Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 967
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Resíduos de embalagens de madeira – tributação nos termos gerais
Texto integral (2384 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Nº 1 do art.3º.
Assunto:
Resíduos de embalagens de madeira – tributação nos termos gerais.
Processo:
nº 967, por despacho de 2010-08-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - A Exponente solicita informação vinculativa questionando se os resíduos
de madeira, incluindo os resíduos de embalagens de madeira, se devem
considerar incluídos no anexo E ao Código do IVA, por interpretação
extensiva do mesmo, designadamente na previsão ínsita na sua alínea d),
por se tratar de resíduos com previsão na Lista Europeia de Resíduos,
publicada em anexo I à Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, relativamente
aos quais foi acordada a sua reciclagem.
Descrição dos Factos
2 - De conformidade com o registo de contribuintes o sujeito passivo
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, para o exercício da
actividade de "Outras Actividades Serv. Apoio Prestados às Empresas, N.E.",
a que corresponde o Código de Actividade Económica (CAE) 082990, vem
expor o seguinte:
2.1 - Trata-se de uma entidade privada, sem fins lucrativos, que detém
actualmente uma licença que a torna responsável, a nível nacional, pela
organização e gestão de um circuito que garante a retoma, valorização e
reciclagem de resíduos de embalagens não-reutilizáveis;
2.2 - Verificando-se que "(…) após estarem concluídas as operações de
recolha selectiva e triagem dos resíduos, a Exponente coloca os resíduos à
disposição dos retomadores acreditados com os quais acordou
previamente a retoma e reciclagem de resíduos de embalagens, cobrando
o respectivo Valor de Retoma. À semelhança do que sucede com outros
resíduos, o Valor de Retoma é também devido nas operações relativas a
resíduos de embalagens de madeira";
2.3 - Em 2006-10-09, a Exponente apresentou um pedido de Informação
vinculativa quanto ao enquadramento das suas operações, nas quais se
inclui o Valor de Retoma, face ao então novo regime especial de
tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas
prestações de serviços com estes relacionados, introduzido no Código do
IVA pela Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho;
2.4 - Em resposta a tal pedido, através da Informação n.º ……, de 2007-
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03-14, foi referido que a operação designada por Valor de Retoma
consubstanciaria uma transmissão de bens, pelo que "se os bens fossem
enquadráveis em qualquer das alíneas do Anexo E, ser-lhes-ão aplicáveis
as regras especiais de tributação a que se refere a Lei n.º 33/2006, de 28
de Julho";
2.5 - Sucede que os resíduos de embalagens de madeira não se
encontram aparentemente incluídos no citado anexo E, o que, por uma
aplicação literal do mesmo, determinaria que as operações designadas por
Valor de Retoma que envolvem esses resíduos estariam sujeitas à regra
geral de liquidação do imposto por parte do prestador/transmitente dos
bens;
2.6 - Porém, no entender da exponente, o Anexo E ao Código do IVA deve
ser interpretado de forma extensiva no sentido de abranger,
designadamente na sua alínea d), os resíduos de madeira, incluindo,
assim, os resíduos de embalagens de madeira;
2.7 - Atenta a ratio legis e as circunstâncias em que foi elaborada a lista
que consta actualmente do anexo E ao Código do IVA e considerando que
os resíduos de embalagens de madeira, assim como os resíduos da
transformação da madeira, constituem um tipo de resíduo reciclável,
conforme referência expressa no capítulo 150103 e 0301,
respectivamente, da Lista Europeia de Resíduos (LER), e objecto de
retoma para efeitos de reciclagem, não existe qualquer justificação
plausível para se defender que os resíduos de madeira não devam estar
incluídos na Lista que consta do anexo E em referência;
2.8 - De igual modo, determina o princípio da igualdade, princípio basilar
do sistema comunitário do IVA, que, atento o facto de os resíduos de
embalagens de madeira serem incluídos na mesma categoria de resíduos
recicláveis que as embalagens de cartão, papel, plástico e metal
(conforme categoria 15 da LER), resíduos esses expressamente incluídos
no anexo E do Código do IVA, tais resíduos sejam tratados de forma
semelhante e, por conseguinte, considerados abrangidos pelo espírito do
mesmo;
2.9 - Assim sendo, pretende a Exponente ver confirmado o entendimento
de que a lista constante do anexo E ao Código do IVA deve ser
interpretada de forma extensiva, de modo a incluir os resíduos de
madeira, incluindo resíduos de embalagens de madeira.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, veio estabelecer regras especiais de
tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas
prestações de serviços relacionadas, que consistem essencialmente na
aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que
se mostre devido, nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo
adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total
ou parcial.
4 - São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
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produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, …".
5 - De acordo com o preceituado na alínea i) da mesma norma, são ainda
sujeitos passivos do IVA "as pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos
serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à
dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes
ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto";
6 - O artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, diploma
que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12
de Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u), "qualquer substância ou
objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua
alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à
recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos
produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto".
7 - Nesta conformidade, consideram-se abrangidos pelo conceito de resíduos
recicláveis, para efeitos de aplicação do regime especial de tributação, os
resíduos e ou desperdícios mencionados no anexo E ao Código do IVA, que
não sejam susceptíveis de reutilização, entendendo-se como tal, ainda
segundo o citado artigo 3. ° do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro,
a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou
produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a
produção de resíduos.
8 - A questão que a Exponente veio apresentar prende-se objectivamente
com o regime de tributação, em sede de IVA, aplicável às operações
designadas por Valor de Retoma de resíduos de embalagens de madeira.
9 - Em anterior informação vinculativa prestada à ora Exponente
(Informação n.º ….., de 2007, desta Direcção de Serviços), a respeito das
operações designadas por Valor de Retoma, foi referido que "(…) no que se
refere à operação tipificada por VR - Valor de Retoma , o enquadramento
poderá ser diverso. Efectivamente, muito embora esta operação não seja
suficientemente explicitada, parece consubstanciar uma transmissão de bens.
A ser este o caso, se aqueles forem enquadráveis em qualquer das alíneas do
anexo E, ser-lhes-ão aplicáveis as regras especiais de tributação a que refere
a Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho".
10 - No presente pedido de informação vinculativa, a Exponente explica que
"(…) coloca os resíduos à disposição dos retomadores acreditados com os
quais acordou previamente a retoma e reciclagem de resíduos de
embalagens, cobrando o respectivo Valor de Retoma".
11 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA, "considera-se, em
geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
12 - Assim, as ditas operações de Valor de Retoma de resíduos de
embalagens de madeira consubstanciam, para efeitos de IVA, transmissões
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de bens, pelo que, conforme se refere na citada informação vinculativa,
somente no caso de tais bens estarem contemplados em qualquer das
alíneas do anexo E, se poderá concluir lhes serem aplicáveis as regras
especiais de tributação em apreço.
13 - A regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.° do Código do IVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que
adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados,
enunciados no citado Anexo E. Nesta conformidade, a condição essencial
para aplicação do regime especial é a qualidade dos bens transaccionados e
dos serviços prestados.
14 - A alínea a) do citado anexo E, refere as "transmissões de resíduos
ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de
produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão
de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas".
15 - As "transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos
semitransformados e prestações de certos serviços de transformação
associados", estão previstas na alínea b) do mesmo anexo.
16 - A alínea c) do mesmo anexo, inclui "transmissões de resíduos e outros
materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas
ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais
ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na
triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos".
17 - Na alínea d) do mesmo anexo, estão previstas as "transmissões, assim
como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos
ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais
usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão,
trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e
nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico".
18 - O citado anexo inclui, na alínea e), "transmissões dos materiais
referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza,
polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em
lingotes".
19 - Abrange ainda o mesmo anexo, na alínea f), as "transmissões de sucata
e resíduos resultantes da transformação de materiais de base".
20 - Os resíduos de embalagens de madeira não tem enquadramento na
alínea d) do anexo E em referência, como pretende a Exponente, pois não se
trata de "aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que
consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro
artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas,
cabos, borracha e plástico".
21 - Relativamente à madeira e seus derivados, apenas os seus resíduos,
nomeadamente o "serrim", enquanto resultantes da respectiva
transformação, se encontram abrangidos pelas citadas regras especiais, por
enquadramento na alínea f) supra (resíduos resultantes da transformação de
materiais de base).
22 - Consequentemente, tem sido entendimento desta Direcção de Serviços
que casca, aparas, estilha, ou qualquer outro derivado de madeira se
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encontra excluído do âmbito de aplicação daquelas regras especiais, sendo
tributados em IVA, nos termos gerais.
23 - Ao contrário do que veio defender a Exponente, a lista constante do
anexo E é exaustiva (e não meramente exemplificativa), não admitindo
interpretação analógica, porquanto se trata, face à remissão constante da
alínea i) do n.º 1 do seu artigo 2.º do Código do IVA, de normas de
incidência.
24 - De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), "os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes".
25 - No mesmo sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da LGT, "estão sujeitos
ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais,
as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral
das contra-ordenações fiscais".
26 - Nos termos do n.º 4, do artigo 11, do mesmo diploma Legal, "as
lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da
Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica".
27 - A tais normas tributárias se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP, ao determinar que é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre "criação de impostos e sistema fiscal e regime geral
das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas".
CONCLUSÃO
28 - Face ao exposto, concluiremos que:
- A Exponente pretendia ver confirmado o entendimento de que os
resíduos de madeira, incluindo os resíduos de embalagens de madeira, se
devem considerar incluídos no anexo E ao Código do IVA, por
interpretação extensiva do mesmo, designadamente na previsão ínsita na
sua alínea d), por se tratar de resíduos com previsão na Lista Europeia de
Resíduos, publicada em anexo I à Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março,
relativamente aos quais foi acordada a sua reciclagem;
- Porém, não se trata de "aparas, sucata, resíduos e materiais usados e
recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos,
ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e
nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico", nem de "resíduos
resultantes da transformação de materiais de base", a que se referem,
respectivamente, as alíneas d) e f) do citado anexo E.
- De igual modo, não tendo tais resíduos enquadramento em qualquer
outra das alíneas do anexo em referência, as operações designadas por
Valor de Retoma de resíduos de embalagens de madeira devem ser
tributadas em IVA nos termos gerais, competindo a liquidação do imposto
que se mostre devido ao transmitente dos bens;
- Com efeito, tendo em conta a remissão prevista na alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA, para o citado anexo E, estamos perante
normas de incidência tributária, que não admitem a interpretação
analógica pretendida pela Exponente.
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