Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9201
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Processo Especial de Revitalização (PER) - artigo 269.º do CIRE - benefício relativo a Imposto do Selo.
Texto integral (1921 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 10 da TGIS
Assunto: Processo Especial de Revitalização (PER) - artigo 269.º do CIRE – benefício
relativo a Imposto do Selo
Processo: 2015001724 – IVE n.º 9201, com despacho concordante datado de
22.09.2015 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa atinente ao enquadramento em sede de imposto do
selo da seguinte questão jurídico-tributária: "Aquando da celebração da
escritura pública das hipotecas para garantia dos valores dos créditos (capitais
mutuados, respetivos juros e despesas conexas), tal como previsto no Plano
de Recuperação homologado da ora Requerente, é ou não devido o Imposto
do Selo da verba 10 da TGIS?"
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE
PRETENDE
A Requerente apresentou junto do Tribunal (…) um Processo Especial de
Revitalização (PER) - artigos 17.º- A e seguintes do CIRE -, que correu termos
sob o n.º (…), tendo o respetivo Plano de Recuperação (“Plano”) sido objeto
de homologação, em (…), com a prolação da sentença, e transitado em
julgado, em (…).
Nos termos do “Plano” a Requerente encontra-se obrigada a promover a
concretização de específicas (segundas e terceiras) hipotecas destinadas a
garantir/assegurar os créditos financeiros dos Bancos que viabilizaram a
aprovação do PER.
Em garantia do capital mutuado, dos respetivos juros e despesas conexas a
Requerente terá de constituir a favor dos Bancos, na proporção dos respetivos
créditos, hipotecas voluntárias sobre imóveis registados em seu nome.
II - ANÁLISE
De acordo com a Requerente as hipotecas a prestar enquadram-se na alínea
a) do artigo 269.º do CIRE, estando por isso isentas do pagamento de imposto
do selo dado que estão indiscutivelmente ligadas às providências de
recuperação financeira aprovadas e homologadas no “Plano”.
A hipoteca não constitui, em si mesma, um meio de recuperação da empresa,
nem sequer uma providência de reestruturação financeira, é antes uma
garantia especial das obrigações a favor dos credores que dela venham a
beneficiar, instrumental para o sucesso daquela. Tanto assim é que as
garantias convencionadas durante o PER, com a finalidade de proporcionar ao
devedor os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua
atividade, mantêm-se a favor dos credores mesmo que, findo o processo,
venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor (Cf.
n.º 1, do artigo 17.º - H do CIRE).
Processo: 2015001724 - IVE n.º 9201
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A constituição destas garantias traduz-se, assim, no direito de os credores
financeiros (credores que disponibilizem meios financeiros ou capital)
aderentes ao “Plano” se fazerem pagar preferencialmente pelo produto de
certos bens do devedor (ou de 3.os), em caso de incumprimento, alcançando,
deste modo, a satisfação dos respetivos créditos, dado que gozam de
privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório
mobiliário geral concedido aos trabalhadores (Cf. n.º 2, do artigo 17.º - H do
CIRE).
Este entendimento sai ainda reforçado pela leitura do n.º 6, do artigo 120.º do
CIRE onde é dito que os negócios jurídicos celebrados no âmbito do PER, com
a finalidade de prover ao devedor os meios de financiamento suficientes para
viabilizar a sua recuperação, são insuscetíveis de resolução em benefício da
massa insolvente.
Por outro lado, como bem destacam Luís A. Carvalho Fernandes e João
Labareda referindo-se às garantias: "Em nenhum caso, pois, ela se projeta,
em rigor, sobre o passivo do devedor, que continua intocado, o que,
precisamente, fundamenta o aparecimento da garantia como forma
privilegiada de tutela do credor. É, assim, impróprio incluir a menção de
constituição de garantias entre as providências que, no texto expresso do
corpo do n.º 1, têm incidência sobre o passivo do devedor. (…) Mas isso,
realmente, não se reflete no passivo, visto que não contende com a
subsistência nem com o conteúdo das dívidas. De sorte que, mesmo quando,
onde se lê «constituição de garantias», no n.º 1, al. d), devesse entender-se a
existência de um lapso de escrita e proceder-se à respetiva correção - como
pareceria sugerir o n.º 2 -, de modo a ter-se por dita a extinção delas, (…) ".
(in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed.,
Quid Juris, Lisboa, 2013, anotação ao n.º 1, do artigo 196.º do CIRE, págs.
758 a 761).
Resulta assim que, contrariamente à modificação dos prazos de vencimento ou
das taxas de juros dos créditos (alínea c), do n.º 1.º do artigo 196.º do CIRE),
a hipoteca não é uma verdadeira providência de recuperação com incidência
no passivo.
A isto acresce ainda o facto de o elenco taxativo das isenções relativas ao
imposto do selo previstas no artigo 269.º CIRE não fazer nenhuma referência
a hipotecas ou a qualquer outro tipo de garantia especial das obrigações. A
norma isenta, isso sim, um conjunto de outros factos normalmente sujeitos a
imposto do selo, mas dele isentos, conquanto verificados no âmbito dos
planos de insolvência, de pagamento, ou de recuperação, ou na liquidação da
massa insolvente. (Nesse sentido Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda,
anotação ao artigo 269.º do CIRE, págs. 968 a 969, ob. citada; Maria José
Esteves, Sandra Alves Amorim, Paulo Valério, Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Vida Económica; Ana Prata,
Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas Anotado, Almedina, 2013, págs. 717 a 719).
Sublinhe-se que, ainda no domínio do CPEREF (artigo 120.º, que corresponde
ao atual 269.º do CIRE), o Supremo Tribunal Administrativo decidiu pela
inaplicabilidade desta isenção à constituição de hipotecas (Ac. STA n.º
Processo: 2015001724 - IVE n.º 9201
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0592/11, de 2011-11-23).
Num percurso histórico/normativo pelo direito da insolvência e da recuperação
de empresas português (Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho; Lei 3/92, de 4
de abril, que autorizava o Governo a legislar em matéria fiscal no sentido de
isentar de imposto municipal de sisa e de imposto do selo algumas
providências adotadas no processo especial de recuperação de empresas
regulado pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho; Lei 16/92, de 6 de
agosto, que autorizava o Governo a legislar relativamente aos processos
especiais de recuperação das empresas e de falência; Decreto-Lei n.º 132/93,
de 23 de abril, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e
de Falência (CPEREF); Lei 39/2003, de 22 de agosto, que autorizava o
Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas;
Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE; proposta de
Lei n.º 39/XII e a consequente Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procedeu
à sexta alteração ao CIRE, simplificando formalidades e procedimentos e
instituindo o processo especial de revitalização) forçoso é concluir que em
nenhum destes diplomas o legislador previu que as hipotecas (ou quaisquer
outras garantias) pudessem beneficiar da isenção de imposto do selo quando
constituídas no âmbito de um processo de insolvência, ou de reestruturação,
ou de recuperação.
Por outro lado, o preâmbulo do CIRE limita-se a dizer no seu ponto 49 que: "
Mantêm-se no essencial os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de
emolumentos e benefícios fiscais, bem como à indiciação da infração penal".
Por sua vez, no n.º 10, do preâmbulo do CPEREF podia ler-se: "Além de um
tratamento bastante favorecido dos dois processos abrangidos pelo diploma
no domínio das custas judiciais, adota-se ainda neste decreto-lei um conjunto
de incentivos de natureza fiscal, através dos quais se procura especialmente
evitar penalizações indevidas ou graves inconvenientes para as operações
jurídicas, económicas ou financeiras em que pode desdobrar-se o processo de
recuperação. Afastaram-se com essa intenção alguns encargos de caráter
fiscal ou parafiscal relacionados com os negócios jurídicos suscetíveis de
constituírem o meio de recuperação aprovado pelos credores, tendo
nomeadamente em vista o imposto do selo, a contribuição autárquica, o
imposto municipal da sisa e os próprios emolumentos devidos pelos atos (…)."
Estes incentivos encontravam previsão expressa no artigo 120.º deste
normativo e seriam acolhidos, com poucas modificações, pelo atual artigo
269.º do CIRE.
O que leva a concluir que a interpretação feita pela Requerente, no sentido de
querer incluir as hipotecas no âmbito das isenções previstas do artigo 269.º
do CIRE, não se encontra correta. E nem o facto do conteúdo do PER ser em
traços gerais livremente fixado pelo devedor e, pelo menos, por um dos seus
credores, podendo nele incluir todas as medidas que viabilizem a sua
concretização, cabendo ao juiz o controlo da sua legalidade com vista à sua
homologação, permite extrair diferente conclusão.
Observa-se, pelo contrário, que no benefício relativo ao imposto do selo
previsto no CIRE, e nas leis que o antecederam, o legislador nunca quis incluir
a constituição de hipotecas, nem qualquer outra garantia das obrigações, no
elenco das isenções a conceder.
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Se aceitássemos como válida a argumentação da Requerente estaríamos a
integrar uma lacuna, onde como se viu ela não existe, por interpretação
analógica do artigo 269.º do CIRE, violando a lei fiscal em matéria de
benefícios fiscais e fazendo tábua rasa das regras de interpretação da lei,
sobretudo da fiscal.
Desde logo, estaríamos a ignorar as regras gerais de interpretação
consagradas no artigo 9.º do Código Civil, em particular o seu n.º 3, onde se
dispõe, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na
determinação do sentido prevalente da lei deve presumir o acerto das
soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes
Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
Estaríamos ainda a violar o princípio constitucional da legalidade tributária, na
sua vertente de tipicidade, que veda a integração analógica de normas de
isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como,
aliás, reconhece o legislador ordinário (Cf. artigo 10.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF).
De natureza excecional, visto que afastam alguns dos princípios fundamentais
do direito tributário - da capacidade contributiva, da igualdade e da
generalidade -, as isenções, enquanto benefícios fiscais, são insuscetíveis de
integração analógica, estando incluídas na reserva de lei relativa da
Assembleia da República e sujeitas ao princípio da legalidade tributária, isto é,
a sua criação, alteração ou extinção resultam diretamente da Constituição e
da lei (Cf. artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da
República Portuguesa; artigos 8.º, n.º 1 e 11.º,n.º 4 da LGT).
Não é, portanto, constitucionalmente nem legalmente admitido ao intérprete
ou à Administração integrar uma aparente lacuna numa norma tributária de
isenção, como pretende a Requerente.
Não há igualmente de proceder à interpretação extensiva do artigo 269.º do
CIRE de forma a abranger as garantias, pois, o legislador manteve desde
sempre a mesma coerência sistemática sobre esta matéria, nunca dando
sinais evidentes que tenha estado no seu espírito abranger pela isenção a
constituição de hipotecas, ou de quaisquer outras garantias, mesmo quando
previstas em planos de insolvência, de pagamentos, ou de recuperação
aprovados e homologados no âmbito do PER, ou praticados no âmbito da
liquidação da massa insolvente.
III - CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto, e atendendo ao enquadramento legal vigente,
somos de parecer pela inaplicabilidade das isenções previstas no artigo 269.º
do CIRE às hipotecas voluntárias a constituir pela Requerente no âmbito do
Plano Especial de Revitalização que serviu de base à presente informação,
estando por isso as mesmas sujeitas a imposto do selo, nos termos
conjugados do n.º 1, do artigo 1.º do CIS e da Verba 10 da respetiva Tabela
Geral.
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