Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8949
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Aquisição de um pavilhão para fins produtivos e administrativos que tem estado a ser utilizado pela empresa ao abrigo de um contrato de arrendamento
Texto integral (926 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - Aquisição de um pavilhão para fins produtivos e administrativos que
tem estado a ser utilizado pela empresa ao abrigo de um contrato de
arrendamento
Processo: 2015 002015, PIV n.º 8949, com Despacho de 2015-07-07, da Diretora de
Serviços
Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre se a aquisição
ao respetivo proprietário de um pavilhão para utilização produtiva e
administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio
ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Para tanto, esclarece que o pavilhão (i) tem vindo a ser utilizado pela própria
empresa, ao abrigo de contrato de arrendamento e (ii) se encontra em estado
de novo, começando a ser depreciado como tal após a aquisição.
Sobre o assunto, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que se encontra
estabelecido no capítulo III do novo Código Fiscal do Investimento (CFI)
(art.ºs 22.º a 26.º), constitui um regime de auxílio com finalidade regional
aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17
de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de
2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
2. De acordo com os elementos que constam do cadastro, da declaração
modelo 22 respeitante a 2014 e da declaração anual de informação
contabilística e fiscal (IES) referente a 2013: (1) a requerente qualifica-se
como PME, (2) exerce a atividade de “Fabricação de estruturas de construções
metálicas” (CAE 25110) e (3) tem como único estabelecimento a sua sede
numa região elegível para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (designada como região “a”).
3. É, portanto, um sujeito passivo que exerce uma atividade económica
enquadrada num dos setores previstos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro, e o investimento foi ou vai ser realizado numa região assistida.
4. No que respeita ao investimento propriamente dito, há que realçar que o
mesmo só pode ser considerado elegível se integrar o conceito de
“investimento inicial” previsto no ponto 49) do art.º 2.º do RGIC.
5. Em caso afirmativo, há que atender, ainda, ao disposto na alínea a) do n.º
2 do art.º 22.º do CFI, segundo a qual os ativos fixos tangíveis só são
considerados aplicações relevantes se (1) forem afetos à exploração da
empresa, (2) tiverem sido adquiridos em estado novo e (3) não se
encontrarem excecionados nas respetivas subalíneas i) a vi).
Processo: 2015 002015 1
6. Embora o investimento em edifícios seja afastado do regime por força do
disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do referido art.º 22.º, fica
salvaguardado o investimento em edifícios que forem instalações fabris ou que
estejam afetos a determinadas atividades, como sejam atividades turísticas,
atividades de produção de audiovisual ou atividades administrativas.
7. Logo, se o pavilhão for utilizado como instalação fabril não cai na exceção
prevista na referida subalínea ii). Cairia, sim, na exceção se o pavilhão se
destinasse apenas a fins administrativos, uma vez que a atividade exercida
pela empresa não é uma atividade administrativa.
8. Chegados a este ponto, há que ter em atenção que a própria alínea a) do
preceito em análise obriga a que o ativo fixo tangível seja adquirido em estado
de novo.
9. Nem o novo CFI nem o RGIC (nem os diplomas anteriores que regulavam o
RFAI) contêm qualquer definição de “estado de novo”, pelo que a AT tem
vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de
novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que
pretende usufruir do RFAI ou de qualquer outra empresa.
10. No presente caso, a requerente já vinha utilizando o pavilhão, mediante
contrato de arrendamento, e decidiu agora adquiri-lo ao respetivo
senhorio/proprietário.
11. Ora, enquanto o pavilhão era propriedade do senhorio e se destinava à
obtenção de rendas, integrava (ou devia integrar) os seus ativos não
correntes: em condições normais, o senhorio tê-lo-ia reconhecido como
Propriedades de investimento (cf. parágrafo 5 da NCRF 11 – Propriedades de
Investimento); se o senhorio fosse uma microentidade e adotasse a NC-ME,
reconhecê-lo-ia como um ativo fixo tangível, por força do disposto no
parágrafo 7.2 desta norma contabilística.
12. Portanto, independentemente da qualificação da empresa que detinha a
propriedade jurídica do pavilhão (grande, média, pequena ou micro empresa),
não restam dúvidas que o mesmo já tinha sido (ou devia ter sido) reconhecido
contabilisticamente como um ativo não corrente, pelo que não se está em
presença de um ativo adquirido em estado de novo.
13. Ainda que o senhorio fosse uma pessoa singular que não possuísse
contabilidade, o raciocínio não se altera, porque o que interessa é a
qualificação do próprio ativo (como ativo não corrente), não relevando o facto
de o mesmo ter sido ou não objeto de contabilização pelo senhorio.
14. Do exposto, conclui-se que o pavilhão agora adquirido pela requerente,
embora se qualifique como um ativo fixo tangível, não pode ser considerado
um ativo fixo tangível adquirido em estado de novo.
15. Assim, não se verificando o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º
22.º do CFI, a sua aquisição não pode constituir uma aplicação relevante para
efeitos de aproveitamento do RFAI.
Processo: 2015 002015 2
Processo: 2015 002015 3