Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 908

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, não incluído num contrato de empreitada

Texto integral (1500 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do art. 18º. Assunto: Montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, não incluído num contrato de empreitada. Processo: nº 908, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo acima identificado dedica-se à actividade de montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, encontrando-se inscrito em IVA no regime normal mensal. 2. Pratica operações que lhe parecem susceptíveis de beneficiar, por aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, da taxa reduzida de tributação. 3. Em concreto, a requerente pretende saber se no conceito de empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, constante da verba indicada, cabem: 3.1 Serviços ou trabalhos de reparação, manutenção ou renovação de elevadores no âmbito de uma empreitada de remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, isto é, em que o imóvel, considerado como um todo, será objecto de intervenção, a qual abrangerá igualmente os trabalhos relativos aos elevadores susceptíveis de serem qualificados como "parte integrante" de um imóvel; 3.2 Serviços ou trabalhos de beneficiação que dêem origem, e.g., à instalação ou incorporação de um elevador ou equipamento análogo no imóvel objecto da intervenção, no âmbito de uma empreitada geral de beneficiação do imóvel em causa, resultando desses trabalhos a ligação do elevador a este imóvel com carácter de permanência; 3.3 Serviços de manutenção ou reparação periódica dos elevadores ou equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com objecto limitado a esses mesmos elevadores, i.e., fora de uma empreitada geral de beneficiação do imóvel, considerado como um todo, em que estes equipamentos estão incorporados no imóvel. 4. Em todos os serviços descritos a requerente tem aplicado a taxa normal de IVA. Contudo, tem chegado ao conhecimento da requerente que algumas das empresas que actuam neste sector de actividade e que prestam os serviços acima descritos, concorrentes, portanto, da requerente, têm vindo a Processo: nº 908 1 aplicar a taxa reduzida de IVA de 5%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, conforme facturas que anexa. 5. Neste sentido, sendo imperioso um adequado enquadramento da actividade em questão em sede de IVA para garantir efectivas condições de plena concorrência entre os vários agentes económicos e, muito concretamente, na aplicação homogénea das taxas de IVA potencialmente aplicáveis, vem solicitar uma informação vinculativa acerca da taxa de IVA que deve ser aplicada aos casos referidos. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA), aplica-se a taxa reduzida de 5% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido Código. 7. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços." 8. Conforme foi explicitado pelo Ofício-Circulado nº 30.036, desta Direcção de Serviços, de 2001-04-04, a verba 2.27 (anterior verba 2.24) da Lista I anexa ao CIVA abrange exclusivamente as prestações de serviços aí expressamente elencadas, não tendo aí cabimento actividades de transmissão de bens. Por isso, as transmissões de elevadores e de escadas rolantes (ou de quaisquer outros equipamentos), ainda que se destinem a um imóvel destinado à habitação, não têm enquadramento naquela verba, devendo portanto ser tributadas em IVA à taxa normal. 9. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado de que a expressão "imóveis afectos à habitação" constante daquela verba deve ser interpretada restritivamente, de modo a assegurar a sua conformidade com o estabelecido no direito comunitário, concretamente no ponto 2 do anexo K da 6ª Directiva, pelo que não cabem nesse conceito equipamentos como elevadores, escadas rolantes, antenas e outros. 10. Continua a esclarecer aquele Ofício que a ratio legis daquele preceito não contempla a sua aplicação a serviços de reparação e manutenção de equipamentos que sejam partes integrantes de imóveis. Logo, os serviços de reparação e manutenção de elevadores e escadas rolantes não têm enquadramento na verba 2.27 (anterior verba 2.24) da Lista I anexa ao CIVA, devendo ser sujeitos a liquidação de IVA à taxa normal. III - APRECIAÇÃO 11. O fornecimento e montagem de elevadores, porque operações diversas da empreitada - única modalidade contratual com acolhimento na supra referida verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA - não podem, ainda que se trate Processo: nº 908 2 de aquisições para eventual aplicação nas empreitadas previstas na referida verba, beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA ao abrigo deste normativo. 12. Este entendimento aplica-se, aliás, relativamente a qualquer verba da Lista I anexa ao CIVA, em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí prevista, independentemente dos restantes requisitos específicos exigíveis. 13. Por outro lado, resulta óbvio que os referidos equipamentos, se incluídos no âmbito da facturação geral concernente às empreitadas enquadráveis na citada verba 2.27, emitida pelo respectivo empreiteiro ao dono da obra, serão abrangidos pela competente taxa reduzida aplicável às mesmas empreitadas. 14. No que concerne à conservação e manutenção de elevadores, face ao entendimento divulgado através do referido Ofício-Circulado nº 30.036, não têm enquadramento naquela verba 2.27 quaisquer serviços de reparação, manutenção ou remodelação de equipamentos que sejam partes integrantes de imóveis (v.g. elevadores, escadas rolantes, etc.). 15. Deste modo, estando em causa tanto o fornecimento e instalação de elevadores, como a reparação ou manutenção dos mesmos, não pode ser utilizada a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, e, consequentemente, não pode ser aplicada àquelas transmissões de bens ou prestações de serviços, a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, dado que essas operações não estão abrangidas pelo conceito de empreitada, conforme esclarece o referido Ofício-Circulado. 16. Ainda que aquelas transmissões de bens ou prestações de serviços sejam efectuadas a um sujeito passivo, empreiteiro, que se encontra a efectuar uma empreitada de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóvel, ou parte autónoma deste, afecto à habitação, empreitada essa abrangida pela referida verba 2.27, mesmo assim também não podem ser abrangidas pela referida verba. Apenas o sujeito passivo que se encontra a efectuar a empreitada de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóvel, ou parte autónoma deste, afecto à habitação, na facturação geral concernente à empreitada, enquadrável na citada verba 2.27, emitida ao respectivo dono da obra, onde eventualmente podem estar incluídas aquelas transmissões de bens ou prestações de serviços, pode aplicar a referida verba 2.27, e utilizar a competente taxa reduzida aplicável àquelas empreitadas. 17. Quanto aos serviços de manutenção ou reparação periódica dos elevadores ou equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com objecto limitado a esses mesmos elevadores, fora de uma empreitada geral de beneficiação do imóvel, também não podem ser abrangidos pela verba 2.27 em questão, uma vez que, como o próprio requerente refere, não está em causa uma empreitada, condição necessária para poder ser aplicada a taxa reduzida ao abrigo daquela verba 2.27. IV - CONCLUSÃO 18. Concluindo, o fornecimento de elevadores, bem assim como a sua reparação, se incluídos no âmbito da facturação geral concernente às Processo: nº 908 3 empreitadas enquadráveis na citada verba 2.27, emitida pelo respectivo empreiteiro ao dono da obra, são abrangidos pela competente taxa reduzida aplicável às mesmas empreitadas. 19. Contudo, esse fornecimento de elevadores, ou a sua reparação, quando facturados pela …… ao empreiteiro não é susceptível de ser abrangido pela referida verba 2.27, porque se trata de operações diversas da empreitada - única modalidade contratual com acolhimento na supra referida verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. 20. Do mesmo modo, o fornecimento de elevadores, ou a sua reparação, quando facturados directamente pela ……. aos proprietários dos imóveis, também não é susceptível de poder ser abrangido pela referida verba 2.27, pela mesma razão, isto é, porque se trata de operações diversas de empreitada. 21. Por último, os serviços de manutenção ou reparação periódica dos elevadores ou equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com objecto limitado a esses mesmos elevadores, fora de uma empreitada geral de beneficiação do imóvel, também não podem ser abrangidos pela verba 2.27 já referida, uma vez que não está sequer em causa uma empreitada, única modalidade contratual com acolhimento na referida verba. Processo: nº 908 4
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