Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9898
- Data
- 2016-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços de transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias c/ condutor da empresa, aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com skipper e transporte costeiro de...
Texto integral (1135 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de transferes do Aeroporto
para o hotel em viaturas próprias c/ condutor da empresa, aluguer de
embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com
skipper e transporte costeiro de passageiros, efetuadas no território da Região
Autónoma.
Processo: nº 9898, por despacho de 2016-02-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde
15/05/2014, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito
à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal por opção, pelo
exercício da atividade de "Aluguer de Bens Recreativos e Desportivos" - CAE
principal 77210.
2. No âmbito da sua atividade, a requerente efetua "transferes do Aeroporto
para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa, aluguer de
embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com
skipper e transporte costeiro de passageiros".
3. Refere que "os serviços são prestados na Região Autónoma xx, a pessoas
particulares e/ou sociedades, sendo aplicada a taxa reduzida da Região
Autónoma xx aos adquirentes pessoas singulares e sociedades com sede
localizada na RA, e a taxa reduzida do Continente aos adquirentes que sejam
sociedades cuja sede seja localizada no Continente, de acordo com o artigo
6.º nr. 6 do CIVA".
4. Assim, "por motivos de segurança jurídica, pretende a requerente obter
informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária (AT), […] sobre a
respetiva taxa de IVA a aplicar em cada prestação de serviços descrita".
5. Sobre as prestações de serviços de transferes do Aeroporto para o hotel
em viaturas próprias com condutor da empresa não há dúvida em enquadrá-
las na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, segundo a qual são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços de "Transporte de passageiros,
incluindo o aluguer de veículos com condutor".
6. Nesse sentido, será, também, de aplicar a taxa reduzida, por
enquadramento na citada verba 2.14 da Lista I, aos passeios marítimo-
turísticos quando se consubstanciem no mero transporte de passageiros tal
como se encontra definido na verba 2.14, independentemente do meio de
transporte utilizado (embarcação ou táxi fluvial ou marítimo).
7. No que concerne ao aluguer de embarcações refira-se que:
i) O aluguer de embarcações com tripulação (que decerto inclui o condutor)
encontra-se abrangido pela verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA;
ii) Ao aluguer de embarcações sem tripulação por falta de enquadramento
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na referida verba 2.14, aplicar-se-á a taxa normal.
8. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que
lhe foi dada pela Lei nº 14-A/2012, de 30/03, e pela Lei nº 83-C/2013, de
31/12, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que,
de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas regiões
autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à
RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira,
referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e
c) do nº1 do mesmo artigo.
9. A legislação especial para que remete o nº 3 do art. 18.º do CIVA, tomou
forma no Decreto-Lei nº 347/85, de 23/08. Para efeitos de aplicação das
taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se
localizadas nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3
e 4 do art. 1.º deste diploma legal, com as necessárias adaptações.
10. O nº 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são
localizadas no continente, ou nas RAs, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
11. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização
das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do
adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA.
12. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA -
quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as
operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados.
13. Quando os adquirentes dos serviços forem pessoas que não sejam
sujeitos passivos de IVA (particulares) - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA -
as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio
do prestador dos serviços - 2ª regra geral.
14. Estas regras, no entanto, comportam exceções, algumas das quais
comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8 do art.
6.º do CIVA, quando efetuadas a sujeitos passivos e a não sujeitos passivos.
15. Quanto ao pedido em análise, a requerente pretende um esclarecimento
relacionado com prestações de serviços de transporte de passageiros, pelo
que deve ser feita a sua inclusão na regra específica de localização prevista
na alínea b) dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.
16. Deste modo, as prestações de serviços correspondentes a "transferes do
Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa",
"aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa", "passeios de
barco com skipper" e "transporte costeiro de passageiros" se efetuadas no
território da Região Autónoma xx são consideradas como localizadas nesse
território, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz
da alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida
de 4% por aplicação conjunta do art. 18.º, nº 3 al. a), e da verba 2.14 da
Lista I anexa ao CIVA.
17. Ao invés, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no
território do Continente são consideradas como localizadas no território do
continente, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à
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luz da alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa
reduzida de 6% por aplicação conjunta do art. 18.º, nº 1 al. a), e da verba
2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
18. Finalmente, quanto ao aluguer de embarcações sem tripulação, tratando-
se de um aluguer de curta duração (não superior a 90 dias) será o mesmo
tributado à taxa do território onde for colocado à disposição do cliente (cfr.
art. 6.º, nº 8 al. f), do CIVA). Tratando-se de um aluguer de embarcação que
não seja de curta duração, a taxa a aplicar depende de vários fatores,
sugerindo-se a consulta do Ofício-Circulado nº 30.145/2013, de 2013-05-17,
disponível no Portal das Finanças/Serviços Tributários
(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/).
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