Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9460

Data
2015-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratada, prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes.

Texto integral (1148 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003 (RBC) Artigo: n.º 1 do artigo 6.°; alínea d) do n.º 1 do artigo 2.°; n.º 6 do artigo 4.°; n.º 1 do artigo 5.º, todos do RBC. Assunto: RBC – DT - Documento global - Folha de obra – Subcontratada, prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes Processo: nº 9460, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela requerente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.° da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte: INFORMAÇÃO I - Exposição do sujeito passivo De acordo com o pedido, a requerente subcontratou uma empresa prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes. Este prestador de serviços é também transportador, uma vez que recolhe as placas de piso nas instalações da requerente e as transporta até às instalações do cliente, onde posteriormente as aplica. Quando o prestador de serviços recolhe a mercadoria nas instalações da requerente, esta emite, na qualidade de remetente dos bens, uma guia de transporte em nome do cliente, com descrição das mercadorias transportadas. Questiona, porém, se perante o envio de placas de piso a mais, que tanto podem ser aplicadas como podem ter de regressar à fábrica, deve: i) emitir guia de transporte e, no caso de algum material regressar à fábrica, tratar a situação como "não aceitação dos bens", emitindo o transportador um documento adicional de transporte com a mercadoria sobrante; ii) ou emitir uma guia de transporte global no início do transporte, devendo, no final da obra, o transportador preencher uma folha de obra da requerente, com a mercadoria aplicada. II – Análise 1. O regime de bens em circulação (RBC) regula a obrigatoriedade e requisitos de emissão e processamento dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional. 2. São condições para aplicação do RBC que: i) sejam colocados bens em circulação em território nacional; ii) por um sujeito passivo de IVA; iii) no âmbito da sua atividade económica, independentemente de ter ocorrido ou não uma operação tributável para efeitos de IVA. 3. A sujeição a este regime implica, essencialmente, o cumprimento de dois tipos de obrigação: i) emissão de documento de transporte, processado nos Processo: nº 9460 1 termos aí definidos; ii) comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte (n.ºs 5 e 6 do artigo 5.° do RBC e alínea 3) do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril). 4. O processamento dos documentos de transporte incumbe ao remetente dos bens, nos termos n.º 1 do artigo 6.° do RBC, cujo conceito se encontra vertido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.° desse diploma. 5. Note-se que, com Lei do Orçamento do Estado para 2015, foi eliminada a referência ao "detentor" dos bens como responsável, a par do remetente, pelo processamento dos documentos de transporte. 6. O remetente dos bens é, pois, o sujeito passivo de IVA que coloca os bens à disposição do transportador para realização do transporte, ou o próprio transportador, quando os bens lhe pertençam. Ou seja, é o sujeito passivo de IVA que, atuando como legítimo proprietário, entrega os bens em sua posse ao transportador para realização do transporte ou operações de carga. Caso assegure também o transporte dos bens, então a figura de «remetente» e «transportador» coincidem no mesmo sujeito passivo. 7. Atualmente, considera-se, também, «remetente» o prestador de serviços que, tendo efetuado uma operação sobre os bens que detém, procede à sua colocação à disposição do transportador para efetivação do transporte. 8. Em todo o caso, quando conveniente, o remetente dos bens pode autorizar um terceiro ao processamento dos documentos de transporte, em seu nome e por sua conta. 9. Quanto ao modo de processamento do documento de transporte, deve observar-se o disposto no artigo 4.° do RBC, o qual refere as menções que dele devem obrigatoriamente constar. 10. Relacionando com a situação exposta no pedido de informação, quando se desconheça concretamente a quantidade de bens a entregar em cada local de destino, o documento de transporte deve ser processado globalmente, nos termos do n.º 6 do artigo 4.° do RBC, pelo remetente dos bens, no caso, a requerente, na medida em que entrega o seu material ao prestador de serviços/transportador. 11. Ainda que emitido por via digital (cf. alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.°), o documento de transporte global deve ser impresso em papel, acompanhando os bens ao longo do transporte. 12. Salvo as situações de dispensa do cumprimento desta obrigação, a comunicação do documento global deve ser efetuada pelo remetente, previamente ao início da colocação em circulação dos bens, através de uma das vias indicadas no n.º 6 do artigo 5.° do RBC (n.º 5 do artigo 5.° do RBC). 13. Posteriormente, a saída de bens a incorporar nos serviços prestados pelo remetente ao adquirente/destinatário dos bens deve ser registada em documento próprio, processado por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.° do RBC (cf. alínea b) do n.º 6 do artigo 4.°). 14. O processamento deste documento cabe, também, ao remetente dos bens, significando, no caso, como referido no pedido, que a empresa subcontratada deve utilizar um documento da requerente para registar a saída dos bens que aplica. Processo: nº 9460 2 15. Não obstante, como se disse, um terceiro, ou no caso, a empresa subcontratada que aplica os bens do remetente no local onde se executa o serviço, pode emitir o documento justificativo da saída dos bens, em nome e por conta daquele. 16. O documento justificativo da saída dos bens deve fazer referência ao documento de transporte global e os seus elementos devem ser comunicados à AT até ao 5.° dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, nos termos dos n.ºs 7 e 11 do artigo 4.° do RBC, respetivamente. III – Conclusão 17. Desconhecendo-se, no início do transporte, a quantidade de bens a ser efetivamente entregue em cada local de destino, o remetente deve processar um documento de transporte global, nos termos do n.º 6 do artigo 4.° do RBC. 18. Por cada saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve emitir-se um documento de registo, processados por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente, folha de obra ou equivalente. 19. O processamento deste documento justificativo da saída dos bens cabe, também ele, ao remetente dos bens, no caso a requerente, sem prejuízo da possibilidade de autorização a terceiros para o processamento dos documentos de transporte, em seu nome e por sua conta. Processo: nº 9460 3
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