, filhos,
sogros, genros, noras, padrastos, madrastas e enteados até cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós e graus seguintes, netos, bisnetos e graus seguintes e afins nos mesmos
graus e irmãos ou cunhados, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo
responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre e por cada filho menor, para deslocação a escola
tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e deste
ACT;
i) As dadas por candidatos a eleições de cargos públicos, durante o período legal de respetiva campanha
eleitoral, nos termos da lei;
j) As autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se motivos para justificação de faltas ao abrigo das alíneas j) e k) do número 2, as seguintes
situações:
a) No caso de trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, nos termos da lei;
b) Por doação de sangue, a título gracioso, nos termos da lei.
4- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número 2.
Cláusula 40.ª
Consequência das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o
disposto na lei.
2- As faltas previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 39.ª terão perda de retribuição se tal for comuni-
cado ao trabalhador no ato de autorização ou aprovação.
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Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 41.ª
Consequência das faltas injustificadas
As faltas injustificadas determinam, nomeadamente, a perda da retribuição correspondente ao período de
ausência do trabalhador, que não é contado no cômputo da sua antiguidade, sem prejuízo das demais conse-
quências previstas na lei.
Cláusula 42.ª
Falta - Substituição da perda de retribuição
A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao limite permitido pela lei, mediante declaração
expressa do trabalhador comunicada à empresa. A empresa poderá recusar essa substituição se o pedido do
trabalhador for apresentado com uma antecedência que não permita à empresa uma organização atempada
dos períodos de férias da generalidade dos trabalhadores com horário de trabalho ou com funções idênticas;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites legais, a pedido escrito do
trabalhador e com o acordo da empresa.
Cláusula 43.ª
Direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto no número 3 e na lei.
2- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis para a generalidade dos trabalhadores.
3- No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, ao gozo
de dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias.
4- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior as férias são go-
zadas até 30 de junho do ano civil subsequente.
5- Da aplicação do disposto nos números 3 e 4 desta cláusula não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil,
de mais de 30 dias úteis de férias.
6- Por acordo entre empresa e trabalhador o gozo do período de férias pode ser interpolado, desde que sejam
gozados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos.
7- A empresa, por questões de funcionamento da sua atividade, poderá encerrar determinadas instalações ou
serviços nas segundas ou sextas-feiras respetivamente anteriores ou posteriores a dia feriado, podendo marcar
esses dias de encerramento como gozo de férias dos seus trabalhadores, até ao limite de dois dias por ano e por
trabalhador, comunicando-o aos trabalhadores, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.
Cláusula 44.ª
Feriados facultativos
Além dos feriados obrigatórios fixados na lei serão observados, a título de feriados facultativos, o feriado
municipal onde a sede ou polo estão localizados ou nos termos definidos por cada empresa para efeitos de
fixação do mesmo feriado facultativo à generalidade dos seus trabalhadores, e a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 45.ª
Dispensa
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, poderão beneficiar, em cada ano civil, de dispensa da
prestação de trabalho de um dia, a gozar na data de aniversário ou noutro dia à escolha do trabalhador e defi-
nido previamente e por acordo com a empresa.
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CAPÍTULO X
Prestações pecuniárias
Cláusula 46.ª
Retribuição do trabalho
1- A retribuição base mensal dos trabalhadores abrangidos por este ACT é a fixada nos anexos I, II e IV.
2- Não se consideram retribuição, nos termos da lei:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos
de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas
feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas impor-
tâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam
considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio
dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como
a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipada-
mente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma re-
tribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
3- O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas
e ao subsídio de refeição.
4- O disposto nas alíneas b) e c) do número 2 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua
atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e
caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição
daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título
atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da va-
riabilidade do seu montante.
5- O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base e outras prestações auferidas por trabalhador
a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
6- A base de cálculo das prestações complementares e acessórias é a supletivamente estabelecida na lei.
Cláusula 47.ª
Determinação da retribuição horária
Para efeitos previstos neste ACT, a fórmula a considerar para o cálculo da remuneração horária normal
(RH) é a seguinte:
RH = (Rm x 12) / (52 x n)
em que Rm é igual à retribuição base mensal e n é igual ao período normal de trabalho semanal.
Cláusula 48.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária normal com os seguintes acréscimos:
a) 35 % pela primeira hora ou fração desta, em dia útil;
b) 45 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
c) 75 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2- Quando o trabalho suplementar prestado não tenha ligação com o período de trabalho normal, não sendo
imediatamente antecedente ou subsequente e implicando deslocação do trabalhador da sua residência para o
local da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a:
a) Pagamento de uma hora para deslocações de ida e volta, de acordo com o valor hora do trabalho suple-
mentar, independentemente do tempo de deslocação efetivo;
BTE 12 | 76
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
b) Pagamento das horas suplementares efetivamente prestadas para além do tempo de deslocação efetivo.
Independentemente do trabalho efetivamente prestado ter tido duração inferior, a empresa pagará o mínimo de
uma hora, como trabalho suplementar em dia útil (primeira hora) ou em dia de descanso semanal ou feriado,
conforme o caso.
Cláusula 49.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores que, por virtude da laboração contínua, ou em horário alargado das empresas, prestem
serviço por turnos rotativos terão direito, enquanto permanecerem nessas condições, a um subsídio de turno
que consiste numa percentagem da retribuição base mensal, nos seguintes termos:
a) Nas escalas de três turnos rotativos sem descanso semanal fixo ou dois turnos rotativos, sem descanso
semanal fixo, ambos parcialmente noturnos - 25 %;
b) Nas escalas de dois turnos rotativos, sem descanso semanal fixo, em que um turno é diurno e outro
parcialmente noturno, ou de dois turnos rotativos em que um é diurno e outro totalmente noturno mas com
descanso semanal fixo, ou dois turnos rotativos, com descanso semanal fixo, ambos parcialmente noturnos -
18 %;
c) Nas escalas de turnos diurnos sem descanso semanal fixo, ou com dois turnos em que um é parcialmente
noturno mas com descanso semanal fixo ao domingo - 11 %.
2- Os subsídios cujos valores se encontram fixados no número um desta cláusula incluem a remuneração
por trabalho noturno.
3- O trabalhador que deixe de prestar trabalho em regime de turnos por conveniência da empresa e por
períodos não superiores a 15 dias mantém o direito ao montante correspondente ao subsídio de turno mensal,
mas aplicando-se também, nesses períodos, o previsto no número 2.
4- O trabalhador que há mais de 7 anos seguidos ou 10 interpolados venha prestando trabalho em regime
de turnos na modalidade prevista na alínea a) do número 1, e por iniciativa da empresa, por motivo de força
maior ou por razões médicas (reconhecidas pelo médico do trabalho da empresa) deixe de prestar trabalho em
regime de turnos, mantem o direito ao respetivo subsídio durante mais 15 meses, sendo o mesmo reduzido
trimestralmente durante esse período em 20 % do montante que era recebido quando deixou de praticar o re-
ferido regime de turnos, até se extinguir no termo dos 15 meses.
Cláusula 50.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
1- O trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites
máximos dos períodos normais de trabalho tem direito a receber mensalmente uma retribuição especial cor-
respondente a uma percentagem fixada, por acordo escrito, entre 15 % e 21,2 % da respetiva retribuição base
mensal, mas sem prejuízo dos valores superiores que na data de entrada em vigor do presente ACT venham
sendo praticados para alguns trabalhadores.
2- O processo de atribuição deverá ser formalizado através da celebração de acordo escrito, salvo se tal es-
tiver já regulado no contrato individual de trabalho do trabalhador, podendo as partes acordar que o montante
da retribuição especial está integrado na retribuição mensal.
3- A atribuição desta retribuição especial terá sempre cariz temporário e vigorará enquanto se mantiver o re-
gime de isenção de horário de trabalho. Quando cessar esse regime, por qualquer razão, o trabalhador deixará
de receber essa retribuição especial. Caso a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho
cesse por iniciativa da empresa e o trabalhador se encontre a prestar trabalho neste regime há mais de 5 anos
consecutivos, o trabalhador mantém o direito à respetiva retribuição especial durante 120 dias após termo da
prestação de trabalho sob este regime.
4- O previsto no número 1 desta cláusula não se aplica aos trabalhadores que hajam renunciado a receber
uma retribuição especial pelo regime de isenção de horário de trabalho, nem aos trabalhadores em regime de
comissão de serviço, cujas condições remuneratórias constam do acordo de comissão de serviço celebrado.
5- O previsto no número 1 desta cláusula não prejudica as situações de trabalhadores em regime de isenção
de horário de trabalho na data de entrada em vigor do ACT, mantendo-se as condições acordadas e em vigor
nessa data, sem que do ACT decorra uma obrigação de atribuição da retribuição especial nos casos em que
esta não está a ser atribuída.
BTE 12 | 77
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 51.ª
Subsídio de disponibilidade ou prevenção
1- Os trabalhadores em regime de prevenção, nos termos da clausula 30.ª, terão direito a um subsídio por
cada hora ou fração de todo o tempo em que estejam sujeitos àquele regime, de valor correspondente a 1,20 €.
2- Os trabalhadores que na data de entrada em vigor deste ACT venham já recebendo valor superior poderão
acordar com a empresa numa forma de compensação da diferença, passando nesse caso a receber o montante
de 1,20 €. Na ausência desse acordo, manterão o montante que vêm recebendo, mas sem aumentos subsequen-
tes até o montante que recebem ser igualado pelo valor referido no número 1.
Cláusula 52.ª
Remuneração em regime de comissão de serviço
Os trabalhadores nomeados em regime de comissão de serviço terão as condições de remuneração que
vierem a ser acordadas e que constarão expressamente do acordo escrito de comissão de serviço, as quais
nunca poderão ser inferiores ao total das retribuições auferidas antes do início de exercício deste regime, com
respeito pelo previsto neste ACT.
Cláusula 53.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, ressalvado o disposto nos números seguintes, têm direito
a um subsídio de refeição de 7,60 € por cada dia em que prestem efetivamente trabalho.
2- Os trabalhadores com contrato a tempo parcial têm direito ao montante integral do subsídio de refeição,
salvo se o seu período de trabalho normal diário for inferior a cinco horas, caso em que é calculado em pro-
porção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3- O trabalhador que receba ajudas de custo nos termos das cláusulas 57.ª e 58.ª deste ACT não tem direito
a subsídio de refeição.
4- Todo o trabalhador que preste mais de duas horas de trabalho suplementar diário e desde que este coincida
com o respetivo momento da refeição, terá direito a uma compensação nos seguintes termos:
a) Almoço - Se a antecipação se iniciar às 12h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das
12h00, inclusive - 7,60 €;
b) Jantar - Se a antecipação se iniciar às 20h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das 20h00,
inclusive - 7,60 €.
5- O disposto nos números anteriores não se aplica quando a empresa forneça as refeições em espécie ou
compense o respetivo custo.
Cláusula 54.ª
Subsídio de férias
1- Para além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio
de férias de montante igual ao dessa retribuição.
2- O subsídio de férias será pago integralmente no mês de maio de cada ano, salvo se o trabalhador gozar
pelo menos dez dias úteis consecutivos antes do mês de maio, caso em que o subsídio será pago integralmente
no mês imediatamente anterior ao mês em que são gozados aqueles dias de férias.
Cláusula 55.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio em dinheiro igual à retribuição base
mensal acrescida do subsídio de turno, do subsídio que esteja a ser pago pela comissão de serviço e do subsídio
de isenção de horário de trabalho.
2- O subsídio de Natal será pago no mês de novembro tomando por base a retribuição e subsídios em vigor
nesse mês.
BTE 12 | 78
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 56.ª
Viatura própria - Abono
O trabalhador que se desloque ao serviço da empresa em viatura própria, e com a concordância desta, tem
direito a receber uma compensação no valor fixado para o Setor Público Empresarial e nas condições descritas
no Regulamento Interno «Ajudas de Custo e Abono para Transporte».
Cláusula 57.ª
Deslocação em serviço no território nacional - Ajudas de custo
1- Considera-se deslocação em serviço a efetuada pelo trabalhador, ao serviço da empresa, que implique um
afastamento superior a 35 km dos limites definidos no mapa que constitui o anexo V deste ACT.
2- O trabalhador deslocado em serviço no território nacional, durante todo o período de trabalho diário,
tem direito à ajuda de custo diária fixada para o Setor Público Empresarial e nas condições descritas no
Regulamento Interno «Ajudas de Custo e Abono para Transporte».
3- O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que sejam compensados em espécie ou
compensados dos custos suportados.
Cláusula 58.ª
Deslocação em serviço ao estrangeiro - Ajudas de custo
1- Considera-se deslocado no estrangeiro o trabalhador que se encontre, ao serviço da empresa, fora de
Portugal.
2- O trabalhador deslocado em serviço no estrangeiro, durante todo o período de trabalho diário, tem direito
à ajuda de custo diária fixada para o Setor Público empresarial e nas condições descritas no regulamento inter-
no «Ajudas de Custo e Abono para Transporte».
3- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que sejam compensados em espécie ou
compensados dos custos suportados.
CAPÍTULO XI
Equipamentos de protecção individual
Cláusula 59.ª
Princípios gerais
1- É obrigatório o uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual, exceto nos casos em que
a empresa expressamente determine a sua não obrigatoriedade.
2- Sempre que necessário, a empresa fornece gratuitamente ao trabalhador equipamentos de proteção indi-
vidual.
3- O trabalhador deverá usar o fardamento fornecido pela empresa e que esta venha a instituir por razões de
serviço.
CAPÍTULO XII
Formação profissional
Cláusula 60.ª
Formação contínua
1- A empresa garante a cada trabalhador, em cada período de cinco anos, formação durante um período
mínimo de 200 horas, correspondente à média de 40 horas por ano.
2- A empresa pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual
período, a efetivação da formação prevista no número anterior, imputando-se a formação realizada ao cumpri-
mento da obrigação mais antiga.
3- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pela empresa, caso em que deve
coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
BTE 12 | 79
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
4- Se a empresa não proporcionar atempadamente as horas de formação previstas nos números anteriores,
o trabalhador tem direito a receber um subsídio para pagamento do custo de formação de montante igual à
retribuição base correspondente ao crédito de horas de formação em falta, que será pago diretamente à enti-
dade formadora ou ao trabalhador, neste caso, contra apresentação de recibo comprovativo do pagamento da
formação a esta entidade.
5- A área da formação a que se refere o número anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter
correspondência com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança
e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
Cláusula 61.ª
Trabalhadores-estudantes
Sem prejuízo de situações mais favoráveis previstas no contrato individual de trabalho ou em acordo escri-
to, o estatuto de trabalhador-estudante fica sujeito à legislação em vigor.
Cláusula 62.ª
Responsabilidade social
1- As empresas reconhecem aos seus trabalhadores a qualidade de «partes interessadas» no âmbito das rela-
ções laborais, fomentando o seu envolvimento, ponderando as suas sugestões nas áreas da gestão operacional
da higiene, segurança e saúde no trabalho e da qualidade.
2- As empresas comprometem-se a observar, sempre que possível, no sentido mais favorável para os seus
trabalhadores, as bases mínimas das normas em que se encontrem certificadas.
Cláusula 63.ª
Seguro de saúde e seguro de vida
1- As empresas contratarão um seguro de saúde para os/as seus/suas trabalhadores/as, que será extensível
aos respetivos cônjuges não separados de pessoas e bens ou equiparados (pessoas em união de facto com o/a
trabalhador/a) e filhos/as ou equiparados/as (enteados/as ou adotados/as).
2- Os/as filhos/as, enteados/as ou adotados/as serão excluídos da apólice na data da renovação desta ocorrida
imediatamente após completarem 25 anos de idade, exceto se, cumulativamente, permanecerem no agregado
familiar do/a trabalhador/a, forem portadores/as de deficiência, ou doença crónica, que confira grau de in-
capacidade permanente, e não auferirem remuneração. Nestes casos a exclusão da apólice ocorre na data da
renovação desta ocorrida imediatamente após completarem 30 anos de idade.
3- As empresas contratarão um seguro de vida para os/as seus/suas trabalhadores/as.
Cláusula 64.ª
Complemento em caso de incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho normal, proveniente de aci-
dente de trabalho, doença profissional ou doença prolongada grave do foro oncológico, a empresa procurará
ocupar o trabalhador em função compatível com a sua incapacidade, nos termos previstos na lei.
2- Em caso de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho reconhecido pela segura-
dora, ou de doença profissional reconhecida pela medicina do trabalho da empresa e pela Segurança Social, ou
de doença prolongada grave do foro oncológico reconhecida pela Segurança Social, a empresa pagará, durante
o período de incapacidade fixado pela seguradora ou pela Segurança Social, conforme o caso, um complemen-
to cujo valor será igual à diferença entre a retribuição mensal líquida auferida à data do acidente ou do início da
baixa da Segurança Social e o montante do subsídio atribuído pela seguradora ou pela Segurança Social. Esse
complemento deixará de ser devido a partir do momento em que a seguradora ou a Segurança Social deixem
de atribuir um subsídio pela situação de incapacidade temporária absoluta.
3- A retribuição mensal líquida de referência referida no número anterior será atualizada de acordo com os
aumentos verificados na empresa para a retribuição base mensal da categoria em que o trabalhador se enquadra
e que auferiria se estivesse ao serviço durante o período de incapacidade.
BTE 12 | 80
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
CAPÍTULO XIII
Exercício do direito sindical
Cláusula 65.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores inscreverem-se em associações sindicais.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da
empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e comissão sindical.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na legítima atividade sindical dos trabalhadores ao seu ser-
viço.
Cláusula 66.ª
Direitos dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado por esta
disponibilizado, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos
interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do fun-
cionamento normal da empresa.
2- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos do respetivo sindicato, por voto
direto e secreto, podendo ser constituídas, nos termos da lei, comissões sindicais ou intersindicais.
3- As direções dos sindicatos comunicarão, por escrito, à empresa ou ao serviço que esta lhes indicar para
o efeito, também por escrito, a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das
comissões sindicais ou intersindicais.
4- Os delegados sindicais com direito a crédito de horas nos termos da lei, dispõem, para o exercício da
atividade sindical, de um crédito de horas mensal correspondente a 8 horas, o qual pode, mediante solicitação
prévia e por escrito da direção do sindicato respetivo, ser apurado semestralmente por empresa e por delegado
sindical.
5- Os créditos de horas só podem ser reconhecidos como tal mediante comunicação escrita à empresa, por
parte da comissão intersindical ou do sindicato respetivo, sem o que as ausências são consideradas como faltas
injustificadas.
6- Quando pretenda utilizar o crédito de horas, o delegado sindical deve comunicá-lo à respetiva hierarquia,
em regra com a antecedência mínima de dois dias úteis.
7- A comissão intersindical reúne com a empresa sempre que ambas as partes o julguem conveniente.
8- O tempo despendido nessas reuniões não será considerado para o crédito de horas previsto na presente
cláusula.
Cláusula 67.ª
Dirigentes sindicais
1- Os membros da direção de associação sindical com direito a crédito de horas nos termos da lei, dispõem,
para o exercício da sua atividade sindical, de um crédito de horas nos termos da lei, o qual pode, mediante
solicitação prévia e por escrito da direção do sindicato respetivo, ser apurado semestralmente por empresa e
por dirigente.
2- A direção da associação sindical deve comunicar à empresa ou ao serviço que esta lhes indicar para o efei-
to, por escrito, até 15 de janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração a identificação
dos membros que beneficiam do crédito de horas.
3- A direção da associação sindical pode, sempre que o entender, proceder à substituição dos membros indi-
cados nos termos do número anterior, para efeitos da atribuição do crédito de horas, devendo para o efeito in-
formar, por escrito, a empresa ou o serviço que esta indicar, dessa alteração com uma antecedência de 15 dias.
4- Os membros da direção da associação sindical usufruem do direito a faltas justificadas nos termos da lei.
5- Nas situações em que as ausências sejam por período superior a 10 dias úteis consecutivos, o sindicato
deve efetuar a respetiva comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.
BTE 12 | 81
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 68.ª
Direito de reunião
1- Nos termos da lei, os trabalhadores podem reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período
máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde
que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores,
sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar, nos
termos da lei.
3- As reuniões referidas nos números anteriores podem ser convocadas por um terço ou cinquenta trabalha-
dores do respetivo estabelecimento ou pela comissão sindical, ou intersindical, sendo comunicado à empresa
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, hora, número previsível de participantes e local
em que se pretende que a reunião de trabalhadores se efetue, e afixada a respetiva convocatória.
4- Os membros de direção de associações sindicais representativas de trabalhadores que não trabalhem na
empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação dos promotores à empresa com a antecedência
mínima de seis horas.
Cláusula 69.ª
Direito a instalações
A empresa deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercí-
cio das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em
estabelecimento ou empresa com 150 ou mais trabalhadores.
Cláusula 70.ª
Reuniões com órgãos de gestão da empresa
1- A comissão sindical, ou os delegados sindicais, quando aquela não exista, podem reunir-se com o conse-
lho de administração, ou com quem este designar para o efeito, sempre que ambas as partes o julguem conve-
niente, para discussão e análise de assuntos com interesse para a vida dos trabalhadores.
2- O tempo despendido nas reuniões previstas no número anterior é considerado para todos os efeitos como
tempo de serviço efetivo.
Cláusula 71.ª
Quotização sindical
As empresas obrigam-se, sem qualquer imputação de custos e com observância das disposições legais, a
cobrar e enviar ao sindicato respetivo, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita, o produto das quotizações
dos trabalhadores sindicalizados, acompanhado dos respetivos mapas de quotização.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 72.ª
Comissão paritária
1- É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as cláusulas deste ACT.
2- As decisões da comissão paritária tomadas por unanimidade serão publicadas em Boletim do Trabalho e
Emprego, passando a fazer parte integrante deste ACT.
3- A comissão paritária é composta por três representantes das empresas e igual número de representantes
sindicais.
4- Conjuntamente com os representantes efetivos será designado igual número de suplentes para substituir
os efetivos em caso de impedimento.
5- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor deste ACT, os nomes
dos respetivos representantes na comissão paritária.
BTE 12 | 82
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
6- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo, desde que a
parte comunique à outra essa substituição, por escrito, com 30 dias de antecedência.
7- A comissão paritária funcionará nas instalações da sede do Grupo ADP e reúne mediante convocatória
dirigida à outra parte com 30 dias de antecedência, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva
ordem de trabalhos.
8- A comissão paritária principiará por elaborar o seu regulamento funcional.
CAPÍTULO XV
Cláusula geral e transitória
Cláusula 73.ª
Cláusula geral e transitória
1- Todas as cláusulas e disposições deste ACT que violem disposições legais imperativas não serão aplicá-
veis enquanto se mantiverem vigentes as disposições legais que as proíbem.
2- Com as adaptações expressamente previstas neste ACT - e sem prejuízo do previsto no número 4 da
cláusula 2.ª e nos anexos a este ACT -, a partir da data de entrada em vigor do ACT as condições estabeleci-
das neste passarão a ser aplicadas a todos os trabalhadores abrangidos, deixando de ser aplicadas as condi-
ções em vigor nas empresas relativamente às matérias reguladas no ACT, nomeadamente as decorrentes de
regulamentação interna das empresas, com ressalva de prestações pecuniárias que vêm sendo auferidas por
alguns trabalhadores, que hajam sido acordadas expressamente em sede de contrato individual de trabalho e
respeitem a anuidades, subsídio de condução, subsídio de água e eletricidade, subsídio de formação, subsídio
de deslocação, subsidio de transporte e complemento vencimento microbiologia, sem prejuízo de a empresa
poder fazer cessar essas prestações mediante uma forma de compensação que seja acordada com o trabalhador.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão mantidos, quando mais favoráveis, relativamente aos
trabalhadores que deles usufruem na data de 2 de agosto de 2018, os seguintes benefícios decorrentes de regu-
lamentação interna ou usos e práticas das empresas: abono para falhas, subsídio de turnos, subsídio de função,
subsídio de responsabilidade e compensação ao abrigo da política de mobilidade geográfica.
4- Com o primeiro processamento salarial que venha a ser realizado após a entrada em vigor do presente
ACT, os trabalhadores abrangidos receberão uma importância única, a título de compensação extraordinária,
de 125,00 €, salvo quando a mesmo já tenha sido anteriormente processada aos/às trabalhadores/as em causa,
entre o ano de 2018 e a data de início de vigência do ACT, designadamente por força de portaria de extensão
de ACT de conteúdo idêntico ao presente. Excluem-se os trabalhadores que na data de entrada em vigor do
ACT estejam em regime de licença sem retribuição, ou em regime de cedência a empresas não outorgantes do
ACT ou com o contrato de trabalho suspenso (salvo se a suspensão decorrer de doença ou acidente de trabalho
ou de gozo de licença parental ou dirigentes sindicais em exercício).
ANEXO I
Tabela de remunerações
1 2 3 4 5 6 7
A 6 156,00 € 6 263,00 € 6 374,00 € 6 486,00 € 6 491,00 €
B 5 136,00 € 5 314,00 € 5 501,00 € 5 693,00 € 5 891,00 € 5 995,00 € 6 101,00 €
C 4 284,00 € 4 434,00 € 4 589,00 € 4 748,00 € 4 915,00 € 5 001,00 € 5 090,00 €
D 3 577,00 € 3 701,00 € 3 829,00 € 3 963,00 € 4 100,00 € 4 172,00 € 4 247,00 €
E 2 986,00 € 3 088,00 € 3 195,00 € 3 307,00 € 3 422,00 € 3 482,00 € 3 542,00 €
F 2 511,00 € 2 596,00 € 2 680,00 € 2 770,00 € 2 862,00 € 2 910,00 € 2 959,00 €
G 2 123,00 € 2 191,00 € 2 260,00 € 2 332,00 € 2 409,00 € 2 451,00 € 2 491,00 €
H 1 807,00 € 1 862,00 € 1 919,00 € 1 978,00 € 2 041,00 € 2 073,00 € 2 106,00 €
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I 1 560,00 € 1 605,00 € 1 652,00 € 1 700,00 € 1 750,00 € 1 777,00 € 1 803,00 €
J 1 364,00 € 1 401,00 € 1 422,00 € 1 463,00 € 1 505,00 € 1 526,00 € 1 548,00 €
K 1 186,00 € 1 216,00 € 1 249,00 € 1 283,00 € 1 317,00 € 1 336,00 € 1 355,00 €
L 1 045,00 € 1 062,00 € 1 089,00 € 1 117,00 € 1 146,00 € 1 163,00 € 1 178,00 €
M
A tabela de remunerações encontra-se estruturada em 13 níveis (de A a M) e cada nível encontra-se subdi-
vidido em 7 escalões (de 1 a 7).
ANEXO II
Carreiras profissionais, categorias profissionais e definição de funções
1- Carreiras profissionais:
1.1- Estabelecem-se três carreiras profissionais, as quais correspondem a níveis distintos de habilitações
académicas, responsabilidade, autonomia e competências:
– Técnica superior;
– Técnica;
– Técnica operativa.
2- Categorias profissionais:
2.1- Cada uma das carreiras profissionais previstas no número 1.1 deste anexo II é constituída por categorias
profissionais a que correspondem níveis distintos de experiência, responsabilidade, autonomia e competências;
2.2- Nas empresas outorgantes do presente ACT que não constituem empresas gestoras regionais, existe
ainda a categoria profissional de assessor, a qual é atribuída sempre por decisão de gestão da empresa.
3- Funções:
3.1- Cada uma das categorias profissionais previstas no número 1.1 deste anexo II inclui um conjunto de
funções diferenciadas pelas atividades específicas da respetiva área funcional. A inserção das funções nas
diversas categorias profissionais resulta da sua análise e qualificação pela empresa;
3.2- As funções integrantes da categoria profissional de assessor são definidas internamente pela empresa,
em linha com a natureza do cargo desempenhado e a experiência, responsabilidade, autonomia e competências
de cada trabalhador;
3.3- A previsão das categorias profissionais e respetivas descrições de funções constantes do presente anexo
não prejudica a existência de profissões específicas dentro das carreiras e descrições de funções aqui estabele-
cidas, praticadas em cada uma das empresas outorgantes à data da entrada em vigor deste ACT.
As carreiras profissionais e as categorias profissionais referidas no número 2.1 deste anexo II e certos graus
da categoria profissional de assessor (assessor 0 e assessor I) estão enquadrados na tabela de remunerações
constante do anexo I, nos termos estabelecidos na tabela seguinte. Os trabalhadores com categoria profissional
de assessor de grau superior a grau I estão excluídos dessa tabela de remunerações.
Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais
na tabela de remunerações
Carreira técnica Carreira técnica
Carreira técnica
superior operativa
Níveis Categoria assessor
Categorias Categorias Categorias
A
Assessor/a I
B
Assessor/a 0
C Técnico/a superior C
D
E
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F
G Técnico/a C
Técnico/a superior B
H
I
Técnico/a operativo/a
Técnico/a superior A C
J Técnico/a B
início J7
K
Técnico/a operativo/a
Técnico/a A B
L
início L5
M
Para os trabalhadores das carreiras profissionais e categorias profissionais previstas no número 1.1 deste
anexo II e para certos graus da categoria profissional de assessor (assessor 0 e assessor I) a evolução no âmbito
da respetiva carreira profissional e/ou da respetiva categoria profissional é realizada nos termos das regras
de progressão e evolução na carreira definidas no anexo III. Aos trabalhadores com categoria profissional de
assessor de grau superior a grau I não são aplicáveis essas regras de progressão e evolução na carreira, sendo
o acesso à categoria e a evolução para grau ou escalão superior ou para diferente remuneração resultantes
exclusivamente de uma decisão de gestão da empresa.
4- Definição de funções:
A) Carreira técnica superior
Áreas funcionais:
– Administrativa e financeira;
– Apoio jurídico;
– Auditoria;
– Compras e logística;
– Comunicação e educação ambiental;
– Contabilidade;
– Engenharia;
– Gestão de ativos;
– Gestão de clientes;
– Investigação e desenvolvimento;
– Laboratório;
– Manutenção;
– Operação;
– Planeamento e controlo de gestão;
– Recursos humanos;
– Regulação;
– Sistemas e tecnologias de informação;
– Sustentabilidade e responsabilidade social.
Categoria profissional: Técnico superior A
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo conhecimentos técnicos na área onde se encontra inserido,
aplica uma gama variada de métodos e procedimentos padronizados e presta apoio na implementação e na
manutenção de processos desenvolvidos na sua área.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equivalente a licenciatura em área relevante, que se espe-
cificará para cada área funcional.
Área funcional: Administrativa e financeira.
Definição de funções - Contribui para assegurar a operacionalidade da área administrativa, da contabilida-
de e da tesouraria mediante a compilação e análise de dados e a e a execução de outras atividades de suporte
ao funcionamento da empresa. Apoia a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área.
Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessá-
rias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
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Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área Funcional: Apoio jurídico.
Definição de funções - Recolhe informação sobre legislação e jurisprudência, estuda-a e presta apoio
na emissão de pareceres jurídicos. Executa atividades que visem o cumprimento das obrigações legais pela
empresa. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria.
Definição de funções - Participa na elaboração dos programas de trabalho em fase de planeamento de
auditoria e realiza atividades de análise de menor complexidade, devendo intervir na caraterização de proces-
sos e na elaboração de procedimentos. Colabora na realização de testes e na identificação das incorreções e
oportunidades de melhoria. Contribui para a elaboração de relatórios de auditoria, através da sistematização
das principais conclusões e deve participar, de acordo com a complexidade existente, na apresentação das
conclusões identificadas às entidades.
Auxilia no fecho do trabalho, nomeadamente no arquivo e deve de assegurar a adequada referenciação da
documentação de suporte. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Apoia na execução dos procedimentos instituídos para a compra de bens e serviços
e gestão dos respetivos contratos. Contribui para a realização de análises comparativas de custo-benefício re-
lativamente a propostas de diferentes fornecedores. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal
seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modifi-
cação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, economia ou engenharia.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento de ações e campanhas de comunicação e a realização
de eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Apoia a promoção de ações de educação
ambiental, contribuindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equivalente.
Área funcional: Contabilidade.
Definição de funções - Apoia a classificação de documentos, a recolha e análise de dados e a preparação de
informação contabilística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Pode desem-
penhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom
funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional
nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Apoia a elaboração e o acompanhamento de estudos e projetos. Colabora na execu-
ção dos procedimentos de contratação e apoia o acompanhamento, a fiscalização e a coordenação das obras de
engenharia. Pode desempenhar, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias
ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e
que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo
acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos.
Definição de funções - Apoia a recolha compilação e análise de dados sobre os ativos corpóreos da empresa
e na sua avaliação funcional. Apoia a elaboração do plano e orçamento de investimentos visando a substituição
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e/ou construção de ativos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de nível mais complexo relacionadas com o aten-
dimento aos clientes e com o pagamento, faturação e recebimento de valores. Apoia a recolha, compilação
e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de
relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e com-
petências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli-
quem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento.
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento e o acompanhamento da execução de projetos de I&D.
Executa as atividades necessárias à realização de candidaturas a fundos para o financiamento dos projetos.
Apoia a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a elaboração
de relatórios de gestão. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Engenharia ou área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras, procedimentos laboratoriais e análises associados
às atividades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Apoia a recolha, compilação e
análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de
relatórios técnicos. Apoia as atividades de gestão do laboratório. Pode desempenhar, na empresa, outras tare-
fas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins
ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do/a trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equivalente.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Apoia o planeamento da manutenção e contribui para a realização das intervenções
de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da
empresa. Apoia a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a
emissão de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Apoia o planeamento e o controlo da operação dos sistemas de abastecimento de
água ou de saneamento de águas residuais. Apoia a verificação do estado de funcionamento e conservação das
infraestruturas dos Sistemas e acompanha as operações de limpeza e pequenas reparações. Apoia a recolha,
compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e ela-
boração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacida-
des e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins
ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ambiente, ou química, ou outro ramo científico adequado.
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão.
Definição de funções - Recolhe informação de gestão, analisa-a e presta apoio na elaboração de planos, re-
latórios e outros documentos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacida-
des e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins
ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
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Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de gestão técnica e administrativa de recursos
humanos, de forma a contribuir para o bom funcionamento empresa e o cumprimento das obrigações legais.
Apoia a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de
pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com
as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de recursos humanos.
Área funcional: Regulação.
Definição de funções - Apoia na execução dos trabalhos a desenvolver sobre as tarefas que permitem o
assegurar o acompanhamento das variáveis regulatórias do negócio. Apoia na recolha de informação destinada
a avaliação do cumprimento do contrato de concessão. Apoia na recolha de informação regulatória, nomeada-
mente, junto do regulador e dos respetivos congéneres nacionais e internacionais. Efetua trabalhos de arquivo
e de manutenção da rede. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia e direito.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação
para assegurar a sua qualidade, funcionalidade e otimização do desempenho. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente.
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento das atividades necessárias ao processo de certificação da
empresa e a implementação de melhorias contínuas aos processos. Apoia tecnicamente as atividades de segu-
rança e saúde do trabalho, desenvolvendo atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais.
Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias
ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que
não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo
acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
Categoria profissional: Técnico superior B
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo conhecimentos técnicos na área onde se encontra inserido,
aplica com autonomia uma gama variada de métodos e procedimentos padronizados, deteta problemas da sua
aplicação e propõe a introdução de alterações ou a criação de novos métodos e, ou procedimentos.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equivalente a licenciatura em área relevante, que se espe-
cificará para cada área funcional e pelo menos 3 anos em funções relevantes de qualificação inferior.
Área funcional: Administrativa e financeira.
Definição de funções - Assegura a prestação de informação financeira e contabilística e assume a respon-
sabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor e pela organização da contabilidade.
Assegura a operacionalidade da área administrativa mediante a disponibilização de serviços e a execução de
atividades de suporte ao funcionamento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a con-
sequente satisfação das restantes áreas da empresa. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade
da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com
as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Apoio jurídico.
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Definição de funções - Presta apoio jurídico à empresa, estuda e emite pareceres jurídicos nas suas áreas
de competência. Executa atividades que visem o cumprimento das obrigações legais pela empresa. Pode re-
presentar a empresa em Tribunal. Pode desempenhar as funções de secretário da sociedade, se para tal for
nomeado, devendo assegurar o cumprimento do normativo legal específico dessa função. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria.
Definição de funções - Elabora os programas de trabalho em fase de planeamento de auditoria e realiza ati-
vidades de análise, nas várias áreas de atuação e processos. Auxilia na definição dos testes e na sua realização,
bem como na identificação das incorreções e oportunidades de melhoria, desenvolvendo a sua atividade com
supervisão mínima. Auxilia na supervisão do trabalho de colegas e contribui para a elaboração de relatórios
de auditoria, através da sistematização das principais conclusões, começando também a efetuar a apresentação
das conclusões identificadas às entidades.
Auxilia no fecho do trabalho, nomeadamente no arquivo e tem de assegurar a adequada referenciação da
documentação de suporte. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Faz a prospeção do mercado e executa os procedimentos instituídos para a compra
de bens e serviços e gestão dos respetivos contratos. Efetua análises comparativas de custo-benefício relati-
vamente a propostas de diferentes fornecedores e elabora relatórios sobre as mesmas. Pode desempenhar, na
empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, economia ou engenharia.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Planeia, articula e desenvolve ações e campanhas de comunicação e eventos e
outras iniciativas de informação pública da empresa. Promove ações de educação ambiental, contribuindo
para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Promove a divulgação externa e interna de
informação relevante às partes interessadas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as
suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equivalente
Área funcional: Contabilidade.
Definição de funções - Classifica e lança documentos nas contas. Analisa, reconcilia e corrige as contas e
prepara a informação para garantir o cumprimento das normas contabilísticas e das obrigações fiscais e legais.
Contribui para a preparação dos mapas financeiros. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcional-
mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Elabora cadernos de encargos visando o lançamento de concursos para a elaboração
de projetos e a realização de empreitadas para a construção ou conservação das infraestruturas da empresa. Faz
o acompanhamento da realização dos projetos e o controlo da execução e das empreitadas. Recolhe, compila
e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na
empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos.
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Definição de funções - Efetua a avaliação funcional e procede à recolha, compilação e análise de dados
sobre os ativos corpóreos da empresa. Propõe a integração no plano e orçamento de investimentos dos ativos
que, de acordo com os resultados da avaliação funcional e análise de risco, devem ser substituídos ou interven-
cionados. Pode elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos da sua especialidade. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Executa as atividades de nível mais complexo relacionadas com o atendimento aos
clientes e com a faturação e recebimento de valores. Recolhe, compila e analisa informação sobre a atividade
da área, emite pareceres e elabora relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcional-
mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento.
Definição de funções - Identifica oportunidades, propõe o desenvolvimento e faz o acompanhamento da
execução de projetos de I&D. Elabora candidaturas a fundos para o financiamento dos projetos. Participa
nas reuniões da rede de I&D da empresa/grupo, podendo quando solicitado elaborar e realizar apresentações
e palestras sobre assuntos relevantes para a área. Faz a recolha, compilação e análise da informação sobre a
atividade da área, contribuindo para a elaboração dos relatórios de gestão. Pode desempenhar, outras tarefas,
de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia ou outra área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras, procedimentos laboratoriais e análises associados
às atividades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Recolhe, compila e analisa a
informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Assegura a gestão do laboratório.
Contribui para a identificação, estudo e implementação de novos métodos ou técnicas de controlo analítico,
de forma a melhorar a qualidade das análises, reduzir o tempo para obtenção dos resultados e otimizar os
processos de trabalho no laboratório. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas
capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas
e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador,
salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equivalente.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Efetua o planeamento e a gestão da manutenção e garante a realização das interven-
ções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da
empresa. Acompanha as prestações de serviço e assegura a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila
e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na
empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Planeia, controla a operação e gere os sistemas de abastecimento de água e/ou de
saneamento de águas residuais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos
sistemas, acompanha e assegura as operações de limpeza e pequenas reparações. Acompanha as prestações de
serviço e assegura a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade
da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com
as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
BTE 12 | 90
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão.
Definição de funções - Colabora no planeamento global das atividades da empresa através da recolha, se-
leção, tratamento e análise da informação necessária. Identifica e monitoriza as ações e as atividades a realizar
pela empresa. Elabora documentos com informação de gestão. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas,
de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre
que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional
nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Executa as atividades de gestão técnica e administrativa de recursos humanos,
de forma a contribuir para o bom funcionamento empresa e assegura o cumprimento das obrigações legais.
Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode
desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profis-
sional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de recursos humanos.
Área funcional: Regulação.
Definição de funções - Efetua análises e testes procedendo ao controlo das variáveis regulatórias do ne-
gócio. Promove a inovação das análises, diferenciando-as das análises recorrentes e acrescentando valor.
Assegura a elaboração de testes que permitam e promovam o cumprimento do contrato de concessão, anteci-
pando sempre que possível as soluções para melhoria das análises de controlo. Mostra domínio das variáveis
regulatórias fundamentais. Apoia na elaboração de estudos de viabilidade e estruturação tarifária. Elabora
análises sobre propostas da entidade reguladora, confrontando-as com propostas das entidades congéneres
para o mesmo assunto. Participa no planeamento dos trabalhos regulatórios. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da
empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia e direito.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Planeia e executa as atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação
para assegurar a sua qualidade, funcionalidade e otimização do desempenho. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente.
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Executa e articula as atividades necessárias ao processo de certificação da empresa
e contribui para a identificação e implementação de melhorias contínuas aos processos. Contribui para a defi-
nição de normas e procedimentos relativos ao SRE, de forma a garantir a otimização dos processos de trabalho
e cumprir as normas e a legislação em vigor. Executa as atividades de segurança e saúde do trabalho, desen-
volvendo atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
Categoria profissional: Técnico superior C
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo um nível elevado de conhecimentos técnico-científicos
e experiência na área onde se encontra inserido, assegura com autonomia e responsabilidade a realização de
trabalhos e estudos de grande complexidade. Planeia, organiza e conduz programas e projetos. Identifica, se-
leciona e adapta técnicas ou métodos que permitam introduzir alterações aos processos ou procedimentos de
trabalho com vista à melhoria da produtividade e rentabilidade da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e
que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo
acordo deste.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equivalente a licenciatura em área relevante, que se espe-
cificará para cada área funcional, a que, preferencialmente, acresça um grau de ensino pós-graduado em áreas
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claramente relevantes para a função a desempenhar e, pelo menos, 10 anos de exercício de funções relevantes
de qualificação inferior.
Área funcional: Administrativa e financeira.
Definição de funções - Assegura a prestação de informação financeira e assume a responsabilidade pelo
planeamento da tesouraria e pelo registo e cálculo das amortizações do património corpóreo e incorpóreo da
empresa. Assegura e supervisiona a operacionalidade da área administrativa mediante a disponibilização de
serviços e a execução de atividades de suporte ao funcionamento da empresa, com o objetivo de potenciar
o nível de prestação e a consequente satisfação das restantes áreas da empresa. Recolhe, compila e analisa
a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a revisão da informação
produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva-
lorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Apoio jurídico.
Definição de funções - Presta apoio jurídico à empresa, estuda e emite pareceres jurídicos nas suas áreas
de competência. Executa e supervisiona atividades que visem o cumprimento das obrigações legais pela em-
presa. Pode representar a empresa em tribunal. Pode desempenhar as funções de secretário da sociedade, se
para tal for nomeado, devendo assegurar o cumprimento do normativo legal específico dessa função. Pode
desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria.
Definição de funções - Elabora ou revê os programas de trabalho produzidos em fase de planeamento de
auditoria, definindo as equipas, tempo e responsabilidades de execução, efetuando trabalho de análise, se
necessário e em áreas mais complexas. Efetua a supervisão da execução do programa de trabalho, definindo
as medidas corretivas necessárias. Revê os papéis de trabalho elaborados pelos membros da equipa que su-
pervisiona e as oportunidades de melhoria e incorreções identificadas. Prepara ou supervisiona a elaboração
dos relatórios de auditoria, através da sistematização das principais conclusões e efetua a apresentação das
conclusões identificadas às entidades ou auxilia outros elementos que o façam.
Supervisiona o fecho do trabalho, o arquivo e a existência da adequada referenciação da documentação de
suporte, sendo ainda responsável por aferir os desvios ocorridos face ao planeamento e identifica as oportuni-
dades de melhoria que tornem a realização de futuros trabalhos mais eficiente. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Desenvolve e supervisiona a realização das atividades que integram os processos
das compras e logística designadamente, a prospeção e análise do mercado, a monitorização de grandes forne-
cedores a execução dos procedimentos instituídos para a compra de bens e serviços e a gestão dos respetivos
contratos. Coordena o desenvolvimento de cadernos de encargos e conduz análises comparativas de custo-
-benefício relativamente a propostas de diferentes fornecedores elaborando relatórios sobre as mesmas. Pode
desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Gestão, economia ou engenharia.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Planeia, articula, desenvolve e supervisiona ações e campanhas de comunicação e
eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Promove e supervisiona ações de educação am-
biental, contribuindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Promove e supervisiona
a divulgação externa e interna de informação relevante às partes interessadas. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
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presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equivalente.
Área funcional: Contabilidade.
Definição de funções - Supervisiona as atividades de classificação e lançamento dos documentos nas con-
tas bem como as de analise, correção e fecho das mesmas assegurando a sua fidedignidade e o cumprimento
das normas contabilísticas e das obrigações fiscais e legais. Prepara os mapas financeiros designadamente o
balanço e demonstração de resultados. Pode colaborar na realização de operações contabilísticas para a conso-
lidação de contas do grupo. Desenvolve estudos e emite pareceres sobre assuntos da sua especialidade. Pode
desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcio-
namento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Executa, articula e supervisiona as atividades que visam, o acompanhamento da
execução do plano de investimentos da empresa. Elabora e acompanha os estudos e a elaboração dos projetos
e executa e supervisiona as atividades necessárias para garantir a disponibilidade dos terrenos. Coordena e
supervisiona a realização de empreitadas na área geográfica a que está afeto. Supervisiona a execução dos
procedimentos de contratação de projetos e empreitadas e a avaliação das propostas dos fornecedores. Analisa
a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a revisão da informação
produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos.
Definição de funções - Supervisiona a avaliação funcional e a recolha, compilação e análise de dados sobre
os ativos corpóreos da empresa. Conduz a elaboração e revisão do plano e orçamento de investimentos que,
de acordo com os resultados da avaliação funcional e análise de risco dos ativos, estabelece quando aqueles
devem ser substituídos ou intervencionados. Elabora estudos e emite pareceres sobre assuntos da sua espe-
cialidade. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Executa e supervisiona as atividades de nível mais complexo relacionadas com o
atendimento aos clientes e com o pagamento, faturação e recebimento de valores. Garante a operacionalidade
da área de gestão de clientes mediante a disponibilização de serviços e a execução de atividades de suporte ao
funcionamento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a consequente satisfação das
restantes áreas da empresa. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres,
elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tare-
fas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins
ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento.
Definição de funções - Identifica oportunidades, analisa-as e avalia a sua probabilidade de realização pro-
põe o desenvolvimento e faz o acompanhamento da execução de projetos de I&D. Deteta oportunidades de co-
laboração, no domínio da I&D, com entidades privadas e públicas e propõe a realização de protocolos. Estuda
as fontes potenciais de financiamento e cofinanciamento de projetos de I&D e supervisiona a elaboração das
respetivas candidaturas. Participa nas reuniões da rede de I&D da empresa/grupo, podendo quando solicitado
elaborar e realizar apresentações e palestras sobre assuntos relevantes para a Área. Faz a recolha, compilação
e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a elaboração dos relatórios de gestão.
Pode desempenhar, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom
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funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional
nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia ou outra área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras, procedimentos laboratoriais e análises associados
às atividades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Recolhe, compila e analisa a
informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação
produzida. Assegura e supervisiona a gestão do laboratório. Identifica, estuda e acompanha a implementação
de novos métodos ou técnicas de controlo analítico, de forma a melhorar a qualidade das análises, reduzir o
tempo para obtenção dos resultados e otimizar os processos de trabalho no laboratório. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcio-
namento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equivalente.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Efetua o planeamento e a gestão da manutenção e garante a realização e a supervi-
são das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e
das instalações da empresa. Acompanha as prestações de serviço e assegura a gestão e supervisão dos respe-
tivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora
relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Planeia, controla a operação e gere os sistemas de abastecimento de água e/ou de
saneamento de águas residuais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sis-
temas, acompanha e assegura as operações de limpeza e pequenas reparações. Supervisiona as atividades de
gestão da operação das redes e dos processos de tratamento. Acompanha as prestações de serviço e assegura
a gestão e supervisão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da
área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão.
Definição de funções - Colabora no planeamento global das atividades da empresa através da recolha, se-
leção, tratamento e análise da informação necessária. Identifica, monitoriza e analisa as ações e as atividades
a realizar pela empresa. Elabora e supervisiona a produção de documentos com informação de gestão. Pode
desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Executa e supervisiona as atividades de gestão técnica e administrativa de recursos
humanos, de forma a contribuir para o bom funcionamento da empresa e assegura e supervisiona o cumpri-
mento das obrigações legais. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite parece-
res, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras
tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa,
afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substan-
cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de recursos humanos.
Área funcional: Regulação.
Definição de funções - Promove e efetua análises diferenciadas procedendo ao controlo das variáveis
regulatórias do negócio. Propõe alterações contratuais em consonância. Assegura a inovação das análises,
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diferenciando-as das análises recorrentes e acrescentando valor. Assegura a conceção de testes que permitam
e promovam o cumprimento do contrato de concessão, antecipando soluções para melhoria das análises de
controlo. Propõe alterações para os mecanismos regulatórios. Domina as variáveis regulatórias na sua totalida-
de. Elabora de estudos de viabilidade e de estruturação tarifária. Elabora análises sobre propostas da entidade
reguladora, confrontando-as com propostas das entidades congéneres para o mesmo assunto. Promove no
planeamento dos trabalhos regulatórios. Assegura a organização dos instrumentos de trabalho e do arquivo.
Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessá-
rias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia e direito.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Planeia, executa e supervisiona as atividades técnicas e de gestão dos sistemas de
informação para assegurar a sua qualidade, funcionalidade e otimização do desempenho. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Executa, articula e supervisiona as atividades necessárias ao processo de certi-
ficação da empresa e contribui para a identificação, planeamento e implementação de melhorias contínuas
aos processos. Contribui para a definição de normas e procedimentos relativos ao SRE, de forma a garantir
a otimização dos processos de trabalho e cumprir as normas e a legislação em vigor. Executa as atividades
de segurança e saúde do trabalho, desenvolvendo atividades de prevenção e de proteção contra riscos profis-
sionais. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
B) Carreira técnica
Áreas funcionais:
– Administrativa, financeira;
– Assistência a redes;
– Compras e logística;
– Comunicação e educação ambiental;
– Engenharia;
– Gestão de clientes;
– Laboratório;
– Manutenção;
– Operação;
– Recursos humanos;
– Sistemas e tecnologias de informação;
– Sustentabilidade e responsabilidade social.
Categoria profissional: Técnico A
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa as tarefas de menor comple-
xidade e de rotina, prestando apoio ao trabalho desenvolvido por outros técnicos mais qualificados, seguindo
sempre as instruções da sua chefia.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente técnico-profissional (nível III) em área relevante, que se
especificará para cada área funcional.
Área funcional: Administrativa financeira.
Definição de funções - Apoia a preparação de informação financeira e contabilística para garantir o cumpri-
mento das obrigações fiscais e legais em vigor. Contribui para assegurar a operacionalidade da área a que está
afeto a disponibilização de serviços e a execução de atividades de suporte ao funcionamento da empresa, com
o objetivo de potenciar o nível de prestação e a consequente satisfação das restantes áreas da empresa. Garante
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o apoio administrativo aos órgãos da empresa. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com
as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
Área funcional: Assistência a redes.
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo re-
lacionadas com a atividade inerente à rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, desmontagem,
substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Pode manobrar torneiras, ler, verificar e instalar
contadores e outros aparelhos relacionados com a medição e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda
soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho, aplicando conhecimentos
técnicos complementares resultantes da sua experiência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realiza-
dos. Efetua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. A nível funcional dá orientações de trabalho
a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja atividade, eventualmente, coordena, afins ou funcio-
nalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades administrativas inerentes aos processos de com-
pras e logística, de acordo com orientações superiores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as
suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Apoia a realização de eventos e outras iniciativas de informação pública da empre-
sa. Recolhe e compila informação sobre educação ambiental e apoia a realização de ações de sensibilização
sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacida-
des e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins
ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscalização e coordenação das obras de engenharia e presta
apoio administrativo à área de acordo com orientações superiores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal
seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modifi-
cação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de prestação de esclarecimentos e resolução de
solicitações ou reclamações colocadas pelos clientes. Apoia a execução das atividades de pagamentos e re-
cebimentos de valores. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e
competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras e apoia a realização dos procedimentos laborato-
riais e das respetivas análises associados às atividades de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais. Presta apoio geral às atividades do laboratório. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as
suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção.
BTE 12 | 96
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Definição de funções - Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos,
eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Apoia a inspeção e a verificação do
estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Pode desempenhar outras tarefas,
de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre
que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional
nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Apoia a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de
águas residuais. Apoia a verificação do estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sis-
temas, executa as operações de limpeza e presta apoio à execução de reparações. Pode desempenhar outras
tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa,
sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização pro-
fissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de gestão administrativa de recursos humanos,
de acordo com orientações superiores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Apoia a execução dos procedimentos necessários à instalação, normal funciona-
mento e manutenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na empresa e apoia os utiliza-
dores para assegurar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Pode desempenhar, na empresa, outras
tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa,
sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização pro-
fissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Presta apoio na realização das atividades de segurança e saúde do trabalho, cola-
borando na execução de atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Apoia o desenvol-
vimento das atividades necessárias ao processo de certificação da empresa e a implementação de melhorias
contínuas aos processos. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Categoria profissional: Técnico B
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa atividades variadas que
requerem o conhecimento de todas as técnicas inerentes à especificidade da sua área, podendo decidir sobre o
modo de operação, respeitando o preceituado nos procedimentos aplicáveis.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente técnico-profissional (nível III) em área relevante, que
se especificará para cada área funcional e pelo menos 3 anos em funções enquadradas por categorias de nível
inferior
Área funcional: Administrativa financeira.
Definição de funções - Faz a classificação de documentos e a preparação de outra informação financeira e
contabilística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Contribui para assegurar a
operacionalidade da área a que está afeto participando no inventário e registo do património e na execução de
procedimentos relativos à tesouraria. Pode prestar apoio administrativo aos órgãos da empresa. Pode desem-
penhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento
da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva-
lorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
BTE 12 | 97
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Área funcional: Assistência a redes.
Definição de funções - Executa funções relacionadas com a atividade inerente à rede, nomeadamente
deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios.
Pode manobrar torneiras, ler, verificar e instalar contadores e outros aparelhos relacionados com a medição
e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia
na execução do trabalho, aplicando conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua experiência
profissional. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as
suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Executa atividades administrativas inerentes aos processos de compras e logística,
designadamente a realização dos procedimentos de contratação pública, a inserção de dados em plataformas
digitais e a consulta a potenciais fornecedores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capa-
cidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado,
afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substan-
cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento de ações e campanhas de comunicação e a realização de
eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Recolhe, compila e analisa informação sobre
educação ambiental e efetua ações de sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desem-
penhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom
funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscalização e coordenação das obras de engenharia e executa
atividades de apoio administrativo à área, designadamente na gestão do cadastro das infraestruturas e inser-
ção de dados em SIG. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Executa atividades de prestação de esclarecimentos, de informações e a resolução
de solicitações ou reclamações colocadas pelos clientes. Executa atividades de pagamentos e recebimentos de
valores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Executa os procedimentos laboratoriais e apoia a realização das análises associa-
dos ao controlo analítico da água e águas. Presta apoio geral às atividades do laboratório, designadamente no
armazenamento e gestão dos stock de produtos e materiais necessários à realização das análises. Pode desem-
penhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento
da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva-
lorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Executa as intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos,
mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspeção e a verificação do estado de fun-
cionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Acompanha as prestações de serviço e apoia
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Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
a gestão dos respetivos contratos. Recolhe e compila a informação sobre a atividade da área e contribui para
a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal
seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modifi-
cação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Efetua a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de
águas residuais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas, executa
e supervisiona as operações de limpeza e presta apoio à execução de reparações. Acompanha as prestações
de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas
capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja soli-
citado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Executa atividades de gestão administrativa de recursos humanos, inserindo dados
no sistema informático em preparação do processamento de salários. Pode desempenhar outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Executa os procedimentos necessários à instalação, normal funcionamento e manu-
tenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na empresa e apoia os utilizadores para assegu-
rar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Apoia a execução de atividades técnicas e de gestão dos
sistemas de informação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Executa as atividades de segurança e saúde do trabalho, desenvolvendo atividades
de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Apoia o desenvolvimento das atividades necessárias ao
processo de certificação da empresa e contribui para a identificação e implementação de melhorias contínuas
aos processos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên-
cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional-
mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Categoria profissional: Técnico C
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa tarefas que requerem o
domínio aprofundado de todas as técnicas inerentes à especificidade da sua área, podendo efetuar alterações
aos procedimentos aplicáveis. Assume a responsabilidade pela realização atempada, segura e com qualidade
das atividades desenvolvidas na sua área específica.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente técnico-profissional (nível III) em área relevante, que se
especificará para cada área funcional e pelo menos 10 anos em funções enquadradas por categorias de nível
inferior.
Área funcional: Administrativa financeira.
Definição de funções - Faz a classificação de documentos e a preparação de outra informação financeira
e contabilística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Executa o inventário e
registo do património e procede ao cálculo das respetivas amortizações e depreciações sob orientação supe-
rior e na execução dos procedimentos relativos à tesouraria. Pode prestar apoio administrativo aos órgãos da
empresa. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não
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impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo
deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
Área funcional: Assistência a redes.
Definição de funções - Executa funções de nível mais complexo relacionadas com a atividade inerente à
rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canaliza-
ções e seus acessórios. Pode manobrar torneiras, ler, verificar e instalar contadores e outros aparelhos relacio-
nados com a medição e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda soluções alternativas por forma a obter
uma maior eficácia na execução do trabalho, aplicando conhecimentos técnicos complementares resultantes da
sua experiência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode desempenhar outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado
Área funcional: Compras e logística.
Definição de funções - Executa atividades administrativas inerentes aos processos de compras e logísti-
ca, designadamente procedimentos de contratação pública, a inserção de dados em plataformas digitais e a
consulta a potenciais fornecedores. Pode apoiar a análise de propostas de fornecedores e contribuir para o
estudo custo-benefício das mesmas. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e
competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado
Área funcional: Comunicação e educação ambiental.
Definição de funções - Desenvolve ações e campanhas de comunicação, apoia a promoção de eventos e
outras iniciativas de informação pública da empresa. Promove ações de educação ambiental, contribuindo
para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Apoia a divulgação externa e interna de
informação relevante às partes interessadas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as
suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia.
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscalização e coordenação das obras de engenharia e executa
atividades de apoio administrativo à área, designadamente na gestão do cadastro das infraestruturas e inser-
ção de dados em SIG. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências,
necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente
ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalha-
dor, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes.
Definição de funções - Realiza e supervisiona as atividades de prestação de esclarecimentos, de informa-
ções e a resolução de solicitações ou reclamações colocadas pelos clientes. Realiza e supervisiona atividades
de pagamentos e recebimentos de valores. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área
e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras
tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa,
sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização pro-
fissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório.
Definição de funções - Realiza e supervisiona a recolha de amostras, os procedimentos laboratoriais e
a realização das respetivas análises associados às atividades de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão
de pareceres e a elaboração de relatórios. Presta apoio geral às atividades do laboratório. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
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mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Executa e supervisiona as intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos,
eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspeção, a verificação e a
supervisão do estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Acompanha as
prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informação sobre
a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar,
na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona-
mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Efetua e supervisiona a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de sa-
neamento de águas residuais. Verifica e supervisiona o estado de funcionamento e conservação das infraestru-
turas dos sistemas e executa e supervisiona as operações de limpeza e presta apoio à execução de reparações.
Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a
informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode
desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao
bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que
não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do/a trabalhador, salvo
acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos.
Definição de funções - Executa atividades de gestão administrativa de recursos humanos, compilando e
inserindo dados no sistema informático em preparação do processamento de salários e do preenchimento de
declarações e outros documentos que constituem obrigações legais e fiscais da empresa. Pode desempenhar
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em-
presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização
profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação.
Definição de funções - Executa e supervisiona os procedimentos necessários à instalação, normal funcio-
namento e manutenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na empresa e apoia os utiliza-
dores para assegurar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Executa atividades técnicas e de gestão
dos sistema de informação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
Área funcional: Sustentabilidade e responsabilidade social.
Definição de funções - Executa e supervisiona as atividades de segurança, e saúde do trabalho, desen-
volvendo atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Apoia o desenvolvimento das
atividades necessárias ao processo de certificação da empresa e contribui para a identificação, planeamento e
implementação de melhorias contínuas aos processos. Contribui para a definição de normas e procedimentos
relativos ao SRE, de forma a garantir a otimização dos processos de trabalho e cumprir as normas e a legisla-
ção em vigor. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên-
cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional-
mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
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C) Carreira: Técnica operativa
Áreas funcionais:
– Administrativa;
– Assistência a redes;
– Manutenção;
– Operação.
Categoria profissional: Técnico operativo B
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa actividades variadas que
requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples.
Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Efetua, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de
abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras. Exerce funções
relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas. Verifica o
estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e executa e supervisiona as operações
de limpeza e pequenas reparações. Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elé-
tricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Presta apoio geral às atividades
de operação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên-
cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional-
mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do
trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Manutenção.
Definição de funções - Apoia e executa, de acordo com os procedimentos estabelecidos, as intervenções
de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da
empresa. Efetua a inspeção e a verificação do estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das
instalações. Presta apoio geral às atividades de manutenção. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Administrativa.
Definição de funções - Executa as atividades administrativas e de apoio geral ao funcionamento da empre-
sa, com o objetivo de assegurar a satisfação das suas áreas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de
acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que
para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem
modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Assistência a redes.
Definição de funções - Execução de atividades relacionadas com a rede, nomeadamente deteção de ano-
malias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Manobra tor-
neiras e lê, verifica e instala contadores e outros aparelhos relacionados com a mediação e deteção de fugas
e controlo de pressões. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e
competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Categoria profissional: Técnico operativo C
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa atividades que requerem o
conhecimento relativamente aprofundado de procedimentos e técnicas variadas.
Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória e pelo menos 10 anos em funções enquadradas por
categorias de nível inferior.
Área funcional: Operação.
Definição de funções - Efetua e supervisiona, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação
dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amos-
tras. Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou
cisternas. Verifica e supervisiona o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e
executa e supervisiona as operações de limpeza e pequenas reparações. Apoia a realização das intervenções
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de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da
empresa. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Presta apoio geral
às atividades de operação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades
e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou
funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Executa e supervisiona, de acordo com os procedimentos estabelecidos, as interven-
ções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações
da empresa. Efetua a inspeção, a verificação e a supervisão do estado de funcionamento e conservação dos
equipamentos e das instalações. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos.
Presta apoio geral às atividades de manutenção. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com
as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja
solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Administrativa
Definição de funções - Executa e supervisiona as atividades administrativas e de apoio geral ao funciona-
mento da empresa, com o objetivo de assegurar a satisfação das suas áreas. Pode desempenhar, na empresa,
outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da
empresa, sempre que para tal seja solicitado.
Área funcional: Assistência a redes.
Definição de funções - Executa e supervisiona as atividades relacionadas com a rede, nomeadamente
deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios.
Manobra torneiras e lê, verifica e instala contadores e outros aparelhos relacionados com a mediação e deteção
de fugas e controlo de pressões. Pode executar fechos de água. Efetua a fiscalização de trabalhos executados
por terceiros. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên-
cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado.
ANEXO III
Regras de progressão e evolução na carreira
1- Regras gerais de acesso, promoção e progressão:
1.1- Os requisitos de acesso às categorias profissionais previstas no anexo II, conjugados com os perfis de
exigências e competências das funções, devem ser assumidos como referência, para efeitos de recrutamento
interno ou externo, para os postos de trabalho integrados em cada categoria profissional;
1.2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, trabalhadores com habilitações diferentes das indicadas
para a categoria profissional em causa não estão impedidos de estarem ou serem nela integrados, desde que a
empresa considere que as suas competências se enquadram no perfil de exigências estabelecido para a catego-
ria profissional e função em causa.
2- Regras de promoção salarial:
2.1- Os trabalhadores integrados nas carreiras profissionais e categorias profissionais previstas no número
1.1 do anexo II e os trabalhadores com a categoria profissional de assessor 0 e assessor I, integrados na tabela
de remunerações estabelecida no anexo I, e os trabalhadores a serem integrados nessa mesma tabela nos ter-
mos do número 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV, beneficiam do regime de regras de promoção salarial na tabela de
remunerações descrito nos números 2.2 e 2.3 seguintes;
2.2- A promoção a categorias profissionais de nível superior (carreira vertical), a mudança de uma carreira
profissional e qualquer mudança para um nível superior na tabela de remunerações constante do anexo I resul-
tam exclusivamente de uma decisão de gestão e deverão fazer-se de acordo com as seguintes condicionantes
e regras:
(a) Ser compatível com a gestão previsional dos recursos humanos da empresa e as condicionantes
orçamentais;
(b) Ser reconhecida a adequação entre o perfil do trabalhador a promover e os requisitos da categoria
profissional e da função em causa.
2.3- Após efetuada uma promoção, o saldo de créditos atribuídos nos termos do número 3 deste anexo, será
anulado reiniciando-se novo processo de aquisição de créditos.
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3- Regras de progressão salarial:
3.1- Os trabalhadores integrados nas carreiras profissionais e categorias profissionais previstas no número
1.1 do anexo II e os trabalhadores com a categoria profissional de assessor 0 e assessor I, integrados na tabela
de remunerações estabelecida no anexo I, bem como os demais trabalhadores a serem integrados nessa mesma
tabela nos termos dos números 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV, beneficiam do regime de regras de progressão salarial
na tabela de remunerações, descrito nos números 3.2 e 3.3 e 4 seguintes:
3.2- A progressão salarial do trabalhador para o «escalão» imediatamente seguinte no âmbito de cada «ní-
vel» (evolução horizontal) da tabela de remunerações do anexo 1 assenta:
(a) Na qualidade do desempenho medido pelo sistema de avaliação de desempenho;
(b) Na consistência do desempenho ao longo do tempo no exercício da função;
(c) No nível de assiduidade no período em referência, o qual deverá ser refletido na avaliação de de-
sempenho efetuada.
3.3- Os critérios de elegibilidade anual para a atribuição de «créditos para a progressão salarial» para efeitos
de evolução na tabela de remunerações do anexo I a cada trabalhador são, cumulativamente:
(a) Entrada no Grupo AdP até 30 de junho do ano anterior ao ano em que é realizada a avaliação;
(b) Avaliação de desempenho positiva (obtenção de uma avaliação de pelo menos 2,50 numa escala de
1,00 a 5,00).
4- Desempenho:
4.1- O sistema de avaliação de desempenho atribuirá anualmente e obrigatoriamente um determinado nú-
mero de «créditos para progressão salarial» para efeitos de evolução no âmbito da tabela de remunerações do
anexo I a cada trabalhador por ela abrangido com avaliação de desempenho positiva:
(a) 2,0 Créditos ao «Grupo A de melhor desempenho»;
(b) 1,5 Créditos ao «Grupo B de melhor desempenho»;
(c) 1,0 Créditos ao «Grupo C de melhor desempenho».
4.2- O trabalhador que acumule 6,0 créditos progredirá para o escalão imediatamente seguinte no âmbito do
«nível» da tabela de remunerações do anexo I em que se encontre. Após efetuada a progressão a contagem de
créditos será deduzida de 6,0 créditos;
4.3- Cada um dos referidos «grupo A de melhor desempenho», «grupo B de melhor desempenho» e «grupo
C de melhor desempenho» incluirá, em cada ano, o número de trabalhadores da empresa, cuja soma dos salá-
rios base, represente, respetivamente, 20 %, 40 % e 40 % da soma dos salários base de todos os trabalhadores
elegíveis da empresa; sendo que as empresas procurarão, na medida do possível, que a referida distribuição
percentual entre os grupos de melhor desempenho se observe, nos mesmos termos, ao nível de cada categoria
profissional;
4.4- Para efeitos do número anterior serão utilizados os valores dos salários base a 31 de dezembro do ano
a que respeita a avaliação;
4.5- De modo a assegurar o cumprimento do disposto no número 4.3 anterior, e complementarmente à ava-
liação de desempenho do ano em causa, poderá adicionalmente ser utilizada, caso necessário, por ordem de
aplicação, a melhor avaliação do ano anterior (ou do último ano disponível) e a maior antiguidade no Grupo
AdP;
4.6- A progressão salarial anual estabelecida nos termos do número 3 acima e deste número 4 ocorre com
efeitos no dia 1 do mês de abril de cada ano, devendo a primeira ocorrer com efeitos no dia 1 de abril de 2019.
sendo os eventuais retroativos processados após a entrada em vigor do ACT.
ANEXO IV
Transições
1- Enquadramento na tabela de remunerações:
1.1- A partir de 1 de janeiro de 2019, os trabalhadores das empresas gestoras regionais («EGR»)* passarão
a estar automaticamente integrados na tabela de remunerações constante do anexo I, de acordo com a seguinte
tabela de correspondência (cuja estrutura é equivalente à da tabela salarial em vigor anteriormente à data de
1 de janeiro de 2019) a qual estabelece o nível-escalão em que passarão a estar enquadrados, no âmbito da
respetiva categoria profissional:
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1.2-
Escalões
Níveis
A B C D E
13 B-1 B-2 B-3 B-4 B-5
12 C-1 C-2 C-3 C-4 C-5
11 D-1 D-2 D-3 D-4 D-5
10 E-1 E-2 E-3 E-4 E-5
9 F-1 F-2 F-3 F-4 F-5
8 G-1 G-2 G-3 G-4 G-5
7 H-1 H-2 H-3 H-4 H-5
6 I-1 I-2 I-3 I-4 I-5
5 J-1 J-2 J-3 J-4 J-5
4 K-1 K-2 K-3 K-4 K-5
3 L-1 L-2 L-3 L-4 L5
2 M-2 M-3 M-4 M-5 M-6
1 M-1 M-1 M-1 M-1 M-1
A título de exemplo e para melhor compreensão da correspondência estabelecida pela tabela anterior:
– Um trabalhador que se encontre enquadrado no escalão B do nível 5 da tabela de salarial das EGR passará
automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 2019, a estar enquadrado no escalão 2 do nível J da tabela de
remunerações constante do anexo I.
(*) Para efeitos deste ACT, designam-se por empresas gestoras regionais («EGR») as seguintes empresas outorgantes do ACT: Águas
do Norte, SA; Águas do Douro e Paiva, SA; Simdouro - Saneamento do Grande Porto, SA; Águas da Região de Aveiro, SA; Águas do
Centro Litoral, SA; Águas do Vale do Tejo, SA; Águas do Tejo Atlântico, SA; Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA; Águas
de Santo André, SA; Águas Públicas do Alentejo, SA; Águas do Algarve, SA; e Águas do Alto Minho, SA.
1.3- Relativamente aos trabalhadores das restantes empresas outorgantes do presente ACT, que não consti-
tuem empresas gestoras regionais (EGR), aplicar-se-á o previsto nos números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 seguintes:
1.3.1- Com efeitos em 1 de janeiro de 2019, os valores das respetivas tabelas salariais internas atualmente
em vigor são atualizados em 20,00 € para os escalões com valor até 1500,00 € e em 10,00 € para os escalões
com valor superior a 1500,00 €;
1.3.2- Os trabalhadores das carreiras técnicas e de assessoria atualmente existentes e que se inserem na ta-
bela constante do número 1.2.3 deste anexo IV, serão progressivamente integrados na tabela de remunerações
constante do anexo I nos termos do número 1.2.3;
1.3.3- Quando se concretizar uma promoção ou uma progressão salarial de trabalhador dos níveis e escalões
das carreiras técnicas e de assessoria atualmente existentes e identificados na tabela a seguir apresentada, pos-
teriormente a 1 de janeiro de 2019, daí deverá resultar a integração desse trabalhador na tabela de remunera-
ções constante do anexo I. Assim, quando se deva concretizar, nos termos do ponto 4.2 do anexo III deste ACT,
a progressão salarial de um desses trabalhadores para o escalão imediatamente seguinte no âmbito do «Nível»
em que se encontre, o novo enquadramento que lhe caberá na tabela de remunerações do anexo I (em termos
de nível-escalão) é determinado pela tabela a seguir apresentada (cuja estrutura é equivalente à da tabela sala-
rial em vigor atualmente para os referidos níveis e escalões dessas carreiras ou categorias).
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Carreiras técnicas Assessores O e I
Escalões Escalões
Níveis Níveis
1 2 3 C B A
A D-5 C-3 C-5 1 B-5 B-7 A-4
B E-3 E-5 D-3 0 C-6 B-2 B-4
C F-3 F-5 F-7
D G-2 G-5 F-1
E I-3 H-3 H-5
F K-4 J-3 J-6
G L-4 L-6 K-2
H M-2 M-3 M-6
A título de exemplo e para melhor compreensão da tabela anterior:
Um trabalhador de uma empresa que não constitua uma empresa gestora regional (EGR) e que se encontre
inserido no escalão 2 do nível E da carreira técnica da tabela em que atualmente se enquadra, que beneficie
(posteriormente a 1 de janeiro de 2019) de uma progressão salarial nos termos do ponto 4.2 do anexo III deste
ACT, passará nesse caso para o escalão 3 do nível H da tabela de remuneração do anexo 1.
2- Reenquadramento nas categorias profissionais:
2.1- Com a entrada em vigor da nova tabela salarial, em 1 de janeiro de 2019, procede-se ao reenquadra-
mento dos trabalhadores abrangidos por este ACT nas carreiras profissionais e nas categorias profissionais nos
termos do disposto nos números seguintes;
2.2- Os trabalhadores das EGR passarão a estar automaticamente integrados numa das carreiras profissionais
e numa das categorias profissionais previstas no anexo II, com a mesma carreira profissional e a mesma cate-
goria profissional, em consonância com a carreira profissional e a categoria profissional em que se encontrem;
2.3- Os trabalhadores das restantes empresas signatárias do presente ACT que não constituem empresas
gestoras regionais e que se insiram num dos níveis e escalões das carreiras técnicas e de assessoria atualmente
existentes e identificados na tabela que consta do número 1.2.3 deste anexo IV, serão integrados na carreira
profissional correspondente (técnica superior ou técnica) e numa das categorias profissionais constantes do
anexo II, nos seguintes termos:
Categoria profissional anterior Nova categoria profissional (no âmbito do anexo II)
Técnico sénior Técnico superior C
Técnico Técnico superior B
Secretária A (nível D) Técnico C
Secretária A (escalão 2 e 3 do nível E) Técnico C
Secretária A (escalão 1 do nível E) Técnico B
Secretária B Técnico B
Assistente administrativo A (escalão 2 e 3 do nível E) Técnico C
Assistente administrativo A (escalão 1 do nível E) Técnico B
Assistente administrativo A/B (nível F) Técnico B
Motorista A (escalão 1 do nível F) Técnico operativo B
Os trabalhadores atualmente enquadrados nas categorias profissionais de «assessor 0» e «assessor 1» man-
têm essa categoria profissional nos termos em que estas categorias se encontram atualmente definidas.
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3- Disposições transitórias de progressões salariais:
3.1- Atendendo à necessidade de implementar um regime transitório referente ao novo regime de progressão
salarial no âmbito da tabela de remunerações constante do anexo I, previsto neste ACT, de molde a permitir a
concretização das primeiras progressões salariais ao abrigo deste ACT, nomeadamente em 2019, os créditos
serão atribuídos aos trabalhadores no âmbito de cada empresa, nos termos das regras definidas nos números 3
e 4 do anexo III, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018 (sendo a avaliação de 2018 realizada obrigato-
riamente no primeiro semestre de 2019, pelo menos em termos de avaliação de competências);
3.2- Aos trabalhadores que nos anos 2016 e/ou 2017 não tenham sido avaliados por não aplicação efetiva
dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adotará as medidas previstas nos
números 3.6 e 3.7 seguintes para suprir a ausência de avaliação, exclusivamente para a atribuição de créditos;
3.3- Relativamente ao ano de 2018, aos trabalhadores que tenham sido admitidos no Grupo AdP até 30 de
junho de 2018, será atribuído um número de créditos correspondente nos termos das regras definidas nos nú-
meros 3 e 4 do anexo III, com base na aplicação da avaliação relativa a 2018;
3.4- Relativamente ao ano de 2017, aos trabalhadores que tenham sido admitidos no Grupo AdP até 30 de
junho de 2017, será atribuído um número de créditos correspondente nos termos das regras definidas nos nú-
meros 3 e 4 do anexo III, com base na aplicação da avaliação relativa a 2017;
3.5- Relativamente ao ano de 2016, aos trabalhadores que tenham sido admitidos no Grupo AdP até 30 de
junho de 2016, será atribuído um número de créditos correspondente nos termos das regras definidas nos nú-
meros 3 e 4 do anexo III, com base na aplicação da avaliação relativa a 2016;
3.6- Na circunstância de ausência da avaliação referente ao ano de 2017 por não aplicação efetiva dos instru-
mentos vigentes, será atribuído um número de créditos referentes a 2017, correspondente à média do número
de Créditos que lhe seriam atribuídos em cada ano por aplicação das regras definidas nos números 3 e 4 do
anexo III às avaliações que existam relativas anos de 2015, 2016 e 2018;
3.7- Na circunstância de ausência da avaliação referente ao ano de 2016 por não aplicação efetiva dos instru-
mentos vigentes, será atribuído um número de créditos referentes a 2016, correspondente à média do número
de Créditos que lhe seriam atribuídos em cada ano por aplicação das regras definidas nos números 3 e 4 do
anexo III às avaliações que existam relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018;
3.8- Verificando-se ambas circunstâncias previstas nos números 3.6 e 3.7 anteriores, ou seja, no caso de
existir apenas a avaliação relativa ao ano de 2018, o número de créditos atribuído a 2016 e o número de crédi-
tos atribuído a 2017, corresponderá ao número de créditos atribuído relativamente à avaliação de 2018.
Para efeito de clarificação, apresentam-se em baixo os diferentes cenários e a atribuição de créditos cor-
respondente:
Avaliação por aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento:
Caso 2015 2016 2017 2018
A Existe Existe Existe Existe
B Não existe Existe Existe Existe
C Existe Não existe Existe Existe
D Existe Existe Não existe Existe
E Não existe Não existe Existe Existe
F Não existe Existe Não existe Existe
G Existe Não existe Não existe Existe
H Não existe Não existe Não existe Existe
Cálculo direto de créditos nos termos das regras definidas nos números 3 e 4 do anexo III:
Caso 2015 2016 2017 2018
A C2016 C2017 C2018
B C2016 C2017 C2018
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C C2015 C2017 C2018
D C2015 C2016 C2018
E C2017 C2018
F C2016 C2018
G C2015 C2018
H C2018
Cálculo indireto por efeito das disposições transitórias:
Caso 2016 2017 2018
A
B
C Média C2015, C2017 e C2018
D Média C2015, C2016 e C2018
E Média C2017 e C2018
F Média C2016 e C2018
G Média C2015 e C2018 Média C2015 e C2018
H C2018 C2018
Atribuição de créditos nos termos das regras definidas nos números 3 e 4 do anexo III e disposições tran-
sitórias:
Número de créditos referentes Númerode créditos referentes a Número de créditos referentes
a 2016 para trabalhadores 2017 para trabalhadores a 2018 para trabalhadores
Caso
com admissão antes de com admissão antes de com admissão antes de
30 de junho de 2016 30 de junho de 2017 30 de junho de 2018
A C2016 C2017 C2018
B C2016 C2017 C2018
C Média C2015, C2017 e C2018 C2017 C2018
D C2016 Média C2015, C2016 e C2018 C2018
E Média C2017 e C2018 C2017 C2018
F C2016 Média C2016 e C2018 C2018
G Média C2015 e C2018 Média C2015 e C2018 C2018
H C2018 C2018 C2018
3.9- O saldo de créditos resultante da aplicação destas disposições transitórias, correspondente à soma nú-
mero de créditos referentes a 2016, do número de créditos referentes a 2017 e do número de créditos referen-
tes a 2018, é definitivo e será utilizado para efeitos de progressão salarial nos termos do número 4.2 do anexo
III.
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ANEXO V
Delimitação do local de trabalho para efeitos da aplicação das ajudas de custo (cláusula 57.ª)
EGR Área*
AdN - Águas do Norte, SA Nos termos das áreas definidas no anexo V-A
AdDP - Águas do Douro e Paiva, SA Território da concessão
Simdouro - Saneamento do Grande Porto, SA Território da concessão
AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA Território da concessão
AdCL - Águas do Centro Litoral, SA Território da concessão
AdVT - Águas do Vale do Tejo, SA Nos termos das áreas definidas no anexo V-B
AdTA - Águas do Tejo Atlântico, SA Território da concessão
Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA Território da concessão
AdSA - Águas de Santo André, SA Território da concessão
AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA Nos termos das áreas definidas no anexo V-C
AdA - Águas do Algarve, SA Território da concessão
AdAM - Águas do Alto Minho, SA Nos termos das áreas definidas no anexo V-D
Restantes empresas (não EGR) Área
AdP - Águas de Portugal SGPS, SA
AdP Valor -Serviços Ambientais, SA
AdP - Águas de Portugal Internacional, Serviços Área Metropolitana de Lisboa
Ambientais, SA
AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos
Hídricos, SA
* Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos da cláusula 57.ª do ACT, a cada trabalhador é referida uma determinada
área geográfica, na qual se integra o local de trabalho do trabalhador. Apenas são devidas ajudas de custo quando a deslocação do traba-
lhador implique um afastamento superior a 35 km dos limites da respetiva área geográfica, tal como definida no mapa que consta deste
anexo. Relativamente aos trabalhadores em regime de comissão de serviço ou outras com funções de direção, de coordenação, de chefia,
ou de suporte às várias áreas da empresa ou de suporte às várias áreas da empresa, a área a considerar será a do território da concessão. O
antes descrito não prejudica a existência de situações de trabalhadores (ao serviço na data de entrada em vigor do ACT ou admitidos pos-
teriormente) em que a área onde o trabalhador exerce a sua atividade por inerência das respetivas funções tem uma abrangência superior,
caso em que os 35 km se contarão a partir dos limites dessa área de maior abrangência.
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ANEXO V-A
Mapa Águas do Norte
ANEXO V-B
Mapa Águas do Vale do Tejo
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ANEXO V-C
Mapa Públicas do Alentejo
ANEXO V-D
Mapa Águas do Alto Minho
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ANEXO VI
Empresas e número de trabalhadores abrangidos
– AdN - Águas do Norte, SA - 694 trabalhadores/as.
– AdDP - Águas do Douro e Paiva, SA - 164 trabalhadores/as.
– Simdouro - Saneamento do Grande Porto, SA - 83 trabalhadores/as.
– AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA - 287 trabalhadores/as.
– AdCL - Águas do Centro Litoral, SA - 329 trabalhadores/as.
– AdVT - Águas do Vale do Tejo, SA - 443 trabalhadores/as.
– AdTA - Águas do Tejo Atlântico, SA - 441 trabalhadores/as.
– Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA - 136 trabalhadores/as.
– AdSA - Águas de Santo André, SA - 90 trabalhadores/as.
– AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA - 196 trabalhadores/as.
– AdA - Águas do Algarve, SA - 211 trabalhadores/as.
– AdAM - Águas do Alto Minho, SA - 192 trabalhadores/as.
– AdP - Águas de Portugal SGPS, SA - 104 trabalhadores/as.
– AdP Valor - Serviços Ambientais, SA - 25 trabalhadores/as.
– AdP - Águas de Portugal Internacional, Serviços Ambientais, SA - 12 trabalhadores/as.
– AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA - 3 trabalhadores/as.
Total: 3410.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026,
Pelas sociedades Águas do Norte, SA; Águas do Douro e Paiva, SA; Simdouro, Saneamento do Grande
Porto, SA; Águas da Região de Aveiro, SA; Águas do Centro Litoral, SA; Águas do Vale do Tejo, SA; Águas
do Tejo Atlântico, SA; Simarsul - Saneamento da Península de Setúbal, SA; Águas de Santo André, SA; Águas
Públicas do Alentejo, SA; Águas do Algarve, SA; Águas do Alto Minho, SA; AdP - Águas de Portugal SGPS,
SA; AdP Valor - Serviços Ambientais, SA; AdP - Águas de Portugal Internacional, Serviços Ambientais, SA e
AdP Aqua - Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, SA:
Carlos Braziel David, na qualidade de mandatário das entidades empregadoras outorgantes.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Gustavo Miguel Alexandre Gaspar, na qualidade de mandatário.
Miguel Alexandre Branco Simão Marques, na qualidade de mandatário.
Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
José Abraão, na qualidade de secretário-geral.
Depositado a 17 de março de 2026, a fl. 129 do livro n.º 13, com o n.º 45/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO