Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9664
- Data
- 2016-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços - Transporte de passageiros gratuito, realizada por entidade de «transporte interurbano em autocarros» nas suas carreiras regulares. Valor tributável. Taxas.
Texto integral (1013 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; 16º; 18º.
Assunto: Prestações de serviços - Transporte de passageiros gratuito, realizada por
entidade de «transporte interurbano em autocarros» nas suas carreiras
regulares. Valor tributável. Taxas
Processo: nº 9664, por despacho de 16-05-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1- QUESTÃO COLOCADA
A Requerente formula o presente pedido de informação vinculativa de modo
a obter a confirmação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira de que
«relativamente à cláusula [69.º do contrato coletivo de trabalho vertical dos
transportes rodoviários de passageiros, referente ao transporte gratuito nas
carreiras regulares da empresa] a empresa tem que fazer liquidação do valor
do IVA?».
2- FACTOS APURADOS
2.1- A Requerente, é uma empresa que se dedica à atividade de «transporte
interurbano em autocarros», CAE: 49391, tem a sua sede em TN, encontra-
se enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, desde 1
de janeiro de 1999.
2.2- O contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de
passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8,
de 29 de fevereiro de 1980, revisto e publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 1999,dispõe, na sua cláusula
69.ª, acerca do direito a transporte gratuito dos trabalhadores e familiares
nas carreiras regulares das empresas a este vinculadas.
2.3- Segundo a cláusula 69.ª do contrato coletivo de trabalho vertical dos
transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980:
«Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa;
a) Os trabalhadores da empresa;
b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de
reformados;
c) De segunda a sexta-feira, desde que não trabalhe por conta própria ou de
outrem, o cônjuge ou pessoa com quem o trabalhador viva em comunhão de
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vida e habitação;
d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das
aulas e exames.»
2.4- O contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de
passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de
dezembro de 2015 substitui o contrato coletivo de trabalho vertical publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de
1980, igualmente dispõe, na sua cláusula 71.ª, acerca do direito a transporte
gratuito dos trabalhadores e familiares nas carreiras regulares das empresas
a este vinculadas.
2.5- Segundo a cláusula 71.ª do contrato coletivo de trabalho vertical dos
transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015:
«Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa;
a) Os trabalhadores da empresa;
b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de
reformados;
c) De segunda a sexta-feira, o cônjuge ou o unido de facto;
d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das
aulas e exames. Caso estes gozem de direito a transporte suportado, total ou
parcialmente, pela autoridade de transportes competente, o direito a
transporte previsto na presente cláusula será sempre subsidiário do direito
assegurado pela referida autoridade.»
3- ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA
3.1- A questão em análise é a de saber se uma prestação de serviço de
transporte de passageiros gratuita é considerada uma operação tributável
em IVA e bem assim, acrescenta-se, qual o seu valor tributável.
3.2- Pelo artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA são consideradas como
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens. Por sua vez o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo vem assimilar, entre
outras, a prestações de serviços a título oneroso as prestações de serviços
efetuadas a título gratuito pela empresa com vista às necessidades dos
sócios, administradores, gerentes, do pessoal, ou, em geral, a fins alheios à
mesma.
Deste modo e muito embora se reconheça que estas prestações de serviços
de transporte de passageiros gratuitas decorrem diretamente de
instrumentos setoriais de regulamentação coletiva de trabalho, estão as
mesmas sujeitas e não isentas a imposto sobre o valor acrescentado, de
harmonia com a norma acima referenciada.
O valor tributável será constituído pelo valor normal do serviço, tal como se
encontra definido no art. 16.º, n.º 4 do Código do IVA, por força da aplicação
da do artigo 16.º, n.º 2, alínea c) do mesmo Código.
Note-se ainda, a final, que em relação a esta operação de prestação de
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serviço de transporte de passageiros gratuita a trabalhadores e familiares,
não é obrigatória a repercussão de IVA, tal como disposto no artigo 37.º, n.º
3, do Código do IVA, suportando o próprio sujeito passivo prestador do
serviço gratuito, o imposto devido pelas referidas operações.
3.3- Pelo que e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços
de transporte de passageiros gratuitas tal como as que se apresentam neste
pedido são consideradas como prestações de serviços sujeitas e não isentas
a imposto sobre o valor acrescentado, sendo o valor tributável constituído
pelo valor normal do serviço, tal como se encontra definido no art. 16.º, n.º
4 do Código do IVA, não sendo obrigatória a repercussão do mesmo imposto
sobre o valor acrescentado.
4- CONCLUSÕES
4.1- Pelo que e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços
de transporte de passageiros gratuitas são consideradas como prestações de
serviços sujeitas e não isentas a imposto sobre o valor acrescentado, sendo o
valor tributável constituído pelo valor normal do serviço, tal como se
encontra definido no art. 16.º, n.º 4 do Código do IVA, não sendo obrigatória
a repercussão do mesmo imposto sobre o valor acrescentado.
4.2- As prestações de serviços de transporte de passageiros efetuadas a
título oneroso estão sujeitas a IVA à taxa reduzida tal como previsto na verba
2.14 da Tabela I anexa ao Código do IVA.
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