Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 91
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Locação de imóveis. Renúncia à isenção. Fundo de investimento imobiliário.
Texto integral (966 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nºs 30 e 31º
12º
19º
Assunto: Locação de imóveis
Renúncia à isenção
Fundo de investimento imobiliário
Processo:
A100 2004091– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 10-02-06
Conteúdo:
1. No pedido apresentado o sujeito passivo refere que:
1.1. É uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliários, cuja
actividade consiste na administração e gestão desses fundos, em
representação dos participantes (entidades detentoras de unidades de
participação);
1.2. Administra diversos fundos e, da análise efectuada, considera que os
mesmos constituem simples patrimónios autónomos. Não são dotados de
personalidade jurídica, pelo que são representadas pela sociedade gestora em
todas os seus actos, nomeadamente, aquisição, transmissão e locação dos
imóveis que compõem o respectivo património;
1.3. Devido à necessidade de inscrição na matriz dos prédios detidos pelos
fundos de investimento imobiliários, tem vindo a ser atribuído um número de
identificação fiscal (cfr. Ofício-circulado nº 10018, de 27/07/2000, emitido
pelo gabinete do Director Geral dos Impostos);
1.4. Não obstante ter sido atribuído a cada Fundo gerido pela requerente um
número de identificação fiscal, tal facto não introduziu qualquer alteração à
necessidade de ser a requerente a única entidade legitimada para representar
os mesmos;
1.5. Em matéria de IVA, tem assumido a qualidade de sujeito passivo do
imposto em representação dos fundos de que é sociedade gestora,
apresentando as declarações periódicas com informação relativa aos fundos e
procedendo à emissão de facturas ou documentos equivalentes;
1.6. Tem vindo a solicitar a renúncia à isenção de IVA prevista nos nºs 4 a 6
do art. 12º do CIVA, nas situações de transmissão e locação de imóveis, cujo
entendimento foi sancionado pela Administração Fiscal através da informação
nº 1004, de 23/02/96 (a data correcta é 04/01/96);
1.7. Uma vez que não eram apresentadas declarações periódicas pelos
respectivos Fundos, a requerente tem vindo a incluir os valores
correspondentes à actividade destes nas suas declarações periódicas de IVA (o
valor de IVA liquidado nas transmissões ou locações dos imóveis objecto de
renúncia à isenção do imposto e o imposto deduzido subjacente à aquisição,
construção ou obras de beneficiação realizadas naqueles imóveis);
1.8. Tendo em conta que adoptou determinados procedimentos:
-Cada Fundo dispõe de contabilidade própria e apura o IVA a pagar ou a
receber em cada período; e,
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- Mensalmente, regista na sua contabilidade o conjunto da informação
reportada pelos Fundos, a qual é inscrita na respectiva declaração periódica,
pretende confirmar a total viabilidade dos mesmos.
2. Verifica-se que o procedimento adoptado pela requerente relativamente
ao exercício de renúncia à isenção do imposto vai de encontro ao
entendimento seguido por estes serviços e já adoptado anteriormente, cfr. a
informação nº 1004, de 04/01/96, isto é, caberá às sociedades gestoras
cumprir com os formalismos relativos à renúncia à isenção, conforme o art.
12º do CIVA e o Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, em nome e por
conta dos Fundos que representam.
3. No entanto, com a emissão do ofício-circulado nº 90005, de 28 de Julho, de
2005, da Direcção de Serviços de Registo dos Contribuintes, os Fundos de
Investimento Imobiliário, os Fundos de Investimento Mobiliário e Fundos de
Pensões, face ao regime jurídico aplicável e ao respectivo objecto social,
assumem a qualidade de sujeitos passivos de IVA, na acepção da alínea a) do
nº 1 do art. 2º do CIVA.
4. Por se tratar de entidades destituídas de personalidade jurídica, aplicam-se
às respectivas Sociedades Gestoras as regras de representação previstas no
Código Civil, por força do art. 16º da Lei Geral Tributária. Tal significa que os
efeitos jurídicos dos actos praticados por estas se reflectem de imediato na
esfera jurídica dos Fundos que gerem.
5. Às Sociedades Gestoras compete exercer os direitos e obrigações em nome
e por conta dos Fundos que gerem, pelo que ficam adstritas ao cumprimento
das obrigações tributárias, nomeadamente declarativas ou de liquidação de
impostos se for o caso.
6. Quanto ao direito à dedução do imposto, o ofício-circulado refere: "No caso
dos Fundos que exercem actividades isentas ao abrigo dos nºs 30 e 31 do art.
9º do CIVA que tenham renunciado à isenção nos termos do art. 12º do
mesmo Código e do Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, relativamente a
imóveis ou partes autónomas destes, os efeitos da renúncia são transferidos
para os Fundos, devidamente identificados, que sejam proprietários desses
imóveis ou partes autónomas. Assim, será de aceitar, nomeadamente, como
dedutível o IVA que conste em facturas ou documentos equivalentes emitidos
em nome da Sociedade Gestora, desde que, de forma inequívoca, respeitem a
operações tributáveis imputáveis aos Fundos em causa, isto é, se refiram a
imóveis ou partes autónomas que tenham sido objecto de renúncia à isenção".
7. Assim, à data da exposição e até à data do referido ofício-circulado, o
procedimento adoptado encontrava-se correcto relativamente à dedução,
liquidação e entrega do imposto, bem como a prática da contabilidade
separada por cada fundo por si gerido.
8. Com a emissão do já mencionado ofício-circulado, as Sociedades Gestoras
ao exercer os direitos e obrigações em nome e por conta dos Fundos, devem
cumprir, também, obrigações declarativas, nomeadamente de registo e
periódicas:
-Aos Fundos cuja constituição tenha ocorrido em data anterior à do
mencionado ofício-circulado e que ainda não tenham apresentado a declaração
de início de actividade, a sua regularização foi permitida, com a remessa das
respectivas declarações para a Direcção de Serviços de Registo de
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Contribuintes, com competência para proceder ao respectivo registo
informático;
-Para registo de actividade de novos Fundos, deverão as Sociedades Gestoras
proceder à entrega da declaração de início de actividade a que se referem os
artigos 30º e 34º-A do Código do IVA e 110º do Código do IRC; e
- nas declarações periódicas de cada Fundo, deverão ser incluídos os valores
correspondentes à actividade destes.
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