Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9258

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g ".

Texto integral (1242 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g ". Processo: nº 9258, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de "Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão". 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pela atividade de: "Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos" - CAE 46331, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 2. Pretende ser esclarecida sobre a tributação do produto comercialmente designado por "Spray Chantilly XXX 1X250g". 3. O referido produto, conforme se verifica da ficha técnica é composto pelos seguintes ingredientes: Nata magra (91%) (leite), açucar (8,5%), emulsionantes: E472b, estabilizante: E407, aroma de baunilha, gás comprimido: N20.+ 2ºC/+24ºC". 4. De acordo com o disposto na subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, a transmissão de "(l)eite e lacticínios, ovos de aves", sendo especificado na verba 1.4.1 da citada lista I, o "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 5. Tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que apenas beneficiam de enquadramento na citada verba 1.4.1 os produtos ali expressamente referidos. 6. A "nata" ou "creme de leite" é um produto obtido do leite pela concentração da sua matéria gorda, talhada para fins alimentares, e destinada ao consumo humano de forma direta ou indireta. 7. No que respeita à nata, enquanto produto lácteo enquadrável na citada verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, deve tomar-se em consideração que da sua composição deve constar o leite de origem animal. 8. A alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 533/93, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram dadas pela Portaria n.º 1068/95, de 30 de agosto, define, para os efeitos ali estabelecidos, o conceito de produtos transformados à base de leite, como sendo "os Processo: nº 9258 1 produtos láteos derivados exclusivamente de leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte de leite e nos quais o leite ou um produto láteo é uma parte essencial, quer pela sua quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto". 9. Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho de 2 de julho de 1987 relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, determina, no respetivo artigo 2.º, que na aceção do presente regulamento, entende-se por produtos lácteos todos os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respetivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite. 10. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos produtos lácteos as denominações constantes do respetivo anexo, entre as quais se encontra a expressão "nata". 11. O n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento refere, ainda, que relativamente a produtos diferentes dos descritos no artigo 2.°, não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade, tal como definida no n.° 1 do artigo 2.º da Diretiva 84/450/CEE (5), nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo. 12. Sobre esta matéria deve, ainda, tomar-se em consideração o Regulamento (EU) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, incluindo, designadamente, o leite e produtos lácteos. 13. O n.º 2 do artigo 78.º do referido Regulamento, respeitante às definições, designações e denominações de venda, nomeadamente, de leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano, determina que estas só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos no respetivo anexo VII. 14. O citado anexo VII define, na sua Parte III, quanto às definições, designações e denominações de venda do leite e produtos lácteos, o seguinte: "(l)eite e produtos lácteos 1. "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou Processo: nº 9258 2 à extração de componentes naturais do leite. 2. Para efeitos da presente parte, entende-se por "produtos lácteos" os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: (…), ii) nata, (…), b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos. 3. A designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto. 4. No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina. 5. As designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números (…)". 15. Em suma, face ao exposto, parece claro que não são admissíveis produtos que, ainda que designados ou denominados de natas, da sua composição faça parte, nomeadamente gordura vegetal em substituição de gordura láctea. 16. Verifica-se da análise das fichas técnicas do produto aqui em apreciação que o mesmo é "nata" produzida exclusivamente por gordura animal. 17. Conclui-se, assim que a transmissão do produto "Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g", é enquadrável na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que beneficia da aplicação da taxa reduzida . Processo: nº 9258 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.