Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9192
- Data
- 2017-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis.
Texto integral (353 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: Alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º e regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º
Assunto: Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas
quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis
Processo: 2015001710 - IVE n.º 9192, com despacho concordante de 02.09.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente é uma sociedade irregular titular de um prédio inscrito na
matriz rústica cujos sócios pretendem “transformar” em sociedade comercial por
quotas, ficando, cada um, titular de metade do capital social. A Requerente
pretende saber se a operação se encontra sujeita a IMT e as regras de
determinação do valor tributável da operação, se aplicável.
2. As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do
artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não são suscetíveis de
ser titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações. Assim, os bens
imóveis inscritos no balanço de sociedades irregulares permanecem na
titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para
a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do
CIMT.
3. Em bom rigor, a aquisição dos direitos de propriedade sobre bens imóveis
pelas sociedades ocorre quando o direito se transmite da esfera jurídica dos
sócios para a esfera jurídica da sociedade, ou seja, quando a sociedade adquire
personalidade jurídica. No caso concreto, o facto tributário constante da alínea
e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT verifica-se na “transformação” da sociedade
irregular em sociedade comercial por quotas.
4. O valor tributável da operação de “transformação”, em sede de IMT, é o mais
elevado de entre dois valores de cada prédio: o valor patrimonial tributário ou o
valor por que entra para o ativo da sociedade, nos termos da regra 12.ª do n.º 4
do artigo 12.º do CIMT.
Processo: 2015001710 - IVE n.º 9192
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