Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9634
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Leites achocolatados e bebida láctea.
Texto integral (739 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Leites achocolatados e bebida láctea
Processo: nº 9634, por despacho de 2015-11-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão dos
produtos alimentares "leites achocolatados e bebida láctea".
1.Pretende a requerente ser esclarecida sobre a taxa de IVA a aplicar às
transmissões dos seguintes leites achocolatados e bebida láctea,
nomeadamente:
i) xx Leite achocolatado;
ii) yy Leite achocolatado C/Coco;
iii) zz Leite achocolatado C/Amendoim;
iv) hh Leite achocolatado;
v) hh Leite achocolatado C/Amendoim;
vi) ss Bebida Láctea.
2.Junta ao presente pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos
produtos em apreciação.
3.De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que revoga,
entre outros, o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Concelho, de 22 de
outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas, as definições, designações e denominações de venda
previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali
elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados ao
consumo humano.
Por sua vez, de acordo com o ponto 1 da parte III do referido Anexo VII, a
designação "«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção
mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer
adição ou extração".
Não obstante, "(a) designação «leite» e as designações utilizadas para os
produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais
outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum
componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e
dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela
sua quantidade ou para a caracterização do produto" (vide ponto 3 da
Processo: nº 9634
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mencionada norma).
4.De acordo com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA,
beneficia da aplicação da taxa reduzida a transmissão de "(l)eite em
natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado,
ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado
e natas".
5.Na verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
esterilizado, condensado, em pó, etc., estando as respetivas formas
regulamentadas, em matéria de comercialização, pelo Decreto-lei n.º 7/2009
de 6 de janeiro, que revogou o Decreto-lei n.º 213/2003, de 18 de setembro.
No referido diploma, designadamente nos anexos I e II encontram-se as
definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do leite,
concretamente, em matéria de expressões utilizadas na sua rotulagem.
6.De harmonia com a verba 1.4.7 da lista I anexa ao CIVA, são ainda
abrangidos pela taxa reduzida os "Leites achocolatados, aromatizados,
vitaminados ou enriquecidos".
7.Deste modo, e de acordo com os elementos fornecidos pela consulente,
afigura-se tratar de um produto composto em que o leite é um componente
essencial, seja pela sua quantidade, seja pela caracterização que confere ao
produto.
8.Assim, e porque, como foi já referido no ponto 3 da presente informação, a
designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos
também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos,
para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou
se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou
qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou
para a caracterização do produto.
9.Face ao exposto, afigura-se que o "leite achocolatado aromatizado"
(produtos lácteos) podem beneficiar de enquadramento na verba 1.4.7 da
lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
10.De salientar, no entanto, que a Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), é a autoridade competente pela execução de medidas de
politicas relativas à qualidade e segurança dos produtos referidos na presente
informação, pelo que não compete à Direção de Serviços do IVA pronunciar-
se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de
"leites", designadamente no que respeita à utilização de outros ingredientes,
mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao
apuramento da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos,
definições ou regras constantes das normas oficiais, nacionais ou
comunitárias.
Processo: nº 9634
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