Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo de trabalho n.º 3/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Vila Franca de Xira e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regiona

Data
2026-02-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo de trabalho n.º 3/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Vila Franca de Xira e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Texto integral (5886 palavras)

Acordo coletivo de trabalho n.º 3/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Vila Franca de Xira e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 56.º o direito de contratação coletiva, es- tabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as as- sociações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados doravante por ACEP. Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Vila Franca de Xira presta à comunidade, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução do interesse público, das suas atribuições e das necessi- dades e objetivos que lhe cabe satisfazer, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização e à prestação do serviço público, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional e elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções. CAPÍTULO I Âmbito e Vigência Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação 1- O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Vila Franca de Xira, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP. 2- O presente ACEP aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vin- culando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral. 3- Para efeitos do disposta na alínea g) do n.º 2 do artigo 365º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de 300 (trezentos) trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente ACEP substituiu o ACEP n.º 003/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 1, de 2 de janeiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais e sucessivos períodos. BTE 5 | 18 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 373º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par- cial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas. CAPÍTULO II Organização do Tempo de Trabalho Cláusula 3.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas em cada semana, e de sete horas diárias. 2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diá- rio será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas seguidas de trabalho. 3- Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo que nos casos de prestação de trabalho suple- mentar por motivo de caso fortuito ou de força maior, ou para prevenir ou reparar a ocorrência de prejuízos graves para o órgão ou serviço aplicar-se-ão as disposições legais vigentes. 4- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente aplicáveis. 5- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o sábado, respetivamente. 6- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo. 7- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo, exceto nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respetiva natureza e das funções exercidas. Cláusula 4.ª Horário de trabalho 1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários. 2- Compete ao empregador público estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus ser- viços e unidades orgânicas e aos respetivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com observân- cia das disposições constantes do presente ACEP e mediante consulta prévia à associação sindical outorgante. 3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fun- damentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível. 4- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical. 5- O empregador público afixará nos locais de trabalho, em lugar bem visível, um mapa de horário de tra- balho, elaborado em conformidade com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis. 6- As alterações de caráter unilateral ao horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem o direito a compensação económica. 7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho terá em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar. BTE 5 | 19 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho 1- Sem prejuízo do disposto na lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados; b) Jornada Contínua; c) Trabalho por Turnos; d) Horário Flexível; e) Isenção de Horário. Cláusula 6.ª Horário rígido 1- O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados: a) no período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, con- soante os serviços e unidades orgânicas; b) no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos ou das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, consoante os serviços e unidades orgânicas. 2- Cabe ao empregador público definir e fixar o horário rígido aplicável, nos termos previstos no número antecedente, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas, com a devida consulta à associação sindical outorgante. Cláusula 7.ª Horário desfasado 1- O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, sem possibi- lidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída. 2- Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo empregador público, de- signadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados. Cláusula 8.ª Jornada contínua 1- A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 2- O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo. 3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3ª deste ACEP (Período Normal de Trabalho). 4- A jornada contínua será atribuída, pelo período de um ano, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, inclusive, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; BTE 5 | 20 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 5- Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos: a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem; b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. Cláusula 9.ª Trabalho por turnos 1- A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os traba- lhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras: a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector, que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular; b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores; c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho; d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais de trabalho, pelo menos, com dois meses de antecedên- cia; e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário; f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito; g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho. 3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas. 4- O regime de turnos caracteriza-se da seguinte forma: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 5- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos. Cláusula 10.ª Suplemento remuneratório de turno 1- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos: a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial; b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial; c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial; 2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho. BTE 5 | 21 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Cláusula 11.ª Horário flexível 1- A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, entre as 08:30 horas e as 19:00 horas, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado. 2- A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res- peita a serviços com relação direta com o público; b) A prestação de trabalho está condicionada a dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 09:30 horas às 12:00 horas e das 14:30 horas às 17:00 horas. c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês, consoante for estipulado por acordo entre o EP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta; e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3ª deste ACEP. 3- Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado. 4- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho. 5- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais. 6- As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita. 7- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho diário é de sete horas e, nos serviços com funcionamento aos sábados, o que resultar do respetivo regulamento administrativo municipal interno de duração, horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual será elaborado e aprovado pelo empregador público, mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras do presente ACEP. 8- Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão indi- vidual do respetivo horário de trabalho, estão obrigados a: a) cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória. Cláusula 12.ª Isenção de horário 1- A modalidade de isenção de horário pode ser aplicada a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regular- mente exercidas fora do local onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o traba- lhador, reduzido a escrito, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP vigentes e aplicáveis. 2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor. 3- A isenção de horário de trabalho a que se refere a presente cláusula só pode revestir a modalidade da ob- servância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP. 4- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas, pela EP, as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso, garantindo a pausa da refeição. 5- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do local onde o trabalhador está colocado. BTE 5 | 22 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Cláusula 13.ª Trabalho noturno 1- Considera-se trabalho noturno, qualquer período de trabalho, realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2- O suplemento por prestação de trabalho noturno, constituindo uma componente indexada à remuneração nos termos da alínea b) do artigo 146.º da LTFP, será o mesmo devido em período de férias, em respeito pelo n.º 1 do artigo 152.º da LTFP. 3- Para efeitos do estipulado no n.º 2 da presente cláusula, considera-se trabalhador noturno aquele que rea- liza, durante o período noturno, uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente, pelo menos, a uma hora por dia. 4- Para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório de prestação de trabalho noturno no âmbito da remuneração correspondente ao período de férias são considerados 22 dias de trabalho. Cláusula 14.ª Limites do trabalho suplementar 1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120.º da LTFP, conjugados com o artigo 227.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por trabalhador, exceto nas si- tuações de caso fortuito ou de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço. 2- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordi- nário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador. 3- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 e 121.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensa- tório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor. Cláusula 15.ª Direito a férias 1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano ci- vil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes. 2- Ao período normal de férias, constante do número anterior, acrescem 3 dias úteis, desde que o trabalhador detenha uma menção positiva, obtida na última avaliação de desempenho. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetu- adas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da aplicação conjunta da presente disposição com a disposição constante no n.º 2 da presente cláusula. 4- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais. 5- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do art.º 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias. 6- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo. Cláusula 16.ª Dispensas e ausências justificadas 1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, aplicando-se, nesta matéria, as seguintes regras: a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa; b) Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte. 2- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com a entidade empregadora. BTE 5 | 23 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 3- Para assistência a familiares, nos termos atualmente fixados na alínea i), n.º 2, do artigo 134.º da LTFP, por remissão do n.º 3 do mesmo artigo e atento o preceituado na alínea b), do n.º 4, do citado artigo, são con- sideradas justificadas, com direito a remuneração, as faltas para apoio dos familiares nos termos aí expressa- mente previstos. Cláusula 17.ª Suplemento de penosidade e insalubridade 1- Os trabalhadores cujas funções são exercidas em condições de penosidade e insalubridade têm direito a um suplemento de penosidade e insalubridade, correspondente ao valor máximo que estiver fixado, nos termos legalmente previstos e aplicáveis. 2- Sem prejuízo de outras, com conexão às seguidamente citadas, ou ainda outras que venham a ser abran- gidas, nas funções em causa integram-se, nomeadamente, as desempenhadas nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres ani- mais, bem como de asfaltamento de rodovias. 3- O SPI deverá ser pago de forma permanente, enquanto durar a prestação efetiva de trabalho penoso ou insalubre, e sendo uma componente indexada à remuneração nos termos da alínea b) do artigo 146º da LTFP, será o mesmo devido em período de férias, em respeito pelo nº 1 do artigo 152º LTFP. 4- Para efeitos de atribuição do SPI, a EP obriga-se anualmente à plena observância dos procedimentos legalmente exigidos, incluindo auscultar as estruturas do STAL, representativas dos trabalhadores, como a lei assim o determina. 5- Para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade no âmbito da remuneração correspondente ao período de férias são considerados 22 dias de trabalho. Cláusula 18.ª Atividade sindical nos locais de trabalho 1- Os delegados sindicais, eleitos nos locais de trabalho, dispõem de um crédito de 14 horas por mês, para todos os efeitos correspondente a efetivo serviço prestado, sem prejuízo da justificação de ausências, para além daquele limite, por razões de natureza urgente, devidamente fundamentadas. 2- Os sindicatos têm direito a desenvolver toda a atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente, o direito a informação e consulta, através do ou dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. 3- Sem prejuízo do número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto no presente ACEP, a associação sindical pode eleger um número de delegados superior. 4- Compete ao EP processar e pagar integralmente o salário mensal, normalmente devido, debitando ao Sindicato o valor dos dias excedentes ao tempo de crédito acima fixado. CAPÍTULO III Teletrabalho Cláusula 19.ª Regimes de Teletrabalho 1- A atividade contratada pode ser exercida fora dos espaços e instalações da EP através de recurso a tecno- logias de informação e de comunicação, mediante a celebração de contrato escrito para a prestação subordi- nada de teletrabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei e pelo presente ACEP. 2- Por acordo escrito entre o EP e o trabalhador, poderá ser estabelecido o teletrabalho em regime misto (ou teletrabalho flexível), consistindo na coexistência de períodos de teletrabalho com períodos de trabalho presencial, nos termos que vierem a ser definidos através de política do EP. 3- A política de teletrabalho em regime misto definida pelo EP deverá ter em consideração, entre outros, a conciliação com o direito ao descanso do trabalhador, de acordo com as regras previstas neste ACEP e na lei relativamente à organização do tempo de trabalho. 4- Os normativos internos a instituir no EP sobre esta matéria serão obrigatoriamente dados a conhecer aos sindicatos outorgantes, antes da respetiva entrada em vigor. BTE 5 | 24 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 CAPÍTULO V Segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Disposições Gerais Cláusula 20.ª Princípios gerais e conceitos 1- O presente capítulo tem por objetivos a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. 2- As normas previstas neste capítulo, bem como as demais previstas na lei, são aplicáveis a todos os traba- lhadores que exercem atividade ao serviço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam. 3- Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes. Cláusula 21.ª Deveres do empregador 1- O empregador público obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saú- de no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis. 2- O empregador público promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores. Cláusula 22.ª Eleição dos representantes 1- Atento o preceituado no artigo 282.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), da LTFP, e sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e seguintes da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por remissão do artigo 284.º do mencionado Código e bem assim da indicada alínea do artigo 4.º da LTFP, o empregador público compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária em ordem à realização do ato eleitoral. 2- O empregador público compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de prepara- ção, fiscalização e apuramento do ato eleitoral e bem assim da cedência e afetação dos meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários, tendo em vista a entrega e recolha de urnas eleitorais bem como a concretização dos demais atos relacionados com o processo eleitoral. SECÇÃO II Disposições comuns Cláusula 23.ª Equipamentos de proteção individual 1- É equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório, que se des- tine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde. 2- O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível a colocação de proteção coletiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de proteção coletiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho. BTE 5 | 25 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 3- Compete ao EP: a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual, doravante designa- dos EPI, bem como a sua substituição quando necessária; b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correta utilização dos respetivos EPI; c) Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autori- zação expressa do EP, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos utilizadores. 4- A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente tendo em conta princípios de adequabilidade, conceção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da legislação aplicável. 5- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados, previamente e em tempo útil, sobre a escolha dos EPI, bem como de quaisquer outros equipamentos e farda- mentos a utilizar. 6- Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se à seleção, fornecimento, manutenção e substituição de quaisquer outras peças de fardamento ou equipamento para os trabalhadores. Cláusula 24.ª Refeitórios e locais para refeição O EP compromete-se a colocar à disposição dos trabalhadores locais condignos, arejados e asseados, servidos de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipados com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários ao aquecimento de refeições ligeiras nos locais de trabalho, ou, quando tal não se mostre possível, a assegurar que os trabalhadores se possam deslocar do seu local de trabalho para o refeitório do EP, onde este promove a confeção de refeições completas e nutricionalmente equilibradas. Cláusula 25.ª Primeiros Socorros Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, o EP, através dos ser- viços de segurança e saúde no trabalho, garante em todos os locais de trabalho material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado. CAPÍTULO VI Disposições Finais Cláusula 26.ª Divulgação Obrigatória Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador, em regra e preferencialmente por correio eletrónico. Cláusula 27.ª Participação dos trabalhadores 1- O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discus- são de aspetos que digam respeito aos trabalhadores, com periodicidade mínima anual. 2- As associações sindicais têm direito, no âmbito da aplicação do artigo 340.º da LTFP, a afixar no inte- rior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços. Cláusula 28.ª Procedimento Culposo As partes outorgantes do presente ACEP bem como os respetivos trabalhadores filiados que faltem cul- posamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelos prejuízos causados, nos termos gerais de Direito e de acordo com a legislação aplicável. BTE 5 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Cláusula 29.ª Comissão Paritária 1- A comissão paritária é composta por quatro membros, sendo dois representantes do empregador público e dois representantes da associação sindical outorgante. 2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto. 3- Compete à comissão paritária interpretar e integrar as cláusulas do presente ACEP. 4- Para efeitos da constituição da comissão, cada uma das partes outorgantes indica à outra e à Direção- -Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação do presente ACEP, a identificação dos seus representantes. 5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes na comissão mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a substituição pro- duzirá os seus efeitos. 6- A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes. 7- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte. 8- As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP para depósito e publicação nos mesmos termos do presente ACEP, passando a constituir, para todos os efeitos, parte integrante do presente ACEP. 9- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias em relação à respetiva data de realização, devendo constar da convocatória o dia, a hora e a agenda pormenorizada dos assuntos objeto de apreciação e tratamento bem como a respetiva fundamentação. 10- As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Município de Vila Franca de Xira, em local designado para o efeito. 11- Das reuniões da comissão paritária serão lavradas atas, as quais são assinadas na reunião imediatamente seguinte pelos presentes. 12- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelas partes. 13- Todas as comunicações e convocatórias previstas na presente cláusula serão efetuadas mediante carta registada com aviso de receção. Paços do Concelho de Vila Franca de Xira, 6 de janeiro de 2026. Pelo Município de Vila Franca de Xira: Ex.mo Sr. Fernando Paulo Ferreira, que outorga na qualidade de presidente da Câmara Municipal do Mu- nicípio de Vila Franca de Xira e com poderes para o ato, em representação do município, poderes que detém e que lhe são legalmente conferidos pelo disposto nos artigos 27.º, número 2, alínea a), e 364.º, número 4, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, e bem assim no artigo 35.º, número 1, alínea a), e número 2, alíneas a) e f), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e constante do respetivo Anexo I, na redação em vigor. Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi- cas, Concessionárias e Afins: Ex.mo Sr. Carlos Manuel Faia Fernandes, que outorga na qualidade de membro da direção nacional e man- datário em representação do STAL, por efeito do disposto do artigo 48.º dos estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014 e o Ex.mo Sr. Ludgero Paulo Nas- cimento Pintão, que outorga na qualidade de membro da direção nacional e mandatário em representação do STAL, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, número 2, alínea e), dos estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014. Depositado em 21 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 3/2026, a fl. 99 do livro n.º 3. BTE 5 | 27 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 PÚBLICO
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