Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9461
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Relação de Grupo - Empréstimos entre sociedades-irmãs.
Texto integral (1004 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º
Assunto: Relação de Grupo – Empréstimos entre sociedades-irmãs
Processo: 2015002019 - IVE n.º 9461, com despacho concordante de 16.02.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa tendo por base a seguinte questão jurídico-
tributária:
“No âmbito da aplicação da isenção de Imposto do Selo prevista na parte final
do artigo 7.º, n.º 1, alínea g) do CIS, consideram-se abrangidas pelo conceito
de “sociedades em relação de grupo” as chamadas “sociedades-irmãs” que
têm uma mesma direção unitária, ou seja, cujo capital é maioritariamente
detido por uma mesma sociedade, no caso vertente, a ora Requerente?”
I - ENQUADRAMENTO
Para o que nos interessa, e melhor compreendermos o enquadramento
proposto pela Requerente para a emissão da presente informação vinculativa,
atentemos às relações estabelecidas entre as várias sociedades referidas na
petição:
A Requerente, sociedade portuguesa, detêm 100% da sociedade
portuguesa (…);
Detendo ambas as sociedades participações sociais nas seguintes
empresas portuguesas:
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…).
Finalmente, a (…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) por uma
sociedade residente nos Estados Unidos da América, a (…).
Partindo deste quadro, a Requerente pugna pelo entendimento que as
sociedades-filhas residentes em Portugal são consideradas sociedades-irmãs,
encontram-se sob a mesma direção unitária, fazendo parte, no seu conjunto,
do mesmo grupo de sociedades. Deste modo, e quando em face de pontuais
carências de tesouraria existentes em algumas destas entidades, pretende a
Requerente simplificar o seu sistema de financiamento, se possível,
efetivando-o entre irmãs, sem a necessidade de recorrer à mãe para o efeito.
Ou seja, e em suma, deixar de fazer os financiamentos intragrupo numa ótica
de downstream (da sociedade-mãe para a sociedade-filha) passando a fazê-
los numa ótica de sidestream (entre sociedades-irmãs).
Deseja, assim, a Requerente, aferir se à luz da legislação fiscal atualmente em
vigor é possível às referidas sociedades-irmãs beneficiar da isenção de
imposto do selo prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS, nos
casos em que realizem, entre si, operações de financiamento exclusivamente
destinadas à cobertura de carências de tesouraria, por prazo não superior a
um ano (tal como acontece nas operações de financiamento efetuadas entre
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sociedades-mãe e sociedades-filhas), na medida em que essas sociedades-
irmãs se encontram também, entre si, numa relação de grupo.
II - INFORMAÇÃO
Não determinando o CIS qual o conceito relevante de “relação de grupo” para
efeitos da aplicação da isenção constante na alínea g), do n.º 1, do seu artigo
7.º, deve-se atender, por remissão do n.º 2, do artigo 11.º da LGT, ao
disposto no direito comercial.
Com base nos conceitos operativos e interpretativos que aquele regime
fornece, aliados a relevante doutrina jus-societária, conclui-se que o legislador
português só considera como grupos os chamados “grupos de direito”, isto é,
os formados com base no regime taxativamente previsto no CSC para esse
efeito: grupos constituídos por domínio total (inicial ou superveniente) –
artigos 488.º a 491.º; grupos que resultem da celebração de contratos de
grupo paritário – artigo 492.º; e grupos que resultem da celebração de
contratos de subordinação – artigos 493.º a 508.º.
Fora destes casos estaremos na presença dos chamados “grupos de facto”,
onde se incluem, designadamente, as relações de coligação que derivem de
relações de domínio. Ou seja, nestas situações não há uma verdadeira
“relação de grupo” tal como o legislador a previu.
Apesar da bilateralidade característica das relações de coligação o legislador
abriu espaço para a existência de relações plurilaterais no regime particular
das “relações de grupo”.
A existência de relações plurilaterais impõe-se objetivamente numa “relação
de grupo” como corolário lógico da existência de um poder legal de direção,
que se pode manifestar, designadamente, no direito da sociedade-mãe
ordenar transferências patrimoniais e de lucros entre quaisquer sociedades
integradas no seu perímetro, incluindo entre sociedades-irmãs, desde que o
faça diligentemente e tal sirva os interesses do grupo.
Olhando agora para as relações de coligação estabelecidas entre as empresas
referidas na petição, só as relações societárias existentes entre a Requerente,
a sociedade (…), e as sociedades-irmãs (…),(…),(…),(…) e (…), se podem
considerar, nos termos e para os efeitos consagrados no CSC, como
verdadeiras “relações de grupo”, pois enquadram-se nos chamados grupos
constituídos em domínio total, previstos nos artigos 488.º a 491.º, deste
diploma.
Pelo contrário, nas relações atualmente existentes entre a Requerente e a (…),
e restantes sociedades sociedades-irmãs, não se vislumbra qualquer “relação
de grupo”, mas sim de domínio. Como tal, não se lhe pode aplicar o regime
específico dos grupos previsto no CSC, mas tão só o regime geral deste
diploma, aplicável à globalidade das sociedades.
III - CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto, no caso sob apreço, adotamos as seguintes
conclusões:
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SOMENTE as operações financeiras resultantes dos empréstimos
concedidos entre as sociedades-irmãs: (…), (…), (…), (…) e (…), podem
vir a beneficiar da isenção prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º
do CIS - desde que cumpridos os demais requisitos legais previstos na
norma, incluindo os do n.os 2 e 3, para que a isenção opere -, pois
entre elas existe uma “relação de grupo” tal como ela é configurada no
CSC.
De fora da isenção, como igualmente resulta do exposto, ficarão os
empréstimos de e para a (…), pois entre esta e as restantes sociedades
(irmãs) não se verifica qualquer “relação de grupo” suscetível de
preencher o elemento subjetivo constante da alínea g), do n.º 1, do
artigo 7.º do CIS.
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