Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8945
- Data
- 2015-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Croissant simples folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant com chocolate", e "Croissant com creme".
Texto integral (698 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas - "Croissant simples folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant
com chocolate", e "Croissant com creme".
Processo: nº 8945, por despacho de 2015-07-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos tipos de
"croissant".
1. Em sistema de registo de contribuintes, a requerente encontra-se
registada pelas atividades de: "Pastelaria" CAE 10712" e de "Comercio por
grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE
46390, com enquadramento no regime normal de tributação com
periodicidade mensal.
2. A requerente refere que no desenvolvimento da atividade fabrica, entre
outros, "croissant" de diversos tipos, designadamente: "Croissant simples
folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant com chocolate", e
"Croissant com creme".
3. Estes produtos são confecionados "(…) com exatamente os mesmos
ingredientes (…)" divergindo unicamente na "(…) percentagem de margarina
utilizada (…)".
4. Relativamente ao "Croissant simples folhado", assim designado "(…) para
fazer a distinção de outros produtos (…)" informa ainda, que este não é "(…)
uma verdadeira massa folhada…quanto muito será "meia folhada".
5. Assim, pretende ser esclarecida sobre a tributação em sede de IVA dos
diversos tipos de croissants que comercializa.
6. De acordo com o teor da verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a transmissão de "Pão e
produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e
tostas", está sujeita à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º
3 do artigo 18.º do CIVA.
7. A Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, em vigor desde 2015/02/27
(revogou a Portaria 425/98, de 25 de julho. Durante um período de doze
meses a contar da data da entrada em vigor é permitido o fabrico e
comercialização de pão e produtos afins do pão ou de padaria fina que
obedeçam ao disposto na Portaria n.º 425/98, de 25 de julho), procedeu à
fixação das características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão
e de produtos afins do pão, bem como à regulamentação de alguns aspetos
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da sua comercialização.
8. Assim, o "Pão especial" é conforme determina a alínea g) do artigo 3.º da
citada Portaria aquele que pode ser comercializado e fabricado "(…) com
qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de 19 de
março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de
trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou
levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos
referidos no artigo 5.º da presente portaria (…)".
9. Estipulando o n.º 4 do referido artigo 5.º que "(n)o fabrico de pão especial
é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além
dos referidos na alínea g) do artigo 3.º, na massa, no recheio ou na
cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica". Por
ultimo, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que "(n)o fabrico dos produtos
afins do pão ou de padaria fina podem ser utilizados os ingredientes
admissíveis para o pão especial".
10. Nestes termos, os "croissants" obtidos em condições normais de fabrico
com as características legalmente fixadas na Portaria n.º 52/2015 de 26 de
fevereiro, são enquadráveis na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, pelo que
a sua transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida.
11. Caso os referidos produtos não se encontrem abrangidos pela legislação
específica, serão tributados à taxa normal de 23%, por falta de
enquadramento na citada verba 1.1.5, ou em qualquer das diferentes verbas
das listas I e II anexas ao CIVA.
12. Finalmente, não compete à área de Gestão Tributária - IVA averiguar da
compatibilidade da composição do fabrico, enunciada no pedido, com as
disposições quer da Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, ainda em vigor, quer
da atual Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro.
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