Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9958
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendas de habitação social
Texto integral (677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-E
Assunto: Rendas de habitação social
Processo: 96/2016, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-04-06
Conteúdo: Refere a requerente que vive com o seu agregado familiar em fogo
habitacional atribuído pela câmara municipal, desde 1975. No ano de 2009
aceitou a transferência para novo complexo habitacional, mediante novo
contrato, em que lhe estabelecida a renda técnica (calculada nos termos
do DL n.º 166/93, de 07/05).
Não tendo as rendas sociais pagas mensalmente enquadramento no
NRAU, e não podendo beneficiar da dedução fiscal prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, questiona se as mesmas poderão
ser consideradas como despesas gerais familiares, em conformidade com
o descrito no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo Código.
Mais questiona se poderá proceder à respetiva inserção para efeitos de
dedução de despesas em sede de IRS, atendendo a que os recibos não se
encontram registados no Portal E-fatura.
INFORMAÇÃO:
1. O artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a), do Código do IRS respeita, de forma
expressa, aos contratos de arrendamento celebrados a coberto do
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2. Todavia, por despacho do Substituto Legal do Senhor Diretor Geral de
2010.07.14, relativamente à temática dos “Contratos de
Arrendamento para Habitação no Regime de Renda Apoiada
Celebrados por Autarquias Locais – Dedução em IRS das Rendas Pagas
pelos Inquilinos”, foi sancionado o entendimento de que as rendas com
uma tal natureza suportadas pelos arrendatários são dedutíveis à
coleta do IRS, nos termos e condições previstas na alínea c) do número
1 do artigo 85.º do Código do IRS, na redação à data em vigor.
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3. Para o caso, importa também referir as conclusões específicas do
parecer que suportaram o entendimento supra, e que se enunciam:
i. Os contratos de arrendamento de prédios urbanos pertencentes
a Autarquias Locais, celebrados ao abrigo do regime de renda
apoiada, constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio,
subsumem-se ao regime jurídico consagrado pelo NRAU,
podendo, nestes termos, o valor de 30% da sua renda ser
objeto de dedução à coleta do IRS do respetivo arrendatário,
até ao limite de € 586,00, para os efeitos do disposto na alínea
c) do número 1 do artigo 85.º do Código do IRS;
ii. Este regime vigora na sua plenitude apenas relativamente às
rendas suportadas pelos sujeitos passivos a partir de 1 de
janeiro de 2009;
iii. Os contratos celebrados no regime de renda apoiada, nos
termos do artigo 82.º do RAU e do Decreto-Lei n.º 166/93, de
7 de maio, podem ser objeto daquela dedução, pelo menos
desde 2007.
iv. Relativamente aos contratos celebrados antes da entrada em
vigor do RAU, que já haviam sido objeto de arrendamento antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio,
nos termos admitidos pelo número 1 do artigo 11.º deste
Decreto-Lei, as rendas dele emergentes só podem ser objeto
de dedução à coleta a partir de janeiro de 2009.
4. Posto isto, e na linha do sancionado por despacho do Substituto Legal
do Senhor Diretor Geral de 2010.07.14, poderão os montantes pagos
a título de renda pela requerente ser considerados para efeitos da
dedução prevista no atual artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a), do Código do
IRS, com os limites legais que aos mesmos se mostrem aplicáveis.
5. Por conseguinte, não deverá qualificar as rendas pagas como despesas
gerais familiares, mas como rendas sociais equiparadas às referidas no
artigo 78.º-E, n.º 1, alínea. a), do Código do IRS.
6. Por outro lado, e na eventualidade de as rendas suportadas não
constarem da página pessoal da requerente no Portal, poderá proceder
à sua respetiva inscrição no Quadro 6C do Anexo H da declaração
Modelo 3 de IRS, devendo ainda inscrever a totalidade das despesas
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de todos os elementos do agregado familiar respeitantes, a saúde,
formação e educação e encargos com lares.
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