Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9659
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Intransmissibilidade mortis causa do direito ao uso e habitação – não sujeição a ISTG – inexistência de obrigação declarativa.
Texto integral (289 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e Código Civil (CC)
Artigo: 26.º do CIS; artigos 1440.º, 1484.º, 1485.º e 1488.º, todos do Código Civil
Assunto: Intransmissibilidade mortis causa do direito ao uso e habitação – não sujeição
a ISTG – inexistência de obrigação declarativa
Processo: 2015002290 - IVE n.º 9659, com despacho concordante de 23.12.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Pela constituição (contrato/partilha, ou outra forma de adquirir em direito
permitida - cf. artigos 1485.º e 1440.º do Código Civil) do direito (ao uso e) à
habitação de bem imóvel afeto àquele fim, “o seu titular tem a faculdade de
morar naquela casa” (cf. Mota Pinto, Carlos Alberto, in Direitos Reais, Livraria
Almedina, Coimbra, 1971, pgs. 103/104; n.º 2 do artigo 1484.º do Código
Civil).
De acordo com o mesmo professor, o âmbito deste direito “é limitado pela
medida das necessidades do seu titular ou da sua família”, e “sendo um direito
ligado à satisfação das necessidades do seu titular ou da sua família, não pode
transmitir-se para outrem, ideia expressa no art.º 1488.º do Código Civil”.
Consequentemente, por óbito do autor da sucessão, cujo património se
resuma, exclusivamente, à titularidade do direito de habitação (morada)
previsto no n.º 2 do artigo 1484.º do Código Civil, o cônjuge sobrevivo e/ou
descendentes não estão adstritos ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, porque aquele direito
real menor é intransmissível e, como tal, não sujeito a imposto do selo.
O direito de uso e habitação é, também para efeitos de tributação,
inconfundível com o direito de usufruto porque este está positivado no Código
do Imposto do Selo e aquele não.
Processo: 2015002290 - IVE n.º 9659
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