Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9577
- Data
- 2015-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo.
Texto integral (1079 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea f) do nº2 do art.21º
Assunto: Direito à dedução - Viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas
viaturas de turismo
Processo: nº 9577, por despacho de 2015-12-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Vem a exponente solicitar um pedido de esclarecimento sobre o direito à
dedução, em sequência da aprovação da Legislação relativo à Fiscalidade
Verde, nomeadamente a Lei nº 82-D/2014, de 31/12 e Portaria nº 467/2010,
de 07 /07.
2. Nesse sentido vem colocar as seguintes questões
i) "O que se entende por custo de aquisição, para efeitos de IVA? Dever-se-
á atender à definição geral, adotada para efeitos contabilísticos, nos termos
do qual se considera como custo de aquisição o preço de compra acrescido
dos gastos suportados direta ou indiretamente para colocar o bem no seu
estado atual e no local de armazenagem?
ii) O montante limite anunciado na portaria acima identificada deverá ser
entendido como o valor final do preço… de venda ao público, excluído do
IVA?
iii) O valor fixado na portaria representa o limite que define a permissão (ou
não) da dedução para efeitos do IVA? Isto é, a aquisição de uma viatura
hibrida pulg in (adquirida em período de tributação que se inicie a 1 de
Janeiro de 2015 ou após essa data) apresentar um preço de venda ao
público de €51.000 (IVA excluído), o sujeito passivo já não poderá deduzir
qualquer montante de iva?
3. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do art.
40º (fatura simplificada).
4. Por outro lado, determina o nº1 do art. 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
5. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
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alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA.
6. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA.
7. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei
82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro,
procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e
emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e
biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f)
do nº2 do art.21º.
8. Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA
contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação
e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando
consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o
definido na Portaria 467/2010, de 7/7, portaria esta, referida na alínea e) do
nº 1 do art.34º do Código do IRC.
9. Nesse sentido, a Portaria 467/2010 é clara na delimitação dos limites para
o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 34º do
CIRC. Assim:
Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após
essa data:
€ 62 500 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 50 000 - Veículos híbridos plug-in
€ 37 500 - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural veicular (GNV)
€ 25 000 - Restantes viaturas
. Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e
31/12/2014:
€ 50 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 25 000 - Restantes viaturas
. Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
€ 45 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 30 000 - Restantes viaturas
. € 40 000 -Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010
10. O mesmo se aplica relativamente à dedução do IVA (mas na proporção
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de 50%) contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação
e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas
viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite supra [al. g)
do nº 2 do art. 21º, também aditada pela Lei nº 82-D/2014].
11. Não obstante, sendo que, tal matéria, está diretamente relacionada com
o custo de aquisição a relevar contabilisticamente para efeitos das
depreciações e amortizações em sede de IRC, o nº 4 do art.2º do Decreto
Regulamentar que estabelece o regime das mesmas refere o seguinte: "No
custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível,
designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não
sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou
liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada
em funcionamento ou utilização".
12. Assim sendo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o
IVA é dedutível por força da norma contida na alínea f) do nº2 do art.21º do
CIVA, os limites estabelecidos na Portaria 467/2010, para este efeito, são
consideradas com exclusão do IVA.
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