Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9584
- Data
- 2016-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Inexistência de condições para efeitos de aplicação da Renuncia à isenção.
Texto integral (2010 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al.s 29) e 30) do art. 9.º; DL 21/2007, de 29/01
Assunto: Operações imobiliárias – Inexistência de condições para efeitos de aplicação
da Renuncia à isenção
Processo: nº 9584, por despacho de 2016-02-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada é uma sociedade comercial cujo objeto consiste
em alojamento mobilado para turistas, outros estabelecimentos hoteleiros
com restaurante e sem restaurante, hotéis sem restaurante, outros locais de
alojamento de curta duração, hotéis apartamentos com restaurante,
apartamentos turísticos com e sem restaurante, comércio sob qualquer
forma de produtos nacionais e importados, compra e venda e administração
de prédios rústicos ou urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim,
arrendamento de imóveis, gestão de títulos a si pertencentes e prestação de
serviços relacionados com essas atividades, encontrando-se registado como
sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, optando pela
aplicação do imposto à prática de operações imobiliárias (transmissões ou
locações de bens imóveis ou partes autónomas).
2. É intenção da exponente adquirir um armazém para arrendamento, cuja
transmissão será objeto de renúncia à isenção pela sociedade vendedora.
3. Pretende, assim, ser informada "se reúne as condições para proceder à
aquisição do imóvel, ao abrigo do IVA 'auto liquidação', liquidando e
deduzindo o IVA sobre o valor constante da escritura de compra e venda",
tendo ou não a quem o arrendar, no momento da aquisição e se, nos
arrendamentos futuros, deve liquidar imposto nas faturas mensais que
emitir, em consequência da renúncia à isenção.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se
que a exponente se encontra registada em IVA, desde 1994/06/03, pelo
exercício da atividade principal de "Alojamento mobilado para turistas" (CAE
55201), e das atividades secundárias de "Hotéis apartamentos com
restaurante" (CAE 5516); "Arrendamento de bens imobiliários" (CAE 68200)
e "Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 68100).
5. A alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código do IVA (CIVA), estabelece que
estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal", vindo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código,
respetivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de bens" e de
Processo: nº 9584
1
"prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
6. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4.º do CIVA, "São consideradas
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens".
7. No entanto, o Código do IVA prevê derrogações ao princípio geral,
nomeadamente, a derrogação prevista na al. 29) no art. 9.º do CIVA,
determinando que se encontra isenta de imposto "a locação de bens
imóveis".
8. Bem como a derrogação prevista na al. 30) da mesma norma, que
determina a isenção do imposto "nas operações sujeitas a imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis".
9. Embora aquelas disposições legais prevejam a isenção do IVA na locação e
na transmissão de bens imóveis, os n.ºs 4 e 5 do art. 12.º do mesmo código,
permitem que os sujeitos passivos que procedam à locação ou transmissão
do direito de propriedade de prédios urbanos ou frações autónomas destes a
outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em
atividades que conferem direito à dedução, podem, de acordo com o n.º 6 da
mesma norma, renunciar a esta isenção, nos termos condições estabelecidos
no regime de renúncia aprovado através do Decreto-lei n.º 21/2007, de 29
de janeiro, tendo sido, sobre esta matéria, divulgadas instruções
administrativas através do Ofício-circulado n.º 30099 de 2007/02/09, desta
Direção de Serviços.
10. De notar, que nos termos daquele regime a renúncia é efetuada caso a
caso, através do pedido de certificado de renúncia nos termos estabelecidos,
pelo que a comunicação efetuada na Declaração de Registo ou na Declaração
de Alterações significa, apenas, que o sujeito passivo pretende efetuar tais
renúncias à isenção.
11. O n.º 1 do art. 2.º do citado Decreto-lei n.º 21/2007, de 29/01,
estabelece as seguintes condições objetivas para que a renúncia à isenção
seja admitida nas operações relativas a bens imóveis:
i) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma
deste, ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
ii) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha
sido pedida a respetiva inscrição, e não se destine a habitação;
iii) O contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade do
imóvel ou a locação diga respeito à totalidade do bem imóvel;
iv) O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições; e
v) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte
e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
12. No entanto, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 2.º, a renúncia só é
permitida na primeira transmissão ou locação ocorrida:
i) Após a construção;
ii) Após o imóvel ter sido objeto de grandes obras de transformação ou
renovação que tenham determinado uma alteração superior a 30% do valor
Processo: nº 9584
2
patrimonial tributável para efeitos de imposto municipal sobre imóveis; ou
iii) Na transmissão ou locação subsequentes a operações efetuadas com
renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização
previsto no n.º 4 do art. 24.º do CIVA (não podendo ser precedida de
locação isenta).
Significa isto que, sempre que haja alteração do locatário, por exemplo, e as
condições acima referidas se verifiquem, o locador pode efetuar nova
renúncia à isenção.
13. Caso ocorram contratos realizados em simultâneo (v.g. aquisição seguida
de uma locação), a inscrição do imóvel na matriz em nome do seu
proprietário (ou o respetivo pedido de inscrição) só tem de verificar-se em
relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro
dos contratos, sem prejuízo da renúncia só poder verificar-se quando estiver
confirmada a titularidade de propriedade relativamente ao locador no
segundo contrato (cfr. o n.º 3 do art. 2.º referido).
14. O art. 3.º do diploma em referência, ao estabelecer as condições
subjetivas para a renúncia à isenção, obriga, desde logo, a que os
intervenientes na transmissão ou locação, sejam ambos sujeitos passivos
referidos na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, e preencham as condições
referidas no n.º 1 do art. 2.º do regime.
15. No entanto, prevê-se uma exceção no n.º 3 do mesmo art. 3.º, onde se
determina que "Não obstante o disposto na al. a) do n.º 1, podem renunciar
à isenção, ainda que o conjunto das operações que confere direito à dedução
não seja superior à percentagem aí prevista, os sujeitos passivos cuja
atividade tenha por objeto, com caráter de habitualidade, a construção,
reconstrução ou aquisição de imóveis para venda ou para locação".
16. Com efeito, nas situações em que o conjunto das operações do sujeito
passivo que conferem direito à dedução não é superior a 80% do total de
volume de negócios é, ainda, permitida a renúncia à isenção na condição dos
sujeitos passivos desenvolverem uma atividade que tenha por objeto, com
caráter de habitualidade, a construção, reconstrução ou aquisição de imóveis
para venda ou para locação. Da norma não resulta qualquer exigência no que
se refere à atividade principal dos sujeitos passivos, nomeadamente, que
esta se consubstancie numa das atividades enumeradas na norma em
referência, mas, tão somente, que as desenvolvam com habitualidade.
17. Conforme já esclarecido, supra, a renúncia efetua-se imóvel/fração
autónoma a imóvel/fração autónoma.
18. De acordo com o n.º 1 do art. 9.º do Regime, a dedução do imposto
relativo a cada imóvel (prédio urbano ou fração autónoma deste) efetua-se
segundo o método de afetação real de todos os bens e serviços utilizados, de
harmonia com o n.º 2 do art. 23.º do CIVA.
19. Para renunciar é necessário obter, previamente, o certificado de renúncia
à isenção, para além de que tem que ter comprador ou locatário conhecido, o
qual vai confirmar os dados constantes do certificado necessário.
20. A verificação das condições para renunciar à isenção é da
responsabilidade do transmitente ou locador, tal como se encontra
mencionado no respetivo certificado, em que declara reunir as condições
Processo: nº 9584
3
estabelecidas para o efeito (objetivas, subjetivas e formais previstas no
regime de renúncia).
21. Do exposto resulta, que a renúncia à isenção só pode efetuar-se nas
operações de locação de prédios urbanos ou frações autónomas, e na
transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas ou terrenos para
construção, por sujeitos passivos que realizem tais operações a favor de
outros sujeitos passivos que utilizem os imóveis, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.
22. Uma vez que a exponente não tem locatário conhecido e sendo condição
necessária para renunciar à isenção (optando pela tributação) a existência de
locatário que utilize o imóvel, total ou predominantemente, em atividades
tributadas e conferem direito à dedução, nos termos do n.º 4 do art. 12.º do
CIVA, não o conhecendo, não existem as condições necessárias para efetuar
tal renúncia.
23. Dado que o imóvel se destina a arrendamento pela exponente, atividade,
esta, isenta nos termos da alínea 29) do art. 9.º do CIVA, que não confere
direito à dedução, obsta, também, à possibilidade de haver renúncia à
isenção na transmissão, nos termos do n.º 5 do art. 12.º do CIVA.
24. Note-se que a transmissão do imóvel para a exponente (com o objetivo
de arrendamento) só pode ser realizada com renúncia à isenção se, em
simultâneo o exponente optar por renunciar na locação, desde que reunidas
as condições para tal e, para isso necessita de ter locatário conhecido.
25. Importa realçar que a renúncia à isenção, tanto na locação como na
transmissão, é efetuada caso a caso e, para produzir efeitos, o transmitente
ou locador têm que ter na sua posse o certificado de renúncia para a
transmissão ou para a locação, conforme o caso, à data da escritura de
transmissão ou do respetivo contrato de locação.
26. No caso específico de transmissão de imóvel com renúncia, cabe ao
respetivo adquirente proceder à liquidação do imposto devido por essa
operação, aplicando-se a regra de inversão do sujeito passivo, nos termos do
disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-lei, devendo contabilizar,
separadamente, a aquisição do imóvel em que ocorreu a renúncia à isenção.
III – CONCLUSÃO
27. Nos termos do disposto nas alíneas 29) e 30) do art. 9.º, e nos n.ºs 4, 5
e 6 do art. 12.º do Código do IVA, conjugado com o Decreto-lei n.º 21/2007,
de 29/01, resulta que a opção pela renúncia à isenção é exercida pelo
locador ou transmitente do direito de propriedade, operação a operação
(transmissão ou locação) e imóvel a imóvel (ou fração a fração), desde que o
destinatário seja sujeito passivo de IVA e utilize o imóvel na realização de
atividades que conferem o direito à dedução, e se encontrem reunidos os
restantes termos e condições preceituados no Decreto-lei n.º 21/2007, de
29/01.
28. Ou seja, os n.ºs 4 e 5 do art. 12.º fazem depender a opção da qualidade
do locatário ou adquirente, só a admitindo nos casos em que estes, por se
qualificarem como sujeitos passivos de IVA abrangidos pelo regime normal
de tributação que afetem os imóveis à prossecução de atividades tributadas,
Processo: nº 9584
4
possam exercer, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA suportado.
29. Uma vez que o armazém a adquirir pela exponente é para afetar a uma
atividade isenta (arrendamento) e dado que não tem locatário conhecido,
implica que não há possibilidade do exercício da renúncia à isenção na
transmissão do imóvel o que leva à impossibilidade de renúncia na sua
locação posterior.
Processo: nº 9584
5