Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9208
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Obrigação de participação das transmissões gratuitas na situação de herança integralmente distribuída em legados instituídos a favor de pessoas coletivas.
Texto integral (641 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 5, alínea e) e 26.º
Assunto: Obrigação de participação das transmissões gratuitas na situação de herança
integralmente distribuída em legados instituídos a favor de pessoas coletivas
Processo: 2015001729 – IVE n.º 9208 com despacho concordante, de 07.09.2015, da
Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa no qual se questiona se existe a obrigação de
participação das transmissões gratuitas, nas situações em que uma herança é
integralmente distribuída em legados, instituídos exclusivamente a favor de
pessoas colectivas.
APRECIAÇÃO
A incidência tributária é aferida em função de diversos elementos, que
estabelecem, por um lado os factos sujeitos a tributação (incidência objetiva),
e por outro, as pessoas sobre quem recai a obrigação de imposto (incidência
subjetiva).
A obrigação de participação relativa às transmissões gratuitas de bens, tem
por escopo, a liquidação do Imposto do Selo, a que em termos genéricos, tal
como se depreende da leitura do n.º 1, do artigo 1.º do CIS, se encontram
objetivamente sujeitas.
Em consonância com o disposto nos artigos 26.º a 28.º do CIS, a participação
respeitante ao facto gerador da transmissão, incumbe ao cabeça de casal,
bem como aos beneficiários dessas transmissões.
A Reforma do Património implementada através do DL nº 287/2003, de 12 de
novembro, excluiu da incidência do Imposto do Selo sobre as transmissões
gratuitas, as entidades sujeitas a IRC, atento o facto dos incrementos
patrimoniais, ingressados nas suas esferas, ainda que a título gratuito,
influenciarem a determinação do seu lucro tributável, e em função de tal,
serem tributadas em (IRC) sede própria.
Nestes termos, atento o disposto na al. e), do n.º 5, do artigo 1.º do CIS, não
se encontram sujeitas a tributação em sede deste imposto, as transmissões
gratuitas operadas a favor de pessoas coletivas, sujeitas a IRC, ainda que
estas se encontrem objetiva ou subjetivamente isentas do mesmo.
Esta situação não se traduz numa isenção do Imposto do Selo, antes
materializando uma não sujeição a imposto, em conformidade com o
dispositivo legal enunciado na parte inicial do parágrafo anterior.
Na vertente situação constata-se pela leitura da cópia do testamento, que a
distribuição integral do património hereditário é feita através da instituição de
legados a favor, quer de pessoas coletivas, quer de pessoas singulares, não se
circunscrevendo apenas a pessoas coletivas.
Processo: 2015001729 – IVE n.º 9208
1
Inexistindo qualquer exclusão tributária a favor de pessoas singulares, a
instituição de legados em seu benefício (caso aceitem), determina nos termos
do disposto na al. a) do n.º 2, do artigo 2.º do CIS, a sua sujeição a imposto,
adquirindo a qualidade de sujeitos passivos, e em consequência, a obrigação
de participação nos termos e moldes previstos no artigo 26.º do mesmo
código.
CONCLUSÃO
As transmissões gratuitas a favor de pessoas coletivas sujeitas a IRC, ainda
que dele isentas, não são sujeitas a Imposto do Selo.
Sendo estas transmissões não sujeitas a Imposto do selo, não estão
abrangidas pela obrigação declarativa prevista no artigo 26.º do respetivo
código.
No entanto, configurando a aceitação de legados por pessoas singulares,
transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, sobre estas, e na qualidade
de sujeitos passivos (artigo 2.º, n.º 2, al. a)), impende a obrigação de entrega
da declaração modelo 1 do Imposto do Selo, a que se refere o já citado artigo
26.º do CIS.
Nessa conformidade, considerando que do testamento constam não apenas os
legados a favor de pessoas coletivas, mas também a instituição de legados a
favor de pessoas singulares, caso se verifique a aceitação dos mesmos por
estas, torna-se obrigatória a entrega da referida declaração modelo 1,
devendo constar em observações os legados a pessoas coletivas.
Processo: 2015001729 – IVE n.º 9208
2