Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9931
- Data
- 2018-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Alojamento local - Alteração da espécie de prédio urbano.
Texto integral (1645 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 6.º e 13.º
Assunto: Alojamento local - Alteração da espécie de prédio urbano
Processo: 2016000032 – IVE n.º 9931, com despacho concordante, de 2016.03.08, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
Com a passagem de um prédio urbano habitacional ao regime de alojamento
local, nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, questiona o
REQUERENTE se é exigível a atualização matricial do prédio, através da
entrega da declaração modelo 1 do IMI, por se verificar um dos factos
constantes do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, e se em virtude do prédio ter sido
inicialmente adquirido para habitação própria e permanente, a nova afetação a
alojamento local configura alteração do destino do prédio, nos termos da
alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
PARECER
1. No respeitante ao IMI, a questão objeto do presente pedido de informação
vinculativa reside em saber se a mudança da afetação ou destino de um
prédio urbano habitacional para o regime de "alojamento local" de acordo com
o disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, configura um
"evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um
prédio" [alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI], com a consequente
obrigação de entrega da declaração modelo 1 do IMI com vista à atualização
da respetiva inscrição matricial, por força da aplicação de diferente coeficiente
de afetação (artigo 41.º do CIMI) na determinação do valor patrimonial
tributário do prédio em causa.
2. Preceituam os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, através do qual foi estabelecido o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, que são considerados
"estabelecimentos de alojamento local" as moradias, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento
temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos
previstos nesse decreto-lei.
3. Estes estabelecimentos devem cumprir os requisitos definidos nos artigos
11.º a 15.º e as regras de exploração e funcionamento constantes dos artigos
16.º a 20.º, todos do mesmo decreto-lei, o qual determina, também, no seu
artigo 5.º, que os estabelecimentos de alojamento local são objeto de registo
mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal territorialmente competente, através do Balcão Único Eletrónico
previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo que
dessa comunicação devem obrigatoriamente constar todas as informações
elencadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º, além de que deverá ser
acompanhada dos documentos descritos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do
mesmo artigo.
4. Do conjunto de informações que obrigatoriamente deverão constar da
comunicação antes referida, destaca-se a que diz respeito à autorização de
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utilização ou título de utilização válido do imóvel, já que é essa autorização ou
licença de utilização que determina a classificação do prédio – n.º 2 do artigo
6.º do CIMI.
5. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do CIMI preveem que os prédios urbanos se
dividem em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos
para construção e outros, sendo que os habitacionais, comerciais, industriais
ou para serviços são os edifícios para tal licenciados ou que, na falta de
licença, tenham como destino normal cada um destes fins.
6. Por outro lado, o artigo 41.º do CIMI, sob a epígrafe "coeficiente de
afetação", preceitua que este depende do tipo de utilização dos prédios
edificados, de acordo com a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO COEFICIENTES
Comércio 1,20
Serviços 1,10
Habitação 1,00
Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados 0,70
Armazéns e actividade industrial 0,60
Comércio e serviços em construção tipo industrial 0,80
Estacionamento coberto e fechado 0,40
Estacionamento coberto e não fechado 0,15
Estacionamento não coberto 0,08
Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade 0,45
Arrecadação e arrumos 0,35
7. Ora, o controlo prévio das operações urbanísticas é competência da câmara
municipal, nos termos previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º
75/2013, 12 de setembro, e a concessão da autorização de utilização de
edifícios é competência do presidente da câmara municipal, conforme
consagrado na alínea j) do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma.
8. Deste modo, se a câmara municipal territorialmente competente ou o seu
presidente, após a receção da comunicação prévia acima referida, mantiver o
licenciamento do prédio afeto a "estabelecimento de alojamento local" para
uma utilização habitacional, o sujeito passivo não tem de cumprir qualquer
obrigação declarativa, nomeadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 13.º do CIMI.
9. Porém, se aqueles órgãos autárquicos entenderem que a disponibilização de
serviços de alojamento temporário a turistas mediante remuneração configura
uma utilização relacionada com a "prestação de serviços" e, em consequência,
alterarem a licença de utilização do prédio, isso constitui um facto que
determina a alteração da classificação do mesmo e do coeficiente de afetação
a utilizar na determinação do respetivo valor patrimonial tributário, pelo que o
sujeito passivo fica obrigado a, no prazo de 60 dias a contar da concessão da
nova licença de utilização, apresentar a declaração modelo 1, conforme
estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
10. De facto, não pode a Administração Tributária deixar de respeitar a
afectação constante de qualquer licença de utilização, ainda que se aperceba
que a mesma não reproduz adequadamente a realidade factual.
A esta nossa posição subjazem dois factores.
Por um lado, só ela respeita o critério legal de repartição de competências
entre a Administração Central e a Administração Autárquica. De facto, quem
tem inquestionavelmente competência para emitir licenças de utilização é a
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Administração Autárquica, tendo a Administração Central de se conformar com
o respectivo conteúdo.
Por outro lado, o facto de estarmos perante um afloramento de um princípio
genérico estruturante do ordenamento jurídico de qualquer país da nossa área
cultural, na base do qual o Direito é uma ciência em que a forma tem
incursões na substância. Com efeito, o Direito, enquanto ciência, tende a
formalizar realidades substanciais, recortadas da vida social e económica, às
quais dá suficiente relevo. Nestes termos, a partir desse momento, é
obviamente um dado a ter em consideração, sobretudo em matéria de
interpretação da lei, tais aspectos formais.
11. Daí que, na identificação e consideração do coeficiente de afetação dos
prédios urbanos afetos a "estabelecimentos de alojamento local", bem como
de eventuais obrigações declarativas a cumprir pelos respetivos titulares, deva
relevar a utilização constante da licença atribuída pela câmara municipal
territorialmente competente.
12. Relativamente à redução de taxas consagrada na alínea b) do n.º 1 do
artigo 17.º do Código do IMT, visa a mesma beneficiar a aquisição de prédio
urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação. Se, porém, ao prédio for dado destino diferente, no prazo de seis
anos a contar da data de aquisição, o benefício caduca, nos termos da alínea
a) do n.º 7 do artigo 11.º daquele diploma, recaindo sobre o sujeito passivo a
obrigação declarativa prevista no artigo 34.º do Código do IMT.
13. Concretizando-se na situação do prédio em causa, constata-se que o
mesmo foi adquirido em 2006 pelo ora REQUERENTE, sendo manifesto ter já
decorrido o período consagrado na referida alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do
Código do IMT. Consequentemente, a eventual destinação do prédio a
alojamento local não possui impactos na liquidação do IMT conexa com a
aquisição desse prédio.
EM CONCLUSÃO:
14. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do CIMI determinam que os prédios urbanos se
dividem em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos
para construção e outros, sendo que os habitacionais, comerciais, industriais
ou para serviços são os edifícios para tal licenciados ou que, na falta de
licença, tenham como destino normal cada um destes fins.
15. O artigo 41.º do CIMI preceitua que o coeficiente de afetação a considerar
na avaliação dos prédios edificados depende do tipo de utilização que lhes é
dado.
16. O controlo prévio das operações urbanísticas e a concessão de
autorizações de utilização de edifícios é competência das câmaras municipais e
dos respetivos presidentes, respetivamente.
17. Se a câmara municipal territorialmente competente ou o seu presidente,
após a receção da comunicação prévia referida no artigo 5.º do DL n.º
128/2014, de 29 de agosto, mantiver o licenciamento do prédio afeto a
"estabelecimento de alojamento local" para uma utilização habitacional, o
sujeito passivo não tem de cumprir qualquer obrigação declarativa,
nomeadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
18. Mas, se aqueles órgãos autárquicos decidirem alterar esse licenciamento,
tal facto determina a alteração da classificação do prédio e do coeficiente de
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afetação a utilizar na determinação do respetivo VPT, razão por que o sujeito
passivo fica obrigado à apresentação da declaração modelo 1 do IMI, no prazo
de 60 dias a contar da concessão da nova licença de utilização, nos termos
fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
19. Tudo isto, porque, na identificação e consideração do coeficiente de
afetação dos prédios urbanos afetos a "estabelecimentos de alojamento local",
bem como de eventuais obrigações declarativas a cumprir pelos respetivos
titulares, deve relevar a utilização constante da licença atribuída pela câmara
municipal territorialmente competente.
20. Uma vez que na situação concreta do prédio do REQUERENTE já se mostra
ultrapassado o prazo de seis anos previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º
do Código do IMT, a eventual destinação do prédio a alojamento local não
possui impactos na liquidação do IMT conexa com a aquisição desse prédio.
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