Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9161
- Data
- 2015-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Contrato de prestação de serviços, para substituição de contadores - Emissão dos documentos de transporte, relativamente aos contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta para os serviços centrais...
Texto integral (1017 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - DL n.º 147/2003
Artigo: alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC
Assunto: RBC – DT - Contrato de prestação de serviços, para substituição de contadores
– Emissão dos documentos de transporte, relativamente aos contadores
velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta
para os serviços centrais contratante
Processo: nº 9161, por despacho de 2015-10-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A Requerente questiona se, no âmbito de um contrato de prestação de
serviços com os Serviços Municipalizados de Águas de xxx (SMAS), em que
efetua a substituição de contadores, está obrigada a emitir documentos de
transporte, nos termos do regime de bens em circulação, relativamente aos
contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que
depois transporta para os serviços centrais dos SMAS xxx, ou se está
dispensada dessa obrigação por força da alínea n) do n.º1 do artigo 3.º
daquele regime.
Exerce atividades classificadas os códigos CAE 42210 - "Construção de Redes
de Transporte, Águas, Esgotos e Outros Fluídos" e 77320 - "Aluguer
Máquinas e Equipamento para a Construção e Engenharia Civil".
Encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, desde
1986.01.01, utilizando o método da afetação real para a determinação da
dedução do imposto suportado.
II - Enquadramento face ao Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado
em anexo ao Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto e alterado,
posteriormente, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2013), pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) e, mais recentemente,
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2015)
1. O RBC aplica-se à generalidade dos bens em circulação, em território
nacional, independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.
2. Os bens que se encontrem nestas condições devem ser acompanhados de
documento de transporte, processado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do
RBC.
3. Antes do início do transporte, devem, ainda, os sujeitos passivos
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos dos
documentos processados (cfr. n.º 5 do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das
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obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte).
4. Para efeitos deste regime, considera-se «documento de transporte» a
fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes, contendo os elementos referidos no artigo 4.º do
RBC.
5. Se, por um lado, o âmbito de aplicação do RBC é significativamente
amplo, por outro, o próprio regime determina, no artigo 3.º, os bens que
estão expressamente dispensados do cumprimento da obrigação de emissão
de documento de transporte e, consequentemente, da comunicação à AT.
6. Embora os bens aí indicados estejam excluídos do âmbito de aplicação do
RBC, os seus remetentes devem garantir a possibilidade de comprovação da
legalidade de circulação dos mesmos, demonstrando a sua natureza,
quantidade, proveniência e destino, recorrendo, para tal, aos meios gerais de
prova admissíveis em direito.
7. A alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC, referida no pedido, exclui do
regime "os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades
desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se
dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento
ou de resíduos urbanos".
8. Esta exclusão abrange: (i) os bens resultantes das atividades
desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se
dediquem às tarefas ali identificadas e, (ii) os bens necessários à
prossecução daquelas tarefas.
9. O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, estabelece o regime jurídico
dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, tratando-se de serviços
de interesse geral que visam a prossecução do interesse público.
10. A gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é
uma atribuição dos municípios e, num modelo de gestão direta do serviço,
este pode ser assegurado pelas unidades orgânicas dos municípios, através
dos seus serviços municipais ou de serviços municipalizados.
11. Os bens referidos pela Requerente constituem bens indispensáveis à
prossecução da atividade dos serviços municipalizados de águas, como
entidade gestora, por estar incumbida de assegurar a colocação, a
manutenção e a substituição de instrumentos de medição (cf. n.º 2 do artigo
66.º do referido decreto-lei).
12. No caso em apreço, tratando-se do transporte de bens (contadores de
água) que pertencem aos Serviços Municipalizados de Águas e que são
necessários ao exercício da sua atividade, ainda que sejam transportados por
um terceiro, no caso, a Requerente, afigura-se que ainda se encontram
abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida exclusão, pelo que estão
dispensados de acompanhamento por documento de transporte, emitido nos
termos do RBC.
13. Não obstante, haverá que assegurar a comprovação da legalidade do
transporte, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC, através da
apresentação de prova de que aqueles bens, devidamente quantificados,
pertencem aos SMAS, e que se destinam a ser transportados desde as
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propriedades dos consumidores até às instalações daquele Serviço.
III - Conclusão
14. Os contadores de água, pertencentes a Serviços Municipalizados de
Águas, ainda que colocados nas propriedades dos seus clientes,
transportados por um prestador de serviços daquela entidade, estão
abrangidos pela exclusão prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC.
15. Relativamente aos bens em causa pode exigir-se prova da sua
proveniência e destino, natureza e quantidade, quando haja dúvidas da
legalidade do transporte, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 3.º do RBC.
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