Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 947
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias – Locação - Renuncia á Isenção. Inversão do sujeito passivo
Texto integral (1886 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
12º; D L n.º 21/2007, de 29/01.
Assunto:
Operações Imobiliárias – Locação - Renuncia á Isenção. Inversão do sujeito
passivo.
Processo:
nº 947, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-08-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Conforme consta da petição para efeitos de informação vinculativa, a
requerente vem enunciar os seguintes factos:
1.1 - Pretende efectuar a aquisição de um imóvel pelo valor de €
500.000,00, com opção pela renúncia à isenção de IVA;
1.2 - O imóvel encontra-se em fase final de construção, devendo
preencher os requisitos exigidos no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de
Janeiro.
1.3 - O objectivo da sua aquisição consiste no seu arrendamento e
posterior alienação, a qual deverá ocorrer até final de 2010;
1.4 - Esta última transmissão também deverá ocorrer com renúncia à
isenção de IVA.
2 - Na sequência dos factos anteriormente expostos, solicita o
esclarecimento das seguintes questões:
i) o tratamento em sede de IVA da aquisição do imóvel a efectuar pela
requerente;
ii) perante o cumprimento das condições exigidas no regime da renúncia,
deve-se aplicar a inversão do sujeito passivo nas duas transmissões do
imóvel;
iii) em termos declarativos se é nulo o efeito financeiro do IVA associado
às duas transmissões, no caso da requerente.
ENQUADRAMENTO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO
3 - De conformidade com o Sistema de Registo da DGCI, a requerente
encontra-se enquadrada, para efeitos do IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral.
4 - No exercício da sua actividade de arrendamento de bens imobiliários
(CAE 068200), efectua operações que conferem direito à dedução e
operações que não concedem esse direito, utilizando para efeitos de dedução
Processo: nº 947 1
o método de afectação real previsto no n.º 2 do art. 23.º do CIVA.
5 - O artigo 9.º, nos nºs 29 e 30, do CIVA, consagra, respectivamente, a
isenção de IVA na locação de bens imóveis e nas operações sujeitas a
imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT).
6 - Por sua vez, nas normas constantes dos nºs 4 e 5 do art. 12.º do CIVA,
prevê-se a renúncia à isenção, respectivamente, na locação de prédios
urbanos ou fracções autónomas destes, e na transmissão do direito de
propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para
construção, desde que o locatário ou adquirente sejam sujeitos passivos de
imposto e que os utilizem total ou predominantemente em actividades que
conferem direito à dedução.
7 - Por último, o n.º 6 do citado artigo acresce que: "os termos e as
condições para a renúncia à isenção prevista nos nºs 4 e 5 são estabelecidos
em legislação especial", sendo esta aprovada, em 29.01.2007, através do
Decreto-Lei n.º 21/2007, o qual incorpora as medidas destinadas à
simplificação da cobrança do imposto e prevenção da fraude e evasão fiscal,
previstas na Directiva 2006/69/CE, do Conselho de 24 de Julho.
8 - Para o efeito, aprovou aquele Decreto-Lei o Regime da Renúncia à
Isenção do IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis (Regime da
Renúncia doravante), o qual, sem pôr em causa a possibilidade de dedução
no caso em que os imóveis sejam utilizados em actividades tributadas,
procedeu à revisão substancial das regras até então vigentes, impondo o
cumprimento de procedimentos e condições restritivas ao nível dos imóveis
(objectivas), ao nível dos intervenientes nas operações (subjectivas) e
formais.
9 - Similarmente, instituiu a inversão do sujeito passivo do imposto nas
transmissões de imóveis com renúncia à isenção e nas prestações de serviço
de construção civil realizados nos mesmos por empreiteiros ou
subempreiteiros, passando para o adquirente a obrigatoriedade da liquidação
do IVA.
10 - Com o objectivo de clarificar a aplicação deste diploma, foram emitidos
pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os Ofícios
- Circulados nºs 30099, de 09.02.2007 e 30101, de 24.05.2007.
ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
I Tratamento em sede de IVA da aquisição do imóvel a efectuar pela
requerente
11 - De harmonia com o disposto no n.º 30 do art. 9.º do CIVA, são isentas
de IVA as operações sujeitas a IMT. Porém, as transmissões, a favor de
sujeitos passivos, do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções
autónomas destes ou terrenos para construção são susceptíveis de renúncia
à isenção, desde que se verifique o cumprimento das condições objectivas e
subjectivas exigidas no Regime da Renúncia, a saber:
Condições Objectivas:
a) O objecto do contrato deve constituir a transmissão do direito de
propriedade e respeitar à totalidade do imóvel, isto é, aplica-se às
fracções autónomas, enquanto tal, e não a parcelas ou partes de um
Processo: nº 947 2
imóvel;
b) Se trate de um prédio urbano ou fracção autónoma deste ou terreno
para construção;
c) Encontrar-se inscrito na matriz em nome do proprietário ou tenha sido
solicitada a sua inscrição. Tratando-se de contratos realizados em
simultâneo, por exemplo venda seguida de locação, este requisito só deve
verificar-se em relação ao transmitente;
d) Esteja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA;
e) O valor anual da renda deve corresponder a pelo menos 1/25 do valor
de construção ou da sua aquisição.
Condições Subjectivas:
a) O adquirente e o locatário devem utilizar o imóvel, total ou
predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução;
b) O transmitente e o adquirente devem exercer actividades que conferem
direito a dedução, ou no caso de se tratar de sujeitos passivos mistos, o
conjunto de actividades que conferem direito à dedução deve ser superior
a 80% do volume de negócios. Esta percentagem pode ser inferior se o
sujeito passivo exercer, com carácter habitual, a actividade de construção,
reconstrução ou aquisição de imóveis para venda ou locação, (Sujeitos
passivos isentos nos termos do disposto nos nºs 29 e/ou 30 do artigo 9.º
do CIVA);
c) Não se encontrem abrangidos pelo Regime Especial de Pequenos
Retalhistas previsto no art. 60.º do CIVA;
d) Disponham de contabilidade organizada nos termos dos códigos do IRS
e do IRC.
12 - Após a observância cumulativa das condições anteriormente referidas,
ainda assim a renúncia à isenção apenas é possível se o imóvel, se encontrar
em qualquer das seguintes situações:
a) Primeira transmissão após a sua construção ou execução de obras de
melhoramento, modificação e/ou reconstrução que alterem em pelo
menos 50% o seu valor patrimonial, desde que o IVA suportado tenha
sido deduzido ou ainda o possa ser, no todo ou em parte;
b) Transmissão subsequente a uma operação efectuada com renúncia à
isenção desde que esteja a decorrer o prazo de regularização do IVA
suportado previsto no n.º 2 do art. 24.º do CIVA (20 anos).
II Em face do cumprimento das condições exigidas no Regime da
Renúncia deve-se aplicar a inversão do sujeito passivo nas duas
transmissões.
13 - Nos termos do n.º 2 do art. 6.º do Regime da Renúncia, aprovado pelo
art. 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01, sob o título de "Obrigações
decorrentes pela opção pela tributação", consideram-se sujeitos passivos de
imposto os adquirentes de bens imóveis em relação aos quais tenha havido
renúncia à isenção na respectiva transmissão, impondo, assim, a inversão do
sujeito passivo para efeitos da liquidação do IVA.
Processo: nº 947 3
14 - Por esse facto, a requerente, enquanto adquirente de um imóvel com
renúncia à isenção (primeira transmissão) deve proceder à liquidação do IVA
no período do imposto em que tenha ocorrido a renúncia, incluindo o
respeitante aos adiantamentos do preço a que tenha havido lugar. Está ainda
obrigada a evidenciar, separadamente, na sua contabilidade esta operação,
valor tributável e o montante do imposto liquidado.
15 - De harmonia com o previsto no n.º 4 do art. 8.º do Regime da
Renúncia, os sujeitos passivos adquirentes podem deduzir o imposto
liquidado no âmbito da aquisição de um imóvel com renúncia à isenção, na
declaração do período em que se efectiva a renúncia à isenção, ou seja na
data de celebração do contrato de compra e venda ou da escritura, desde
que na posse do certificado de renúncia válido.
16 - Quanto à segunda transmissão e no pressuposto de se vir a efectuar
com renúncia à isenção, verifica-se igualmente a inversão do sujeito passivo
do imposto, devendo a requerente, na qualidade de transmitente, incluir na
factura ou documento equivalente (por exemplo a escritura) a expressão de
"IVA devido pelo adquirente", uma vez que é a este que cabe a sua
liquidação. Deve também na sua contabilidade proceder ao registo
contabilístico, separadamente, dos proveitos e dos custos alusivos ao imóvel,
tal como resulta do n.º 3 do art. 11.º do citado Regime.
III No caso da requerente é nulo o efeito financeiro do IVA associado
às duas transmissões
17 - No concernente a esta questão, e tendo em conta que a requerente,
para efeitos de dedução, utiliza o método de afectação real previsto no n.º 2
do art. 23.º do CIVA, a que, aliás, está obrigada por força do n.º 1 do art.
9.º deste Regime, o montante a deduzir decorrente da aquisição do imóvel
(primeira transmissão) corresponde ao valor da liquidação, por si efectuada,
sendo consequentemente nulo o seu efeito financeiro.
18 - Face à posterior alienação do imóvel pela requerente (segunda
transmissão), com renúncia à isenção, verifica-se a inversão do sujeito
passivo cabendo, assim, ao adquirente a respectiva liquidação do imposto.
No pressuposto da mesma não se vier a efectuar com renúncia à isenção,
encontra-se a requerente obrigada à regularização do imposto deduzido nos
termos do art. 24.º do CIVA.
CONCLUSÃO
19 - Em face das considerações antecedentes, presta-se o seguinte
esclarecimento:
i) A aquisição pela requerente de um bem imóvel é susceptível de isenção
de IVA nos termos do n.º 30 do art. 9.º do CIVA, por se tratar de uma
operação sujeita a IMT. Porém, de conformidade com o previsto no n.º 5
do art. 12.º do referido Código, as transmissões, a favor de sujeitos
passivos, do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções
autónomas destes ou terrenos para construção, são passíveis de renúncia
à isenção, desde que se verifique o cumprimento dos procedimentos e das
condições objectivas, subjectivas e formais exigidas no Regime da
Processo: nº 947 4
Renúncia, aprovado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01.
ii) De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 6.º do citado Regime,
consideram-se sujeitos passivos de imposto os adquirentes de bens
imóveis em relação aos quais tenha havido renúncia à isenção na
respectiva transmissão, pelo que se verifica a inversão do sujeito passivo
do imposto em qualquer das transmissões do imóvel a efectuar pela
requerente, desde que se façam com renúncia à isenção.
iii) Por último, atendendo a que a requerente utiliza a aplicação do método
de afectação real previsto no n.º 2 do art. 23.º do CIVA, para efeitos do
exercício do direito à dedução, a que, aliás, está obrigada por força do
disposto no n.º 1 do art. 9.º do Regime da renúncia, o valor a deduzir
resultante da aquisição do imóvel corresponde ao montante do imposto
autoliquidado sendo consequentemente nulo o seu efeito financeiro. Face
à segunda transmissão, não há lugar a qualquer liquidação de IVA, por
parte da requerente, desde que se faça com renúncia à isenção.
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