Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9664

Data
2016-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços - Transporte de passageiros gratuito, realizada por entidade de «transporte interurbano em autocarros» nas suas carreiras regulares. Valor tributável. Taxas.

Texto integral (1013 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; 16º; 18º. Assunto: Prestações de serviços - Transporte de passageiros gratuito, realizada por entidade de «transporte interurbano em autocarros» nas suas carreiras regulares. Valor tributável. Taxas Processo: nº 9664, por despacho de 16-05-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1- QUESTÃO COLOCADA A Requerente formula o presente pedido de informação vinculativa de modo a obter a confirmação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira de que «relativamente à cláusula [69.º do contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de passageiros, referente ao transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa] a empresa tem que fazer liquidação do valor do IVA?». 2- FACTOS APURADOS 2.1- A Requerente, é uma empresa que se dedica à atividade de «transporte interurbano em autocarros», CAE: 49391, tem a sua sede em TN, encontra- se enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, desde 1 de janeiro de 1999. 2.2- O contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980, revisto e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 1999,dispõe, na sua cláusula 69.ª, acerca do direito a transporte gratuito dos trabalhadores e familiares nas carreiras regulares das empresas a este vinculadas. 2.3- Segundo a cláusula 69.ª do contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980: «Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa; a) Os trabalhadores da empresa; b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de reformados; c) De segunda a sexta-feira, desde que não trabalhe por conta própria ou de outrem, o cônjuge ou pessoa com quem o trabalhador viva em comunhão de Processo: nº 9664 1 vida e habitação; d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das aulas e exames.» 2.4- O contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015 substitui o contrato coletivo de trabalho vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980, igualmente dispõe, na sua cláusula 71.ª, acerca do direito a transporte gratuito dos trabalhadores e familiares nas carreiras regulares das empresas a este vinculadas. 2.5- Segundo a cláusula 71.ª do contrato coletivo de trabalho vertical dos transportes rodoviários de passageiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015: «Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa; a) Os trabalhadores da empresa; b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de reformados; c) De segunda a sexta-feira, o cônjuge ou o unido de facto; d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das aulas e exames. Caso estes gozem de direito a transporte suportado, total ou parcialmente, pela autoridade de transportes competente, o direito a transporte previsto na presente cláusula será sempre subsidiário do direito assegurado pela referida autoridade.» 3- ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA 3.1- A questão em análise é a de saber se uma prestação de serviço de transporte de passageiros gratuita é considerada uma operação tributável em IVA e bem assim, acrescenta-se, qual o seu valor tributável. 3.2- Pelo artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Por sua vez o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo vem assimilar, entre outras, a prestações de serviços a título oneroso as prestações de serviços efetuadas a título gratuito pela empresa com vista às necessidades dos sócios, administradores, gerentes, do pessoal, ou, em geral, a fins alheios à mesma. Deste modo e muito embora se reconheça que estas prestações de serviços de transporte de passageiros gratuitas decorrem diretamente de instrumentos setoriais de regulamentação coletiva de trabalho, estão as mesmas sujeitas e não isentas a imposto sobre o valor acrescentado, de harmonia com a norma acima referenciada. O valor tributável será constituído pelo valor normal do serviço, tal como se encontra definido no art. 16.º, n.º 4 do Código do IVA, por força da aplicação da do artigo 16.º, n.º 2, alínea c) do mesmo Código. Note-se ainda, a final, que em relação a esta operação de prestação de Processo: nº 9664 2 serviço de transporte de passageiros gratuita a trabalhadores e familiares, não é obrigatória a repercussão de IVA, tal como disposto no artigo 37.º, n.º 3, do Código do IVA, suportando o próprio sujeito passivo prestador do serviço gratuito, o imposto devido pelas referidas operações. 3.3- Pelo que e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços de transporte de passageiros gratuitas tal como as que se apresentam neste pedido são consideradas como prestações de serviços sujeitas e não isentas a imposto sobre o valor acrescentado, sendo o valor tributável constituído pelo valor normal do serviço, tal como se encontra definido no art. 16.º, n.º 4 do Código do IVA, não sendo obrigatória a repercussão do mesmo imposto sobre o valor acrescentado. 4- CONCLUSÕES 4.1- Pelo que e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços de transporte de passageiros gratuitas são consideradas como prestações de serviços sujeitas e não isentas a imposto sobre o valor acrescentado, sendo o valor tributável constituído pelo valor normal do serviço, tal como se encontra definido no art. 16.º, n.º 4 do Código do IVA, não sendo obrigatória a repercussão do mesmo imposto sobre o valor acrescentado. 4.2- As prestações de serviços de transporte de passageiros efetuadas a título oneroso estão sujeitas a IVA à taxa reduzida tal como previsto na verba 2.14 da Tabela I anexa ao Código do IVA. Processo: nº 9664 3
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