Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9161

Data
2015-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Contrato de prestação de serviços, para substituição de contadores - Emissão dos documentos de transporte, relativamente aos contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta para os serviços centrais...

Texto integral (1017 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - DL n.º 147/2003 Artigo: alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC Assunto: RBC – DT - Contrato de prestação de serviços, para substituição de contadores – Emissão dos documentos de transporte, relativamente aos contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta para os serviços centrais contratante Processo: nº 9161, por despacho de 2015-10-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A Requerente questiona se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços com os Serviços Municipalizados de Águas de xxx (SMAS), em que efetua a substituição de contadores, está obrigada a emitir documentos de transporte, nos termos do regime de bens em circulação, relativamente aos contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta para os serviços centrais dos SMAS xxx, ou se está dispensada dessa obrigação por força da alínea n) do n.º1 do artigo 3.º daquele regime. Exerce atividades classificadas os códigos CAE 42210 - "Construção de Redes de Transporte, Águas, Esgotos e Outros Fluídos" e 77320 - "Aluguer Máquinas e Equipamento para a Construção e Engenharia Civil". Encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, desde 1986.01.01, utilizando o método da afetação real para a determinação da dedução do imposto suportado. II - Enquadramento face ao Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e alterado, posteriormente, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) e, mais recentemente, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) 1. O RBC aplica-se à generalidade dos bens em circulação, em território nacional, independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA. 2. Os bens que se encontrem nestas condições devem ser acompanhados de documento de transporte, processado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RBC. 3. Antes do início do transporte, devem, ainda, os sujeitos passivos comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos dos documentos processados (cfr. n.º 5 do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das Processo: nº 9161 1 obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte). 4. Para efeitos deste regime, considera-se «documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes, contendo os elementos referidos no artigo 4.º do RBC. 5. Se, por um lado, o âmbito de aplicação do RBC é significativamente amplo, por outro, o próprio regime determina, no artigo 3.º, os bens que estão expressamente dispensados do cumprimento da obrigação de emissão de documento de transporte e, consequentemente, da comunicação à AT. 6. Embora os bens aí indicados estejam excluídos do âmbito de aplicação do RBC, os seus remetentes devem garantir a possibilidade de comprovação da legalidade de circulação dos mesmos, demonstrando a sua natureza, quantidade, proveniência e destino, recorrendo, para tal, aos meios gerais de prova admissíveis em direito. 7. A alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC, referida no pedido, exclui do regime "os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos". 8. Esta exclusão abrange: (i) os bens resultantes das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem às tarefas ali identificadas e, (ii) os bens necessários à prossecução daquelas tarefas. 9. O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, tratando-se de serviços de interesse geral que visam a prossecução do interesse público. 10. A gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e, num modelo de gestão direta do serviço, este pode ser assegurado pelas unidades orgânicas dos municípios, através dos seus serviços municipais ou de serviços municipalizados. 11. Os bens referidos pela Requerente constituem bens indispensáveis à prossecução da atividade dos serviços municipalizados de águas, como entidade gestora, por estar incumbida de assegurar a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição (cf. n.º 2 do artigo 66.º do referido decreto-lei). 12. No caso em apreço, tratando-se do transporte de bens (contadores de água) que pertencem aos Serviços Municipalizados de Águas e que são necessários ao exercício da sua atividade, ainda que sejam transportados por um terceiro, no caso, a Requerente, afigura-se que ainda se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida exclusão, pelo que estão dispensados de acompanhamento por documento de transporte, emitido nos termos do RBC. 13. Não obstante, haverá que assegurar a comprovação da legalidade do transporte, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC, através da apresentação de prova de que aqueles bens, devidamente quantificados, pertencem aos SMAS, e que se destinam a ser transportados desde as Processo: nº 9161 2 propriedades dos consumidores até às instalações daquele Serviço. III - Conclusão 14. Os contadores de água, pertencentes a Serviços Municipalizados de Águas, ainda que colocados nas propriedades dos seus clientes, transportados por um prestador de serviços daquela entidade, estão abrangidos pela exclusão prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC. 15. Relativamente aos bens em causa pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, natureza e quantidade, quando haja dúvidas da legalidade do transporte, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 3.º do RBC. Processo: nº 9161 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.