Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8949

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI - Aquisição de um pavilhão para fins produtivos e administrativos que tem estado a ser utilizado pela empresa ao abrigo de um contrato de arrendamento

Texto integral (926 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo: 22.º Assunto: RFAI - Aquisição de um pavilhão para fins produtivos e administrativos que tem estado a ser utilizado pela empresa ao abrigo de um contrato de arrendamento Processo: 2015 002015, PIV n.º 8949, com Despacho de 2015-07-07, da Diretora de Serviços Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre se a aquisição ao respetivo proprietário de um pavilhão para utilização produtiva e administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. Para tanto, esclarece que o pavilhão (i) tem vindo a ser utilizado pela própria empresa, ao abrigo de contrato de arrendamento e (ii) se encontra em estado de novo, começando a ser depreciado como tal após a aquisição. Sobre o assunto, foi sancionado o seguinte entendimento: 1. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que se encontra estabelecido no capítulo III do novo Código Fiscal do Investimento (CFI) (art.ºs 22.º a 26.º), constitui um regime de auxílio com finalidade regional aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC). 2. De acordo com os elementos que constam do cadastro, da declaração modelo 22 respeitante a 2014 e da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) referente a 2013: (1) a requerente qualifica-se como PME, (2) exerce a atividade de “Fabricação de estruturas de construções metálicas” (CAE 25110) e (3) tem como único estabelecimento a sua sede numa região elegível para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (designada como região “a”). 3. É, portanto, um sujeito passivo que exerce uma atividade económica enquadrada num dos setores previstos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, e o investimento foi ou vai ser realizado numa região assistida. 4. No que respeita ao investimento propriamente dito, há que realçar que o mesmo só pode ser considerado elegível se integrar o conceito de “investimento inicial” previsto no ponto 49) do art.º 2.º do RGIC. 5. Em caso afirmativo, há que atender, ainda, ao disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, segundo a qual os ativos fixos tangíveis só são considerados aplicações relevantes se (1) forem afetos à exploração da empresa, (2) tiverem sido adquiridos em estado novo e (3) não se encontrarem excecionados nas respetivas subalíneas i) a vi). Processo: 2015 002015 1 6. Embora o investimento em edifícios seja afastado do regime por força do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do referido art.º 22.º, fica salvaguardado o investimento em edifícios que forem instalações fabris ou que estejam afetos a determinadas atividades, como sejam atividades turísticas, atividades de produção de audiovisual ou atividades administrativas. 7. Logo, se o pavilhão for utilizado como instalação fabril não cai na exceção prevista na referida subalínea ii). Cairia, sim, na exceção se o pavilhão se destinasse apenas a fins administrativos, uma vez que a atividade exercida pela empresa não é uma atividade administrativa. 8. Chegados a este ponto, há que ter em atenção que a própria alínea a) do preceito em análise obriga a que o ativo fixo tangível seja adquirido em estado de novo. 9. Nem o novo CFI nem o RGIC (nem os diplomas anteriores que regulavam o RFAI) contêm qualquer definição de “estado de novo”, pelo que a AT tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do RFAI ou de qualquer outra empresa. 10. No presente caso, a requerente já vinha utilizando o pavilhão, mediante contrato de arrendamento, e decidiu agora adquiri-lo ao respetivo senhorio/proprietário. 11. Ora, enquanto o pavilhão era propriedade do senhorio e se destinava à obtenção de rendas, integrava (ou devia integrar) os seus ativos não correntes: em condições normais, o senhorio tê-lo-ia reconhecido como Propriedades de investimento (cf. parágrafo 5 da NCRF 11 – Propriedades de Investimento); se o senhorio fosse uma microentidade e adotasse a NC-ME, reconhecê-lo-ia como um ativo fixo tangível, por força do disposto no parágrafo 7.2 desta norma contabilística. 12. Portanto, independentemente da qualificação da empresa que detinha a propriedade jurídica do pavilhão (grande, média, pequena ou micro empresa), não restam dúvidas que o mesmo já tinha sido (ou devia ter sido) reconhecido contabilisticamente como um ativo não corrente, pelo que não se está em presença de um ativo adquirido em estado de novo. 13. Ainda que o senhorio fosse uma pessoa singular que não possuísse contabilidade, o raciocínio não se altera, porque o que interessa é a qualificação do próprio ativo (como ativo não corrente), não relevando o facto de o mesmo ter sido ou não objeto de contabilização pelo senhorio. 14. Do exposto, conclui-se que o pavilhão agora adquirido pela requerente, embora se qualifique como um ativo fixo tangível, não pode ser considerado um ativo fixo tangível adquirido em estado de novo. 15. Assim, não se verificando o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, a sua aquisição não pode constituir uma aplicação relevante para efeitos de aproveitamento do RFAI. Processo: 2015 002015 2 Processo: 2015 002015 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.