Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9973
- Data
- 2016-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo" - Taxa normal.
Texto integral (943 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao
iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo" - taxa normal
Processo: nº 9973, por despacho de 2016-02-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de produtos designados
comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de
amêndoa ao queijo".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. Refere a requerente que se dedica "(…) à prdução e comercialização de
produtos vegetais preparados à base de amêndoa e que são alternativas ao
iogurte e queijo de origem animal".
2. Refere, ainda que "(o)s produtos em questão são fabricados a partir da
amêndoa fermentada" e que tem, respetivamente, a seguinte composição:
i) o produto designado "Alternativa de amêndoa ao queijo"- Água,
amêndoas, Lactobacillus bulgaricus e o Streptococcus thermophilus, farinha
de tapioca, azeite, goma carragenina e sal; e
ii) o produto designado "Alternativa de amêndoa ao iogurte"- Àgua,
amêndoas, Lactobacillus bulgaricus e o Streptococcus thermophilus".
3. Atendendo a que foi "(…) suscitada uma dúvida por parte de um cliente
sobre aplicação da taxa reduzida aos citados produtos (…)", vem solicitar
"(…) informação vinculativa sobre o correcto enquadramento, em sede de
IVA, dos produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa
ao iogurtes" e "alternativa de amêndoa ao queijo" designadamente "(…) uma
informação vinculativa semelhante à já existente (…) Taxas - Produtos
alimentares - "iogurtes de soja" (…) mas para alternativas de amêndoa aos
iogurtes e queijo".
ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E
COMERCIALIZADOS
4. É tributado à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por enquadramento,
na subcategoria 1.4 o "(l)eite e lacticínios, ovos de aves", dos quais se
destaca: o "(q)ueijo" [verba 1.4.4]; os "(i)ogurtes, incluindo os
pasteurizados" [verba 1.4.5]. São, ainda, incluídas na verba 1.4.9 as
"(b)ebidas e iogurtes de soja, incluindo o tofu".
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5. Os produtos produzidos e comercializados pela requerente, a partir da
amêndoa fermentada são, segundo a própria refere, alternativas a produtos
lácteos, nomeadamente, ao iogurte e ao queijo de origem animal, pelo que
não reúnem condições de enquadramento nas referidas verbas 1.4.4 e 1.4.5
da lista I anexa.
6. Por outro lado, da sua composição não faz parte a "soja, incluindo tofu",
ou seja, também não são "iogurtes de soja", pelo que não é possível o seu
enquadramento na verba 1.4.9 da lista I anexa ao CIVA, conforme
pretendido pela requerente, tendo por base o sancionado na informação
vinculativa que junta ao presente pedido de informação vinculativa.
7. Efetivamente, os referidos produtos - "alternativa de amêndoa ao iogurte"
e "alternativa de amêndoa ao queijo" - não se enquadram nas referidas
verbas nem em nenhuma das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA,
pelo que nas suas transmissões deve ser aplicada a taxa normal (23%).
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DA REQUERENTE
8. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes com a atividade de "Descasque e transformação frutos casca
rija comestíveis" - CAE 10394, enquadrada, em sede de IVA, no regime
especial de isenção a que aludem os artigos 53.º a 59.º do (CIVA).
9. Deste modo, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que
realiza, nomeadamente, nas vendas dos produtos que fabrica e comercializa,
cujo enquadramento pretende incluir na lista I anexa ao CIVA [taxa reduzida
6%], não deve liquidar IVA, enquanto se mantiver neste regime especial de
isenção. Contudo, está obrigada à emissão de "fatura", ou de "fatura
simplificada", com os requisitos do n.º 5 do artigo 36, ou do n.º 2 do artigo
40.º respetivamente, no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA,
devendo a mesma conter a menção «IVA-regime de isenção» [artigo
57.ºCIVA].
10. Efetivamente, a requerente, ainda que realize operações tributáveis que
conferem o direito à dedução, em razão do seu enquadramento em sede de
IVA, não deve liquidar imposto aos seus clientes, mas também lhe é vedado
o direito de deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços
que suporta para a realização dessas operações. Trata-se de uma isenção
incompleta.
11. Deste modo, se como aparenta, na transmissão dos produtos aqui em
apreciação liquidou na fatura IVA aos seus clientes, o imposto assim
liquidado indevidamente deveria ter sido, obrigatoriamente, entregue ao
Estado nos locais de cobrança legalmente autorizados no prazo de 15 dias a
contar da emissão da fatura, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do
CIVA.
CONCLUSÃO
12. Os produtos designados comercialmente por "Alternativa de amêndoa ao
iogurte" e "Alternativa de amêndoa ao queijo" por falta de enquadramento
nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são passiveis de imposto à
taxa normal (23%).
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13. Enquanto a requerente se mantiver, em sede de IVA, enquadrada no
regime especial de isenção (artigo 53.º CIVA) as transmissões de bens e
prestações de serviços que realiza são isentas de IVA, devendo na fatura ou
fatura simplificada a emitir aos seus clientes, no prazo legal, apor a menção
«IVA-regime de isenção».
14. Caso, efetivamente, tenha liquidado indevidamente imposto nas
operações que realiza a jusante deve regularizar a situação procedendo à sua
entrega no Serviço de Finanças da sua área fiscal.
15. Do teor da presente informação deve ser dado conhecimento ao referido
Serviço de Finanças e bem assim, à respetiva Direção de Finanças.
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