Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 904

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Construção/montagem de jardins – fornecimento de plantas ornamentais

Texto integral (639 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do artº 18º. Assunto: Construção/montagem de jardins – fornecimento de plantas ornamentais. Processo: nº 904, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente encontra-se enquadrado para efeitos de IVA, no regime normal, de periodicidade trimestral, pelo exercício de "Actividades dos serviços relacionados com a agricultura". 2. No âmbito da sua actividade em nome individual, exerce "funções de jardineiro", adquirindo plantas (bens sujeitos à taxa intermédia - Lista II, anexa ao Código do IVA) que se destinam à "construção/montagem de jardins", pelo que solicita os seguintes esclarecimentos, relacionados com os procedimentos a ter relativamente ao tipo de facturação a efectuar pela prestação desses serviços: i) Se deve discriminar, separadamente, as plantas, a mão-de-obra e outros materiais, aplicando as diferentes taxas, ou se deve mencionar a expressão, "construção de jardins" e liquidar IVA à taxa normal relativamente a esse conjunto. ii) Mais pretende ser esclarecido sobre a definição de plantas ornamentais e o que as distingue das restantes plantas, bem como, se a relva é considerada uma planta ornamental. 3. A taxa intermédia é aplicada a uma lista de bens e serviços que por razões de conjuntura estrutural devem ser objecto de tratamento diferenciado em relação aos bens e serviços sujeitos à taxa normal. 4. De harmonia com o disposto na verba 2.2 da Lista II, anexa ao Código do IVA, estão sujeitas a tributação em IVA pela taxa intermédia de 13%, as transmissões de " Plantas Ornamentais". 5. Relativamente ao conceito de "Plantas Ornamentais", é entendimento destes Serviços que, a palavra planta abrange os arbustos e os vegetais, na globalidade e ornamentais são as que se destinam a adorno, decoração, enfeite. Assim sendo, para efeitos de enquadramento na referida verba, não sendo feita nenhuma discriminação, nem sendo mencionado expressamente que as plantas tenham que ser de interior ou de exterior, afigura-se que tanto as transmissões de plantas ornamentais de interior, como de as de exterior são passíveis de IVA à taxa intermédia. No entanto, a relva, nomeadamente a fornecida sob a forma de tapete, não pode ser enquadrada no conceito da citada verba, como planta ornamental. 6. Quanto à qualificação em termos de IVA da operação questionada, "construção/montagem de jardins", refere-se que: Processo: nº 904 1 6.1 Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 1º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, o nº 1 do artº 3º, considerar "transmissão de bens" a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 6.2 Por outro lado, englobam-se no conceito de prestação de serviços, em face do disposto no nº 1 do artº 4º do CIVA, todas as operações decorrentes da actividade económica que não sejam definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 6.3 Do exposto, infere-se que os serviços de jardinagem, ainda que acompanhados do fornecimento de plantas, consiste numa operação qualificada como uma prestação de serviços nos termos do nº 1 do artº 4º do CIVA. 7. Assim, nas facturas a emitir na sequência de tais serviços, ainda que os respectivos componentes possam apresentar-se de forma discriminada (plantas, mão-de-obra e materiais), não implica que sejam objecto de tratamento diferenciado em sede de IVA, consistindo sim, numa única operação qualificada como prestação de serviços, em que, por falta de enquadramento nas listas anexas ao Código do IVA, será de aplicar a taxa normal em vigor, prevista na alínea c) do artº 18º do mesmo diploma legal. Processo: nº 904 2
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