Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 904
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Construção/montagem de jardins – fornecimento de plantas ornamentais
Texto integral (639 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do artº 18º.
Assunto:
Construção/montagem de jardins – fornecimento de plantas ornamentais.
Processo:
nº 904, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente encontra-se enquadrado para efeitos de IVA, no regime
normal, de periodicidade trimestral, pelo exercício de "Actividades dos
serviços relacionados com a agricultura".
2. No âmbito da sua actividade em nome individual, exerce "funções de
jardineiro", adquirindo plantas (bens sujeitos à taxa intermédia - Lista II,
anexa ao Código do IVA) que se destinam à "construção/montagem de
jardins", pelo que solicita os seguintes esclarecimentos, relacionados com os
procedimentos a ter relativamente ao tipo de facturação a efectuar pela
prestação desses serviços:
i) Se deve discriminar, separadamente, as plantas, a mão-de-obra e
outros materiais, aplicando as diferentes taxas, ou se deve mencionar a
expressão, "construção de jardins" e liquidar IVA à taxa normal
relativamente a esse conjunto.
ii) Mais pretende ser esclarecido sobre a definição de plantas ornamentais
e o que as distingue das restantes plantas, bem como, se a relva é
considerada uma planta ornamental.
3. A taxa intermédia é aplicada a uma lista de bens e serviços que por
razões de conjuntura estrutural devem ser objecto de tratamento
diferenciado em relação aos bens e serviços sujeitos à taxa normal.
4. De harmonia com o disposto na verba 2.2 da Lista II, anexa ao Código do
IVA, estão sujeitas a tributação em IVA pela taxa intermédia de 13%, as
transmissões de " Plantas Ornamentais".
5. Relativamente ao conceito de "Plantas Ornamentais", é entendimento
destes Serviços que, a palavra planta abrange os arbustos e os vegetais, na
globalidade e ornamentais são as que se destinam a adorno, decoração,
enfeite. Assim sendo, para efeitos de enquadramento na referida verba, não
sendo feita nenhuma discriminação, nem sendo mencionado expressamente
que as plantas tenham que ser de interior ou de exterior, afigura-se que
tanto as transmissões de plantas ornamentais de interior, como de as de
exterior são passíveis de IVA à taxa intermédia. No entanto, a relva,
nomeadamente a fornecida sob a forma de tapete, não pode ser enquadrada
no conceito da citada verba, como planta ornamental.
6. Quanto à qualificação em termos de IVA da operação questionada,
"construção/montagem de jardins", refere-se que:
Processo: nº 904 1
6.1 Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 1º do CIVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
nessa qualidade, vindo, por sua vez, o nº 1 do artº 3º, considerar
"transmissão de bens" a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
6.2 Por outro lado, englobam-se no conceito de prestação de serviços,
em face do disposto no nº 1 do artº 4º do CIVA, todas as operações
decorrentes da actividade económica que não sejam definidas como
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
6.3 Do exposto, infere-se que os serviços de jardinagem, ainda que
acompanhados do fornecimento de plantas, consiste numa operação
qualificada como uma prestação de serviços nos termos do nº 1 do artº 4º
do CIVA.
7. Assim, nas facturas a emitir na sequência de tais serviços, ainda que os
respectivos componentes possam apresentar-se de forma discriminada
(plantas, mão-de-obra e materiais), não implica que sejam objecto de
tratamento diferenciado em sede de IVA, consistindo sim, numa única
operação qualificada como prestação de serviços, em que, por falta de
enquadramento nas listas anexas ao Código do IVA, será de aplicar a taxa
normal em vigor, prevista na alínea c) do artº 18º do mesmo diploma legal.
Processo: nº 904 2