Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 893
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Produtos alimentares e a refeições prontas a consumir.
Texto integral (476 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA;
verba 1.4.8 da Lista I anexa ao CIVA.
Assunto:
Taxas - Produtos alimentares e a refeições prontas a consumir.
Processo:
nº 893, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar a diversos produtos
alimentares e a refeições prontas a consumir, designadamente no que
concerne às sopas, pratos de peixe e carne e sobremesas.
2. No que se refere ao enquadramento das sopas refira-se que,
independentemente dos ingredientes que as compõem (carne, peixe,
marisco, legumes ou produtos hortícolas) a taxa a aplicar nas suas
transmissões é de 13%, por enquadramento na verba 1.8 da Lista II anexa
ao Código do IVA.
3. No que respeita aos produtos à base de peixe ou carne, onde se
encontram contemplados os salgados, desde que estes sejam à base de
carne ou peixe beneficiam do enquadramento na citada verba 1.8 da Lista II
e, consequentemente tributados à taxa de 13%. Excluem-se do âmbito de
aplicação da referida verba os salgados preparados à base de marisco (rissóis
de camarão) sendo tributados à taxa de 21%, por força do estabelecido na
alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
4. Assim, os produtos apresentados e constantes do ponto 25 do pedido de
informação vinculativa, onde se incluem também os produtos constantes do
ponto 26 e designados por "açorda de marisco" e "caril de camarão",
enquanto refeições prontas a consumir, são tributados à taxa de 13%, por
enquadramento na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, com
excepção dos produtos designados comercialmente por "molho de café",
"molho de cerveja" e "massa folhada" que são tributados à taxa de 21%.
Quanto ao "molho de cogumelos", por enquadramento na verba 1.4.1 da
Lista II (molho de produtos hortícolas) é tributado à taxa de 13%.
5. No que respeita ao enquadramento dos doces (constantes do ponto 28)
e outras sobremesas que não as sobremesas lácteas, são tributados à taxa
de 21%, por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
6. De salientar que por "sobremesas lácteas" e para efeitos do
enquadramento na verba 1.4.8 da Lista I anexa ao CIVA (taxa de 6%)
apenas devem ser consideradas as sobremesas, enquanto produtos da
fermentação láctea, que tenham como matéria-prima principal (e quase
exclusiva) o leite, ou seja, os produtos que, da sua composição faz parte
como matéria-prima principal, o leite, ainda que contendo outros
ingredientes e estes não influenciem o produto final.
Processo: nº 893 1
Processo: nº 893 2