Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9652
- Data
- 2016-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços de "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa", efetuadas no território da Região Autónoma.
Texto integral (1021 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, Decreto-Lei nº 347/85; al. b) do nº 8 do art.do 6.º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de "passeios de Jipe com
condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com
condutor da empresa", efetuadas no território da Região Autónoma.
Processo: nº 9652, por despacho de 03-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde
01/11/2013, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito
à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal por opção, pelo
exercício da atividade de "Organização de Atividades de Animação Turística" -
CAE principal 93293.
2. No âmbito da sua atividade, a requerente efetua "passeios de Jipe com
condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com
condutor da empresa".
3. Refere que "os serviços são prestados na Região Autónoma xxxx, a
pessoas particulares e/ou sociedades, sendo aplicada a taxa reduzida da
Região Autónoma aos adquirentes pessoas singulares e sociedades com sede
localizada na RA, e a taxa reduzida do Continente aos adquirentes que sejam
sociedades cuja sede seja localizada no Continente, de acordo com o artigo
6.º nr. 6 do CIVA".
4. Assim, "por motivos de segurança jurídica, pretende a requerente obter
informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária (AT), […] sobre a
respetiva taxa de IVA a aplicar em cada prestação de serviços descrita".
5. Sobre as prestações de serviços em causa não há dúvida em enquadrá-las
na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, segundo a qual são tributadas à taxa
reduzida as prestações de serviços de "Transporte de passageiros, incluindo
o aluguer de veículos com condutor".
6. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que
lhe foi dada pela Lei nº 14-A/2012, de 30/03, e pela Lei nº 83-C/2013, de
31/12, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que,
de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas regiões
autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à
RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira,
referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e
c) do nº1 do mesmo artigo.
7. A legislação especial para que remete o nº 3 do art. 18.º do CIVA, tomou
forma no Decreto-Lei nº 347/85. Para efeitos de aplicação das taxas
referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se localizadas
nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e 4 do art.
1.º deste diploma legal.
Processo: nº 9652
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8. O nº 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são
localizadas no continente, ou nas RAs, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
9. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das
prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do
adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA.
10. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA -
que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as
operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados.
11. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são
localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos
serviços - 2ª regra geral.
12. Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais
comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8 do art.
6.º do CIVA, outras à regra geral das prestações de serviços efetuadas por
sujeitos passivos a não sujeitos passivos - nºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA.
13. Quanto ao pedido em análise, a requerente pretende um esclarecimento
relacionado com prestações de serviços de transporte de passageiros, pelo
que deve ser feita a sua inclusão na regra específica de localização prevista
na alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA.
14. Refere esta norma que são tributáveis as "prestações de serviços de
transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional".
15. Segundo o art. 1.º, nº 3, do Decreto-Lei nº 347/85, "[…] as operações
tributáveis consideram-se localizadas no continente [ou] na Região
Autónoma dos Açores […] de acordo com os critérios estabelecidos pelo
artigo 6.º" do CIVA, com as devidas adaptações, pelo que as prestações de
serviços de transporte de passageiros são localizadas no território do
continente pela distância percorrida nesse território ou na Região Autónoma
dos Açores pela distância percorrida nessa Região.
16. Deste modo, as prestações de serviços correspondentes a "passeios de
Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas
próprias com condutor da empresa" se efetuadas no território da Região
Autónoma são consideradas como localizadas nesse território,
independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea
b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida da RA por
aplicação conjunta do art. 18.º, nº 3 al. a), e da verba 2.14 da Lista I anexa
ao CIVA e do art. 1.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 347/85 na sua redação atual.
17. Ao invés, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no
território do continente são consideradas como localizadas no território do
continente, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à
luz da alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa
reduzida de 6% por aplicação conjunta do art. 18.º, nº 1 al. a), e da verba
2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 9652
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