Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9356
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Levantamento de depósitos de valores monetários e mobiliários.
Texto integral (2341 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 63.º-A
Assunto: Levantamento de depósitos de valores monetários e mobiliários
Processo: 2015001926 - IVE n.º 9356, com despacho concordante de 06.11.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o Banco X, instituição
de crédito solicitou informação vinculativa sobre qual o procedimento a adotar
quando, por morte de um dos titulares, são transmitidos valores monetários
depositados em contas bancárias que são detidas por titulares diversos do
autor da transmissão gratuita, bem como sobre se é permitida a venda de
valores mobiliários sem que se mostre pago o Imposto do Selo sobre a
transmissão gratuita de que forem objeto.
ANÁLISE DO PEDIDO
A requerente pretende então saber se deve bloquear a totalidade dos valores
depositados na conta titulada pelo de cujus ou apenas a sua quota-parte.
Dispõe a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba 1.2 da
Tabela Geral, são transmissões gratuitas as que tenham por objeto
participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados,
ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida
pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em
contas bancárias.
Com efeito, ao abrigo do art.º 26.º do CIS, o cabeça-de-casal da herança e os
beneficiários das transmissões acima mencionadas têm a obrigação de
participar as mesmas no serviço de finanças competente até ao final do 3.º
mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária a fim de ser promovida
a respetiva liquidação de Imposto do Selo.
Por outro lado, o falecimento de uma pessoa que seja titular de uma conta
bancária implica, designadamente para as instituições de crédito, a adoção de
um procedimento próprio que tem em vista acautelar o pagamento do imposto
devido.
O art.º 63.º-A do CIS, sob a epígrafe “Levantamento de depósitos de valores
monetários”, estipula que “1- Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá
autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido
confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela
de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo
relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre
cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º
26.º.
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a
responsabilidade solidária da pessoa singular ou coletiva pelo pagamento do
imposto, bem como a dos administradores, diretores ou gerentes desta última
que tomaram ou sancionaram a decisão”.
Uma das questões colocadas prende-se com o levantamento de depósitos de
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valores monetários que tenham sido objeto de transmissão gratuita no caso
de existência de contas solidárias e contas conjuntas.
As contas podem ser singulares ou coletivas, consoante tenham apenas um
titular ou mais do que um, e, no âmbito das contas coletivas, há que distinguir
a legitimidade para a movimentação da conta. Se a conta só puder ser
movimentada mediante assinatura de todos os titulares será uma conta
conjunta; se qualquer dos titulares, por si e isoladamente, puder movimentar
a conta será uma conta solidária (informação obtida no sítio do Banco de
Portugal - http://clientebancario.bportugal.pt/pt-
PT/ContasdeDeposito/Titularidademovimentacao/Paginas/default.aspx).
O art.º 63.º-A do CIS não faz qualquer distinção quanto à natureza das contas
para efeitos de determinação da quota-parte da conta a bloquear. Refere, sim,
o dever legal, que recai sobre as pessoas singulares ou coletivas a quem lhes
tenham sido confiados depósitos que hajam constituído objeto de transmissão
gratuita, de impedir o levantamento dos mesmos sem que se mostre pago o
imposto relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que
se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o art.º
26.º do CIS.
No entanto, em sede de Imposto do Selo, há uma norma específica relativa à
repartição dos valores depositados pelos seus titulares.
Dispõe o n.º 7 do art.º 1.º do CIS que “Os valores e dinheiro depositados em
contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer
pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos
respetivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional
como dos interessados”.
A expressão “contas conjuntas” referida nesta norma deve ser interpretada
num sentido lato, no sentido de conta coletiva, conta detida por mais de um
titular, e não no sentido de que só pode ser movimentada por todos os
titulares.
Aquele preceito consubstancia uma presunção ilidível da propriedade dos
valores e dinheiro depositados. Presume-se que estes valores pertencem aos
seus titulares em partes iguais, admitindo-se, todavia, prova em contrário de
tal presunção.
Desta forma, presumindo-se que os titulares de valores depositados dispõem
de partes iguais na conta, independentemente da natureza da mesma, as
instituições bancárias apenas devem proceder ao congelamento da parte
presumidamente detida pelo titular falecido, quer a conta seja solidária ou
conjunta.
No que se refere à outra questão colocada relativamente ao regime aplicável a
contas de valores mobiliários, bem como à sua transmissão sem que se
mostre pago o Imposto do Selo sobre a transmissão gratuita de que forem
objeto ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a
respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS,
deve referir-se que a resposta à mesma passa por analisar qual o sentido a
atribuir à expressão “…quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados…”
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(a pessoa singular ou coletiva), constante do n.º 1 do art.º 63.º-A do CIS.
No direito tributário português não existe qualquer definição de depósito.
Assim, e de acordo com o estipulado no n.º 1 do art.º 11.º da LGT, na
determinação do sentido das normas, deverão ser observadas as regras e
princípios gerais de interpretação das leis.
Na situação sub judice está em causa o correto enquadramento da expressão
“quaisquer depósitos”, no sentido de aferir se podemos integrar o depósito de
valores mobiliários na mesma.
Pois bem, o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil (CC) diz-nos que não pode ser
considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não encontre na
letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente
expresso. Mas, do exame literal do texto, pode não resultar a solução de todos
os problemas de interpretação. Desde logo, porque o elemento literal pode ser
ambíguo, como é o caso da expressão agora em análise.
De facto, o n.º 3 do art.º 9.º do CC determina que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas; no entanto, por vezes, a letra da lei suscita diversos
entendimentos, devendo o intérprete recorrer aos elementos de interpretação
adequados para perceber exatamente o que o legislador pretendeu escrever.
Deste modo, para além da letra, deve analisar-se o sentido ou espírito da lei.
A própria lei, no n.º 1 do art.º 9.º do CC, estabelece que o intérprete não deve
cingir-se à letra da lei, devendo atender, igualmente, às circunstâncias em que
a lei foi elaborada.
O elemento teleológico de interpretação tem especial importância na situação
em apreço, porque permite interpretar a norma com base nas circunstâncias
em que foi elaborada.
A finalidade da introdução do art.º 63.º-A do CIS foi evitar a fuga ao
pagamento de Imposto do Selo sobre uma transmissão gratuita que tenha
como objeto depósitos ou, verificando-se qualquer isenção, o incumprimento
na respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do
CIS. Se não existisse esta norma, nada obstava a que os herdeiros do autor
da transmissão gratuita pudessem levantar os valores depositados sem
qualquer comunicação à AT, ficando, assim, a Fazenda Pública eventualmente
prejudicada na arrecadação de receitas. É de interesse público a arrecadação
de receitas por parte do Estado para a prossecução dos seus fins. Com efeito,
a quebra de receita originada pela prática de tal comportamento priva o
Estado dos recursos essenciais ao exercício das suas funções, condicionando,
assim, o nível de qualidade dos serviços públicos e das prestações sociais por
si efetuadas.
Tendo por base esta motivação, não nos parece fazer sentido que o legislador
tenha pretendido acautelar somente o levantamento de depósitos de valores
monetários, uma vez que, efetivamente, outros valores poderão ser objeto de
depósito, nomeadamente valores mobiliários, valores estes cuja transmissão
gratuita está sujeita à verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo, nos
termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS (“(…) São consideradas
transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto:
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participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados,
ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida
pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em
contas bancárias”).
Diz-nos, ainda, o n.º 2 do art.º 11.º da LGT que “Sempre que, nas normas
fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os
mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se
outro decorrer diretamente da lei”.
Como já se referiu, no direito tributário português não existe qualquer
definição de depósito.
No caso em concreto, não será de recorrer ao conceito de depósito utilizado
no Direito Bancário, atendendo a que as atividades de intermediação
financeira, designadamente os serviços e atividades de investimento em
instrumentos financeiros, como é a situação em apreço, poderão ser exercidas
por intermediários financeiros que não as instituições de crédito, conforme
preceituado no art.º 293.º do Código dos Valores Mobiliários.
Assim, e em obediência ao n.º 2 do art.º 11.º da LGT, bem como à al. d) do
art.º 2.º, ambos da LGT, a qual estabelece a aplicação subsidiária do Código
Civil às matérias tributárias, vamos considerar o disposto neste código, em
especial no seu art.º 1185.º, no que respeita ao contrato de depósito.
O art.º 1185.º do CC dá-nos a noção de depósito. Dispõe esta norma que
“Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa,
móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”.
Constitui, assim, objeto do contrato de depósito a guarda de bens móveis ou
imóveis e a sua restituição quando exigida.
Decorre do n.º 1 do art.º 202.º do CC que se diz coisa tudo aquilo que possa
ser objeto de relações jurídicas.
Logo, tudo o que pode ser objeto de uma relação jurídica é uma coisa, seja ela
corpórea seja incorpórea, seja, mesmo, um direito (ver Pires de Lima e
Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 192).
Da conjugação dos art.ºs 204.º e 205.º do CC retira-se que são coisas móveis
todas aquelas que a lei não qualifica como imóveis, concluindo-se então que
os valores mobiliários são coisas móveis.
Desta forma, deve integrar o conceito de “quaisquer depósitos” todas as
coisas móveis que possam ser objeto de um contrato de depósito,
designadamente no caso de valores em cofre-forte ou depósito de títulos.
Destarte, consubstanciando os valores mobiliários coisas móveis entregues
pelo depositante ao depositário para que os guarde e restitua quando forem
exigidos, parece-nos ser de incluir o depósito destes valores na expressão
“quaisquer depósitos” contida no art.º 63.º-A do CIS, pelo que só se pode
proceder ao seu levantamento (e, no caso em apreço, subsequentemente, à
sua venda) quando se mostrar pago o Imposto do Selo sobre a transmissão
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gratuita de que forem objeto ou, verificando-se qualquer isenção, quando se
mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do
art.º 26.º do CIS.
E a este entendimento não obsta o facto de o art.º 63.º-A do CIS ter como
epígrafe “Levantamento de depósitos de valores monetários”.
Na verdade, ainda que as epígrafes de capítulos ou partes dos compêndios
legais possam ter a sua relevância em termos interpretativos, das mesmas
nunca se poderá extrair um qualquer carácter normativo (no sentido de delas
extrair definições legais). Como ensina Oliveira Ascensão, em “O Direito -
Introdução e Teoria Geral”, 13ª edição, Almedina, pág. 408 – para efeitos de
interpretação “(…) pertencem por exemplo aos elementos lógicos as
afirmações formalmente incluídas pelo legislador na própria fonte, sem todavia
possuírem carácter vinculativo direto. São desta natureza: i) os preâmbulos
das leis; ii) as pronúncias judiciais sobre casos concretos que culminam na
decisão com força obrigatória geral, iii) os títulos das secções dos diplomas;
iv) as epígrafes dos artigos (…) Podem servir assim de auxílio precioso para a
interpretação dum texto. (…) Estes elementos, apesar da sua autoridade, não
têm o mesmo valor do texto. Em si, não têm o sentido de determinação, que é
o próprio de uma fonte de direito, mas o de esclarecimento (…)”. Por isso, se
houver contradição é o que está no articulado que prevalece.
Parece-nos, assim, e salvo melhor opinião, que das próprias regras de
interpretação resulta que nunca poderia ser dada uma relevância tal à epígrafe
do presente artigo de tal forma que, per se, determinasse unicamente a
proibição de levantamento de depósitos de valores monetários, pois, como
referia o autor supra citado, tais epígrafes não têm “um carácter vinculativo
direto” ou o “sentido de determinação, que é o próprio de uma fonte de
direito”.
CONCLUSÕES
Presumindo-se, nos termos do n.º 7 do art.º 1.º do CIS, que os titulares de
valores depositados dispõem de partes iguais na conta, independentemente da
natureza da mesma, as instituições bancárias apenas devem proceder ao
congelamento da parte presumidamente detida pelo titular falecido, quer a
conta seja solidária ou conjunta.
Constituindo o objeto do contrato de depósito a guarda de bens móveis ou
imóveis e a sua restituição quando exigida e, consubstanciando os valores
mobiliários coisas móveis, parece-nos ser de incluir o depósito destes valores
na expressão “quaisquer depósitos” contida no art.º 63.º-A do CIS, pelo que
só se pode proceder ao seu levantamento (e, no caso em apreço,
subsequentemente, à sua venda) quando se mostrar pago o Imposto do Selo
sobre a transmissão gratuita de que forem objeto ou, verificando-se qualquer
isenção, quando se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que
se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS.
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