Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9620
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestações de serviços que se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos.
Texto integral (876 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Prestações de serviços que se consubstanciam em testes de
paternidade, testes de perfil genético e testes para diagnósticos de animais de
companhia e/ou domésticos
Processo: nº 9620, por despacho de 26-11-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento de testes de paternidade e de perfil genético, bem como de
testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. O requerente encontra-se registado com a atividade que tem por base o
CAE 86901 - "Laboratórios de análises clínicas".
2. Para efeitos de IVA trata-se de um sujeito passivo misto que, pelo
exercício de operações tributadas se enquadra, em sede deste imposto, no
regime de tributação, com periodicidade trimestral.
3. No âmbito da atividade que exerce procede à comercialização de:
- Testes de paternidade que servem para verificar o grau de parentesco
entre duas ou mais pessoas.
- Testes de perfil genético que servem para registar a identidade inequívoca
e única de cada pessoa.
- Testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos.
4. Pretende, assim, o requerente esclarecimento sobre:
i) a possibilidade de isentar ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), os testes de paternidade e de perfil genético;
ii) se os testes para efeitos de diagnóstico de animais estão abrangidos por
alguma isenção.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as "prestações de
serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A isenção prevista nesta norma legal opera independentemente da
natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se
tratar de uma pessoa singular ou coletiva. Este entendimento decorre da
interpretação desta disposição legal pelo, agora, Tribunal de Justiça da União
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Europeia (TJUE), nomeadamente, no Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26).
7. Por seu lado, não existindo no Código do IVA um conceito que defina as
atividades paramédicas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) socorre-se
do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são
estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o
exercício das respetivas atividades.
8. Estas estão elencadas em lista anexa ao citado Decreto-Lei n.º 261/83, de
24 de julho e compreendem a utilização de técnicas de base científica com
fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da
doença, ou da reabilitação.
9. A lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/83 prevê, no seu item 1, a atividade
de Análises clínicas e de saúde pública. De acordo com a descrição aí
prevista, esta atividade consiste no "Desenvolvimento de atividades ao nível
da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e de saúde
pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos
analóticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio".
10. Importa, ainda, no que respeita ao conceito de prestações de serviços
médicos, fazer referência ao Acórdão do TJUE, de 14 de setembro de 2000,
Processo 384/98, o qual considera como tais, as que consistam em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde.
11. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objetivo
terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
ou anomalias da saúde) estão excluídas do âmbito de aplicação da citada
isenção.
12. No que se refere à realização de análises, tem sido entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constitui, ainda, uma prestação
de serviços médicos, a elaboração de análises clínicas desde que ligadas aos
cuidados de saúde.
13. De facto, tendo por referência o citado Acórdão de 14 de setembro de
2000, para que tais análises possam beneficiar da isenção do imposto, deve
ter-se em consideração se o fim a que se destinam tem em vista o
estabelecimento de diagnósticos, tratamento ou prevenção de doenças, ou
quaisquer outras anomalias da saúde (atos médicos).
14. Deste modo, relativamente à elaboração de análises efetuadas com o
sentido de determinar o parentesco entre indivíduos (testes de paternidade
ou de maternidade), bem como testes de perfil genético, as mesmas não
configuram a realização do que se entende por serviços médicos, ficando
excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo
9.º do CIVA.
15. Quanto aos testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou
domésticos, não se encontra prevista no Código do IVA qualquer norma legal
que permita isentar tais operações.
16. Assim, face ao anteriormente explanado, as prestações de serviços que
se consubstanciam em testes de paternidade, testes de perfil genético e
testes para diagnósticos de animais de companhia e/ou domésticos, são
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sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa
normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
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