Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9620

Data
2016-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestações de serviços que se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos.

Texto integral (876 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Prestações de serviços que se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos Processo: nº 9620, por despacho de 26-11-2015, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento de testes de paternidade e de perfil genético, bem como de testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos. OS FACTOS E O PEDIDO 1. O requerente encontra-se registado com a atividade que tem por base o CAE 86901 - "Laboratórios de análises clínicas". 2. Para efeitos de IVA trata-se de um sujeito passivo misto que, pelo exercício de operações tributadas se enquadra, em sede deste imposto, no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 3. No âmbito da atividade que exerce procede à comercialização de: - Testes de paternidade que servem para verificar o grau de parentesco entre duas ou mais pessoas. - Testes de perfil genético que servem para registar a identidade inequívoca e única de cada pessoa. - Testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos. 4. Pretende, assim, o requerente esclarecimento sobre: i) a possibilidade de isentar ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), os testes de paternidade e de perfil genético; ii) se os testes para efeitos de diagnóstico de animais estão abrangidos por alguma isenção. ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 6. A isenção prevista nesta norma legal opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo, agora, Tribunal de Justiça da União Processo: nº 9620 1 Europeia (TJUE), nomeadamente, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26). 7. Por seu lado, não existindo no Código do IVA um conceito que defina as atividades paramédicas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) socorre-se do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades. 8. Estas estão elencadas em lista anexa ao citado Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho e compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação. 9. A lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/83 prevê, no seu item 1, a atividade de Análises clínicas e de saúde pública. De acordo com a descrição aí prevista, esta atividade consiste no "Desenvolvimento de atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e de saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analóticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio". 10. Importa, ainda, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, fazer referência ao Acórdão do TJUE, de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98, o qual considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 11. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde) estão excluídas do âmbito de aplicação da citada isenção. 12. No que se refere à realização de análises, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constitui, ainda, uma prestação de serviços médicos, a elaboração de análises clínicas desde que ligadas aos cuidados de saúde. 13. De facto, tendo por referência o citado Acórdão de 14 de setembro de 2000, para que tais análises possam beneficiar da isenção do imposto, deve ter-se em consideração se o fim a que se destinam tem em vista o estabelecimento de diagnósticos, tratamento ou prevenção de doenças, ou quaisquer outras anomalias da saúde (atos médicos). 14. Deste modo, relativamente à elaboração de análises efetuadas com o sentido de determinar o parentesco entre indivíduos (testes de paternidade ou de maternidade), bem como testes de perfil genético, as mesmas não configuram a realização do que se entende por serviços médicos, ficando excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 15. Quanto aos testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos, não se encontra prevista no Código do IVA qualquer norma legal que permita isentar tais operações. 16. Assim, face ao anteriormente explanado, as prestações de serviços que se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos, são Processo: nº 9620 2 sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 9620 3
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